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norma nº 8/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-05-26
Ementadispõe sobre o Código de Obras do Município de Kaloré.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E-mail: prefeitura(Dkalore.pr.gov.br
PRACA FRANCISCO LEMES GONCALVES. 267 — CENTRO - CFP 86920-000 - KALORÉ - PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2023
SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Obras do Município de
Kaloré e dá outras providências.
O senhor Edmilson Luis Stencel, Prefeito Municipal de Kaloré, estado
do Paraná, no uso das atribuições que são asseguradas pela
legislação em vigor, FAZ SABER, que à Câmara Municipal aprovou e
e eu sancionarei a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, denominada Código de Obras do Município de Kaloré, estabelece
normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus
aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo
com esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre
Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do Plano Diretor do
Município, em conformidade com o 81º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 2º | As obras realizadas no Município serão identificadas de acordo com a seguinte
classificação:
I - construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras
edificações porventura existentes no lote;
II - reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área,
forma ou altura;
III - reforma com modificação de área construída: obra de substituição parcial dos
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere sua área, forma ou
altura, quer por acréscimo ou decréscimo;
IV - regularização de obras: obra existente que necessita ser regulazida conforme a lei.
Parágrafo único. As obras de construção, reforma ou modificação deverão atender às
disposições deste código e da legislação mencionada no artigo anterior.
Art. 3º As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de
iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão do alvará
pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e
mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
81º - A Prefeitura poderá fornecer projeto de edificação de interesse social, com até
70m2 (setenta metros quadrados), unifamiliar, construída em lote cujo proprietário não
possua outro imóvel no Município, dentro de padrões previamente estabelecidos, com
responsabilidade técnica de profissional da Prefeitura ou por ela designado ou através de
convênios firmados.
82º - As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico
municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo
órgão de proteção competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANÁ
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PRACA FRANCISCO LEMES GONCALVES. 267 — CENTRO -CEP 86920-000 - KaLoRÉ-PR.
Art. 4º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir
o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações
previstas em regulamento, obedecendo a NBR 9050 da ABNT, 2015.
Art. 5º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer
forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do Município, licença prévia
ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de controle ambiental, quando da
aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente,
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as
interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e
subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e acústica das edificações e das
áreas urbanas e de uso do espaço urbano.
Art. 6º Os empreendimentos causadores de impacto de aumento da vazão máxima
de águas pluviais para jusante deverão prever medidas de controle.
Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima
devem ser verificados para o tempo de retorno de no mínimo 20 (vinte) anos.
Art. 7º Para efeito da presente Lei, são adotadas as definições constantes nos Anexos
integrantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO
Art. 8º Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, observando as
disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação
municipal vigente, exigindo projetos complementares para obras acima de 100 m,
quando julgar necessário.
Art. 9º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações.
Parágrafo único. Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de
estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações.
Art. 10. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura
poderá exigir que lhe seja exibido as plantas, os cálculos e demais detalhes que julgar
necessário.
Art. 11. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o
acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano
Diretor Municipal, Posturas, Perímetro Urbano, Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo,
pertinente ao imóvel a ser construído.
SEÇÃO II,
DO PROPRIETÁRIO
Art. 12. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não
implicando sua aceitação, por parte do Município, em reconhecimento do direito de
propriedade.
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Art. 13. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável
pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem
como pela observância das disposições desta Lei e das leis municipais pertinentes e
també responsável pela destinação dos detritos gerados na execução da obra.
SEÇÃO III |
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 14, O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros que
serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado de
acordo com esta Lei.
Art. 15. É obrigação do responsável técnico a colocação de placa da obra e
manutenção de Caderneta de Obra para efeitos de comprovação de visitas e orientações,
cujo teor e funcionamento serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 16. Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados poderão projetar,
fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.
Art. 17. Só poderão ser inscritos na Prefeitura os profissionais devidamente
registrados no CREA do Paraná ou CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 18. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da
responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá apresentar
comunicação escrita à Prefeitura, a qual só será concedida após vistoria procedida pelo
órgão competente, acompanhada da anuência do interessado na obra e se nenhuma
infração for verificada.
81º - O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo responsável
técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito
juntamente com a nova ART/RRT de substituição, sob pena de não se poder prosseguir a
execução da obra.
82º - Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o
que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos
e do proprietário.
83º - A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de
Construção.
— CAPÍTULO III ,
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 19. A execução de quaisquer obras, citadas no Artigo 2º deste Código, com
exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos Administrativos:
I - consulta prévia para construção;
II - aprovação do anteprojeto - não obrigatório;
III - aprovação de projeto definitivo;
IV - liberação do alvará de licença para construção.
Parágrafo único. O inciso IV deste Artigo poderá ser solicitado junto com o inciso III ou
em separado, sendo que, no segundo caso, o interessado apresentará um requerimento
assinado e a cópia do projeto definitivo aprovado.
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SEÇÃO I .
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 20. Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá efetivar a
Consulta Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia Para Requerer Alvará de
Construção”,
81º - Ao requerente cabe as indicações:
a)nome e endereço do proprietário;
b)endereço da obra (lote, quadra e bairro);
c)finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
d)natureza da obra (alvenaria, madeira, mista, etc.);
ejcroqui de localização do lote (com suas medidas, ângulos, distância da esquina mais
próxima, nome dos logradouros de acesso e orientação);
82º - A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma Ficha Técnica contendo:
a) informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo, zoneamento, dados
cadastrais disponíveis, alinhamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou com o
greide definido, o nivelamento da testada do terreno, além de ressalvas quando o greide
de via pública estiver sujeito a modificações futuras;
b) as formas de apresentação bem como seus prazos de validade serão previstos em
regulamento.
SEÇÃO II
DO ANTEPROJETO
Art. 21. A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta Prévia, o
requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante requerimento, plantas
e demais documentos exigidos para a aprovação do Projeto Definitivo, conforme Seção
III deste Capítulo.
Art. 22. As Plantas para a aprovação do Anteprojeto serão entregues em 3 (três) vias
uma das quais ficará com a Prefeitura para comparar ao Projeto Definitivo.
SEÇÃO III
DO PROJETO DEFINITIVO
Art. 23. Após a consulta Prévia e/ou após a aprovação do Anteprojeto (se houver), o
requerente apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de:
I - cópia de escritura do terreno, ou documento de posse;
II - requerimento, solicitando a aprovação do projeto definitivo assinado pelo
proprietário ou representante legal, podendo o interessado solicitar concomitantemente a
liberação do Alvará de Construção.
III - consulta prévia para requerer alvará de construção preenchida;
IV - planta de situação e estatística na escala 1:500 (um para quinhentos) ou 1:1000
(um para mil) conforme modelo definido pelo órgão municipal competente;
V - planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um para cinquenta),
1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem) contendo:
a) área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
d) a finalidade de cada compartimento;
e) especificação dos materiais de revestimento utilizados;
f) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
9) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
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VI -cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a
indicação de:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) perfis do telhado;
d) indicação dos materiais.
VII - planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 (um para cem)
ou 1:200 (um para duzentos);
VIII - planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para
duzentos) contendo:
a) projeto da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais e
outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence;
c) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às
divisas;
d)orientação do Norte;
e)indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância do lote à
esquina mais próxima;
f)solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura;
g)posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes
e bocas de lobo;
hJlocalização das árvores existentes no lote;
i)indicação dos acessos e níveis de projeto.
IX - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta
baixa;
X-a Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação de projetos
complementares e dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim
como desenhos dos respectivos detalhes;
XI - ART ou RRT de projeto e execução;
XII - Cópia da matrícula emitida pelo Registro de Imóveis atualizado, com data de
emissão de no máximo 90 (noventa) dias antes da requisição da Licença para Construção
e Demolição ou contrato de compra e venda;
XIII - certidão negativa de débitos municipais;
XIV - termo de responsabilidade do responsável técnico ou do proprietário ou seu
representante de obediência às normas legais para edificação ou demolição.
81º - Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas
mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o
órgão competente da Prefeitura Municipal.
82º - As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes
estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público quando for o caso.
83º - Todas as folhas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser apresentadas em 3
(três) vias, uma das quais será arquivada no órgão competente da Prefeitura e as outras
serão devolvidas ao requerente após a aprovação e as rubricas dos funcionários
encarregados;
84º - Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá prova
de acordo entre ambos;
85º - O prazo máximo para aprovação do projeto é de 45 (quarenta e cinco) dias a partir
da data de entrada do projeto definitivo corrigido pelo órgão municipal competente.
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. SEÇÃO IV
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 24. Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do
destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação
de projeto modificativo.
81º - O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá ser
acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo Alvará de
Construção.
82º - A aprovação do projeto modificativo será anotada no Alvará de Construção
anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto.
. SEÇÃO V . .
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Art. 25. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as seguintes obras:
I - construção de novas edificações;
II - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou
que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança,
estabilidade e conforto das construções;
III - implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de
condomínio a ser erigido no próprio imóvel.
Parágrafo único. A licença para implantação de canteiro de obras em imóvel distinto
daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório.
Art. 26. Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes obras:
I- limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de
tapumes, andaimes ou telas de proteção;
II - conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;
III - construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2m (dois metros) de
altura;
IV - construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no
decurso de obras definidas já licenciadas;
V- reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do
imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e
ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
Art. 27. O Alvará de Construção será concedido mediante requerimento dirigido aos
órgãos municipal competente, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado.
Parágrafo único. A concessão do Alvará de Construção para imóveis que apresentem
área de preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de
Compromisso de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, administrativa
e penal do proprietário em caso de descumprimento.
Art. 28. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará de Construção, que
terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo prazo
mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
81º - Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada,
considerar-se-á automaticamente revogado o alvará, bem como a aprovação do projeto.
82º - Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada quando suas
fundações e baldrames estiverem concluídos.
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83º - A revalidação do alvará mencionada no caput deste artigo só será concedida caso
os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
84º - Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a construção, esta só
terá prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de
prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao
prazo de vigência do alvará.
