PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2023
SÚMULA: Institui o Plano Diretor Municipal de Kaloré e dá outras providências.
O senhor Edmilson Luis Stencel, Prefeito Municipal de Kaloré,
estado do Paraná, no uso das atribuições que são asseguradas pela legislação em vigor,
FAZ SABER, que à Câmara Municipal aprovou e eu sancionarei a seguinte:
LEI COMPLEMENTA
TÍTULO I
DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAPÍTULOI
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, em especial no que
estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal nº. 10.257/01 - Estatuto da Cidade, na
Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município, institui o Plano Diretor
Municipal de Kaloré e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para
sua implantação.
Art. 2º O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extensão territorial do Município
de Kaloré.
Art. 3º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento
municipal e o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo o
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e os planos,
programas e projetos setoriais incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 4º | Integram o Plano Diretor Municipal, instituído por esta Lei, as seguintes leis:
I- Do Uso e Ocupação do Solo;
II - Do Parcelamento do Solo;
III - Do Perímetro Urbano;
IV- Do Sistema Viário;
V- Do Código de Obras;
VI- Do Código de Posturas.
Art. 5º Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde que
cumulativamente:
I- mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjuntos
de leis componentes do PDM;
II- tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de
planejamento municipal;
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III - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e o
das outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos
artigos das demais leis.
. CAPÍTULO II .
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DO
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A política de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes
princípios:
I- a função social da cidade e da propriedade;
II- justiça social e redução das desigualdades sociais;
III - preservação e recuperação do ambiente natural;
IV- sustentabilidade;
V- gestão democrática e participativa.
Art. 7º O Município de Kaloré adota um modelo de política e desenvolvimento
territorial, incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento das
funções sociais da cidade e da propriedade com o objetivo de garantir:
I- a melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão
social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes
camadas da população e regiões do município;
II- o desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a equidade
social;
III - o equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservação dos
recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e
paisagístico;
IV- a otimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua sobrecarga ou
ociosiosidade;
V- a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a
educação e o lazer;
VI- a democratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a
acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa renda e coibindo o
uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade;
VII - a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda;
VIII - a participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de
urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o interesse
público e com as funções sociais da cidade;
IX- a implantação da regulação urbanística fundada no interesse público.
Art. 8º Sustentabilidade é O desenvolvimento local socialmente justo,
ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de
vida para as presentes e futuras gerações.
Art. 9º O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e demais
legislações para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
. CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
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Art. 10. A propriedade cumpre sua função social quando atende, simultaneamente,
aos seguintes requisitos:
I- suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça
social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
II- compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, com os
equipamentos e os serviços públicos disponíveis;
III - compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos naturais,
assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável do município;
IV - compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e a saúde
de seus usuários.
Art. 11. A função social da propriedade deverá atender aos princípios de
ordenamento territorial do município, expressos neste Plano Diretor Municipal e no
Estatuto da Cidade, com o objetivo de assegurar:
I- o acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
II- a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização e de transformação do território;
III - a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda;
IV- a proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
V- a adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação
urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à
infraestrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a
sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização;
VI- a qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio
ambiental;
VII - a conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, em especial
os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos;
VIII - a descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor
adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos
urbanos;
IX- a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade
de vida para a população, através da qualificação e da melhoria das condições
ambientais e de habitabilidade.
. TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 12. São diretrizes gerais que norteiam a Política de Desenvolvimento Municipal:
I- minimizar os custos da urbanização;
II - assegurar a preservação dos valores ambientais e culturais;
III - assegurar a participação do cidadão na gestão do desenvolvimento;
IV - assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana e rural;
V- melhorar a qualidade de vida da população;
VI - criar mecanismos que possibilitem a inclusão social.
Art. 13. A Política de Desenvolvimento Municipal será composta pelas seguintes
vertentes:
LE proteção e preservação ambiental;
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II- serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental;
III - desenvolvimento socioeconômico;
IV- desenvolvimento institucional e gestão democrática;
V- desenvolvimento físico territorial.
, CAPÍTULO I º
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A política de proteção e preservação ambiental deverá garantir o direito de
cidades sustentáveis fazendo referência à formulação e à implementação de políticas
públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, definidos na
agenda 21, respeitando a legislação e a competência federal e estadual pertinente.
