| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1990 |
| Date | 1990-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL |
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REGIMENTO INTERNO CMK Publicado no Jornal Tribuna da Cidade Apucarana-Paraná Em data de 11/12/1990 Suplemento Especial [Digite texto] 2 RESOLUÇÃO Nº07/90 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990 TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente. Art. 2º - a Câmara tem funções Legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna. § 1° - A função Legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado. § 2° - A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo atinge os agente políticos do Município: Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. § 3° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicação. [Digite texto] 3 § 4° - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares. Art. 3° - A Câmara Municipal tem sua sede na Praça Francisco Lemes Gonçalves sn°, no Edifício da municipalidade. § 1° - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo artigo 15, inciso VI da LOM (Lei Orgânica Municipal). § 2° - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão, as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 3° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. CAPÍTULO II DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO Art. 4° - a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de primeiro de Janeiro do primeiro ano da Legislatura, às dez horas, para a posse de seus membros. § 1° - Sob a presidência do mais idoso entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DO SEU POVO” [Digite texto] 4 § 2° - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretario que for designado para esse fim, fará a chamada de cada Vereador, que declarará claramente: “ASSIM O PROMETO”. § 3° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. Art. 5° - Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. § 1° - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta dos votos, procederse-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou no caso de empate o mais votado nas eleições para Vereador entre os concorrentes aos cargos da Mesa Executivo. § 2° - Não havendo numero legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. Art. 6° - À Mesa Executiva compete funções diretivas, executivas e disciplinadoras de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal. Art. 7° - A eleição para renovação da Mesa Executiva realizar-se-á sempre na ultima sessão Ordinária do ultimo período legislativo do biênio ou até o dia 15 de Dezembro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 1° de Janeiro do ano subseqüente. Art. 8° - A Mesa Executiva será composta de um Presidente, um Vice Presidente, um Secretario, um Primeiro Secretario e um segundo Secretario. Art. 9° - O mandato da Mesa Executiva será de dois anos, cabendo a reeleição a qualquer de seus Membros, para o mesmo cargo, na mesma legislatura. [Digite texto] 5 Parágrafo Único: - Fica vedada a reeleição de qualquer Membro da mesa Executiva que tenha processo administrativo, sindicância ou inquérito administrativo contra sua pessoa em tramitação. Art. 10° - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente pelo Vice Presidente ou Secretários. § 1° - Ausentes os Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria. § 2° - Ao abrir-se uma sessão, verificada presença dos Membros da mesa Executiva e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá entre seus pares o Secretário. § 3° - A Mesa Executiva composta na forma do Parágrafo anterior dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais. Art. 11° - No ato da posse e ao termino do mandato dos Vereadores, deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo. Art. 12° - Qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Art. 13° - As funções dos Membros da Mesa Executiva cessarão: I – pela posse da Mesa Executiva eleita para o período legislativo seguinte; II – pelo término do mandato; III – pela renuncia apresentada por escrito; IV – pela perda ou suspensão dos direitos ou perda de mandato; V – pelos demais casos de extinção ou perda de mandato. Art. 14° - Os membros eleitos da Mesa Executiva em exercício assinarão o respectivo termo de posse. [Digite texto] 6 Art. 15° - Dos membros da Mesa Executiva em exercício, apenas o presidente não poderá fazer parte de Comissões. Art. 16° - A eleição da Mesa Executiva far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, em cédula única, impressa ou datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos. § 1° - A cédula será envolvida em sobrecartas devidamente rubricadas pelo Presidente e recolhida em urna a vista do Plenário. § 2° - Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pelo Presidente, ficando automaticamente empossados. Art. 17° - Vagando-se qualquer cargo da mesa Executiva, será realizada a eleição no Expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato. Parágrafo Único: - Em caso de renúncia total da Mesa Executiva, proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata a que se deu a renuncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, observando-se o disposto no Artigo 5° e seus parágrafos. Art. 18° - A eleição da mesa Executiva ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades: I – presença da maioria absoluta dos Vereadores; II – chamada dos vereadores que depositaram seus votos em urna para esse fim destinada; III – proclamação do resultado pelo Presidente. Art. 19° - Compete à Mesa Executiva, entre outras atribuições: I - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior; II - elaborar e encaminhar, até 31de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta Orçamentária do Município; [Digite texto] 7 III – propor ao Executivo Municipal a criação ou extinção de cargos da Secretaria da Câmara Municipal e fixação dos respectivos vencimentos; IV - propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total das dotações da Câmara Municipal; V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal ao final do exercício; VI – orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar seu Regimento Interno; VII – proceder a redação final das Resoluções, modificando o Regimento Interno ou tratando de economia interna da Câmara Municipal. CAPÍTULO III DO PRESIDENTE Art. 20° - O Presidente é o representante da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas. Parágrafo Único: - Compete privativamente ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; III- interpretar e cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não foram promulgados pelo Prefeito Municipal; V – fazer publicar os atos da Mesa Executiva, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas; [Digite texto] 8 VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; VII – requisitar, à conta de dotações da Câmara Municipal, para serem processadas e pagas pelo Executivo, as suas despesas orçamentárias; VIII – apresentar ao Plenário, até dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; IX – decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara Municipal omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro público sujeitos a sua guarda: X – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela constituição do Estado; XI – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XII – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal podendo solicitar a força necessária para esse fim; XIII – convocar a Câmara Municipal extraordinariamente; XIV – convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as Leis da Republica, do Estado, as Resoluções e Leis Municipais e as determinações do presente Regimento; XV – determinar ao Secretario a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente; XVI – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento Interno, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão; XII –declarar finda a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores; XIII – prorrogar as sessões, determinando-lhes a hora: XIX – determinar em qualquer fase dos trabalhos a verificação da presença; XX – nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara Municipal e designar-lhes substitutos; XXI – preencher vagas nas Comissões, nos casos do Artigo 41; [Digite texto] 9 XXII – assinar editais, portarias e o expediente da Câmara; XXIII – dar posse ao Prefeito, vice Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como presidir a sessão de eleição da Mesa Executiva, quando de sua renovação e dar-lhe posse; XXIV – declarar a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores nos casos previstos em lei; XXV – declarar a destituição do Vereador em seus cargos na comissão, nos casos previstos no Parágrafo Único do artigo 40; XXVI – manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento Interno, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão; XXVII – resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetêla ao Plenário, quando omisso o Regimento Interno; XXVIII – mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos; XXIX – superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno; XXX – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal e de sua secretaria: XXXI – superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites de seu orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais e requisitar do Executivo Municipal os respectivos pagamentos; XXXII – apresentar no fim do mandato de Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara Municipal; XXXIII – nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara Municipal, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimento determinado por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; XXXIV – determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; [Digite texto] 10 XXXV – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara Municipal; Art. 21° - É ainda atribuição do Presidente: I – substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal. II – zelar pelo prestigio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e inviolabilidades e respeito devidos a seus membros. Art. 22° - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento Interno, qualquer Vereador poderá reclamar o fato, cabendo-lhe recursos do ato ao Plenário. § 1° - Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente. § 2° - O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência a seu substituto. Art. 23° - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: I – quando a matéria exigir, para sua deliberação o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal: II – quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; III- nos casos de escrutínio secreto. Art. 24° - No exercício da Presidência, estando com a palavra