85º - O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste
artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada
sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal
competente.
Art. 29. Em caso de paralisação da obra o responsável deverá informar o Município.
81º - Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade
do Alvará de Construção.
82º - A revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida, desde que a obra
seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência do
alvará e estejam concluídos os trabalhos de fundação e baldrames.
83º - A obra paralisada, cujo prazo do Alvará de Construção tenha expirado sem que
esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art. 30. Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra
durante sua construção, permitindo-se o fácil acesso à fiscalização do órgão municipal
competente.
Art. 31. A demolição de edificação somente poderá ser efetuada mediante
comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá, após vistoria, o
Alvará para Demolição.
81º - Quando se tratar de demolição de edificação de mais de 8m (oito metros) de
altura, edificação construída no alinhamento predial ou a juízo da Prefeitura Municipal,
após vistoria, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado,
responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o
proprietário.
82º - Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da Prefeitura,
ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta)
dias do recebimento da notificação pelo proprietário e, este se recusando a fazê-la, a
Prefeitura providenciará a execução da demolição, cobrando do mesmo as despesas
correspondentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, acrescido da taxa de 20% (vinte por
cento) de administração.
83º - O Alvará para Demolição será expedido juntamente com o Alvará de Construção,
quando for o caso.
SEÇÃO VI .
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO
Art. 32. Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso qualquer alteração
quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do imóvel, desde
que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de alteração de uso
os documentos previstos nesta Lei.
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SEÇÃO VII
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA OU HABITE-SE
Art. 33. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade
ou ocupação.
81º - É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a edificação que:
a) garantir segurança aos seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
b) possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento;
c) for capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto térmico,
luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
d) não estiver em desacordo com as disposições desta Lei;
e) atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança
contra incêndio e pânico;
f) tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado.
82º - Quando se tratar de edificações de interesse social, na forma prevista no 81º do
artigo 3º desta Lei, será considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
a) garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
b) estiver de acordo com os parâmetros específicos para a zona onde estiver inserida,
definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
83º - Fica o Executivo autorizado a regularizar as construções existentes até a data
desta Lei, executadas dentro das normas anteriormente adotadas, desde que não fira os
princípios urbanísticos da cidade, a segurança dos usuários e da população, o direito de
vizinhança e os padrões mínimos de habitabilidade. Deverá ser indicada a obra que
deverá ser regularizada, sendo que esta deverá se adaptar a legislação vigente.
Art. 34. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão solicitar ao
Município o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, em documento assinado por
ambos, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente, atendendo
às exigências previstas em regulamento.
Art. 35. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída,
ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o
responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições desta Lei, e obrigado a
regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou
as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
Art. 36. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar
da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra,
concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias.
Art. 37. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial de uma
edificação nos seguintes casos:
I-prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma
independente;
II - programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial,
desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em
regime de “mutirão”,
81º - O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial não substitui o Certificado
de Vistoria de Conclusão de Obra que deve ser concedido no final da obra.
82º - Para a concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial, fica a
Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições estabelecidas no artigo 36 desta Lei.
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. SEÇÃO VIII º
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Art. 38. Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação e outorga do Alvará de
Construção, somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas de
desenho arquitetônico.
81º - As folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 10.068 da ABNT, quanto
aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias dobradas, tamanho A4 da
ABNT.
82º - No canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto será desenhado um quadro
legenda com 17cm (dezessete centímetros) de largura e 27cm (vinte e sete centímetros)
de altura, tamanho A4, reduzidas às margens, onde constarão:
I - carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com altura máxima de 9 cm
(nove centímetros), especificando:
a) a natureza e o destino da obra;
b) referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.;
c) tipo de projeto - arquitetônico - nas construções acima de 100m2 (cem metros
quadrados) serão exigidos projetos complementares: estrutural, elétrico, hidrossanitário
e outros, quando julgar necessário;
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do
responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos com indicação dos
números dos Registros no CREA ou CAU;
e) no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha, será
necessário numerá-las em ordem crescente.
II - espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação
já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas
por pavimento ou edículas;
III - espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a aprovação do projeto não
implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade ou de
posse do lote”;
IV - espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação,
observações e anotações, com altura de 6cm (seis centímetros).
83º - Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado o que
será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na
legenda.
. CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o
Alvará de Construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
I-o preparo do terreno;
II - a abertura de cavas para fundações;
III - o início de execução de fundações superficiais.
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SEÇÃO II
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 40. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra,
somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante
exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos
inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem
como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a
cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras.
Art. 41. É proibida a permanência de qualquer material de construção na via ou
logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito de
entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza a Prefeitura
Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino
conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção, aplicando-lhe as
sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 42. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas
e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando o
disposto nesta Seção e na Seção II deste Capítulo.
Art. 43. Nenhuma construção, reforma, reparos ou demolição poderão ser executados
no alinhamento predial sem que estejam obrigatoriamente protegidos por tapumes, salvo
quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos
na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pelo
órgão competente do Município, do Alvará de Construção ou Demolição.
Art. 44. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura
do passeio sendo que, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) serão mantidos
livres para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo, 2m (dois metros) de altura.
Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar a
utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um pé direito mínimo de
2,10m (dois metros e dez centímetros) e desde que seja tecnicamente comprovada sua
necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
Art. 45. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da
rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras
instalações de interesse público.
Art. 46. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de
proteção do tipo bandeja salvavidas, para edifícios de três pavimentos ou mais,
observando também os dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministério do
Trabalho.
Art. 47. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser
dotados de guardacorpo com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em todos
os lados livres.
Art. 48. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior a 4
(quatro) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
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CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 49. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para
evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às
edificações vizinhas.
Art. 50. No caso de escavações e aterros de caráter permanente que modifiquem o
perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o
logradouro público com obras de proteção contra o deslocamento de terra.
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no projeto
arquitetônico.
Art. 51. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização da
Prefeitura Municipal nas seguintes situações:
I - movimentação de terra com mais de 500m3 (quinhentos metros cúbicos) de material;
II - movimentação de terra com mais de 100m3 (cem metros cúbicos) de material nos
terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelece essa
atividade como permissível;
III - movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d'água,
áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços;
IV - movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita à erosão;
V - alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1000m2
(mil metros quadrados).
Art. 52. O requerimento para solicitar a autorização referida no artigo anterior deverá
ser acompanhado dos seguintes elementos:
I - registro do Imóvel;
II - levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d'água, árvores,
edificações existentes e demais elementos significativos;
III - memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo; volume do corte
e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada;
IV - medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
V - projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do
terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;
VI - Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs e RRts) da obra.
SEÇÃO II º
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES
Art. 53. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso,
instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio
do lote.
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados
através de laudos técnicos que certifiquem a realização das medidas corretivas,
assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua ocupação.
Art. 54. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo
a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
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SEÇÃO III
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 55. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir:
I - resistência ao fogo;
II - impermeabilidade;
III - estabilidade da construção;
IV - bom desempenho térmico e acústico das unidades;
V - acessibilidade.
Art. 56. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre
habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura de 20cm
(vinte centímetros).
SEÇÃO IV
DAS COBERTURAS
Art. 57. Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis,
incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.
SEÇÃO V
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
Art. 58. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores,
devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da
edificação a que dão acesso.
81º - Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio corpo desta Lei,
respeitando-se:
a)Quando de uso privativo a largura mínima será de 1.00m (um metro);
b)Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 1cm (um centímetro)
por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando no mínimo de
1,20m (um metro e vinte centímetros).
82º - As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros terão largura mínima de
60cm (sessenta centímetros).
83º - A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação
de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em
regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2015 ou norma
superveniente do órgão regulador.
SEÇÃO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 59. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para
proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo:
I-a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20m (um metro e
vinte centímetros);
II - as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local,
poderão ter largura mínima de 1.00m (um metro);
III - as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,20m
(dois metros e vinte centímetros);
IV - só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando
interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;
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V - nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 10cm (dez centímetros),
devendo a 50cm (cinquenta centímetros) do bordo interno, o degrau deverá apresentar a
largura mínima do piso de 28cm (vinte e oito centímetros);
VI - as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de 02
(dois) pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar;
VII - ter um patamar intermediário de pelo menos Im (um metro) de profundidade,
quando o desnível vencido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de
altura ou 15 (quinze) degraus;
VIII - os degraus das escadas deverão apresentar espelho “e” e piso “p”, que satisfaçam
à relação 60cm (sessenta centímetros) <= 2 e + p <= 65cm (sessenta e cinco),
admitindo-se:
a) quando de uso privativo: altura máxima 19cm (dezenove centímetros) e largura
mínima 25cm (vinte e cinco centímetros);
b) quando de uso coletivo: altura máxima 18,5cm (dezoito centímetros e meio) e largura
mínima 28cm (vinte e oito centímetros).
Art. 60, As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão em
um dos lados.
Art. 61. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação,
aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para as escadas.
81º - As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22% (vinte e dois por cento)
para uso de veículos e de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para uso de
pedestres.
82º - Se a inclinação da rampa exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser
revestido com material antiderrapante.
83º - As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo, 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros) do alinhamento predial no caso de habitação coletiva ou
comercial e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no caso de habitação unifamiliar.
84º - A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação
de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em
regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2015 ou norma
superveniente do órgão regulador.
85º - As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da legislação
pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos
da edificação.
SEÇÃO VII |
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 62. Os edifícios poderão ser dotados de marquises quando construídos no
alinhamento predial, obedecendo às seguintes condições:
I- serão sempre em balanço;
II - terão a altura livre mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
III - a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 1/3 (um terço)
da largura do passeio e nunca superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
IV - A altura do elemento nunca poderá ser superior a 2m (dois metros);
V- nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a
outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 63. As fachadas dos edifícios, quando no alinhamento predial, poderão ter
floreiras e brises somente acima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do nível
do passeio.
