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PROJETO DE LEI Nº 010/2023
Data: 13 de Março de 2023
Sta (LE RSRS Dispõe sobre a política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e
Adolescente e Cria o Conselho Municipal,
Fundo Municipal e Conselho(s)Tutelar
(es).
Edmilson Luis Stencel, Prefeito do
Município de Kaloré - Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, em
atendimento a Lei Federal nº 8.069/1990
de 13 de Julho de 1990, faz saber a todos
os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal aprovará e ele sancionará a
seguinte
LEI
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art.1º- Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da
criança e do adolescente e as normas gerais para sua adequada
aplicação no Município de Kaloré e comarca de Jandaia do Sul - Estado
do Paraná.
Art.2º- O atendimento aos direitos fundamentais expressos na
Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município e na Lei
Federal 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, far-se-a
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais, dispensando-se as crianças e aos adolescente
atendimentos prioritários e tratamento igualitário das entidades públicas
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e particulares sem fins lucrativos, atuantes no setor e integrados nas
políticas municipais de atendimento a criança e ao adolescente.
Art.3º- A política de atendimento dos Direitos das Crianças e do
Adolescente será garantida através de órgãos específicos e das seguintes
estruturas:
I- Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II- Conselho(s) Tutelar(es) dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º- Regulamenta o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo,
deliberativo, a juventude, vinculado ao Departamento Municipal
responsável pela execução da mencionada política organizadora.
CAPÍTULO II
DA POLITICA DE ATENDIMENTO
Art.5º- A política municipal de atendimento a criança e ao
adolescente estruturar-se-á através das seguintes ações e programas de
prevenção, proteção e sócio-educativos, dentre outros:
I- Políticas sociais básicas tais como: educação, saúde,
recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que
asseguram o desenvolvimento físico, mental e social da criança e do
adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II- Políticas e programas de assistência social á família, em
caráter supletivo, para aquelas que dela necessitam, visando o apoio a
criança e ao adolescente;
III-Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicológico as vitimas de negligencias, maus tratos, discriminação,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV- Subvenção e prestação de apoio técnico as entidades
públicas e particulares atuantes no setor;
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V- Proteção jurídica social por entidade de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VI- Serviços de identificação e localização de pais, responsáveis,
crianças e adolescentes desaparecidos;
VII-Orientação e apoio sócio-familiar;
VIII- Apoio sócio-educativo em meio aberto;
IX- Colocação familiar;
X- Abrigo;
XI- Liberdade assistida;
XII-Auxilio e tratamentos para crianças, adolescentes e seus pais
ou responsáveis, usuários de álcool ou substancias psicoativas;
XIII- Prestação de serviços a comunidade.
Art.6º- É vedada a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas
do Município sem previa deliberação do Conselho Municipal dos Direitos
das Crianças e do Adolescente de Kaloré - CMDCA.
8 1º - O disposto neste artigo não impede o recebimento de
doações de pessoas físicas ou jurídicas pelas entidades de atendimento,
sendo vedada a divulgação de planos de arrecadação sem previa
consulta ao CMDCA.
8 2º - O programa de atendimento de entidade publica ou
particular pode ser revisto mediante previa autorização do CMDCA.
Art.7º- Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente o Prefeito Municipal observara os
seguintes procedimentos:
I- Os representantes dos Departamentos do Município serão
escolhidos e nomeados pelo Prefeito do Município dentre os titulares ou
servidores efetivos e em exercício nas Secretarias, Autarquia em
empresas publicas municipais.
06 (seis) membros integrantes do Poder Publico Municipal,
indicados pelos seguintes segmentos:
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a) Política da Saúde: 01 (um) membro titular e 01 (um)
suplente;
b) Política da Educação: 01 (um) membro titular e 01 (um)
suplente;
c) Política da Assistência Social: 01 (um) membro titular e 01
(um) suplente.
II- Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas
entidades mediante apresentação de documento oficial.
