PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
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PRAÇA FRANCISCO LEMES GONÇALVES, 267 — CENTRO - CEP 86920-000 - KALORÉ - PR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2023
SÚMULA: Dispõe sobre o sistema viário do Município de
Kaloré e dá outras providências.
O senhor Edmilson Luis Stencel, Prefeito Municipal de Kaloré,
estado do Paraná, no uso das atribuições que são asseguradas
pela legislação em vigor, FAZ SABER, que à Câmara Municipal
aprovou e eu sancionarei a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Malha Viária é o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas
segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padrões urbanísticos estabelecidos
nesta Lei.
ha A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade, considerados os
aspectos da infraestrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de transporte e do tráfego
veicular.
82º Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual, obedecendo ao que prescreve
o Código de Trânsito Brasileiro e Legislação complementar.
Art. 2º - Integram a malha viária do Município o Sistema Viário Municipal e o Sistema
Viário Urbano, descritos e representados nos Anexos da presente Lei.
Art. 3º - É considerado Sistema Viário Municipal, para fins desta Lei, as rodovias e estradas
existentes no Município definidas no Mapa do Sistema Viário Municipal, Anexo da presente Lei,
bem como conteúdo dos Anexos - Perfis das Vias.
Art. 4º - É considerado Sistema Viário Urbano, para fins desta Lei, o conjunto de vias e
logradouros públicos definidos no Mapa do Sistema Viário Urbano, Anexo II, bem como o
conteúdo dos Anexos III a VII - Perfis das Vias - da presente Lei.
Art. 5º - São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I- ANEXO I - Mapa do Sistema Viário Municipal;
II- ANEXO II - Mapa do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal;
III - ANEXO III a VII - Perfis das Vias.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 6º - Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do Município de Kaloré,
visando os seguintes objetivos:
I- induzir o desenvolvimento pleno das áreas urbanas do Município, através de uma
compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face da
forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das
condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano;
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II- adaptar a malha viária existente urbana e rural às melhorias das condições de
circulação;
III - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no
tráfego de modo a assegurar segurança e conforto;
IV - | eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências
de acidentes;
V- adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras
de deficiências.
Parágrafo único. Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de novos
eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária urbana ou rural, deverão
elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental, e estarão sujeitos a análise do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMC) e órgãos estaduais competentes.
SEÇÃO II |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º | - Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I- ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
a) logradouro público e propriedade privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
II - ACOSTAMENTO - é a parcela da área adjacente à faixa de rolamento, objetivando:
a) pemitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem
incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da
trajetória dos demais veículos;
c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
III - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
IV - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de
bicicletas quando este for dotado de ciclovia, segregada e em nível diferente à via, dotada
quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;
V- CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internos das faixas de
rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;
VI- CICLOVIA - é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus
equivalentes, não motorizados;
VII - CRUZAMENTOS - destinam-se a articular o sistema viário nas suas diversas vias, e se
classificam em dois tipos:
a) cruzamento simples: são os cruzamentos em nível com, no máximo, duas vias que se
interceptam, de preferência, ortogonalmente;
b) cruzamento rotulado: são cruzamentos de duas ou mais vias, feitos em nível com
controle de fluxo sinalizado (Placas: PARE/VIA PREFERENCIAL), ou semáforos, conforme
estudos de volume de fluxo.
VIII - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
IX- FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a porção do solo ao longo da pista de utilização pública,
em ambos os lados da via;
X- FAIXA NON AEDIFICANDI - É área de terra onde é vedada a edificação de qualquer
natureza;
XI - GREIDE - é a linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de retas com
declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno;
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XII - LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via;
XIII - LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade,
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo e
outros);
XIV - MEIO-FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio
da faixa de rolamento ou do acostamento;
XV - FAIXA DE ROLAMENTO ou FAIXA CARROÇÁVEL - é O espaço organizado para a
circulação de veículos motorizados, ou seja, é a faixa da via destinada á circulação de veículos,
: excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 8º - Considera-se sistema viário do município de Kaloré o conjunto de vias que, de
forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas,
veículos e cargas, sendo consubstanciado nos Anexos desta Lei.
