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norma nº 4/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaUso e ocupação do solo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 /1170
E-mail: prefeituraQ)kalore.pr.gov.br
PRAÇA FRANCISCO LEMES GONÇALVES, 267 — CENTRO - CEP 86920-000 - KaLORÉ - PR.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2023
SÚMULA: Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo - Zoneamento - e dá outras
providências.
O senhor Edmilson Luis Stencel, Prefeito Municipal de Kaloré, estado do
Paraná, no uso das atribuições que são asseguradas pela legislação em
vigor, FAZ SABER, que à Câmara Municipal aprovou e eu sancionarei a
seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e usos
diferenciados entre si, mas complementares em todo território municipal e sua necessária
compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem como do
equilíbrio das relações sociais de vizinhança.
Parágrafo único. A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo está amparada nas Leis
Federais 6.766/79 - Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 -
Estatuto da Cidade, 11.445 - Saneamento Básico, Código Florestal, legislações, normatizações
regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da
Constituição Federal.
Art. 2º A organização do espaço urbano municipal é definida por esta Lei através de zonas,
cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o uso do solo e para a
ocupação construtiva dos imóveis em atividades funcionais sobre o território.
Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
a) ANEXOS I - Mapas de Zoneamento Urbano da Sede Municipal;
b) ANEXOS II a VI - Tabelas de Uso e Ocupação do Solo (fixa usos permitidos,
permissíveis e proibidos, os índices urbanísticos e os recuos obrigatórios por zona);
c) ANEXO VII - Tabela - Vagas para Estacionamento - fixa áreas para estacionamento
nos estabelecimentos;
d) ANEXO VIII - Classificação dos Usos e Atividades Urbanas - Atividades Comerciais e
de Prestação de Serviços com Risco Ambiental;
e) ANEXO IX - Classificação dos Usos e Atividades Industriais - Índices de Risco
Ambiental de Fontes Potenciais de Poluição;
f) ANEXO X - Glossário.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO
º SEÇÃO I .
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 3º Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
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= USO HABITACIONAL - resultado da utilização da edificação para fim habitacional
permanente ou transitório subclassificando-se em:
a) H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR (ZR)- edificação isolada destinada a servir de
moradia a uma só família e edificação que comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais
autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e
acesso ao logradouro público; edificação que comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais
autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e
acesso ao logradouro público e mais de uma unidade autônoma de residências unifamiliares
agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial;
b) H2 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) - aquela destinada à implantação
de Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre controle acionário do
Poder Público, as cooperativas habitacionais, por entidades consideradas de interesse social
nos termos da legislação Federal;
c) H3 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA - edificação com unidades habitacionais destinadas
ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração (Apart hotel, Pensão,
Hotel e Motel).
II- USO SOCIAL e COMUNITÁRIO - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados
à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de
ocupação específicos, subclassificando-se em:
a) E1 - COMUNITÁRIO 1 - atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao
uso residencial, tais como: ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para bebês,
biblioteca, ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial e atividades
similares;
b) E2 - COMUNITÁRIO 2 - atividades potencialmente incômodas que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos e padrões viários especiais, tais como: auditório, boliche,
casa de espetáculos artísticos, campo de futebol, centro de recreação, centro de convenções,
centro de exposições, cinema, colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação,
sede cultural, teatro, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospital, maternidade,
pronto socorro, sanatório, casa de culto, templo religioso e atividades similares;
c) E3 - COMUNITÁRIO 3 - atividades incômodas, que impliquem em concentração de
pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA, tais como: autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio,
pista de treinamento, penitenciária, rodeio, campus universitário, estabelecimento de ensino
de nível superior e atividades similares.
III - USO COMERCIAL e de SERVIÇOS (RCS)- resultado da utilização da edificação para
desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra, venda ou
troca, visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas
quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou
espiritual, subclassificando-se em:
a) RCS - COMÉRCIO e SERVIÇO VICINAL - é caracterizado por abrigar atividades
comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados, de necessidades imediatas e
cotidianas da população local, cuja natureza dessas atividades é não-incômoda, não-nociva e
não-perigosa, nos termos do artigo 4º, desta Lei, tais como: açougue, armarinhos, casa
lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros,
papelaria, revistaria, bar, cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria, comércio de refeições
embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria, posto de venda de gás
liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais autônomos, atelier de profissionais autônomos,
serviços de digitação, manicuro e montagem de bijuterias, agência de serviços postais, bilhar,
snooker, pebolim, consultórios, escritório de comércio varejista, instituto de beleza, salão de
beleza e atividades similares;e atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços
destinadas ao atendimento de maior abrangência, impliquem em concentração de pessoas ou
veículos, tais como: academias, agência bancária, banco, borracharia, choperia, churrascaria,
petiscaria, pizzaria, comércio de material de construção, comércio de veículos e acessórios,
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escritórios administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres, estacionamento
comercial, joalheria, laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia,
oficina mecânica de veículos, restaurante, rotisseria, buffet com salão de festas, centros
comerciais, clínicas, edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio
atacadista, imobiliárias, lojas de departamentos, sede de empresas, serv-car, serviços de
lavagem de veículos, serviços públicos, super e hipermercados e atividades similares;
IV- INDUSTRIAL (ZI)- resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade
econômica caracterizada pela transformação de matéria prima em bens de consumo de
qualquer natureza ou extração de matéria prima, subclassificando-se em:
INDÚSTRIA CASEIRA - caracteriza-se pela micro indústria artesanal não incômoda, não
nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno; e indústria potencialmente incômoda,
não nociva e não perigosa tais como a fabricação de: - peças, ornatos e estruturas de cimento
e gesso; Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou
manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos; estruturas de madeira e
artigos de carpintaria; de artefatos e móveis de madeira torneada; de artigos de madeira para
usos doméstico, industrial e comercial; de artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha
trançada - exclusive móveis e chapéus; de artefatos diversos de couros e peles - exclusive
calçados, artigos de vestuário e selaria;, de produtos de perfumaria e velas; de artigos de
material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; de artigos diversos
de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de
escritórios; de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis; malharia e
fabricação de tecidos elásticos; de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados;
confecções de roupas e artefatos de tecido; Industrialização de produtos de origem animal;
Industrialização de produtos de origem vegetal, fabricação e engarrafamento de bebidas;
todas as atividades da indústria editorial e gráfica;
INDÚSTRIA NOCIVA - caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas e
potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como a fabricação de: Aparelhamento
de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras
pedras; Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica;
de peças, ornatos e estruturas de amianto; e elaboração de vidro e cristal; e elaboração de
produtos diversos de minerais não metálicos; produção de laminados de aço; de acabamento
de superfícies (jateamento); fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou
esmaltação; de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou
galvanotécnico e/ou fundição; de material elétrico; de máquinas, aparelhos e equipamentos
para comunicação e informática; Desdobramento de madeiras - excluindo serrarias; de
artefatos de papel não associada à produção de papel; de artefatos de papelão, cartolina e
cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não associada à produção de papelão,
cartolina e cartão; Beneficiamento de borracha natural, Fabricação e recondicionamento de
pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de
pneumáticos; fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas
e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exceto
artigos de vestuário; de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos; de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla; de
sabão, detergentes e glicerina; produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em
bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - excluindo
refinação de produtos alimentares; de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes; todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais e
de origem animal artificiais e sintéticas; fabricação de tecidos especiais; lavação e
amaciamento; acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens;
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; Refinação e
preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de
origem animal destinadas a alimentação; Fabricação de vinagre; Resfriamento e distribuição
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de leite; fabricação de fermentos e leveduras; Preparação de fumo, fabricação de cigarros,
charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não
classificadas; usinas de produção de concreto; e indústria de atividades incômodas, nocivas e
perigosas, estando sujeitas à aprovação de órgãos estaduais competentes para sua
implantação no município, tais como: beneficiamento de minerais com flotação; Fabricação de
material cerâmico; Fabricação de cimento; Beneficiamento e preparação de carvão mineral,
minérios - inclusive ferro-gusa; Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem
redução de minério, com fusão Metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias
- inclusive metais preciosos; Fabricação de artigos de metal, não especificados ou não
classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; Fabricação de pilhas, baterias e
acumuladores; Fabricação de papel e/ou celulose; Curtimento e outras preparações de couros
e peles; Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos,
organoinorgânicos - excluindo produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas
oleigenas, do carvão mineral e de madeira; Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de
solo; Fabricação de corantes e pigmentos; Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e
animais; Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas,
germicidas e fungicidas; Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura;
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos
diversos de tecidos; Refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de
açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e
charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras
gorduras domésticas de origem animal; Preparação de pescado e fabricação de conservas de
pescado; preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios; Fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carne, sangue,
Osso, peixe e pena; Usinas de produção de concreto asfáltico; Fabricação de carvão vegetal,
ativado e cardiff.
Art. 4º Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua natureza
em:
I- Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, conturbações no
tráfego e que venham a incomodar a vizinhança;
II- Nocivos - atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as
águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulação de
ingredientes e matéria prima que possam trazer riscos a saúde;
III - Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios, trepidações,
produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr
em perigo pessoas ou propriedades do entorno.
81º - Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de grande, médio e
baixo risco.
a) As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com índice de 2,5 a
3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau médio,
provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos
adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau elevado pela vibração
e/ou ruídos fora dos limites da indústria;
b) As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com índice
2,0 (dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos
minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes;
Nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e/ou material particulado;
Incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos
fora dos limites da indústria;
é) As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com índice de 1,0
a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela: Nocividade de grau baixo, em razão dos
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efluentes hídricos e atmosféricos; Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando
movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou
ruídos;
d) As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (zero vírgula cinco)
e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos, independentemente
do porte, compatíveis com outros usos urbanos.
82º Os Anexos contêm a relação de atividades industriais e seus respectivos índices de risco
ambiental.
83º O risco ambiental também poderá ser graduado em função da duração e reversibilidade
dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir seus efeitos adversos
quer como produto acabado.
a) O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade, de acordo com os
Anexos desta Lei, poderá ser minimizado quando se verificar que as condições específicas da
atividade a ser licenciada, tais como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim o
permitirem; ,
b) A alteração do valor de Índice de Risco Ambiental ocorrerá por análise criteriosa de
cada caso e mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar, retornando o mesmo ao seu
valor inicial quando as características do empreendimento não mais justificarem tal alteração;
c) O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestação de serviços, não
previstas nos índices de riscos ambientais que compõe os Anexos parte integrante desta Lei,
será determinado mediante parecer técnico formulado por equipe multidisciplinar.
