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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaInstitui a Lei Orgânica do Município de Kalore, como especifica.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE KALORÉ
TITULO I
DAS DISPOSIÇOES PERMANENTES
CAPITULO 1
DA ORGANIZAÇAO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Kaloré, em união indissolúvel ao Estado do Paraná e à 
Republica Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de direito, 
em esfera de Governo local, objetiva na sua área territorial e competencial, o seu 
desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, 
fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos 
valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o 
seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou 
diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único – A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, 
sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e 
sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, 
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si: o 
Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - São símbolos do Município de Kaloré: a Bandeira, o Hino e o Brasão. 
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇAO POLITICO-ADMINISTRATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ
CNPJ: 01.601.416/0001-28
FONE/FAX: (43) 3453-1221
E-mail: camara_kalore@hotmail.com
camarakalore@gmail.com
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 – Centro - CEP 86920-000 - Kaloré - PR. 
Art. 4º - O Município de Kaloré, unidade territorial do Estado do Paraná, 
pessoa jurídica de direito publico interno, com autonomia política, administrativa e 
financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da 
Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º - O Município tem sua sede na cidade de Kaloré.
§ 2º - A criação, a organização e a supressão de distritos depende de Lei 
Municipal, observada a legislação Estadual.
§ 3º - Qualquer alteração territorial do Município de Kaloré só pode ser feita, na 
forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade 
histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta previa às populações 
diretamente interessadas, mediante plebiscito.
Art. 5º - É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse 
publico;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
SEÇÃO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 6º - São bens do Município de Kaloré:
I – Todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, sob qualquer título 
atualmente lhe pertença e os que vierem a ser adquiridos;
II – os sob o seu domínio.
Art. 7º - Lei Complementar disporá sobra a aquisição, uso, cessão, guarda e 
administração em geral dos bens moveis e imóveis do Município.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - Compete ao Município: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar tributos de sua competência;
IV – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos 
fixados em lei; 
CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ
CNPJ: 01.601.416/0001-28
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V – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VI – organizar e preservar a concessão ou permissão, dos serviços públicos de 
interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população;
IX – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, 
periurbano e rural;
X – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas.
Art. 9º - É da competência do Município em comum com a União e o Estado:
I- Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das 
Leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
II- Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III- Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural;
IV- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor históricos, artístico ou cultural;
V- Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência;
VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VII- Preservar as Florestas, a Fauna e Flora;
VIII- Fomentar a produção agropecuária, bem como cooperar para a instalação 
de aviários, granjas para a criação de pequenos animais produtores de carne e 
leite, tais como suínos, caprinos, ovinos, etc, e ainda incentivar a piscicultura;
IX- Promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X- Combater as causas da pobreza e os setores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI- Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XII- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIII – Fomentar a criação e desenvolvimento do comercio e da Indústria, 
dispensando às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas 
em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de 
suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas 
por meio de lei. 
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ
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SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, 
que se compõe de Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema 
proporcional em todo o território municipal.
§ 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos. 
§ 2º - A eleição dos Vereadores dar-se-á até noventa dias ao término do 
mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios. 
Art. 11 – O número de Vereadores será estabelecido por lei, proporcional à 
população, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições, 
observada a seguinte escala:
I - até dezesseis mil, oitocentos e setenta e quatro habitantes, nove 
Vereadores;
II – de dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco a trinta e três mil, setecentos 
e quarenta e nove habitantes, onze Vereadores;
III – de trinta e três mil, setecentos e cinquenta a sessenta e sete mil, 
quatrocentos e noventa e nove habitantes, treze Vereadores;
IV – de sessenta e sete mil e quinhentos a cento e vinte e quatro mil, 
novecentos e noventa e nove habitantes, quinze Vereadores;
V – de cento e vinte e cinco mil a duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e 
noventa e nove habitantes, dezessete Vereadores;
VI – de duzentos e cinquenta mil a quatrocentos e noventa e nove mil, 
novecentos e noventa e nove, dezenove Vereadores;
VII – de quinhentos mil a um milhão de habitantes, vinte e um vereadores.
Paragrafo Único – Para efeito de preenchimento do número de Vereadores, 
tomar-se-á como base de cálculo a população existente no Município, segundo 
estimativa do órgão federal competente.
Art. – 12 – Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara serão 
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 13 – a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 
primeiro de janeiro do primeiro ano da Legislatura, as dez horas, para a posse de 
seus membros.
CÂMARA MUNICIPAL DE KALORÉ
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§ 1º - Sob a Presidência do mais idoso entre os presentes, os demais
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente 
prestar o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, 
DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DE SEU POVO.”
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretario que for designado 
para esse fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará claramente “ASSIM 
O PROMETO.”