SEÇÃO I .
DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 9º - As vias do Sistema Viário são classificadas, segundo a natureza da sua circulação
e do zoneamento do uso do solo, como segue:
E, == RODOVIAS DE LIGAÇÃO REGIONAL - compreendendo aquelas de responsabilidade da
União ou do Estado, com a função de interligação com os municípios ou estados vizinhos;
II- VIAS DE ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL - são as que, no interior do Município, estruturam
o sistema de orientação dos principais fluxos de carga com a função de interligação das
diversas partes do território, bem como a comunidades rurais e a outros municípios;
III - VIAS ARTERIAIS - são vias que têm a finalidade de canalizar o tráfego de um ponto a
outro dentro da área urbana, e se constituem como vias estruturantes da área urbana. Tais
vias alimentam e coletam o tráfego das vias Coletoras e Locais;
IV - VIAS COLETORAS - são as que coletam o tráfego das vias locais e encaminham-no às
de maior fluxo (Arteriais);
V- VIAS LOCAIS - caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e pela função prioritária de
acesso às propriedades e aos lotes;
VI- VIAS MARGINAIS - são vias auxiliares de uma via arterial, adjacentes, geralmente
paralelas, que margeiam e permitem acesso aos lotes lindeiros, possibilitando a limitação de
acesso à via principal.
SEÇÃO II
DO DIMENSIONAMENTO
Art. 10. As vias públicas deverão ser dimensionadas tendo como parâmetros os seguintes
elementos (ver Anexos):
I - faixa de rolamento para veículos;
II - faixa de estacionamento/acostamento para veículos;
III - ciclovia unidirecional com, no mínimo, 2m (dois metros) ou ciclovia bidirecional com, no
mínimo, 3m (três metros);
IV - passeio para pedestre.
Art. 11. As Vias de Estruturação Municipal deverão comportar, no mínimo, 15m
(quinzemetros), contendo (ver Anexos):
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I- 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de carga de, no mínimo, 4,00m (quatro metros)
cada;
II - 2 (duas) faixas de acostamento para veículos de carga de, no mínimo 3,50m (três metros
e cinquenta centímetros) cada;
III - faixa non aedificandi de 12m (doze metros) a partir da margem, nos dois lados da via,
podendo o produtor utilizar esta área especificamente para o plantio de cultura semiperene.
Art. 12. As Vias Arteriais deverão comportar, no mínimo, 20m (vintemetros), contendo (ver
- Anexos):
I-2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 4m (quatro metros) cada;
II - 2 (duas) faixas para estacionamento de veículos de, no mínimo, 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros) cada;
III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) cada.
Art. 13, As Vias Coletoras deverão comportar no mínimo 15m (quinze metros), contendo
(ver Anexos):
1 - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3m (três metros) cada;
II - 2 (duas) faixas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2m (dois metros) cada;
III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) cada;
Art, 14. As Vias Locais deverão possuir, no mínimo, 12m (doze metros), contendo (ver
Anexos):
I- 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,50m (três metros e cinquenta
centimetros) cada;
II - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) cada.
Art. 15. As Vias Marginais deverão possuir, no mínimo, 15m (quinze metros), contendo (ver
Anexos):
I- 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de 3m (três metros), no mínimo cada;
II - 2 (duas) faixas para estacionamento de veículos de, no mínimo, 2m (dois metros), no lado
das edificações;
III - 1 (uma) ciclovia bidirecional, com nomínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros);
IV - 1 (um) passeio para pedestres de, no mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) no lado das edificações.
Art. 16. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário estadual ou
federal será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15m (quinze metros)
conforme a Lei Federal nº. 6766/79 para a implantação de via marginal. A via marginal poderá
ter dimensão maior do que a faixa non aedificandi desde que respeitadas as dimensões, a
hierarquia e os demais critérios estabelecidos na Lei do Sistema Viário do Município.
Art. 17. Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o funcionamento de
atividades ou execução de obras é obrigatório a reserva de faixa para o alargamento previsto
na faixa de domínio.