Art. 5º Postos de saúde, escolas de ensino fundamental e médio, órgãos da administração
pública municipal, estadual e federal, deverão ser localizados preferencialmente em terrenos
lindeiros a vias coletoras e arteriais, ou com acesso principal às mesmas.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer
uso, em qualquer das zonas instituídas por esta Lei, quando o ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA (EIV) for de conclusão desfavorável ou impedido por outros instrumentos da
legislação ambiental pertinente.
Art. 7º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual e
federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da administração
municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização administrativa e
nulidade dos seus atos.
Parágrafo único. A resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente trata dos projetos e
empreendimentos que poderão ser licenciados pela Prefeitura Municipal.
Art. 8º A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda,
nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais das
instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das exigências específicas de cada
Art. 10. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam classificados em:
I- usos permitidos;
II - usos permissíveis;
III - usos proibidos.
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81º - Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se situa.
82º - Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante anuência obrigatória de
75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, 8 (oito) vizinhos lindeiros e imediatos ao
imóvel em questão, e quando observada a obrigatoriedade de ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA.
83º - Usos proibidos serão vetados.
84º - As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades permitidas, desde que
efetuados os ajustes e adotadas as medidas necessárias para a eliminação do conflito potencial
eminente, ou forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à
conservação ambiental e à manutenção da qualidade de vida da população do entorno.
Art. 11. A anuência a vizinhos a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes
critérios:
I - quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado);
II - dois vizinhos à frente do imóvel em questão;
III - dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
IV - a consulta será realizada aos vizinhos proprietários;
V- não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e
industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido;
VI- não deverão ser considerados vizinhos àqueles que apresentem graus de parentesco
com o requerente;
VII - se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for condomínio, a
anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será considerado apenas um vizinho;
VIII - se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos
que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais próximo,
perfazendo um total de consultas a oito vizinhos;
IX - salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público, e/ou
em situações onde os procedimentos anteriormente citados se mostrarem impraticáveis
poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas, a critério do órgão
competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal;
X- o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério, poderá
ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por
cento) de anuência total de vizinhos consultados.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 12. A área do Perímetro Urbano da sede do Município e do Distrito, conforme o Mapa de
Zoneamento, Anexo I, parte integrante desta Lei, fica subdividido em Zonas que, classificam-
se em:
1 - Zona Residencial (ZR);
II - Rua de Comércio e Serviços (RCS);
III - Zona Industrial (ZI);
IV - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
V - Zona Especial (ZE);
VI - Zona de Controle Ambiental (ZCA);
XI- Zona de Expansão Urbana (ZEUÍ e ZEU2).
Art. 13. Zona Residencial (ZR) - são áreas com a preferência do uso residencial qualificado,
integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a instalação de atividades econômicas
complementares, sem que haja o comprometimento da qualificação ambiental e da qualidade
de vida dos moradores.
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Art. 14. Rua de Comércio e Serviços (RCS) - são áreas com a finalidade de atender as
atividades de produção econômica de pequeno impacto ambiental e que não representam
sobrecarga no tráfego;
Art. 15. Zona Industrial (ZI) - são áreas direcionadas preferencialmente à implantação de
atividades de produção econômica potencialmente incômodas, nocivas e perigosas e geradoras
de sobrecarga no tráfego à área urbanizada.
Art. 16. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - são aquelas áreas identificadas no Mapa
de Zoneamento - Anexo I, reservadas para fins específicos e sujeitas às normas próprias, nas
quais toda e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por parte do poder Público Municipal e
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMC), sendo destinadas a criar novos
núcleos habitacionais de interesse social, promover a regularização fundiária e fazer cumprir a
função social da propriedade.
Art. 17. Zona Especial (ZE) - compreende áreas de interesse público, identificadas no mapa
de zoneamento, com a finalidade de prover à população áreas verdes, de esportes, lazer,
recreação e outros estabelecimentos de utilidade pública.
Art. 18. Zona de Controle Ambiental (ZCA) - compreende as áreas do atual Cemitério
Municipal, com a finalidade de sua preservação e controle ambiental sobre a área.
Art. 19. Zona de Expansão Urbana (ZEU1 E ZEU2) - caracteriza-se pelas áreas contíguas ou
próximas às áreas já loteadas, dentro do perímetro urbano, identificadas como passíveis de
urbanização futura, definida a partir da prioridade de uso, sendo ZEU1 - Prioritária e na
sequência ZEU2, conforme anexo desta Lei,
Art. 20. O uso habitacional multifamiliar vertical somente será permitido nas zonas ZR,
RCS, ZI, ZEIS e ZE desde que sejam atendidas as condições mínimas de infraestrutura e será
necessária, para sua aprovação, a apresentação dos projetos complementares.
Parágrafo único. A infraestrutura mínima a ser atendida é a existência no local de sistema
de coleta e tratamento de esgoto, pavimentação, drenagem das águas pluviais e
abastecimento de água, energia elétrica e iluminação pública
Art. 21. Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela tecnologia
aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não representem risco
ambiental, risco à população ou conflitos, o proprietário/responsável poderá recorrer a um
pedido de análise a ser efetuada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMC),
bem como apresentar, no ato, a anuência da vizinhança aprovando a instalação da mesma.
