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norma nº 7/1990

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 7 / 1990
Date 1990-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL
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REGIMENTO
INTERNO
CMK
Publicado no Jornal Tribuna da Cidade 
Apucarana-Paraná 
Em data de 11/12/1990 
Suplemento Especial 
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RESOLUÇÃO Nº07/90 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se 
compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente. 
Art. 2º - a Câmara tem funções Legislativas e exerce atribuições de 
fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do 
Executivo e pratica atos de administração interna. 
 § 1° - A função Legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os 
assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da 
União e do Estado. 
§ 2° - A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo 
atinge os agente políticos do Município: Prefeito, Secretários Municipais e 
Vereadores. 
§ 3° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de 
interesse público ao Executivo, mediante Indicação.
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§ 4° - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à 
regulamentação de seu funcionamento e a estruturação e direção de seus serviços 
auxiliares. 
Art. 3° - A Câmara Municipal tem sua sede na Praça Francisco Lemes 
Gonçalves sn°, no Edifício da municipalidade. 
§ 1° - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora 
dele, salvo artigo 15, inciso VI da LOM (Lei Orgânica Municipal). 
§ 2° - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão, as sessões ser realizadas em outro 
local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
§ 3° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 4° - a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir 
de primeiro de Janeiro do primeiro ano da Legislatura, às dez horas, para a posse de 
seus membros. 
§ 1° - Sob a presidência do mais idoso entre os presentes, os demais 
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente 
prestar o seguinte compromisso: 
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR 
AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM 
ESTAR DO SEU POVO” 
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§ 2° - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretario que for 
designado para esse fim, fará a chamada de cada Vereador, que declarará 
claramente: “ASSIM O PROMETO”.
§ 3° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo 
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara 
Municipal. 
Art. 5° - Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob 
a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, por 
escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos. 
§ 1° - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta dos votos, proceder￾se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, 
ou no caso de empate o mais votado nas eleições para Vereador entre os 
concorrentes aos cargos da Mesa Executivo. 
§ 2° - Não havendo numero legal, o Vereador que tiver assumido a 
direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até 
que seja eleita a Mesa. 
Art. 6° - À Mesa Executiva compete funções diretivas, executivas e 
disciplinadoras de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara 
Municipal. 
Art. 7° - A eleição para renovação da Mesa Executiva realizar-se-á 
sempre na ultima sessão Ordinária do ultimo período legislativo do biênio ou até o 
dia 15 de Dezembro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a 
partir do dia 1° de Janeiro do ano subseqüente. 
Art. 8° - A Mesa Executiva será composta de um Presidente, um Vice 
Presidente, um Secretario, um Primeiro Secretario e um segundo Secretario. 
Art. 9° - O mandato da Mesa Executiva será de dois anos, cabendo a 
reeleição a qualquer de seus Membros, para o mesmo cargo, na mesma legislatura. 
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Parágrafo Único: - Fica vedada a reeleição de qualquer Membro da mesa 
Executiva que tenha processo administrativo, sindicância ou inquérito administrativo 
contra sua pessoa em tramitação. 
Art. 10° - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será 
substituído, sucessivamente pelo Vice Presidente ou Secretários. 
§ 1° - Ausentes os Secretários, o Presidente convocará um dos 
Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria. 
§ 2° - Ao abrir-se uma sessão, verificada presença dos Membros da mesa 
Executiva e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais 
idoso entre os presentes, que escolherá entre seus pares o Secretário. 
§ 3° - A Mesa Executiva composta na forma do Parágrafo anterior dirigirá 
os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos 
legais. 
Art. 11° - No ato da posse e ao termino do mandato dos Vereadores, 
deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara 
Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo. 
Art. 12° - Qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser destituído 
da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal 
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. 
Art. 13° - As funções dos Membros da Mesa Executiva cessarão: 
I – pela posse da Mesa Executiva eleita para o período legislativo 
seguinte; 
II – pelo término do mandato; 
III – pela renuncia apresentada por escrito; 
IV – pela perda ou suspensão dos direitos ou perda de mandato; 
V – pelos demais casos de extinção ou perda de mandato. 
Art. 14° - Os membros eleitos da Mesa Executiva em exercício assinarão 
o respectivo termo de posse. 
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Art. 15° - Dos membros da Mesa Executiva em exercício, apenas o 
presidente não poderá fazer parte de Comissões. 
Art. 16° - A eleição da Mesa Executiva far-se-á por escrutínio secreto, por 
voto indevassável, em cédula única, impressa ou datilografada com indicação dos 
nomes e respectivos cargos. 
§ 1° - A cédula será envolvida em sobrecartas devidamente rubricadas 
pelo Presidente e recolhida em urna a vista do Plenário. 
§ 2° - Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão 
proclamados pelo Presidente, ficando automaticamente empossados. 
Art. 17° - Vagando-se qualquer cargo da mesa Executiva, será realizada a 
eleição no Expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do 
mandato. 
Parágrafo Único: - Em caso de renúncia total da Mesa Executiva, 
proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata a que se deu a renuncia, sob a 
Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, observando-se o disposto 
no Artigo 5° e seus parágrafos. 
Art. 18° - A eleição da mesa Executiva ou preenchimento de qualquer 
vaga far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e 
formalidades: 
I – presença da maioria absoluta dos Vereadores; 
II – chamada dos vereadores que depositaram seus votos em urna para 
esse fim destinada; 
III – proclamação do resultado pelo Presidente. 
Art. 19° - Compete à Mesa Executiva, entre outras atribuições: 
I - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício 
anterior; 
II - elaborar e encaminhar, até 31de agosto de cada ano, a proposta 
orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta Orçamentária do 
Município; 
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III – propor ao Executivo Municipal a criação ou extinção de cargos da 
Secretaria da Câmara Municipal e fixação dos respectivos vencimentos; 
IV - propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos 
suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da 
anulação parcial ou total das dotações da Câmara Municipal; 
V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na 
Câmara Municipal ao final do exercício; 
VI – orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar seu 
Regimento Interno; 
VII – proceder a redação final das Resoluções, modificando o Regimento 
Interno ou tratando de economia interna da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO III 
DO PRESIDENTE 
Art. 20° - O Presidente é o representante da Câmara Municipal nas suas 
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as 
atividades internas. 
Parágrafo Único: - Compete privativamente ao Presidente da Câmara: 
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara Municipal; 
III- interpretar e cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as 
leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não foram 
promulgados pelo Prefeito Municipal; 
V – fazer publicar os atos da Mesa Executiva, bem como as Resoluções, 
os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas; 
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VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, 
nos casos previstos em lei; 
VII – requisitar, à conta de dotações da Câmara Municipal, para serem 
processadas e pagas pelo Executivo, as suas despesas orçamentárias; 
VIII – apresentar ao Plenário, até dia vinte de cada mês, o balancete 
relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; 
IX – decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara Municipal 
omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro público sujeitos a sua guarda: 
X – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos 
pela constituição do Estado; 
XI – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
XII – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal podendo solicitar a 
força necessária para esse fim; 
XIII – convocar a Câmara Municipal extraordinariamente; 
XIV – convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as 
sessões, observando e fazendo observar as Leis da Republica, do Estado, as 
Resoluções e Leis Municipais e as determinações do presente Regimento; 
XV – determinar ao Secretario a leitura da ata e das comunicações que 
entender conveniente; 
XVI – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste 
Regimento Interno, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos 
aos assuntos em discussão; 
XII –declarar finda a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os 
prazos facultados aos oradores; 
XIII – prorrogar as sessões, determinando-lhes a hora: 
XIX – determinar em qualquer fase dos trabalhos a verificação da 
presença; 
XX – nomear os membros das Comissões Especiais criadas por 
deliberação da Câmara Municipal e designar-lhes substitutos; 
XXI – preencher vagas nas Comissões, nos casos do Artigo 41; 
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XXII – assinar editais, portarias e o expediente da Câmara; 
XXIII – dar posse ao Prefeito, vice Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem 
como presidir a sessão de eleição da Mesa Executiva, quando de sua renovação e 
dar-lhe posse; 
XXIV – declarar a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
vereadores nos casos previstos em lei; 
XXV – declarar a destituição do Vereador em seus cargos na comissão, 
nos casos previstos no Parágrafo Único do artigo 40; 
XXVI – manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que 
infringirem o Regimento Interno, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão; 
XXVII – resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê￾la ao Plenário, quando omisso o Regimento Interno; 
XXVIII – mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para 
solução dos casos análogos; 
XXIX – superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara 
Municipal, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno; 
XXX – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal e 
de sua secretaria: 
XXXI – superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites de 
seu orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais e requisitar do 
Executivo Municipal os respectivos pagamentos; 
XXXII – apresentar no fim do mandato de Presidente o relatório dos 
trabalhos da Câmara Municipal; 
XXXIII – nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da 
Câmara Municipal, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e 
acréscimo de vencimento determinado por lei e promover-lhes a responsabilidade 
administrativa, civil e criminal; 
XXXIV – determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos 
administrativos; 
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XXXV – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus 
ou da Câmara Municipal; 
Art. 21° - É ainda atribuição do Presidente: 
I – substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal. 
II – zelar pelo prestigio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e 
inviolabilidades e respeito devidos a seus membros.
Art. 22° - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são 
conferidas neste Regimento Interno, qualquer Vereador poderá reclamar o fato, 
cabendo-lhe recursos do ato ao Plenário. 
§ 1° - Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e 
cumpri-la fielmente. 
§ 2° - O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte 
nas discussões, sem passar a Presidência a seu substituto. 
Art. 23° - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: 
I – quando a matéria exigir, para sua deliberação o voto favorável da 
maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal: 
II – quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; 
III- nos casos de escrutínio secreto. 
Art. 24° - No exercício da Presidência, estando com a palavra não poderá 
o Presidente ser interrompido ou aparteado. 
Art. 25° - quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental 
do início dos trabalhos, o vice Presidente substituí-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo 
que, presente, desejar assumir a cadeira Presidencial. 