Art. 18. As caixas de ruas dos novos loteamentos deverão observar as diretrizes viárias e
continuidade das vias existentes, devendo ter dimensionamento adequado às funções a que se
destinam (ver Anexos III a VII).
Art. 19. As caixas de ruas dos prolongamentos da vias de estruturação municipal, arteriais,
coletoras e locais poderão ser maiores que as existentes, a critério do Executivo Municipal.
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. SEÇÃO III .
DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA
Art. 20. A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da organização e das
limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas na presente Lei,
consubstanciadas em seus Anexos, cabendo ao Executivo Municipal a elaboração do
PLANO/PROJETO DE SINALIZAÇÃO URBANA, bem como projetos definindo as diretrizes viárias
e as readequações geométricas necessárias.
Art. 21. Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de circulação
no que concerne:
I - ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e
estacionamento de veículos;
II - ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e de produtos perigosos;
III - a adequação dos passeios para pedestres onde estão localizados os serviços públicos
como escolas, terminal rodoviário, casa da cultura e outros, de acordo com as normas de
acessibilidade universal, em especial as diretrizes formuladas pelo Decreto Federal nº.
5.296/04, que regulamenta as leis federais de acessibilidade nº. 10.048 e nº, 10.098/00.
Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do
artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais.
Art. 22. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer as Normas Técnicas
específicas pela ABNT.
SEÇÃO IV .
DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO
Art. 23. Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos, buracos
ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres.
Parágrafo único. A manutenção dos passeios será de responsabilidade dos proprietários dos
lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código de Obras.
Art. 24. Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura, deverá ser executada
rampa para portador de necessidades especiais, conforme as normas especificadas pela NBR-
9050 da ABNT.
Art. 25. A arborização urbana terá distância média entre si de 12m (doze metros), estando
locada no terço externo do passeio e seguirá lei específica municipal e/ou Plano de Arborização
do Município.
81º - Quando uma árvore necessitar ser arrancada, mediante autorização do Executivo
Municipal, uma nova deverá ser plantada o mais próximo possível da anterior.
82º - Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição às arrancadas,
cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização de acordo com o Código de Obras.
83º - Os passeios sem arborização receberão novas mudas de acordo com o Plano de
Arborização Urbana.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei
visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e
organização do espaço habitado.
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Art. 27. A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema viário, será
complementada com o Plano de Sinalização Urbana e com o Plano de Arborização Urbana, e de
acordo com as disposições dos artigos anteriores e Anexos desta Lei.
Art. 28. As modificações que por ventura vierem a ser feita no sistema viário deverão
considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou zona, podendo ser
efetuadas pelo Executivo Municipal, conforme prévio parecer técnico do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMC).
Art. 29. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Conselho da Cidade (CMC).
Art. 30. Fica revogada Lei nº 1089/2009 de 31 de Março de 2009.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura de Kaloré, aos 25 dias do mês de Maio de 2023
/
EDMILSON LUIS STENCEL
Prefeito do Município de Kaloré
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Gi ANEXO III — PERFIL DAS VIAS DE ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL
FAIXA DE FAIXA DE FAIXA DE AIXA DE
ACOSTAM. — ROLAMENTO ROLAMENTO ACOSTAM.