Art. 15. A política de proteção e preservação ambiental será pautada pelas seguintes
diretrizes:
I- compatibilizar usos e conflitos de interesse entre áreas agrícolas e de
preservação ambiental;
II- recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação dos rios e córregos
municipais, bem como as áreas de matas nativa e reserva legal (Lei Federal nº,
7.754/89);
III - incentivar o uso adequado de fontes naturais e a utilização de fontes alternativas
de energia;
IV - compatibilizar as políticas de Meio Ambiente e de Saneamento;
V- preservar os reservatórios de água, naturais e artificiais, destinados à garantia
da funcionalidade das estruturas drenantes, mantida a vazão adequada através de
manutenção periódica;
VI- criar os instrumentos necessários ao exercício das funções de planejamento,
controle e fiscalização de todas as atividades que tenham interferência no meio
ambiente do Município;
VII - criar política de controle da exploração prejudicial através da sensibilização e
educação ambiental;
VIII - monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a poluição do ar, do
solo, da água, principalmente dos mananciais e dos recursos hídricos;
IX- criar e implantar Áreas de Valor Ambiental.
Parágrafo único. A reserva legal, conforme previsto na Lei nº. 12.651/2012 com as
alterações da Lei nº, 7.803/89 deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula
do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal.
. CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO
AMBIENTAL
Art. 16. A política de serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental
deverá garantir o direito de acesso, das comunidades urbanas e rurais, à infraestrutura
mínima, aos serviços públicos e aos sistemas de saneamento ambiental, como meio de
promover o bem-estar da população, assim como a qualidade de vida e a saúde
pública.
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Art. 17. A política de serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental será
pautada pelas seguintes diretrizes:
I- aprimorar a gestão e o planejamento, garantindo o bom funcionamento e
atendimento do saneamento básico, através de política sustentável;
II- garantir o abastecimento de água tratada a população do Município de Kaloré;
III - garantir a implantação de sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
IV- reestruturar o serviço de coleta diferenciada e de separação na origem, visando
à coleta seletiva, o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos sólidos;
V- incentivar e apoiar a formação de cooperativas que atuem de forma
complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processos do sistema de limpeza
urbana;
VI- melhorar coleta e destinação final e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos;
VII - garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais, promovendo a
pavimentação, readequação e manutenção adequada da vias urbanas e estradas rurais;
VIII - ampliar e manter os sistemas de drenagem superficial, as capacidades de
escoamento e regularização de vazões dos rios, córregos e estruturas hidráulicas que
compõem o sistema de drenagem;
IX- promover a recuperação paisagística do cenário urbano;
X- assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação dos
logradouros públicos;
XI- Incrementar os serviços de comunicação no Município.
. CAPÍTULO III .
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 18. A política de desenvolvimento social e econômico de Kaloré será articulada à
proteção do meio ambiente, à redução das desigualdades sociais e à melhoria da
qualidade de vida da população.
SEÇÃO I e
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 19. A política de desenvolvimento econômico será pautada nas seguintes
diretrizes:
I- incrementar o uso da informação e do conhecimento, incentivando e
possibilitando a inovação tecnológica;
II- ampliar a atuação do governo local na área de atração de empreendimentos e
captação de novos investimentos;
III - ampliar a frota de patrulha mecanizada Municipal para promover assistência aos
produtores rurais;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental;
V- promover a melhoria da qualificação profissional da população;
VI- fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da agricultura, tornando-a mais
diversificada, rentável, competitiva;
VII- apoiar e incentivar os pequenos ou médios produtores;
VIII - orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender as demandas por
bens e serviços e introduzir atividades de maior potencial e dinamismo econômicos
sustentáveis;
IX- promover o fortalecimento do setor de comércio e serviços com o objetivo de
incrementar a geração de emprego e renda;
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X- fomentar o setor turístico, compatibilizando os eventos e iniciativas turísticas
com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do Município;
XI - promover o fortalecimento do setor industrial com o objetivo de oncrementar a
geração de emprego e renda.
. SEÇÃO II
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 20. Constituem-se elementos básicos das políticas sociais:
I- educação;
II- saúde;
III - cultura, esporte e lazer;
IV - assistência social;
V- habitação;
VI- segurança pública;
VII - defesa civil;
VIII - serviços funerários e cemitérios;
IX - turismo.