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81º - Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se sobre o
recuo frontal a uma distância máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou
recuos laterais e de fundos a uma distância máxima de 60cm (sessenta centímetros).
82º - Os beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura não serão
considerados como área construída, desde que não tenham utilização na parte superior.
83º - O comprimento máximo de beiral deverá ser de 70cm (setenta centímetros)
quando usado no recuo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) - lateral e de
fundo.
84º - As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20m (um metro e vinte
centímetros) sobre o recuo frontal e de fundo;
85º - É proibida a fixação de equipamentos de refrigeração e ventilação sobre o passeio
público.
SEÇÃO VIII
DOS RECUOS
Art, 64. As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos logradouros
públicos serão projetadas de modo que os dois alinhamentos sejam concordados por um
chanfro de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo.
Art. 65. Os demais recuos das edificações construídas no Município deverão estar de
acordo com o disposto na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
SEÇÃO IX
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 66. As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais e
comerciais estarão definidas nos Anexos II, III e IV, partes integrantes e
complementares desta Lei.
. SEÇÃO X .
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 67. Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos podem
ser:
I-privativos - quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou
condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da edificação;
II - coletivos - quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 68. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem
de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e respectivo número de
vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, à exceção de outras
determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo, conforme o disposto no Anexo I desta
Lei.
81º - Para cada vaga será estimada uma área de 25m2 (vinte e cinco metros
quadrados), destinada à guarda do veículo, circulação e manobra.
82º - As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
83º - Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos,
identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso
público, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e acrescida
de espaço de circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros), demarcada com linha
contínua, atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2015, na
seguinte proporção:
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NÚMERO TOTAL DE VAGAS VAGAS RESERVADAS
ATÉ 10 FACULTADO
E DE 11 A 100. l 1 (UMA).
ACIMA DE 100 1% (UM POR CENTO)
84º - As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes com uso diferente
do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo.
Art. 69. Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o disposto no artigo
anterior deverá ser comprovado o número de vagas, atendidos os seguintes padrões:
I-cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) de largura e 5m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou
qualquer outro obstáculo;
II - os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo
com o ângulo formado em relação às vagas:
ajem paralelo igual a 3m (três metros);
b)ângulo até 30º (trinta graus) igual a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
c)ângulo entre 31º (trinta e um graus) e 45º (quarenta e cinco graus) igual a 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros);
d)ângulos entre 46º (quarenta e seis graus) e 90º (noventa graus) igual a 5m (cinco
metros).
Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com
corredores de circulação bloqueados, uma área de manobra para retorno dos veículos
deverá ser prevista e demarcada.
Art. 70. Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizados
e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas.
Art. 71. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências:
1 - circulação independente para veículos e pedestres;
II - largura de 3m (três metros) para acessos em mão única e 6m (seis metros) em mão
dupla até o máximo de 7m (sete metros) de largura e o rebaixamento ao longo do meio
fio para a entrada e saída de veículos poderá ter o comprimento do acesso mais 25%
(vinte e cinco por cento) até o máximo de 7m (sete metros);
III - para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias rebaixadas não
poderá ser menor que 5m (cinco metros);
IV - ter uma distância mínima de 10m (dez metros) do encontro dos alinhamentos
prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área
superior a 2000m? (dois mil metros quadrados), quando esta distância mínima passa a
ser de 25m (vinte e cinco metros).
Art. 72. Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30 (trinta) vagas
deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando destinado
exclusivamente ao uso residencial.
Art. 73. Os acessos a garagens ou estacionamentos coletivos e a edifícios garagem
deverão dispor de uma área de acumulação - canaleta de espera junto à sua entrada e
ao nível do logradouro, calculada de acordo com
DE 1000 A 2000
DE 2000 A 5000
ACIMA DE 5000
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$1º - A largura mínima da área de acumulação - canaleta de espera deverá ser de 3m
(três metros) para acessos com mão única e de 5m (cinco metros) para os de mão
dupla.
82º - A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera.
83º - A área de acumulação dos veículos não será computada como área de
estacionamento.
84º - Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para transeuntes.
Art. 74. Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem deverá ser
apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias rebaixadas,
acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, arborização e vagas
individualizadas, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 75. Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber revestimento
impermeável deverá ser adotado um sistema de drenagem, acumulação e descarga.
Art. 76. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender às
seguintes exigências, além das relacionadas anteriormente:
I - ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - ter sistema de ventilação permanente;
III - ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas e numeradas em planta;
IV - ter demarcada área de manobra, em planta.
| SEÇÃO XI .
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 77. As áreas de recreação em edificações construídas no Município deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I - em todas as edificações com mais de 4 (quatro) unidades residenciais será exigida
uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos 9m2
(nove metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez por cento) da área total
do terreno, localizada em área de preferência isolada, com acesso independente ao de
veículos, sobre os terraços ou no térreo;
II - no dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta por cento), no mínimo,
terá que constituir área contínua, não podendo ser calculada a partir da adição de áreas
isoladas;
III - não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao
recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos laterais e de
fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e obedeça a um círculo
inscrito mínimo de 3m (três metros) de diâmetro.
SEÇÃO XII
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 78. Os proprietários de imóveis, que tenham frente para ruas pavimentadas ou
com meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar passeios de acordo com o projeto
estabelecido para a rua pela Prefeitura, bem como conservar os passeios à frente de seus
lotes.
81º - Nas zonas residenciais o Executivo poderá adotar o passeio ecológico, conforme
definido no Anexo V desta Lei, ou projeto de lei existente no município.
82º - Os passeios terão a declividade transversal máxima de 2% (dois por cento).
83º - No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando os
passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará o proprietário para que
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providencie a execução dos serviços necessários conforme o caso e, não o fazendo,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura poderá fazer, cobrando do proprietário
as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da
correspondente multa.
Art. 79. Os lotes baldios, decorridos 3 (três) anos da aceitação do loteamento, ou,
antes disso, se estiver mais de 60% (sessenta por cento) dos lotes já edificados na
quadra, devem ter calçadas e muro com altura mínima de forma a conter o avanço da
terra sobre o passeio público.
Art. 80. O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias. Findo
este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura cobrará a correspondente
multa.
SEÇÃO XIII .
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 81. Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos de
insolação, ventilação e iluminação terão abertura em qualquer plano, abrindo
diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do próprio imóvel.
81º - As edificações deverão atender os parâmetros de recuo dispostos na Lei Municipal
de Uso e Ocupação do Solo.
82º - As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à abertura, da parede
à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 82. A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação dos
compartimentos está indicada nos Anexos II, III e IV, parte integrante desta Lei.
Art. 83. Os compartimentos destinados a lavabos, antessalas, corredores e “kit”,
poderão ser ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos horizontais) através
de compartimento contínuo com a observância das seguintes condições:
I - largura mínima equivalente a do compartimento a ser ventilado;
II - altura mínima livre de 20cm (vinte centímetros);
III - comprimento máximo de 6m (seis metros), exceto no caso de serem abertos nas
duas extremidades, quando não haverá limitação àquela medida;
IV - comunicação direta com espaços livres;
V-a boca voltada para o exterior deverá ter tela metálica e proteção contra água da
chuva.
Art. 84. Os compartimentos de lavabos, antessalas, corredores e “kit” poderão ter
ventilação forçada, feita por chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições:
I - serem visitáveis na base;
II - permitirem a inspeção de um círculo de 50cm (cinquenta centímetros) de diâmetro;
III - terem revestimento interno liso.
Art. 85. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, lavanderias e
depósitos poderão ter iluminação e ventilação zenital.
Art. 86. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e
iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão para iluminação
natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo
exigido nos Anexos II, III e IV, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
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SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 87. Consideram-se águas pluviais as que procedem imediatamente das chuvas
(artigo 102 do Decreto nº. 24.643/1934, de 10/07/1934 - Código de Águas).
81º - As águas pluviais pertencem ao dono do imóvel onde caírem diretamente,
podendo o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo norma legal em contrário.
82º - Ao dono do imóvel, porém, não é permitido:
a)desperdiçar essas águas em prejuízo de outros proprietários que delas se possam
aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários;
b)desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento
expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.
Art. 88. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em
canalização construída sob o passeio.
$1º - Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas às
sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após
aprovação pela Prefeitura de esquema gráfico apresentado pelo interessado.
82º -As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente
por conta do interessado.
83º - A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pela
Prefeitura caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art. 89. Em qualquer caso é proibido:
I - o escoamento da água dos beirais ou goteiras diretamente para a via pública ou sobre
o imóvel vizinho, salvo quando para a via pública não for possível a ligação sob a calçada
poderá ser feito através de dutos fechados e com o lançamento para a calçada em altura
não superior a 20cm (vinte centímetros) do pavimento;
II - introduzir nas redes públicas de drenagem:
a)matérias explosivas ou inflamáveis;
b)matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades
competentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado
risco para a saúde pública ou para a conservação do sistema;
c)entulhos, plásticos, areias, lamas ou cimento;
d)lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou
dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e)quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou
danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando
o fluxo natural das águas;
fjóleos minerais e vegetais;
g)águas com características anormalmente diferentes das águas pluviais urbanas.
Art. 90. A construção das redes de drenagem são de responsabilidade:
I- do Município em áreas já loteadas cuja obrigação da construção da rede não seja
mais de responsabilidade do loteador;
II - do loteador ou proprietário nos novos loteamentos ou arruamentos ou naqueles
existentes cuja responsabilidade ainda remanesce com o loteador ou proprietário,
inclusive a construção de emissários ou dissipadores quando esta for de exigência dos
órgãos técnicos da Prefeitura para aprovação do loteamento.
Parágrafo único. A construção do sistema de drenagem deve obedecer as
determinação e especificações da Lei do Parcelamento do Solo.