CAPÍTULO IV 
DO VICE PRESIDENTE 
ART. 26° - Cabe ao Vice Presidente: 
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I - substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, 
impedimentos, licenças e ausências do Município por prazo superior a 10 (dez) dias; 
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os 
Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, 
deixar de fazê-Io no prazo estabelecido; 
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-Io, 
sob pena de perda do mandato de membro da Mesa Executiva. 
CAPÍTULO V 
DOS SECRETÁRIOS 
Art. 27° - Compete ao Secretário: 
I – constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão 
confrontando-a com o livro de Presença, anotando os que compareceram e os que 
faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o 
assunto, assim como encerrar o referido Livro no final da sessão; 
II - fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente; 
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de 
conhecimento da Casa; 
IV - fazer a inscrição dos oradores; 
V – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e 
assiná-la juntamente com o Presidente e demais Vereadores presentes; 
VI – assinar com o Presidente os atos da mesa Executiva; 
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VII – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o 
regulamento. 
Art. 28° - Compete ao Primeiro Secretário substituir o Secretário nas suas 
licenças, impedimento e ausências. 
Parágrafo Único: Compete ainda ao Primeiro Secretário, assinar, 
juntamente com o Presidente e o Secretário, os atos da Mesa. 
Art. 29° - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário 
nas suas licenças, impedimento e ausências. 
CAPÍTULO VI 
DOS LÍDERES
Art. 30° - A maioria, a Minoria, as representações Partidárias com numero 
de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa e os Blocos 
Parlamentares, terão Líder e Vice Líder. 
§ 1° -A indicação dos lideres será feita em documento subscrito pelos 
membros das representações majoritárias, minorias, blocos parlamentares ou 
partidos políticos à Mesa Executiva, nas vinte e quatro horas que se seguirem à 
instalação do primeiro período legislativo anual. 
§ 2° - Os lideres indicarão os respectivos Vice Líderes, dando 
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. 
Art. 31° - Os Líderes indicarão os representantes partidários nas 
comissões da Câmara e expressarão em Plenário pontos de vista sobre assuntos 
em debate em nome da sua bancada. 
Parágrafo Único – ausente ou impedido o Líder, suas atribuições será 
exercidas pelo Vice Líder. 
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Art. 32° - O Executivo Municipal apresentará de acordo com o parágrafo 
primeiro do artigo 30, seu Líder na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DO PLENÁRIO 
Art. 33° - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício em local, forma e numero legal para deliberar. 
§ 1 ° - O local é o recinto de sua sede. 
§ 2°. A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capitulo referente a 
matéria, estatuído neste Regimento. 
§ 3° - O numero é o Quorum determinado em Lei Orgânica Municipal ou no 
Regimento Interno, para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias 
e especiais. 
Art. 34° - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, 
por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações 
legais ou regimentais explicitas em cada caso. 
Parágrafo Único – Sempre que não houver determinação explicita, as 
deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos 
Vereadores. 
Art. 35° - São atribuições do Plenário: 
I – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias 
fiscais e a remissão de dividas; 
II - votar o orçamento anual, plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes 
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e 
especiais; 
!lI – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
credito, bem como a forma e os meios de pagamento; 
IV - autorizar, a concessão de auxílios e subvenções; 
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V – autorizar a concessão de serviços públicos; 
VI – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; 
VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
VIII – autorizar a alienação de bens patrimoniais quando o valor destes, 
apurado através de avaliação por ocasião designada para tal fim for igual ou 
superior a 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente;
IX – autorizar a aquisição de bens moveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargos; 
X – criar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, 
inclusive alterá-los, incluindo-se os dos serviços da Câmara Municipal; 
XI – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
XII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e 
consórcios com outros Municípios; 
XIII – autorizar a delimitação do perímetro urbano;
XIV – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos; 
XV – aprovar os códigos tributários, de obras e de postura municipais; 
XVI – conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao 
Município; 
XVII – sugerir ao Prefeito e ao Governo do Estado ou da União, medidas de 
interesse do Município; 
XVIII – eleger os Membros d Mesa Executiva e das Comissões 
Permanentes; 
XIX – elaborar o Regimento Interno; 
XX – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Executiva, inclusive 
aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de Contas; 
XXI – cassar o Mandato do Prefeito, vice Prefeito e de Vereadores, na forma 
da legislação vigente; 
XXII – julgar os recursos administrativos de atos do Presidente; 
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XXIII – formular representações junto as autoridades federais e estaduais. 
CAPÍTULO VIII 
DAS COMISSÕES 
Art. 36° - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios 
membros da Câmara Municipal, destinados, em caráter permanente ou transitório, a 
proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e 
representar o Legislativo Municipal. 
Parágrafo Único – As comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e 
de Representações. 
Art. 37° - As Comissões Permanentes tem por Objetivo os assuntos 
submetidos ao se exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar por iniciativa 
própria ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes a especialidade. 
Art. 38° - As Comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma 
de 03 (três) membros, com as seguintes denominações; 
I – Justiça e Redação; 
II – Finanças e Orçamento; 
III – Obras e Serviços Públicos; 
IV – Educação, Saúde e Assistência Social. 
Art. 39° - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria 
simples, em caso de empate, o mais votado para Vereador. 
§ 1° -Far-se-á a votação para as comissões, em cédulas impressas ou 
datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as 
respectivas Comissões. 
§ 2° - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a 
qual forma eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os 
suplentes. 
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§ 3° - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 03 (três) 
comissões. 
§ 4° - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, previstas neste 
Regimento será constituídas na primeira sessão ordinária do primeiro período de 
sessões legislativas, pelo prazo de um ano, sendo porem, permitido a recondução 
de seus membros. 
§ 5° - Na composição das Comissões, quer Permanentes, quer 
Temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional 
dos partidos que participem da Câmara Municipal. 
Art. 40° - As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos presidentes, secretario e Relator e deliberar sobre os dias de reuniões, 
ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em Livro Próprio. 
Parágrafo Único - Os membros das Comissões serão substituídos por 
declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a 03 (três) 
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado. 
Art. 41° - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das 
comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, 
sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. 
Art. 42° - Compete aos presidentes das Comissões: 
I – determinar os dias de reuniões da Comissão, dando disso ciência à Mesa 
Executiva; 
II – convocar reuniões extraordinárias; 
III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 
IV – Receber a matéria destinada à Comissão e encaminhar ao Relator; 
V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
VI – representar a Comissão nas relações com a Mesa Executiva e o 
Plenário; 
VII – conceder vista aos membros da Comissão pelo prazo de 03 (três) dias, 
de proposições que se encontram em regime de tramitação ordinária; 
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VIII – solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os Membros da 
Comissão. 
§ 1° - O presidente das Comissões terá sempre direito a voto. 
§ 2° - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão, 
recurso ao Plenário. 
Art. 43° - Compete á Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre 
todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, 
legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o 
seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. 
§ 2°- Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir ao Plenário para ser 
discutido e, somente quando rejeitado o parecer prosseguirá o processo de sua 
tramitação. 
§ 3° - A Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o 
mérito das seguintes proposições: 
 I - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; 
II – contratos, ajustes, convênios e consórcios; 
III – licença ao Prefeito e Vereadores; 
Art. 44º - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer 
sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre: 
I – a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas; 
II – a apresentação de constas do Município; 
III - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos e 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a 
despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou 
interessem ao crédito público; 
IV - os balancetes da Prefeitura, acompanhado por intermédio destes o 
andamento das despesas publicas; 
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V – as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios e 
representação do Prefeito, subsídios dos vereadores quando for o caso e a 
representação do vice Prefeito. 
§ 1º - É obrigatório o Parecer da comissão de Finanças e Orçamento sobre 
as matérias citadas neste artigo, em seus incisos de I a V, não podendo ser 
submetido a discussão o disposto no § 6º do artigo 48. 
§ 2º - Compete ainda à Comissão de finanças e Orçamento proceder a 
redação final do projeto de lei orçamentária e a apreciação de contas do Prefeito. 
Art. 45º - Compete à Comissão de Obras e Serviços Público opinar sobre 
todos os processos atinentes a realização de obras e serviços prestados pelo 
MUNICÍPIO, autarquias, Entidades Paraestatais e Concessionárias de Serviços 
Públicos de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referentes a 
assuntos ligados à industria, ao comercio, a agricultura e a pecuária. 
Parágrafo Único – À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete 
também, fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município. 
Art. 46º - Compete á Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 
emitir parecer sobre os processos referentes a educação, ensino, artes, patrimônio 
histórico, esporte, higiene e saúde publica e as obras assistenciais. 
Art. 47º - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável 
de 03 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, 
encaminhá-las à Comissão competente para emitir parecer. 
§ 1º - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para a qual tenha 
solicitado urgência, o prazo de 03 (três) dias será contado a partir da data da 
entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independentemente da apreciação do 
Plenário. 
§ 2º - Recebido o processo, o Presidente da Comissão marcará reuniões 
extraordinárias da comissão. 
Art. 48º - O prazo para a Comissão emitir parecer será de 10 (dez) dias, a 
contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo 
resolução em contrario pelo Plenário. 
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§ 1º - O Relator terá o prazo de 04 (quatro) dias para apresentação do 
parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) 
horas. 
§ 2º - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da 
Comissão avocará o processo e emitirá o parecer. 
 § 3º - Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara, prorrogação de 
prazo para emitir parecer por iniciativa própria ou a pedido do Relator. 
§ 4º - Findo o prazo sem que o parecer seja concluído e sem prorrogação 
autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) 
membros para emitir parecer dentro do prazo improrrogável de 04 (quatro) dias. 
§ 5º - Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, 
verificando o fato aludido no artigo 147, § 2º. A dispensa de parecer poderá ser 
proposta por qualquer Vereador, em requerimento escrito e discutido, que deverá 
ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da Câmara Municipal. 
Aprovado o Requerimento, a proposição entenderá em primeiro lugar na Ordem do 
dia da sessão. 