Art. 21. A política municipal de educação será pautada nas seguintes diretrizes:
I- promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do analfabetismo e
para elevação do nível escolar da população;
II- estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe
infraestrutura física, equipamentos, recursos materiais básicos necessários ao
desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da população;
III - estimular o ensino pré-profissionalizante e profissionalizante nas áreas de
vocação do Município;
IV - implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de
educação, assim como infraestrutura adequada ao desenvolvimento das atividades do
setor;
V- ampliar o desenvolvimento da Merenda Escolar referente à aquisição, produção e
armazenamento e distribuição para as escolas, com a preservação da qualidade;
VI - oportunizar a educação infantil e o ensino fundamental, mesmo para os que a
ele não tiveram acesso na idade própria e para as crianças, jovens e adultos portadores
de deficiência, garantindo a todos o direito do conhecimento;
VII - adequar o sistema de transporte escolar e universitário, garantindo o acesso da
população ao estudo fundamental, médio e universitário;
VIII - intensificar no Município a política de melhoria de recursos humanos em
educação;
IX- aperfeiçoar o Projeto Pedagógico para a Escola Pública Municipal, com o efetivo
compromisso de atender aos interesses sociais da comunidade e ao aluno nos seus
aspectos psíquico e social.
Art. 22. A política municipal de saúde será pautada nas seguintes diretrizes:
I- implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de
saúde;
II - adequar os edifícios públicos do setor às suas variadas necessidades;
III - investir nos recursos humanos;
IV- reforçar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
V- direcionar a oferta de serviços e equipamentos à problemática e às necessidades
específicas do Município;
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VI- ampliar a frota do setor de saúde para assegurar o atendimento e transporte aos
pacientes.
Art. 23. A política municipal de assistência social será pautada nas seguintes
diretrizes:
I- atender a população em situação de vulnerabilidade e risco;
II- | aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas públicas de assistência
social e envolver a população através de organizações;
III - assegurar instalações físicas e equipamentos apropriadas e necessários para o
exercício das atividades da assistência social.
Art. 24. A política municipal de habitação de interesse social será pautada nas
seguintes diretrizes:
I- promover política adequada à habitação de interesse social;
II- criar/reservar estoques de áreasurbanas para implantação deprogramas
habitacionais deinteresse social respeitando zonas especiais de interesse social (ZEIS)
demarcadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - promover a toda população moradia digna, ou seja, com qualidade construtiva,
com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso a fonte de trabalho e aos
serviços públicos básicos de educação, saúde, cultura e segurança.
Art. 25. A política municipal de cultura, esporte e lazer será pautada nas seguintes
diretrizes:
I- promover política adequada e assegurar instalações físicas apropriadas para o
exercício das atividades do setor da Cultura;
II- estimular a formação, produção e difusão de áreas como artesanato, teatro,
dança, música, literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia e carnaval entre outras;
III - recolher informações sobre os aspectos culturais do município e fazer circular as
informações, projetos, propostas de cada segmento cultural entre todas as áreas da
cultura;
IV - | incentivar projetos de cultura juntamente ao Sistema Educacional.
V- ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/ recreação/esporte
através de um planejamento global que contemple o levantamento de todos os espaços
possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a
instalação dos equipamentos necessários para atender à demanda existente no
Município;
VI- dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, com implementação de pedagogia
que promova nas pessoas o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade,
contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar a postura discriminatória da sociedade;
VII - ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas;
VIII - envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil organizada,
particularmente as entidades mais representativas da indústria e do comércio, visando
sua colaboração com o Executivo Municipal na administração e conservação dos
espaços e equipamentos bem como na promoção de programas, eventos, competições
esportivas, cursos e seminários;
IX- cultura, história, turismo e meio ambiente;
X- criação de fundações e PPP, para o esporte, cultura e lazer.
Art. 26. A política municipal de segurança pública e defesa civil será pautada nas
seguintes diretrizes:
= implementar política de descentralização e participação comunitária no sistema
de segurança pública;
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II- desenvolver ações visando à alteração dos fatores geradores de insegurança e
violência;
III - promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter
equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades do Município;
IV- garantir condições adequadas de segurança e proteção ao cidadão e ao
patrimônio público e privado;
V- promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo
homem, de maneira funcional, eficiente e integrada entre os órgãos agentes;
VI - implementar plano de ação de caráter defensivo, contemplando medidas
preventivas e recuperativas.
