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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-11-07
Ementadispõe sobre o Código de Posturas do Município de Kaloré e dá outras providências.
native_id58

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-15 Proposição aprovada S
2023-05-08 Proposição aprovada em 1º turno G

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 27

PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 /1170
E-mail: prefeitura()kalore.pr.gov.br
PRAÇA FRANCISCO LEMES GONÇALVES, 267 — CENTRO - CEP 86920-000 - KALORÉ - PR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2023
SÚMULA: Dispõe Sobre o Código de Posturas do
Município de Kaloré e dá outras providências.
O senhor Edmilson Luis Stencel, Prefeito Municipal de Kaloré,
estado do Paraná, no uso das atribuições que são asseguradas
pela legislação em vigor, FAZ SABER, que à Câmara Municipal
aprovou e eu sancionarei a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do
Município de Kaloré em matéria de higiene pública, do bem-estar público, costumes,
segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, numeração de
edificações, funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e
os munícipes.
$1º - O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas internas
em edificações e estabelecimentos, no que couber.
$2º - Ao Prefeito e, em geral, aos servidores públicos municipais competem zelar pela
observância dos preceitos deste Código.
83º - Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a
facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções
legais.
Art. 2º As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código e
complementares às Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras,
visam:
I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e
conforto dos espaços e edificações deste município;
II - garantir o respeito às relações sociais e culturais;
III - estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;
IV - promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 3º A Fiscalização Sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas,
das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos
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estábulos, cocheiras, chiqueiros, pontos de venda nas feiras de qualquer espécie, bem
como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros.
Art. 4º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário
competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o
mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às
autoridades competentes, federais ou estaduais, quando as providências necessárias
forem da alçada das mesmas.
SEÇÃO I 3
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 5º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 6º Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de serviços e
os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua
propriedade ou estabelecimento.
81º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito.
82º - É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou
"bocas de lobo" dos logradouros públicos.
83º - É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos
para via pública, bem como despejar ou atirar lixo e detritos sobre o leito de logradouros
públicos.
Art. 7º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 8º A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos
que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
Art. 9º Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I - consentir o escoamento de águas servidas das residências e dos estabelecimentos
comerciais e industriais ou outros para as ruas;
II - consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de quaisquer
materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
III - queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV - lavar roupas e animais em logradouros ou vias públicas;
V - estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de prédios, defronte as vias e
logradouros públicos;
VI - o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros
materiais;
VII - a colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação de cabos nos elementos
da arborização pública, sem a autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 10. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas
ao consumo público ou particular.
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SEÇÃO II.
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 11. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e edificações.
$1º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água
estagnada ou servindo como depósito de lixo dentro dos limites do Município.
82º - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 12. As chaminés, de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que
possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 13. Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e esgoto
sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades.
Art. 14. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações
suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que
serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os
reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
II-as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de
construção não puder servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a
saúde pública.
$1º - Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio
dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo
antes de executados os melhoramentos exigidos.
82º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza
do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente
ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente
condenado.
83º - O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 15. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares,
cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I-a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou
vasilhames;
II -a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverão
ser feitos em água fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do
tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;
V- a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos.
Art. 16. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a
manter seus empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados e
limpos.
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Art. 17. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e
assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser
esterilizados antes e após cada aplicação.
Art. 18. Nos hospitais, casa de saúde, maternidade e estabelecimentos
assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis
dever-se-á cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde.
Art. 19. As cocheiras, estábulos e curral de porcos existentes na área rural do
Município deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis:
I - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para as águas pluviais;
II - possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a capacidade para receber
produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local
apropriado;
III - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;
IV - manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para
animais;
V- os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos dominantes com
relação às edificações mais próximas.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES E PEIXARIAS
Art. 20. As casas de carnes e peixarias deverão atender as seguintes condições:
I - serem instaladas em prédios de alvenaria;
II - serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
III - terem balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou outro revestimento
lavável e impermeável;
IV - terem câmaras frigoríficas ou refrigerador com capacidade suficiente;
V - utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e instrumentos de corte feitos de
material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza;
VI - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;
VII - o piso deverá ser em material resistente ao tráfego, lavável e impermeável;
VIII - as paredes deverão ser revestidas com tinta lavável e impermeávelaté a altura de
2m (dois metros), no mínimo;
IX - deverão ter ralos sifonados ligando o local a rede de esgotos ou fossa absorvente;
X - possuir portas gradeadas e ventiladas;
XI - possuir instalações sanitárias adequadas;
XII - possuir funcionários exclusivos para o manuseio das carnes, que não tenha contato
simultâneo com dinheiro, resíduos de limpeza ou qualquer outro material.