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Art. 91. O proprietário do imóvel deverá manter área descoberta e permeável do
terreno (taxa de permeabilização), em relação a sua área total, dotada de vegetação que
contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem
urbana, conforme parâmetro definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 92. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos.
SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS
Art. 93. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o máximo
possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o retardamento do pico
das enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade.
Art. 94, Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção de cheias
ficam assim definidos:
I - BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO - são dispositivos capazes de reter e
acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas de modo a retardar o pico de
cheias, aliviando assim os canais ou galerias de jusante responsáveis pela macro
drenagem; E
II - CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO - são dispositivos com objetivo
de reter os excedentes hídricos localizados, resultantes da microdrenagem, podendo se
constituir de sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o agúífero ou
impermeáveis de modo a acumular as águas pluviais e possibilitar o seu aproveitamento
para fins de irrigação, limpeza e outros fins que não constituam abastecimento para o
uso na alimentação e higiene.
Art. 95. Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios de acumulação
ou retenção:
I - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas com área superior a 1000m2
(mil metros quadrados) situados em Zona de Comércio e Serviços ou Industrial;
II - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e
localização com mais de 6 (seis) pavimentos;
III - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e
localização que impermeabilizem área superior a 5000m2 (cinco mil metros quadrados);
IV-nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas destinados ao uso
comunitário, comercial, de prestação de serviços e industrial que possuírem área
construída igual ou superior a 5000m2 (cinco mil metros quadrados).
Parágrafo único. O dimensionamento da cisterna ou reservatório de retenção será
regulamentado pelo setor competente de Obras e Urbanismo.
- SEÇÃO II .
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 96. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que
possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas
redes e suas instalações.
81º - Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à
alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de lançamento
para o sistema de esgoto sanitário.
82º - As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos
competentes e estar de acordo com as prescrições da ABNT.
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Art. 97. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá possuir poço
adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de
águas superficiais.
Art. 98. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de
fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro ou poço
anaeróbico), conforme normas da ABNT.
Art. 99. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um reservatório, um vaso
sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à
rede de esgoto ou à fossa séptica.
81º - Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para
sua perfeita limpeza.
82º - As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por caixa de
gordura localizada internamente ao lote.
Art. 100. O reservatório de água deverá possuir:
I - cobertura que não permita a poluição da água;
II - torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
III - extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga em
ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de boia;
IV - canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
V - volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as
prescrições da Norma Brasileira - NBR 5626 da ABNT ou norma superveniente do órgão
regulador.
Art. 101. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento).
Art. 102. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas servidas
às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 103. Todas as instalações hidráulico sanitárias deverão ser executadas conforme
especificações da ABNT.
SEÇÃO IV |
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art, 104. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão
obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
Art. 105. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de
conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art. 106. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro
dos condutores, conforme as especificações da ABNT.
SEÇÃO V .
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 107. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com
as prescrições das normas da ABNT.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS
Art. 108. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de
tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma.
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Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e televisão
deverão ser atendidas as exigências legais.
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
Art. 109. Será obrigatória a instalação de pára raios, de acordo com as normas da
ABNT nas edificações em que se reúna grande número de pessoas, bem como em torres
e chaminés elevadas e em construções isoladas e muito expostas.
- SEÇÃO VIII é
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 110. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando
for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra
incêndio, de acordo com as prescrições das normas da ABNT e da legislação específica do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art, 111. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica
de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa concessionária.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art, 112. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas edificações
com mais de 4 (quatro) pavimentos e 2 (dois) elevadores nas edificações de mais de 7
(sete) pavimentos.
81º - O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível do
meio-fio.
82º - No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como um pavimento.
83º - Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5m (cinco metros)
contará como 2 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) acrescidos a este pé-direito corresponderá a 1 (um) pavimento a mais.
84º - Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter
dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida
perpendicularmente às portas dos elevadores.
85º - Os elevadores não poderão ser os únicos modos de acesso aos pavimentos
superiores de qualquer edificação.
86º - O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de
tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT, sempre que
for instalado, e deve ter um responsável legalmente habilitado.
87º - Não será considerado para efeito da aplicação deste artigo o último pavimento,
quando este for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a servir de moradia do
zelador.
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. SEÇÃOXI
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art, 113, As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o mesmo
deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art. 114, Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverá haver, local para
armazenagem de lixo.
Art. 115. Em todas as edificações, exceto aquelas de uso para habitação de caráter
permanente unifamiliar, voltadas à via pública deverá ser reservado área do terreno
voltada e aberta para o passeio público para o depósito de lixo a ser coletado pelo
serviço público.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 116. Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos, de acordo
com o Anexo II:
I o O DIÂMETRO MÍNIMO DO CÍRCULO INSCRITO
II A AREA MÍNIMA
III A ILUMINAÇÃO MÍNIMA
IV A VENTILAÇÃO MÍNIMA
4 pi O PE-DIREITO MÍNIMO
VI OS REVESTIMENTOS DE SUAS PAREDES E PISOS
VII A VERGA MÁXIMA
Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de apartamentos
- deverão observar, além de todas as exigências cabíveis especificadas nesta Lei, as
exigências do Anexo III, no que couber, para as áreas comuns.
Art. 117. As residências poderão ter 2 (dois) compartimentos conjugados, desde que o
compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas
para cada um deles.
Art. 118. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados
através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do círculo inscrito deve
atender à soma dos recuos mínimos exigidos por lei.
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 119. Consideram-se residências geminadas duas unidades de moradias contíguas
que possuam uma parede comum, com testada mínima de 6m (seis metros) para cada
unidade.
Parágrafo único. O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado
quando cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas pela Lei de Uso e
Ocupação do Solo e quando as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei.
Art. 120.A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento são os definidos pela
Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem.
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o . SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 121, Consideram-se as residências em série, paralelas ao Alinhamento Predial, as
situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio,
as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia.
Art. 122. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer
às seguintes condições:
I- a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 6m (seis
metros);
II - a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será inferior a
125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados);
III - o afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
Parágrafo único. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os
definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem,
aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia.
é . SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 123. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial,
geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura
de faixa de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades.
Art. 124. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão
obedecer às seguintes condições:
I-até 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no mínimo
4m (quatro metros), sendo no mínimo im (um metro) de passeio;
II - com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de
no mínimo:
a) 8m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado da faixa de
acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio;
b) ou 10m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados
da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de
passeio para cada lado.
III - quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá ser
prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos;
IV - possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com no
mínimo 5m (cinco metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a
125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados);
V-a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidos pela Lei
de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre
a área de terreno privativo de cada unidade de moradia.
Art. 125. As residências em série transversais ao alinhamento predial, somente
poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de
circulação com largura igual ou superior a 12m (doze metros).
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o SEÇÃO IV |
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 126. Consideram-se residências em condomínio horizontal aquelas cuja disposição
exija a abertura de via(s) interna(s) de acesso, não podendo ser superior a 30 (trinta) o
número de unidades.
Art. 127.As residências em condomínio horizontal deverão obedecer às seguintes
condições:
I-as vias internas de acesso deverão ter no mínimo 8m (oito metros) de largura e 4m
(quatro metros) de passeio;
II-a área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no máximo 2m (dois
metros);
III - cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno de uso exclusivo com no
mínimo, 12m (doze metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a
250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados);
IV - a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidas pela Lei
de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre
a área de terreno privativo de cada unidade de moradia;
V - as unidades deverão ter afastamento mínimo das laterais de 2m (dois metros) e de
4m (quatro metros) do fundo do lote;
VI - deverá ser mantida uma taxa de permeabilidade de no mínimo 35% (trinta e cinco
por cento) do lote.
Art. 128.0 condomínio horizontal somente poderá ter vedações, nas faces voltadas às
vias públicas, por meio de gradil com altura máxima de 3,50m (três metros e meio) e
com recuo de 50cm (cinquenta centímetros) do alinhamento predial, devendo ser
previsto paisagismo nesta área.
Art. 129. As residências em condomínio horizontal somente poderão ser implantadas
em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação com largura igual
ou superior a 12m (doze metros).
. SEÇÃO V
DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES
Art. 130. Serão considerados para efeito deste artigo as edificações multifamiliares,
correspondendo a mais de uma unidade por edificação, sem prejuízo das exigências das
Leis Municipais de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 131. Todos os apartamentos deverão observar as disposições contidas nos artigos
referentes a dimensionamento dos cômodos, bem como as posturas relativas à
iluminação e ventilação.
Art. 132. Os edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, incluindo o térreo e/ou 9
(nove) ou mais apartamentos possuirão, no hall de entrada, local destinado à portaria,
dotado de caixa receptora de correspondência.
Parágrafo único. Quando o edifício dispuser de menos de 4 (quatro) pavimentos, e/ou
menos de 9 (nove) apartamentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa coletora
de correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo.
Art. 133.A residência do zelador, quando houver, deverá satisfazer as mesmas
condições de unidade residencial unifamiliar, previstas neste código.
Art. 134. As edificações para apartamentos, com número igual ou inferior a 12 (doze)
apartamentos deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e
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independente da eventual residência para o zelador, pelo menos os seguintes
compartimentos de uso dos encarregados dos serviços da edificação:
I- instalação sanitária com área mínima de 1,50m? (um metro e cinquenta centímetros
quadrados);
II - depósito de material de limpeza com área mínima de 4m? (quatro metros
quadrados).
Parágrafo único. Nas edificações para apartamentos com mais de 12 (doze)
apartamentos deverá ser previsto vestiários com 4m2 (quatro metros quadrados), além
das exigências constantes deste artigo.
Art. 135. Em edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, é obrigatória a instalação de
elevadores na forma disposta neste código.
Art. 136. Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar materiais ou
exercer atividades que, pela sua natureza, representem perigo, ou seja, prejudiciais à
saúde e ao bem-estar dos moradores e vizinhos.
Art. 137. As garagens dos edifícios residenciais devem atender ao disposto no Anexo I -
Vagas para Estacionamento.