Art. 27. A política municipal dos serviços funerários e cemitérios será pautada nas
seguintes diretrizes:
I- promover melhorias e fiscalização nos equipamentos de serviços funerários
municipais;
II- intensificar e aperfeiçoar o programa de sepultamento de interesse de famílias
necessitadas;
III - reavaliar e aperfeiçoar os instrumentos legais referentes aos procedimentos e
serviços de sepultamento;
IV- indicar e aprovar áreas favoráveis a construção de novos cemitáerios, ou
aproveitamento e readequação de espaços existentes;
V- cemitérios particulares.
. CAPÍTULO IV º
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO
DEMOCRÁTICA
Art. 28. O Desenvolvimento Institucional e a Gestão Democrática têm como objetivo
acompanhar e implementar as diretrizes elencadas no Plano Diretor Municipal de
Kaloré, e de melhorar os serviços públicos e o atendimento à população, tendo como
princípios:
I- incentivar e fortalecer a participação popular;
II - implantar o Sistema de Planejamento Integrado;
III - promover a modernização administrativa e institucional de Kaloré;
IV - promover modernização tributária na Prefeitura para melhorar a arrecadação
fiscal e consequentemente os serviços públicos;
V- garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da qualidade e da produtividade
do seu quadro técnico;
VI - readequar sistema de informação e de Planejamento;
VII - adequar a estrutura física da Prefeitura Municipal, visando suprir ou minimizar as
necessidades tecnológicas e estruturais do Poder Público Municipal;
VIII - garantir a formação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano,
incentivando a participação no acompanhamento e implantação do PDM.
CAPÍTULO V .
DO DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO FÍSICO TERRITORIAL
Art. 29. A política de desenvolvimento e ordenamento físico territorial envolve as
regiões do município como um todo e suas características particulares para o processo
de planejamento territorial, considerando a distribuição atual dos usos do solo, as
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densidades demográficas, as infraestruturas, os equipamentos urbanos e os
equipamentos comunitários e os de controle do meio ambiente.
Art. 30. A política de desenvolvimento e ordenamento físico territorial será pautada
has seguintes diretrizes:
I- identificar diferentes realidades das regiões do Município, orientar o
planejamento e a definição de políticas públicas, especialmente aquelas definidoras
e/ou indutoras do processo de ocupação e/ou urbanização;
II- delimitar áreas urbanas garantindo o cumprimento da função social da
« propriedade;
III - garantir a estruturação e readequação do sistema viário municipal e das vias
urbanas.
Parágrafo único. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as
áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento,
conforme contido na Lei nº. 9.785/99.
Art. 31, Constituem-se elementos básicos da política de desenvolvimento Físico
Territorial:
Il- Macrozoneamento;
II - Ordenamento do Sistema Viário Básico.
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 32. O Macrozoneamento envolve as regiões do território municipal como um
todo, tanto a área urbana quanto a rural e é caracterizado pela prevalência do
patrimônio ambiental, pelos núcleos de agrupamentos rurais em estruturação, pela
divisão das bacias hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas atividades
predominantemente ligadas à produção primária.
Art. 33. O Macrozoneamento é composto das seguintes Macrozonas:
L= Macrozona de Produção Rural
II - Macrozona de Recuperação e Preservação Ambiental - APPs;
III - Macrozona Urbana.
Art. 34, A Macrozona de Produção Rural é destinada às atividades rurais ligadas a
produção primária - agropecuárias ou agroindustriais no espaço rural. Ainda podem ser
desenvolvidas atividades relacionadas ao turismo no espaço rural. São diretrizes desta
Macrozona:
I- compatibilizar o uso e a ocupação agropecuária com a proteção ambiental;
II - estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente equilibradas;
III - incentivar o desenvolvimento da agropecuária de forma sustentável e
ambientalmente equilibrada;
IV- promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural;
V- melhorar a infraestrutura básica e social; comunicação, mobilidade e
saneamento na área rural;
VI- estimular as culturas em cada microbacia segundo a identificação das
potencialidades para cada solo, promovendo o ordenamento do uso e ocupação do solo
rural;
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VII - estimular práticas e culturas orgânicas.