06 (seis) membros representantes da sociedade civil indicados
pelos seguimentos do Município:
a) Usuários ou Organizações de Usuários: 01 (um) membro
titular e 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente;
b) Entidades de Defesa dos Direitos da Criança do Adolescente:
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente;
c) Entidades culturais, Fundações, Entidades de atendimento a
criança e ao adolescente e de promoção de melhoria das condições de
vida da população: 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente.
S 1º- As nomeações de que tratam este artigo acorrerão no mês
de Agosto a cada 02(dois) anos, excepcionalmente poderão se em outro
período a fim de regularização do conselho, devendo o mandato encerrar
no mês agosto do ano em que deva ocorrer a nova nomeação do
Conselho. r
8 2º- Para garantir a continuidade nos trabalhos do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro
indicado, será escolhido um suplente, para vaga especifica.
Art.8º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente alegará dentre os membros indicados, pelo “quorum”
mínimo de 2/3 (dois terços), o Presidente e o Vice Presidente.
Art.9º- A Função de membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente é considerada de interesse publico relevante
e não será remunerada.
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Art.10º- O mandato dos Conselheiros, ainda que os substitutos,
será permitida recondução consecutiva para novos mandatos, desde que
passem novamente por todo o processo de escolha do Conselho Tutelar.
S 1º- Os Conselheiros indicados pelos segmentos públicos
perderam, automaticamente o mandato, ao deixar o cargo.
8 2º- Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para
completar o prazo do mandato do substituído.
8 3º - O Mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do
termino, nos seguintes casos:
a) Morte;
b) Renuncia;
c) Ausência injustificada por mais de 05 (cinco) reuniões
consecutivas;
d) Doença que exija o licenciamento por mais de 02 (dois) anos;
e) Procedimento incompatível com a dignidade das funções
exercidas;
f) Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
9) Mudança residência do Município.
Art.11- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em
Regimento Interno próprio.
Art.12 - O Poder Público providenciará as condições materiais e
os recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
TITULO II
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS TUTELARES
Art.13 - O Conselho Tutelar de Kaloré, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente a reger-se a pelas
seguintes disposições.
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8 1º - Permanece instituído um Conselho Tutelar já existente,
ficando autorizado o Poder Executivo Municipal, com deliberação e
apreciação do CMDCA, de instituir outros Conselhos Tutelares para
garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescente
resistente no Município.
8 2º- O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao
Departamento Municipal de Assistência Social, sendo este órgão
encarregado de fornecer todo o suporte administrativo necessário ao seu
regular funcionamento, inclusive quanta as ações destinadas dar
te cumprimento ás atribuições constantes dos Artigos 95 e 136 da Lei
Federal nº. 8.069/90. Tal vinculação não causa prejuízo na atuação do
Conselho Tutelar enquanto órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento do disposto da Lei
Federal nº. 8.069/90, e outras legislações correlatas.
CAPÍTULO II
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO 1
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO(S)
CONSELHO(S) TUTELAR(ES)
Art.14- Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em
eleição regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
ty do Adolescente- CMDCA, e coordenada por uma Comissão do Processo
Eleitoral, que publicará todos os atos referentes ao pleito, através de
Edital de Convocação.
8 1º - O Edital de Convocação para Eleição dos Membros do
Conselho Tutelar disporá sobre:
I- A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
II- As condições e requisitos necessários e inscrição dos
candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a
serem apresentados pelos candidatos, inclusive impugnações;
III-As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras
da campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com
respectivas sansões;
IV- O mandamento e posse dos Conselhos Tutelares;
V- O Calendário oficial, constando síntese de todos os prazos.
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8 2º - No calendário oficial deverão constar a datas e os prazos
de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação,
ate a posse dos Conselhos Tutelares eleitos.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art.15- A Comissão do Processo Eleitoral devera ser eleita em
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito
um Secretario.
8 1º- A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo
Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito
um Secretário.
8 2º- Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo
Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição
dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada a apreciação e
deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no órgão Oficial do
Município.