§ 6º - Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e 
Redação para a redação final, quando o prazo para emitir parecer será de 02 (dois) 
dias. 
§ 7º - Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela 
metade, quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de 
votação previamente fixado. 
§ 8º - Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos 
deste artigo e seus §§ do 1º ao 6º. 
Art. 49º - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá 
pela sua doção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar 
necessários. 
§ 1º - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na 
consideração do projeto. 
[Digite texto] 
20 
§ 2º - Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação 
urgente de um processo, deverá preliminarmente, na sessão imediata, ser discutido 
e votado o parecer. 
Art. 50º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus 
membros ou, ao menos pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em 
separado, indicando a restrição feita. 
Art. 51º - No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar 
pessoas interessadas, tomas depoimentos, solicitar informações e documentos, 
proceder a todas as diligencias necessárias ao esclarecimento do assunto. 
Art. 52º - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do 
Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as 
informações que julgar necessárias, ainda que não se refiram às proposições 
entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da 
Comissão. 
Parágrafo Único – Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito 
ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo a que se refere 
o artigo 48, até o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento das informações 
solicitadas ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido 
prestadas, devendo a Comissão emitir o seu parecer findo o prazo de 05 (cinco) 
dias. 
Art. 53º - As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, 
arquivos, livros, papeis da repartição municipal, mediante solicitação ao Prefeito, 
pelo Presidente da Câmara. 
Art. 54º - As comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito 
e apresentado por qualquer Vereador na hora do Expediente, e terão suas 
finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas 
funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto. 
§ 1º - As Comissões Especiais serão compostas de 03 (três) membros, 
salvo expressa deliberação em contrario da Câmara Municipal. 
[Digite texto] 
21 
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam 
constituir as Comissões, observando a composição partidária. 
§ 3º - As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar 
relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou 
pelo Presidente. 
Art. 55º - A Câmara Municipal poderá constituir Comissões Especiais de 
Inquérito, na forma do artigo anterior, com o fim de apurar irregularidades 
administrativas do Executivo, da Mesa ou de Vereadores, no desempenho de suas 
funções, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. 
§ 1º - As denuncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão 
constar de requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. 
§ 2º - Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denuncia e de 
integrar a comissão processante. 
§ 3º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência 
ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para 
completar o quorum de julgamento. 
§ 4º - A Comissão de Inquérito terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável 
por mais 10 (dez) dias, desde que aprovado pelo plenário para emitir parecer sobre 
a denuncia e provas apresentadas. 
§ 5º - Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita 
a discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, 
salvo deliberação em contrario pelo Plenário. 
§ 6 – Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultados o prazo de 05 
(cinco) dias para elaboração dela e indicação de provas. 
§ 7º - A Comissão tem poder de examinar todos os documentos municipais 
que julgar conveniente, ouvir testemunhas e solicitar do Presidente da Câmara, as 
informações necessárias. 
§ 8º - Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as 
providencias cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução 
aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. 
[Digite texto] 
22 
§ 9º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência de envio do inquérito 
à Justiça comum, para aplicação de sansão civil ou penal na forma da lei Federal. 
§ 10º - Opinando à Comissão pela improcedência da acusação, será votada 
preliminarmente o seu parecer. 
§ 11º - Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria 
da Câmara Municipal. 
Art. 56º - As Comissões de Representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa 
Executiva ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
Art. 57º - O presidente designará uma Comissão de Vereadores para 
receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessões, os visitantes oficiais. 
Parágrafo Único – Um vereador, especialmente designado pelo Presidente, 
fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para responde-la. 
Art. 58º - Na ultima sessão ordinária de cada período legislativo, o 
Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa Executiva e seus 
substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso 
seguinte. 
Art. 59º - ao termino de cada período Legislativo a Câmara Municipal elegerá 
entre seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja 
composição reproduzirá, tanto quanto possível a proporcionalidade partidária ou dos 
blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões 
legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: 
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente 
sempre que convocada pelo Presidente; 
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias; 
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) 
dias; 
[Digite texto] 
23 
V – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal em caso de urgência 
ou interesse público relevante. 
§ 1º - A Comissão Representativa constituída por numero impar de 
Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara. 
§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos 
por ela realizada, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da 
Câmara Municipal. 
CAPÍTULO IX 
DA SECRETARIA DA CÂMARA 
Art. 60º - Os serviços administrativos da Câmara far-se-á através de sua 
secretaria e reger-se-ão por Regulamento próprio. 
Parágrafo Único – Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela 
Mesa Executiva, que fará observar o Regulamento vigente. 
Art. 61º - A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do 
funcionalismo da Câmara compete ao Presidente, de conformidade com legislação 
vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. 
§ 1º - A Câmara Municipal somente poderá admitir servidores mediante 
concurso publico de provas ou de provas de títulos, após a criação dos cargos 
respectivos através de lei aprovada pela maioria absoluta dos membros, salvo os 
cargos em comissão. 
§ 2º - A lei a que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos 
com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles. 
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§ 3º - A criação e a extinção de cargos da Câmara Municipal, bem como a 
fixação e alteração dos seus vencimentos depende de proposição da Mesa 
Executiva. 
§ 4º - As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as 
condições e vencimentos de seu pessoal são de iniciativas da Mesa Executiva 
devendo, por ela ser submetidas a considerações e aprovação do Plenário. 
§ 5º - Aplicam-se no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal os 
sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo. 
§ 6º - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Executivo para cargos de at4ribuiçoes iguais ou 
assemelhadas. 
Art. 62 – Poderão os Vereadores interpelar a Mesa Executiva sobre os 
serviços da Secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar 
sugestões sobre os mesmos em proposição encaminhada à Mesa Executiva, que 
deliberará sobre o assunto. 
Art. 63º - A correspondência oficial da Câmara será feita pela secretaria, sob 
a responsabilidade da Mesa Executiva. 
Parágrafo Único – Nas comunicações sobre deliberação da Câmara, indicar￾se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à 
Mesa Executiva e nenhum Vereador declara-se voto vencido. 
Art. 64º - As representações da Câmara Municipal, dirigidas aos Poderes do 
Estado e da União, serão assinadas pelo Presidente e os papeis do expediente 
comum, pelo Secretário. 
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25 
TITULO II 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 65º - Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato 
legislativo municipal para uma legislatura de conformidade com a Constituição em 
vigor, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e 
direto. 
Art. 66º - Comete ao Vereador: 
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; 
II - votar na eleição na Mesa Executiva e das Comissões Permanentes; 
III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; 
 V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o 
interesse do Município, ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse 
público; 
VI – participar de Comissões Temporárias. 
Art. 67 São obrigações e deveres do Vereador: 
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no 
termino do mandato, o qual será transcrita em livro próprio; 
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; 
III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré fixada; 
[Digite texto] 
26 
IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for leito ou designado; 
V – votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo 
quando se tratar de matéria de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente 
consangüíneo ou afim até terceiro grau, inclusive, podendo tomar parte na 
discussão; 
VI – portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que 
perturbe os trabalhos; 
VII – obedecer as normas regimentais; 
VIII – residir no território do Município; 
IX – comunicar ao Secretario da mesa Executiva, se assim o desejar, seu 
pseudônimo parlamentar. 
Parágrafo Único – Será nula a votação em que haja votado Vereador 
impedido nos termos do inciso V, deste artigo. 
Art. 68º - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara 
Municipal, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará 
as seguintes providências, conforme a gravidade: 
I - advertência pessoal; 
II – advertência em Plenário; 
III - cassação da palavra; 
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência; 
V – convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito; 
VI - proposta de cassação do mandato, na forma da lei vigente. 
Art. 69º - Nenhum Vereador poderá desde a posse: 
a) – celebrar ou manter contrato com o Município; 
b) - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer clausulas uniformes; 
c) – ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas 
nas alíneas “a” e “b”, ressalvadas a admissão por concurso publico; 
[Digite texto] 
27 
d) – ser proprietário ou diretor de empresa que gozem de favor decorrente 
de contrato celebrado com o Município; 
e) – exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal; 
f) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se 
referem as alíneas “a” e “b”. 
§ 1º - a infringência de qualquer proibição deste artigo importará cassação 
de mandato, observada a legislação Federal. 
§ 2º - Não perde o mandato o Vereador: 
I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de 
Estado; 
II – licenciado por motivo de doença, com justificativa aceita pela Câmara 
Municipal por maioria absoluta; 
III – licenciado para tratar, sem remuneração, de assuntos de seu interesse 
particular, desde que, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias e nem 
seja inferior a 60 (sessenta) dias, por sessão legislativa, não podendo reassumir o 
mandato antes do termino da licença; 
IV – a Vereadora gestante, licenciada nos termos do artigo 7º inciso XVIII, da 
Constituição Federal. 
§ 3º - O Suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou 
licença, prevista no parágrafo anterior. 
§ 4º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para 
preenche-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o termino do mandato. 
§ 5º - Na hipótese do inciso I, do caput deste artigo, o Vereador poderá optar 
pela remuneração do mandato. 
Art. 70° - A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador 
quando: 
 I – Utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
II – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal 
ou faltar com o decoro na sua conduta publica; 
[Digite texto] 
28 
III – fixar residência fora do Município. 
Art°. 71 – O processo de cassação do mandato do vereador obedecerá os 
preceitos da Lei Federal. 
Art°. 72° - O presidente deverá afastar de suas funções o Vereador acusado, 
desde que a denuncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, 
convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não 
intervirá, nem votará nos atos do processo do Vereador afastado. 
Art. 73° - Se a denuncia recebida pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara for contra o Presidente, este passará a presidência ao seu substituto legal. 
Art. 74° - Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo 
Presidente da Câmara Municipal, obedecida a legislação federal, quando: 
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos 
direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 
II - deixar de tomar posse sem motivo justificado, perante a Câmara 
Municipal, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal. 
III – deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à terça parte 
das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença 
comprovada, licença ou missão autorizada pela adilidade, ou, ainda, deixar de 
comparecer a 05(cinco) Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por 
escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, salvo 
se a convocação das Extraordinárias ocorrer durante o recesso da Câmara 
Municipal. 