Art. 35. A Macrozona de Recuperação e Preservação Ambiental - APPs (Áreas de
Preservação Permanente) compreende as faixas de preservação ao longo dos cursos
d'água e ao redor das nascentes do Município, bem como áreas de interesse ambiental
e remanescentes florestais nativos, sendo essas áreas não edificáveis. As intervenções
nestas áreas restringem-se a correções nos sistemas de escoamento de águas pluviais,
* de infraestrutura, de saneamento básico, de combate à erosão e atividades ligadas a
pesquisa e à educação ambiental, seguindo a legislação ambiental federal pertinente,
com as seguintes diretrizes:
I- garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;
II - estimular atividades econômicas estratégicas ecologicamente viáveis;
III - estimular a formação de corredores de biodiversidade;
Art. 36. A Macrozona Urbana é a porção do território municipal destinada a
concentrar as funções urbanas, definida pelo perímetro urbano e tendo como suas
diretrizes:
I- otimizar a infraestrutura urbana instalada;
II- condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infraestrutura
urbana;
III - orientar o processo de expansão urbana;
IV- permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V- garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
VI- permitir o acesso democrático aos equipamentos urbanos e à infraestrutura
urbana.
SEÇÃO II . .
DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 37. Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema viário é o conjunto de vias
e logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viário Urbano
e Sistema Viário Municipal, tendo como diretrizes para seu ordenamento:
I- induzir o desenvolvimento pleno da área urbana e rural do Município, através de
uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do
solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o
estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades
no meio urbano e rural;
II- adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação;
III - hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como implementar soluções visando
maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto;
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores
ocorrências de acidentes;
V- adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas
portadoras de deficiências;
VI- garantir acessibilidade universal nas vias e nos espaços públicos;
VII - assegurar a faixa non aedificandi e a faixa de domínio ao longo das estradas
municipais e rodovias;
VIII - garantir a continuidade das vias existentes, no momento de implantação
de novos loteamentos;
IX- garantir ao município a fiscalização das áreas não edificantes, podendo ser
aplicadas sanções administrativas quando necessário;
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X- arborização e paisagismo nas vias públicas.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
Art. 38. O Município de Kaloré adotará, para o desenvolvimento e a gestão do
planejamento territorial, os instrumentos de política urbana, dentre outros, os abaixo
transcritos que se fizerem necessários, especialmente os previstos na Lei Federal nº.
10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, em consonância com as diretrizes
da política nacional do meio ambiente:
I- Instrumentos de Planejamento:
a) Lei do Plano Diretor Municipal;
b) Plano Plurianual (PPA);
(e) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
d) Lei de Orçamento Anual (LOA);
e) Planos, programas e projetos elaborados em nível local.
II- Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:
a) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
b) desapropriação;
c) servidão e limitações administrativas;
d) tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;
e) concessão de direito real de uso;
f) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
9) usucapião especial de imóvel urbano, coletivo ou individual;
h) direito de preempção;
i) operações urbanas consorciadas;
5) outorga onerosa do direito de construir;
k) transferência do direito de construir;
D) direito de superfície;
m) outorga onerosa de alteração de uso;
n) regularização fundiária;
0) assistência técnica e jurídica para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
p) relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
q) termo de ajustamento e conduta;
r) fundo de desenvolvimento municipal;
s) sistema municipal de informações.
III - Instrumentos Tributários e Financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
d) tributos municipais diversos;
e) taxas e tarifas públicas específicas.
IV- Instrumentos de Democratização da Gestão:
a) conselhos municipais;
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b) fundos municipais;
c) audiências e consultas públicas;
d) gestão orçamentária participativa;
e) conferências municipais.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E SUA TRANSFERÊNCIA
Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do
direito de construir, para fins de edificação em áreas delimitadas, onde o coeficiente
básico possa ser ultrapassado, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei
Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os
critérios e procedimentos definidos no Plano Diretor Municipal ou lei especial para tal
fim,
Parágrafo único. O exercício do direito de construir adicional, adquirido através da
outorga onerosa do direito de construir, é estabelecido a partir do coeficiente de
aproveitamento de cada macrozona ou unidade territorial onde será utilizado, não
podendo ultrapassar o coeficiente máximo determinado para a área em questão.