8 3º- No Edital de Convocação para Eleição dos Membros do
Conselho Tutelar deverá constar o nome completo dos integrantes da
Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo
exercido na Comissão.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art.16- Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar deverão
tomar ciência e obedecer aos critérios, prazos e documentos constantes
no Edital de Convocação, devendo inscrever-se de forma individual, junto
a sede do CMDCA, com endereço e data a serem divulgadas no referido
Edital.
Art.17 - Somente poderão concorrer ao cargo de Conselheiro
Tutelar os candidatos que preencherem, ate a data respectiva inscrição,
os seguintes requisitos:
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I- Reconhecida idoneidade moral, firmada em documento
próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de resolução;
II- Idade superior a vinte e um anos;
III- Residir no município no mínimo há 02 (dois) anos;
IV- Ser eleito no Município e estar quite com a justiça;
V- Não exercer cargo eletivo no Município;
VI- Ter comprovação de conclusão do Ensino Médio;
VII-Comprovar, mediante certidão do cartório distribuidor da
comarca, não estar sendo processado criminalmente ou ter contra si
sentença criminal condenatória transitada ou em julgado;
VIII- Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de
Conselheiro Tutelar;
IX- Apresentar no momento da inscrição, Carteira nacional de
Habilitação - Categoria B;
X- Estar em pleno gozo das aptidões físicas e mental para o
exercício do cargo de conselheiro tutelar, no atendimento direto com a
criança e o adolescente, nos termos estabelecidos em Edital pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XI- Ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais Legislação sobre as
políticas públicas pertinentes a área da criança e do adolescente e ética
profissional.
S 1º- Submeter-se-ão a prova de conhecimento gerais, os
candidatos que preencherem os requisitos dos incisos I ao X.
8 2º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem aptos a
prestarem a prova de conhecimentos gerais.
8 3º- Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos a
candidatura, cabe recusar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, a ser apresentado em 3 (três) dias da publicação da
mesma.
8 4º- O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA o servidor municipal ocupante de cargo em
comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá
requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
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Art.18- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é o responsável pela realização da prova eliminatória, que se
refere o inciso do artigo 17, observando o seguinte:
I- A prova será elaborada por no mínimo, 02 (dois)
examinadores de diferentes áreas de conhecimento, os quais serão
indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dentre servidores públicos municipais que tenham notório
conhecimento, experiência e/ou vivência do Estatuto da Criança e do
Adolescente, legislação e políticas públicas da área da criança e do
adolescente;
II- Os examinadores auferirão nota de 1 a 10 aos candidatos
avaliando seu conhecimento, discernimento e agilidade para resolução
das questões apresentadas;
III-A prova poderá conter questões objetivas;
IV- A prova não conterá identificação do candidato, somente o
uso de código ou número;
V- Considerar-se-á apto o candidato que atingir média 6
(pontos) na soma das notas auferidas pelos examinador.
S 1º- Da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente
fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, a ser apresentado em 03 (três) dias da homologa
ao resultado. :
8 2º- Aqueles candidatos que deixarem de atingir média 6 (seis)
não terão suas candidaturas homologadas, bem como, não estarão aptos
a submeterem-se ao processo de eleição.
8 3º- O membro do CMDCA que pretenda concorrer ao cargo de
conselheiro Tutelar devera pedir seu afastamento no ato da inscrição,
sob pena de indeferimento da mesma. l
Art.19- O pedido de registro será formulado pelo candidato, em
requerimento assinado e protocolado junta ao CMDCA, devidamente
instruído com todos os documentos necessários á comprovação dos
requisitos estabelecidos no Edital de Convocação, onde serão autuados e
enviados a Comissão do Processo Eleitoral, onde serão processados.
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r
Art.20- A comissão do Processo Eleitoral, no prazo de ate 15
(quinze) dias contados do termino do período de inscrição de
candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os
requisitos do 19 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes
dos candidatos habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art.21- Com a publicação do edital de homologação das
inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias para a impugnação dos
candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser
realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
8 1º- caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para
que, em 03 (três) dias contados da data da intimação, apresente sua
defesa.
8 2º- Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do
Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da
decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Publico,
e também a publicando na sede do CMDCA.