Parágrafo único. Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário
deverá celebrar com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em
que o responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população e ao
meio ambiente natural.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
. SEÇÃOI |
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art, 22. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana serão
aqueles expressos nos Anexos, onde são estabelecidos:
I - Área Mínima do Lote;
II - Coeficiente de Aproveitamento;
III - Recuo Mínimo;
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IV - Taxa de Ocupação;
V - Altura Máxima e Número de Pavimentos;
VI - Taxa de Permeabilidade;
XII - Testada Mínima do Lote;
| SEÇÃO II
DA ÁREA MÍNIMA DO LOTE
Art. 23. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote, definida
pela distância entre suas divisas e laterais, medida no alinhamento predial, normalmente
estabelecida segundo a zona de localização, conforme parâmetro definido nos Anexos desta
Lei.
SEÇÃO III
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 24. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial
construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo CA,
da zona em que se situa, não sendo computáveis:
I - subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um pavimento de garagem
localizado acima do térreo;
II - pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, no mínimo, em
80% (oitenta por cento) de sua área;
III - sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não ultrapasse
50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento;
IV - parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do
terreno ou no terraço da edificação;
V - áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
VI - casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de ar,
quando instaladas na cobertura da edificação;
VII - sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de serviço e com área
inferior a 5% da área do pavimento onde estiver situada;
VIII - ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não ultrapasse
1/3 (um terço) da superfície do último pavimento da edificação;
IX - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis
metros) de balanço e 60m2 (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu
fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base
pavimentada. t
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas
decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar
apenas a parte inteira desprezando-se os decimais.
Art. 25. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
I - Coeficiente de Aproveitamento mínimo - (CA mín.) refere-se ao parâmetro mínimo de
ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel na aplicação dos
instrumentos de cumprimento da função social da propriedade;
II - O Coeficiente de Aproveitamento máximo - (CA máx.) refere-se ao índice construtivo
permitido para a zona.
81º - As edificações em solo urbano poderão se utilizar do coeficiente de aproveitamento
máximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando exigido.
82º - As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de interesse social, poderão
utilizar o coeficiente de aproveitamento definido para a zona sem a outorga onerosa do direito
de construir.
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SEÇÃO IV
DO RECUO MINIMO
Art. 26. Recuo Mínimo é a menor distância entre edificação e limite do lote.
Art. 27. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão considerados de duas
ou mais frentes.
Parágrafo único. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo lateral, será considerada
como frente do terreno a menor dimensão, porém, somente para lotes onde a maior dimensão
seja inferior a 20m (vinte metros).
Art. 28. Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de frente.
Art. 29. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro dos
afastamentos laterais e de fundo o mesmo dos recuos frontais a que estiverem sujeitas as
edificações, quando houver aberturas, face às disposições previstas nessa Lei.
Parágrafo único. Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar
ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as
construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitos as
edificações.
Art. 30. Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para
ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são dispensados os
recuos das laterais e do fundo.
Art. 31. Em edificações para fins comerciais e de serviços localizadas na rua RCS é
dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º e 20 pavimentos, inclusive da parte
residencial superior, respeitadas as demais normas de edificação estabelecidas paras as RCS.
Art. 32. Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou h/8, onde “h” representa a altura do edifício,
prevalecendo a dimensão que for maior.
Art. 33. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por zonas de
uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da zona de menor coeficiente de
aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, onde prevalece o coeficiente de
aproveitamento da testada principal.
Art. 34, Os lotes com frente para a via de Contorno Radial deverão, além do recuo frontal
obrigatório, acrescentar 3m (três metros) ao mesmo afim de permitir o futuro alargamento
das vias.
SEÇÃO V
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 35. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a máxima
projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, onde não serão
computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção:
I - piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados ao nível
natural do terreno;
II - pérgulas;
III - marquises;
IV - beirais de até 80 cm (oitenta centímetros);
V - sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade,
engastados em até 2 (dois) lados da edificação e com área inferior a 5% (cinco por cento) da
área do pavimento onde estiverem situados;
VII - estacionamentos descobertos;
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VII - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis
metros) de balanço e 60m2 (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu
fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base
pavimentada.
, SEÇÃO VI
DA ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS
Art. 36. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que
seja sua natureza, são estabelecidos por zona e obedecerão ao disposto nos Anexos desta Lei,
I - a altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do
nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote, com
exceção do disposto 81º;
II - os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados para efeito do
número máximo de pavimentos;
III - o primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado, desde que o piso do
pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de + 1,5m (mais um metro e
cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro,
correspondente à testada do lote;
IV - nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os pavimentos,
inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a partir do piso do pavimento
mais baixo da edificação.
81º - Do cômputo da altura máxima das edificações ficam excluídas as caixas d'água, caixas
de escada e compartimentos destinados a equipamentos mecânicos.
82º - Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou mais testadas, o proprietário
poderá a seu critério optar pela testada a qual será aplicada as normas deste artigo.
83º - Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte do órgão municipal
responsável pelo planejamento urbano e aprovação de projetos.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 37. Considera-se taxa de permeabilização a área descoberta e permeável do terreno,
em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e
propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos
Anexos desta Lei.
SEÇÃO VIII
DA TESTADA MÍNIMA DO LOTE
Art. 38. A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno (incluindo os
muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro público
da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo
Município, normalmente estabelecido segundo a zona de localização, conforme definido nos
Anexos.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
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Art. 39. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar
edificações; bem como a concessão de alvarás de licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderão ocorrer em
estreita observância às normas previstas nessa Lei.
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que contrariem
as disposições contidas nessa Lei serão respeitados enquanto estiverem em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 40. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com quatro
ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá
obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - área de 6m? (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
II - localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada das vias
de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;
III - não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno.