Art. 21. Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de
abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas pelo
serviço de inspeção competente e, quando conduzidas, em veículo apropriado.
Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente
limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Art. 22. Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e
machado.
Art. 23. Nas casas de carnes e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira
sem revestimento impermeável.
Art, 24, Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as
seguintes prescrições de higiene:
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I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II - o uso de aventais e gorros brancos;
III - manter coletores de lixo e resíduos com tampa removível por pedal, à prova de
moscas e roedores.
SEÇÃO V a
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 25. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:
I - todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;
II - nos pontos de acesso haverá tanque lava pés, contendo em solução um desinfetante
ou fungicida para assegurar esterilização dos pés dos banhistas;
III - A limpidez da água deve ser de tal forma que, possa ser visto com nitidez o fundo
das piscinas;
IV - O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação,
filtração e esterilização da água.
Art. 26. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparos de composição
similar ou com outro sistema de tratamento comprovadamente eficiente.
$1º - Quando o cloro e seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro
residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 partes de
um milhão.
82º - As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e
cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser
dispensadas das exigências deste artigo.
Art. 27. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de
tratamento e controle.
Art. 28. Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos
a exames médicos, pelo menos uma vez a cada 60 (sessenta) dias.
$1º - Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem infecções de pele,
inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ser impedido ingresso
na piscina.
82º - Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a
dispor de salvavidas durante o horário de funcionamento.
Art. 29. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com
chuveiro e instalações sanitárias adequadas.
Art. 30. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas
poluídas pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. É permitida a emissão de transbordo ou total esgotamento das
piscinas na rede de esgotos pluviais desde que suas águas não estejam poluídas.
Art. 31. Das exigências desta Seção, excetuado o disposto no artigo anterior, ficam
excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus
proprietários e pessoas de suas relações.
SEÇÃO VI >
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 32. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do
Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros
alimentícios em geral.
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Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios
todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinada a ser ingerida pelo homem,
excetuando-se os medicamentos.
Art. 33. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
vencidos, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local
destinado à inutilização dos mesmos.
81º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
82º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial.
83º - Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente
mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos
ao registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.
Art. 34. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das
disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão
ser observadas as seguintes:
I-o estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem
cocção recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas,
poeiras e quaisquer contaminações;
II -as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas
apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas im (um metro), no mínimo, das portas
externas;
III - as gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza,
que será feita diariamente.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de
hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 35. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I - aves doentes;
II - carnes e peixes deteriorados;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 36. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta de
impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade.
Art. 37. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável,
isenta de qualquer contaminação.
Art. 38. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou
depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que
possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 39. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao
consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de cocção, só poderão ser
expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 40. A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados só
poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e supermercados regularmente
instalados.
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Art. 41. Não é permitido dar ao consumo ou colocar a venda carne fresca de bovinos,
suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue que não tenham sido abatidos nos
matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena de apreensão do produto.
Art. 42. Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados
municipais destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para consumo
doméstico os agricultores e produtores do Município.
81º - A Prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e
feira do produtor.
82º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em
locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I R
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 43. É proibido fumar em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o
consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico,
conforme estipulado em Lei Estadual 16.239/09.
81º -Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou
parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado,
ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
82º - Para os fins previstos no caput, a expressão recintos de uso coletivo compreende,
dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de
lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de
espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de
alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados,
açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde,
escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de
transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
83º - Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, em pontos de ampla
visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis
pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
84º - Em depósito de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos
e depósitos de material de fácil combustão, nos cartazes ou avisos, deverão constar os
seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
85º - Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam transportando crianças
e/ou gestantes.
86º - Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos
onde ocorrer à infração.
Art. 44. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e
similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados nos
referidos estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os proprietários ou
responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas
reincidências.
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Art. 45. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos
evitáveis, tais como:
I-os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado
de funcionamento;
II - os de buzinas clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de som;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V- os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto em dias de comemorações
públicas civis ou religiosas;
VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas e outros estabelecimentos, por
mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII - batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das
autoridades.