não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado. Art. 25° - quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o vice Presidente substituí-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a cadeira Presidencial. CAPÍTULO IV DO VICE PRESIDENTE ART. 26° - Cabe ao Vice Presidente: [Digite texto] 11 I - substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, impedimentos, licenças e ausências do Município por prazo superior a 10 (dez) dias; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-Io no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-Io, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa Executiva. CAPÍTULO V DOS SECRETÁRIOS Art. 27° - Compete ao Secretário: I – constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão confrontando-a com o livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro no final da sessão; II - fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; IV - fazer a inscrição dos oradores; V – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assiná-la juntamente com o Presidente e demais Vereadores presentes; VI – assinar com o Presidente os atos da mesa Executiva; [Digite texto] 12 VII – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento. Art. 28° - Compete ao Primeiro Secretário substituir o Secretário nas suas licenças, impedimento e ausências. Parágrafo Único: Compete ainda ao Primeiro Secretário, assinar, juntamente com o Presidente e o Secretário, os atos da Mesa. Art. 29° - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimento e ausências. CAPÍTULO VI DOS LÍDERES Art. 30° - A maioria, a Minoria, as representações Partidárias com numero de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa e os Blocos Parlamentares, terão Líder e Vice Líder. § 1° -A indicação dos lideres será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minorias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa Executiva, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. § 2° - Os lideres indicarão os respectivos Vice Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 31° - Os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara e expressarão em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate em nome da sua bancada. Parágrafo Único – ausente ou impedido o Líder, suas atribuições será exercidas pelo Vice Líder. [Digite texto] 13 Art. 32° - O Executivo Municipal apresentará de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 30, seu Líder na Câmara Municipal. CAPÍTULO VII DO PLENÁRIO Art. 33° - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício em local, forma e numero legal para deliberar. § 1 ° - O local é o recinto de sua sede. § 2°. A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capitulo referente a matéria, estatuído neste Regimento. § 3° - O numero é o Quorum determinado em Lei Orgânica Municipal ou no Regimento Interno, para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais. Art. 34° - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais ou regimentais explicitas em cada caso. Parágrafo Único – Sempre que não houver determinação explicita, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 35° - São atribuições do Plenário: I – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas; II - votar o orçamento anual, plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; !lI – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como a forma e os meios de pagamento; IV - autorizar, a concessão de auxílios e subvenções; [Digite texto] 14 V – autorizar a concessão de serviços públicos; VI – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII – autorizar a alienação de bens patrimoniais quando o valor destes, apurado através de avaliação por ocasião designada para tal fim for igual ou superior a 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente; IX – autorizar a aquisição de bens moveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; X – criar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive alterá-los, incluindo-se os dos serviços da Câmara Municipal; XI – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIII – autorizar a delimitação do perímetro urbano; XIV – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XV – aprovar os códigos tributários, de obras e de postura municipais; XVI – conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município; XVII – sugerir ao Prefeito e ao Governo do Estado ou da União, medidas de interesse do Município; XVIII – eleger os Membros d Mesa Executiva e das Comissões Permanentes; XIX – elaborar o Regimento Interno; XX – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Executiva, inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de Contas; XXI – cassar o Mandato do Prefeito, vice Prefeito e de Vereadores, na forma da legislação vigente; XXII – julgar os recursos administrativos de atos do Presidente; [Digite texto] 15 XXIII – formular representações junto as autoridades federais e estaduais. CAPÍTULO VIII DAS COMISSÕES Art. 36° - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara Municipal, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo Municipal. Parágrafo Único – As comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representações. Art. 37° - As Comissões Permanentes tem por Objetivo os assuntos submetidos ao se exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes a especialidade. Art. 38° - As Comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma de 03 (três) membros, com as seguintes denominações; I – Justiça e Redação; II – Finanças e Orçamento; III – Obras e Serviços Públicos; IV – Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 39° - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em caso de empate, o mais votado para Vereador. § 1° -Far-se-á a votação para as comissões, em cédulas impressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões. § 2° - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual forma eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes. [Digite texto] 16 § 3° - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 03 (três) comissões. § 4° - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, previstas neste Regimento será constituídas na primeira sessão ordinária do primeiro período de sessões legislativas, pelo prazo de um ano, sendo porem, permitido a recondução de seus membros. § 5° - Na composição das Comissões, quer Permanentes, quer Temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal. Art. 40° - As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes, secretario e Relator e deliberar sobre os dias de reuniões, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em Livro Próprio. Parágrafo Único - Os membros das Comissões serão substituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 41° - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. Art. 42° - Compete aos presidentes das Comissões: I – determinar os dias de reuniões da Comissão, dando disso ciência à Mesa Executiva; II – convocar reuniões extraordinárias; III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV – Receber a matéria destinada à Comissão e encaminhar ao Relator; V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI – representar a Comissão nas relações com a Mesa Executiva e o Plenário; VII – conceder vista aos membros da Comissão pelo prazo de 03 (três) dias, de proposições que se encontram em regime de tramitação ordinária; [Digite texto] 17 VIII – solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os Membros da Comissão. § 1° - O presidente das Comissões terá sempre direito a voto. § 2° - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão, recurso ao Plenário. Art. 43° - Compete á Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. § 2°- Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir ao Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer prosseguirá o processo de sua tramitação. § 3° - A Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições: I - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; II – contratos, ajustes, convênios e consórcios; III – licença ao Prefeito e Vereadores; Art. 44º - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre: I – a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas; II – a apresentação de constas do Município; III - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - os balancetes da Prefeitura, acompanhado por intermédio destes o andamento das despesas publicas; [Digite texto] 18 V – as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios e representação do Prefeito, subsídios dos vereadores quando for o caso e a representação do vice Prefeito. § 1º - É obrigatório o Parecer da comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo, em seus incisos de I a V, não podendo ser submetido a discussão o disposto no § 6º do artigo 48. § 2º - Compete ainda à Comissão de finanças e Orçamento proceder a redação final do projeto de lei orçamentária e a apreciação de contas do Prefeito. Art. 45º - Compete à Comissão de Obras e Serviços Público opinar sobre todos os processos atinentes a realização de obras e serviços prestados pelo MUNICÍPIO, autarquias, Entidades Paraestatais e Concessionárias de Serviços Públicos de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à industria, ao comercio, a agricultura e a pecuária. Parágrafo Único – À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também, fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município. Art. 46º - Compete á Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes a educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esporte, higiene e saúde publica e as obras assistenciais. Art. 47º - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para emitir parecer. § 1º - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para a qual tenha solicitado urgência, o prazo de 03 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independentemente da apreciação do Plenário. § 2º - Recebido o processo, o Presidente da Comissão marcará reuniões extraordinárias da comissão. Art. 48º - O prazo para a Comissão emitir parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrario pelo Plenário. [Digite texto] 19 § 1º - O Relator terá o prazo de 04 (quatro) dias para apresentação do parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas. § 2º - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer. § 3º - Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara, prorrogação de prazo para emitir parecer por iniciativa própria ou a pedido do Relator. § 4º - Findo o prazo sem que o parecer seja concluído e sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para emitir parecer dentro do prazo improrrogável de 04 (quatro) dias. § 5º - Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificando o fato aludido no artigo 147, § 2º. A dispensa de parecer poderá ser proposta por