8 3º- Da comissão do Processo Eleitoral caberá recurso a Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -—
CMDCA, composta por no mínimoo 2/3 de seus membros, no prazo de 03
(três) dias, que designara reunião extraordinária e decidirá em igual
prazo, em ultima instancia, dando ciência pessoal da decisão ao
impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Publico.
Art.22- Julgadas em definitivo todas as impugnações, o conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo
de 03 (três) dias, publicará em Edital no órgão Oficial do Município, a
relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ELEITORAL, DA REALIZAÇÃO DO PLEITO E
DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art.23º- Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em
sufrágio universal e direito, facultativo e secreto dos membros da
comunidade local com domicilio eleitoral no Município, em eleição
realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do
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Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a definição do local da votação.
Art.24- A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art.25- A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação
especifica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 1º- Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o
abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos e seus
prepostos.
8 2º- A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos
observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o
Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a
todos os candidatos.
8 3º- É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas,
seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na
mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou
fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal
vinculação. 7
8 4º- No dia da eleição e terminantemente proibido o transporte
de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
8 5º- É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
8 6º- Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará
conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos
considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeitá-las e que estão cientes e acordes que a sua violação importara
na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art.26- A violação das regras de campanha importará na
cassação do registro da candidatura do candidato responsável,
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observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao
previsto nos Artigos nº 56 e 57 desta Lei.
Art.27- A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas
cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral do Estado do
Paraná.
8 1º- O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto á Justiça
Eleitoral, o empréstimo de urnas destinadas a votação manual, como
medida de segurança.
8 2º- As cédulas para votação manual serão elaboradas pela
Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos
empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
8 3º- Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com apoio do Departamento Municipal de
Assistência Social e outros órgão públicos:
a) A seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus
respectivos suplentes;
b) A obtenção, junto a Policia Militar e a Guarda Municipal, de
efeitos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e
apuração.
8 4º- Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de
nomes e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
8 5º- Ao final de votação será lavrada a ata nas quais serão
registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além
do número de eleitores votantes em todas as urnas.
Art.28- O eleitor poderá votar em até cinco candidatos.
Parágrafo Único. No caso de votação manual, votos em mais de
um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a
vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope
separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art.29- Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos
e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral,
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que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado pelo
Ministério Publico.
& 1º- Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos
na medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão a
Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus
componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente- CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao
Ministério Público.
8 2º- Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por
intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a
recepção e apuração dos votos;
8 3º- Em cada local de votação será permitida a presença de 01
(um) único representante por candidato ou dele próprio;
8 4º- No local da apuração dos votos será permitida a presença
do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
8 5º- A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas
as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual
será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
8 6º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA manterá em arquivo permanente todas as
resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha
do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser
conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art.30 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais
recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos
nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um
recebeu.
Parágrafo Único. Havendo empate na votação, será considerado
eleito o candidato com mais idade.
Art.31 - O Conselho Tutelar será composto por O5 (cinco)
conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
8 1º- Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados
pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -—
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CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para
tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
8 2º- Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados
proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
Art.32 - Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA em
conjunto com o Ministério Público.
j SEÇÃO V
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art.33- Os Conselheiros Tutelares serão eleitos simultaneamente
para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo Único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no
caso de criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o
mandato para coincidir o período de mandato com o dos atuais
Conselheiros Tutelares.
Art.34- Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e
suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação
continuada relativa à legislação específica as atribuições do cargo e dos
demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com
frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
8 1º- O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não
participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo
ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da
capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a
ordem de classificação.
8 2º- O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de
Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a
participar do processo de capacitação/formação continuada,
considerando a importância do aprimoramento continuado e da
atualização, da legislação e dos processos de trabalho.
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8 3º- O Poder Público estimulará a participação dos membros do
Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação/formação
continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
Art.35 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar
cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de
união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade
até o 3º grau, inclusive.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na Comarca de Jandaia do Sul, Estado do Paraná.