VIII - som automotivo, estando o veículo parado em áreas públicas ou privadas ou em
movimento pelas vias públicas;
IX - som eletrônico, batuques e outros divertimentos congêneres em residências, bares,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros, carros
oficiais e polícia, quando em serviço de justificativa emergência;
II - apitos de rondas ou guardas policiais;
III - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei;
IV - as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
V-as máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, licenciados
previamente pela Prefeitura no horário de 7 a 18 (sete a dezoito) horas;
VI - as manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos,
com horários previamente licenciados;
Art. 46. É proibida a execução de serviços após as 22 (vinte e duas) horas e antes das
7 (sete) horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos
de emergência.
SEÇÃO II |
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 47. São considerados divertimentos públicos aqueles que se realizarem nas vias
públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público.
$1º - Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença prévia da
Prefeitura.
82º - Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a comunicação
prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e prevenção ao
incêndio.
Art. 48. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e por outras normas e
regulamentos:
I-tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente
limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis,
grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso
de emergência;
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III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância
e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V - deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VI - durante os espetáculos deverá as portas conservar-se abertas, vedadas apenas por
cortinas;
VII - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras, dotadas de
aparelhos exaustores;
VIII - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso.
Art. 49. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores
suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores
para o efeito de renovação de ar.
Art. 50. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
$1º - Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos
espectadores o preço da entrada.
82º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, as competições esportivas para
as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 51. A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de palcos
para shows e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos pela
Prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura só autorizará a armação e funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s)
respectiva(s) ART (s) do(s) profissional(is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais
projetos necessários, conforme a legislação do CREA ou outra que venha a substituí-la.
Art. 52. A autorização de funcionamento de teatros, cinemas, circos, salas de
espetáculos e ginásios de esportes não poderá ser por prazo superior a 1 (um) ano.
Art. 53. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades da Prefeitura.
Art. 54. Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer outras restrições
que julgar necessárias no sentido de garantir a segurança, a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 55. O trânsito, de acordo com a Lei do Sistema Viário, é livre, e tem por objetivo
manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 56. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com o
Código de Trânsito Brasileiro.
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Art. 57. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de
veículos sobre os passeios e calçadas.
$1º - Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior
dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o
mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário à sua remoção, não
superior a 3 (três) horas.
82º - No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão
advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito.
83º - Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou
materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura os quais para serem
retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da
coisa apreendida.
Art. 58. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
I - conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
II - conduzir animais bravos, sem a necessária precaução;
III - atirar à via ou logradouro público substância ou detritos que possam embaraçar e
incomodar os transeuntes.
Art. 59. É proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou
praças públicas, para a orientação e advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
Art. 60. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio
de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a segurança
da população, bem como inspecionar os veículos de transporte público e escolar.
Art. 61. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos meios de:
I - conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
II - conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
III - patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses fins destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou logradouros públicos.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de crianças,
cadeiras de rodas e as bicicletas nos locais indicados como ciclovias.
Art. 62. É de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação, remanejamento
e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, veículos de cargas,
carroças ou outros similares.
Art. 63. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência da
Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.
Ê SEÇÃO IV R
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 64. Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e nos
logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou
populares, desde que previamente autorizadas pela Prefeitura, observadas as seguintes
condições:
I - serem aprovadas quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
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III - não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos por acaso
verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos eventos.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a
remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável às despesas de
remoção e dando ao material recolhido o destino que entender.
Art. 65. Nas construções e demolições, não serão permitidas, além do alinhamento do
tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Art. 66. A colocação de ondulações (quebra-molas) transversais às vias públicas
dependerá de autorização expressa da Prefeitura Municipal.
81º - As ondulações transversais às vias públicas serão regulamentadas através de
Decreto do Executivo Municipal, com formas e dimensões estabelecidas conforme o fluxo
de veículos.
82º - A colocação dessas ondulações nas vias públicas somente será admitida após a
devida sinalização vertical e horizontal.
Art. 67. É expressamente proibida a utilização dos passeios e da via pública para a
realização de consertos de veículos, bicicletas, borracharia e demais serviços efetuados
por oficinas e prestadores de serviços similares.
Art. 68. A instalação de postes e linhas telegráficas, telefônicas, de força e luz e a
colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate a incêndios, nas
vias e logradouros públicos, dependem da aprovação da Prefeitura.
Art. 69. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos
logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura.
II - apresentarem bom aspecto quanto à construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 70. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não poderão ocupar
o passeio em toda a sua largura, correspondente à testada do edifício para a exposição
de mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos.
