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PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura()kalore.pr.gov.br
PRAÇA FRANCISCO LEMES GONÇALVES, 267 — CENTRO - CEP 86920-000 - KALORÉ - PR.
PROJETO DE LEI Nº 009/2023
Data: 27 de Fevereiro de 2023
Súmula: Dispõe sobre a contratação de
aprendizes pelo órgão da Administração
Pública direta e indireta do Município de
Kaloré - Estado do Paraná e dá outras
providências.
O Sr. Edmilson Luis Stencel, Prefeito Municipal de
Kaloré, Estado do Paraná, no uso das atribuições que são asseguradas
pela legislação em vigor, FAZ SABER, que à Câmara Municipal aprovará
e ele sancionará a seguinte:
LEI
Artigo 1º - Os órgão da Administração Pública Direta e Indireta,
autarquia e fundacional do Município de Kaloré - Estado do Paraná,
poderão realizar a contração de aprendizes para o seu quadro funcional,
em percentuais a serem estabelecidos por Decreto do Poder Executivo,
em consonância com o Decreto Lei Federal nº 5.452 de 01 de Maio de
1943.
Parágrafo Único - O percentual deverá ser calculado sobre o número
total de servidores efetivos em atividade da Administração Pública
Municipal.
Artigo 2º - A Administração Pública Municipal, suas autarquias e
fundações,deverão inserir aprendizes em atendimento à presente Lei
nos programas de aprendizagem formação técnico-profissional metódica
por intermédio das entidades qualificadas em formação técnico-
profissional metódica, ou instituições formadoras e qualifitadoras em
aprendizagem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura()kalore.pr.gov.br
PRAÇA FRANCISCO LEMES GONÇALVES, 267 — CENTRO - CEP 86920-000 - KALORÉ - PR.
Artigo 3º - Consideram-se habilitados os aprendizes que
preencherem comutativamente os seguintes pressupostos:
I - Idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) amos;
II - Tenham cursado ou estejam cursando o Ensino Fundamental, médio
ou superior.
8 1º - A idade máxima prevista no caput não se aplica aos aprendizes
com deficiência, que poderão ser contratados como aprendizes em
qualquer idade a partir de 14 (quatorze) anos.
v 8 2º - Será priorizada a contração de aprendizes:
I - Com deficiência;
II - Egresso de unidade prisional;
III - Egresso do Sistema de Atendimento Sócio educativo, ou esteja em
cumprimento de medidas sócio educativas;
IV - Que se encontrava como vítima de trabalho infantil;
V - Que se encontrava como vítima de trabalho em condição análoga a
de escravo.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Kaloré, aos 27 dias do mês de
Fevereiro de 2023.
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Prefeito Municipal
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