Art. 41. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de
serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em
conformidade com o Anexo da presente Lei.
Art. 42. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas de
telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente Lei e ou exigido pela
concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 43. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação solo
diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável expedido pelo
órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMC).
Art. 44, A construção de edifício para uso residencial multifamiliar, vertical ou horizontal,
em terrenos com área igual ou superior a 10.000m?2 (dez mil metros quadrados), deve
obedecer às seguintes condições:
I - existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de água potável e rede de
energia elétrica;
II - quando exigido pela Prefeitura, deve ser criada via pública, com dimensão conforme à
hierarquia do tipo de via definida pela Lei Municipal do Sistema Viário, contornando todo ou
parte do perímetro do terreno, para dar continuidade ao sistema viário existente ou de
previsão futura;
III - sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do Município.
Art. 45. Na área urbana do distrito sede do Município, para a aprovação de edificação ou
conjunto de edificações com área construída superior a 5000 m2 (cinco mil metros quadrados),
será obrigatório apresentar ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, elaborado pelo órgão
competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho da
Cidade (CMC), sem prejuízo das demais exigências desta Lei.
Art. 46. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos terrenos
que satisfaçam as seguintes condições:
I - façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas, guias e sarjetas
e rede de galerias de águas pluviais;
II - sejam atendidas por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos sanitários e rede
de água potável.
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Art. 47. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização dependa
essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à densidade
demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros, poderão situar-se nas
mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal
observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego da população da circunvizinhança,
r
Art. 48. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o
coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo Municipal e/ou
terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e
tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em desacordo
com esta Lei.
Art. 50. Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá determinar áreas não
edificáveis para fins de passagem de redes de água, esgotos e águas pluviais bem como
instalação de outros equipamentos urbanos,
Art. 51. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo urbano
poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer favorável do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMC).
Art. 52. Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão elaborados nos termos que
requer a Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 53. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei
serão apreciados pelo órgão municipal de planejamento, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMC).
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 55. Fica revogada a Lei nº 1092/2009 de 31 de Março de 2009.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Gs aos 24 dias do mês de Maio de 2023
EDMILSON LUIS STENCEL, [e
| PREFEITU
|
|
Prefeito do Município de Kaloré licado no A
| A a |
| Edição Nº 9523 Pág BY |
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USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ANEXO I - MAPA DE ZONEAMENTO URBANO DA SEDE
LEGENDA
tm Proposta Porimoto Urbano de Kaloô
— Esuada Municipal
| mma Recon spR-466
——= Copo Agua
MM RG -Rua Comores
2R$ «Zona Residencial +
ZE «Zona Espa
AME 2615 -Zons Espec de interesse Socia
BSS 21-2ora Inóusrial
ZEN - Zona de Expansão 1
ZE2 - Zona de Expansão 2
HERE APP - Aros ce Protação Permanente
MUNICÍPIO DE KALORÉ
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
| | MAPA DE ZONEAMENTO
ANACCFREITAS
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USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ANEXO IA - MAPA DE ZONEAMENTO URBANO DO DISTRITO DE JUSSIARA
LEGENDA
Tem Proposta Perímetro Uibano de Jussiara
— Estrada Municipal
—— Corpo d' Agua
E FC -Rus Comercio!
ZR4 “Zona Residência! 1
| AME 2EIS - Zona Espocia do Intorrosso Sociai
ZE - Zona Espacial
2E1 - Zona de Expansão 1
EB APP - Aros de Proteção Permanente
Ft de du
ITED Dede ossada cd Pes Adição |
pes pat
os maçãs pac nica cr sa Maca |
| + Mapa cas Baco Hcrgcas
| = VGEOYDNTT - Rodovias Estaduais |
| - Google Maps |
| ck |
| MUNICÍPIO DE KALORÉ && |
PLANO DIRETOR MUNICIPAL eine
MAPA DE ZONEAMENTO DISTRITO se gua]
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ANEXO II - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZR)
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H3 E
SOCIAL E COMUNITÁRIO Ei, Ei E2 | Es
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | - CS1 | s
INDUSTRIAL & E
OcuPAçÃo |
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2) 200
Área Mínima do Lote de Esquina (m?) 250
Taxa de Ocupação máxima (%) | 85
Coeficiente de Aproveitamento 1
Número de Pavimentos | 5
Altura Máxima (m) 20
Taxa de Permeabilidade Mínima (Yo) | 10
Recuo Frontal Mínimo 3,0
Lateral 1,5
Afastamentos Mínimos : EE | é
Fundo 1,5
Meio de quadra | 10
Testada Mínima do Lote (m) - 1
Esquina | 13
Notas:
1- Hi: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / habitação unifamiliar em série / H2: habitação de interesse
social / H3: habitação transitória / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal /
E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade /
I1: indústria caseira / indústria incômoda / indústria nociva;
2- Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes
com frente mínima de 6 m (seis metros) e área mínima de terrenos de 125m2 (cento e vinte e cinco metros
quadrados);
3- Fica permitida as subdivisões de lotes, quando a área mínima for de 150m2 (cento e cinquenta metros
quadrados)e testada mínima de 6m (seis metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 3m (três metros),
e para lotes de esquina área mínima de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados).
4- Fica permitida a subdivisão de lotes.
5 - Possibilitar a garagem coberta, porém aberta nas esquinas utilizando 50%.