Art.36- Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e
empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito
Municipal, com publicação no órgão Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, DO SUBSIDIO E DAS LICENÇAS
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO |
Art.37- O exercício da função de membro do Conselho Tutelar
constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade
moral.
8 1º - Não se atribui aos Conselheiros a condição de funcionário
ou servidor municipal.
8 2º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva,
sendo incompatível com o exercício de qualquer outra atividade ou
função pública ou privada.
Art.38- A empresa privada que tiver empregado seu eleito para o
Conselho Tutelar e o liberar para o exercício da função com garantia de
emprego, cargo ou função, mantendo sua remuneração ou diferença
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entre esta e o subsidio de Conselheiro Tutelar, será agraciado pelo
CMDCA com diploma de relevantes serviços prestados a causa da Criança
e do Adolescente, em cerimônia especialmente designada para este fim.
Art.39 - Se o eleito para o cargo de Conselheiro Tutelar for
servidor público municipal, poderá optar entre o subsidio de Conselheiro
ou subsidio percebido em função do cargo ou emprego ocupado na
administração municipal, sendo totalmente vedada a cumulação dos
proventos. Ficam-lhe ainda garantidos:
to I- o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, após o fim
do seu mandato;
II - a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
SEÇÃO II
DO SUBSÍDIO E DAS LICENÇAS
Art.40- O Conselheiro Tutelar titular fará jus a percepção de
subsídio mensal mínimo de 01 (um) salário e meio vigente.
8 1º- O subsídio mensal dos Conselheiros será reajustado cada
vez que houver reajuste no salário mínimo.
8 2º- Em nenhuma hipótese o subsídio mensal destinado aos
membros do Conselho Tutelar será inferior ao ora estabelecido.
8 3º- O subsídio fixado não gera relação de emprego com a
o municipalidade.
Art. 41- Aos Conselheiros serão concedidas licenças remuneradas
de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, podendo estas ser
gozadas em até 3 (três) períodos de idêntica duração.
Parágrafo Único - A concessão da licença remunerada não
poderá ser dada a mais de 2 (dois) conselheiros no mesmo período.
Art.42- O Conselheiro Tutelar terá direito, nos termos dispostos
na legislação que estabelece o regime jurídicos dos servidores públicos
municipais:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor de remuneração mensal;
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r
III - Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade;
V - Gratificação natalina (13º Salário)
VI - Licença para tratamento de saúde;
Art.43- Os recursos necessários a satisfação do subsídio dos
membros do Conselho Tutelar deverão constar na lei orçamentária
municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO
Art.44- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes dos Artigos 95 e 136 da lei Federal nº 8.069/1990.
Parágrafo Único - Incumbe também ao Conselho Tutelar receber
petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados as crianças e
adolescentes, dando-lhes encaminhamento.
Art.45- O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo
registro das providencias em cada caso.
Parágrafo Único- As decisões serão tomadas pelo colegiado.
Art.46- O Conselho Tutelar funcionará em sala especifica, cedida
pela Prefeitura Municipal.
Art.47- As atividades inerentes ao cargo de Conselheiro Tutelar
serão realizadas, em regime regular, para todos os membros não
licenciados, das 08h00min às 18h00min dos dias úteis.
8 1º- O atendimento ao publico e o exercício das demais
atribuições inerentes ao cargo sertão tanto na sede do Conselho Tutelar
como em qualquer local em que seja necessária a presença do
conselheiro tutelar, como forma de assegurar o pleno e pronto
atendimento a todos os direitos garantidos as crianças e adolescentes,
8 2º- Haverá escala no horário de almoço;
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8 3º- Plantão noturno das 18h00min às 08h00min;
8 4º- Plantão para atendimento especial nos finais de semana e
feriados;
S 5º- Durante os dias úteis o atendimento presencial será
prestado pelos 5 (cinco) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de
tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
8 6º- O conselheiro tutelar estará sujeito a regime de dedicação
integral, executando o exercício do magistério, vedados quaisquer
pagamentos a titulo de horas extras ou assemelhados;
8 7º- O conselheiro tutelar suplente que aceitar cobrir as licenças
deverá permanecer atuando até que o titular retorne, não sendo possível
deixar o cargo sem prévio aviso de no mínimo 30 (trinta) dias.