Art. 40. O direito de construir adicional passível de ser obtido mediante outorga
onerosa será limitado:
I- nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento máximo definido para as
respectivas zonas, unidades, área de operação urbana consorciada ou área de projeto
especial;
II- nas macrozonas, parte delas ou unidades territoriais destas, nas áreas de
operação urbana consorciada e nas áreas de projetos especiais, pelo estoque de direito
de construir adicional.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de lei específica os
critérios e condições de aplicação da outorga onerosa, bem como a área em que este
instrumento poderá ser aplicado.
o SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 41. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial
construtivo definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo, por limitações urbanísticas
relativas à proteção e preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e
Ambiental definidas pelo Poder Público, inclusive tombamento, poderá transferir parcial
ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel, mediante prévia autorização do
Poder Público Municipal, obedecidas as disposições instituídas em legislação específica.
Art. 42. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser
autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de indenização, mediante acordo
com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários,
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equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social e programas de
recuperação ambiental.
Art. 43. O potencial construtivo transferível de um terreno é determinado em metros
quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido pela multiplicação do
coeficiente de aproveitamento básico da zona ou setor onde está localizado o imóvel
pela área do terreno atingida por limitações urbanísticas ou a ser indenizada.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de lei específica os
critérios e condições de transferência de potencial construtivo.
SEÇÃO III .
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 44, O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção para
aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto
nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da
Cidade.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município
necessitar de áreas para:
a) regularização fundiária;
b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
c) constituição de reserva fundiária;
d) ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano;
e) implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários;
f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
9) criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse
ambiental;
h) proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico.
Art. 45. As áreas, onde incidirá o direito de preempção, serão delimitadas por lei de
iniciativa do Poder Executivo Municipal sempre que houver necessidade do Município
utilizar o direito de preempção para a consecução dos objetivos da política urbana e
para as finalidades previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Os imóveis colocados à venda, nas áreas de incidência do direito de
preempção, deverão ser, necessariamente, oferecidos ao Município, que terá
preferência para aquisição, pelo prazo de cinco anos, independentemente do número de
alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 46. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel,
localizado em área delimitada, para o exercício do direito de preempção dentro do prazo
de 30 dias, a partir da homologação da lei que o delimitou.
sioº Havendo terceiros interessados na compra de imóvel integrante da área
referida no caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente, no prazo de 30
(trinta) dias, ao Poder Executivo Municipal sua intenção de alienar onerosamente o
imóvel.
82º declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada
com os seguintes documentos:
a) proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
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b) endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras
comunicações;
c) certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo
cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente;
d) declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou
executória.
Art. 47. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo
Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer
a preferência para aquisição do imóvel.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 48. Lei municipal específica definirá as áreas em que incidirá a obrigação de
parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para a
implementação da referida obrigação.
Art. 49. Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao
mínimo definido na Lei de Uso de Ocupação do Solo.
Art. 50. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro
de imóveis.
Parágrafo único. A notificação far-se-á:
a) por funcionário da Prefeitura ao proprietário do imóvel ou, no caso de pessoa
jurídica, a quem tenham poderes de gerência geral ou administração;
b) por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa na forma prevista no
inciso anterior.
Art. 51. Os prazos a que se refere o artigo não poderão ser inferiores a:
I- 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na
Prefeitura;
II- 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
81º - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal
específica a que se refere o art. 57 poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-
se que o projeto aprovado compreenda o projeto como um todo.
82º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem
interrupção de quaisquer prazos.
= SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 52. Lei municipal específica poderá delimitar área para aplicação de operações
consorciadas.
81º - Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas
coordenada pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários,
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moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar
em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
do ambiente.
82º - A lei específica que aprovar a operação consorciada deverá constar, no mínimo:
a) definição da área a ser atingida;
b) programa básico da ocupação da área;
c) programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
d) finalidade da operação;
e) estudo prévio de impacto de vizinhança;
f) contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios;
9) forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
SEÇÃO VI
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 53. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na seção
Iv, o Município procederá a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo
prazo de cinco anos consecutivos.
81º - O valor da alíquota a ser aplicado, a cada ano, é fixado no Código Tributário
Municipal ou em lei específica, e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano
anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
82º - Caso as obrigações de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação.
83º - O poder executivo regulamentará através de lei específica os critérios e condições
de aplicação do IPTU progressivo no tempo, bem como a área em que este instrumento
poderá ser aplicado.