qualquer Vereador, em requerimento escrito e discutido, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da Câmara Municipal. Aprovado o Requerimento, a proposição entenderá em primeiro lugar na Ordem do dia da sessão. § 6º - Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação para a redação final, quando o prazo para emitir parecer será de 02 (dois) dias. § 7º - Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação previamente fixado. § 8º - Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus §§ do 1º ao 6º. Art. 49º - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua doção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários. § 1º - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. [Digite texto] 20 § 2º - Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um processo, deverá preliminarmente, na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer. Art. 50º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita. Art. 51º - No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomas depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligencias necessárias ao esclarecimento do assunto. Art. 52º - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgar necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão. Parágrafo Único – Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 48, até o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão emitir o seu parecer findo o prazo de 05 (cinco) dias. Art. 53º - As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros, papeis da repartição municipal, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara. Art. 54º - As comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador na hora do Expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto. § 1º - As Comissões Especiais serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrario da Câmara Municipal. [Digite texto] 21 § 2º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, observando a composição partidária. § 3º - As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente. Art. 55º - A Câmara Municipal poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, na forma do artigo anterior, com o fim de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa ou de Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º - As denuncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar de requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. § 2º - Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a comissão processante. § 3º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. § 4º - A Comissão de Inquérito terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, desde que aprovado pelo plenário para emitir parecer sobre a denuncia e provas apresentadas. § 5º - Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrario pelo Plenário. § 6 – Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultados o prazo de 05 (cinco) dias para elaboração dela e indicação de provas. § 7º - A Comissão tem poder de examinar todos os documentos municipais que julgar conveniente, ouvir testemunhas e solicitar do Presidente da Câmara, as informações necessárias. § 8º - Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providencias cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. [Digite texto] 22 § 9º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência de envio do inquérito à Justiça comum, para aplicação de sansão civil ou penal na forma da lei Federal. § 10º - Opinando à Comissão pela improcedência da acusação, será votada preliminarmente o seu parecer. § 11º - Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara Municipal. Art. 56º - As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa Executiva ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 57º - O presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessões, os visitantes oficiais. Parágrafo Único – Um vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para responde-la. Art. 58º - Na ultima sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa Executiva e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte. Art. 59º - ao termino de cada período Legislativo a Câmara Municipal elegerá entre seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias; IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias; [Digite texto] 23 V – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º - A Comissão Representativa constituída por numero impar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara. § 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizada, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara Municipal. CAPÍTULO IX DA SECRETARIA DA CÂMARA Art. 60º - Os serviços administrativos da Câmara far-se-á através de sua secretaria e reger-se-ão por Regulamento próprio. Parágrafo Único – Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa Executiva, que fará observar o Regulamento vigente. Art. 61º - A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara compete ao Presidente, de conformidade com legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. § 1º - A Câmara Municipal somente poderá admitir servidores mediante concurso publico de provas ou de provas de títulos, após a criação dos cargos respectivos através de lei aprovada pela maioria absoluta dos membros, salvo os cargos em comissão. § 2º - A lei a que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles. [Digite texto] 24 § 3º - A criação e a extinção de cargos da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos depende de proposição da Mesa Executiva. § 4º - As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e vencimentos de seu pessoal são de iniciativas da Mesa Executiva devendo, por ela ser submetidas a considerações e aprovação do Plenário. § 5º - Aplicam-se no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo. § 6º - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo para cargos de at4ribuiçoes iguais ou assemelhadas. Art. 62 – Poderão os Vereadores interpelar a Mesa Executiva sobre os serviços da Secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição encaminhada à Mesa Executiva, que deliberará sobre o assunto. Art. 63º - A correspondência oficial da Câmara será feita pela secretaria, sob a responsabilidade da Mesa Executiva. Parágrafo Único – Nas comunicações sobre deliberação da Câmara, indicarse-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa Executiva e nenhum Vereador declara-se voto vencido. Art. 64º - As representações da Câmara Municipal, dirigidas aos Poderes do Estado e da União, serão assinadas pelo Presidente e os papeis do expediente comum, pelo Secretário. [Digite texto] 25 TITULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 65º - Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de conformidade com a Constituição em vigor, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 66º - Comete ao Vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; II - votar na eleição na Mesa Executiva e das Comissões Permanentes; III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público; VI – participar de Comissões Temporárias. Art. 67 São obrigações e deveres do Vereador: I - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no termino do mandato, o qual será transcrita em livro próprio; II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré fixada; [Digite texto] 26 IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for leito ou designado; V – votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até terceiro grau, inclusive, podendo tomar parte na discussão; VI – portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VII – obedecer as normas regimentais; VIII – residir no território do Município; IX – comunicar ao Secretario da mesa Executiva, se assim o desejar, seu pseudônimo parlamentar. Parágrafo Único – Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso V, deste artigo. Art. 68º - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade: I - advertência pessoal; II – advertência em Plenário; III - cassação da palavra; IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência; V – convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito; VI - proposta de cassação do mandato, na forma da lei vigente. Art. 69º - Nenhum Vereador poderá desde a posse: a) – celebrar ou manter contrato com o Município; b) - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer clausulas uniformes; c) – ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nas alíneas “a” e “b”, ressalvadas a admissão por concurso publico; [Digite texto] 27 d) – ser proprietário ou diretor de empresa que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município; e) – exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal; f) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se referem as alíneas “a” e “b”. § 1º - a infringência de qualquer proibição deste artigo importará cassação de mandato, observada a legislação Federal. § 2º - Não perde o mandato o Vereador: I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado; II – licenciado por motivo de doença, com justificativa aceita pela Câmara Municipal por maioria absoluta; III – licenciado para tratar, sem remuneração, de assuntos de seu interesse particular, desde que, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias e nem seja inferior a 60 (sessenta) dias, por sessão legislativa, não podendo reassumir o mandato antes do termino da licença; IV – a Vereadora gestante, licenciada nos termos do artigo 7º inciso XVIII, da Constituição Federal. § 3º - O Suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença, prevista no parágrafo anterior. § 4º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenche-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o termino do mandato. § 5º - Na hipótese do inciso I, do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 70° - A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador quando: I – Utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar com o decoro na sua conduta publica; [Digite texto] 28 III – fixar residência fora do Município. Art°. 71 – O processo de cassação do mandato do vereador obedecerá os preceitos da Lei Federal. Art°. 