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá
fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer
declaração de seus bens, repetida no término do mandato, sendo ambas transcritas 
em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento publico.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida 
esta, para suas atribuições privativas, arts. 15 e 27, dispor sobre todas as matérias 
de competência do Município, especialmente sobre:
I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas:
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de 
crédito e dívida pública;
III – planos e programas municipais de desenvolvimento;
IV – bens do domínio do município;
V – transferência temporária do Governo Municipal;
VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas 
municipais;
VII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
VIII – normatização da cooperação das associações representativas no 
planejamento municipal;
IX – criação, estruturação e atribuições dos Departamentos Municipais e os 
órgãos da administração pública;
Art. 15 – é de competência exclusiva da Câmara:
I – elaborar seu Regimento Interno;
II – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva 
remuneração;
III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que 
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV – autorizar o Prefeito e Vice Prefeito a se ausentarem do Município, quando 
a ausência exceder a quinze dias;
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V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente a sua sede;
VII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito, em 
cada legislatura, para a subsequente, observando o que dispõe o art. 107, Inciso 
VIII;
VIII – julgar, anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os 
relatórios sobre a execução dos Planos de governo;
IX – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à 
Câmara Municipal até o dia 31 de Março de cada ano;
X – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluindo-se 
os da administração indireta;
XI – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e 
instaurar processo contra o Prefeito e Vice Prefeito, contra os Diretores de 
Departamentos Municipais, pela prática de crimes contra a administração pública
que tomar conhecimento;
XII – aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha 
de titulares de cargos que a Lei determinar;
XIII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XIV – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da 
atribuição normativa do Poder Executivo.
Art. 16 – A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de 
suas comissões, pode convocar Diretor Municipal para, no prazo de oito dias, 
pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado. 
Importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação 
adequada ou a prestação de informações falsas.
§ 1º - Os Diretores Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a 
qualquer de suas comissões, por iniciativa e mediante entendimentos com o 
Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de seu Departamento.
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de 
informação aos Diretores Municipais, importando crime contra a administração 
pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a 
prestação de informações falsas.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 17 – Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos 
no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 18 - Os Vereadores não podem:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, 
Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Empresa 
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Concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às 
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que 
sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; 
II - Desde a Posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de Empresa que goze de favor 
decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela 
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas 
Entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das Entidades a que se 
refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
Art. 19 - Perde o mandato o Vereador:
I - Que infringir quaisquer proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o declarar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente 
previstos;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - Que fixar residência fora do Município;
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou 
percepção de vantagens indevidas.
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato é decidida pela
Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da 
Mesa ou Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3° - Nos casos do incisos III, IV, V e VII a perda é declarada pela Mesa da 
Câmara, de Ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 20 - Não perde o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de 
Estado;
II – licenciado por motivo de doença, com justificativa aceita pela Câmara por 
maioria absoluta:
III – licenciado para tratar, sem remuneração, de assuntos de seu interesse 
particular, desde que, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias e nem 
seja inferior a 60 (sessenta) dias, por Sessão Legislativa, não podendo reassumir o 
mandato antes do termino da licença.
§ 1º - O Suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença,
previstas neste artigo.
§ 2 º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para 
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato.
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SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 21 - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão legislativa anual, de 15 de 
Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão de instalação Legislativa a 
Primeiro de Janeiro do ano subsequente às eleições, às 10 horas para a posse de 
seus membros, do Prefeito e do Vice Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões. 
§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á, pelo seu 
Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de 
urgência ou de interesse público relevante.
§ 5º - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual for convocada.
SEÇÃO VI
DA MESA E DAS COMISSÕES
Art. 22 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um 
Vice-Presidente, um Secretário, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, 
eleitos para mandato de dois anos.
§ 1º - As competências e as atribuições dos membros da mesa e a forma de 
substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são 
definidos no Regimento Interno
§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.
Art. 23 – A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma e com as atribuições no Regimento Interno ou no ato de que 
resultar sua criação.
§ 1º - Às Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projetos de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, 
a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da 
Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III – convocar Diretores Municipais para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições;
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IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e 
sobre eles emitir parecer.
§ 2º - As Comissões parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, alem de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos 
Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato e por prazo certo, 
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 24 – Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares que participam da Câmara.
Art. 25 – Na ultima sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente 
da Câmara publicará a escala dos membros de Mesa e seus substitutos que 
responderão pelo expediente do poder Legislativo durante o recesso seguinte. 
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 26 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas á Lei Orgânica do Município;
II - leis Complementares;
III - leis Ordinárias;
IV – leis delegadas;
V - Decretos Legislativos;
VI - Resoluções.
Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis 
dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, da Lei Orgânica Municipal e 
do Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
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Art. 27 - A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
§ 1º - A proposta será discutida e votada, em dois turnos, com interstício 
mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada votação, dois 
terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da 
Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de 
estado de sítio ou de intervenção no Município.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 28 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador ou comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica. 
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que:
I – disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) Criação, estruturação e atribuições dos Departamentos Municipais e órgãos 
da administração pública municipal;
c) Servidores do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de 
projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado de interesse 
especifico do Município, da cidade ou de bairros.