Parágrafo único. Dependerá de licença especial a colocação de mesas e cadeiras, no
passeio para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes.
Art. 71. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou os
abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia
da Prefeitura.
Art. 72. Os toldos deverão estar a 60cm do meio fio e com uma altura de 2,20m.
Art. 73. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico,
mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação ou
edificação dos monumentos.
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SEÇÃO V
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 74. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para
as despesas de sua construção e conservação.
Art. 75. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros, de acordo com a
padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em consonância com a legislação
própria.
Parágrafo único. Os muros com altura superior a dois metros e meio deverão ter a
aprovação da Prefeitura, que poderá autorizar desde que não venha a prejudicar os
imóveis confinantes.
Art. 76. Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros
pavimentados ou beneficiados pela construção de meio-fios são obrigados a construir os
respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida
por Decreto do Executivo Municipal.
$1º - Nos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do passeio e a construção de
muro na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a terra avance sobre o
passeio e de acordo com a padronização estabelecida pelo Executivo ou dispositivo fixado
em lei.
82º - O Executivo poderá exigir a construção de passeio ecológico e com acessibilidade
universal na forma fixada em lei ou regulamento.
Art. 77. Os terrenos situados nas zonas urbanas:
I - serão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou materiais similares;
II - não poderão conter elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da frente
ou em altura inferior a um metro e cinquenta centímetros.
81º - Os terrenos situados nas zonas rurais:
a) serão fechados com cercas de arame farpado ou liso, com três fios no mínimo;
b) telas de fios metálicos;
c) cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
82º - Correrão por conta exclusivas dos proprietários ou possuidores a construção e
conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros
animais que exijam cercas especiais.
Art. 78. É proibido:
I - eletrificar cercas em desacordo com os padrões estabelecidos em lei;
II - fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto neste Capítulo;
III - danificar, por quaisquer meios, muros e cercas e passeios existentes, sem prejuízo
da responsabilidade civil que no caso couber.
Art. 79. Somente a Prefeitura poderá indicar ou substituir a numeração de edificações,
cabendo ao proprietário colocar a identificação e conservá-la.
Parágrafo único. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha
sido oficialmente determinado.
SEÇÃO VI
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS
Art. 80. É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de abandono.
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Art. 81, Considera-se em estado de abandono:
I - construções iniciadas, independente da porcentagem de edificação, e interrompidas
por mais de 1 (um) ano, sem cerca de proteção;
II - construções que não abrigam moradores há mais de 1 (um) ano, em evidente
estado de danificação.
Parágrafo único. Considera-se em evidente estado de danificação as construções
edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se com as
portas ou janelas parcialmente demolidas.
Art. 82. Constatado o abandono da construção, a Prefeitura notificará o proprietário
para em 15 (quinze) dias:
I - apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já construídos;
II - apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.
Art. 83. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por edital,
publicado uma vez no Orgão de Divulgação Oficial do Município.
Art. 84. Descumprida a notificação, a Prefeitura Municipal executará os serviços de
limpeza e lançará o débito ao proprietário, obedecidos os seguintes critérios:
I - construções com até 100m? (cem metros quadrados), multa no valor correspondente
a 1a UFMs;
II - construções com mais de 100m2 (cem metros quadrados), multa no valor
correspondente de 1 a SUFMs.
Art. 85. Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do imóvel, e constatada a
necessidade de construção de cerca de proteção, a Prefeitura Municipal:
I-fará tomada de preços em, no mínimo, 3 (três) empresas que comercializam
materiais de construção optando pela menor, para fins de aquisição de material;
II - executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o débito acrescido da
mão de obra.
Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 86. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo único do
artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, juntamente com o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o débito será inscrito em dívida ativa
quando o pagamento não se efetuar no respectivo exercício financeiro.
SEÇÃO VII
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 87. As estradas de que trata a presente seção são as que integram o sistema
viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do Município.
Art. 88. As estradas rurais devem seguir a Lei Organica do Municipio no Art. 128 com
15 m de largura.
Art. 89. A mudança ou deslocamento de estradas municipais dentro dos limites das
propriedades rurais deverá ser requisitado pelo respectivo proprietário, à Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os
trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a Prefeitura
poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte, com as despesas.