72° - O presidente deverá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denuncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá, nem votará nos atos do processo do Vereador afastado. Art. 73° - Se a denuncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a presidência ao seu substituto legal. Art. 74° - Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a legislação federal, quando: I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal. III – deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela adilidade, ou, ainda, deixar de comparecer a 05(cinco) Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, salvo se a convocação das Extraordinárias ocorrer durante o recesso da Câmara Municipal. § 1° - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extinto, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e convocará, imediatamente, o respectivo suplente. § 2° - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providencias do parágrafo anterior, o suplente, o Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato por via judicial de acordo com a lei. [Digite texto] 29 CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO Art. 75° - O mandato de Vereador somente será remunerado nos casos permitidos pela Constituição Federal. § 1° - Os subsídios será fixados mediante Resolução no final de cada Legislatura, para vigorar na seguinte, respeitados os limites legais. § 2° - Na falta de fixação do subsídio a que se refere o parágrafo anterior, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, retroagindo a vigência do ato à data do inicio da Legislatura. Art. 76° - O Vereador poderá licenciar-se somente: I – por motivo de doença; II - para desempenhar de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; IV – para exercer cargo de provimento em comissão dos Governos Federal, Estadual ou Municipal; V – quando Vereadora, nos termos do artigo 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal. § 1° - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e V. § 2° - O vereador investido em cargo de provimento em comissão, maior nível hierárquico nos órgãos principais da estrutura básica da prefeitura, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado. [Digite texto] 30 Art. 77° - Convocar-se-á o suplente nos casos de vaga, licença ou da investidura em funções previstas no artigo 69, § 2°. § 1° - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á a eleição para preenche-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses par ao termino do mandato. Neste caso, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 2° - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Art. 78 – A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado, ainda que o titular não reassuma. § 1° - O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo. § 2° - a recusa do suplente em assumir a substituição sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, importa em renuncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de quinze dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte. TÍTULO III DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL Art. 79 – As sessões da Câmara Municipal são ordinárias, Extraordinárias ou solenes. [Digite texto] 31 Art. 80 – a Câmara Municipal reunir-se-á em sessões Ordinárias anualmente e independentemente de convocação, de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1° de Agosto a 15 de Dezembro. Parágrafo Único – Serão realizadas trinta e cinco sessões ordinárias anuais, no mínimo. Art. 81 - As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas feiras, as vinte horas. Parágrafo Único – Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão as sessões, no primeiro dia útil seguinte. Art. 82 – As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que forme realizadas fora dele. § 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 2° - As sessões da Câmara só poderão ser realizadas fora do seu recinto, mediante mudança temporária de sua sede, de conformidade com o inciso VI – do artigo 15 da lei Orgânica Municipal. § 3° - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 83 – As sessões serão publicas, salvo deliberação em contrario tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante. Art. 84 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o Livro de Presença até o inicio da Ordem do dia e participar das votações. Art. 85 – A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, quando houver matéria de interesse publico relevante e urgente a deliberar. [Digite texto] 32 § 1° - As sessões extraordinárias será convocadas com antecedência mínima de dois dias e nelas não poderão ser tratados matéria estranha a convocação. § 2° - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara através de comunicação pessoal e escrita e ainda de Edital afixado no lugar de costume. Sempre que possível, convocar-se-á em sessão, caso que será comunicado, por escrito, apenas aos ausentes. § 3° - As sessões extraordinárias realizar-se-á em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados. Art. 86 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara Municipal, para o fim especifico que lhes for determinado. Parágrafo Único – Nesta sessões, não haverá expediente. Serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença e não haverá tempo determinado para encerramento. Art. 87 – Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara Municipal, facilitando o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e resumo dos trabalhos na imprensa. Art. 88 – Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de três horas, podendo ser prorrogadas por tempo total nunca superior a 01 (uma) hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. CAPÍTULO II DAS SESSÕES PÚBLICAS Art. 89 – As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia. [Digite texto] 33 Parágrafo Único – Não havendo matérias sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em Explicações Pessoais, excetuando-se as prorrogações. Art. 90 – Á hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores e havendo numero legal, o Presidente declarará aberta a sessão. § 1° - Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de vinte minutos. § 2° - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á a nova verificação de presença. § 3° - Não se verificando numero legal, o Presidente declarará encerrado os trabalhos, determinando a lavratura do termo da ata que não dependerá de aprovação. § 4° - A chamada dos Vereadores será feita pela ordem alfabética dos seus nomes ou pseudônimos parlamentares, comunicados ao Secretario no inicio da Legislatura. Art. 91 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário. § 1° - A critério do Presidente, serão convocados funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos. § 2° -A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades publicas federais, estaduais e municipais, personalidades que resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa, do radio e da televisão, que terão lugar reservado no recinto. § 3° - Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe for feita pelo Legislativo. [Digite texto] 34 CAPÍTULO III DAS ATAS Art. 92 - De cada sessão da Câmara Municipal, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo os assuntos tratados, afim de ser submetido ao Plenário. § 1° - As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela aprovado pela Câmara Municipal. § 2° - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. Art. 93 – a ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação, vinte e quatro horas antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente solicitará a leitura da ata e a colocará em discussão e não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1° - Cada Vereador poderá falar 01 ( uma) vez sobre a ata para pedir sua retificação ou impugnação, com direito a ouvir a gravação do trecho em questão. § 2° - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação. Em caso contrario o Plenário deliberará a respeito. § 3° - Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata e [Digite texto] 35 aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. § 4° - aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Secretário e demais Vereadores presentes na sessão. Art. 94 – a ata da ultima sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação, com qualquer numero, antes de se levantar a sessão. CAPÍTULO IV DO EXPEDIENTE Art. 95 – O expediente terá a duração máxima e improrrogável de 01 (uma) hora, e se destina a aprovação da ata da sessão anterior e a leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, a apresentação de proposições pelos Vereadores. Art. 96 – Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura do material de Expediente, obedecendo-se a seguinte ordem: I - expediente recebidos do Prefeito; II – expediente recebidos de diversos; III - expediente apresentado pelos vereadores. § 1° - As proposições dos Vereadores deverão ser entregues, até o final do expediente da Câmara, do dia da sessão, à Secretaria da Câmara Municipal, e durante a sessão será entregues ao Presidente. § 2° - Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem: I - I - projetos de lei; II - projetos de decretos legislativos; III - projetos de resoluções; IV – requerimentos em regime de urgência; [Digite texto] 36 V – requerimentos comuns: VI - indicações; VII - recursos; VIII - moções. § 3° -Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema urgência, nos termos do § 3° do artigo 147. § 4° - Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados. § 5° - As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos Capítulos seguintes sobre a matéria. Art. 97 – Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores inscritos em lista própria usarão da palavra pelo prazo Maximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse publico, podendo cada Vereador falar até 10 (dez) minutos. § 1° - ao orador que for interrompido pelo final da hora do Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o temo que foi concedido na forma deste artigo. § 2° - As inscrições dos oradores para o Expediente será feitas em livro especial, de próprio punho, na secretaria da Câmara, até o inicio da sessão. § 3° - O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for concedida a palavra, poderá perder a vez e só poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar na lista organizada. § 4° -Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que participar do Expediente e da Ordem do Dia, havendo uma tolerância de até a leitura e aprovação da ata. § 5° - O vereador inscrito deverá declarar o assunto, no ato da inscrição, não podendo desviar-se do assunto. [Digite texto] 37 CAPÍTULO V DA ORDEM DO DIA Art. 98 – Findo o Expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do dia. § 1° - Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos Vereadores. § 2° - Não se verificando “quorum” regimental, o Presidente aguardará (05) minutos, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 99 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do dia, com antecipação mínima de 24 (vinte e quatro) horas do inicio da sessão. § 1° - A secretaria fornecerá cópias das proposições e pareceres, aos Vereadores, dentro do interstício estabelecido no “caput” deste artigo. § 2° - Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior às sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência e os requerimentos que se enquadrem no disposto no § 3° do artigo 