§ 1° - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extinto, o Presidente da Câmara 
Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a 
declaração de extinção do mandato e convocará, imediatamente, o respectivo 
suplente. 
§ 2° - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providencias do parágrafo 
anterior, o suplente, o Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a 
declaração de extinção do mandato por via judicial de acordo com a lei. 
[Digite texto] 
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CAPÍTULO II 
DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 75° - O mandato de Vereador somente será remunerado nos casos 
permitidos pela Constituição Federal. 
§ 1° - Os subsídios será fixados mediante Resolução no final de cada 
Legislatura, para vigorar na seguinte, respeitados os limites legais. 
§ 2° - Na falta de fixação do subsídio a que se refere o parágrafo anterior, 
poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, retroagindo a 
vigência do ato à data do inicio da Legislatura. 
Art. 76° - O Vereador poderá licenciar-se somente: 
I – por motivo de doença; 
II - para desempenhar de missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do Município; 
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, não 
podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; 
IV – para exercer cargo de provimento em comissão dos Governos Federal, 
Estadual ou Municipal; 
V – quando Vereadora, nos termos do artigo 7°, inciso XVIII, da Constituição 
Federal. 
§ 1° - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e V. 
§ 2° - O vereador investido em cargo de provimento em comissão, maior 
nível hierárquico nos órgãos principais da estrutura básica da prefeitura, não perderá 
o mandato, considerando-se automaticamente licenciado. 
[Digite texto] 
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 Art. 77° - Convocar-se-á o suplente nos casos de vaga, licença ou da 
investidura em funções previstas no artigo 69, § 2°. 
§ 1° - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á a eleição para 
preenche-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses par ao termino do mandato. 
Neste caso, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de 
quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral. 
 § 2° - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 
(quinze) dias. 
Art. 78 – A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo 
solicitado, ainda que o titular não reassuma. 
§ 1° - O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no 
exercício do cargo. 
§ 2° - a recusa do suplente em assumir a substituição sem motivo justo 
aceito pela Câmara Municipal, importa em renuncia tácita do mandato, devendo o 
Presidente, após o decurso do prazo de quinze dias, declarar extinto o mandato e 
convocar o suplente seguinte. 
TÍTULO III 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DAS SESSÕES EM GERAL 
Art. 79 – As sessões da Câmara Municipal são ordinárias, Extraordinárias ou 
solenes. 
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Art. 80 – a Câmara Municipal reunir-se-á em sessões Ordinárias anualmente 
e independentemente de convocação, de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1° de 
Agosto a 15 de Dezembro. 
Parágrafo Único – Serão realizadas trinta e cinco sessões ordinárias anuais, 
no mínimo. 
Art. 81 - As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas 
feiras, as vinte horas. 
Parágrafo Único – Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão as 
sessões, no primeiro dia útil seguinte. 
Art. 82 – As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em 
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que forme 
realizadas fora dele. 
§ 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por 
decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
§ 2° - As sessões da Câmara só poderão ser realizadas fora do seu recinto, 
mediante mudança temporária de sua sede, de conformidade com o inciso VI – do 
artigo 15 da lei Orgânica Municipal. 
§ 3° - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara. 
Art. 83 – As sessões serão publicas, salvo deliberação em contrario tomada 
por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante. 
Art. 84 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 
1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que 
assinar o Livro de Presença até o inicio da Ordem do dia e participar das votações. 
Art. 85 – A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente 
pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, quando houver matéria de interesse publico 
relevante e urgente a deliberar. 
[Digite texto] 
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§ 1° - As sessões extraordinárias será convocadas com antecedência 
mínima de dois dias e nelas não poderão ser tratados matéria estranha a 
convocação. 
§ 2° - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo 
Presidente da Câmara através de comunicação pessoal e escrita e ainda de Edital 
afixado no lugar de costume. Sempre que possível, convocar-se-á em sessão, caso 
que será comunicado, por escrito, apenas aos ausentes. 
§ 3° - As sessões extraordinárias realizar-se-á em qualquer dia da semana e 
a qualquer hora, inclusive domingos e feriados. 
Art. 86 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por 
deliberação da Câmara Municipal, para o fim especifico que lhes for determinado. 
Parágrafo Único – Nesta sessões, não haverá expediente. Serão 
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença e não haverá tempo 
determinado para encerramento. 
Art. 87 – Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara Municipal, 
facilitando o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e resumo dos trabalhos na 
imprensa. 
Art. 88 – Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de 
três horas, podendo ser prorrogadas por tempo total nunca superior a 01 (uma) hora, 
por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES PÚBLICAS 
Art. 89 – As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do 
Dia. 
[Digite texto] 
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Parágrafo Único – Não havendo matérias sujeita a deliberação do Plenário 
na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em Explicações Pessoais, 
excetuando-se as prorrogações. 
Art. 90 – Á hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores e 
havendo numero legal, o Presidente declarará aberta a sessão. 
§ 1° - Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da 
sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de vinte minutos. 
§ 2° - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, 
proceder-se-á a nova verificação de presença. 
§ 3° - Não se verificando numero legal, o Presidente declarará encerrado os 
trabalhos, determinando a lavratura do termo da ata que não dependerá de 
aprovação. 
§ 4° - A chamada dos Vereadores será feita pela ordem alfabética dos seus 
nomes ou pseudônimos parlamentares, comunicados ao Secretario no inicio da 
Legislatura. 
Art. 91 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer 
no recinto do Plenário. 
§ 1° - A critério do Presidente, serão convocados funcionários da Secretaria 
necessários ao andamento dos trabalhos. 
§ 2° -A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer 
Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades publicas 
federais, estaduais e municipais, personalidades que resolva homenagear e 
representantes credenciados da imprensa, do radio e da televisão, que terão lugar 
reservado no recinto. 
§ 3° - Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar 
da palavra para agradecer a saudação que lhe for feita pelo Legislativo. 
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CAPÍTULO III 
DAS ATAS 
Art. 92 - De cada sessão da Câmara Municipal, lavrar-se-á ata dos 
trabalhos, contendo os assuntos tratados, afim de ser submetido ao Plenário. 
§ 1° - As proposições e documentos apresentados às sessões serão 
somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pela aprovado pela Câmara 
Municipal. 
§ 2° - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em 
termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. 
Art. 93 – a ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores 
para verificação, vinte e quatro horas antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o 
Presidente solicitará a leitura da ata e a colocará em discussão e não sendo 
retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de 
votação. 
§ 1° - Cada Vereador poderá falar 01 ( uma) vez sobre a ata para 
pedir sua retificação ou impugnação, com direito a ouvir a gravação do trecho em 
questão. 
§ 2° - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será 
considerada aprovada com a retificação. Em caso contrario o Plenário deliberará a 
respeito. 
§ 3° - Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da ata, o 
Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata e 
[Digite texto] 
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aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a 
sua votação. 
§ 4° - aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Secretário e 
demais Vereadores presentes na sessão. 
Art. 94 – a ata da ultima sessão de cada legislatura será redigida e 
submetida a aprovação, com qualquer numero, antes de se levantar a sessão. 
CAPÍTULO IV 
DO EXPEDIENTE 
Art. 95 – O expediente terá a duração máxima e improrrogável de 01 
(uma) hora, e se destina a aprovação da ata da sessão anterior e a leitura de 
documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, a apresentação de 
proposições pelos Vereadores. 
Art. 96 – Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a 
leitura do material de Expediente, obedecendo-se a seguinte ordem: 
I - expediente recebidos do Prefeito; 
II – expediente recebidos de diversos; 
III - expediente apresentado pelos vereadores. 
§ 1° - As proposições dos Vereadores deverão ser entregues, até o 
final do expediente da Câmara, do dia da sessão, à Secretaria da Câmara Municipal, 
e durante a sessão será entregues ao Presidente. 
§ 2° - Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem: 
I - I - projetos de lei; 
II - projetos de decretos legislativos; 
III - projetos de resoluções; 
IV – requerimentos em regime de urgência; 
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V – requerimentos comuns: 
VI - indicações; 
VII - recursos; 
VIII - moções. 
§ 3° -Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser 
apresentada, exceto as de extrema urgência, nos termos do § 3° do artigo 147. 
§ 4° - Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias, 
quando solicitadas pelos interessados. 
§ 5° - As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos 
Capítulos seguintes sobre a matéria. 
Art. 97 – Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores inscritos 
em lista própria usarão da palavra pelo prazo Maximo de 30 (trinta) minutos, para 
tratar de qualquer assunto de interesse publico, podendo cada Vereador falar até 10 
(dez) minutos. 
§ 1° - ao orador que for interrompido pelo final da hora do Expediente, será 
assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para 
completar o temo que foi concedido na forma deste artigo. 
§ 2° - As inscrições dos oradores para o Expediente será feitas em livro 
especial, de próprio punho, na secretaria da Câmara, até o inicio da sessão. 
§ 3° - O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em 
que lhe for concedida a palavra, poderá perder a vez e só poderá ser de novo 
inscrito em ultimo lugar na lista organizada. 
§ 4° -Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que participar do 
Expediente e da Ordem do Dia, havendo uma tolerância de até a leitura e aprovação 
da ata. 
§ 5° - O vereador inscrito deverá declarar o assunto, no ato da inscrição, não 
podendo desviar-se do assunto. 
[Digite texto] 
37 
CAPÍTULO V 
DA ORDEM DO DIA 
Art. 98 – Findo o Expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de 
oradores, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do dia. 
§ 1° - Será realizada a verificação de presença e a sessão somente 
prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2° - Não se verificando “quorum” regimental, o Presidente aguardará (05) 
minutos, antes de declarar encerrada a sessão. 
Art. 99 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que 
tenha sido incluída na Ordem do dia, com antecipação mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas do inicio da sessão. 
§ 1° - A secretaria fornecerá cópias das proposições e pareceres, aos 
Vereadores, dentro do interstício estabelecido no “caput” deste artigo. 
