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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS COMPONENTES DO MUNICIPIO DE KALORÉ- ESTADO DO PARANÁ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARAMETROS PARA A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id75

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-30 Proposição aprovada G
2023-08-28 Proposição aprovada em 1º turno P

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-30T14:59:15.421575-03:00 Aprovado 6 0 0
2023-08-29T18:47:07.511844-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 6

FONE/FAX:
E-mail: pre
PRAÇA FRANCISCO LEMES GONÇALVES
Mensagem Nº 019/2023 Kal
Senhor Presider
Pelo presente, passamos as
Pares, o incluso Projeto de Lei nº. 01“
URGENTÍSSIMA, nesta data e de ross
dos componentes do Município do K
Nacional de Segurança Aliment>
elaboração e implementação do
Alimentar e Nutricional e dá outras |
Contanto com o apoio e o &
velemo-nos deste ensejo para manifos!
e distinta consideração.
Atenciosamente
EDMILSON
STENCE! :4
05/7904
f Imi
Pre!
Exmo Senhor
Moacir Fuzeti Segundo
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Kaloré — Pr
PREFEITURA MUN!:
ESTADO
CNPJ: 75.77
“IP AL DE KALORÉ
DO PARANÁ
1.238/0001-10
::53-1410/1170
torepr.gov.br
ENTRO - CEP 86920-000 - KALORÉ - PR.
'7 de Agosto de 2023
»s de Vossa Excelência e Dignos
em REGIME DE URGÊNCIA,
oria, que dispõe sobre a “Criação
: -Estado do Paraná do Sistema
define os parâmetros para
io Municipal de Segurança
Incias ”.
testa Nobre Câmara Municipal,
ossa expressão de elevada estima
ido de forma digital
MILSON LUIS
STENCEL:44208057904
Dados: 2023.08.17
15:34:06 -03'00"
fui» Stencel
tunicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura(Dkalore.pr.gov.br
PRAÇA FRANCISCO LEMES GONÇALVES, 267 — CENTRO - CEP 86920-000- KALORÉ- PR.
PROJETO DE LEI Nº 019/2023
DATA: 17 de Agosto de 2023
Súmula: Cria os componentes do Município de
Kaloré -Estado do Paraná do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar, define os parâmetros
para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e dá outras providências.
O senhor Edmilson Luis Stencel, Prefeito Municipal de
Kaloré, Estado do Paraná, no uso das atribuições que são asseguradas pela
legislação em vigor, FAZ SABER, que à Câmara Municipal aprovará e ele
sancionará a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como
define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e
diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11,346, de 15 de setembro de 2006, com o
Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº
7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação
Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus c'reitos consagrados na Constituição
Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que
se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda
a população.
8 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econôr “cas, regionais e sociais do Município,
com prioridade para as regiões e popular es mais vulneráveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura(Okalore.pr.gov.br
PRAÇA FRANCISCO LEMES GONÇALVES, 267 — CENTRO - CEP 86920-000 - KALORÉ - PR.
8 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do
: direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam“ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Parágrafo Único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
e I- A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio
do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e
familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no
abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando
também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores
de ascensão social;
e II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
e III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação
de vulnerabilidade social;
e IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares
e estilos de vida saudáveis;
e V- A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a
população;
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
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PRAÇA FRANCISCO LEMES GONÇALVES, 267 — CENTRO - CEP 86920-000 - KALORÉ - PR.
e VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis
e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno culturais do
Estado;
e VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus
hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar
vigente na sociedade em aceral e nos ambientes sob gestão direta e
indireta do Estado, quanto a (alta de sintonia entre as ações das diversas
áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre
outros;
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado
sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município de Kaloré Estado de Paraná deve empenhar-se na
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais
municípios do estado, contribuindo =ssim, para a realização do Direito Humano
à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPOMENTES MUNT"TPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
S' GURANÇA
ALIMENT E NUTRICIONAL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutriciona! “a população far-se-á por meio do SISAN,
integrado, no Município de Kaloré ado de Paraná por um conjunto de órgãos
e entidades afetas à Segurança / tar e Nutricional.
Parágrafo Único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN Municipal e « Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - CONSEA - Munic »a!, serão regulamentados por Decreto do
Poder Executivo, respeitada a lec ão aplicável.
CNPJ: 75.7
VFAX: (4
-mail: prefeitu
FO
PRAÇA FRANCISCO LEMES G
PREFEITURA MUNIC
ESTADO DO PARANÁ
IPAL DE KALORÉ
71.258/0001-10
5) 3453-1410 /1170
raokalore.pr.gov.br
NÇALVES, 267 — CENTRO - CEP 86920-000 - KALORÉ- PR.
Art. 8º - O SISAN reger sc pelos seguintes princípios e diretrizes
dispostos na Lei 11.346 de setem' 5 de 2006.
Art. 9º - São componentes ' unicipais do SISAN:
instância responsável pela i icação
e prioridades da Política e c Plane
Nutricional, bem como pela « caliação
e II - O CONSEA Municipal, órgão vi:
Assistência Social;
e III - A Câmara Interset cial
Nutricional - CAISAN Muni al —
responsáveis pelas pastas a' tas à co!
Nutricional, com as seguinte atrivui
a) Elaborar, considerando as especificida
Segurança Alimentar e Nutriciona' obser
diretrizes e os conteúdos expost no ul
demais dispositivos do marco gal v
Conferência Municipal de Segur: “a Ali
Municipal, indicando diretrizes, mc as, fonte
acompanhamento, monitoramento º avalinc”
b) Monitorar e avaliar a execuçã a Pol
Parágrafo Único: A Câmara Into “otori
Nutricional, CAISAN Municipal, pre
Assistência Social, e seus proce” sentos
âmbito da Secretaria-Executiva d AISAI
e IV - os órgãos e entida s de
instituições privadas, com ou se
interesse na adesão e que E:
do SISAN, nos termos rec cment
Segurança Alimentar e Nutr on
I - A Conferência Municir=al de Segurança Alimentar e Nutricional,
o CONSEA Municipal das diretrizes
inicipal de Segurança Alimentar e
do SISAN no âmbito do município;
iculado à Secretaria Municipal de
cipal de Segurança Alimentar e
itegrada por Secretários Municipais
secução da Segurança Alimentar e
“es, dentre outras:
des locais, o Plano Municipal de
do os requisitos, as dimensões, as
eto nº 7272/2010, bem como os
nte, as diretrizes emanadas da
r e Nutricional e do CONSEA
s de recursos e os instrumentos de
o de sua implementação;
e do Plano;
urcipal de Segurança Alimentar e
da pelo titular da Secretaria de
»eracionais serão coordenados no
iunicipal.
cgurança Alimentar e Nutricional,
fi
lucrativos, que manifestem
“ritérios, princípios e diretrizes
pela Câmara Interministerial de
N:
r
PREFEITURA “TUNICIPAL DE KALORÉ
STADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
PRAÇA FRANCISCO LEMES € EE E SE 86920-000 - KALORÉ- PR.
DAS DISPOSIÇÕE = FIN“ : RANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municip! editar vor na regulamentando a presente
* Lei no prazo de 90 (noventa) dias
Art. 11. Esta Lei entra em v' cor na » sua publicação
Art. 12. Revogam-se as disr osições cm contrário.
Edifício da Prfeitura cipal de Kaloré, aos 17 dias do
mês de Agosto de dois mil e vinte o três.
EDMILSON US As * forma digital
. F JN LUIS
STENCEL:4: 08 5 1:1208057904
[ 2073.08.17
057904 1550470300!
dr von el
Pr: 4 ipal
= ORÉPR
e NIGIPAL DE KAL
| CAMARA soa árjgoon
o
protocolo

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