147. § 3° - O Secretario lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a requerimento verbal aprovado pelo Plenário. Art. 100 – A organização da Pauta da Ordem do dia obedecerá a seguinte classificação; I – matéria em regime especial; II – vetos e matéria em regime de urgência; III – matérias em regime de preferência; IV – matérias em redação final; [Digite texto] 38 V – matérias em discussão única; VI – matéria em segunda discussão; VII – matérias em primeira discussão; VIII – recursos. § 1° - Obedecida a classificação dos incisos do “caput” deste artigo, as matérias figurarão ainda segundo a ordem da antiguidade. §2° - A disposição da matéria na Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou alterada, por motivo de urgência, Preferência, Adiantamento ou Vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. Art. 101 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação na ordem do dia, o Presidente concederá a palavra para Explicações Pessoais. Art. 102 – A Explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. § 1° - A inscrição para falar em Explicações Pessoais será contada cronologicamente por ordem alfabética, pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente. § 2° - Não poderá o orador em Explicações Pessoais, ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada. § 3° - Não havendo mais Vereadores para falar em Explicações Pessoais, o Presidente declarará encerrada a Sessão. [Digite texto] 39 TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL ART. 103 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário. § 1° - As proposições poderão consistir em Projeto de Lei, projetos de decretos legislativos, projetos de resolução, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos. § 2° - Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos. Art. 104 – A Mesa deixara de aceitar qualquer proposição que: I – versar sobre assunto alheio a competência da Câmara; II – delegue a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo; III – aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja redigida de modo que não se saiba, a simples leitura qual seja a providencia objetivada; - que fazendo menção a clausula de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso; V – apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito; VI – seja anti-regimental; VII – seja apresentada por Vereador ausente à sessão; [Digite texto] 40 VIII – tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no artigo 109. Parágrafo Único – De decisão da Mesa Executiva caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, cujo Parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 105 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. § 1º - As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita. § 2º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da Proposição à Mesa Executiva. Art. 106 – Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara conforme regulamento baixado pela Presidência. Art. 107 – quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa Executiva fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação. Art. 108 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. § 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido. § 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão. Art. 109 – A matéria de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativas do Prefeito. [Digite texto] 41 Art. 110 – No inicio de cada legislatura, a Mesa Executiva ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrario das Comissões competentes. § 1º - O disposto neste artigo não se aplicam aos Projetos de Lei ou de Resoluções oriundos do Executivo, da Mesa Executiva ou de Comissões da Câmara, que deverão ser consultadas a respeito. § 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação regimental. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 111 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, com sansão do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei. Todas as deliberações privativas da Câmara Municipal, tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou Resolução. § 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regulamenta as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, que tenham efeito externo, tais como: I – concessão de licença ao Prefeito e ao Vice Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de quinze dias do Município; II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa Executiva da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; III – fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte; IV – fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice Prefeito; V – representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município; [Digite texto] 42 VI – aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei; VII – mudança do local de funcionamento da Câmara; VIII – cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal; IX – aprovação de convenio ou acordo de que for parte o Município. § 1º - Destina-se as Resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como: I - perda do mandato de vereador; II - fixação dos subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na legislatura seguinte; III –concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; IV – criação de Comissão Especial de Inquérito ou Mista; V – conclusões de Comissões de Inquérito; VI – convocação de funcionários municipais em cargos de chefias ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência; VII – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreendem nos limites do simples ato normativo. Art. 112 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, a Mesa Executiva, às Comissões da Câmara e ao Prefeito. § 1º - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de lei que: I – disponham sobre matéria financeira; II – criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; III – importem em aumento de despesas ou diminuição da receita. § 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem alterem a criação de cargos. [Digite texto] 43 Art. 113 – O projeto de lei que receber parecer contrario, quanto ao mérito de todas as Comissões, será tido como rejeitado. Art. 114 – O Prefeito Municipal poderá enviar a Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do recebimento. § 1º - A fixação do prazo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como termo inicial. § 2º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 3º - O prazo previsto beste artigo aplica-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado. § 4º - O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal. § 5º - O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação. Art. 115 – Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão contar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de Parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas ultimas sessões antes do termino do prazo. Art. 116 – Lido o projeto pelo Secretario na hora do Expediente, será encaminhado às Comissões, que, por sua natureza, deverá opinar sobre o assunto. Parágrafo Único – Em caso de duvida, consultara o Presidente ao Plenário sobre quais Comissões devam ser ouvidas podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador. Art. 117 – Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais ou pela Mesa Executiva em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo [Digite texto] 44 requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. CAPÍTULO III DAS INDICAÇÕES Art. 118 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse publico aos órgãos competentes. Parágrafo Único – Não é permitido dar forma de indicação a assunto reservado por este regimento Interno, para constituir objeto de requerimento. Art. 119 - As Indicações serão lidas na hora do Expediente e incluídas na pauta da Ordem do Dia, para deliberação do Plenário. Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a Indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia. Art. 120 – A Indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para converte-lo em projeto de lei ou de Resolução ou decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente. § 1º - Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo de cinco dias improrrogáveis. § 2º - Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o Projeto que deverá seguir os tramites regimentais. § 3º - Opinando a Comissão em sentido contrario, será o parecer discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte. [Digite texto] 45 CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS Art. 121 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. Parágrafo Único – Quanto a competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: I – sujeitos apenas o despacho do Presidente; II – sujeitos a deliberação do Plenário. Art. 122 – Serão verbais os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II – posse de Vereador ou Suplente; III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; V – observância de disposição regimental; VI – retirada pelo autor de proposição com parecer contrario ou sem parecer, ainda não submetido a deliberação do Plenário; VII – verificação de votação ou de presença; VIII – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; IX – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; X – preenchimento de lugar em Comissão; XI – votos de pesar por falecimento. Art. 123 – Serão escritos os Requerimentos que solicitem: [Digite texto] 46 I – renuncia de membro da Mesa Executiva; II – audiência de Comissão, quando apresentada por outra; III – designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto no parágrafo 4º do artigo 48; IV – juntada ou desentranhamento de documentos: V – informações em caráter oficial sobre atos da Mesa Executiva ou da Câmara Municipal. Art. 124 – A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio regimento, devam receber a sua simples anuência. Parágrafo Único – Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada. Art. 125 – Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados, sem proceder discussão, os requerimentos que solicitem: I – prorrogação de sessão de acordo com o artigo 88, deste Regimento Interno; II – destaque de matéria para votação; III – votação por determinado processo; IV – encerramento de discussão nos termos do artigo 151. Art. 126 – Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem: I – votos de louvor e congratulações; II – audiência de Comissão sobre assunto em pauta; III – inserção de documentos ou ato; IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; V – retirada de proposição já sujeita a deliberação do Plenário; VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; VII – informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares; [Digite texto] 47 VIII – constituição de Comissões Especiais