§ 2° - Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior às 
sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência e os 
requerimentos que se enquadrem no disposto no § 3° do artigo 147. 
§ 3° - O Secretario lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo 
ser dispensada a requerimento verbal aprovado pelo Plenário. 
Art. 100 – A organização da Pauta da Ordem do dia obedecerá a seguinte 
classificação; 
I – matéria em regime especial; 
II – vetos e matéria em regime de urgência; 
III – matérias em regime de preferência; 
IV – matérias em redação final; 
[Digite texto] 
38 
V – matérias em discussão única; 
VI – matéria em segunda discussão; 
VII – matérias em primeira discussão; 
VIII – recursos. 
§ 1° - Obedecida a classificação dos incisos do “caput” deste artigo, as 
matérias figurarão ainda segundo a ordem da antiguidade. 
§2° - A disposição da matéria na Ordem do Dia, só poderá ser interrompida 
ou alterada, por motivo de urgência, Preferência, Adiantamento ou Vistas, mediante 
requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. 
Art. 101 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação na ordem do dia, 
o Presidente concederá a palavra para Explicações Pessoais. 
Art. 102 – A Explicação pessoal é destinada à manifestação de 
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do 
mandato. 
§ 1° - A inscrição para falar em Explicações Pessoais será contada 
cronologicamente por ordem alfabética, pelo Secretário, que a encaminhará ao 
Presidente. 
§ 2° - Não poderá o orador em Explicações Pessoais, ser aparteado. Em 
caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a 
palavra cassada. 
§ 3° - Não havendo mais Vereadores para falar em Explicações Pessoais, o 
Presidente declarará encerrada a Sessão. 
[Digite texto] 
39 
TÍTULO VI 
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL 
ART. 103 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário. 
§ 1° - As proposições poderão consistir em Projeto de Lei, projetos de 
decretos legislativos, projetos de resolução, requerimentos, indicações, substitutivos, 
emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos. 
§ 2° - Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos 
explícitos e sintéticos. 
Art. 104 – A Mesa deixara de aceitar qualquer proposição que: 
I – versar sobre assunto alheio a competência da Câmara; 
II – delegue a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo; 
III – aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo 
legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja redigida de modo que 
não se saiba, a simples leitura qual seja a providencia objetivada; 
 - que fazendo menção a clausula de contratos ou de concessões, não a 
transcreva por extenso; 
V – apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de 
competência privativa do Prefeito; 
VI – seja anti-regimental; 
VII – seja apresentada por Vereador ausente à sessão; 
[Digite texto] 
40 
VIII – tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos 
previstos no artigo 109. 
Parágrafo Único – De decisão da Mesa Executiva caberá recurso ao 
Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado a Comissão de 
Justiça e Redação, cujo Parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo 
Plenário. 
Art. 105 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o 
seu primeiro signatário. 
§ 1º - As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de 
apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da 
proposição subscrita. 
§ 2º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a 
entrega da Proposição à Mesa Executiva. 
Art. 106 – Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara 
conforme regulamento baixado pela Presidência. 
Art. 107 – quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa 
Executiva fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e 
providenciará a sua tramitação. 
Art. 108 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração 
legislativa, a retirada de sua proposição. 
§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem 
foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido. 
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido 
submetida ao Plenário, a este compete a decisão. 
Art. 109 – A matéria de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo Projeto no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de 
iniciativas do Prefeito. 
[Digite texto] 
41 
Art. 110 – No inicio de cada legislatura, a Mesa Executiva ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que 
estejam sem parecer ou com parecer contrario das Comissões competentes. 
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplicam aos Projetos de Lei ou de 
Resoluções oriundos do Executivo, da Mesa Executiva ou de Comissões da 
Câmara, que deverão ser consultadas a respeito. 
§ 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao 
Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação 
regimental. 
CAPÍTULO II 
DOS PROJETOS 
Art. 111 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, 
com sansão do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei. Todas as deliberações 
privativas da Câmara Municipal, tomadas em Plenário, terão forma de decreto 
legislativo ou Resolução. 
§ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regulamenta as matérias de 
exclusiva competência da Câmara Municipal, que tenham efeito externo, tais como: 
I – concessão de licença ao Prefeito e ao Vice Prefeito para afastar-se do 
cargo ou ausentar-se, por mais de quinze dias do Município; 
II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da 
Mesa Executiva da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
III – fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte; 
IV – fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice Prefeito; 
V – representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou 
mudança do nome da sede do Município; 
[Digite texto] 
42 
VI – aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei; 
VII – mudança do local de funcionamento da Câmara; 
VIII – cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação 
federal; 
IX – aprovação de convenio ou acordo de que for parte o Município. 
§ 1º - Destina-se as Resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político 
ou administrativo, de sua economia interna sobre as quais deva a Câmara 
pronunciar-se em casos concretos tais como: 
I - perda do mandato de vereador; 
II - fixação dos subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na 
legislatura seguinte; 
III –concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária 
de caráter cultural ou de interesse do Município; 
IV – criação de Comissão Especial de Inquérito ou Mista; 
V – conclusões de Comissões de Inquérito; 
VI – convocação de funcionários municipais em cargos de chefias ou de 
assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência; 
VII – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou 
normativo, que não se compreendem nos limites do simples ato normativo. 
Art. 112 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, a Mesa 
Executiva, às Comissões da Câmara e ao Prefeito. 
§ 1º - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de lei 
que: 
I – disponham sobre matéria financeira; 
II – criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos 
ou vantagens dos servidores; 
III – importem em aumento de despesas ou diminuição da receita. 
§ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem alterem a criação de 
cargos. 
[Digite texto] 
43 
Art. 113 – O projeto de lei que receber parecer contrario, quanto ao mérito 
de todas as Comissões, será tido como rejeitado. 
Art. 114 – O Prefeito Municipal poderá enviar a Câmara projetos de lei sobre 
qualquer matéria, os quais se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 
quarenta e cinco dias, a contar do recebimento. 
§ 1º - A fixação do prazo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da 
remessa do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data 
do recebimento desse pedido como termo inicial. 
§ 2º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a 
proposição, será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos, para que se ultime a votação. 
§ 3º - O prazo previsto beste artigo aplica-se também aos projetos de lei 
para os quais se exija aprovação por quorum qualificado. 
§ 4º - O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da 
Câmara Municipal. 
§ 5º - O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de 
codificação. 
Art. 115 – Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão contar 
obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de Parecer das Comissões, 
para discussão e votação, pelo menos nas ultimas sessões antes do termino do 
prazo. 
Art. 116 – Lido o projeto pelo Secretario na hora do Expediente, será 
encaminhado às Comissões, que, por sua natureza, deverá opinar sobre o assunto. 
Parágrafo Único – Em caso de duvida, consultara o Presidente ao Plenário 
sobre quais Comissões devam ser ouvidas podendo igual medida ser solicitada por 
qualquer Vereador. 
Art. 117 – Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou 
Especiais ou pela Mesa Executiva em assuntos de sua competência, serão dados à 
Ordem do dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo 
[Digite texto] 
44 
requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo 
Plenário. 
CAPÍTULO III 
DAS INDICAÇÕES 
Art. 118 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de 
interesse publico aos órgãos competentes. 
Parágrafo Único – Não é permitido dar forma de indicação a assunto 
reservado por este regimento Interno, para constituir objeto de requerimento. 
Art. 119 - As Indicações serão lidas na hora do Expediente e incluídas na 
pauta da Ordem do Dia, para deliberação do Plenário. 
Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a Indicação não 
deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, cujo parecer será 
discutido e votado na pauta da Ordem do Dia. 
Art. 120 – A Indicação poderá consistir na sugestão de se estudar 
determinado assunto para converte-lo em projeto de lei ou de Resolução ou decreto 
legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente. 
§ 1º - Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo de cinco dias 
improrrogáveis. 
§ 2º - Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o Projeto que deverá seguir 
os tramites regimentais. 
§ 3º - Opinando a Comissão em sentido contrario, será o parecer discutido 
na Ordem do Dia da sessão seguinte. 
[Digite texto] 
45 
CAPÍTULO IV 
DOS REQUERIMENTOS 
Art. 121 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente 
da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou 
Comissão. 
Parágrafo Único – Quanto a competência para decidi-los, os requerimentos 
são de duas espécies: 
I – sujeitos apenas o despacho do Presidente; 
II – sujeitos a deliberação do Plenário. 
Art. 122 – Serão verbais os requerimentos que solicitem: 
I - a palavra ou a desistência dela; 
II – posse de Vereador ou Suplente; 
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV - retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não 
submetido à deliberação do Plenário; 
V – observância de disposição regimental; 
VI – retirada pelo autor de proposição com parecer contrario ou sem parecer, 
ainda não submetido a deliberação do Plenário; 
VII – verificação de votação ou de presença; 
VIII – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; 
IX – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na 
Câmara sobre proposição em discussão; 
X – preenchimento de lugar em Comissão; 
XI – votos de pesar por falecimento. 
Art. 123 – Serão escritos os Requerimentos que solicitem: 
[Digite texto] 
46 
I – renuncia de membro da Mesa Executiva; 
II – audiência de Comissão, quando apresentada por outra; 
III – designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto 
no parágrafo 4º do artigo 48; 
IV – juntada ou desentranhamento de documentos: 
V – informações em caráter oficial sobre atos da Mesa Executiva ou da 
Câmara Municipal. 
Art. 124 – A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos 
citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio regimento, devam receber 
a sua simples anuência. 
Parágrafo Único – Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado 
pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência 
desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada. 
Art. 125 – Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e 
votados, sem proceder discussão, os requerimentos que solicitem: 
I – prorrogação de sessão de acordo com o artigo 88, deste Regimento 
Interno; 
II – destaque de matéria para votação; 
III – votação por determinado processo; 
IV – encerramento de discussão nos termos do artigo 151. 