Art. 29 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 
61, § 3º.
II – nos projetos sobre a organização da Secretaria da Câmara, de iniciativa da 
Mesa.
Art. 30 – O prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para 
apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a 
proposição, será incluída na Ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso 
nem se aplica aos projetos de código e de consolidação.
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Art. 31 – O projeto de lei aprovado será enviado como autógrafo, ao Prefeito 
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze 
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e 
oito horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silencio do prefeito importará em
sanção.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar do seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para 
promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, 
até sua votação final.
§ 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta horas pelo Prefeito, nos 
casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer 
em igual prazo, caberá ao Vice Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
Art. 32 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 33 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar 
a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da 
Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre 
os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal 
que especificará seu conteúdo e os termos de seus exercícios.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara 
Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 34 – Além das expressamente indicadas nesta Lei, são objeto de Lei 
Complementar:
I – Código Tributário;
II – Código de Obras, Edificações e Postura;
III – Estatuto dos Funcionários;
IV – Estatuto do Magistério;
V – Sistema Municipal de Ensino;
VI – Plano Diretor;
VII – Zoneamento Urbano;
VIII – Outras matérias de caráter estrutural incluídas nesta categoria pelo voto 
preliminar da maioria absoluta da Câmara.
Art. 35 – As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO VIII
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DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 36 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto 
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo 
sistema de controle interno do Poder Executivo, instituídos em Lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito 
e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e 
orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e 
orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais 
responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - Fica o Executivo Municipal obrigado à encaminhar, quando solicitado 
pela Câmara, no prazo de quinze dias, copias de Notas Fiscais, Empenhos e copias 
das Ordens de pagamentos de todas as verbas recebidas, bem como relação 
nominal dos servidores e suas respectivas lotações, tanto da administração direta, 
quanto da indireta.
§ 3º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, 
serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas nos termos das 
conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse do prazo.
§ 4º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e 
Estado serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, 
podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo da sua inclusão na 
prestação anual de contas.
Art. 37 – O Executivo manterá Sistema de Controle Interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo 
e regularidade à realização da receita e despesas;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento.
III – avaliar os recursos alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 38 – Os responsáveis pelo controle Interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão de Finanças e 
Orçamento da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 39 – As Contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legalidade, nos termos da lei.
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer 
contribuinte, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de 
funcionamento da Câmara Municipal.
§ 2º - A Consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo 
menos duas copias à disposição do público.
§ 3º - A reclamação apresentada deverá:
I – ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II – ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
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III – conter elementos e prova nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara, terão a 
seguinte destinação:
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de contas 
do Estado, mediante ofício;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo 
prazo que restar ao exame e apreciação;
III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser 
autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, 
independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 
quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara 
Municipal, sob pena de suspensão, pelo prazo de quinze dias.
§ 6º - A Câmara Municipal, enviará ao reclamante cópia da correspondência 
que encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO
Art. 40 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por 
Diretores Municipais.
Art. 41 – a eleição do Prefeito e do Vice Prefeito, para mandato de quatro 
anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País, até 
noventa dias antes do termino do mandato dos que devam suceder.
Parágrafo único – A eleição do Prefeito importará a do vice Prefeito com ele 
registrado.
Art. 42 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, tomarão posse em Sessão da Câmara 
Municipal, no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, às dez horas, 
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a 
constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral 
do povo de Kaloré.
Parágrafo Único - Se, decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, 
este será declarado vago.
Art. 43 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no 
caso de vaga, o Vice Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por
Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões 
especiais.
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§ 2º - A investidura do vice Prefeito em Departamento Municipal não impedirá 
as funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 44 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito, ou vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o 
Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara, por qualquer motivo, recusando-se 
a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente à sua função de dirigente do 
Legislativo, ensejando assim a eleição de outro membro para ocupar como 
Presidente, a chefia do Poder Executivo.
Art. 45 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice Prefeito, far-se-á eleição 
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição de
ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara 
Municipal, na forma da Lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos
antecessores.
Art. 46 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara 
Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, ou do País 
por qualquer tempo, sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 47 – Compete, privativamente, ao Prefeito:
I - Nomear e exonerar os Diretores Municipais;
II - Exercer, com auxilio dos Diretores Municipais, a direção superior da 
Administração Municipal;
III – A iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis bem como, expedir decretos 
e regulamentos para sua fiel execução;
V - Vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;
VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, 
na forma da lei;
VII – Comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara 
Municipal, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando as previdências que julgar necessárias;
VIII – Nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a Lei 
assim determinar;
IX - Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a 
abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI - Promover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei;
XII – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
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Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições 
mencionadas nos incisos de VI a XI aos Secretários Municipais.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 48 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato 
ou em decorrência dele, por infrações, penas ou por crimes de responsabilidade, 
serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito 
que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará 
comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser 
apreciados pelo Plenário.
