| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Institui a Lei Orgânica do Município de Kalore, como especifica. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE KALORÉ TITULO I DAS DISPOSIÇOES PERMANENTES CAPITULO 1 DA ORGANIZAÇAO DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - O Município de Kaloré, em união indissolúvel ao Estado do Paraná e à Republica Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de direito, em esfera de Governo local, objetiva na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo Único – A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si: o Legislativo e o Executivo. Art. 3º - São símbolos do Município de Kaloré: a Bandeira, o Hino e o Brasão. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇAO POLITICO-ADMINISTRATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. Art. 4º - O Município de Kaloré, unidade territorial do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito publico interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual. § 1º - O Município tem sua sede na cidade de Kaloré. § 2º - A criação, a organização e a supressão de distritos depende de Lei Municipal, observada a legislação Estadual. § 3º - Qualquer alteração territorial do Município de Kaloré só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta previa às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito. Art. 5º - É vedado ao Município: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. SEÇÃO III DOS BENS DO MUNICÍPIO Art. 6º - São bens do Município de Kaloré: I – Todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, sob qualquer título atualmente lhe pertença e os que vierem a ser adquiridos; II – os sob o seu domínio. Art. 7º - Lei Complementar disporá sobra a aquisição, uso, cessão, guarda e administração em geral dos bens moveis e imóveis do Município. SEÇÃO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 8º - Compete ao Município: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar tributos de sua competência; IV – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei; CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. V – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; VI – organizar e preservar a concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, periurbano e rural; X – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XI – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas. Art. 9º - É da competência do Município em comum com a União e o Estado: I- Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II- Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III- Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural; IV- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor históricos, artístico ou cultural; V- Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência; VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII- Preservar as Florestas, a Fauna e Flora; VIII- Fomentar a produção agropecuária, bem como cooperar para a instalação de aviários, granjas para a criação de pequenos animais produtores de carne e leite, tais como suínos, caprinos, ovinos, etc, e ainda incentivar a piscicultura; IX- Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X- Combater as causas da pobreza e os setores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI- Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XIII – Fomentar a criação e desenvolvimento do comercio e da Indústria, dispensando às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 10 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal. § 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos. § 2º - A eleição dos Vereadores dar-se-á até noventa dias ao término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios. Art. 11 – O número de Vereadores será estabelecido por lei, proporcional à população, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições, observada a seguinte escala: I - até dezesseis mil, oitocentos e setenta e quatro habitantes, nove Vereadores; II – de dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco a trinta e três mil, setecentos e quarenta e nove habitantes, onze Vereadores; III – de trinta e três mil, setecentos e cinquenta a sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove habitantes, treze Vereadores; IV – de sessenta e sete mil e quinhentos a cento e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove habitantes, quinze Vereadores; V – de cento e vinte e cinco mil a duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove habitantes, dezessete Vereadores; VI – de duzentos e cinquenta mil a quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove, dezenove Vereadores; VII – de quinhentos mil a um milhão de habitantes, vinte e um vereadores. Paragrafo Único – Para efeito de preenchimento do número de Vereadores, tomar-se-á como base de cálculo a população existente no Município, segundo estimativa do órgão federal competente. Art. – 12 – Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II DA POSSE Art. 13 – a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de primeiro de janeiro do primeiro ano da Legislatura, as dez horas, para a posse de seus membros. CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. § 1º - Sob a Presidência do mais idoso entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DE SEU POVO.” § 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretario que for designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará claramente “ASSIM O PROMETO.” § 3º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida no término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento publico. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 14 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta, para suas atribuições privativas, arts. 15 e 27, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas: II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; III – planos e programas municipais de desenvolvimento; IV – bens do domínio do município; V – transferência temporária do Governo Municipal; VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais; VII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal; VIII – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal; IX – criação, estruturação e atribuições dos Departamentos Municipais e os órgãos da administração pública; Art. 15 – é de competência exclusiva da Câmara: I – elaborar seu Regimento Interno; II – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; IV – autorizar o Prefeito e Vice Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; VI – mudar temporariamente a sua sede; VII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito, em cada legislatura, para a subsequente, observando o que dispõe o art. 107, Inciso VIII; VIII – julgar, anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de governo; IX – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de Março de cada ano; X – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluindo-se os da administração indireta; XI – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e instaurar processo contra o Prefeito e Vice Prefeito, contra os Diretores de Departamentos Municipais, pela prática de crimes contra a administração pública que tomar conhecimento; XII – aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar; XIII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais; XIV – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo. Art. 16 – A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Diretor Municipal para, no prazo de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado. Importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas. § 1º - Os Diretores Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de seu Departamento. § 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos Diretores Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. SEÇÃO IV DOS VEREADORES Art. 17 – Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 18 - Os Vereadores não podem: I - Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Empresa CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. Concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; II - Desde a Posse: a) ser proprietário, controladores ou diretores de Empresa que goze de favor decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas Entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das Entidades a que se refere o inciso I, “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; Art. 19 - Perde o mandato o Vereador: I - Que infringir quaisquer proibições estabelecidas no artigo anterior; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o declarar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - Que fixar residência fora do Município; § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou percepção de vantagens indevidas. § 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 3° - Nos casos do incisos III, IV, V e VII a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de Ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 20 - Não perde o mandato o Vereador: I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado; II – licenciado por motivo de doença, com justificativa aceita pela Câmara por maioria absoluta: III – licenciado para tratar, sem remuneração, de assuntos de seu interesse particular, desde que, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias e nem seja inferior a 60 (sessenta) dias, por Sessão Legislativa, não podendo reassumir o mandato antes do termino da licença. § 1º - O Suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença, previstas neste artigo. § 2 º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º - Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. SEÇÃO V DAS REUNIÕES Art. 21 - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão legislativa anual, de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão de instalação Legislativa a Primeiro de Janeiro do ano subsequente às eleições, às 10 horas para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões. § 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á, pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 5º - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. SEÇÃO VI DA MESA E DAS COMISSÕES Art. 22 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos para mandato de dois anos. § 1º - As competências e as atribuições dos membros da mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno § 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo. Art. 23 – A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Às Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projetos de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara; II – realizar audiências públicas com entidades da comunidade; III – convocar Diretores Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 2º - As Comissões parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 24 – Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. Art. 25 – Na ultima sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros de Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do poder Legislativo durante o recesso seguinte. SEÇÃO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 26 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I - emendas á Lei Orgânica do Município; II - leis Complementares; III - leis Ordinárias; IV – leis delegadas; V - Decretos Legislativos; VI - Resoluções. Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. SUBSEÇÃO II DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. Art. 27 - A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; II - do Prefeito Municipal; § 1º - A proposta será discutida e votada, em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada votação, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 4º - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 28 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que: I – disponham sobre: a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) Criação, estruturação e atribuições dos Departamentos Municipais e órgãos da administração pública municipal; c) Servidores do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros. Art. 29 – Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 61, § 3º. II – nos projetos sobre a organização da Secretaria da Câmara, de iniciativa da Mesa. Art. 30 – O prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa. § 1º - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será incluída na Ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código e de consolidação. CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. Art. 31 – O projeto de lei aprovado será enviado como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silencio do prefeito importará em sanção. § 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente fazê-lo, obrigatoriamente. Art. 32 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 33 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º - Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal que especificará seu conteúdo e os termos de seus exercícios. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 34 – Além das expressamente indicadas nesta Lei, são objeto de Lei Complementar: I – Código Tributário; II – Código de Obras, Edificações e Postura; III – Estatuto dos Funcionários; IV – Estatuto do Magistério; V – Sistema Municipal de Ensino; VI – Plano Diretor; VII – Zoneamento Urbano; VIII – Outras matérias de caráter estrutural incluídas nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta da Câmara. Art. 35 – As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SEÇÃO VIII CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 36 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, instituídos em Lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º - Fica o Executivo Municipal obrigado à encaminhar, quando solicitado pela Câmara, no prazo de quinze dias, copias de Notas Fiscais, Empenhos e copias das Ordens de pagamentos de todas as verbas recebidas, bem como relação nominal dos servidores e suas respectivas lotações, tanto da administração direta, quanto da indireta. § 3º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse do prazo. § 4º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. § 5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo da sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 37 – O Executivo manterá Sistema de Controle Interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesas; II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento. III – avaliar os recursos alcançados pelos administradores; IV – verificar a execução dos contratos. Art. 38 – Os responsáveis pelo controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária. Art. 39 – As Contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legalidade, nos termos da lei. § 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer contribuinte, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal. § 2º - A Consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos duas copias à disposição do público. § 3º - A reclamação apresentada deverá: I – ter a identificação e a qualificação do reclamante; II – ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. III – conter elementos e prova nas quais se fundamenta o reclamante. § 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara, terão a seguinte destinação: I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de contas do Estado, mediante ofício; II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. § 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara Municipal, sob pena de suspensão, pelo prazo de quinze dias. § 6º - A Câmara Municipal, enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO Art. 40 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Diretores Municipais. Art. 41 – a eleição do Prefeito e do Vice Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País, até noventa dias antes do termino do mandato dos que devam suceder. Parágrafo único – A eleição do Prefeito importará a do vice Prefeito com ele registrado. Art. 42 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, às