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ANEXO III —- TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (RCS)
RUA DE COMÉR!
a
PERMITIDO PERMISSÍVEL | PROIBIDO
HABITACIONAL H1 e H2 , H3
SOCIAL E COMUNITÁRIO | E1 E2 E E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | cst 2
INDUSTRIAL | u
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2) . [a 180
Área Mínima do Lote de Esquina (m?) º I 180
Taxa de Ocupação máxima (%) o | so
- Coeficiente de Aproveitamento + a To)
- Número de Pavimentos A 5
Altura Máxima (m). = 20
- Taxa de Permeabilidade Mínima (%) | 10
Recuo Frontal Mínimo . . | 8,0
Lateral | adD
Afastamentos Mínimos |
Fundo a =)
, Meio de quadra 78
Testada Mínima do Lote (m) /
E me Esquina | 7,3
Notas:
1 - Hi: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / habitação unifamiliar em série / H2: habitação de
interesse social / H3: habitação transitória / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário
municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de
centralidade / 11: indústria caseira / indústria incômoda / indústria nociva / indústria perigosa;
a - É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento nas edificações desta zona (RCS) destinadas para fins
comerciais e de prestação de serviços;
Ef - Na construção de residências, acompanhar a lei.
4 - Fica Permitida as subdivisões, quando a área mínima for de 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados)
e testada mínima de 6m (seis metros), ou a testa mínima de acesso a área for de 3m (três metros), e para lotes de
esquina área mínima de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados).
5 - Fica Permitida a subdivisão de lotes.
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ANEXO IV - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZI1)
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL | o H1 H2 H3 Do -
SOCIAL E COMUNITÁRIO | no | E3 | E1 E2
“COMERCIAL E DE SERVIÇOS | o | cst1 | -
INDUSTRIAL no | 11 | o | -
per Mínima do Lote de Meio de Quadra (m?) | 450
Área Mínima do Lote de Essmilrna (m2) o | 550
Taxa de Ocupação eobuiram (9%) = 85
Coeficiente de Aproveita o | 2
Niaro de Pavimentos | 3
Alburit Hieiriá ri) | 15
Taxa rraseTRa Mínima (do) o | 10
| ps una Mínimo o | 8,0
pa ' Crea E = .
Afastamentos Mínimos pm e |
Fundo | Ao
Meio de quadra | E |
Testada Mínima do Lote (m) +
Esquina | 20
Notas:
1- H1: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / habitação unifamiliar em série / H2: habitação de
interesse social / H3: habitação transitória / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal /
comércio e serviço de centralidade / Il: indústria caseira / indústria incômoda /12: indústria nociva /
indústria perigosa.
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ANEXO V - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZEIS)
. . PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO |
HABITACIONAL H1 H2 - | H3
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 | E3
- COMERCIAL E DE SERVIÇOS cs1 -
INDUSTRIAL 11
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2)
150
- Área Mínima do Lote de Esquina (m2) | 150
Taxa de Ocupação máxima (Yo) . o La DO
Coeficiente de Aproveitamento no Í 1
Número de Pavimentos j | 2
Altura Máxima (m) o | Z
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10
-. Recuo Frontal Mínimo 3,0 '
Lateral | ds
Afastamentos Mínimos |
, . Fundo | yo
Meio de quadra | 6,5
Testada Mínima do Lote (m)
sir Esquina 8,2
Notas:
1- Hi: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / habitação unifamiliar em
interesse social / H3: habitação transitória 4; EIS
Regularização das construções existentes: vide artigo 33, 8 3º do Código de Obras.
3- Fica proibida a subdivisão de lotes.
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ANEXO VI - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZE)
| ZONA ESPECIAL
e PERMITIDO | PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL A o A - | H1 H2 H3
SOCIAL E COMUNITÁRIO , E1 E2 | E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | Cst | Eq | ã
INDUSTRIAL | - | - l IJ
“Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m?2) I 400
Taxa de Ocupação máxima (%) I 50
Coeficiente de Aproveitamento , ] 1
Número de Pavimentos | 3
Altura Máxima (mM) I 12
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) , | dE)
Recuo Frontal Mínimo o ] 3,0
Lateral l 15
Afastamentos Mínimos É
e . Fundo | 1,5
Testada Mínima do Lote (m) as As
Notas Gerais:
1- Hi: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / habitação unifamiliar em série / H2: habitação de interesse
social / H3: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3:
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade Pd ie É:
indústria caseira / indústria incômoda / indústria nociva / indústria perigosa.
Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas para
as divisas laterais e fundos do terreno, são dispensados os recuos de uma das laterais e de fundos, e quando se
referir ao lote de esquina o recuo lateral obrigatório deverá estar voltado para a via, sendo permitida a construção de
abrigo desmontável na área de recuo lateral;
Em edificações para fins comerciais e serviços é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 10 e 20
pavimentos, quando localizadas na RCS, incluindo as áreas residenciais dos pavimentos.
Entre duas construções no mesmo terreno, quando da existência de abertura destinada à iluminação e ventilação,
deverá ser observado o dobro do afastamento lateral ou de fundo a que estiver sujeitas às edificações, face das
disposições previstas nessa Lei;
Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas,
depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a
que estiverem sujeitas as edificações, face das disposições desta Lei;
Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), com área mínima de 4,50m2 (quatro metros e cinquenta centímetros), ou H/8, onde "H" representa a
altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior.