Art. 90. É proibido:
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I - fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e
caminhos sem prévia licença da Prefeitura;
II - colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar
paus e madeiras;
III - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV - atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças
e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V- arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário
estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata
burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das
estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros 3m (três metros) internos
da faixa lateral de domínio;
VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os
terrenos marginais;
IX - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens
que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de
10m (dez metros);
X - danificar de qualquer modo as estradas.
SEÇÃO VIII .
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 91. É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.
Art. 92. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos
serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 93. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar
atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 94. É proibida a criação de qualquer animal que prejudique ou coloque em risco a
vizinhança, observadas as legislações pertinentes.
K CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 95. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, a
Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e autoridade da União e do
Estado.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas, que possa constituir prejuízo à saúde, à
segurança e ao bem-estar da população e, ainda, possa comprometer a flora e a fauna
ou a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.
Art. 96. No interesse do controle da poluição do ar e da água a Prefeitura exigirá
parecer do IAT sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais
poluidores do meio ambiente.
Art. 97. É proibido:
I- deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem
permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular;
II - o lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e chafarizes;
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III - desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu
curso;
IV - é proibido fazer barragens sem prévia licença da Prefeitura;
V-o plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de insetos nocivos à
saúde;
VI - atear fogo em roçada, palhadas ou matos.
81º - O plantio e conservação de plantas na área urbana só poderão ser feitos com
espécies que garantam a segurança e o sossego da população, em conformidade com o
Plano de Arborização Urbana local, podendo o Executivo, por decreto, determinar as
espécies não permitidas.
Art. 98. As florestas existentes no território municipal e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em
geral e especialmente a Lei Federal nº. 12.651/2012, denominada Código Florestal,
estabelecem.
Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal, prescritas
no Código Florestal;
b) ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;
c) no topo de morros, montes montanhas e serras;
d) nos campos naturais ou artificiais as florestas nativas e as vegetações campestres.
Art. 99. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas
por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
I - a atenuar a erosão das terras;
II - a formar faixas de proteção aos cursos d'água;
III - a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
IV - assegurar condições de bem-estar público.
Art. 100. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:
I - unidades de Conservação, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da
natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais com a
utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o disposto
na Lei Federal nº. 9.985/2000;
II - florestas, Bosques e Hortos Municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos.
Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos
Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.
Art. 101.A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as
restrições do Código Florestal Brasileiro, independentemente de outras licenças ou
autorizações cabíveis.
Art. 102. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas
ao consumo público ou particular.
Art. 103. Fica proibida a prática da queima da cana-de-açúcar em uma distância inferior
a 500 metros do perímetro urbano, assim como o lançamento de efluentes (vinhoto) e
bagaço da cana como adubo (provenientes das usinas de cana).
Art. 104. Aos proprietários das granjas, estábulos, praças ou quaisquer outras
instalações atualmente existentes nas áreas urbanas do município, fica estipulado o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Código para a
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sua adaptação, remoção ou extinção dos animais, findo o qual serão as mesmas
interditadas e autuadas, devendo ficar a uma distância de 1.500m do perímetro urbano.
Art. 105. É expressamente proibida, dentro dos limites da cidade, a instalação de
atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou que
por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade das habitações
vizinhas, à saúde pública e o bem-estar social.
81º - A Prefeitura fará projeto de manejo, recuperação e arborização das vias e
logradouros públicos.
82º - O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, a árvore em seu
passeio, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura quanto ao local e espécie.
) CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS E INSETOS NOCIVOS
Art. 106. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, é obrigado a extinguir formigas, cupins, baratas, ratos, caramujos e outros
insetos e animais nocivos existentes dentro da sua propriedade.
Art. 107. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigas, cupins,
baratas, ratos, caramujos ou outros insetos e animais nocivos, será feita intimação ao
proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 10
(dez) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 108.Se, no prazo fixado, não for extinto os insetos ou animais nocivos
encontrados, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas
que efetuar, acrescidas de 30% (trinta por cento) pelo trabalho de administração.
Art. 109. Quanto a Norma Técnica de Prevenção à Proliferação em específico do
mosquito Aedes aegypti, agente transmissor da Dengue e Febre Amarala, ater-se a
Resolução SESA nº 0029/2011, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I E
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
5 SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 110. Nenhum estabelecimento comercial de prestação de serviço e industrial
poderá funcionar no município sem a prévia autorização da Prefeitura, concedida na
forma de Alvará a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos
devidos.
81º - Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento o Município deverá
obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano,
a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal pertinentes.
82º - O requerimento deverá especificar com clareza:
ajo ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;
b)o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
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Art. 111. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no
que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destina.
Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos
órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências
estabelecidas neste Código.
Art. 112. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá a
autoridade competente sempre que estao exigir.
Art. 113. Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser
solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as
condições exigidas.
Art. 114.0 alvará de localização e funcionamento poderá ser cassado:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança
pública;
III - por solicitação da autoridade competente, comprovados motivos que
fundamentarem a solicitação.
$1º - Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
82º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades
sem a necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua esta
Seção.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 115. Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de venda a varejo
de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem
vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente determinados pela
Prefeitura.
81º - E proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pela
Prefeitura.
82º - A fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser alterada, em função do
desenvolvimento da cidade, para a utilização de locais públicos, será cobrado uma taxa
de 1 a SUFMs.
Art. 116.0 exercício do comércio ambulante dependerá de autorização da Prefeitura,
mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. A autorização é de caráter pessoal e intransferível, servindo
exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida a favor de pessoas
que demonstrem a necessidade de seu exercício.
Art. 117. Da autorização deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de
outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - nome e endereço residencial do responsável;
III - local e horário para funcionamento do ponto;
IV - indicação clara do objeto da autorização.
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Art, 118. A autorização será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o comércio ou período em
que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada
em seu poder.
Art. 119. Quando se tratar de produtos perecíveis deverão ,os mesmos, ser
conservados em balcões frigoríficos.
Art. 120. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da
autorização:
I - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes grandes;
IV - deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
V - colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa;
VI - expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo.
Art. 121. Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos utilizados no
comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura.
Art. 122. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições
deste Código deverão observar ainda as seguintes:
I - terem carrinhos apropriados, aprovados pela Prefeitura;
II-velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e
de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para
isolá-los de impurezas e insetos;
IV - usarem vestuários adequados e limpos;
V - manterem-se rigorosamente asseados;
VI - usarem recipientes apropriados para colocação do lixo.
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES E DO PRODUTOR RURAL
Art. 123. As feiras destinam-se a venda a varejo de gêneros alimentícios e artigos de
primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se quanto possível os
intermediários.
81º - As feiras serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura.
82º - São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres:
aJocupar o local e área delimitada para seu comércio;
b)manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas
imediações;
c)somente colocar a venda gêneros em perfeitas condições para consumo;
d)observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que
determinar as normas competentes;
eJobservar rigorosamente o início e término da feira livre;
f)proporcionar local adequado para as feiras dos produtores rurais, com áreas adequadas
para a comercialização dos produtos.
83º Aplica-se, no que couber, aos feirantes, às normas fixadas para o comércio
ambulante.
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| SEÇÃO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 124.A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços obedecerão aos preceitos da Legislação Federal que regula o
contrato de duração e condições de trabalho.
Art. 125. Ao Prefeito do Município de Kaloré poderá, através de Decreto, regulamentar
o horário de funcionamento em geral ou em atividades específicas, ou, ainda, mediante
solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais.
Art. 126. As farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência, atender ao público a
qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo único. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com
a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Art. 127. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que necessitarem
funcionar em horário especial deverão ter a aprovação da Prefeitura.
Parágrafo único. Durante o mês de dezembro de cada ano e nas vésperas de data
comemorativas “Dia das Mães”, “Dia dos Namorados”, “Dia dos Pais” e “Dia das
Crianças”, os estabelecimentos comerciais, as seções de venda dos estabelecimentos
industriais, depósitos e demais atividades que tenham fins comerciais poderão funcionar,
em horário especial de segunda à sexta-feira até às 22 (vinte e duas) horas e aos
sábados até às 18 (dezoito) horas, independentemente de Licença Especial e de
pagamento de taxas.
, CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA,
SAIBRO E CASCALHO
Art. 128.A exploração de pedreiras, olarias, depósitos de areia, saibro e cascalho
dependem de concessão de Alvará de Localização e Funcionamento pela Prefeitura,
precedida da manifestação dos órgãos públicos Estaduais e Federais competentes.
Art. 129. As licenças para exploração deverão determinar o prazo.
Art. 130. Ao conceder os Alvarás a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
conveniente.
Art. 131. Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da exploração
serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de autorização
anteriormente concedido.
Art. 132.A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto da exploração e escavação de barro ou depósitos de areia e saibro com o intuito
de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de
água.