Art.48- A escala de plantão deverá ser afixada em local de fácil
acesso à população (inclusive na internet) e remetida periodicamente aos
órgãos públicos que integram a rede de proteção (Ministério Público,
Poder Judiciário, Delegacia de Policia, Policia Militar, Secretarias de
Saúde, Educação, Assistência Social etc.), indicando-se o número de
telefone celular e o conselheiro responsável no caso de eventual
necessidade de ser ele contatado pela rede.
S 1º- As alterações dos plantonistas (troca de plantão) devem ser
comunicadas ao CMDCA com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 49- Nos dias e horários não compreendidos no período
definido ao artigo anterior, o atendimento e as demais atividades do
Conselho Tutelar, em caráter de urgência, sertão efetivados em regime
de plantão, por 2 (dois) conselheiros.
& 1º- Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos a
mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas
semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser
distribuídos entre seus membros, sendo vedado tratamento desigual.
8 2º- A escala de trabalhos terá abrangência mínima de 28 (vinte
e oito) dias de atividade e será amplamente divulgada, no prazo mínimo
de 10 (dez) dias antes prevista para o seu termo inicial.
Art.50- As decisões do Conselho, no que concerne a aplicação de
medidas de prevenção ou a outros assuntos constantes da pauta, serão
sempre tomadas em sessão plenária de deliberação, realizadas fora do
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horário de atendimento em regime regular, na forma do (art.47), em
periodicidade determinada no Regimento Interno.
Art.51- O Poder Executivo Municipal propiciará ao Conselho as
condições de seu efetivo funcionamento, provendo-o de recursos
humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.
8 1º- Compete aos conselheiros tutelares fazerem os registros
dos atendimentos no Sistema de Informação para Infância e
Adolescência- SIPIA CC WEB.
S 2º- Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca
das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao
CMDCA trimestralmente ou sempre que for solicitado, de modo a permitir
a definição, por parte desde, de políticas e programas específicos que
permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
8 3º- A não observância do contido nos incisos anteriores poderá
ensejar a abertura de sindicância ou processo administrativo pelo
CMDCA.
Art.52- O Conselho Tutelar terá autonomia para requisitar
serviços ao município nas áreas de:
I- Saúde;
II- Educação;
III- Assistência Social;
III- Outras, necessárias ao seu funcionamento.
Art. 53- O Regimento Interno do Conselho Tutelar fixará as
normas de seu funcionamento, de conformidade com esta lei e demais
legislações inerente a matéria.
Art.54- Estende-se aos membros do Conselho Tutelar os
impedimentos de servir ao mesmo tempo, marido e mulher, ascendente
e descendente, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio (a) e
sobrinho (a), padrasto, madrasta e estendo (a), co ressalva, conforme
segue abaixo:
Parágrafo Único- Perderá o mandato o conselheiro que tiver 03
(três) faltas continuas ou 5 (cinco) alternadas, injustificadas, verificadas
no período de 11 (onze) meses contínuos.
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lá
Art.55- Considera-se infração disciplinar, para afeitos desta lei, o
ato praticado pelo conselheiro tutelar com omissão dos deveres ou
violações das proibições da função que exerce elencadas nesta legislação
e demais legislações pertinentes. São sanções disciplinares aplicáveis
pelo CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
8 1º- advertência por escrito, aplicada em casos de não
observância das atribuições e deveres, que não tipifiquem infração
sujeita à sanção de perda de mandato.
8 2º- Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de
reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não
excedente a 90 (noventa) dias.
S 3º- Perda do mandato.
Art.56- Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I- For condenado por sentença transitada em julgado pela pratica
de crime doloso;
II- Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo
ou incapaz de cumprir suas funções;
III- Praticar ato contraria a ética e a moralidade, ou que seja
incompatível com o cargo;
IV- Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente- ECA;
V- Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e
adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem,
intimidade e privacidade;
VI- Receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou
para outrem;
VII- Transferir residência para outro município;
VIII- Não cumprir, reiteradamente, com seus deveres;
IX- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja sua responsabilidade,
X- Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda
que haja compatibilidade de horário.