§ 2º - Se o Plenário entender procedentes as acusações determinará o envio 
do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providencias, se não, 
determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a 
Câmara decidirá sobre a designação do Procurador para assistente de acusação.
§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento de 
denuncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver 
concluído o julgamento.
SEÇÃO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES DO PREFEITO
Art. 49 – Aplicam-se ao Prefeito, no que couber, as proibições e 
incompatibilidades estabelecidas aos Vereadores. 
Art. 50 – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta e indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso 
público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal.
SEÇÃO V
DOS DIRETORES MUNICIPAIS
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Art. 51 - Os Diretores Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo Único - Compete aos Diretores Municipais, alem de outras 
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei complementar referida no 
artigo seguinte:
I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e 
decretos assinados pelo Prefeito;
II - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - Apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão no Departamento;
IV - Praticar os atos pertinentes ás atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito.
Art. 52 – Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições 
dos Departamentos Municipais.
§ 1º - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou 
indiretamente, deixará de ser estruturado a um departamento Municipal.
§ 2 º - A Chefia do Gabinete do Prefeito terá a estrutura de Departamento 
Municipal. 
SEÇÃO VI
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 53 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, 
como advocacia geral, o Município, judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei 
Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades 
de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 54 – O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas e títulos.
SEÇÃO VII
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 55 – A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e 
instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da 
Lei Complementar.
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CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 56 – São tributos municipais os Impostos, as Taxas e as Contribuições de 
Melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por Lei Municipal, atendidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito 
Tributário.
Art. 57 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
III- cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da 
lei que os houver instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos 
intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo Município; 
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação, dos 
requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos;
VII – estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e 
aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, "a", e a do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades 
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econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera 
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativos ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5.º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal especifica.
SUBSEÇÃO II
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 58 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
VI – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado definidos em lei complementar que poderá excluir da incidência em se 
tratando de exportações de serviços para o exterior.
§ 1º - O imposto previsto no Inciso I, poderá ser progressivo, nos termos do 
Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social 
da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
a) - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de 
bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil;
b) compete ao Município em razão da localização do bem.
§ 3º - o imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual 
sobre a mesma operação.
§ 4º - as alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV, não poderão 
ultrapassar o limite fixado em Lei complementar federal.
SUBSEÇÃO III
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
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Art. 59 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, 
por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; 
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre 
a propriedade de veículos automotores licenciados em seu territórios;
IV – a sua parcela de vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do 
imposto do Estado sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre 
prestações de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de 
comunicação, ICMS.
§ 1º - sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração 
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, 
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos 
e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.
§ 3º - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da 
lei complementar federal;
I - sobre conflitos de competência;
II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III – as normas gerais sobre:
a) Definição de tributo e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de 
cálculos e contribuintes de impostos;
b) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades 
cooperativas.
§ 4º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para 
o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SUBSEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 60 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
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§ 1º - A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, 
bairros ou regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública 
municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas 
aos programas de duração continuada. 
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital 
para exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei 
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e 
estabelecerá a política de fomento. 
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 4º - Os planos e programas municipais, que compreenderão distritos, 
bairros, regiões e setores, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em 
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: 
I – a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativos 
regionalizado de efeito sobre receitas decorrentes de isenções, anistias, remissões e 
benefícios de natureza financeira e tributária;
II - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Município; 
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
§ 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e à fixação da despesa, não incluindo na proibição a autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que 
por antecipação da receita, nos termos da lei. 
§ 7º - Obedecerão as disposições da lei complementar Federal especifica a 
legislação municipal referente a: 
I - exercício financeiro;
II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de 
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; 
III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e 
indireta, bem como instituição de fundos. 
Art. 61 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e às diretrizes 
orçamentárias, e a proposta de orçamento anual serão apreciados pela Câmara 
Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º - Caberá a comissão Permanente de Finanças:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste 
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais,
distritais de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais 
comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com o art. 23, § 2º. 
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a comissão, que sobre 
elas emitirá parecer escrito. 
§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
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I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida municipal; 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. 
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo 
enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. 
§ 6º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no 
que não contrariar o disposto nesta subseção, às demais normas relativas ao 
processo legislativo. 
Art. 62. São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria 
absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a 
destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI - a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa, por maioria absoluta; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria 
absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit 
da empresa, fundações ou fundos do Município; 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta. 
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser indicado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei 
que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração. 
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de 
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender as despesas imprevisíveis e urgente, decorrentes de calamidade pública,
pelo Prefeito, como medida provisória.
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Art. 63 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara 
Municipal lhe serão entregues até o dia vinte e cinco de cada mês.
Art. 64 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento da
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como 
a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público
municipal, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal ou aos acréscimos delas decorrentes; 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
CAPITULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICA E 
SOCIAL
Art. 65 – O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua 
competência constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem 
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, 
existência digna, observados os seguinte princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca de pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de 
pequeno porte e microempresas.