Art. 133. É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando:
I - à jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos;
II - modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - causem por qualquer forma a estagnação das águas;
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IV- de algum modo possa oferecer perigos a ponte, muralhas, ou qualquer obra
construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
V-a juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do meio ambiente, se for
considerado inadequado.
Art. 134. A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação
Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições:
I- as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos,
pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade a medida que for retirado o
barro.
SEÇÃO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 135. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o transporte, o
depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos observando o que dispõe a Legislação
Estadual e Federal pertinente.
Art. 136. São considerados inflamáveis:
I-o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcool, a aguardente e destilados e os óleos em geral;
IV - os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC
(cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 137. Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V- os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 138. É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
Art. 139. Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, bombas, rojões e
similares, através de estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam plenamente
os requisitos de segurança.
Art. 140. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados pela Prefeitura.
Art. 141. construção dos depósitos seguirá as normas do Corpo de Bombeiros.
Art, 142. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas
precauções.
81º - Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos e
inflamáveis.
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82º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar
nas vias públicas, exceto para carga e descarga.
Art. 143. É proibido:
I - queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas que abrirem para
logradouros;
II - soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a autorização da Prefeitura;
IV - utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município, excetos os casos
previstos em lei.
Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos I e III poderão ser suspensas
mediante licença da Prefeitura.
Art, 144, A utilização e manuseio de produtos tóxicos são
regulamentados por Legislação Federal e Estadual pertinentes.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 145. A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, bem
como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura e do pagamento
do tributo respectivo quando previsto a cobrança.
$1º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora
apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos.
82º - Estão isentos de tributos as placas nas obras com indicação do responsável técnico
pela sua execução.
Art. 146. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade.
Art. 147.0s anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu
bom aspecto e segurança.
Art. 148. propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som,
alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento
do tributo ou preço respectivo, quando previsto.
Art. 149, Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de anúncios ou
cartazes, exceto quando houver autorização do proprietário ou do órgão responsável:
I-quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes,
arborização, nas vias e logradouros públicos;
II - nas calçadas, meio-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças públicas;
III - nos edifícios públicos municipais;
IV - nas igrejas, templos e casas de oração;
V - dependurados nos postes de iluminação pública e nas árvores existentes nas vias e
áreas públicas.
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SEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS
Art. 150. Compete à Municipalidade a fundação, polícia e administração dos cemitérios,
observada a Legislação Federal e Estadual pertinente.
81º - Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados
limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo
com as plantas aprovadas e cercados de muros.
62º - É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas,
respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter
cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos
permanentemente à sua fiscalização.
83º - Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos
respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes;
84º - Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios
filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 151. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas,
contando o momento do falecimento, salvo:
I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
$1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36
(trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando o
corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade judicial, policial
ou da saúde pública.
82º - Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do
Registro Civil do local do falecimento.
83º - Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser
feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou judicial, condicionado a
apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art. 152. Os sepultamentos em jazigos ou carneiras sem revestimento (sepulturas)
poderão repetir-se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, e nos jazigos ou carneiras com
revestimento (carneiras) não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento
feito seja convenientemente isolado.
$1º - Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes
dimensões:
a)Para Adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 75cm
(setenta e cinco centímetros) de largura e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de
profundidade;
b)Para Adulto Dupla: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 75cm
(setenta e cinco centímetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de
profundidade;
c)Para Crianças: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 50cm
(cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de
profundidade.
82º - Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou
material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de
largura,
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Art. 153. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos
serviços de limpeza e conservação no que tiverem construído e que forem necessários à
estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 154. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três)
anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da
autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública.
Art. 155. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem
mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que tenha sido previamente aprovada pela
Prefeitura Municipal.
Art. 156. Nos cemitérios é proibido:
I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;
II - arrancar plantas ou colher flores;
III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V - praticar comércio;
VI-a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços
atinentes ao cemitério.
Art. 157. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma
família que falecem no mesmo dia.
Art. 158. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles seguintes:
I - sepultamento de corpos ou partes;
II - exumações;
III - sepultamento de ossos;
IV - indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome,
qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
a)hora, dia, mês e ano do sepultamento;
b)nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
c)no caso de sepultamento, além do nome, deverá ser indicada a filiação, idade, sexo do
morto e certidão.
