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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-04-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências - LOA
native_id39

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-19 Proposição aprovada S
2023-06-12 Proposição aprovada em 1º turno G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-20T09:46:38.472050-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

 
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1170 / 1394
E-mail: prefeitura@kalore.pr.gov.br
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. 
PROJETO DE LEI N° 015/2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
DE 2024, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de KALORÉ, Estado do Paraná, faz saber a 
todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovará e ele sancionará a 
seguinte:
L
 E
 I
 Art. 1º - O Orçamento do Município de Kaloré/PR, Estado 
do Paraná, para o exercício de 2024 será elaborado e executado observando as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
 I - DAS METAS FISCAIS
 Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, 
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, 
estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria do
STN nº 20 de 23 de FEVEREIRO de 2021.
 Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades 
da Administração Direta, Indireta constituída pela Autarquia Serviço Autônomo de 
Água e Esgoto de Kaloré, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social.
 Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da 
LRF, obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA 
Portaria do STN nº 20 de 23 de FEVEREIRO de 2021.
 Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais 
desta Lei, constituem-se dos seguintes:
 
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01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS 
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS 
COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA 
E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA 
RENÚNCIA DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão 
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais 
do Município. 
 RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e 
Providências.
 METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de 
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em 
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2024 e para os 
dois seguintes.
 § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter 
 
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continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou 
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. E 
em especial as políticas publicas da educação, que visem assegurar a universalização do 
acesso á educação infantil, na etapa da pré – escola, para todas as crianças 4 (quatro) e 5 
(cinco) anos Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação 
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria do STN nº 20 de 23 de FEVEREIRO de 2021,
da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados 
por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, 
o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o 
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos 
como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com 
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, 
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do 
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM 
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução 
do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de 
 
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ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de 
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio 
dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos 
e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da 
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza 
da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas 
públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação 
da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais 
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de 
caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO 
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 14 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três 
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria do STN nº 20 de 
23 de FEVEREIRO de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional, a base de dados da 
 
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receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na 
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se 
os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as 
receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias 
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade 
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado 
Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o 
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que 
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e 
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da 
projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026. 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Precatório nº 2017/900037 – Ministério Público do Estado do Paraná e Outros
Precatório nº 2018/900187 – Auto Posto Junqueirão Ltda e Outros
Precatório nº 2019/905240 – Márcio Genovesi Marques
Precatório nº 2018/904008 – Reconor Recapagem de Pneus Ltda
Precatório nº 2019/905239 – Vitor José das Neves
Precatório nº 2019/908233 – Newton Inacio de Campos
Precatório nº 2021/908168 – Aparecido Batista Lopes e demais que forem recebidos até 
a publicação da Lei.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
 
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Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2024, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 
2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do 
Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim 
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio 
das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquias, que recebam recursos do 
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, 
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas 
por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a 
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, tudo em conformidade com a Portaria Conjunta SOF/STN 2/2014 e 
alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da 
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, 
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre 
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas 
e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os 
dois seguintes (art. 12 da LRF).
§ 1º - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à 
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de 
 
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receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º 
da LRF).
 § 2º - Poderá haver a necessidade de atualização das metas 
fixadas na presente lei, por ocasião do envio do projeto da Lei Orçamentária de 2024, 
em virtude da possibilidade das projeções feitas nesta data, não se concretizarem, pois 
ainda estão sendo tomadas medidas com grande impacto econômico e financeiro para o 
enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente 
do Coronavírus (COVID-19).
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário 
e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações 
e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da 
LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de 
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em 
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas em 
até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas 
na Lei Orçamentária Anual para 2024 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio 
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 
4º, § 3º da LRF). 
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretize, serão 
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar 
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes 
Líquidas previstas e 30% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria Conjunta STN nº 20
de 23 de FEVEREIRO de 2021 (art. 5º III, "b" da LRF)..
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser 
 
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utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
 Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º 
da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das 
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades 
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária 
para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências 
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão 
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso 
no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § 
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do 
orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal as
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 
26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do 
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento 
do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, 
parágrafo único da Constituição Federal), e se adequarem ao TCE/PR. 
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou 
sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, 
serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite 
para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, 
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, 
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de 
crédito (art. 45 da LRF).
 
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Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2024 a preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de 
Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata as Portarias da STN.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá 
ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto 
Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da 
Constituição Federal).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder 
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou 
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, 
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da 
Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da 
LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no 
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas 
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas 
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida 
na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
 
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Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 
31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, 
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os 
limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, 
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a 
despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 5%, obedecido o limites 
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da 
LRF). 
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração 
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as 
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da 
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF 
(art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 
§ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação 
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, 
ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, 
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa 
será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de 
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
 
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VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no 
cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da 
LRF).
Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita 
(art. 14 § 3º da LRF).
Art. 51 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, 
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da 
LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará 
e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhada à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da 
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 53 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria.
Art. 54 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 55 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou 
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
 
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Art. 56 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da 
Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino e atenderá a Emenda 
Constitucional Nº 14/96 e a Lei Federal 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 57 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento)
em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º, da 
Emenda Constitucional Nº 29/2000.
Art. 58 - O município poderá firmar contratos de gestão com 
creches, asilos, albergues, orfanatos e demais entidades assistências prestadoras de 
serviços.
Art. 59 - Não poderão ser incluídas nos orçamentos, despesas 
classificadas como Investimentos – Regime de Execução Especial - ressalvadas os casos 
de calamidade pública, na forma do artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Kaloré/PR, aos 27 dias de abril de 2.023
Edmilson Luis Stencel 
Prefeito Municipal
 

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