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica 
independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos caso 
previstos em lei.
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Municipal dará tratamento 
preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional.
§ 3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será 
permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar 
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que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas 
e sociedade de economia mista ou entidade que criar ou manter:
I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às atribuições 
trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III - subordinação a um departamento municipal;
IV - orçamento aprovado pelo prefeito.
Art. 66 - a prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, será seguida em lei complementar que 
assegurará:
I - a exigência de licitação, em todos os casos;
II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, 
casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos do usuário;
IV – a política tarifaria;
V - a obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo Único - O Município propiciará transporte coletivo aos munícipes
residentes na vilas, bairros, distrito e nas comunidades da zona rural até a sede.
Art. 67 - O Município promoverá e incentivará o turismo, como fato gerador de 
desenvolvimento social e econômico.
SEÇÃO II
DA ORDEM SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68 - A ordem social tem por base o primado no trabalho e como objetivo o 
bem estar e a justiça social.
Art. 69 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela 
de contribuição para financiar a seguridade social, nos termos da legislação federal.
Art. 70 - O Município assegurará, aos maiores de sessenta e cinco anos, a 
gratuidade dos transportes coletivos urbanos, na forma da lei.
Art. 71 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso 
público e dos veículos de transporte coletivo, atualmente existentes no Município, a 
fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 72 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 73 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, 
para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social, 
definido em lei complementar a sua implantação.
SUBSEÇÃO II
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DA SAÚDE
Art. 74 - A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a 
União e o Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a 
redução de risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo Único - O direito à saúde implica na garantia:
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, 
lazer e saneamento básico;
II - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - livre decisão do casal no planejamento familiar;
IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e 
recuperação da saúde;
V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da 
saúde;
VI - participação da sociedade, através de entidades representativas:
a) na elaboração e execução de políticas de saúde;
b) na definição de estratégias de sua implementação;
c) no controle das atividades de impacto sobre a saúde.
Art. 75 - As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas 
preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa 
física ou jurídica de direito privado.
Art. 76 - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do 
sistema único de saúde, mediante controle público, tendo preferência as entidades 
filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. - 77 - As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada
e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes 
diretrizes;
I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única do 
Município;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas e sem 
prejuízo dos serviços assistenciais;
III - valorização do profissional da área de saúde;
Art. 78 - O sistema único de saúde será financiado com recursos da 
seguridade social, proveniente dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e 
da União e de outras fontes.
§ 1º - a saúde constitui prioridade do Município, materializada através de 
recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente 
aplicados.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções 
as instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.
Art. 79 - Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde:
I - coordenar o sistema em articulação com órgão estadual responsável pela 
política de saúde pública;
II - elaborar e atualizar:
a) o plano municipal de saúde;
b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município.
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, e em conjunto 
com o Estado e a União.
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IV - planejar e executar ações de:
a) vigilância sanitária e epidemiológica, no Município;
b) proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho, e de 
saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais;
V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços 
de interesse comum, na área de saúde;
VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico, bem 
como a implantação de hortas medicinais na zona rural;
VII - incrementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de 
informação na área de saúde;
VIII - administrar o fundo municipal de saúde.
Art. 80 - A Lei disporá sobre a organização e funcionamento do:
I - sistema único de saúde;
II - conselho municipal de saúde;
III - fundo municipal de saúde.
Parágrafo Único - No planejamento e execução da política de saúde, 
assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por 
representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de 
saúde e do Município.
SUBSEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 81 - O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos 
da seguridade social, consoantes normas federais, os programas de ação 
governamental na área de assistência social.
§ 1º - As entidades beneficentes e de assistência social, sediadas no Município 
poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.
§ 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, 
participarão da formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DO DESPORTO
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
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Art. 82 - A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o 
Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da 
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 83 - O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes 
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber;
III - pluralismo de ideias e concepção pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município; 
V - valorização dos profissionais de ensino, garantido, na forma da lei, planos de 
carreira para o magistério público municipal, com um política salarial justa, e 
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com 
representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas 
municipais;
VIII - garantia de eleições diretas para Inspetor(a) e Diretores de Escolas 
Municipais, com mandato bienais, com direito a uma reeleição;
IX - nas escolas públicas municipais, antes dos alunos se adentrarem às salas 
de aulas, será obrigatório a entoação do Hino Nacional.
Art. 84 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a 
garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que a 
ele não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
III - atendimento:
a) em creches, para crianças de zero a três anos de idade; 
b) em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos de idade.
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde. 
VI - organização do sistema municipal de ensino.
§ 1º - Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos 
termos dos incisos I e III do “caput” deste artigo, serão mantidos pelo Município, com 
a coordenação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná.
§ 2º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 
§ 3º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público
Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade 
competente. 
§ 4º - Compete ao Poder Público Municipal:
I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer￾lhes a chamada;
II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e permanência do 
educando na escola. 