Art, 159. Os cemitérios devem adotar sistema seguro de controle no qual, de maneira
resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento,
exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha
onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Esse sistema deve ser
escriturado por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 160. Os cemitérios públicos e particulares, no caso de novas construções
particulares, deverão contar com os seguintes equipamentos e serviços:
I - capelas, com sanitários;
II - sala de primeiros socorros;
III - sanitários para o público e funcionários;
IV - vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
V - depósito para ferramentas;
VI - ossário;
VII - iluminação externa;
VIII - rede de distribuição de água;
IX - área de estacionamento de veículos;
X - arruamento urbanizado e arborizado;
XI - recipientes para depósito de resíduos em geral.
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Art. 161. Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for
estabelecido em regulamento próprio, a critério da Prefeitura Municipal, indispensável o
atendimento às normas Federais e Estaduais pertinentes, inclusive quanto ao
Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido
regulamento específico à matéria.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 162. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por
sagrados e como tal devem ser respeitadas.
Art. 163. Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais frequentados ao público
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo único. No que couber, aplicam-se aos templos e locais de culto todas as
disposições deste Código.
SEÇÃO VI
DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 164. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das
florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 165. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas as
medidas preventivas e necessárias.
Art. 166. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou mato que limitem
com terras de outrem, inclusive nas margens de estradas ou rodovias, sem tomar as
seguintes precauções:
I - preparar aceiras de no mínimo, sete metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 167. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos
alheios.
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de
criação em comum.
Art. 168. A derrubada de bosque ou mata dependerá de licença da Prefeitura e dos
órgãos estaduais ou federais competentes.
81º - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno for urbano, destinar-se à
construção e a mata não for de importância paisagístico ambiental.
82º - A licença será negada a formação de pastagens ou plantio na zona urbana do
município.
Art. 169. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I | y
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
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Art. 170. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código
ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso
de seu poder de polícia.
Art. 171. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que,
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 172. Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos:
I - incapazes na forma da lei;
II - que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 173. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere
o artigo anterior à sanção recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à infração forçada.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 174. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão contrária
às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação
preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente, salvo
nos casos:
I - em que a ação danosa seja irreversível;
II - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.
Art. 175. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente,
será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais sanções previstas em lei.
Art. 176. A notificação preliminar será passada pela autoridade competente, dada a
conhecer ao infrator, nela devendo constar:
I - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
II - nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
III - natureza da Infração e a norma infringida;
IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
V - identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento
da notificação ou na ausência e impedimento deste;
VI - nome e assinatura de quem o lavrou;
VII - data de emissão.
SEÇÃO II a
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 177. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e
Regulamentos do Município.
Art. 178. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas
deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de serviço, por
qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará,
sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
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Art. 179, Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo a auto respectivo, que
será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
Parágrafo único. São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros
funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 180. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito
ou seu substituto legal, este quando em exercício, ou responsável por ele delegado.
Art. 181.0s autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão
obrigatoriamente:
I-o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da
infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes à ação;
III - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infringida;
V-a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se
houver.
Art. 182. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo
pela autoridade que o lavrar.
SEÇÃO III j
DOS AUTOS DE APREENSÃO
Art. 183. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da
Prefeitura e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da
cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
Art. 184.0s autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão,
obrigatoriamente:
I-o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
II - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
III - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições
em que se encontra o bem apreendido;
Art. 185. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar as multas que
tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas
com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 186. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância
apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo anterior e
entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS
Art. 187.A sanção, além de impor a obrigação de fazer e desfazer será pecuniária
através de cobrança de multa.
Art. 188.0 pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados ou
de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 189, Independente de outras sanções previstas na legislação em geral, e pelo
presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de Infração e nos seguintes
valores:
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I- de5a 50 UFM nas infrações.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
c)os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.
Art. 190, A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma
regular e pelos meios hábeis se o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal.
$1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.
82º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos a que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência pública,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com
a Administração Municipal.
Art. 191. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Art. 192. Nas reincidências as multas serão contadas em dobro.
SEÇÃO V
DO PRAZO DE RECURSO
Art. 193.0 infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-
la em requerimento.
Art. 194, Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa no prazo previsto,
será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 10
(dez) dias.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 195. Esta Lei ou parte dela poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 196. Fica revogada a Lei nº 1091/2009 de 31 de Março de 2009.
Art. 197. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura de Kaloré, aos 26 dias do mês de Maio de 2023
GUIA
EDMILSON LUIS STENCEL
Prefeito do Município de Kaloré
PREFEITURA
Eelilner tuna
Edição cin
ág.eo
| Em: 23 105 / 202» |
Pasta) |
Puto 4)

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