PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
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LEI COMPLEMENTAR Nº, 005/2023
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento e o remembramento do solo para fins urbanos
e dá outras providências.
O senhor Edmilson Luis Stencel, Prefeito Municipal de Kaloré, estado
do Paraná, no uso das atribuições que são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER,
que à Câmara Municipal aprovou e eu sancionarei a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
“CAPÍTULO I º
DAS CONDIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade disciplinar as formas de parcelamento e de
remembramento do solo para fins urbanos, sendo elaborada com observância da atual redação
da Lei Federal nº. 6.766/79, Lei Federal nº 12.651/12, Lei Federal nº 13,465/17, Lei do Plano
Diretor Municipal e demais normas federais e estaduais relativas à matéria e visando assegurar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Parágrafo 1º. O disposto na presente Lei aplica-se igualmente aos condomínios urbanísticos
(condomínio de lotes).
Parágrafo 2º, A presente lei não se aplicapara o parcelamento executado fora do perímetro
urbano, da zona de expansão urbana, ou de zona de urbanização específica, sendo
considerado parcelamento em área rural, cuja regulamentação se dá pelas normas federais
vigentes,
Parágrafo 3º, Na implementação do parcelamento do solo para fins urbanos e da
regularização fundiária em áreas urbanas deverão ser observadas as diretrizes gerais da
política urbana enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), e os
princípios constantes da Lei do Plano Diretor do município de Kaloré.
Art. 2º - Considera-se parcelamento do solo, para fins urbanos, toda subdivisão de gleba
ou lote em dois ou mais lotes destinados à edificação, sendo realizado através de loteamento,
desmembramento ou desdobro e parcelamento do solo para fins de condomínio de lotes.
Parágrafo 1. A execução de qualquer loteamento, arruamento, desmembramento ou
remembramento no Município dependerá de prévia licença do Município, devendo ser ouvidas,
quando for o caso, as autoridades mencionadas no Capítulo V da Lei nº 6.766/79.
Parágrafo 2. É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos limites
estritamente necessários à abertura das vias de circulação, exceto mediante aprovação
expressa do Poder Executivo.
Art.3º - O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos,
desdobros e remembramentos realizados para a venda, ou melhor aproveitamento dos
imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para a
extinção de comunhão de bens ou a qualquer outro título.
Parágrafo 1º, As adições ou unificações de duas ou mais glebas ou lotes destinados à
edificação também são regidas por esta lei.
Art. 4º | Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
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II- ÁREA OU ZONA URBANA - É a área de terra contida dentro do perímetro urbano,
definida em lei especifica complementar ao Plano Diretor Municipal;
III - ZONA DE EXPANSÃO URBANA - É a área de terra contígua ao perímetro urbano e
não parcelada para fins urbanos;
IV- ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA - É à área de terra, delimitada na Lei de Uso e
Ocupação do Solo do ou por lei específica, destinada para fins urbanos específicos: chácaras de
lazer ou recreio, vila rural, lotes industriais ou outros; localizada dentro ou fora do perímetro
- Urbano;
& V- | ÁREAS PÚBLICAS - São as áreas de terras a serem doadas ao Município para fins de
uso público em atividades culturais, cívicas, esportivas, de saúde, educação, administração,
recreação, praças e jardins;
VI- AREA VERDE - É a área destinada aos espaços de domínio público que desempenhem
função ecológica, paisagística e recreativa, proporcionando a melhoria da qualidade ambiental,
funcional, estética e de bem estar do ambinete urbano, sendo dotadas de vegetação e espaços
livres de impermeabilização, admitindo-se intervenções mínimas como caminhos, trilhas,
brinquedos infantis e outros meios de passeios e divertimentos leves;
VII- AREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) - E a área definida nos artigos 2º e 30 do
da Lei Federal nº, 12.651/2012 - Código Florestal;
VIII - AREA DE LAZER - É a área de terra a ser doada ao Município destinada às
praças, parques, jardins e outros espaços destinados à recreação da população;
IX- ÁREA RURAL - a parcela do território cujo emprego envolve atividade de exploração
extrativa agrícola, pecuária, silvícola ou agroindustrial, e que está fora do perímetro urbano;
X- ÁREA URBANA - parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano
por lei municipal específica, que não se enquadre na definição de área rural; destinada à
moradia, ao comércio, a indústria, delimitado pelo perímetro urbano e nele incidindo o imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana;
XI- ÁREA OU ZONA DE EXPANSÃO URBANA - área que o Município reserva para
receber, por meio de parcelamento ou unificação do solo urbano, novas edificações e
equipamentos urbanos, no normal crescimento da cidade e deve ser delimitada pelo Município
e submetida às restrições urbanísticas do Plano Diretor;
XII - AREA OU ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA - relacionada à possibilidade de ser
exercida atividades tipicamente urbanas em determinado terreno da cidade, isolado, separado,
não contíguo as demais zonas urbanas do Município;
XIII - ARRUAMENTO - Considera-se como tal a abertura de qualquer via ou
logradouro destinado à utilização pública para circulação de pedestres ou veículos;
XIV - ÁREA NON AEDIFICANDI - É área de terra onde é vedada a edificação de qualquer
natureza;
XI — CONDOMÍNIO DE LOTES ou CONDOMÍNIO URBANÍSTICO: a divisão de imóvel em
Unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais de áreas
de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e
vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio;
XII - CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES: Instituído quando um mesmo imóvel contiver
construções de casas ou cômodos, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, devendo ser
identificadas as partes minimamente comuns ao nível do solo e as partes comuns internas E]
edificação, se houver, além das respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação
de convenção de condomínio;
XIII - CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e CAU - Conselho
de Arquitetura e Urbanismo; A
XIV - DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela
subdivisão de um lote em mais lotes, destinados à edificação, com o aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros
públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes, salvo exceções
constantes desta lei;
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XV - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, esportes e lazer;
XVI - EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos públicos de abastecimento de
uso, a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme o estabelecido nas
normas técnicas pertinentes, sendo definida no âmbito da respectiva licença urbanística;
XVIII - FAIXA NÃO EDIFICÁVEL ("non aedificandi"): área do terreno onde não será
permitida qualquer construção;
XIX - FRAÇÃO IDEAL: índice da participação abstrata indivisa de cada condômino nas coisas
comuns do condomínio urbanístico, expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual;
XX - GLEBA - Área de terra que não foi ainda objeto de parcelamento do solo para fins
urbanos;
XXI - INFRAESTRUTURA BÁSICA “Equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável,
sistema de drenagem urbana e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação
pavimentadas ou não;
XXII - LOTE - Área de terra resultante de parcelamento do solo para fins urbanos, podendo
ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de
condomínio de lotes;
XXIII - LOTE SUBURBANO - lote localizado na região urbana periférica (ou vilas rurais),
destinado a fins urbanos;
XXIV - LOTEAMENTO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão de gleba
em lotes destinados edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
XXV - LOTEAMENTO FECHADO OU DE ACESSO CONTROLADO -É o parcelamento do solo
efetuado pela subdivisão de gleba em lotes destinados a edificações, com abertura de novas
vias de circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, com
fechamento de seu perímetro e controle de acesso de não moradores, sendo que os
logradouros configuram domínio do Município, sobre os quais este concede o direito real de
uso para a associação dos respectivos moradores;
XXVI - PARCELAMENTO - subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em lotes,
podendo ocorrer mediante loteamento, desmembramento ou desdobro, observadas as
disposições das legislações federais, estaduais e municipais pertinentes;
XXVII - PERÍMETRO URBANO - É a linha de contorno que define a área ou a zona urbana,
de expansão urbana e de urbanização específica;
XXVIII - PLANO DE LOTEAMENTO - É o conjunto de documentos e projetos que indica a
forma pela qual será realizado o parcelamento do solo por loteamento;
XXIX - QUADRA - área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e/ou
limites deste mesmo loteamento, subdividível em lotes, resultante do traçado do arruamento;
XXX - REFERÊNCIA DE NÍVEL - É a cota de altitude tomada como oficial pelo Município;
XXXI - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA -Conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais, que visem a adequar assentamentos preexistentes, clandestinos ou
irregulares, às conformações legais, de modo a garantir o direito a cidades sustentáveis e o
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana;
XXXII - REMEMBRAMENTO - É a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do
sistema viário existente;
XXXIII - UNIDADE AUTÔNOMA -Unidade imobiliária destinada à edificação, resultante de
condomínio realizado nos termos desta lei;
XXXIV —- UNIFICAÇÃO -Junção de lotes urbanos com aproveitamento do sistema viário
existente;
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Art. 5º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando o imóvel
a ser parcelado localizar-se em área urbana determinada pelo perímetro urbano, perímetro de
expansão urbana ou em núcleos de urbanização específica, assim definidos em lei municipal.
Art. 6º na execução de parcelamentos /loteamento/fracionamento/ desmembramento/
desdobro/ desdobro com servidão de passagem a responsabilidade do projeto e execução é
do promotor destes e manutenção sucede os respectivos proprietários.
Parágrafo Único - A largura da servidão de passagem, para atender o desdobro
com servidão de passagem, é de no mínimo 3 metros de largura, sendo reavaliado com
parecer do setor de obras.Nenhum lote terá como testada principal, vias de circulação
exclusiva para pedestres, podendo na forma da lei, ser excepcionalmente
para servidão de Passagem, na forma que a lei estabelece.
Art. 7º Ouso,o aproveitamento, as áreas e as dimensões mínimas e máximas dos lotes
são regulados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, cujas normas deverão ser
observadas em todo parcelamento e remembramento do solo.
Parágrafo único. Para fins de melhor aproveitamento da área, é admitida uma redução de
até 3% (três por cento) das áreas e dimensões mínimas dos lotes fixados na Lei de Uso e
Parcelamento do Solo, exceto nos lotes com 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).
Art. 8º - Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, conforme Lei
Federal nº. 6766/79, Lei nº, 10.932, Código Florestal:
I- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas as
exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à edificação;
V- em áreas de Preservação Ambiental, assim definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano;
VI- em áreas de riscos, assim definidas em lei municipal;
VII - nas proximidades de nascentes, águas correntes e dormentes sejam qual for a sua
situação topográfica;
VIII - em terrenos situados em fundos de vales, essenciais para o escoamento natural
das águas;
IX- em faixa de 15m (quinze metros) para cada lado das faixas de domínio ou segurança de
redes de alta tensão, ferrovias, rodovias e dutos, salvo maiores exigências dos órgãos
municipais, estaduais e federais competentes;
X- em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas à vida humana;
XI- onde não seja possível o esgotamento sanitário, seja mediante rede coletora ou
conjunto de fossa e filtro;
XII - em Vila Rural que, salvo entendimento contrário do órgão municipal competente,
deverá obedecer às características para a qual foi criada;
XIII - em áreas localizadas fora do perímetro urbano, da área ou zona de expansão
urbana, ou fora do núcleo de expansão urbana específica.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O loteamento deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
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I- as áreas a serem doadas ao Município, a título de Áreas Públicas, serão formadas, no
mínimo, por:
a) área para equipamentos comunitários ou urbanos;
b) área verde;
c) área de lazer;
d) área de arruamento;
e) área non aedificandi, quando houver, inclusive das rodovias e estradas municipais, nos
termos da Lei Federal nº. 10.932/04 e da Lei Federal nº. 11.483/07.