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Art. 85 - As empresas locais são obrigadas, por força do inciso XXV, do 
“caput” do artigo 7º da Constituição Federal, a manter creches e pré-escolas para os 
filhos ou dependentes de seus empregados.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, 
com recursos financeiros provenientes, exclusivamente das empresas locais, poderá 
o Município estabelecer com elas regime de cooperação.
Art. 86 - Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as 
peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de 
seu povo.
Parágrafo Único - O ensino religioso, de matrícula facultativa, e de natureza 
interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre conteúdo 
programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas 
municipais.
Art. 87 - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré￾escolar.
Parágrafo Único - O Município implantará, na forma da lei, o sistema de 
escolas com tempo integral.
Art. 88 - O Município aplicará anualmente, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos 
de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de:
I - impostos municipais;
II - transferências recebidas do Estado e da União.
§ 1º - Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do 
ensino, para efeito do disposto no “caput” deste artigo, as despesas referentes a:
I - programas suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de 
material didático-escolar e de transporte;
II - manutenção de pessoal inativo e de pensionistas;
III - obras de infra-estrutura e de edificação ainda quando realizadas para 
beneficiar diretamente a rede escolar.
§ 2º - As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas na Lei de 
diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
Art. 89 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas
mantidas pelo Município, com objetivo de atender o princípio da universalização do 
atendimento escolar, podendo ser dirigido às escolas comunitárias confessionais ou 
filantrópicas, definidas em que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação; 
II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de 
ensino fundamental;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária 
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas 
atividades. 
Art. 90 - O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, 
visando à garantia de padrão e qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas 
municipais.
Art. 91 - A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o 
princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases 
estabelecidas pela União, competindo-lhes:
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I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino;
II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino;
III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo 
do sistema de ensino.
Art. 92 - A lei estabelecerá o plano municipal da educação, de duração 
plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando ao
desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e 
o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial:
I - a erradicação do analfabetismo; 
II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e 
adultos trabalhadores; 
III - a melhoria de qualidade do ensino público municipal; 
IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus 
cidadãos, diretamente ou através de convênios.
Art. 93 - A municipalidade propiciará transporte coletivo gratuito para as 
crianças da zona rural matriculadas na rede pública de ensino, bem como aos 
demais estudantes que, obrigatoriamente deslocam-se do município para as cidades 
vizinhas, para concluírem cursos secundários e de terceiro grau.
Art. 94 - O Poder Público Municipal deve implantar, no que couber, o 
Programa Municipal de complementação da merenda escolar, com produtos de 
hortas escolares e comunitárias. 
SUBSEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 95 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das 
manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Kaloré, 
à sua comunidade e aos seus bens.
Art. 96 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos de valor histórico, 
artístico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Art. 97 - o Município promoverá o levantamento e a divulgação das 
manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e 
publicações para sua divulgação.
Art. 98 - O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do 
Município é livre.
SUBSEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
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Art. 99 - É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas 
as suas manifestações, como direito de cada um, visando a integração e a 
promoção social, observadas: 
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto 
a sua organização e funcionamento interno; 
II - a destinação de recursos para atividades esportivas oriundos do 
orçamento público e de outras fontes captadas através criação de instrumentos e 
programas especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional; 
III - o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, ao 
desenvolvimento científico e à pesquisa aplicados a atividades esportivas;
IV - a criação de medidas de apoio ao desporto, participação e desporto 
performance, inclusive programas específicos, para valorização do talento 
desportivo municipal;
V - o estímulo a construção, manutenção e aproveitamento de instalações e 
equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de área para 
atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas 
construções escolares da rede municipal.
Art. 100 - Compete ao Poder Público Municipal incentivar a participação da 
iniciativa privada, nos programas e projetos do setor desportivo, criando os 
instrumentos e mecanismos tendentes a efetivação de tal finalidade.
Art. 101 - O Poder Público Municipal estimulará e desenvolverá atividades 
recreativas, expressivas e motoras.
Art. 102 - A Educação Física, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina 
nos horários normais em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus.
SUBSEÇÃO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 103 - O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, 
de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com 
a União e o Estado do Paraná, destinados a:
I - fomentar a produção agropecuária;
II - organizar o abastecimento alimentar;
III - garantir mercado na área municipal;
IV - promover o bem estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no 
campo.
§ 1º - Para consecução dos objetivos indicados nos incisos do “caput” deste 
artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento 
do meio rural, a participação efetiva no segmento de produção, envolvendo 
produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de 
armazenamento e de transportes, contemplando principalmente:
I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
II - incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
III - a assistência técnica e a extensão rural oficial;
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IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao 
transporte coletivo e a produção;
V - a conservação e a sistematização dos solos;
VI - o combate a poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos; 
VII - o cooperativismo;
VIII - a irrigação e a drenagem;
IX - as outras atividades e instrumentos da política agrícola.