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PRACA FRANCISCO LEMES GONCALVES. 267 — CENTRO - CEP 86920-000 - KALORÉ- PR.
ANEXO VIII - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS -
COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL E
FONTES POTENCIAIS DE PLA
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Era É Rio Ea ÍNDICES
“Padaria com forno à lenha o E o o | 1,0
Padaria com forno elétrico | 0,5
Pastelaria, confeitaria, doceiras, sorveterias | 0,5
Bares, botequins, cafés, lanchonetes | 0,5 |
Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno à lenha | 1,0
Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno elétrico no | 0,5
Preparação de refeições conservadas (inclusive supergeladas) | 1,0 |
Fornecimento de refeições (cozinhas industriais) I 1,0
Serviços de bufê com salão de festas 1,0
Varejões de verduras e legumes 0,5
Entrepostos de produtos alimentícios (atacadista) “45
Comércio de carnes, aves, peixes e produtos do mar | 0,5
Frigoríficos/armazenamento | 1,5)
Supermercados | 1,0
Postos de abastecimento, troca de óleo e lavagem de veículos 1,0
Recondicionamento de pneumáticos (borracharia) | 0,5
Reparação e manutenção de veículos automotores, exceto caminhões, tratores e máquinas 10
pesadas '
Reparação e manutenção de caminhões, tratores e afins o 1,5
Retificação de motores 1,5
Tornearias LS
Garagens e estacionamento de transportes de carga e passageiros 1,5a 2,0
Lava-rápidos e polimento de veículos 1,0
Dedetização e desinfecção (depósito) 1,0
Aplicação de sinteco, pintura de móveis (depósito) 1,0
Tinturarias e lavanderias o 0,5a 1,5
Estamparia e silk-scream 0,5a 1,0
Comércio de gás liquefeito de petróleo (depósitos) 1,0
Armazenamento e engarrafamento de derivados de petróleo L5
Comércio de produtos químicos 1,0a 1,5
Comércio de fogos de artifício 1,0.9.3,0
Comércio de areia e pedra 1,5 |
Tapeçaria e reforma de móveis | 1,0
Jateamento de superfícies metálicas ou não-metálicas, exceto paredes o 20 |
Laboratório de análises clínicas 1,0
Laboratório de radiologia e clínicas radiológicas | 1,0
Laboratório de prótese dentária LO |
Reparação e manutenção de equipamentos hospitalares, ortopédicos e odontológicos 1,0
Hospitais, clínicas e prontos-socorros 1,0 |
Hotéis que queimem combustível líquido ou sólido | 1,5 |
Laboratório de ótica e prótese o 0,5 |
Hospitais e clínicas veterinárias | 1,0
Farmácias de manipulação 0,5
Comércio de produtos farmacêuticos, medicinais e perfumaria Us
Estúdios fotográficos e correlatos 0,5 a 1,0
Reparação e manutenção de equipamentos industriais, gráficos, etc. 15. |
Reparação e manutenção de aparelhos elétricos e eletrônicos E 0,5
Consertos e restauração de jóias 1,0
Conserto e fabricação de calçados sem prensa hidráulica e sem corte 0,5
Conserto e fabricação de calçados com prensa hidráulica e com corte 15
Pintura de placas e letreiros | 1,0a1,5 |
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L agrícolas, com instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÍNDICES
Dragagem e terraplanagem - pátio, estacionamento e oficina o hai 2,0 1
Coletores de entulho (caçambeiros) - pátio, estacionamento e oficina 2,0 |
Serviços de funilaria e pintura para automóveis, camionetes, vans e motos, com instalação de 15
equipamentos de retenção de particulados e odores á |
Serviços de funilaria e pintura para ônibus, microônibus, caminhões, tratores e máquinas 20
'
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ANEXO IX - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS - INDUSTRIAIS
- INDICES DE RISCO AMBIENTAL E FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO
borracha em geral
INDÚSTRIA a | fnpicEs
Indústria de Extração e Tratamento de Minerais
Atividade de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos, | 20
que se encontrem em estado natural o | ”
Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos
Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, 1,5
| granito e outras pedras o
Britamento de pedras 2,0
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica 1,5
Fabricação de material cerâmico 2,0
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto Tb:
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração | 2,0
| Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos | 1,5
Indústria Metalúrgica
Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico | 2,0 |
Serralheria, fabricação de artefatos metálicos com tratamento químico superficial e/ou 20 |
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação á |
Serralheria, fabricação de artefatos metálicos sem tratamento químico superficial e/ou 15
galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação 4
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento 20 |
químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação. | , |
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem tratamento 15
químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação. | r
Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou | 20
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação E
Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por 15
aspersão, aplicação de verniz e esmaltação a
Indústria Mecânica
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou 20
tratamento galvanotécnico e/ou fundição ed
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico, tratamento | 15
galvanotécnico e fundição A
Indústria de Madeira
Serrarias E o 1,5
Desdobramento de madeira, exceto serrarias 1,5
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria Ls
Fabricação de artefatos de madeira 1,5
Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial 1,5
Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliário 1,0
Artigos de Mobiliário
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco | 15
Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas | 15 |
plásticas, inclusive estofado ú |
Fabricação de artigos de colchoaria 1,0
Fabricação de armários embutidos de madeira | 15 |
Fabricação de acabamento de artigos diversos do mobiliário | 1,5 |
Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados 1,5
Indústria da Borracha
Vulcanização a vapor de pneus 2,0
Vulcanização elétrica de pneus 1,5,
Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos de 20
'
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INDÚSTRIA | SE mes DICES |
Indústria de EE e Produtos. Similares
Secagem e salga de couros e peles 2,0
Curtimento e outras preparações de couros E 3,0.