II- as áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área total a
ser parcelada e, em cada caso específico, serão fixadas pelo órgão competente de
planejamento do Poder Executivo Municipal desde que deliberadas e aprovadas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano CMC;
III - o somatório das áreas de terras destinadas às áreas verdes, à implantação de
equipamentos comunitários ou urbanos e de lazer não serão inferiores a 5% (cinco por cento)
da área total a ser parcelada sendo, e o mínimo admitido para constituição de áreas de
implantação de equipamentos comunitários o percentual de 5%:
IV- deverá ser executada via marginal de, no mínimo, 15m (quinze metros) de largura,
margeando a faixa de preservação de nascentes, fundos de vales, córregos, ao longo das
faixas de segurança das linhas de transmissão de energia e das faixas de domínio das
rodovias, salvo disposição decorrente de estudos específicos;
V- O arruamento deverá observar as determinações da Lei Municipal do Sistema Viário,
devendo articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com o
relevo do local;
VI - na zona urbana, salvo outra disposição do Plano Diretor Municipal ou em decorrência de
estudos específicos sobre o lençol freático, as áreas de preservação ambiental ao longo dos
cursos d'água e fundos de vales serão de, no mínimo, 30m (trinta metros) para cada lado das
margens e, ao longo das nascentes de água, no mínimo, 50m (cinquenta metros), sendo o
somatório dessas áreas computado como área pública a ser doada ao Município, observando-
se uma redução de 50% (cinquenta por cento) no seu total;
VII - os cursos d'água não poderão ser modificados ou canalizados sem o consentimento do
órgão competente do Poder Executivo Municipal e Estadual;
VIII - todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no mínimo, de guias e
sarjetas, rede de galerias de águas pluviais e obras complementares necessárias à contenção
da erosão, pavimentação com asfalto a quente“tipo CBUQ"aprovado pelo setor público,
acompanhado de teste de rompimento de corpo de prova, rede de abastecimento de água
atendendo os dois lados da via, rede de coleta de esgoto, de fornecimento de energia elétrica
e de iluminação pública, arborização de vias, a marcação das quadras e lotes e a colocação de
placas de sinalização e nomes de ruas;
IX- o comprimento da quadra não poderá ser superior a 150m (cento e cinquenta metros),
exceto nos loteamentos para fins industriais, chácaras e sítios de recreio, quando a extensão
da quadra poderá ser definida pela Prefeitura, atendendo as necessidades do sistema viário;
- as áreas de terras localizadas sob linha de transmissão de energia elétrica serão
computadas como área de arruamento.
81º - Nos loteamentos para fins industriais, chácaras e sítios de recreio (em áreas de
urbanização específica) a pavimentação asfáltica, sera em asfalto a quente "tipo CBUQ"
82º - No parcelamento em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) o prazo para a
implantação das obras de infraestrutura poderá ser ampliado conforme Lei Federal nº.
11.445/2007, assim como poderá ser exigida somente a infraestrutura mínima, conforme
previsto no Art. 6º da Lei Federal nº. 9.785/99:
a) vias de circulação;
b) escoamento das águas pluviais;
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c) rede de abastecimento de água potável;
d) soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
83º - Quando necessário, a Prefeitura, com base em fundamentado e circunstanciado laudo
técnico, determinará as obras e serviços a serem executados pelo interessado, previamente à
aprovação do projeto de parcelamento do solo.
84º - Na execução de obras de terraplanagem, deverão ser implantados pelo
empreendedor, os sistemas de drenagem necessários para preservar as linhas naturais de
escoamento das águas superficiais, prevenindo a erosão, o assoreamento e as enchentes,
conforme diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente.
85º - No caso de loteamento industrial, poderá o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMC), permitir que, parte da área institucional a ser reservada ao uso público, seja
doada ao Município fora dos limites do loteamento, em lugar aceito pelo Conselho, em lote
vazio ou edificado e em valores equivalentes.
86º - As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamentos urbano
e comunitário, em espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação
do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e coeficientes
máximos de aproveitamento, conforme definidos na de Lei de Uso e Ocupação do Solo.
870º - Após a aprovação do loteamento, fica o loteador obrigado a transferir para a
Prefeitura Municipal, quando do registro do loteamento, sem ônus para o Município, as áreas
destinadas ao uso público.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O LOTEAMENTO
Art. 10º - Para efetuar a proposta de parcelamento do solo, mediante loteamento, o
proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, sob
O titulo de DIRETRIZES GERAIS, que defina as condições para o parcelamento do solo,
apresentando para este fim, acompanhado de requerimento próprio, os seguintes elementos:
I- título de propriedade do imóvel;
II- certidão negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativa ao imóvel;
III - certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
IV - certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
V- sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol freático;
VI- cópia da planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico do imóvel;
VII - esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de circulação, quadras
e áreas públicas;
VIII - plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um para mil), sendo uma cópia em mídia
digital e duas cópias apresentadas em papel, sem rasuras ou emendas, e assinadas pelo
proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos serviços de levantamento
topográfico, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização dos cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques
e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções
existentes;
c) curvas de nível, de metro em metro;
d) orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do levantamento topográfico;
e) referência de nível;
f) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, bem como suas
respectivas distâncias ao imóvel que se pretende parcelar;
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9) pontos onde foram realizados os testes de percolação do solo.
IX- outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo Municipal
poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da
gleba a ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo.
Art.11º - O órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com as
Instituições Legais Federal, Estadual e Municipal existentes, expedirá as DIRETRIZES GERAIS
- de loteamento, as quais fixarão:
I-o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes;
II - as características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação do solo;
III - as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário da cidade e
do município, que devem ser respeitadas pelo loteamento pretendido;
IV - as áreas públicas a serem doadas ao município;
V - os coletores principais de águas pluviais e esgotos, quando eles existirem ou estiverem
previstos;
VI - áreas non aedificandi, se houver;
VII - o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário principal do loteamento;
VIII - as áreas de preservação ambiental de rios e nascentes, as linhas de alta tensão e
telefônicas, as faixas de domínio de rodovias;
IX - licença prévia ou protocolo de instalação do IAT;
X - as obras de infraestruturas que deverão ser executadas pelo interessado e os respectivos
prazos para execução.
81º - A reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as
exceções previstas no Código Florestal.
82º - O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data do protocolo de entrega de todos os documentos exigidos pelo órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
Art.12º - As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar do dia de sua expedição, após o que estarão automaticamente
prescritas e o processo iniciado arquivado.