Art. 138. Os edifícios com área total de construção superior a 750m2 (setecentos e
cinquenta metros quadrados) terão, obrigatoriamente, espaço descoberto para recreação
infantil, que atenda às seguintes exigências:
I - poderá estar situada, na área reservada para a permeabilidade do terreno, desde
que, o piso não seja impermeável;
II - conter no plano de piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3m (três metros);
III - situar-se junto a espaços livres externos ou internos;
IV - estar separado de local de circulação ou estacionamento de veículos e de instalação
de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à circulação vertical;
V - conter equipamentos para recreação de criança;
VI - ser dotado se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínima de 1,80m
(um metro e oitenta centímetros), para proteção contra queda.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE MADEIRA
Art. 139. As edificações que possuírem estrutura e vedação em madeira deverão
garantir padrão e desempenho quanto ao isolamento térmico, resistência ao fogo,
isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade nos termos das
normas específicas (ABNT).
Art. 140. resistência ao fogo deverá ser otimizada, através de tratamento adequado
da madeira, para retardamento da combustão.
Art. 141. Os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de fogo
ou calor, deverão ser revestidos de material incombustível.
Art. 142. As edificações de madeira ficarão condicionadas aos seguintes parâmetros:
I - máximo de 2 (dois) andares;
II - altura máxima de 8m (oito metros);
III - afastamento mínimo de 2m (dois metros) de qualquer ponto das divisas ou de
outra edificação;
IV - afastamento mínimo de 5m (cinco metros) de outra edificação de madeira;
V-as paredes deverão ter embasamento de alvenaria, concreto ou material similar, com
altura mínima de 50cm (cinquenta centímetros) acima do solo circundante;
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VI - quando a madeira for convenientemente tratada contra a ação da umidade,
conforme atestado comprobatório fornecido por laboratório de comprovada idoneidade, a
altura fixada no inciso anterior poderá ser reduzida para 20cm (vinte centímetros);
VII - tenha pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
VIII - tenha os compartimentos de acordo com a disposição deste Código;
IX - tenha a instalação sanitária com área mínima de 2m? (dois metros quadrados);
X - apresente cobertura de cerâmica ou qualquer outro material incombustível.
Art. 143. Será permitida a construção de habitações de madeira, agrupadas duas a
duas, desde que a parede divisória entre ambas, em toda sua extensão e até 30cm
(trinta centímetros) acima do ponto mais elevado do telhado, seja de madeira
incombustível ou de outro material que impeça a ação do fogo.
Art. 144, As faces internas das paredes da cozinha deverão ser tratadas com material
liso, resistente, impermeável e lavável, até a altura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) ou receber tratamento impermeabilizante equivalente.
Art. 145. Não serão permitidas edificações de madeira ou outro material similar,
quando destinadas a fins comerciais ou industriais.
81º - Será permitida a construção de barracões de madeira ou material similar, em
canteiros de obras, desde que obedecidos os recuos mínimos de 3m (três metros) das
divisas laterais e de fundos do terreno. Esses barracões serão destinados exclusivamente
para operações de venda do imóvel em seu todo ou em unidades isoladas, administração
local da obra, depósito de materiais de construção e acomodações de operários.
82º - A autorização para construção desses barracões será concedida pela Prefeitura, a
título precário, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, desde que justificada sua
necessidade.
83º - A prorrogação do prazo do parágrafo anterior será concedida se requerida e
justificada pelo interessado, cabendo à Prefeitura a decisão de concedê-la ou não.
Art. 146. Os galpões não poderão ser usados para habitação.
Parágrafo único. Quando a área for superior a 80m2 (oitenta metros quadrados)
exigir-se-á responsável pelo projeto e pela execução da obra, bem como aprovação pelo
órgão competente (Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná), no que
se refere às medidas adotadas para evitar a propagação de incêndios.
Art. 147.As casas de madeira pré-fabricadas deverão atender às especificações
contidas neste Código, referentes às habitações unifamiliares.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
. SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL
Art. 148. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os
seguintes requisitos:
I - ter pé-direito mínimo de:
a) 3,00m (três metros), quando a área de compartimento não exceder a 100m? (cem
metros quadrados);
b) 3m (três metros) quando a área do compartimento estiver acima de 100m2 (cem
metros quadrados).
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II - ter as portas gerais de acesso ao público com largura que esteja na proporção de im
(um metro) para cada 300m2 (trezentos metros quadrados) da área útil, sempre
respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III - o hall de edificações comerciais observará, além das exigências contidas no Anexo
IV:
a) quando houver só um elevador, terá no mínimo 12m2 (doze metros quadrados) e
diâmetro mínimo de 3m (três metros);
b)a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente;
c) quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este poderá ter diâmetro
mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
IV - ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações
desta Lei e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
V - todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários que contenham
cada um, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, que deverão ser ligados à
rede de esgoto ou à fossa séptica, observando que:
a) acima de 100m2 (cem metros quadrados) de área útil é obrigatória a construção de
sanitários separados para os dois Sexos;
b) nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as
paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deverão ser revestidos com
material liso, resistente, lavável e impermeável;
c) nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de
receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas exigências do
inciso anterior e obedecer às normas dos órgãos competentes;
d) os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de 1 (um)
sanitário contendo no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, na proporção de
um sanitário para cada 150m? (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil, além
das exigências específicas dos órgãos competentes.
VI -os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às
exigências específicas estabelecidas nesta Lei para cada uma de suas seções.
Art. 149. As galerias comerciais, além das disposições da presente Lei que lhes forem
aplicáveis, deverão:
I - ter pé-direito mínimo de 3m (três metros);
II - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso e no mínimo
de 3m (três metros);
III - o átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a)formar um remanso;
b)não interferir na circulação das galerias.
Art. 150. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes
condições:
I - não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;
II-sua área não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área do
compartimento inferior;
III - o pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quando na parte inferior, igual ao
estabelecido no artigo 148, inciso I, desta Lei.
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E
CONGÊNERES
Art. 151. As edificações deverão observar às disposições desta Lei, em especial àquelas
contidas na seção I deste Capítulo.
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Art. 152. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter
ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art. 153. Nos estabelecimentos com área acima de 40m? (quarenta metros quadrados),
e nos restaurantes, independente da área construída, serão necessários compartimentos
sanitários públicos distintos para cada sexo, que deverão obedecer às seguintes
condições:
I - para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada
40m? (quarenta metros quadrados) de área útil;
II - para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para
cada 40m? (quarenta metros quadrados) de área útil.
Parágrafo único. Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo, deverão ser
consideradas às exigências das normas para atendimento dos portadores de
necessidades especiais.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 154. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além das
disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverão:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II-ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
III - os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75m?2 (setenta e cinco
metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte
centímetros);
IV - quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de
acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos
ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 155. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro aparelho
onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas vigentes e
disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, admitindo-se:
I - uma distância mínima de im (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada
para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento
superior oposto;
II - uma distância mínima de im (um metro) das paredes das divisas com lotes vizinhos.
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I N
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 156. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres deverão
obedecer às normas da Secretaria da Educação do Estado e da Secretaria Municipal de
Educação, além das disposições desta Lei no que lhes couber.
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SEÇÃO II .
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
Art. 157. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres
deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e demais Normas Técnicas
Especiais, além das demais disposições legais vigentes no Município.
SEÇÃO III .
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 158. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer às
seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1
(um) lavatório, no mínimo, para cada grupo de 4 (quatro) quartos, por pavimento,
devidamente separados por sexo;
II - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local para
instalação de portaria e sala de estar;
III - ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso
comum, até a altura mínima de 2m (dois metros), revestido com material lavável e
impermeável;
IV - ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço;
V - todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;
VI-ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
VII - obedecer as demais exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas deverão
possuir lavatório com água corrente.
SEÇÃO IV .
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 159. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile,
ginásios de esportes, templos religiosos e similares deverão atender às seguintes
disposições:
I-ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções
mínimas:
a) para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório
para cada 100 (cem) lugares;
b) para o sanitário feminino, 2 (dois) vasos sanitários e 1 (um) lavatório para cada 100
(cem) lugares.
II - para efeito de cálculo do número de pessoas será considerada, quando não houver
lugares fixos, a proporção de im2 (um metro quadrado) por pessoa, referente à área
efetivamente destinada às mesmas;
III - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída das
edificações deverão ter a largura correspondente a 1 cm (um centímetro) por lugar, não
podendo ser inferior a 2m (dois metros) e deverão abrir de dentro para fora;
IV - os corredores de acesso e escoamentos, cobertos ou descobertos, terão largura
mínima de 2m (dois metros), o qual terá um acréscimo de tcm (um centímetro) a cada
grupo de 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares;
V - as circulações internas à sala de espetáculos terão nos seus corredores longitudinais
e transversais largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Estas
larguras mínimas serão acrescidas de 1cm (um centímetro) por lugar excedente a 100
(cem) lugares;
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VI - quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que
não seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, no mínimo, que deverão obedecer
as seguintes condições:
a) as escadas deverão ter largura mínima de 2m (dois metros), e ser acrescidas de 1 cm
(um centímetro) por lugar excedente superior a 100 (cem) lugares;
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e
vinte centimetros);
c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol.
VII - haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima, deverá ser de 20 cm?
(vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima;
VIII - as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 8,33% (oito
vírgula trinta e três por cento) de declividade;
IX - as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na Seção IV,
do capítulo V, desta Lei;
X-ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
XI - com a finalidade de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras
de necessidades especiais, deverão seguir as orientações previstas em regulamento,
obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2015 ou norma superveniente de
órgão regulador.
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA
VEÍCULOS
Art. 160. Será permitida a instalação de postos de abastecimento, serviços de lavagem,
lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos pela Lei de Uso e Ocupação do
Solo do Município, observado o que dispõe a legislação Federal e Estadual.