dez horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do povo de Kaloré. Parágrafo Único - Se, decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 43 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice Prefeito. § 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. § 2º - A investidura do vice Prefeito em Departamento Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior. Art. 44 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara, por qualquer motivo, recusando-se a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim a eleição de outro membro para ocupar como Presidente, a chefia do Poder Executivo. Art. 45 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição de ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores. Art. 46 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, ou do País por qualquer tempo, sob pena de perda do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 47 – Compete, privativamente, ao Prefeito: I - Nomear e exonerar os Diretores Municipais; II - Exercer, com auxilio dos Diretores Municipais, a direção superior da Administração Municipal; III – A iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis bem como, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - Vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente; VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VII – Comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as previdências que julgar necessárias; VIII – Nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a Lei assim determinar; IX - Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica; X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XI - Promover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei; XII – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos de VI a XI aos Secretários Municipais. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 48 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações, penas ou por crimes de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. § 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário. § 2º - Se o Plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providencias, se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões. § 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação do Procurador para assistente de acusação. § 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento de denuncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento. SEÇÃO IV DAS INCOMPATIBILIDADES DO PREFEITO Art. 49 – Aplicam-se ao Prefeito, no que couber, as proibições e incompatibilidades estabelecidas aos Vereadores. Art. 50 – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta e indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal. SEÇÃO V DOS DIRETORES MUNICIPAIS CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. Art. 51 - Os Diretores Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo Único - Compete aos Diretores Municipais, alem de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei complementar referida no artigo seguinte: I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - Apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão no Departamento; IV - Praticar os atos pertinentes ás atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. Art. 52 – Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Departamentos Municipais. § 1º - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indiretamente, deixará de ser estruturado a um departamento Municipal. § 2 º - A Chefia do Gabinete do Prefeito terá a estrutura de Departamento Municipal. SEÇÃO VI DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 53 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Art. 54 – O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. SEÇÃO VII DA GUARDA MUNICIPAL Art. 55 – A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da Lei Complementar. CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. CAPÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO SEÇÃO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SUBSEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 56 – São tributos municipais os Impostos, as Taxas e as Contribuições de Melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário. Art. 57 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III- cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; VI - instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação, dos requisitos da lei; d) livros, jornais e periódicos; VII – estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º - As vedações do inciso VI, "a", e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativos ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 5.º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal especifica. SUBSEÇÃO II DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO Art. 58 - Compete ao Município instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição; III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; VI – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definidos em lei complementar que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior. § 1º - O imposto previsto no Inciso I, poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º - O imposto previsto no inciso II: a) - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Município em razão da localização do bem. § 3º - o imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação. § 4º - as alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV, não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei complementar federal. SUBSEÇÃO III DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. Art. 59 - Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu territórios; IV – a sua parcela de vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicação, ICMS. § 1º - sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos. § 3º - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal; I - sobre conflitos de competência; II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; III – as normas gerais sobre: a) Definição de tributo e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos; b) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. § 4º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social. SEÇÃO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SUBSEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS Art. 60 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. § 1º - A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros ou regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas municipais, que compreenderão distritos, bairros, regiões e setores, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I – a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativos regionalizado de efeito sobre receitas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária; II - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município; III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; § 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 7º - Obedecerão as disposições da lei complementar Federal especifica a legislação municipal referente a: I - exercício financeiro; II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos. Art. 61 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias, e a proposta de orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. § 1º - Caberá a comissão Permanente de Finanças: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com o art. 23, § 2º. § 2º - As emendas só serão apresentadas perante a comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito. § 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida municipal; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção, às demais normas relativas ao processo legislativo. Art. 62. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit da empresa, fundações ou fundos do Município; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser indicado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgente, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito, como medida provisória. CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. Art. 63 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal lhe serão entregues até o dia vinte e cinco de cada mês. Art. 64 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal ou aos acréscimos delas decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. CAPITULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICA E SOCIAL Art. 65 – O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguinte princípios: I – autonomia municipal; II – propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca de pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas. § 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos caso previstos em lei. § 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional. § 3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedade de economia mista ou entidade que criar ou manter: I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às atribuições trabalhistas e tributárias; II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; III - subordinação a um departamento municipal; IV - orçamento aprovado pelo prefeito. Art. 66 - a prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será seguida em lei complementar que assegurará: I - a exigência de licitação, em todos os casos; II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III - os direitos do usuário; IV – a política tarifaria; V - a obrigação de manter serviço adequado. Parágrafo Único - O Município propiciará transporte coletivo aos munícipes residentes na vilas, bairros, distrito e nas comunidades da zona rural até a sede. Art. 67 - O Município promoverá e incentivará o turismo, como fato gerador de desenvolvimento social e econômico. SEÇÃO II DA ORDEM SOCIAL SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68 - A ordem social tem por base o primado no trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social. Art. 69 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social, nos termos da legislação federal. Art. 70 - O Município assegurará, aos maiores de sessenta e cinco anos, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, na forma da lei. Art. 71 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, atualmente existentes no Município, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 72 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. Art. 73 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social, definido em lei complementar a sua implantação. SUBSEÇÃO II CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. DA SAÚDE Art. 74 - A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução de risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo Único - O direito à saúde implica na garantia: I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico; II - meio ambiente ecologicamente equilibrado; III - livre decisão do casal no planejamento familiar; IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde; VI - participação da sociedade, através de entidades representativas: a) na elaboração e execução de políticas de saúde; b) na definição de estratégias de sua implementação; c) no controle das atividades de impacto sobre a saúde. Art. 75 - As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 76 - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde, mediante controle público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Art. - 77 - As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes; I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única do Município; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas e sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - valorização do profissional da área de saúde; Art. 78 - O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, proveniente dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da União e de outras fontes. § 1º - a saúde constitui prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções as instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos. Art. 79 - Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde: I - coordenar o sistema em articulação com órgão estadual responsável pela política de saúde pública; II - elaborar e atualizar: a) o plano municipal de saúde; b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município. III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, e em conjunto com o Estado e a União. CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. IV - planejar e executar ações de: a) vigilância sanitária e epidemiológica, no Município; b) proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais; V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde; VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como a implantação de hortas medicinais na zona rural; VII - incrementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde; VIII - administrar o fundo municipal de saúde. Art. 80 - A Lei disporá sobre a organização e funcionamento do: I - sistema único de saúde; II - conselho municipal de saúde; III - fundo municipal de saúde. Parágrafo Único - No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município. SUBSEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 81 - O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoantes normas federais, os programas de ação governamental na área de assistência social. § 1º - As entidades beneficentes e de assistência social, sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo. § 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participarão da formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DO DESPORTO SUBSEÇÃO I DA EDUCAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. Art. 82 - A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 83 - O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e concepção pedagógicas; IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município; V - valorização dos profissionais de ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com um política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais; VIII - garantia de eleições diretas para Inspetor(a) e Diretores de Escolas Municipais, com mandato bienais, com direito a uma reeleição; IX - nas escolas públicas municipais, antes dos alunos se adentrarem às salas de aulas, será obrigatório a entoação do Hino Nacional. Art. 84 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III - atendimento: a) em creches, para crianças de zero a três anos de idade; b) em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos de idade. IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. VI - organização do sistema municipal de ensino. § 1º - Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos incisos I e III do “caput” deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a coordenação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná. § 2º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 3º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 4º - Compete ao Poder Público Municipal: I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazerlhes a chamada; II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e permanência do educando na escola. CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. Art. 85 - As empresas locais são obrigadas, por força do inciso XXV, do “caput” do artigo 7º da Constituição Federal, a manter creches e pré-escolas para os filhos ou dependentes de seus empregados. Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, com recursos financeiros provenientes, exclusivamente das empresas locais, poderá o Município estabelecer com elas regime de cooperação. Art. 86 - Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. Parágrafo Único - O ensino religioso, de matrícula facultativa, e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais. Art. 87 - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e préescolar. Parágrafo Único - O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com tempo integral. Art. 88 - O Município aplicará anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de: I - impostos municipais; II - transferências recebidas do Estado e da União. § 1º - Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no “caput” deste artigo, as despesas referentes a: I - programas suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de material didático-escolar e de transporte; II - manutenção de pessoal inativo e de pensionistas; III - obras de infra-estrutura e de edificação ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar. § 2º - As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas na Lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual. Art. 89 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigido às escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, definidas em que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. Art. 90 - O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão e qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. Art. 91 - A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhes: CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino; III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema de ensino. Art. 92 - A lei estabelecerá o plano municipal da educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial: I - a erradicação do analfabetismo; II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores; III - a melhoria de qualidade do ensino público municipal; IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos, diretamente ou através de convênios. Art. 93 - A municipalidade propiciará transporte coletivo gratuito para as crianças da zona rural matriculadas na rede pública de ensino, bem como aos demais estudantes que, obrigatoriamente deslocam-se do município para as cidades vizinhas, para concluírem cursos secundários e de terceiro grau. Art. 94 - O Poder Público Municipal deve implantar, no que couber, o Programa Municipal de complementação da merenda escolar, com produtos de hortas escolares e comunitárias. SUBSEÇÃO II DA CULTURA Art. 95 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Kaloré, à sua comunidade e aos seus bens. Art. 96 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos de valor histórico, artístico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal. Art. 97 - o Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação. Art. 98 - O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre. SUBSEÇÃO III DO DESPORTO E DO LAZER CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. Art. 99 - É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, visando a integração e a promoção social, observadas: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento interno; II - a destinação de recursos para atividades esportivas oriundos do orçamento público e de outras fontes captadas através criação de instrumentos e programas especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional; III - o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, ao desenvolvimento científico e à pesquisa aplicados a atividades esportivas; IV - a criação de medidas de apoio ao desporto, participação e desporto performance, inclusive programas específicos, para valorização do talento desportivo municipal; V - o estímulo a construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares da rede municipal. Art. 100 - Compete ao Poder Público Municipal incentivar a participação da iniciativa privada, nos programas e projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos tendentes a efetivação de tal finalidade. Art. 101 - O Poder Público Municipal estimulará e desenvolverá atividades recreativas, expressivas e motoras. Art. 102 - A Educação Física, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina nos horários normais em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus. SUBSEÇÃO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA Art. 103 - O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a: I - fomentar a produção agropecuária; II - organizar o abastecimento alimentar; III - garantir mercado na área municipal; IV - promover o bem estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. § 1º - Para consecução dos objetivos indicados nos incisos do “caput” deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva no segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando principalmente: I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; II - incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados; III - a assistência técnica e a extensão rural oficial; CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e a produção; V - a conservação e a sistematização dos solos; VI - o combate a poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos; VII - o cooperativismo; VIII - a irrigação e a drenagem; IX - as outras atividades e instrumentos da política agrícola. § 2º - A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá; I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. Art. 104 - Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: I - não participar de programas de manejos integrados de solos e águas; II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. Art. 105 - Instituir-se-á o conselho Municipal da Política Agrícola e fundiária, integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural sob a responsabilidade do Poder Público Municipal. SUBSEÇÃO V DO MEIO AMBIENTE Art. 106 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem do uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a comunidade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - definir, em Lei Complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificarem sua proteção; III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente; VI - proteger a flora e fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade. CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 107 - A administração Pública Municipal direta, indireta ou fundacional de ambos os Poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos para os casos de exigência de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas de títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstas em lei; VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; VIII - a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal; IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data; CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XI - é vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal de serviço público Municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 100, § 1º; XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XIII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, incisos XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda, retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos de idade; XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro, técnico científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de médico; XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções; XVI -nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei; XVII – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública; XVIII - ressalvados os casos determinados em legislação Federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei. § 4º - Os atos de improbidade administrativas importarão a suspensão dos direitos públicos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma, e gradação previstas na legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 6º - No caso do inciso V, é vedada a nomeação do cônjuge, parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, respectivamente, do Prefeito, no âmbito do Poder Executivo Municipal e dos Vereadores, no âmbito da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. Art. 108 - Ao servidor público Municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, serão aplicadas as normas do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 109 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das Autarquias e das Fundações públicas. § 1º - A lei assegurará, aos servidores públicos da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho. § 2 º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: I - vencimento ou provento não inferior a 1,2 (um virgula dois) do salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos, para os que têm jornada de trabalho, conforme Inciso VI deste parágrafo; II - irredutibilidade do salário; III - décimo terceiro vencimento, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; V - salário-família para os seus dependentes; VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento do normal; CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal; X - licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias; XI – licença a paternidade, nos termos da lei; XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei; XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho; XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil; Art. 110 - O Servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcional nos demais casos; II - compulsoriamente, as setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos sessenta e cinco de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da lei complementar federal. § 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 3º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente decorrentes, da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na foram da lei. § 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor público falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 111 - São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 112 - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observando o seguinte: I - haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta do regime jurídico único adotado pelo Município; II - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, professores, da área de saúde, a associação sindical de sua categoria; III - ao sindicato dos servidores públicos municipais de Kaloré, cabe a defesa dos direitos e interesse coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva independentemente da contribuição prevista em lei; V - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato; VI - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; VII - o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria. Art. 113 - O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções ou atividades essenciais assim definidas em lei. Art. 114 - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Art. 115 - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. SEÇÃO III DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 116 - Compõem o planejamento municipal: I - o plano diretor; II - o plano plurianual; III - a lei de diretrizes orçamentárias. SEÇÃO IV CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 117 - Incumbe ao Município, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo Único - a lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e rescisão da concessão ou permissão; III - os direitos dos usuários; III - a política tarifária; IV - a obrigação da manter serviço adequado. SEÇÃO V DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES Art. 118 - Todos têm direito receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade ou das instituições públicas. Parágrafo Único - São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas: I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de quinze dias para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. TÍTULO II ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 119 - O prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação. Art. 120 - São considerados estáveis os Servidores públicos municipais, cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que a data da promulgação da CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. Constituição Federal (05.10.88), completaram pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal. § 1º - O tempo de serviços dos servidores referidos neste artigo, será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração. Art. 121 - Fica assegurado ao servidor público municipal aposentado, ou que vier a se aposentar, o direito ao reajuste de seus proventos, em caráter permanente, no seu valor real. § 1 º - Os proventos de aposentadoria terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo do inativo e pensionista, expressos em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão. § 2º - Os vencimentos dos servidores aposentados, atualizados de acordo com este artigo, serão devidos e pagos a partir da promulgação da presente Lei Orgânica Municipal. Art. 122 - Até o dia 05 de Abril de 1.990, será promulgada a Lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico único adotado pelo Município e a reforma administrativa consequente do artigo 109 e seus parágrafos, do titulo I, Cap. VI, seção II, desta Lei. Art. 123 - A Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei, regulamentará o quadro de seus servidores. Art. 124 - Os servidores públicos municipais que não gozaram férias referentes aos exercícios anteriores a 1.989, inclusive, e nem por elas receberam qualquer compensação pecuniária, poderão transformar o período correspondente em tempo de serviço em dobro. Art. 125 - O Município elaborará, no prazo de 1 (um) ano, após a promulgação da Lei Orgânica Municipal, o Código de Postura, Edificações e Obras próprio. Art. 126 - O Executivo, mediante Lei Ordinária, deverá criar e manter, um conselho de Defesa ao consumidor, na forma da Lei. Art. 127 - O uso de veículos oficiais será regulamentado em lei em prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei. Art. 128 - Os servidores públicos Municipais que tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador no Município ou em outro Município serão computados para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. Art. 129 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. Art. 130 - A Câmara Municipal aprovará o Regimento Interno da Casa, adequando-o aos termos desta Lei Orgânica, no prazo de seis meses, a contar da data de sua promulgação. Art. 131 - O Plano diretor, instituído por Lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, e terá por objetivo CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ CNPJ: 01.601.416/0001-28 FONE/FAX: (43) 3453-1221 E-mail: camara_kalore@hotmail.com camarakalore@gmail.com Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, observadas as diretrizes gerais da legislação federal. Art. 132 - O Município promoverá programas de assistência a criança e ao idoso. Art. 133 - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, da Constituição Federal, o Município não poderá dispender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento, do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo Único - Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, o Município deverá retornar aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. Art. 135 - Nos dez primeiros anos, contados da promulgação da constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 88, cap. V, Sessão III, desta Lei, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Art. 136 - As leis a que se refere esta Lei Orgânica, sem prazo definido de elaboração, devem ser votadas em no máximo 18 (dezoito) meses da promulgação desta. Art. 137 - A revisão da Lei Orgânica do Município será realizada pelo voto de 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara Municipal, logo após a revisão da Constituição Estadual, prevista no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquela Carta. Art. 138 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo e garantias. Art. 139 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será promulgada e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Kaloré, PR., em 05 de abril de 1990 Legislatura Especial da Câmara Municipal de Kaloré-Pr. Antonio Colombo - Presidente Geraldo Donizete de Souza - Vice Presidente e Relator Oldir Glória - 1º Secretário José de Souza - 2º Secretário Antonio Bertipaglia Germano Spadim José Carlos Persinato José Sebastião dos Santos Raimundinho Cividini Assessores Jurídicos Dr. Delvair Pavezi e Dr. Valdomiro Barbieri.