SEÇÃO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 13º - Expedidas as diretrizes gerais, o proprietário do imóvel, caso deseje dar
prosseguimento ao loteamento, deverá apresentar requerimento solicitando análise do PLANO
DE LOTEAMENTO para a gleba, podendo o loteador apresentar o projeto em etapas anexando
para esse fim:
I - LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO - apresentado em coordenadas UTM em SADE 69;
II - PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO GEORREFERENCIADO - apresentado através de
desenhos na escala 1:1000 (um para mil), em 2 (duas) vias de cópias em papel e 1 (uma) via
de cópia digital em formato editável, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
b) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local;
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E) vias de circulação, existentes e projetadas, com as respectivas cotas, dimensões
lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais;
d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, nas seguintes
escalas:
. Longitudinal - escala horizontal 1:1000 (um para mil), escala vertical
1:100 (um para cem).
. Transversal - escala 1:100 (um para cem).
e) localização dos cursos d'água, lagoas e represas, canalizações especiais existentes e
projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de
transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes;
f) curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistância de um metro;
9) orientação magnética e verdadeira do norte;
h) mês e ano do levantamento topográfico;
D referência de nível;
5) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas
e vias projetadas;
k) subdivisão das quadras em lotes georreferenciados, com as respectivas numerações,
áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais;
15) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato do registro
do loteamento com as respectivas áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos
de tangência e ângulos centrais.
III - QUADRO ESTATÍSTICO DE ÁREAS, em metros quadrados e percentuais, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
a) área total do imóvel a ser loteado;
b) área total do arruamento;
c) área total dos lotes e quadras;
d) área total das áreas públicas.
IV - PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em duas cópias impressas em papele 1
(uma) via de cópia digital em formato editável, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) projeto de pavimentação, contendo no mínimo: espessura, traço, memorial de cálculo,
projeto da base, memorial de dimensionamento da base, projeto da sub-base, memorial de
cálculo da sub-base e/ou justificativa de dispensa de utilização, com teste de rompimento de
corpo de prova;
b) projeto de rede de escoamento das águas pluviais contendo no mínimo: memorial de
cálculo da área de contribuição com tempo de retorno mínimo de 20 anos, método de cálculo
adotado, dimensionamento de sarjetas com vazão estimada por trecho, dimensionamento de
tubulação com Poços de Visita a cada 100m (cem metros) no mínimo, memorial de vazões e
velocidades, plano de descarga de deflúvio, com indicação do local de lançamento e projeto
das obras de sustentação e prevenção dos efeitos deletérios;
c) projeto de abastecimento de água potável;
d) projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública das vias;
e) projeto de arborização de vias e logradouros públicos;
f) projeto de coleta e tratamento de esgotos domiciliares;
9) carta de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de Atendimento do loteamento,
fornecida pelas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água potável e
coleta de esgotos sanitários;
h) projeto de sinalização viária;
i) projeto de acessibilidade urbana.
V - MEMORIAL DESCRITIVO DO LOTEAMENTO - em duas vias impressas em papel, contendo,
no mínimo, as seguintes informações:
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FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
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a) descrição do loteamento contendo suas características;
b) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre Os lotes e suas
futuras edificações;
c) descrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já existentes
e que serão implantados no loteamento e adjacências;
d) memorial descritivo de cada lote, das vias urbanas projetadas e áreas públicas
propostas, indicando a área total, as confrontações e os limites descritos em relação ao
Norte verdadeiro.
VI - MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - especificando, entre outras, as seguintes
condições:
a) Os compromissos do loteador quanto à execução do PLANO DE LOTEAMENTO, bem
como os prazos previstos para sua execução;
b) indicação da condição de que os lotes só poderão receber edificações após o Poder
Executivo Municipal declarar aceite as obras de abastecimento de água, energia elétrica,
iluminação pública, pavimentação asfáltica, drenagem e rede de esgoto quando exigida;
c) a possibilidade de suspensão, pelo adquirente, do pagamento das prestações uma vez
não executadas as obras previstas no PLANO DE LOTEAMENTO;
d) O uso do solo previsto para o lote, segundo previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano.
devem obedecer às normas da ABNT e dos órgãos competentes de aprovação e estar
assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, devendo este apresentar atestado de
regularidade junto ao CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
. SEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO
Art. 14º - Recebidos todos os elementos do PLANO DE LOTEAMENTO, ouvidas as autoridades
competentes, o órgão competente do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 90 (noventa)
dias, procederá ao exame das peças apresentadas, manifestando sua avaliação técnica.
81º - Havendo incorreções nos projetos técnicos apresentados, o responsável técnico e o
proprietário do loteamento serão notificados a promover as mudanças necessárias.
82º - O prazo máximo para apresentação das correções é de 90 (noventa) dias, contados a
partir da data da notificação, após o que, não atendido, o processo iniciado será arquivado.
Art.15º - Uma vez considerado em acordo com as normas dos órgãos competentes, o Poder
Executivo Municipal publicará, por Decreto Municipal em jornais com circulação local e
regional, as condições em que o PLANO DE LOTEAMENTO pretende ser efetuado.
Art.16º - Decorridos 15 (quinze) dias da publicação a que se refere o artigo anterior e estando
o PLANO DE LOTEAMENTO de acordo com as exigências técnicas e legais, o proprietário
loteador será notificado a apresentar 3 (três) cópias em papel e uma em mídia digital do
Loteamento e Projetos Complementares e a licença prévia de instalação do IAT.
Art.17º - Uma vez cumpridas as exigências contidas nos artigos anteriores, será assinado,
entre o proprietário e o Poder Executivo Municipal, um TERMO DE COMPROMISSO onde o
proprietário se obriga a, no mínimo:
I - transferir, sem qualquer ônus para o Município, a propriedade das Áreas Públicas e a
propriedade do conjunto de obras realizadas de arborização, pavimentação das vias,
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abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, abastecimento de
energia elétrica e da rede de esgoto quando exigida;
H - facilitar a fiscalização permanente durante a execução das obras e serviços;
HI - executar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, em acordo com o Cronograma Físico
Financeiro, as obras dos PROJETOS COMPLEMENTARES;
IV - não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados.
V - utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência dessa Lei.
81º - No caso de não ter havido a conclusão das obras exigidas pela legislação municipal (no
mínimo: execução de vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das
obras de escoamento das águas pluviais), será exigido o competente instrumento de garantia
(ex. caução real - hipoteca, ou fidejussória - carta de fiança ou outra), a critério do Município,
junto do devido cronograma de obras, com a duração máxima de quatro anos
82º - A avaliação dos imóveis caucionados será realizada por comissão de peritos,
especialmente designados pelo Prefeito do Município de Kaloré, sob a análise do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMC).
83º - A área objeto da caução deverá situar-se dentro do território do Município.
84º - A caução a que alude o inciso IV, deverá obrigatoriamente ser registrada na matrícula
de cada lote caucionado como forma de evitar prejuízos de eventuais terceiros de boa fé.
Art.18º - Assinado o termo de compromisso será aprovado o plano de loteamento, publicado
o decreto de aprovação do plano de loteamento, expedido o respectivo alvará de loteamento e
publicado o decreto de nomeação do responsável técnico do poder executivo municipal para a
fiscalização dos serviços e obras.
81º - No decreto de aprovação deverão constar as condições em que o loteamento é
autorizado, as obras e serviços a serem realizados e O prazo de execução, a indicação das
áreas que passarão a integrar o domínio do município no ato de registro do loteamento e o
responsável técnico do Poder Executivo Municipal designado para a fiscalização dos serviços e
obras.
82º - O responsável técnico pela fiscalização emitirá, trimestralmente, um Relatório de
Acompanhamento das Obras e Serviços indicando, no mínimo, sua evolução gradual, a
observância dos projetos técnicos, as modificações introduzidas nos Projetos Complementares
e a observância das normas de segurança, podendo em qualquer caso, o órgão municipal.
Art.19º - Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado de execução e
funcionamento, o proprietário ou seu representante legal solicitará ao Poder Executivo
Municipal a vistoria final do loteamento e a liberação da caução.
Art.20º - Mediante laudo de vistoria favorável, elaborado pelo responsável técnico pela
fiscalização, e atestado de pleno funcionamento das redes e serviços, fornecidos pelos órgãos
concessionários de serviços e órgãos públicos responsáveis pela política de meio ambiente, o
Executivo Municipal publicará o decreto de recebimento do loteamento e liberará as áreas
caucionadas.
81º - Caso tenha havido necessidade de modificações na execução dos projetos
complementares, o laudo de vistoria deverá ser acompanhado de desenhos e cálculos
retificadores indicando as alterações realizadas.
82º - A liberação das áreas caucionadas poderá ser proporcional ao conjunto de obras e
serviços realizados e em funcionamento.
Art.21º - Findo o prazo estipulado no cronograma físico financeiro para a realização das
obras e serviços, caso as mesmas não tenham sido executadas, o Poder Executivo Municipal
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Parágrafo único. O Loteamento fechado deverá ser contornado, em todo o seu perímetro,
por via pública em dimensão adequada a sua hierarquia, conforme Lei do Sistema Viário do
Município.
Art.27º - As dimensões de passeio e faixa carroçável das vias internas ao loteamento fechado
devem obedecer aos parâmetros estipulados na Lei de Sistema Viário, integrante do Plano
Diretor Municipal.
Art.28º - A implantação do loteamento fechado deve prever vias públicas internas para
circulação de pedestres quando a distância entre as vias circundantes exceder 150m (cento e
cinquenta metros), e para circulação de veículos e pedestres quando a distância exceder 300m
(trezentos metros).
$1º - As vias para pedestres devem apresentar, no mínimo:
a) seção transversal de 5m (cinco metros) com 2,40m (dois metros e quarenta
centimetros) pavimentados;
b) acessibilidade conforme NBR 9050;
c) elementos que impeçam entrada de veículos motorizados.
82º - as vias para circulação de veículos e pedestres devem obedecer aos parâmetros de via
local estipulados na Lei de Sistema Viário, se não houver diretriz superior, conforme a
hierarquia viária.
Art.29º - As Áreas Públicas (ruas, praças, áreas institucionais e áreas de preservação)
poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, mediante outorga a uma entidade
jurídica organizada na forma de associação de proprietários moradores.
$1- º Sob pena de nulidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a concessão de direito real de uso
deverá constar do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
82º - A Área de Preservação Ambiental e 50% (cinquenta por cento) da área de Equipamento
Comunitária situada fora da área fechada do loteamento não poderão, a qualquer pretexto, ser
objeto de concessão de direito real de uso.
Art.30º - O instrumento de concessão de direito real de uso deverá constar todos os
encargos do condomínio de proprietários moradores relativos aos bens públicos em causa,
devendo estas ser, no mínimo, a manutenção e conservação de:
I - arborização de vias;
II - vias de circulação, calçamento e sinalização de trânsito;
III - coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza de vias, os quais deverão ser depositados
em local próprio junto à portaria do loteamento;
IV - prevenção de sinistros;
V - iluminação de vias pública;
VI - drenagem de águas pluviais.
Art.31º - A concessão do direito real de uso poderá ser rescindida unilateralmente pelo Poder
Executivo Municipal nos casos:
I - de dissolução da entidade beneficiária; ,
II - de alteração, sem permissão do Poder concedente, da finalidade das Areas Públicas;
III - quando o condomínio de proprietários moradores se omitir dos serviços de conservação e
manutenção;
IV - quando do descumprimento de quaisquer outras condições estatuídas no instrumento de
concessão e nessa Lei.
81º - Quando da rescisão da concessão, as Áreas Públicas bem como as benfeitorias nelas
existentes, situadas dentro do perímetro do loteamento fechado, serão reincorporadas ao
patrimônio público, independentemente de qualquer pagamento ou indenização.
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82º - perda da concessão do direito real de uso implicará na perda do caráter de loteamento
fechado e determina a demolição dos muros que envolvem a periferia do loteamento e a
eliminação de todo e qualquer sistema de controle de acesso de não moradores.