SEÇÃO VII
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 54. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização,
o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da
dívida pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº. 10.257/01 - Estatuto da Cidade.
SEÇÃO VIII |
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 55. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal,
nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Fica o Executivo municipal autorizado a:
a) exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de
equipamentos públicos e comunitários;
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b) exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária
de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras
de urbanização.
Art. 56. O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do
solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para
exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 52. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua
Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em
vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei.
"SEÇÃO IX .
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 58. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio
Imobiliário além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade para
viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social nas Zonas Especiais de
interesse Social (ZEIS).
81º - Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público
municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
82º - A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por
transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão
urbanística ou outra forma de contratação.
83º O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos termos deste
artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas.
Art. 59. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto
no 82º do artigo 8º do Estatuto da Cidade.
Art. 60. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal
de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por ela não
abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta
Lei.
Art. 61. Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados por termo de
responsabilidade e participação pactuadas entre o proprietário urbano e a
Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem
como das obras de uso público.
SEÇÃO X ,
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 62. A promoção da regularização urbanística e fundiária nos assentamentos e
construções precárias no Município será apoiada em ações de qualificação ambiental e
urbana e de promoção social, podendo para tanto o Executivo Municipal aplicar os
seguintes instrumentos:
I- concessão do direito real de uso;
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II- concessão de uso especial para fins de moradia;
III - assistência técnica urbanística, jurídica e social, em caráter gratuito para a
hipótese de usucapião especial de imóvel urbano;
IV- desapropriação.
Art. 63. O Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularização
fundiária deverá articular os diversos agentes envolvidos nesse processo, tais como os
|, representantes do:
I- Ministério Público;
II- Poder Judiciário;
III - Cartórios de Registro;
IV - Governo Estadual;
V- Grupos sociais envolvidos.
81º - O Município buscará celebrar convênio com a Ordem dos Advogados ou com
êntidades sem fins lucrativos que possam coordenar proposições das ações de
regularização fundiária para população de baixa renda.
82º - O poder executivo regulamentará através de lei específica os critérios e condições
de aplicação dos instrumentos de regularização fundiária, bem como a área em que
estes instrumentos serão aplicados.
SEÇÃO XI
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 64. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou
públicas, situadas em área urbana, que dependerão de prévia elaboração de Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. As atividades definidas como Pólo Gerador de Tráfego, Pólo Gerador
de Risco, Gerador de Ruído Diurno e Gerador de Ruído Noturno estão incluídas entre as
que dependerão de elaboração do EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Art. 65. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos
do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na
área e suas proximidades, incluindo na análise, no mínimo, as seguintes questões:
= adensamento populacional;
II- equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV- valorização imobiliária;
V- geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI- ventilação, iluminação e poluição sonora;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que
ficarão disponíveis, para consultas no órgão competente do Poder Público Municipal,
para qualquer interessado.
Art. 66. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação de Estudo de
Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
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TÍTULO IV .
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO
DEMOCRÁTICA
Art. 67. O Sistema Municipal de Planejamento será constituído por:
“I- Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
II - Fundo de Desenvolvimento Municipal;
III - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV- Sistema de Informações Geográficas.
Art. 68. Será atualizar o Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) num prazo de
60 (sessenta) dias, após a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano,
com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os
objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais,
integrantes ou decorrentes deste Plano, em obediência às prioridades nele
estabelecidas.
81º - O FDM será administrado pelo Poder Executivo Municipal.
82º - O plano de aplicação de recursos financeiros do FDM será aprovado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMC), homologado pelo Prefeito do Município de
Kaloré e encaminhado, anualmente, para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 69. O FDM será constituído de recursos provenientes de:
I- dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado;
III - empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV- contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V- acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI - retornos e resultados de suas aplicações;
VII - recursos oriundos da aplicação dos instrumentos de indução do desenvolvimento
municipal;
VIII - outras receitas destinadas ao fundo.
Art. 70. Os recursos do FDM serão aplicados em:
I- execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a
regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária;
II - estruturação e gestão do transporte coletivo público;
III - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento territorial, incluindo
infraestrutura, drenagem e saneamento;
IV - implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, espaços públicos
de lazer e áreas verdes;
V- proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico;
VI- criação de unidades de conservação e proteção de áreas de interesse ambiental.