Indústria Química
Todas as atividades de fabricação de produtos químicos 30
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinário |
Todas as atividades industriais de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários 3,0 |
Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
Fabricação de produtos de perfumaria 2,0
Fabricação de sabões, detergentes e glicerina 3,0)
Fabricação de velas 2,0
Indústria de Produtos de Matérias Plásticas |
Todas as atividades industriais que produzam artigos diversos de material plástico, injetados, | 15 |
extrudados, laminados prensados, e outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas | Ê
Indústria Têxtil | |
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais 2,5
Beneficiamento de fibras artificiais sintéticas 2,0
Beneficiamento de fibras têxteis de origem animal 28
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis | 15 |
Fiação, fiação e tecelagem, tecelagem 2,0 |
Malharia e fabricação de tecidos elásticos 1,5 |
Fabricação de tecidos especiais 2,0
Acabamento de fios e tecidos não processados em fiação e tecelagens 2,5
Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens 15
Indústria do Vestuário e Artefatos de Tecidos
Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos 10
e acessórios do vestuário não produzidos nas fiações e tecelagens ,
Indústria de Produtos Alimentares
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares 2,0
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces, 20
exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e codimentos “
Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de 2,5
carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal ,
Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios o o “Jd 2,0
Fabricação e refinação de açucar | 20
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. 1,5
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos o 1,5
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais 2,5
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados, inclusive coberturas 2,0
Preparação de sal de cozinha 1,5
Fabricação de vinagre 2,0
Fabricação de gelo, exclusive gelo seco L,5
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de | 30
carne, sangue, osso, peixe e pena. í
Indústria de Bebidas
Fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas 2,0
Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de água mineral | 2,0
Destilação de álcool E | 2,0
Extração de polpa e suco natural 5 o
Indústria Editorial e Gráfica
Todas as atividades da indústria editorial e gráfica 1,5 ,
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INDÚSTRIA : ERR RE ÍNDICES
Outras Fontes de Poluição | |
| Usinas de produção de concreto e concreto asfáltico o 1,5
Usinas de produção de álcool 25
Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima ou tratamento de lixo e 25
materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos É
Fabricação de brinquedos = = 15
Fabricação de instrumentos musicais o + 15
Fabricação de escovas, brochas, vassouras e afins o = no “1,0
Preparação de fertilizantes e adubos 1,5
Beneficiamento de sementes ] | 2,0
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ANEXO X - GLOSSÁRIO
ACRÉSCIMO - aumento de área construída de uma edificação, quer no sentido horizontal
ou vertical.
ALINHAMENTO - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura para marcar o limite
entre o lote do terreno e o logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - é a distância medida entre o nível do piso do pavimento térreo
até o teto do último pavimento.
ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO - é área total de todos os pavimentos de
um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes.
ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO - é o limite de área de construção que pode ser
edificada em um terreno urbano.
ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL - é a fração de área de
terreno necessária a cada unidade habitacional.
ÁREA URBANA - é aquela contida dentro do perímetro urbano.
ÁREA ÚTIL - é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
BALANÇO - é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima
deste, ou qualquer elemento que, tendo seu apoio no alinhamento das paredes externas,
se projete além delas.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO - é o número que multiplicado pela área do
terreno define o direito de construir do proprietário.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - é o número que multiplicado pela área do
terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida mediante a
aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de terceiros.
EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança.
FACHADA - elevação das partes externas de uma construção.
FRENTE MÍNIMA NORMAL - é a dimensão mínima da testada de um terreno não
caracterizado como esquina.
FRENTE MÍNIMA ESQUINA - é a dimensão mínima das testadas de um terreno que
possua duas ou mais testadas continuas voltadas para vias públicas.
GABARITO DA EDIFICAÇÃO - é a altura máxima das edificações definida através da
altura da edificação e do número máximo de pavimentos.
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LOTE - parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento,
desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a logradouro
público, e descrita por documento legal
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - é à maneira pela qual a edificação pode ocupar o terreno
urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo.
PAVIMENTOS - cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a uma
utilização efetiva.
PÉ-DIREITO - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PLATIBANDA - é o prolongamento das paredes externas, acima do último teto de uma
edificação.
RECUO FRONTAL - a menor distância entre o plano da fachada da edificação a testada do
terreno.
RECUO LATERAL - a menor distância entre o plano da fachada da construção às divisas
laterais do terreno,
RECUO DE FUNDO - a menor distância entre o plano da fachada da edificação às divisas
de fundos do terreno.
SUBSOLO - área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, a um
metro e vinte centímetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota do
passeio público em relação ao terreno.
TAXA DE OCUPAÇÃO - valor expresso em porcentagem e que define a porção da área do
terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das edificações
sobre o terreno.
TERRAÇO - é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como piso.
TESTADA DE LOTE - comprimento da linha que separa o logradouro público da
propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo
município.
USO DO SOLO URBANO - é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano.
ZONAS - cada uma das unidades territoriais que compõe o zoneamento e para as quais
são definidos os usos e as normas para se edificar no terreno urbano.
VEGETAÇÃO NATIVA - floresta ou outra formação florística com espécies
predominantemente autóctones, em clímax ou em processos de sucessão ecológica
natural.

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