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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU, autoriza o ingresso do Município de Kaloré no consórcio público e dá outras providências.
native_id345

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição transformada em lei F Lei n٥ 1622/202
2026-05-12 Aguardando promulgação da lei F
2026-05-11 Proposição aprovada G
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2026-05-04 Proposição aprovada em 1º turno G
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2026-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia G
2026-04-30 Parecer favorável da comissão G
2026-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T09:21:55.982563-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-05-05T08:43:33.668746-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N. 20/2026



Súmula: Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU, autoriza o ingresso do Município de Kaloré no consórcio público e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Kaloré, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º. Fica ratificado, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005, o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal da Região do Alto Uruguai — CIRAU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.074.898/0001-69, com sede na Rua Marechal Floriano, 184, Centro, na cidade de Erechim-RS, aprovando-se o ingresso do Município de Kaloré no referido consórcio público.



§1º. Integram a presente Lei, como Anexo Único, para todos os efeitos legais:



I — o Protocolo de Intenções do CIRAU;

II — o Estatuto Social do Consórcio;

III — os atos constitutivos e convenções internas formalmente aprovados pelo consórcio, se existentes;

IV — o Contrato de Consórcio Público ou instrumento de adesão correspondente.



§2º. Os instrumentos referidos no §1º passam a integrar esta Lei, produzindo efeitos no âmbito do Município, no que couber, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação federal aplicável.



Art. 2º. O ingresso do Município no CIRAU tem por finalidade promover relações de cooperação federativa para a consecução de objetivos de interesse comum, inclusive gestão associada de serviços públicos, planejamento regional, desenvolvimento sustentável e execução compartilhada de políticas públicas.



Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os instrumentos necessários à execução desta Lei, especialmente:

I — contratos de rateio, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005;

II — contratos de programa, quando cabíveis;

III — ajustes e instrumentos complementares previstos no Protocolo de Intenções e no Estatuto do Consórcio.



§1º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nas leis orçamentárias vigentes.



§2º. A celebração dos instrumentos previstos neste artigo observará a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e as normas de responsabilidade fiscal.



Art. 4º. O CIRAU, constituído sob a forma de associação pública, possui personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando a administração indireta dos entes consorciados, na forma do art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.107/2005.



Art. 5º. Alterações do Protocolo de Intenções que importem modificação substancial das obrigações do Município dependerão de ratificação legislativa, na forma da Lei Federal nº 11.107/2005.



Art. 6º. O ingresso do Município de Kaloré no consórcio vigorará por prazo indeterminado, observadas as hipóteses de retirada, exclusão ou extinção previstas no Contrato de Consórcio, no Estatuto e na legislação aplicável.



Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.



Kaloré, 27 de abril de 2026. 





Washington Luiz da Silva

Prefeito Municipal

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