ê TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
RSA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 393/23-0PD-GP Curitiba, 10 de abril de 2023.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 84 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DA LAPA,
exercício financeiro de 2021, conforme dados abaixo:
1. Processo n.º 193839/22 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
a Acórdão de Parecer Prévio n.º 23/23 - Primeira Câmara
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2937, de 10/03/2023
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 04/04/2023
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em www .tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 193839/22
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
ha e re pude
1. www.tce.pr.gov.br
2: Clicar no ícone e-Contas PR Câmara Municipal da Lapa - PR
q Clicar em Petição Intermediária | [|
4. Indicar o número do processo 193839/22
5. Clicar em Manifestação de terceiros PROTOCOLO GERAL 8:
6. Clicar em Carregar novo Documento Data: 18/04/2023 - Horário: 14:56
FA Clicar em Finalizar Petição Admin No:
Atenciosamente,
assinatur al
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente
Excelentíssimo Senhor Processo (73897/22
MARIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de LAPA
Alameda David Carneiro, 390 Cx. Postal 04
LAPA-PR
83.750-000 AO Joeidtico A, providers
" “Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
CNPrCPE 00.4 02 520 [0004 - 18
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 193839/22
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
RELATOR: CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 23/23 - Primeira Câmara
Prestação de contas do Prefeito. Município da
Lapa. Exercício de 2021. Parecer Prévio pela
regularidade.
RELATÓRIO
As contas do PREFEITO MUNICIPAL DA LAPA, relativas ao
exercício de 2021, foram encaminhadas pelo Sr. Diego Timbirussu Ribas,
atual gestor (2021-2024), dando cumprimento às disposições e
determinações legais.
Recebidas, foram submetidas à análise da Coordenadoria de
Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise dos
documentos apresentados, emitiu a Instrução nº 4890/22 (peça 09), opinando
pela REGULARIDADE das contas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Parecer
nº 820/22 (peça 11), após o exame relativo às disposições constitucionais e
legais, recomenda o julgamento pela REGULARIDADE das contas,
corroborando com a conclusão da Unidade Técnica.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, acompanhando a Coordenadoria de
Gestão Municipal e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO,
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YHA.EBFA.7BSE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
na forma do artigo 23, da Lei Complementar nº 113/2005, que esta Corte
emita PARECER PRÉVIO, com fulcro no art. 16, | da LC 113/05,
recomendando o julgamento pela REGULARIDADE das contas do PREFEITO
MUNICIPAL DA LAPA, sr. Diego Timbirussu Ribas relativas ao exercício de
2021, de responsabilidade deste.
Encaminhe-se à Coordenadoria de Monitoramento e
Execuções para registro, e, após, transitada em julgado a presente decisão,
autoriza-se o ENCERRAMENTO deste Processo, com base no artigo 398,
parágrafo 4º, do Regimento Interno, remetendo-o à Diretoria de Protocolo,
para arquivamento, conforme previsto no artigo 168, VIl, do mesmo
Regimento.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO
REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, em:
| — Emitir PARECER PRÉVIO deste Tribunal, com fulcro no art.
16, | da LC 113/05, recomendando o julgamento pela REGULARIDADE das
contas do PREFEITO MUNICIPAL DA LAPA, sr. Diego Timbirussu Ribas
relativas ao exercício de 2021, de responsabilidade deste;
Il — determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao
Gabinete da Presidência, para as providências contidas no 86º do art. 217-A do
Regimento Interno;
ll — encaminhar à Diretoria de Protocolo, para encerramento e
arquivamento, nos termos do art. 398 81º e art. 168, inciso VII, ambos do Regimento
Interno.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.7BSE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO REQUIÃO
DE MELLO E SILVA.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Sala das Sessões, 9 de fevereiro de 2023 — Sessão nº 1.
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YHA.EBFA.7BSE
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 2º Procuradoria de Contas
PROTOCOLO Nº: 193839/22
ORIGEM: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
PARECER: 820/22
Prestação de Contas do Prefeito
Municipal. Município da Lapa. Exercício
de 2021. Emissão de Parecer Prévio pela
regularidade das contas.
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito do Município da
Lapa, relativa ao exercício financeiro de 2021.
Em sua derradeira análise, a Coordenadoria de Gestão
Municipal, por meio da Instrução nº 4890/22 (peça 9), opina pela regularidade
das contas.
Consoante o opinativo do órgão instrutivo, esta Procuradoria de
Contas propugna pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade da
Prestação de Contas encaminhada pelo Município da Lapa, atinente ao
exercício financeiro de 2021.
Curitiba, 25 de novembro de 2022.
KATIA REGINA PUCHASKI
Procuradora do Ministério Público de Contas
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR F1EP.4ZLA.W5AQ.CB21.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Secretaria da Primeira Câmara
PROCESSO Nº: 193839/22
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
RELATOR CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº 388/23 - S1C
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO
Certifico que o Acordão de Parecer Prévio nº 23/2023, da 1º Câmara
(peça nº 12), proferido no processo acima citado, foi disponibilizado no Diário Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2937, do dia 10/03/2023, e transitou em
julgado em 04/04/2023."
1º SECAM, em 7 de abril de 20283.
Marcelo Arruda de Melo
Analista de Sessão
matrícula nº 50.935-3
* Conforme o Regimento Intemo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
Art. 386. Os prazos serão contados, conforme o caso:
$ 3º Para os fins do disposto no inciso Il, do caput, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 40/2013)
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.GTBS