Art. 161.A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e
serviços será concedida com observância das seguintes condições:
I - para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e Funcionamento dos
postos de abastecimento junto à Prefeitura Municipal será necessária a análise de
projetos e apresentação de respectivas licenças do órgão ambiental estadual;
II - deverão possuir projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
III - deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900m2
(novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e cinco metros);
IV - somente poderão ser construídos com observância dos seguintes distanciamentos:
a)200m (duzentos metros) de hospitais e de postos de saúde;
b)200m (duzentos metros) de escolas, de igrejas e de creches;
c)200m (duzentos metros) de áreas militares;
d)100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou programados;
e)100m (cem metros) de outros postos de abastecimento.
V - só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim;
VI - serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de
combustíveis, GLP e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível dos
logradouros de uso público, com acesso direto e independente;
VII - as instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis deverão
distar, no mínimo, 8m (oito metros) do alinhamento predial e 5m (cinco metros) de
qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote;
VIII - no alinhamento do lote deverá haver um jardim ou obstáculo para evitar a
passagem de veículo sobre os passeios;
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IX-a entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de 4m (quatro
metros) e máxima de 8m (oito metros), devendo ainda guardar distância mínima de 2m
(dois metros) das laterais do terreno. Não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho
correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 5m (cinco metros) do
encontro dos alinhamentos prediais;
X - para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre eles é de 5m
(cinco metros);
XI - a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será considerada
para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação
do Solo, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento predial;
XII - os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento deverão
obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP);
XIII - deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado do Paraná, da ANP e demais leis pertinentes;
XIV - a construção de postos que já possuam Alvará de Construção, emitido antes da
aprovação desta Lei, deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
data da publicação desta Lei, devendo ser concluída no prazo máximo de 1 (um) ano,
sob pena de multa correspondente a 50 (cinquenta) UFMS;
XV - para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, será necessária a
vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a emissão do correspondente
laudo de aprovação pelo órgão municipal competente;
XVI - todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a
sua estanqueidade, segundo as normas da ABNT e da ANP, e aprovado pelo órgão
ambiental competente;
XVII - para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem
construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de
monitoramento de qualidade da água do lençol freático;
XVIII - deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de
monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de
tratamento de águas residuais existentes nos postos de abastecimento e congêneres,
segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão municipal competente;
XIX - nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saída
para outros municípios, deverá conter uma distância de pelo menos 20m (vinte) entre o
eixo da pista e a construção.
81º - Para fins de liberação do Alvará de Construção de postos de serviço e
abastecimento de combustível, a preferência será dada ao processo com número de
protocolo mais antigo.
82º - As medidas de proteção ambiental para armazenagem de combustíveis
estabelecidas nesta Lei aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem
subterrânea de combustíveis.
Art. 162. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e prestação de
serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos deverão obedecer as seguintes
condições:
I - ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou manutenção;
II -ter pé-direito mínimo de 3m (três metros), inclusive nas partes inferiores e
superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50m (quatro metros e cinquenta
centímetros) quando houver elevador para veículo;
III - ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados,
de conformidade com as determinações desta Lei;
IV - ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a frequentes lavagens,
com sistema de drenagem independente do sistema de drenagem pluvial e ou de águas
servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas
separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme
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padrão estabelecido pelas normas da ABNT e observadas às exigências dos órgãos
estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental;
V-a área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade definida na Lei de
Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade máxima de 3% (três por cento), com
drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos.
Art. 163. As instalações para lavagem de veículos e lava rápidos deverão:
I - estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 1,50 (um e meio) de
seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem
aberturas;
II-ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e
resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), no mínimo;
III - ter as aberturas de acesso distantes 8m (oito metros) no minimo do alinhamento
predial e 5m (cinco metros) das divisas laterais e de fundos do lote;
IV -ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e resistente a frequentes
lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas
servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas
separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme
padrão estabelecido pelas normas da ABNT e observadas às exigências dos órgãos
estadual e municipal responsável pelo licenciamento ambiental.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO,
TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO
ELETROMAGNÉTICA
Art. 164. A edificação de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia e
antenas de transmissão eletromagnética deverão atender às exigências das leis
específicas e apresentar, entre outros documentos exigíveis, a licença expedida pelo
órgão regulador do setor de telecomunicações.
CAPÍTULO XI
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 165. Não poderão ser executadas, sem licença do Departamento responsável pela
aprovação dos projetos e do Departamento de Obras, Habitação e Viação, devendo
obedecer às determinações do presente Código e Leis Municipais pertinentes ao
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Código Ambiental, ficando, entretanto, isentas
de pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado;
III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais quando para a sua
sede própria.
Art. 166.0 pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito do
Município de Kaloré pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do
projeto completo da obra a ser executada nos termos do exigido neste código, sendo que
este processo terá preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 167. Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados:
I - sendo funcionário público municipal, sua assinatura seguida de identificação do cargo,
que deve, por força do mesmo, executar a obra;
II - não sendo funcionário público municipal, o profissional responsável deverá satisfazer
as disposições do presente Código.
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Art. 168.0s contratados ou executantes das obras públicas estão sujeitos aos
pagamentos das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, salvo se for
funcionário público municipal, que deva executar as obras em função do seu cargo.
Art. 169. As obras municipais ficam sujeitas na sua execução, às disposições deste
Código, quer sejam executadas por órgãos públicos municipais, quer estejam sob a sua
responsabilidade.
CAPÍTULO XII º
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 170. As obras complementares executadas, em regra, como decorrência ou parte
da edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes:
I - abrigos desmontáveis e cabines;
II - portarias, bilheterias e guaritas;
III - piscinas e caixas d'água;
IV - lareiras;
V - chaminés e torres;
VI - coberturas para tanques, pequenos telheiros, churrasqueiras e canis;
VII - pérgulas;
VIII - passagens cobertas;
IX - vitrines;
X - depósitos de gás - normas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do
Paraná.
81º - As obras das quais trata o presente artigo, deverão obedecer às disposições deste
Capítulo, ainda que, nos casos devidamente justificáveis, se apresentem isoladamente,
sem constituir complemento de uma edificação.
82º - As obras complementares relacionadas neste artigo não serão consideradas para
efeito de cálculo de taxa de ocupação.
Art. 171. Serão permitidos abrigos desmontáveis e garagens em residências
unifamiliares, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I - terão pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e máximo de 3m
(três metros);
II - o comprimento máximo será de 6m (seis metros);
III - as aberturas de compartimentos voltadas para a área de garagem deverão atender
ao previsto neste Código, quanto à iluminação e ventilação.
Art. 172. Os projetos de construção de piscinas deverão indicar sua posição dentro do
lote, dimensões e canalização, respeitando o recuo mínimo das divisas laterais e de
fundos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando se tratar de piscina de
uso coletivo.
81º - Deverá ser de material liso e impermeável o revestimento interno da piscina.
82º -Em nenhum caso a água proveniente da limpeza da piscina deverá ser canalizada
para a rede de coleta de esgotos sanitários, devendo ser ligados diretamente à galeria de
água pluvial ou ao meio-fio, sob a calçada.
Art. 173. As chaminés de lareiras ou de churrasqueiras observarão o seguinte:
I - deverão se elevar, pelo menos, im (um metro) acima da cobertura da parte da
edificação onde estiverem situadas;
II - os seus trechos, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como
os que atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forros, e outros elementos de
estuque, gesso, madeiras, aglomerados ou similares, serão separados ou executados de
material isolante térmico, observada as normas técnicas oficiais;
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III - as lareiras, churrasqueiras e suas chaminés ainda que situadas nas faixas de recuos
mínimos obrigatórios, deverão guardar o afastamento mínimo de im (um metro) das
divisas do lote ou poderão ser encostadas desde que sejam executadas de material
isolante térmico, observada as normas técnicas, impedindo a dissipação de calor à
parede limitrofe.
Art. 174. Serão permitidas coberturas para tanques ou pequenos telheiros do tipo
desmontáveis com área máxima de 4m2 (quatro metros quadrados) e dimensões
máximas de 2m (dois metros).
Art, 175. As pérgulas poderão ser executadas sobre a faixa de recuo obrigatório desde
que: a parte vazada, uniformemente distribuída por metro quadrado, corresponda a 50%
(cinquenta por cento) no mínimo da área de sua projeção horizontal, os elementos das
pérgulas não terão altura superior a 40cm (quarenta centímetros) e largura não superior
a 15cm (quinze centímetros), não podendo receber qualquer tipo de cobertura.
CAPÍTULO XIII — .
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
SEÇÃO I .
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 176. A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de servidores
autorizados.
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer
procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico
ou seus prepostos.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 177. Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as disposições desta
Lei ou de outras leis ou atos baixados pelo município no exercício regular de seu poder
de polícia.
81º - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste
código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer
servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de
prova ou devidamente testemunhada.
82º - A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito,
devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
83º - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente
as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar
preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.
SUBSEÇÃOI |.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 178. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da ocorrência
que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa
física ou jurídica contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos desta Lei.
Art. 179.0 Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento.
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Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua
nulidade quando constarem do processo elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
Art. 180. A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser por via
postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
81º - A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a
aceitação de seus termos.
82º - A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem,
tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
SUBSEÇÃO II
DA DEFESA DO AUTUADO
Art. 181.0 autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa contra a
autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
81º - A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária.
82º - A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até
decisão de autoridade administrativa.
Art. 182. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão impostas as
penalidades pelo órgão competente do Município.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES
Art. 183. Às infrações aos dispositivos desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I - embargo da obra;
II - multas;
III - interdição da edificação ou dependências;
IV - demolição.
81º - A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão relacionadas
neste artigo.
82º - A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a aplicação
de outra, se cabível.
83º - A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 184. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento
no prazo de 10 (dez) dias.
81º -A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de
constatada a infração.
82º - A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
83º - Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar
de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a
qualquer título, com a administração municipal.
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84º - As reincidências terão valor da multa multiplicada progressivamente de acordo
com o número de vezes em que for verificada a infração.
