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PROJETO DE LEI N. 20/2026
Súmula: Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU, autoriza o ingresso do Município de Kaloré no consórcio público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Kaloré, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005, o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal da Região do Alto Uruguai — CIRAU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.074.898/0001-69, com sede na Rua Marechal Floriano, 184, Centro, na cidade de Erechim-RS, aprovando-se o ingresso do Município de Kaloré no referido consórcio público.
§1º. Integram a presente Lei, como Anexo Único, para todos os efeitos legais:
I — o Protocolo de Intenções do CIRAU;
II — o Estatuto Social do Consórcio;
III — os atos constitutivos e convenções internas formalmente aprovados pelo consórcio, se existentes;
IV — o Contrato de Consórcio Público ou instrumento de adesão correspondente.
§2º. Os instrumentos referidos no §1º passam a integrar esta Lei, produzindo efeitos no âmbito do Município, no que couber, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação federal aplicável.
Art. 2º. O ingresso do Município no CIRAU tem por finalidade promover relações de cooperação federativa para a consecução de objetivos de interesse comum, inclusive gestão associada de serviços públicos, planejamento regional, desenvolvimento sustentável e execução compartilhada de políticas públicas.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os instrumentos necessários à execução desta Lei, especialmente:
I — contratos de rateio, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005;
II — contratos de programa, quando cabíveis;
III — ajustes e instrumentos complementares previstos no Protocolo de Intenções e no Estatuto do Consórcio.
§1º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nas leis orçamentárias vigentes.
§2º. A celebração dos instrumentos previstos neste artigo observará a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 4º. O CIRAU, constituído sob a forma de associação pública, possui personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando a administração indireta dos entes consorciados, na forma do art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º. Alterações do Protocolo de Intenções que importem modificação substancial das obrigações do Município dependerão de ratificação legislativa, na forma da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 6º. O ingresso do Município de Kaloré no consórcio vigorará por prazo indeterminado, observadas as hipóteses de retirada, exclusão ou extinção previstas no Contrato de Consórcio, no Estatuto e na legislação aplicável.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Kaloré, 27 de abril de 2026.
Washington Luiz da Silva
Prefeito Municipal
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