$ 1º- Mediante provocação do Ministério Público ou por parte de
denuncia fundamentada, o CMDCA, a depender da gravidade da conduta,
poderá promover o afastamento temporário do conselheiro tutelar
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acusado, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o
suplente.
Art.57- O CMDCA, ao tomar ciência da possível irregularidade
praticada pelo conselheiro tutelar, promoverá sua apuração mediante
sindicância, ou processo administrativo, em caso de exoneração.
Art.58- Instaurada a sindicância a Comissão de
Acompanhamento e Ética dos Conselhos Tutelares fará a analise
preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao
conselheiro tutelar investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10
(dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de
testemunhos a juntada de documentos:
8 1º- Decorrido o prazo de defesa, a Comissão de
Acompanhamento e Ética dos Conselhos Tutelares poderá ouvir
testemunhas e realizar outras diligencias que entender pertinentes,
dando ciência ao conselheiro investigado.
& 2º- Concluída a apuração preliminar, a Comissão de
Acompanhamento e Ética dos Conselhos Tutelares deverá elaborar
relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluído pela
necessidade ou não da aplicação da sanção disciplinar ou instauração de
processo administrativo.
8 3º- O relatório será encaminhado à Plenária do CMDCA, dando
ciência pessoal ao Conselho acusado e ao Ministério Público.
8 4º- O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
& 5º- Da sindicância poderá resultar:
I- Arquivamento do processo;
II- Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até
30 (trinta) dias. .
III- Instauração de processo disciplinar.
Art.59- Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou
perda de mandato será obrigatório a instauração de processo
administrativo.
& 1º- O CMDCA poderá determinar o afastamento do conselheiro
acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por
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mais 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração e da imediata
convocação do suplente.
8 2º- O prazo para a conclusão do processo administrativo será
de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, a
depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
8 3º- Da decisão tomada pelo CMDCA caberá recurso ao próprio
CMDCA, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que da decisão definitiva será
pessoalmente intimado o acusado e o Ministério Público, sem prejuízo de
o sua publicação em órgão oficial do municipal.
Art.60- Se a irregularidade, objeto do processo administrativo
construir infração penal, o CMDCA encaminhará copia das peças
necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para
instauração de inquérito policial.
CAPITULO VI
DO ORÇAMENTO E DE SUA GESTÃO
Art.61- O Poder Executivo Municipal, através do Departamento
de Assistência Social, propiciará o apoio administrativo e os recursos ao
funcionamento do Conselho Tutelar.
Art.62- O Conselho Tutelar deverá prestar contas ao CMDCA e ao
tos Executivo, bem como manter a disposição de qualquer interessado a
escrituração contábil e respectivos documentos.
TITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E GERENCIA DO FUNDO
Art.63- O FMDCA será constituído de:
I- Dotação consignada anualmente no Orçamento Programa
Municipal e verbas que a lei estabelece no recurso de cada exercício;
II- Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
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III- Valores provenientes das multas previstas na Lei 8.069/90 e
oriunda de infrações descritas na mesma Lei;
IV- Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
V- Contribuições voluntarias;
VI- Transferências de recursos do Fundo Nacional e Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VII- Produto e aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
o respeitadas a legislação em vigor;
VIII- Produto da venda de materiais, publicações;
IX- Recursos advindos de convênios, acordos e contratos
firmados entre o município e instituições privadas, públicas, nacionais e
internacionais, federais, estaduais e municipais, para o repasse a
entidade executora de programas do Plano de Aplicação de Recursos do
FMDCA;
X- Doações, auxílios, contribuições, legados;
XI- E produtos auferidos pela venda de materiais doados ao
CMDCA;
XII- Resultados de eventos promocionais de qualquer natureza;
XIII- Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art.64- Constituem o ativo do FMDCA:
I- Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas
= especificas no artigo anterior;
II- Direitos que porventura vier a constituir;
III- Bens móveis e imóveis destinados a execução dos programas
e projetos do Plano de Aplicação.