Art. 71. Atualizar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMC), órgão
colegiado de natureza deliberativa e consultiva que será o órgão responsável pelo
acompanhamento, controle da implementação e gestão do Plano Diretor Municipal de
Kaloré.
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81º - O Conselho deve ser composto por 8 (oito) membros e seus respectivos
suplentes, sendo: 3 (três) representantes da administração pública, 4 (quatro)
representantes da sociedade civil e 1 (um) representante do Poder Legislativo.
82º - O Conselho deverá ter 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um)
secretário-geral, eleitos por maioria simples entre os membros do Conselho para o
exercício de suas respectivas funções.
83º - O mandato dos membros do Conselho Dois anos com possibilidade de
recondução, por igual período mediante votação ou Decreto Municipal.
Art. 72. O Conselho terá como principais atribuições:
I- examinar a viabilidade dos projetos e criar indicadores de desempenho
institucional;
II - estabelecer prioridades na aplicação dos recursos do FDM;
III - acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e
desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre a atualização, complementação,
ajustes e alterações do Plano Diretor Municipal ou opinar sobre projetos de leis
urbanísticas a serem encaminhados à Câmara Municipal;
IV - organizar e promover a conferência da cidade;
V- orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de informações municipal;
VI - analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos significativos, bem
como indicar medidas compensatórias, mitigadoras e alterações que entender
necessário, sem prejuízo das demais aprovações previstas na legislação;
VII - promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que tenham
relação com o desenvolvimento territorial do Município;
VIII - deliberar sobre casos omissos da legislação pertinente à gestão territorial.
Art. 73. Fica facultado ao Conselho da Cidade (CMC) promover a realização de
seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos
sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da
propriedade urbana.
Parágrafo único. A participação popular deverá ser assegurada à população através
do referendo, plebiscito, consultas e audiências públicas, assembléias, conferências,
iniciativa popular em projeto de lei e os conselhos de políticas e serviços públicos.
Art. 74. O Conselho deverá ser constituído pelo Prefeito, por Decreto, em até 60
(sessenta) dias após a aprovação desta Lei.
Art. 75. Será implantado no Município o Sistema de Informações Geográficas (SIG)
de Kaloré para o gerenciamento das informações municipais.
Art. 76. A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, visando tornar
operacional o Sistema de Informações Geográficas deverá:
I- Promover a implantação e manter atualizado o cadastramento do patrimônio
público e provado, inclusive infra-estrutura, equipamentos urbanos e dos serviços
públicos;
II- Promover o intercâmbio das informações cadastrais entre os diversos órgãos da
administração do Município;
III - Apresentar estudos para elaboração da planta genérica de valores imobiliários.
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LEI DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO - MAPA DO MACROZONEAMENTO
A.
LEGENDA
Municípios Vizinhos
mem Município de Karoié
mm Proposta Perímetro Urbano de Kaloré
mms Estrada Municipal
mem Rodovia / PR - 466
mma Corpo d' Água
Macrozonas
Zona Urbana
BEE zona co Rocuporação o Preservação Ambinetai - APPs.
BEBE zona de Procução Rurai
Fonte de dados:
ITCG - Dados geoespaciais de referência - Divisão Políico-Administrativa do
Paraná - 2017
- Dados e informações geoespaciais temáticos - Recursos Hidricos - Hidrografia
1:250.000
- Mapa das Bacias Hidrográlicas
-VGEOIONIT - Rodovias Estaduais
= Google Maps
MUNICÍPIO DE KALORÉ
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
MAPA DE MACROZONEAMENTO
MB Consultoria e Planejamento
Resporabo Teca
MARCIA BOUNASSAR ANA CC DE FREITAS
Cau anosos
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LEI DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO - MAPA DO MACROZONEAMENTO
LEGENDA
Municiçãos Vizinhos.
tem Município do Karoié
mm Proposta Perimetro Urbano de Kaloré
tem Estrada Municipal
tm Rodova (PR 466
—— Corpo é Água
Mecrozonas
Zona Urbana
+ | HE zona ce Recuperação o Proservação Ambineial - APPs
BEBE zone ce Prosução Rurai
“| MUNICÍPIO DE KALORÉ à)
|jmunciroveraorE Bj
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Aa