12.00 15.00 1200
” FAIXA NON AEDIFICANDI PERFIL VIA FAIXA NON AEDIFICANDI +
VIAS DE ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL | MUNICÍPIO DE KALORÉ Fry
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
FAIXA NON AEDIFICANDI 12,00m pe
FAIXA DE ACOSTAMENTO 3,50 m PERFIL DAS VIAS DE ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL
FAIXA DE ROLAMENTO 400m Anexo ll Data: 03/2020
FAIXA DE ROLAMENTO 400m
FAIXA DE ACOSTAMENTO 3,50m Consuhoria Contratado: |
FAIXA NON AEDIFICANDI 1200m i i
TOTAL 1500 m [ME Consultoria e Planejamento
2400m Responsável Técnico: Equipe Técnica:
cmemencos | MARCIA BOUNASSAR CAMILA DE PAULA
ATENÇÃO: PERFIL DIMENSIONADO COM MEDIDAS MÍNIMAS. CAU A11950-4 CAU A151038-0
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ANEXO III — PERFIL DAS VIAS MARGINAIS
rasa
2.50 2.00 3.00 3.00 2.00 2.50
PASSEIO FAIXA DE FAIXAS DE ROLAMENTO FAIXA DECICLOVIA )
ESTACION. ESTACIONBIDIRECIONAL
15.00)
7
VIAS MARGINAIS MUNICÍPIO DE KALORÉ ar
PLANO DIRETOR MUNICIPAL &
PASSEIO 250m
FAIXA DE ESTACIONAMENTO 200m PERFIL DAS VIAS MARGINAIS
FAIXA DE ROLAMENTO 3,00m ri diiiini
FAIXA DE ROLAMENTO 300m a
FAIXA DE ESTACIONAMENTO 200m Consultoria Contratada:
CICLOVIA 2,50m .
TOTAL MB Consultoria e Planejamento
100 FgasponaRar risco Equipe Técnica
MARCIA BOUNASSAR CAMILA DE PAULA
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ANEXO IV — PERFIL DAS VIAS ARTERIAIS
2.50 3.50 4.00 4.00 3.50 2.50
+ a É
PASSEIO FAIXA DE FAIXA DE FAIXA DE FAIXA DE PASSEIO
ESTÁCION. ROLAMENTO ROLAMENTO ESTACION.
20.00
| t
VIAS ARTERIAIS MUNICÍPIO DE KALORÉ
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
PASSEIO 250m
FAIXA DE ESTACIONAMENTO 350m | PERFIL DAS VIAS ARTERIAIS
FAIXA DE ROLAMENTO 4,00m nen ita
FAIXA DE ROLAMENTO 4,00m
FAIXA DE ESTACIONAMENTO 350m — | Consultoria Contratada
PASSEIO 250m . A
TOTAL Z00m MB Consultoria e Planejamento
Responsável Técnico: Equipe Técnica:
MARCIA BOUNASSAR CAMILA DE PAULA
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ANEXO V — PERFIL DAS VIAS COLETORAS
| 250 2.00 3.00, 3.00 2.00 250 |
PASSEIO FAIXA DE FAIXA DE FAIXA DE FAIXA DE PASSEIO
ESTACION. ROLAMENTO ROLAMENTO ESTACION.
15.00
bj RE
VIAS COLETORAS MUNICÍPIO DE KALORÉ Fr
[PLANO DIRETOR MUNICIPAL
PASSEIO 250m
FAIXA DE ESTACIONAMENTO 200m PERFIL DAS VIAS COLETORAS
FAIXA DE ROLAMENTO 3,00m Rnsoiv damroiiaaas
FAIXA DE ROLAMENTO 3,00m
PASSEIO 250m Consultoria Contratada:
FAIXA DE ESTACIONAMENTO gjobm MB Consultoria e Planejamento
TOTAL 15,00m Responsável Técnico: Equipe Técnica:
MARCIA BOUNASSAR CAMILA DE PAULA
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ANEXO VI — PERFIL DAS VIAS LOCAIS
=
2.50 3.50 3.50 2.50
PASSEIO FAIXAS ROLAMENTO FAIXAS ROLAMENTO PASSEI
12.00
f
VIAS LOCAIS MUNICÍPIO DE KALORÉ Es
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
PASSEIO 250m PERFIL DAS VIAS LOCAIS
FAIXA DE ROLAMENTO 3,50m Rotis VI Ra
FAIXA DE ROLAMENTO 3,50m
PASSEIO 250m
TOTAL 1200m | MB Consultoria e Planejamento
Responsável Técnico: Equipe Técnica:
MARCIA BOUNASSAR CAMILA DE PAULA
ATENÇÃO: PERFIL DIMENSIONADO COM MEDIDAS MÍNIMAS. CAU A11950-4 CAU A151038-0