§ 2º - A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá;
I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor;
II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores 
rurais e consumidores.
Art. 104 - Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que:
I - não participar de programas de manejos integrados de solos e águas;
II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos.
Art. 105 - Instituir-se-á o conselho Municipal da Política Agrícola e fundiária, 
integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores 
rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural
sob a responsabilidade do Poder Público Municipal. 
SUBSEÇÃO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 106 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem do uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
Poder Público Municipal e a comunidade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para 
as presentes e futuras gerações. 
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município: 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o 
manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
II - definir, em Lei Complementar, os espaços territoriais do Município e seus 
componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para 
alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade 
dos atributos que justificarem sua proteção; 
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou 
parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do 
meio ambiente, estudo práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o 
meio ambiente; 
V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a 
conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente; 
VI - proteger a flora e fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam animais a crueldade. 
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§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de cascalho 
ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com 
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e 
penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107 - A administração Pública Municipal direta, indireta ou fundacional 
de ambos os Poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros,
que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos para os casos de 
exigência de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável 
uma vez, por igual período; 
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou provas de títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou 
profissional nos casos e condições previstas em lei;
VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
VIII - a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos 
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal;
IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção 
de índice, far-se-á sempre na mesma data;
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X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI - é vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de 
remuneração do pessoal de serviço público Municipal, ressalvado o disposto no 
inciso anterior e no art. 100, § 1º;
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal 
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos, 
sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a 
remuneração observará o disposto neste artigo, incisos XI e XII, o princípio da 
isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda, retido na fonte, 
excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos de idade;
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) de um cargo de professor com outro, técnico científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de médico;
XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções;
XVI -nenhum servidor será designado para funções não constantes das 
atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com 
gratificação de lei;
XVII – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, 
sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública; 
XVIII - ressalvados os casos determinados em legislação Federal 
específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas 
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações. 
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos. 
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade 
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
§ 3º - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais 
serão disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativas importarão a suspensão dos 
direitos públicos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma, e gradação previstas na legislação Federal, sem 
prejuízo da ação penal cabível. 
§ 5º - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais, 
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
§ 6º - No caso do inciso V, é vedada a nomeação do cônjuge, parente em 
linha reta ou colateral até o segundo grau, respectivamente, do Prefeito, no âmbito 
do Poder Executivo Municipal e dos Vereadores, no âmbito da Câmara Municipal.
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Art. 108 - Ao servidor público Municipal em exercício de mandato eletivo, 
aplicam-se as seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de 
seu cargo, emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo 
compatibilidade, serão aplicadas as normas do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento; 
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 109 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico 
único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das 
Autarquias e das Fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores públicos da administração direta, 
isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do 
mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
§ 2 º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: 
I - vencimento ou provento não inferior a 1,2 (um virgula dois) do salário 
mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos, para os que têm jornada 
de trabalho, conforme Inciso VI deste parágrafo;
II - irredutibilidade do salário;
III - décimo terceiro vencimento, com base na remuneração integral ou no 
valor da aposentadoria; 
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
V - salário-família para os seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta 
e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da 
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
VIII - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em 
cinqüenta por cento do normal; 
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IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais 
do que a remuneração normal; 
X - licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias; 
XI – licença a paternidade, nos termos da lei; 
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei; 
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho; 
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, na forma da lei; 
XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério 
de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil; 
Art. 110 - O Servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes 
de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificadas em Lei, e proporcional nos demais casos;
II - compulsoriamente, as setenta anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de serviço;
III - voluntariamente
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com 
proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, 
e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres 
ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de 
aposentadoria, na forma da lei complementar federal.
§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, 
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, 
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente decorrentes, da transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria, na foram da lei.
§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor público falecido, até o limite estabelecido em 
lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 111 - São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que 
lhe seja assegurada ampla defesa; 
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público 
municipal, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade.
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§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo.
Art. 112 - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público 
municipal na forma da lei federal, observando o seguinte:
I - haverá uma só associação sindical para os servidores da administração 
direta do regime jurídico único adotado pelo Município;
II - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, 
professores, da área de saúde, a associação sindical de sua categoria;
III - ao sindicato dos servidores públicos municipais de Kaloré, cabe a defesa
dos direitos e interesse coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões 
judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, 
para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva 
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
VI - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de 
trabalho;
VII - o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da 
categoria.
Art. 113 - O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais 
não se aplica aos que exercem funções ou atividades essenciais assim definidas em 
lei.
Art. 114 - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das 
necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 115 - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais por 
eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses 
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
SEÇÃO III
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 116 - Compõem o planejamento municipal:
I - o plano diretor;
II - o plano plurianual;
III - a lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO IV
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DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 117 - Incumbe ao Município, na forma da Lei, diretamente ou sob regime 
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços 
públicos.