Art. 185.0 valor das multas de que trata esta seção será de no mínimo 2 (duas) e no
máximo 2000 (duas mil) UFMs.
Parágrafo único. Os valores de que trata a presente seção serão regulamentados pelo
Poder Executivo através de Decreto.
Art. 186. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias;
III - os antecedentes do infrator;
IV - as condições econômicas do infrator.
SUBSEÇÃO II
DO EMBARGO DA OBRA
Art. 187. A obra em andamento será embargada se:
I - estiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário;
II - for construída ou reformada em desacordo com os termos do alvará;
III - não for observado o alinhamento;
IV - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que
a constrói.
81º - A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão
competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o
prazo para sua regularização, sob pena de embargo.
82º -Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá
apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o processo será julgado pela
autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes,
83º - O embargo só será suspenso quando forem suspensas as causas que o
determinaram.
Art. 188. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada multa, conforme
disposto na Subseção I desta Seção.
Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações
cometidas previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalidades legais
cabíveis.
Art, 189. Se o embargo for procedente seguir-se-á à demolição total ou parcial da obra.
Parágrafo único. Se, após a vistoria administrativa, constatar-se que a obra, embora
licenciada, oferece risco, esta será embargada.
Art. 190.0 embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes
dos autos.
SUBSEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 191. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser
interditada mediante intimação quando:
I - a edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e Vistoria da obra;
II - utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;
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III - constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados por
má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço.
81º - Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão
competente do Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes e, se
necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
82º - O Município deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver
insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os usuários.
83º - A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a
determinaram.
SEÇÃO IV.
DA DEMOLIÇÃO
Art. 192.A demolição total ou parcial das construções será imposta pela Prefeitura,
mediante intimação quando:
I - clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto ou sem Alvará
de Construção;
II - for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado;
III - constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes.
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter
público.
Art. 193. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário.
Art. 194.0 proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas
que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na construção, a
qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo um obrigatoriamente
indicado pela Prefeitura Municipal.
Art. 195. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo
administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas as decisões do
laudo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 196. Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as disposições
desta Lei, serão avaliados pela Prefeitura Municipal em conjunto com o Conselho da
Cidade (CMC).
Art. 197. As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das imposições
específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, Vigilância
Sanitária e agências reguladoras federais, bem como das normas da ABNT no que diz
respeito ao atendimento dos portadores de necessidades especiais.
Art. 198. Não serão autorizadas reformas e ou construção em barracões agrícolas
localizados em zona residencial.
Art. 199. São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
I - ANEXO I - Vagas para Estacionamento;
II - ANEXO II - Edificações Residenciais;
III - ANEXO III - Edifícios Residenciais - Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares;
IV - ANEXO IV - Edifícios Comércio/Serviço;
V - ANEXO V - Passeio Ecológico;
VI - ANEXO VI - Definições de Expressões Adotadas.
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Art. 200.0 Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância desta Lei.
Art. 201, Fica revogada a Lei nº 1090/2009 DE 31 de Março de 2009
Art. 202. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Kaloré, ags 26 diag do mês de Maio de 2023
AVEIA EIN
EDMILSON LUIS STENCEL
Prefeito do Município de Kaloré
o PREFERURA
| Pu licado
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ANEXO I - VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
TIPOLOGIA
Residência Unifamiliar 1 vaga x
Residência Geminada 1 vaga para escia unidaels: x
pls residencial
Residência em Série ou age pare cada eo me de
área construída ou 1 vaga por x
Habitação Coletiva
Comércio e Prestação de
Serviços e Edificações de
Saúde
unidade residencial.
1 vaga para cada 100 m? de
área de comercialização
|
e
Dispensado para edificações
térreas de até 120 m?2
Supermercado e
Similares
1 vaga para cada 100 m? de
área de comercialização
Independente da área de
estacionamento para serviço
Comércio Atacadista e
Empresa de Transporte
1 vaga a cada 150 m2 de área
construída.
Independente da área
reservada para descarga
Estabelecimentos
Hospitalares até 50
leitos
=
Estabelecimentos
Hospitalares acima de 50
leitos
+
1 vaga para cada 3 leitos
Independente da área de
estacionamento para serviço
1 vaga para cada 6 leitos
o
Independente da área de
estacionamento para serviço
Edificações reservadas
para Teatros, Cultos e
1 vaga para cada 100 m? que
exceder 200 m2 de área
x
Cinemas construída.
Estabelecimento de 1 vaga para cada 100 m2 A
Ensino e Congêneres
Hotéis e Pensões
construídos
1 vaga para cada 3 unidades de
alojamento.
assa
Dispensado para edificações
de até 200 m2.
Instituições Bancárias
1 vaga para cada 100 m? de
área construída. x
2
Oficina Mecânica e 1 vaga para cada 40 mº que
ilari exceder 100 m2 de área s
Funilaria E
construída.
Clube Recreativo, 1 vaga para cada 50 m2 de área x
Esportivo e Associações
construída
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ANEXO II- EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Cêncio prqincito E Área ILUMINAÇÃO | PÉ-DIREITO | REVESTIMENTO | REVESTIMENTO
g | DIÂMETRO | MÍNIMA MÍNIMA | do MÍNIMO | PAREDE PISO
Salas 2,40 | 8,00 | 1/6 | 1/12 2,40 o E
Quarto
principal |
(pelo
menosum | 240 | 900 | 1/6 1/12 2,40 x x
na
Demais | o .
tos 2,40 8,00 1/6 1/12 2,40, x x
Copa 2,00 4,00 | 1/6 1/12 2,40 |
Cozinha 1,50 4,00 16 | an 2,20 impermeável até | rmpermeável
A
Banheiro 1,00 1,80 1/7 1/14 220 | imp até | impermeável
Lavanderia | 1,20 | 2,00 1/6 1/12 2,20 | Lar até Impermeável
Depósito 100 | 1,80 | 1/5 [ 1/30 2,20 x x
Quarto de
Empfégada 2,00 6,00 | 1/6 1/12 2,40 x E
Corredor 0,90 2,40 x E |
Atelier 2,00 6,00 | 1/6 1/12 2,40 X x. |
Sótão 2,00 6,00 | 1/10 1/20 2,00 x x
Porão 1,50 4,00 1/10 1/20 2,00 x x |
Adega 1,00 1/30 1,80 x X. +
| Altura livre |
Escada | 0,90 | mínima 2,20 | x x
l m las
NOTAS:
1- Na copa e na cozinhas é tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% (cinquenta por
cento) no máximo da iluminação natural exigida.
a.Nos banheiros são toleradas iluminação e ventilação zenital, bem como chaminés de ventilação e
dutos horizontais. Os banheiros não podem se comunicar diretamente com a cozinha.
b.Nas lavanderias e depósitos são tolerados: iluminação zenital, ventilação zenital, chaminés de
ventilação e dutos horizontais.
c.Na garagem poderá ser computada como área de ventilação a área da porta.
d.No corredor são toleradas iluminação e ventilação zenital; toleradas chaminés de ventilação e
dutos horizontais.
e.Para corredores com mais de 3m (três metros) de comprimento a largura mínima é de im (um
metro). Para corredores com mais de 10m (dez metros) de comprimento é obrigatória à ventilação
e a sua largura igual ou maior que 1/10 (um décimo) do comprimento.
f.No sótão ou ático é permitida a iluminação e ventilação zenital.
g.0s sótãos, áticos e porões devem obedecer às condições exigidas para a finalidade a que se
destina.
h.Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau a 50cm (cinquenta centímetros) do
bordo interno, deverá ser de 28cm (vinte e oito centímetros). Sempre que o número de degraus
exceder de 15 (quinze), ou o desnível vencido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros), deve ser intercalado um patamar com profundidade mínima de 1 m (um metro).
i Dimensões mínimas para habitação de interesse social: Quarto: tolerada área mínima = 6m? (seis
metros quadrados); Sala e cozinha agregadas: tolerada área total mínima de 8m2 (oito metros
quadrados).
5.As linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da abertura e a
área do piso.
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k.Todas as dimensões dos anexos são expressas em metros.
E Todas as áreas dos anexos são expressas em metros quadrados.
m. Não será considerada como área de iluminação e ventilação abertura para
outro cômodo fechado.
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ANEXO III - EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS - ÁREAS COMUNS DE EDIFICAÇÕES
MULTIFAMILIARES
SUMA S o O CORREDOR |
TIPO | HALL PRÉDIO PAVIMENTO | PRINCIPAL ESCADAS : RAMPAS
Círculo Inscrito Diâmetro: 2,20 1,50 | 1,20 1,20 1,20
Mínimo | |
Área Mínima. 6,00 3,00 E o x x. |
Ventilação Mínima 1/20 1/20 X x x
Pé-direito Mínimo | 2,50 2,50 2,50 | 2,20 | 2,20
Notas le2 Z;Bp485 6,7,8e9 |10,11,12€13 14, 15 e 16
NOTAS:
1- A área mínima de 6m2 (seis metros quadrados) é exigida quando houver um só elevador;
quando houver mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% (trinta por cento)
por elevador existente.
1 - Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro mínimo de 1,20m (um
metro e vinte centímetros).
2 - Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais.
3 - Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
4- Tolerada ventilação pela caixa de escada.
3 - Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios de
habitação coletiva.
6 - Quando a área for superior a 10m (dez metros), deverão ser ventilados na relação 1/24 (um
vinte e quatro avos) da área do piso.
7 - Quando o comprimento for superior a 10m (dez metros), deverá ser alargado de 10cm (dez
centímetros) por 5m (cinco metros) ou fração.
8 - Quando não houver ligação direta com o exterior será tolerada ventilação por meio de
chaminés de ventilação ou pela caixa de escada.
9 - Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
10 -Sempre que o número de degraus excederem de 15 (quinze) deverá ser intercalado com um
patamar com comprimento mínimo de im (um metro)
11 -A altura máxima do degrau será de 18cm (dezoito centímetros).
12 -A largura mínima do degrau será de 29cm (vinte e nove centímetros).