Art.32º - Todo loteamento fechado deverá ser circundado por cerca ou muro de alvenaria,
com altura máxima de 3m (três metros).
$1º - O loteamento fechado em 25% (vinte e cinco por cento) de seu perímetro, quando
exigido pela Prefeitura, será dotado de lotes diretamente voltados para via pública externa ao
loteamento e de uso coletivo, com profundidade, no mínimo, de 25m (vinte e cinco metros).
82º - Nos locais onde o fechamento do loteamento estiver diretamente voltado para via
pública de uso coletivo, o muro ou cerca deverá estar recuado 3m (três metros) do meio-fio da
via pública, sendo estes 3m (três metros) destinados a passeio público.
Art.33º - As obras, serviços e reparos das Áreas Públicas situadas dentro do perímetro do
loteamento fechado somente poderão ocorrer mediante prévia aprovação e fiscalização de um
profissional habilitado indicado pelo Poder Executivo Municipal.
| SEÇÃO VI . .
DO LOTEAMENTO EM ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
Art.34º - O loteamento destinado a Urbanização Específica, em condomínio ou não, fechado
ou aberto, só será aprovado quando atender ao disposto nos Capítulos I, II, V e VI desta Lei.
Art.35º - Os lotes resultantes de loteamento em Área de Urbanização Específica não poderão
ser subdivididos.
Parágrafo único. O instrumento de concessão de uso ou a escritura de propriedade deverão
constar, em destaque, cláusula da impossibilidade de desdobro dos lotes previstos no caput
deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO
Art.36º - O pedido de DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO poderá ser atendido, observadas
as seguites condições e situações:
I - os lotes desmembrados ou desdobrados tiverem as dimensões mínimas para a respectiva
zona, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II - a parte remanescente da gleba ou lote, ainda que edificado, deverá compreender uma
porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões e áreas mínimas
previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, salvo se destinado a ser anexado a
lote/prédio contíguo, caso em que será autorizado o desmembramento se for comprovada essa
posterior anexação.
III - quando o lote (quadra) resultar de loteamento ou de desmembramento já previamente
aprovado e regularmente inscrito ou registrado, observados os limites mínimos de testada
para a via pública e de área;
IV - quando os terrenos/lotes forem situados em vias e arruamentos públicos oficiais, já
integralmente urbanizados, desde que aprovado pelo Município com declaração de se tratar de
imóvel urbanizado e de dispensa da realização, pelo parcelador, de quaisquer melhoramentos
públicos; e
V - quando o terreno/lote situar-se em zona urbanizada, mesmo que haja modificação no
sistema viário oficial ou implique abertura/prolongamento de rua, desde que aprovada pelo
Município e seja apresentado o projeto de subdivisão ao Registro de Imóveis acompanhado de
declaração do Município de que se trata de terreno integralmente urbanizado e com expressa
dispensa da realização, pelo parcelador, de quaisquer melhoramentos públicos.
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81º - Em casos de terrenos edificados anteriormente à data de publicação dessa Lei, o
desdobro somente poderá ser aprovado quando observar, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) as partes resultantes da subdivisão da edificação constituírem construções independentes
umas das outras, observados os requisitos do Código de Obras;
b) cada um dos lotes resultantes do desdobro estiver reconhecido no cadastro imobiliário.
Art.37º - Para obter o parcelamento do solo, o proprietário do imóvel deverá requerer a
aprovação do projeto de desmembramento ou desdobro respectivo, anexando em seu
requerimento, os seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua possível alienação,
comprovada através de Certidão do Registro de Imóveis;
II - certidão negativa da Fazenda Municipal ou Federal referente ao Imóvel;
III - quatro cópias do projeto apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, na escala
indicada pelo órgão competente do Executivo Municipal, assinadas pelo proprietário e pelo
profissional responsável, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) as divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização de cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques,
construções existentes;
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento
topográfico realizado;
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
e) planta de situação anterior e posterior ao parcelamento do solo que pretende efetuar,
contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de
tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise do projeto;
f) quadro estatístico de áreas;
g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do Poder
Executivo municipal;
IV - ART perante o CREA ou RRT perante o CAU;
V - memoriais descritivos de cada lote ou via pública.
Art.38º - Aplicam-se ao desmembramento, no que couberem, as mesmas disposições e
exigências desta Lei para o loteamento, com exceção da doação de áreas para o município, a
qual será no percentual de 10% (dez por cento) da área total do desmembramento,
necessárias para a continuidade ou alargamento de vias e ou para a implantação de
equipamentos urbanos ou comunitários.
Parágrafo único. O percentual de 10% (dez por cento) descrito no caput deste artigo não se
aplica para áreas inferiores a 2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados), ou quando
as partes resultantes sejam, em ato contínuo, objetos de remembramento ao lote vizinho, ou
quando as partes resultantes da subdivisão da edificação constituir em construções
independentes umas das outras, observados os requisitos do Código de Obras e quando cada
um dos lotes resultantes do desdobro estiver reconhecido no cadastro imobiliário.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO PARA FINS CONDOMINIAIS
SEÇÃO I
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS OU DE LOTES
Art. 39º - Aplicam-se ao condomínio urbanístico, ou de lotes, os requisitos e procedimentos
prescritos nesta Lei, os índices urbanísticos definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo Urbano e o disposto no Código de Edificações e demais leis municipais pertinentes,
além da legislação federal.
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Art. 40º - A área total da gleba para implantação do condomínio urbanístico não poderá
ultrapassar a 125.000,00 m2 (cento e vinte e cinco mil metros quadrados),
Art. 41º - As áreas públicas, com exceção do sistema viário, destinadas aos espaços livres de
uso público e à implantação de equipamentos não serão inferiores a 5% (cinco por cento) da
área total a ser parcelada.
8 1º, As áreas destinadas a uso público em condomínios urbanísticos devem estar situadas
fora do perímetro do condomínio e podem a critério do Poder Executivo Municipal situar-se em
outro local dentro do perímetro urbano.