Parágrafo Único - a lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos, o caráter especial de seu contrato e rescisão da concessão ou permissão;
III - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação da manter serviço adequado.
SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS 
CERTIDÕES
Art. 118 - Todos têm direito receber dos órgãos públicos municipais, 
informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão 
prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvada
aquela cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade ou das instituições 
públicas.
Parágrafo Único - São assegurados a todos, independentemente do 
pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direitos 
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo 
máximo de quinze dias para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal.
 
TÍTULO II
ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 119 - O prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal, prestarão o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e 
na data de sua promulgação.
Art. 120 - São considerados estáveis os Servidores públicos municipais, cujo 
ingresso não seja consequente de concurso público e que a data da promulgação da 
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Constituição Federal (05.10.88), completaram pelo menos, cinco anos continuados 
de exercício de função pública municipal.
§ 1º - O tempo de serviços dos servidores referidos neste artigo, será contado 
como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na 
forma da lei.
§ 2º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o 
disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para 
funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.
Art. 121 - Fica assegurado ao servidor público municipal aposentado, ou que 
vier a se aposentar, o direito ao reajuste de seus proventos, em caráter permanente, 
no seu valor real.
§ 1 º - Os proventos de aposentadoria terão seus valores revistos, a fim de que 
seja restabelecido o poder aquisitivo do inativo e pensionista, expressos em número 
de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão.
§ 2º - Os vencimentos dos servidores aposentados, atualizados de acordo com 
este artigo, serão devidos e pagos a partir da promulgação da presente Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 122 - Até o dia 05 de Abril de 1.990, será promulgada a Lei 
regulamentando a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime 
jurídico único adotado pelo Município e a reforma administrativa consequente do 
artigo 109 e seus parágrafos, do titulo I, Cap. VI, seção II, desta Lei.
Art. 123 - A Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias da 
promulgação desta Lei, regulamentará o quadro de seus servidores.
Art. 124 - Os servidores públicos municipais que não gozaram férias referentes 
aos exercícios anteriores a 1.989, inclusive, e nem por elas receberam qualquer 
compensação pecuniária, poderão transformar o período correspondente em tempo 
de serviço em dobro.
Art. 125 - O Município elaborará, no prazo de 1 (um) ano, após a promulgação 
da Lei Orgânica Municipal, o Código de Postura, Edificações e Obras próprio.
Art. 126 - O Executivo, mediante Lei Ordinária, deverá criar e manter, um 
conselho de Defesa ao consumidor, na forma da Lei.
Art. 127 - O uso de veículos oficiais será regulamentado em lei em prazo de 
cento e oitenta dias da promulgação desta Lei.
Art. 128 - Os servidores públicos Municipais que tenham exercido 
gratuitamente mandato eletivo de Vereador no Município ou em outro Município 
serão computados para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência 
social, os respectivos períodos.
Art. 129 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do 
falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades 
marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do 
Município, do Estado ou do País.
Art. 130 - A Câmara Municipal aprovará o Regimento Interno da Casa, 
adequando-o aos termos desta Lei Orgânica, no prazo de seis meses, a contar da 
data de sua promulgação.
Art. 131 - O Plano diretor, instituído por Lei complementar, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, e terá por objetivo 
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ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem 
estar de seus habitantes, observadas as diretrizes gerais da legislação federal.
Art. 132 - O Município promoverá programas de assistência a criança e ao 
idoso.
Art. 133 - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, da 
Constituição Federal, o Município não poderá dispender com pessoal mais do que 
sessenta e cinco por cento, do valor das respectivas receitas correntes. 
Parágrafo Único - Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite 
previsto neste artigo, o Município deverá retornar aquele limite, reduzindo o 
percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 135 - Nos dez primeiros anos, contados da promulgação da constituição 
Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores 
organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento 
dos recursos a que se refere o art. 88, cap. V, Sessão III, desta Lei, para eliminar o 
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 136 - As leis a que se refere esta Lei Orgânica, sem prazo definido de 
elaboração, devem ser votadas em no máximo 18 (dezoito) meses da promulgação 
desta.
Art. 137 - A revisão da Lei Orgânica do Município será realizada pelo voto de 
2/3 (dois terços), dos membros da Câmara Municipal, logo após a revisão da 
Constituição Estadual, prevista no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias daquela Carta.
Art. 138 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição 
nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo 
que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo e garantias.
Art. 139 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será 
promulgada e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Kaloré, PR., em 05 de abril de 1990
Legislatura Especial da Câmara Municipal de Kaloré-Pr.
Antonio Colombo - Presidente
Geraldo Donizete de Souza - Vice Presidente e Relator
Oldir Glória - 1º Secretário
José de Souza - 2º Secretário
Antonio Bertipaglia
Germano Spadim
José Carlos Persinato
José Sebastião dos Santos
Raimundinho Cividini
Assessores Jurídicos
Dr. Delvair Pavezi e Dr. Valdomiro Barbieri.

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