ou de Representação. § 1° - Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providencias solicitadas na Ordem do Dia, da mesma sessão, sendo ou não requerimentos em regime de urgência. § 2° - O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. Art. 127 – Durante a discussão da pauta da Ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem previa discussão admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelos proponentes e pelos lideres de representações partidárias. Art. 128 – Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores será lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às comissões. Parágrafo Único – Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados. Art. 129 – As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidos no Expediente e encaminhados às comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma determinada no parágrafo 1° do artigo 126. Parágrafo Único – O parecer da comissão será votado na Ordem do dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo. [Digite texto] 48 CAPÍTULO V DAS MOÇÕES Art. 130 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Art. 131 – A Moção, depois de apresentada será incluída na pauta da Ordem do Dia da mesma sessão, para ser deliberada em discussão e votação única. Parágrafo Único –Sempre que requerida por qualquer Vereador, será previamente apreciada pela comissão competente, para ser submetida à apreciação do Plenário. CAPÍTULO VI DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 132 – Substitutivo é o projeto de lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único – Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 133 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. [Digite texto] 49 Art. 134 - As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas. § 1° - Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto. § 2° - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. § 3° - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescida aos termos do artigo , parágrafo ou inciso do projeto. § 4° - Emenda Modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo ou inciso do projeto, sem alterar a sua substancia. Art. 135 - A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda. Art. 136 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição inicial. § 1° - O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas estranhos ao seu projeto, terá direito de reclamar contra sua admissão, competindo AP Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente. § 2° - Idêntico direito de recurso ao Plenário contra o ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor dela. § 3° - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito a tramitação regimental. [Digite texto] 50 TÍTULO V DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 137 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário. § 1° - Os projetos de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo sofrerão duas discussão e votações, se forem aprovados. Se for aprovado na primeira discussão e votação e desaprovado na segunda discussão e votação, haverá terceira discussão e votação para o desempate. Sendo desaprovado em primeira discussão e votação, será tido como rejeitado. O interstício mínimo entre uma discussão e votação e outra, será de 24 (vinte e quatro) horas. § 2° - Terão apenas duas discussão os requerimentos, as moções, as indicações, os recursos contra atos do Presidente, os Vereadores e os projetos de Resolução proposto por comissão de Inquérito. § 3° - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. Art. 138 – Na primeira discussão, debater-se-á separadamente artigo por artigo do projeto. § 1° - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas. [Digite texto] 51 § 2° - Apresentando substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberara sobre a suspensão da discussão, para envio à Comissão competente. § 3° - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo. § 4° - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o projeto, com as emendas encaminhadas à comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido conforme o aprovado. § 5° - A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda. § 6° - A Requerimento de qualquer Vereador e com a aprovação do Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente. Art. 139 – Na segunda discussão ou na terceira, quando houver, debater-seá o projeto em globo. § 1° - Nesta fase de discussão é permitido a apresentação de emendas e subemendas,não podendo ser apresentados substitutivos. § 2° - Se houver emendas aprovadas, será o projeto, com as emendas encaminhado à comissão de Justiça e Redaçao, para que esta redija na devida ordem. § 3° - Se as emendas em terceiro turno, quando houver, contiverem matéria nova ou modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a sessão seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo as de redação. Art. 140 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais: I – dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara, voltado para a Mesa Executiva, salvo quando responder a apartes; II – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; [Digite texto] 52 III - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Excelência. Art. 141 – O Vereador só poderá falar: I - para apresentar retificação ou impugnação de ata; II – no Expediente quando inscrito, na forma do artigo 97; III - para discutir matéria em debate; IV - para apartear, na forma regimental; V - para levantar questão de ordem VI – para encaminhar a votação nos termos do artigo 168; VII – para justificar a urgência de requerimento, nos termos do artigo 147 e seus parágrafos; VIII – para justificar o seu voto, nos termos do artigo 167; IX - para explicação pessoal, nos termos do artigo 102; X – para apresentar requerimento, na forma dos artigos 122 a 124 e seus incisos. Art. 142 – O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente declarar a que titulo do artigo pede a palavra e não poderá: I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir; VI -deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 143 – O Presidente solicitará ao Orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos termos dos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de urgência; II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", feito para propor questão de ordem regimental. [Digite texto] 53 Art. 144 – Quanto mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I - ao autor; II - ao relator; III - ao autor da emenda; Parágrafo Único – Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo. Art. 145 - Aparte é a interrupção do orador para indicação ou esclarecimento relativo a matéria em debate. § 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 03 (três) minutos; § 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; § 3º - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que falar "pela ordem", em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto; § 4º - Quando o orador nega o direito de Apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. Art. 146 – Aos Oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da palavra: I – 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação; II – 30 (trinta) minutos para falar no Expediente; III - 05 (cinco) minutos para exposição de urgência especial de requerimento; IV - 30 (trinta) minutos para discussão de projeto em primeira discussão, quando englobadamente; em discussão artigo por artigo, 10 (dez) minutos no Maximo para cada um, nunca superando o prazo de 60 (sessenta minutos); V – 60 (sessenta) minutos para discussão de projeto englobadamente em segunda discussão; VI – 10 (Dez) minutos para discussão da redação final; [Digite texto] 54 VII – 15 (quinze) minutos para discussão de requerimento ou indicação sujeita a debate; VIII – 03 (três) para falar “pela ordem”; IX – 03 (três) minutos para apartear; X – 05 (cinco) minutos para encaminhamento de votação ou justificação de voto; XI – 10 (dez) minutos para falar em Explicação Pessoal. Parágrafo Único – Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o Regimento Interno explicitamente determinar outro. Art. 147 – Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuadas a de numero legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia. § 1º - A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos: I – pela Mesa Executiva, em proposição de sua autoria; II – por comissão, em assunto de sua especialidade; III – por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes. § 2º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência já votada para outra proposição, excetuado o caso de segurança e calamidade publica. § 3º - Somente será considerada motivo de extrema urgência a discussão da matéria cuja adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade. Art. 148 – Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário. Art. 149 – O adia mento da discussão de qualquer proposição será sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo. § 1º - a apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra. [Digite texto] 55 § 2º - O adiamento requerido será sempre por tempo determinado. § 3º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamentos, será votado de preferência o que marcar menor prazo. § 4º - Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência. Art. 150 – O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. Parágrafo Único – O prazo Maximo para vistas é de 05 (cinco) dias. Art. 151 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º - Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão após terem falado 02 (dois) vereadores favoráveis e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa. § 2º - A proposta deverá partir do Orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar, se o encerramento for recusado. § 3º - O pedido de encerramento é sujeito a discussão, devendo ser votado pelo Plenário. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO Art. 152 – Salvo as exceções previstas na legislação Federal e na Lei Orgânica do Município, As deliberações serão tomadas pela maioria votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 153 - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal: [Digite texto] 56 I – a aprovação e as alterações das seguintes matérias: a) – Regimento Interno da Câmara Municipal b) – Código Tributário do Município c) – Código de Obras ou Edificações e Posturas d) – Estatuto dos Servidores Municipais e) – Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores f) – Rejeição de Veto; II – o recebimento de denuncia contra o Prefeito, no caso de infração político administrativa. Parágrafo Único – Entendendo-se por maioria absoluta, o primeiro numero inteiro acima da metade do total de membros da Câmara Municipal. Art. 154 – Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal: I – rejeição de parecer prévio do Tribunal de contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente; II – aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração do nome; III – proposta à Assembléia Legislativa do Estado da transferência da sede do Município; IV – emenda a Lei Orgânica do Município. Art. 155 – O presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá direito a voto quando: I – a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. II – houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; III – nos casos de escrutínio secreto. Art. 156 – Os processos de votação são três: I – simbólico; II – nominal; III – secreto. [Digite texto] 57 Art. 157 – O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. § 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoráveis ou em contrario. § 2º - Havendo duvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. § 3º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por imposição legal ou requerimento aprovado pelo Plenário. § 4º - Do resultado da votação simbólica, qualquer vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal. Art. 158 – A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responder Sim ou Não, conforme forem favoráveis ou contrários a proposição. Parágrafo Único – O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o numero total e os nomes dos Vereadores que tenham votado Sim e dos que tenham votado Não. Art. 159 – Nas deliberações da Câmara a votação será pública, salvo decisão contraria da maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo Único – O voto será secreto: I – na eleição da Mesa Executiva; II – na eleição das Comissões Permanentes; III – nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice Prefeito e Prefeito; IV – nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa Executiva. Art. 160 – As votações devem ser feitas logo aos o encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de numero. Parágrafo Único – Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria. [Digite texto] 58 Art. 161 – O Vereador presente a sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de pessoas de que seja parente consanguíneo ou afim até de 3º grau, inclusive quando não poderá votar, podendo entretanto tomar parte na discussão. § 1º - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do “caput” deste artigo. § 2º - Qualquer Vereador poderá requerer a anulação quando dela haja participado Vereador impedido nos termos do “caput” deste artigo. Art. 162 – Durante a votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário. Art. 163 – Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda que se tenha discutido englobadamente. Parágrafo Único – A votação será feita após o encerramento de cada artigo. Art. 164 – Na segunda discussão ou na terceira, quando houver, a votação será feita sempre englobadamente, menos quanto as emendas que será votadas uma a uma. Art. 165 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundos das Comissões. Parágrafo Único – Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem proceder discussão. Art. 166 – Destaque é o ato de se separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação pelo Plenário. Art. 167 – Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razoes do seu voto. Art. 168 – Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão que o Regimento explicitamente proíba. Parágrafo Único – A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos lideres partidários. [Digite texto] 59 CAPÍTULO III DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 169 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento Interno, sua aplicação ou sobre sua legalidade. § 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. § 2º - Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. Art. 170 - Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la na sessão em que for requerido. Parágrafo Único – Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário. Art. 171 – Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto a aplicação do Regimento Interno, desde que se observe o dispositivo no artigo 143, inciso V. [Digite texto] 60 CAPÍTULO IV DA REDAÇÃO FINAL Art. 172 – Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhado á Comissão de Justiça e Redação, para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 03 (três) dias. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: I – da lei orçamentária anual; II – da lei orçamentária plurianual de investimentos; III – de decreto legislativo, quando de iniciativa da Mesa; IV – de resolução, quando de iniciativa da Mesa Executiva ou modificando o Regimento Interno. § 2º - Os projetos citados nos incisos I e II do parágrafo anterior, será remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da redação final. § 3º - Os projetos mencionados nos incisos III e Iv do parágrafo anterior será encaminhados à Mesa Executiva para elaboração da redação final. Art. 173 – O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de 03 (três) dias na Secretaria da Câmara Municipal, para exame dos Vereadores. Art. 174 – A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento de dispensa do interstício regimental proposto e aprovado. Parágrafo Único - Aceita a dispensa de interstício, a redação será feita na mesma sessão pela comissão, com a maioria dos seus membros devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares. Art. 175 – Assinalada a incoerência ou contradição na redação , poderá ser apresentada emenda modificativa que não altere a substancia do aprovado. Parágrafo Único – Rejeitada, só poderá ser novamente apresentada a proposição, decorrido prazo regimental. [Digite texto] 61 TÍTULO VI DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS Art. 176 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada. Art. 177 – Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto sem sistematização. Art. 178 – Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinadoras fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação. Art. 179 - Os projetos de Códigos, consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário serão distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação. § 1º - Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão ao Vereadores encaminhar à Comissão de Justiça e Redação emendas e sugestões a respeito. § 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria. § 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para emitir parecer, incorporando as emendas ou sugestões que julgar convenientes. § 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrara o processo para a pauta da Ordem do Dia. Art. 180 – Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capitulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário. § 1º - Aprovado em primeira discussão voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas. § 2º - Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos. [Digite texto] 62 Art. 181 – Os orçamentos anuais, plurianuais de investimentos e a Lei de diretrizes orçamentárias obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e as normas gerais de direito financeiro. TÍTULO VII DO ORÇAMENTO Art. 182 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração publica municipal, incluindo as despesas de capitas para exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. § 1º - A lei orçamentária anual compreenderá: I – a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativos regionalizado de efeito sobre receitas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributaria; II – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município; III – o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 2º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesas, não incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de credito, ainda que por antecipação da receita nos termos da Lei. [Digite texto] 63 Art. 183 – Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópia aos Vereadores, enviando - á à Comissão de finanças e Orçamento. § 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 20 (vinte) dias para emitir parecer e oferecer emendas. § 2º - Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por copia aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, como item único, para primeira discussão. Art. 184 – É da competência do órgão Executivo a iniciativa das Leis orçamentária e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública. Parágrafo Único – O projeto de lei referido neste artigo, somente sofrerá emendas nas Comissões da Câmara. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo-se 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões. Art. 185 – Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e as diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual será apreciados pela Câmara Municipal respeitados os dispositivos deste artigo. § 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento: I – examinar e emitir parecer sobre projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais de bairros, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com o artigo 23, § 2º da Lei Orgânica do Município. § 2º - As emendas só serão apresentadas perante a comissão, que sobre elas emitir parecer escrito. [Digite texto] 64 § 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluída as que incidem sobre: a) – dotações para pessoal e seus encargos; b) - serviço da divida publica; III – sejam relacionados: a) – com a correção de erros ou omissões; b) – com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovados quando incompatíveis com o Plano Plurianual. § 5º - O prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Titulo, as demais normas relativas ao processo Legislativo. Art. 187 – São vedados: I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante de despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos para manutenção de credito por antecipação da receita; [Digite texto] 65 V – a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa, por maioria absoluta; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit da empresa, fundação ou fundos do Município; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem previa autorização legislativa, por maioria absoluta. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser indicado sem previa inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso que, reabertos nos limites de seus saldos, será incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º - a abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade publica, pelo Prefeito, como medida provisória. Art. 188 – os recursos correspondentes as dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, lhe entregue até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Art. 199 – Aprovado o Projeto do orçamento anual, este, com as emendas, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devida forma, no prazo de 03 (três) dias. Art. 200 – As sessões em que se discutir o orçamento, terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, se assim o solicitarem. [Digite texto] 66 § 1º - Nas discussões, o Presidente, de oficio, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria. § 2º - A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação do orçamento esteja concluído em tempo de ser o mesmo devolvido para a sansão. Art. 201 – A Câmara Municipal apreciará proposição de modificações do orçamento feitas pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 202 – Se o Prefeito usar o direito de veto total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as mesmas normas prescritas no artigo 217 e seus parágrafos. TÍTULO VIII DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA EXECUTIVA Art. 203 – A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência. Art. 204 – a Mesa Executiva da Câmara Municipal enviará suas contas ao Prefeito até o dia 1º de Março do exercício seguinte para encaminhamento, juntamente com as do Prefeito ao Tribunal de contas do Estado. Art. 205 – A Câmara Municipal poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer do Tribunal de Contas do Estado. § 1º - O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de sessenta dias a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara. [Digite texto] 67 § 2º - Decorrido o prazo de sessenta dias com a deliberação da Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado. § 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente. Art. 206 - Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o processo será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo projeto de Decreto Legislativo. § 1º - Até 20 (vinte) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores de informações sobre itens determinados da prestação de contas. § 2° - Para responder aos pedidos de informação previstos no parágrafo anterior ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, ainda solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito. Art. 207 – Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma. Art. 208 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas será submetido a discussão e votação, em sessão exclusivamente dedicada ao assunto. § 1º - Encerrada a discussão o projeto de Decreto Legislativo será imediatamente votado. § 2º - O projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, no mínimo. [Digite texto] 68 Art. 209 – Se a deliberação da Câmara Municipal for contrario ao parecer do Tribunal de contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. Art. 210 – Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Publico, para os devidos fins. Art. 211 – As decisões da Câmara Municipal sobre as prestações de Contas de sua Mesa Executiva e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão Oficial do Município. TÍTULO IX DOS RECURSOS Art. 212 – Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida. § 1 º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolução dentro de 05 (cinco) dias, a contar da dat a do recebimento do recurso. § 2º - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do dia da sessão imediata e submetido a um a única discussão e votação. § 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia. [Digite texto] 69 TÍTULO X DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 213 - qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa Executiva. Que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 05 (cinco) dias. § 1º - Dispensa-se desta tramitação os projetos da Própria Mesa Executiva. § 2º - após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais projetos. Art. 214 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental. Art. 215 – As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assuntos controversos, também constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 216 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução dos casos análogos. Parágrafo Único – Ao final de cada ano Legislativo, a Mesa Executiva fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento Interno, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separata. TÍTULO XI DA SANSÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 217 – aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis o enviará ao Prefeito, que concordando o sancionará. [Digite texto] 70 § 1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse publico, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silencio do Prefeito importará em sansão. § 3° - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 35 (trinta e cinco) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 4° - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação. § 5° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 6° - O veto total ou parcial do projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro do prazo de 15 (quinze) dias. § 7° - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2° e 4°, o Presidente da Câmara promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente fazê-lo obrigatoriamente. § 8° - O prazo previsto no parágrafo 3° não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal. § 9° - Recebido o veto, será encaminhado à comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões. § 10° - As comissões tem prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias, para manifestação. § 11° - Se a comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa Executiva incluirá a proposta na pauta da ordem do dia da sessão imediata, designando em sessão uma Comissão Especial de três vereadores, para emitir parecer. [Digite texto] 71 Art. 218 – A discussão do veto será feita englobadamente e a votação poderá ser por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário. Art. 219 – Os projetos de resolução e de decreto legislativo, quando aprovados pela Câmara Municipal, e as leis com sansão tácita ou com rejeição de veto, serão promulgadas pelo Presidente do Legislativo Municipal. Parágrafo Único – A formula de promulgação a ser usada pelo Presidente é a seguinte: “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...”. TÍTULO XII DAS INFORMAÇÕES Art. 230 – compete a Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes a administração Municipal. § 1° - As informações será solicitadas por requerimento proposto pó qualquer Vereador. § 2° - Pode o Prefeito solicitar a Câmara Municipal prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário. Art. 221 – Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental. [Digite texto] 72 TÍTULO XIII DA POLÍCIA INTERNA Art. 222 – Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara Municipal, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim. Art. 223 – qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: I - apresente-se decentemente trajado; II - não porte armas; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V – respeite os Vereadores; VI - atenda as determinações da Mesa Executiva; VII – não interpele os Vereadores. § 1° - Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes ser obrigados, pela Mesa Executiva, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. § 2° - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes se a medida for Julgada necessária. § 3° - Se no recinto da Câmara Municipal for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente, para instauração de inquérito. Art. 224 – No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara Municipal, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço. [Digite texto] 73 Parágrafo Único – Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em numero não superior a dois de cada órgão, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística. TÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 225 - Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas, no edifício,na sala das sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. Art. 226 – Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. Parágrafo Único – Na contagem dos Prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável a legislação processual civil. Art. 227 – Fica mantido na sessão legislativa em curso, o numero vigente de membros das comissões Permanentes. Art. 228 – Todas as proposições apresentadas em obediência as disposições regimentais, terão tramitação normal. Art. 229 – Será facultado com a aprovação da maioria absoluta dos Vereadores, a Tribuna Livre quando solicitada por um representante, mediante lei complementar regulamentando seu uso em 180 (cento e Oitenta) Dias. Art. 230 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Kaloré, aos 05 de Dezembro de 1990. [Digite texto] 74 MESA EXECUTIVA ANTONIO COLOMBO Presidente GERALDO DONIZETE DE SOUZA Vice Presidente OLDIR GLÓRIA 1° Secretário JOSÉ DE SOUZA 2° Secretário COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO GERALDO DONIZETE DE SOUZA Representante da bancada do PFL Presidente da Comissão OLDIR GLÓRIA Representante da Bancada do PMDB Vice Presidente da Comissão ANTONIO BERTIPAGLIA Representante da bancada do PTB Relator da Comissão VEREADORES GESTÃO 89/92 ANTONIO BERTIPAGLIA ANTONIO COLOMBO GERALDO DONIZETE SE SOUZA GERMANO SPADIM JOSÉ CARLOS PERSINATO JOSÉ DE SOUZA JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS OLDIR GLÓRIA RAIMUNDINHO CIVIDINI ASSESSOR JURÍDICO DR. DELVAIR PAVEZI DIRETORA DE SECRETARIA MARIA ROSA CAMPANI FRANCIOSI [Digite texto] 75 ÍNDICE TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 02 SESSÃO DE INSTALAÇÃO 03 DO PRESIDENTE 07 DO VICE PRESIDENTE 10 DOS SECRETÁRIOS 11 DOS LÍDERES 12 DO PLENÁRIO 13 DAS COMISSÕES 15 DA SECRETARIA DA CÂMARA 23 TÍTULO II - DOS VEREADORES DO EXERCÍCIO DO MANDATO 25 DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO 29 TÍTULO III – DAS SESSÕES DAS SESSÕES EM GERAL 30 DAS SESSÕES PÚBLICAS 32 DAS ATAS 34 DO EXPEDIENTE 35 DA ORDEM DO DIA 37 TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES [Digite texto] 76 DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL 39 DOS PROJETOS 41 DAS INDICAÇÕES 44 DOS REQUERIMENTOS 45 DAS MOÇÕES 48 DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 48 TÍTULO V - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES DAS DISCUSSÕES 50 DA VOTAÇÃO 55 DA QUESTÃO DE ORDEM 59 DA REDAÇÃO FINAL 60 TITULO VI - DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS 61 TÍTULO VII - DO ORÇAMENTO 62 TÍTULO VIII - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA EXECUTIVA 66 TITULO IX - DOS RECURSOS 68 TITULO X - DA REFORMA DO REGIMENTO 69 TITULO XI - DA SANSÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 69 TITULO XII -DAS INFORMAÇÕES 71 TITULO XIII - DA POLÍCIA INTERNA 72 TITULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 73