8 2º,Só será permitida a implantação de áreas públicas e espaços livres em outro local dentro
do perímetro urbano se comprovado que a região na qual se insere o condomínio não
necessita dessas áreas públicas e espaços livres.
Art.42º - A implantação do condomínio urbanístico não poderá interromper o prolongamento
das vias: arteriais, coletoras, marginais de rodovias, ferrovias, e fundos de vales.
8 1º As vias internas do condomínio urbanístico deverão ter:
I - Passeios, seguir capitulo II;
II - Secção da via carroçável , seguir anexo IX - PERFIL DAS VIAS;
8 2º. Quando não houver via de acesso ao condomínio urbanístico, esta deverá ser implantada
pelo empreendedor simultaneamente à implantação do condomínio, devendo ser pavimentada,
com solução de drenagem de águas pluviais e rede de energia elétrica.
Art. 43º - O condomínio urbanístico horizontal deverá possuir, no máximo, dois controles de
acessos com área mínima de 10m? (dez metros quadrados).
Art. 44º - Todo condomínio urbanístico deverá ser circundado por cerca ou muro com altura
máxima de 3,00m, (três metros), sendo dispensado nas divisas onde houver algum acidente
geográfico natural.
Parágrafo único. Nos locais onde o fechamento do loteamento estiver diretamente voltado
para via pública de uso coletivo, o muro ou cerca será construído de forma a permitir a
permeabilidade visual.
Art. 45º - Serão de responsabilidade e ônus dos condôminos:
I - Serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive a sua sinalização;
II - Serviços de conservação e manutenção dos espaços livres públicos e de lazer interno ao
condomínio, bem como das edificações de uso comum;
III - Disposição dos resíduos sólidos de cada unidade, em ponto único localizado
externamente ao condomínio, para que se dê a disposição final;
IV - Serviços de iluminação das áreas comuns.
Art. 46º - As áreas de uso comum, destinadas ao lazer, recreação, vias internas ou outros
fins, assim aprovadas pela autoridade competente e definidas na convenção condominial, não
poderão ter sua destinação alterada de forma unilateral pelo incorporador, devendo contar
com concordância unânime dos condôminos.
Art. 47º - No caso de extinção do condomínio urbanístico, as áreas comuns, inclusive
benfeitorias nelas executadas, e as vias internas, serão doadas, sem quaisquer ônus, para o
Município.
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Art. 48º - A leitura do consumo de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de
energia elétrica por unidade autônoma, pelas concessionárias de serviços, deverá ser
assegurada.
Art. 49º - Deverá ser assegurada a ação livre e desimpedida das autoridades públicas e
concessionárias de serviços responsáveis pela segurança, bem-estar da população e pela
infraestrutura dentro dos limites do condomínio urbanístico.
SEÇÃO II
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS DE CHÁCARAS DE LAZER
Art. 50º - Os condomínios de chácaras só poderão ser implantados nas áreas de expansão
urbana ou de urbanização específica, assim definidas por lei municipal, observada a legislação
federal competente.
Art. 51º - Constituem exigências de infraestrutura para os loteamentos de chácaras:
1 - Demarcação cravada ao solo, em concreto, contendo a indicação de lotes, quadras e áreas
públicas;
II - Via de acesso com pavimentação asfaltica a quente, tipo CBUQ;
III - Abertura e terraplenagem das vias públicas, colocação de meios-fios e sarjetas;
IV - Provisão de elementos de drenagem superficial que viabilizem o adequado escoamento de
águas pluviais;
V - Solução de abastecimento e distribuição de água potável;
VI - Solução para esgotamento sanitário;
VII - Instalação de sistema de distribuição de energia elétrica;
VIII - Construção de pontes e pontilhões, quando for o caso;
IX - Contenção de encostas, quando necessário.
Parágrafo Único - As soluções para abastecimento de água, esgotamento sanitário e
distribuição de energia elétrica deverão atender as exigências das respectivas concessionárias
de serviços.
1 - As vias deverão dispor de galerias de aguas pluviais.
II - Declividade das vias e sua inclinação transversal de modo a que o percurso máximo da
água sobre a via, em direção as boca de lobo, será igual à largura da via, e a velocidade
máxima da água na canaleta seja compatível com as disposições de normas técnicas
atualizadas;
III - Solução de esgotamento sanitário individual, com a utilização de fossa séptica equipada
com filtro anaeróbio, e encaminhamento do efluente do filtro para valas de infiltração
(trincheira);
IV - Solução de tratamento e descarte de resíduos gerados por exploração e criação animal,
aprovada pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente;
V - Condução das águas pluviais e das águas de lavagem de pisos das áreas impermeáveis
para poços absorventes executados quando da edificação, dentro de cada lote, devendo os
excessos ser conduzidos para as canaletas gramadas situadas nas vias de circulação;
VI - Os detalhes construtivos referentes aos sistemas de esgotamento sanitário, de drenagem
das águas pluviais e de lavagem de pisos das áreas impermeáveis serão fornecidos pelo
responsável técnico contratado pelo interessado, e analisado pelo Poder Executivo Municipal,
quando do fornecimento das diretrizes urbanísticas para a área a ser parcelada.
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VII - Os loteamentos de chácaras deverão obedecer a lotes mínimos de 1.500,00 m2 (hum mil
e quinhentos metros quadrados).
VIII - o somatório das áreas de terras destinadas às áreas verdes, à implantação de
equipamentos comunitários ou urbanos e de lazer não serão inferiores a 5% (cinco por cento)
da área total a ser parcelada sendo, e o mínimo admitido para constituição de áreas de
implantação de equipamentos comunitários o percentual de 5%.
SEÇÃO III
DEMAIS FORMAS CONDOMINIAIS
Art. 52º - O Condomínio Fechadoé regido pela Lei 4.591/64,sendo constituído por áreas
privativas, compostas de construções constantes de projetos pré-aprovados. Toda área interna
é de uso privado, sendo que, além do lote com área construída privativa, as vias de circulação
e espaços comuns são de propriedade dos moradores, conforme frações ideias a eles
atribuídas.