Art. 126 – Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos 
e votados os requerimentos que solicitem: 
I – votos de louvor e congratulações; 
II – audiência de Comissão sobre assunto em pauta; 
III – inserção de documentos ou ato; 
IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental para discussão; 
V – retirada de proposição já sujeita a deliberação do Plenário; 
VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; 
VII – informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares; 
[Digite texto] 
47 
VIII – constituição de Comissões Especiais ou de Representação. 
§ 1° - Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados 
no Expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providencias solicitadas na 
Ordem do Dia, da mesma sessão, sendo ou não requerimentos em regime de 
urgência. 
§ 2° - O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não 
oficiais somente será aprovado sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores 
presentes. 
Art. 127 – Durante a discussão da pauta da Ordem do dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. 
Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem previa 
discussão admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelos proponentes 
e pelos lideres de representações partidárias. 
Art. 128 – Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores 
será lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às 
comissões. 
Parágrafo Único – Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os 
requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou 
não estiverem propostos em termos adequados. 
Art. 129 – As representações de outras edilidades, solicitando a 
manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidos no Expediente e 
encaminhados às comissões competentes, salvo requerimento de urgência 
apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da 
mesma sessão, na forma determinada no parágrafo 1° do artigo 126. 
Parágrafo Único – O parecer da comissão será votado na Ordem do dia da 
sessão em cuja pauta for incluído o processo. 
[Digite texto] 
48 
CAPÍTULO V 
DAS MOÇÕES 
Art. 130 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da 
Câmara Municipal sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando 
solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. 
Art. 131 – A Moção, depois de apresentada será incluída na pauta da Ordem 
do Dia da mesma sessão, para ser deliberada em discussão e votação única. 
Parágrafo Único –Sempre que requerida por qualquer Vereador, será 
previamente apreciada pela comissão competente, para ser submetida à apreciação 
do Plenário. 
CAPÍTULO VI 
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 
Art. 132 – Substitutivo é o projeto de lei, de Resolução ou de Decreto 
Legislativo apresentado por um Vereador ou comissão, para substituir outro já 
apresentado sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo Único – Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo 
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. 
Art. 133 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. 
[Digite texto] 
49 
Art. 134 - As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e 
Modificativas. 
§ 1° - Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o 
artigo, parágrafo ou inciso do projeto. 
§ 2° - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, 
parágrafo ou inciso do projeto. 
§ 3° - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescida aos termos do artigo , 
parágrafo ou inciso do projeto. 
§ 4° - Emenda Modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, 
parágrafo ou inciso do projeto, sem alterar a sua substancia. 
Art. 135 - A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda. 
Art. 136 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que 
não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição inicial. 
§ 1° - O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas estranhos ao 
seu projeto, terá direito de reclamar contra sua admissão, competindo AP Presidente 
decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente. 
§ 2° - Idêntico direito de recurso ao Plenário contra o ato do Presidente que 
refutar a proposição, caberá ao autor dela. 
§ 3° - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto 
serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito a tramitação 
regimental. 
[Digite texto] 
50 
TÍTULO V 
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISCUSSÕES 
Art. 137 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em 
Plenário. 
§ 1° - Os projetos de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo sofrerão duas 
discussão e votações, se forem aprovados. Se for aprovado na primeira discussão e 
votação e desaprovado na segunda discussão e votação, haverá terceira discussão 
e votação para o desempate. Sendo desaprovado em primeira discussão e votação, 
será tido como rejeitado. O interstício mínimo entre uma discussão e votação e 
outra, será de 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 2° - Terão apenas duas discussão os requerimentos, as moções, as 
indicações, os recursos contra atos do Presidente, os Vereadores e os projetos de 
Resolução proposto por comissão de Inquérito. 
§ 3° - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a 
discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. 
Art. 138 – Na primeira discussão, debater-se-á separadamente artigo por 
artigo do projeto. 
§ 1° - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivos, 
emendas e subemendas. 
[Digite texto] 
51 
§ 2° - Apresentando substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, 
será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo 
apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberara sobre a suspensão da 
discussão, para envio à Comissão competente. 
§ 3° - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará 
prejudicado o substitutivo. 
§ 4° - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, 
será o projeto, com as emendas encaminhadas à comissão de Justiça e Redação, 
para ser de novo redigido conforme o aprovado. 
§ 5° - A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na 
segunda. 
§ 6° - A Requerimento de qualquer Vereador e com a aprovação do 
Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente. 
Art. 139 – Na segunda discussão ou na terceira, quando houver, debater-se￾á o projeto em globo. 
§ 1° - Nesta fase de discussão é permitido a apresentação de emendas e 
subemendas,não podendo ser apresentados substitutivos. 
§ 2° - Se houver emendas aprovadas, será o projeto, com as emendas 
encaminhado à comissão de Justiça e Redaçao, para que esta redija na devida 
ordem. 
§ 3° - Se as emendas em terceiro turno, quando houver, contiverem matéria 
nova ou modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a 
sessão seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo as de 
redação. 
Art. 140 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
I – dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara, voltado para a Mesa 
Executiva, salvo quando responder a apartes;
II – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente;
[Digite texto] 
52 
III - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 141 – O Vereador só poderá falar: 
I - para apresentar retificação ou impugnação de ata;
II – no Expediente quando inscrito, na forma do artigo 97;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - para levantar questão de ordem
VI – para encaminhar a votação nos termos do artigo 168;
VII – para justificar a urgência de requerimento, nos termos do artigo 147 e 
seus parágrafos;
VIII – para justificar o seu voto, nos termos do artigo 167;
IX - para explicação pessoal, nos termos do artigo 102;
X – para apresentar requerimento, na forma dos artigos 122 a 124 e seus 
incisos.
Art. 142 – O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente declarar a 
que titulo do artigo pede a palavra e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI -deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 143 – O Presidente solicitará ao Orador por iniciativa própria ou a pedido 
de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos termos dos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", feito para propor questão 
de ordem regimental.
[Digite texto] 
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Art. 144 – Quanto mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, 
o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: 
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor da emenda;
Parágrafo Único – Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a 
quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem 
determinada no artigo.
Art. 145 - Aparte é a interrupção do orador para indicação ou esclarecimento 
relativo a matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 
03 (três) minutos;
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
expressa do orador;
§ 3º - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que falar "pela 
ordem", em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de 
voto;
§ 4º - Quando o orador nega o direito de Apartear, não é permitido ao 
aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 146 – Aos Oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da 
palavra:
I – 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação; 
II – 30 (trinta) minutos para falar no Expediente;
III - 05 (cinco) minutos para exposição de urgência especial de requerimento;
IV - 30 (trinta) minutos para discussão de projeto em primeira discussão, 
quando englobadamente; em discussão artigo por artigo, 10 (dez) minutos no 
Maximo para cada um, nunca superando o prazo de 60 (sessenta minutos);
V – 60 (sessenta) minutos para discussão de projeto englobadamente em 
segunda discussão;
VI – 10 (Dez) minutos para discussão da redação final;
[Digite texto] 
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VII – 15 (quinze) minutos para discussão de requerimento ou indicação 
sujeita a debate;
VIII – 03 (três) para falar “pela ordem”;
IX – 03 (três) minutos para apartear;
X – 05 (cinco) minutos para encaminhamento de votação ou justificação de 
voto;
XI – 10 (dez) minutos para falar em Explicação Pessoal.
Parágrafo Único – Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo 
quando o Regimento Interno explicitamente determinar outro.
Art. 147 – Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuadas a 
de numero legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia. 
§ 1º - A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento 
escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado 
com a necessária justificativa e nos seguintes casos:
I – pela Mesa Executiva, em proposição de sua autoria;
II – por comissão, em assunto de sua especialidade;
III – por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes.
§ 2º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em 
prejuízo de urgência já votada para outra proposição, excetuado o caso de 
segurança e calamidade publica.
§ 3º - Somente será considerada motivo de extrema urgência a discussão da 
matéria cuja adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à 
coletividade.
Art. 148 – Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre 
outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Art. 149 – O adia mento da discussão de qualquer proposição será sujeito a 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão do 
processo.
§ 1º - a apresentação do requerimento não pode interromper o orador que 
estiver com a palavra.
[Digite texto] 
55 
§ 2º - O adiamento requerido será sempre por tempo determinado.
§ 3º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamentos, será votado 
de preferência o que marcar menor prazo.
§ 4º - Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em 
regime de urgência.
Art. 150 – O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer 
Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, 
desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo Único – O prazo Maximo para vistas é de 05 (cinco) dias.
Art. 151 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á 
pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por 
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão 
após terem falado 02 (dois) vereadores favoráveis e 02 (dois) contrários, entre os 
quais o autor, salvo desistência expressa.
§ 2º - A proposta deverá partir do Orador que estiver com a palavra, 
perdendo ele a vez de falar, se o encerramento for recusado.
§ 3º - O pedido de encerramento é sujeito a discussão, devendo ser votado 
pelo Plenário.
 
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 152 – Salvo as exceções previstas na legislação Federal e na Lei 
Orgânica do Município, As deliberações serão tomadas pela maioria votos, 
presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 153 - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos Membros 
da Câmara Municipal: 
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56 
I – a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 
a) – Regimento Interno da Câmara Municipal 
b) – Código Tributário do Município 
c) – Código de Obras ou Edificações e Posturas 
d) – Estatuto dos Servidores Municipais 
e) – Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores 
f) – Rejeição de Veto; 
II – o recebimento de denuncia contra o Prefeito, no caso de infração político 
administrativa. 
Parágrafo Único – Entendendo-se por maioria absoluta, o primeiro numero 
inteiro acima da metade do total de membros da Câmara Municipal. 
Art. 154 – Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara Municipal: 
I – rejeição de parecer prévio do Tribunal de contas do Estado sobre as 
contas que o Prefeito deve prestar anualmente; 
II – aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, 
sob qualquer forma, bem como sobre alteração do nome; 
III – proposta à Assembléia Legislativa do Estado da transferência da sede 
do Município; 
IV – emenda a Lei Orgânica do Município. 