Art.65- O FMDCA será gerido pelo presidente do CMDCA, de
acordo com as deliberações plenárias do Conselho, para as quais
receberá o auxílio de assessoria técnica do município.
Parágrafo Único- O presidente responde solidariamente nos
casos de culpa ou dolo que causas ao FMDCA.
CAÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO
FUNDO
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Art.66- Compete ao presidente do CMDCA, relativamente à
gestão do fundo, observando os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente:
I- Registrar os recursos orçamentários próprios do município, a
ele transferido em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado
e pela União;
II- Registrar os recursos captados pelo município através de
convênios ou por doação ao fundo;
III- Manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito ao município nos termos da Resolução do CMDCA;
IV- Administrar os recursos para os programas de atendimento
dos direitos das crianças e adolescentes, segundo as resoluções do
CMDCA;
V- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo e
assinar cheques;
VI- Manter os controles necessários a execução orçamentária do
fundo.
Parágrafo Único- Os recursos do fundo serão aplicados e
mantidos em estabelecimentos oficiais de credito, salvo se provenientes
de doações particulares sob condições diversas.
Art.67- Os recursos do fundo serão destinados exclusivamente
aos programas de atendimento e de prestação de serviços aprovados
pelo CMDCA, cabendo ao presidente exigir o cumprimento das
formalidades para a sua liberação e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.68- A divisão de controle financeiro repassará ao fundo os
recursos a ele destinados até o décimo dia do mês subsequente, dentro
das disponibilidades financeiras de caixa.
Art.69- Nenhuma despensa será realizada sem a devida
cobertura.
8 1º- A despesa do fundo constitui-se-á de:
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I- Financiamento total ou parcial dos programas de proteção
constante do Plano de Aplicação;
II- Do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, observadas as disposições desta lei.
8 2º- Fica vedada a aplicação de recursos do fundo para
pagamentos de atividades do CMDCA, bem como do Conselho Tutelar,
conforme Art. 134 do ECA.
Art.70- A execução orçamentária da receita processar-se-á
através da obtenção do seu produto seu produto nas fontes determinado
nesta lei será depositado e movimento através de rede bancaria oficial
e/ou outra entidade financeira disponível no município.
Art.71- O fundo terá vigência indeterminada.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.72- O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do
Conselho Tutelar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação
desta lei, um profissional na área de assistência social e psicologia.
Parágrafo Único- O profissional da área prestará seus serviços
quando requisitado ao Conselho Tutelar.
Art.73- O Poder Executivo providenciará a divulgação desta lei
através de exemplares a serem distribuídos para os órgãos
governamentais e entidades envolvidas no atendimento à criança e ao
adolescente, estabelecimentos escolares, centros educacionais, órgãos
de classe, clubes de serviços e aos demais interessados.
Art.74- O Regimento Interno do Conselho Tutelar será aprovado
pelo CMDCA, mediante propostas apresentadas pelos respectivos
Conselhos.
8 1º- O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro
à instalação do Conselho Tutelar, destinando-lhe, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação desta lei, espaço físico, linha
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telefônica, veículo de apoio, mobiliários, equipamentos e materiais de
expediente necessários ao seu bom funcionamento.
Art. 75- Esta lei entrará em vigor na data de 01 de Janeiro de
2024, revogando a Lei nº 1405/2019 de 23 de Maio de 2019.
Edifício da Prefeitura do Município de Kaloré, aos 13 dias do mês de
Março de 2023. Assinado de forma
EDMILSON LUIS digital por EDMILSON
STENCEL:44208 IS
STENCEL:44208057904
057904 Dados: 2023.03.13
11:26:04 -03'00'
Prefeito Municipal
AA MUNICIPAL DE KALORÉ Ê ]
| protocolo nº |
E KALORÉ-PR
CÂMARA My a CIAL 0001-28
Aprovado em
Discussão por