Parágrafo único. Além do IPTU referente ao seu próprio lote, as despesas atinentes à
conservação das áreas comuns (manutenção das vias, canteiros, vigilância, limpeza,
preservação, etc) são de responsabilidade dos condôminos, que através da Assembléia Geral,
aprovarão um plano orçamentário onde definirão uma tarifa condominial mensal,
Art. 53º - Condomínio Edilício refere-se aos “condomínios verticais” (prédios residenciais ou
comerciais, shoppings, etc) também denominados "condomínios de edifícios", assim como para
os “condomínios horizontais”, também denominados "condomínios residenciais".
Art. 54º - Condomínio Industrial: Forma de composição condominial exclusivamente voltada
a fins industriais, com restrição de acesso e diferenciação de delimitação de áreas públicas.
Art. 55º - Condomínio Urbano Simples: Quando um mesmo imóvel contiver construções de
casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano
simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a
parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que
constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo 1º. O condomínio urbano simples será regido pela legislação civil, tal como os
arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como pela
lei nº 13.465/17.
Parágrafo 2º, A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do
respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as
partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas,
dispensada a apresentação de convenção de condomínio.
Parágrafo 3º. A intituição do Condominio urbano simples de casas residenciais, os mesmo
devem conter testada minima de 6,00 metros.
Art. 56º - Todas as modalidades citadas acima devem submeter a aprovação da Prefeitura
Municipal seguindo as orientações contidas no CAPÍTULO II.
CAPÍTULO V º
DO REMEMBRAMENTO OU UNIFICAÇÃO
Art. 57º - Nos casos de remembramento, o proprietário do(s) imóvel(is) deverá requerer a
aprovação do respectivo projeto de remembramento, devendo para tal fim anexar, em seu
requerimento, os seguintes documentos:
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I - título de propriedade do(s) imóvel(is), sem cláusula restritiva quanto à sua possível
alienação, comprovada através de Certidões do Registro de Imóveis;
II - certidão negativa da Fazenda Municipal referente ao(s) Imóvel(is);
III - quatro cópias do projeto de remembramento apresentadas em papel e uma cópia em
meio digital, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão competente do Executivo Municipal
constando a assinatura do proprietário e do profissional responsável pelo projeto, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
a) as divisas do(s) imóvel(is), perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização de cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques,
« Construções existentes;
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento
topográfico realizado;
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
e) planta de situação anterior e posterior do remembramento que pretende efetuar,
contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de
tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise do projeto;
f) quadro estatístico de áreas;
9) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do Poder
Executivo municipal;
IV - ART perante o CREA ou RRT perante o CAU;
V - memoriais descritivos de cada lote.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 58º - Fica sujeito à cassação de alvará, embargo administrativo de obras e serviços e à
aplicação de multa pecuniária todo aquele que, a qualquer tempo e modo, der início, efetuar
loteamento, desmembramento ou desdobro do solo para fins urbanos sem autorização do
Executivo Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda, das normas de
âmbito federal e estadual pertinentes, ou não cumprir o prazo estipulado no cronograma do
loteamento.
81º - A multa a que se refere este artigo será arbitrada pelo órgão competente do Poder
Executivo Municipal, de acordo com a gravidade da infração, e seu valor corresponderá ao
intervalo entre 50 e 1200 (cinquenta e um mil e duzentas) vezes a Unidade Fiscal do Município
(UFM).
82º - O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem
sana a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprimento no disposto nessa Lei.
83º - A reincidência específica da infração acarretará ao proprietário, multa em dobro do valor
da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício do parcelamento ou
remembramento do solo.
Art. 59º - são passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme legislação
específica em vigor, os servidores que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da
presente Lei, concedam ou contribuam para sejam concedidas licenças, alvarás, certidões,
declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeituraQ)kalore.pr.gov.br
PRAÇA FRANCISCO LEMES GONÇALVES, 267 — CENTRO - CEP 86920-000 - KaLORÉ - [0
Art. 60º . O Poder Executivo Municipal poderá baixar, por decreto, normas ou especificações
técnicas adicionais referentes à apresentação de peças gráficas e às obras ou serviços de
infraestruturas exigidas por esta Lei.
Art. 61º . Os conjuntos habitacionais promovidos pela iniciativa privada ou pública estão
sujeitos à aplicação integral desta Lei.
: Parágrafo único. Para aprovação de qualquer alteração ou cancelamento de parcelamento
"do solo para fins urbanos registrado em cartório, deverão ser atendidas as disposições
contidas nesta Lei, na Lei Federal nº. 6766/70 ou outra que a substitua.
Art. 62º - Não será concedido alvará para edificação, reforma, ampliação ou demolição, em
lotes resultantes de parcelamento do solo ou remembramento não regularmente aprovados
pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com esta Lei.
Art. 63º - A aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou
remembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Poder Executivo
Municipal, quanto a eventuais divergências referentes às dimensões de quadras ou lotes,
quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada, desdobrada ou
remembrada.
Art. 64º - O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do PROJETO DE REMEMBRAMENTO,
DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO será de 15 (quinze) dias após o proprietário ter cumprido
todas as exigências do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 65º - A partir do exercício seguinte à publicação do Decreto de Recebimento do
Loteamento e da aprovação dos Projetos de DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO OU
Territorial Urbano, ou imediatamente após, caso seja de interesse dos proprietários, que
Art. 66º - Os casos omissos e as dúvidas de interpretações decorrentes da aplicação desta
Lei serão apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMC) e órgão
competente do Poder Executivo Municipal, ao qual fica atribuída também a competência para
estudar e definir elementos técnicos necessários a toda atividade normativa decorrente da
presente Lei,
Art. 67º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 68º - Fica revogada a Lei nº 1088/2009 de 31 de Março de 2009
Art. 69º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da rem ta im ) in de Maio de 2023
EDMILSON LUIS STENCEL
Prefeito do Município de Kaloré
PREFEITURA
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