Art. 155 – O presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá direito 
a voto quando: 
I – a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria 
absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
II – houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; 
III – nos casos de escrutínio secreto. 
Art. 156 – Os processos de votação são três: 
I – simbólico; 
II – nominal; 
III – secreto. 
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57 
Art. 157 – O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os 
Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. 
§ 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos 
Vereadores votaram favoráveis ou em contrario. 
§ 2º - Havendo duvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos 
Vereadores que se manifestem novamente. 
§ 3º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente 
sendo abandonado por imposição legal ou requerimento aprovado pelo Plenário. 
§ 4º - Do resultado da votação simbólica, qualquer vereador poderá requerer 
verificação, mediante votação nominal. 
Art. 158 – A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo 
Secretário, devendo os Vereadores responder Sim ou Não, conforme forem 
favoráveis ou contrários a proposição. 
Parágrafo Único – O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o 
numero total e os nomes dos Vereadores que tenham votado Sim e dos que tenham 
votado Não. 
Art. 159 – Nas deliberações da Câmara a votação será pública, salvo 
decisão contraria da maioria absoluta dos seus membros. 
Parágrafo Único – O voto será secreto: 
I – na eleição da Mesa Executiva; 
II – na eleição das Comissões Permanentes; 
III – nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice 
Prefeito e Prefeito; 
IV – nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa Executiva. 
Art. 160 – As votações devem ser feitas logo aos o encerramento da 
discussão, só se interrompendo por falta de numero.
Parágrafo Único – Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a 
discussão de uma proposição já estiver encerrada considerar-se-á a sessão 
prorrogada até ser concluída a votação da matéria. 
[Digite texto] 
58 
Art. 161 – O Vereador presente a sessão não poderá escusar-se de votar, 
salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou 
de pessoas de que seja parente consanguíneo ou afim até de 3º grau, inclusive 
quando não poderá votar, podendo entretanto tomar parte na discussão. 
§ 1º - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos 
termos do “caput” deste artigo. 
§ 2º - Qualquer Vereador poderá requerer a anulação quando dela haja 
participado Vereador impedido nos termos do “caput” deste artigo. 
Art. 162 – Durante a votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário. 
Art. 163 – Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda 
que se tenha discutido englobadamente. 
Parágrafo Único – A votação será feita após o encerramento de cada artigo. 
Art. 164 – Na segunda discussão ou na terceira, quando houver, a votação 
será feita sempre englobadamente, menos quanto as emendas que será votadas 
uma a uma. 
Art. 165 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas substitutivas oriundos das Comissões. 
Parágrafo Único – Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo 
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da 
emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo 
Plenário, sem proceder discussão. 
Art. 166 – Destaque é o ato de se separar parte do texto de uma proposição, 
para possibilitar a sua apreciação pelo Plenário. 
Art. 167 – Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as 
razoes do seu voto. 
Art. 168 – Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para 
encaminhá-la ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão que o 
Regimento explicitamente proíba. 
Parágrafo Único – A palavra para encaminhamento de votação será 
concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos lideres partidários. 
[Digite texto] 
59 
CAPÍTULO III 
DA QUESTÃO DE ORDEM 
Art. 169 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação e à aplicação do Regimento Interno, sua aplicação ou sobre sua 
legalidade. 
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. 
§ 2º - Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o 
Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. 
Art. 170 - Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de 
ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la na 
sessão em que for requerido. 
Parágrafo Único – Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será 
encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao 
Plenário. 
Art. 171 – Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra 
“pela ordem”, para fazer reclamação quanto a aplicação do Regimento Interno, 
desde que se observe o dispositivo no artigo 143, inciso V. 
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60 
CAPÍTULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 172 – Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas 
aprovadas, encaminhado á Comissão de Justiça e Redação, para elaboração da 
redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 03 (três) dias. 
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: 
I – da lei orçamentária anual; 
II – da lei orçamentária plurianual de investimentos; 
III – de decreto legislativo, quando de iniciativa da Mesa; 
IV – de resolução, quando de iniciativa da Mesa Executiva ou modificando o 
Regimento Interno. 
§ 2º - Os projetos citados nos incisos I e II do parágrafo anterior, será 
remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da redação final. 
§ 3º - Os projetos mencionados nos incisos III e Iv do parágrafo anterior será 
encaminhados à Mesa Executiva para elaboração da redação final. 
Art. 173 – O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de 03 
(três) dias na Secretaria da Câmara Municipal, para exame dos Vereadores. 
Art. 174 – A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo 
requerimento de dispensa do interstício regimental proposto e aprovado. 
Parágrafo Único - Aceita a dispensa de interstício, a redação será feita na 
mesma sessão pela comissão, com a maioria dos seus membros devendo o 
Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do 
Plenário os titulares. 
Art. 175 – Assinalada a incoerência ou contradição na redação , poderá ser 
apresentada emenda modificativa que não altere a substancia do aprovado. 
Parágrafo Único – Rejeitada, só poderá ser novamente apresentada a 
proposição, decorrido prazo regimental. 
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61 
TÍTULO VI 
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS 
Art. 176 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, 
de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do 
sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada. 
Art. 177 – Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor sobre o 
mesmo assunto sem sistematização. 
Art. 178 – Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinadoras 
fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação. 
Art. 179 - Os projetos de Códigos, consolidações e Estatutos, depois de 
apresentados em Plenário serão distribuídos por cópia aos vereadores e 
encaminhados à Comissão de Justiça e Redação. 
§ 1º - Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão ao Vereadores 
encaminhar à Comissão de Justiça e Redação emendas e sugestões a respeito. 
§ 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de 
assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria. 
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para emitir parecer, incorporando as 
emendas ou sugestões que julgar convenientes. 
§ 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, 
entrara o processo para a pauta da Ordem do Dia. 
Art. 180 – Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por 
capitulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário. 
§ 1º - Aprovado em primeira discussão voltará o processo à Comissão para 
incorporação das emendas aprovadas. 
§ 2º - Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação 
normal dos demais projetos. 
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62 
Art. 181 – Os orçamentos anuais, plurianuais de investimentos e a Lei de 
diretrizes orçamentárias obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e as 
normas gerais de direito financeiro. 
TÍTULO VII 
DO ORÇAMENTO 
Art. 182 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração publica municipal, incluindo as despesas de capitas 
para exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei 
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e 
estabelecerá a política de fomento. 
§ 1º - A lei orçamentária anual compreenderá: 
I – a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativos 
regionalizado de efeito sobre receitas decorrentes de isenções, anistias, remissões e 
benefícios de natureza financeira e tributaria; 
II – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo município; 
III – o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
§ 2º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e à fixação da despesas, não incluindo, na proibição, a autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação de operação de credito, ainda que 
por antecipação da receita nos termos da Lei. 
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63 
Art. 183 – Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo e 
na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópia aos Vereadores, enviando - á à 
Comissão de finanças e Orçamento. 
§ 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 20 (vinte) dias 
para emitir parecer e oferecer emendas. 
§ 2º - Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por copia aos 
Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente 
seguinte, como item único, para primeira discussão.
Art. 184 – É da competência do órgão Executivo a iniciativa das Leis 
orçamentária e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos 
servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio, ou de qualquer modo 
autorizem, criem ou aumentem a despesa pública. 
Parágrafo Único – O projeto de lei referido neste artigo, somente sofrerá 
emendas nas Comissões da Câmara. Será final o pronunciamento das Comissões 
sobre emendas, salvo-se 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da Câmara 
solicitar ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão de emenda aprovada 
ou rejeitada nas Comissões. 
Art. 185 – Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e as diretrizes 
orçamentárias e a proposta de orçamento anual será apreciados pela Câmara 
Municipal respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento: 
I – examinar e emitir parecer sobre projetos e propostas referidos neste 
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, 
distritais de bairros, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município e 
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação 
das demais comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com o artigo 23, § 
2º da Lei Orgânica do Município. 
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a comissão, que sobre 
elas emitir parecer escrito. 
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64 
§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovados caso: 
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluída as que incidem sobre: 
a) – dotações para pessoal e seus encargos; 
b) - serviço da divida publica; 
III – sejam relacionados: 
a) – com a correção de erros ou omissões; 
b) – com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. 
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovados quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 
§ 5º - O prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal 
para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo 
enquanto não iniciada a votação na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. 
§ 6º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no 
que não contrariar o disposto neste Titulo, as demais normas relativas ao processo 
Legislativo. 
Art. 187 – São vedados: 
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária 
anual; 
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante de 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e 
especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria 
absoluta; 
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a 
destinação de recursos para manutenção de credito por antecipação da receita; 
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65 
V – a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização 
legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI – a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa 
autorização legislativa, por maioria absoluta; 
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, por maioria 
absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit 
da empresa, fundação ou fundos do Município; 
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem previa autorização 
legislativa, por maioria absoluta. 
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser indicado sem previa inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei 
que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração. 
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso que, reabertos nos limites de seus 
saldos, será incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§ 3º - a abertura de credito extraordinário somente será admitida para 
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade publica, 
pelo Prefeito, como medida provisória. 
Art. 188 – os recursos correspondentes as dotações orçamentárias 
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara 
Municipal, lhe entregue até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. 
Art. 199 – Aprovado o Projeto do orçamento anual, este, com as emendas, 
voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devida forma, no 
prazo de 03 (três) dias. 
Art. 200 – As sessões em que se discutir o orçamento, terão a Ordem do 
Dia reservada a essa matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, 
se assim o solicitarem. 
[Digite texto] 
66 
§ 1º - Nas discussões, o Presidente, de oficio, prorrogará as sessões até a 
discussão e votação da matéria. 
§ 2º - A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em sessões 
extraordinárias, de modo que a votação do orçamento esteja concluído em tempo de 
ser o mesmo devolvido para a sansão. 
Art. 201 – A Câmara Municipal apreciará proposição de modificações do 
orçamento feitas pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da 
parte cuja alteração é proposta. 