13 -Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
14 -O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com inclinação superior a 6% (seis por
cento).
15 -A inclinação máxima será de 22% (vinte e dois por cento) ou de 10º (dez graus) quando para
uso de veículos, e 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para uso de pedestres.
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ANEXO IV - EDIFÍCIOS COMÉRC
IO/SERVIÇO
— | cireuLo “RR Es E
tipo — | INSCRITO- | ÁREA | ILUMINAÇÃO REVESTIMENTO
— | DIÂMETRO | MÍNIMA | MÍNIMA - PISO
Hall do '
es 3,00 12,00 LH x Impermeável
Hall do
Pavimento 2,00 8,00 x 1/12 | 2,40 1 x | x css
poder 1,30 x 2,40 1 ável
Principal ' x x + A x mpermeável
Corredor s
Secundário 1,20 x x x | 220 Impermeável
Escadas Altura livre | 1 E ávei
Comuns / 1,20 x x x mínima 2,10 RE ER a Incombustível
Coletivas m ' 4
Ante-salas 1,80 4,00 x + 1/12 2,40 pe lã x
Salas 2,40. -— 6,00 10 1/6... a 1/12 2,40 X =:
aa Impermeável '
parte | 0,90 l 1,50 Jd K | 1/2 2,20 1 até 1,50m Impermeável
Kit 0,90 1,50 x 112 2,20 impermeável | impermeável
bad : us . a ate LSOm | CT E
Lojas 300 | x 1 1/8 1/16 300 | x 1 x
Sobreloja 3,90 x 1/10 1/16 É 2,40 x x =
Salão de
Festas x 1/10 1/16 3,00 | x x =
Galpão/De
ósito x 1/20 1/16 3,00 x | x
NOTAS:
1 - Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro mínimo de 1,20m (um
metro e vinte centímetros).
2 - Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais.
3 - Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
4- Tolerada ventilação pela caixa de escada.
5 - Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios.
6 - Quando a área for superior a 10m (dez metros), deverão ser ventilados na relação 1/24 (um
vinte e quatro avos) da área do piso.
7 - Quando o comprimento for superior a 10m (dez metros), deverá ser alargado de 10cm (dez
centímetros) a cada 5m (cinco metros) ou fração.
8 - Quando não houver ligação direta com o exterior será tolerada ventilação por meio de
chaminés de ventilação ou pela caixa de escada.
9 - Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
10 -Sempre que o número de degraus excederem de 15 (quinze) deverá ser intercalado com um
patamar com comprimento mínimo de im (um metro).
11 -A altura máxima do degrau será de 18cm (dezoito centímetros), e a largura mínima do degrau
será de 29cm (vinte e nove centímetros).
12 -Tolerada a ventilação zenital.
13 -A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.
14 -No caso de galeria com pequeno número de lojas considerar-se-á como hall do pavimento.
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ANEXO V — DEFINIÇÕES DE EXPRESSÕES ADOTADAS
AMPLIAÇÃO - Alteração no sentido de tornar maior a construção.
ALINHAMENTO - Linha divisória legal entre o lote e logradouro público.
ALPENDRE - Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por coluna,
pilares ou consolos.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - Distância vertical da parede mais alta da edificação, medida
no ponto onde ela se situa, em relação ao nível do terreno neste ponto.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução
de obras sujeitas à sua fiscalização.
ANDAIME - Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a
execução de obras.
ANTESSALA - Compartimento que antecede uma sala; sala de espera.
APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
ÁREA COMPUTÁVEL - Área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento
do terreno, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos; atiço com área
superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com área superior a 1/3
(um terço) do pavimento superior.
ÁREA CONSTRUÍDA - Área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas
cobertas de cada pavimento.
ÁREA DE PROJEÇÃO - Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal da
edificação no plano do perfil do terreno.
ÁREA DE RECUO - Espaço livre de edificações em torno da edificação.
ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
ÁTICO/SÓTÃO - Compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma
edificação, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento
imediatamente inferior. O ático ou sótão serão computados como área construída.
ÁTRIO - Pátio interno de acesso a uma edificação.
BALANÇO - Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos
regulares.
BALCÃO - Varanda ou sacada guarnecida de greide ou peitoril.
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BALDRAME - Viga de concreto ou madeira que corre sobre fu ndações ou pilares para
apoiar o piso.
BEIRAL - Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até uma largura de
1,20 m (um metro e vinte centímetros).
BRISE - Conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol
para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a
iluminação.
CAIXA DE ESCADA - Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o
último pavimento.
CAIXILHO - A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
CARAMANCHÃO - Construção de ripas, canas e estacas com objetivo de sustentar
trepadeiras.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - Documento expedido pela Prefeitura, que
autoriza a ocupação de uma edificação.
CÍRCULO INSCRITO - É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um
compartimento.
COMPARTIMENTO - Cada uma das divisões de uma edificação.
CONJUNTO RESIDENCIAL E CONDOMÍNIO HORIZONTAL - Consideram-se conjuntos
residenciais e condomínios horizontais os que tenham mais de 10 (dez) unidades de
moradia.
CONSTRUÇÃO - É de modo geral, a realização de qualquer obra nova.
CORRIMÃO - Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou
apoio para a mão, de quem sobe e desce.
CROQUI - Esboço preliminar de um projeto.
DECLIVIDADE - Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois
pontos e a sua distância horizontal.
DEMOLIÇÃO - Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM - Conjunto de dependências da Edificação que poderão
ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades
autônomas de moradia.
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PRACA FRANCISCO | EMES GONCALVES. 267 — CENTRO -CEP 86920-000 - KaLORÉ - PR.
DEPENDÊNCIAS DE USO PRIVATIVO - Conjunto de dependências de uma unidade de
moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
EDÍCULA - Denominação genérica para compartimento, acessório de habitação, separado
da edificação principal.
ELEVADOR - Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
EMBARGO - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
ESCALA - Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.
FACHADA - Elevação das paredes externas de uma edificação.
FUNDAÇÕES - Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.
GALPÃO - Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo
menos em três de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para
uso residencial.
GREIDE - Alinhamento (nível) definido.
GUARDACORPO - É o elemento construtivo de proteção contra quedas.
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - Edificação para habitação coletiva.
HACHURA - Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom.
HALL - Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros
compartimentos.
INFRAÇÃO - Violação da lei.
JIRAU - O mesmo que mezanino.
KIT - Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada compartimento nas
edificações comerciais.
LADRÃO - Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras, pias, etc., para
escoamento automático do excesso de água.
LAVATÓRIO - Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.
LINDEIRO - Limítrofe.
LOGRADOURO PÚBLICO - Toda parcela de território de domínio público e de uso comum
da população.
LOTE - Porção de terreno com testada para logradouro público.
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MATERIAIS INCOMBUSTÍVEIS - Consideram-se para efeito desta Lei, concreto simples ou
armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e
outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pela ABNT.
MARQUISE - Cobertura em balanço.
MEIO-FIO - Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte
carroçável das ruas.
MEZANINO - Andar com área até 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento
inferior, com acesso interno e exclusivo desse. O mezanino será computado como área
construída.
NÍVEL DO TERRENO - Nível médio no alinhamento.
PARAPEITO - Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nas
bordas das sacadas, terraços e pontes.
PARA-RAIOS - Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios.
PAREDE-CEGA - Parede sem abertura.
PASSEIO - Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
PATAMAR - Superfície intermediária entre dois lances de escada.
PAVIMENTO - Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível,
ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), até um pé-direito máximo de 5,60m (cinco metros e sessenta
centímetros).
PAVIMENTO TÉRREO - Pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,25m (um
metro e vinte e cinco centímetros), em relação ao nível do meio fio. Para terrenos
inclinados, considera-se cota do meio fio a média aritmética das cotas de meio fio das
divisas.
PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
PISCINA - Reservatório de água para uso de lazer. A área da piscina será considerada
como área construída, mas não será computada no cálculo da taxa de ocupação e do
coeficiente de aproveitamento. A piscina não poderá ser construída na área destinada
aos recuos frontais e laterais.
PLAYGROUND - Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou
equipamentos de ginástica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORE
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 75.771.238/0001-10
b FONE/FAX: (43) 3453-1410 /1170
E-mail: prefeitura()kalore.pr.gov.br
PRACA FRANCISCO LEMES GONCALVES. 267 — CENTRO -CEP 86920-000 - KaLORÉ- PR.
PORÃO - Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo,
desde que ocupe uma área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento
térreo.
PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - É a distância entre a face que dispõe de
abertura para insolação à face oposta.
RECONSTRUÇÃO - Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer
obra em parte ou no todo.
RECUO - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do
lote.
REFORMA - Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por suspensão,
acréscimo ou modificação.
RESIDÊNCIA PARALELA AO ALINHAMENTO PREDIAL - Consideram-se residências em
série, paralelas ao Alinhamento Predial aquelas situadas ao longo de logradouros
públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em
número superior a 10 (dez) unidades de moradia.
RESIDÊNCIA TRANSVERSAL AO ALINHAMENTO PREDIAL - Consideram-se residências em
série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio,
aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior
a 10 (dez) o número de unidades.
SACADA - Construção que avança da fachada de uma parede.
SARJETA - Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.
SOBRELOJA - Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do
mesmo.
SUBSOLO - Pavimento semienterrado, onde o piso do pavimento imediatamente superior
(térreo) não fica acima da cota mais 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em relação
ao nível médio do meio fio. A área do subsolo é considerada computável, com exceção
dos casos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção.
TAXA DE PERMEABILIDADE - Percentual do lote que deverá permanecer permeável.
TERRAÇO - Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento deste.
TESTADA - É a linha que separa a via pública de circulação da propriedade particular.
VARANDA - Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
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VESTÍBULO - Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações.
VIA PÚBLICA DE CIRCULAÇÃO - Área destinada ao sistema de circulação de veículos e
pedestres, existentes ou projetadas.
VISTORIA - Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas
condições de obras.
VERGA - É a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido entre vãos e o
teto,
VIGA - É a estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares.

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