 Art. 202 – Se o Prefeito usar o direito de veto total ou parcial, a discussão e 
votação do veto seguirão as mesmas normas prescritas no artigo 217 e seus 
parágrafos. 
TÍTULO VIII 
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA EXECUTIVA
Art. 203 – A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela 
Câmara Municipal, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a 
que for atribuída essa incumbência. 
Art. 204 – a Mesa Executiva da Câmara Municipal enviará suas contas ao 
Prefeito até o dia 1º de Março do exercício seguinte para encaminhamento, 
juntamente com as do Prefeito ao Tribunal de contas do Estado. 
Art. 205 – A Câmara Municipal poderá deliberar sobre as contas 
encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 1º - O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do 
Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de sessenta dias a contar do recebimento do 
parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara. 
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67 
§ 2º - Decorrido o prazo de sessenta dias com a deliberação da 
Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de 
acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, 
deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de contas do 
Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente. 
Art. 206 - Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o processo 
será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 30 
(trinta) dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o 
respectivo projeto de Decreto Legislativo. 
§ 1º - Até 20 (vinte) dias depois do recebimento do processo, a Comissão 
de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores de informações 
sobre itens determinados da prestação de contas. 
§ 2° - Para responder aos pedidos de informação previstos no parágrafo 
anterior ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão 
de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, 
documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, ainda solicitar esclarecimentos 
complementares ao Prefeito. 
Art. 207 – Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da 
Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver 
entregue à mesma. 
Art. 208 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de 
Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas será submetido a discussão e 
votação, em sessão exclusivamente dedicada ao assunto. 
§ 1º - Encerrada a discussão o projeto de Decreto Legislativo será 
imediatamente votado. 
§ 2º - O projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal, no mínimo. 
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68 
Art. 209 – Se a deliberação da Câmara Municipal for contrario ao parecer do 
Tribunal de contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da 
discordância. 
Art. 210 – Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao 
Ministério Publico, para os devidos fins. 
Art. 211 – As decisões da Câmara Municipal sobre as prestações de Contas 
de sua Mesa Executiva e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão Oficial do 
Município. 
TÍTULO IX 
DOS RECURSOS 
Art. 212 – Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do 
prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele 
dirigida. 
§ 1 º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para 
opinar e elaborar o projeto de resolução dentro de 05 (cinco) dias, a contar da dat a 
do recebimento do recurso. 
§ 2º - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou 
denegando o recurso, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do dia da sessão 
imediata e submetido a um a única discussão e votação. 
§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia. 
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69 
TÍTULO X 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
Art. 213 - qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno, 
depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa Executiva. Que deverá opinar 
sobre o mesmo dentro do prazo de 05 (cinco) dias. 
§ 1º - Dispensa-se desta tramitação os projetos da Própria Mesa Executiva. 
§ 2º - após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a 
tramitação normal dos demais projetos. 
Art. 214 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental. 
Art. 215 – As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em 
assuntos controversos, também constituirão precedentes, desde que a Presidência 
assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 216 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para 
orientação na solução dos casos análogos. 
Parágrafo Único – Ao final de cada ano Legislativo, a Mesa Executiva fará a 
consolidação de todas as modificações feitas no Regimento Interno, bem como dos 
precedentes adotados, publicando-a em separata. 
TÍTULO XI 
DA SANSÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 
Art. 217 – aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da 
Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis o enviará ao Prefeito, que concordando o 
sancionará. 
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§ 1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrario ao interesse publico, vetá-lo-á total ou parcialmente, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente da Câmara, os motivos do veto. 
§ 2° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silencio do Prefeito importará 
em sansão. 
§ 3° - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 35 (trinta e cinco) dias 
a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta 
dos Vereadores, em escrutínio secreto. 
§ 4° - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para 
promulgação. 
§ 5° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3°, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, 
até sua votação final. 
§ 6° - O veto total ou parcial do projeto de lei orçamentária deverá ser 
apreciado dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito, nos casos dos §§ 2° e 4°, o Presidente da Câmara promulgará, e, se este 
não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente fazê-lo obrigatoriamente. 
§ 8° - O prazo previsto no parágrafo 3° não corre nos períodos de recesso 
da Câmara Municipal. 
§ 9° - Recebido o veto, será encaminhado à comissão de Justiça e Redação, 
que poderá solicitar audiência de outras Comissões. 
§ 10° - As comissões tem prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias, 
para manifestação. 
§ 11° - Se a comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo 
indicado, a Mesa Executiva incluirá a proposta na pauta da ordem do dia da sessão 
imediata, designando em sessão uma Comissão Especial de três vereadores, para 
emitir parecer. 
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Art. 218 – A discussão do veto será feita englobadamente e a votação 
poderá ser por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário. 
Art. 219 – Os projetos de resolução e de decreto legislativo, quando 
aprovados pela Câmara Municipal, e as leis com sansão tácita ou com rejeição de 
veto, serão promulgadas pelo Presidente do Legislativo Municipal. 
Parágrafo Único – A formula de promulgação a ser usada pelo Presidente é 
a seguinte: “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a 
seguinte...”. 
TÍTULO XII 
DAS INFORMAÇÕES 
Art. 230 – compete a Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer 
informações sobre assuntos referentes a administração Municipal. 
§ 1° - As informações será solicitadas por requerimento proposto pó 
qualquer Vereador. 
§ 2° - Pode o Prefeito solicitar a Câmara Municipal prorrogação de prazo 
para prestar as informações, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário. 
Art. 221 – Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não 
satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação 
regimental. 
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TÍTULO XIII 
DA POLÍCIA INTERNA 
Art. 222 – Compete privativamente à Presidência dispor sobre o 
policiamento do recinto da Câmara Municipal, que será feito normalmente pelos 
funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim. 
Art. 223 – qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara 
Municipal, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: 
I - apresente-se decentemente trajado; 
II - não porte armas; 
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
V – respeite os Vereadores; 
VI - atenda as determinações da Mesa Executiva; 
VII – não interpele os Vereadores. 
§ 1° - Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes ser 
obrigados, pela Mesa Executiva, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem 
prejuízo de outras medidas. 
§ 2° - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes se a 
medida for Julgada necessária. 
§ 3° - Se no recinto da Câmara Municipal for cometido qualquer infração 
penal, o Presidente fará a prisão flagrante, apresentando o infrator à autoridade 
competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime 
correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à 
autoridade competente, para instauração de inquérito. 
Art. 224 – No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara 
Municipal, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e 
funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço. 
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Parágrafo Único – Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o 
credenciamento de representantes, em numero não superior a dois de cada órgão, 
para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística. 
TÍTULO XIV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 225 - Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas, no edifício,na sala 
das sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. 
Art. 226 – Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar 
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante 
os períodos de recesso da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único – Na contagem dos Prazos regimentais, observar-se-á, no 
que for aplicável a legislação processual civil. 
Art. 227 – Fica mantido na sessão legislativa em curso, o numero vigente de 
membros das comissões Permanentes. 
Art. 228 – Todas as proposições apresentadas em obediência as 
disposições regimentais, terão tramitação normal. 
Art. 229 – Será facultado com a aprovação da maioria absoluta dos 
Vereadores, a Tribuna Livre quando solicitada por um representante, mediante lei 
complementar regulamentando seu uso em 180 (cento e Oitenta) Dias. 
Art. 230 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Kaloré, aos 05 de Dezembro de 1990. 
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MESA EXECUTIVA 
ANTONIO COLOMBO 
Presidente 
GERALDO DONIZETE DE SOUZA 
Vice Presidente 
OLDIR GLÓRIA 
1° Secretário 
JOSÉ DE SOUZA 
2° Secretário 
COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO 
GERALDO DONIZETE DE SOUZA 
Representante da bancada do PFL 
Presidente da Comissão 
OLDIR GLÓRIA 
Representante da Bancada do PMDB 
Vice Presidente da Comissão 
ANTONIO BERTIPAGLIA 
Representante da bancada do PTB 
Relator da Comissão 
VEREADORES GESTÃO 89/92 
ANTONIO BERTIPAGLIA 
ANTONIO COLOMBO 
GERALDO DONIZETE SE SOUZA 
GERMANO SPADIM 
JOSÉ CARLOS PERSINATO 
JOSÉ DE SOUZA 
JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS 
OLDIR GLÓRIA 
RAIMUNDINHO CIVIDINI 
ASSESSOR JURÍDICO 
DR. DELVAIR PAVEZI 
DIRETORA DE SECRETARIA 
MARIA ROSA CAMPANI FRANCIOSI 
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75 
ÍNDICE 
TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 02 
SESSÃO DE INSTALAÇÃO 03 
DO PRESIDENTE 07 
DO VICE PRESIDENTE 10 
DOS SECRETÁRIOS 11 
DOS LÍDERES 12 
DO PLENÁRIO 13 
DAS COMISSÕES 15 
DA SECRETARIA DA CÂMARA 23 
TÍTULO II - DOS VEREADORES 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 25 
DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO 29 
TÍTULO III – DAS SESSÕES 
DAS SESSÕES EM GERAL 30 
DAS SESSÕES PÚBLICAS 32 
DAS ATAS 34 
DO EXPEDIENTE 35 
DA ORDEM DO DIA 37 
TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES 
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76 
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL 39 
DOS PROJETOS 41 
DAS INDICAÇÕES 44 
DOS REQUERIMENTOS 45 
DAS MOÇÕES 48 
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 48 
TÍTULO V - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 
DAS DISCUSSÕES 50 
DA VOTAÇÃO 55 
DA QUESTÃO DE ORDEM 59 
DA REDAÇÃO FINAL 60 
TITULO VI - DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS 61 
TÍTULO VII - DO ORÇAMENTO 62 
TÍTULO VIII - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA EXECUTIVA 66 
TITULO IX - DOS RECURSOS 68 
TITULO X - DA REFORMA DO REGIMENTO 69 
 TITULO XI - DA SANSÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 69 
TITULO XII -DAS INFORMAÇÕES 71 
TITULO XIII - DA POLÍCIA INTERNA 72 
TITULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 73 

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