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a. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Ofício nº 244/GAB/PROC Lapa, 26 de Abril de 2023.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 30/2023, que autoriza
o Poder Executivo a prorrogar a concessão de linhas municipais urbanas de E
transporte coletivo, e dá outras providências. &
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Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município, Í
solicito que o Projeto de Lei nº 30/2023, seja apreciado em regime de urgência pelos S E
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei. Ss
Sem outro motivo, subscrevo-me, z 4
Cordialmente
Câmara Municipal da Lapa - PR
Ab pidico para prondósias. RAMAN
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Prefeito Municipal
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Exmo. Sr.
MARIO JORGE PADILHA SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
P Assinado digitalmente por:
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26/0: 2/2023 10:34:54
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP.
Brasil
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PROJETO DE LEI Nº 030, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a prorrogar
a concessão de linhas municipais urbanas de
transporte coletivo, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por cento e
oitenta dias, a contar de 19.05.2023, a concessão de linhas municipais urbanas de
transporte coletivo, exploradas pela empresa Translapa Transportes Ltda., CNPJ/MF
n.º 02.447.864/0001-81, na condição de vencedora da Concorrência Pública n.º
001/96.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 26 de Abril de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e
assinado por Diego Timbirussu Ribas,
prefeito do Município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de
abril de 2019.
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O EM 26/04/2023 1
ONTEUDO ACES:
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 30 DE 26 DE ABRIL DE 2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação por essa Colenda Casa o presente
Projeto de Lei, que tem como objeto a prorrogação da concessão de linhas
municipais de transporte coletivo e dá outras providências.
Tendo em vista o parecer nº 190/2023/PGM, que elenca algumas
adequações a serem feitas pela Secretaria de Obras e Departamento de licitações,
no processo digital nº 30.699/2022, que tem por objetivo iniciar Processo Licitatório
para a contratação de Empresa para operar o transporte coletivo, solicita-se em
caráter de URGÊNCIA, a renovação do contrato existente por mais 06 (seis) meses,
visto que o 17º Aditivo ao contrato vigente vence em 18/05/2023, para não haver
prejuízo aos munícipes.
“2) A Secretaria solicitante deverá justificar a
impossibilidade de participação de consórcios no
certame, conforme disposto no item 1.3.1 do edital; 3) O
item 2.2 do edital deverá estar de acordo com a
solicitação feita pela secretaria solicitante, às fls. 75; 4) O
item 5.4 do termo de referência e o item 13.8.3 do edital
e 3.34 da minuta do contrato está divergente das
disposições da lei Municipal nº 3944 de 1º de junho de
2022: “Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 11 da
Lei nº 1090 de 1º de julho de 1991, a qual passa a ter a
seguinte redação: “Art. 11 - Os veículos a serem
utilizados no serviço de transporte coletivo, com exceção
de ônibus e similares, deverão encontrar-se em bom
estado de funcionamento, segurança, higiene e
conservação, ter no máximo 20 (vinte) anos de uso e só
poderão iniciar suas atividades após obter o respectivo
alvará e o termo de vistoria da CMTC. Parágrafo único —
Os ônibus usados no transporte coletivo municipal
deverão encontrar-se em bom estado de funcionamento,
segurança, higiene e conservação, sem limite de idade”.
Procuradoria Geral 3 de 11; 5) As receitas alternativas
citadas no item 18 edital, deverão estar previstas na
planilha de custos unitários; 6) O anexo correto no item
19.5 do edital é o Ill; 7) O item 19.6.14 dispõe, como
obrigação do concessionário a realização de
investimentos na forma, prazo e condições previstos no
edital, porém não foi localizado no edital nenhuma
previsão sobre investimentos; 9) O item 20.1.1.1 do
edital cita “tarifa pública ÚNICA” ao invés de tarifa
máxima admitida; 10) Na observação do item 20.2.2 a
periodicidade anual do reajuste está desrespeitada:
“Alteração dos preços contratuais, exclusivamente para
compensar variações inflacionárias, através de índices
oficiais estabelecidos no Edital de Licitações e no
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Contrato, em períodos mínimos de 12 meses. O
desequilíbrio entre os encargos e a remuneração é
ordinário e contratual. ”; 11) O item 21.1.1.2 citado no
item 20.3.1 do edital não existe; 12) O valor da garantia
da proposta, constante no item 26.2 é variável, pois
deverá ser calculada com base no resultado final da
planilha de composição de custos unitários; 13) Deverá
ser indicada no edital a normatização sobre a isenção
tarifária para idosos, portador de necessidades
especiais, além da redução da tarifa para estudantes,
constante no anexo Il, pois estas previsões deverão
constar na planilha de composição de custos unitários;
14) Deverá constar no anexo VI - Legislação as
alterações da Lei Municipal nº 1090 de 1º de julho de
1991; 15) O cálculo tarifário anexado ao termo de
referência e no anexo VIII do edital, que é a planilha de
composição de custos foi elaborado com base em
preços de veículos leves. Ocorre que conforme consta
no termo de referência e no anexo Il do edital —
Especificação Técnica da Frota o veículo a ser utilizado
é o ônibus comum (padron), que pesa 17 toneladas.
Conforme a Resolução 396, de 11 de 13 de dezembro
de 2011 do CONTRAN, que dispõe sobre requisitos
técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de
veículos automotores, reboques e semirreboques,
conforme o Código de Trânsito Brasileiro, os veículos
leves têm peso de até 3,5 toneladas. Tal discrepância
pode alterar os cálculos da planilha de composição de
custos e, consequentemente, o valor máximo de tarifa
admitido; 16) As disposições quanto a comunicação
visual, cartões cidadão, estudante, passe do idoso e
portador de necessidades especiais e vale transporte
carecem de disposições em lei; 17) Em conformidade
com o disposto na Lei Municipal nº 1090, de 1º de julho
de 1991, que visa estabelecer normas para o Serviço de
Transporte Coletivo de Passageiros em Veículos de
Aluguel e dá outras providências, sugere-se que a
Comissão Municipal de Transporte Coletivo - CMTC
analise todo o processo licitatório e dê seu aval,
conforme prevê o art. 10: Art. 10 - A elaboração de
planos, estudos, tarifas, locais, percursos, pontos de
estacionamento e paradas, são de competência
exclusiva do Executivo Municipal e serão decididos
através de propostas elaboradas pela CMTC.”
Ainda, para que aconteça a renovação é necessário que passe pela
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ONFERÊNCIA DO SE
Câmara, o Projeto de Lei, portanto solicitamos que o mesmo seja realizado e após
encaminhe-se ao Departamento de Contratos para aditivação do referido contrato.
Assim, considerando o art. 30, inciso V da Constituição da
República, o qual estabelece como competência de os Municípios organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluido o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
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Considerando a Constituição da República, em seu art.37, caput,
especialmente quanto ao princípio da eficiência;
Considerando o art. 5º da Lei Federal de Concessões, Lei
nº8.987/1995;
Considerando a Lei Orgânica Municipal, Cap. Il Seção |, art. 6º,
alinea IV, que define a competência do Município para organização, o planejamento
e a execução do serviço de transporte coletivo;
Considerando a Lei Orgânica Municipal, art. 86, inciso $ único e
suas alíneas, que estabelece a competência do Município, no exercício de sua
autonomia, permitir, conceder a autorizar os serviços públicos de interesse local e os
que lhes sejam concernentes, incluindo o transporte coletivo;
Considerando a Lei Orgânica Municipal, art. 87, e seus incisos que
estabelece que os servidores essenciais de responsabilidade do Poder Público
Municipal, ou de sua interveniência, quando em regime de concessão, serão
outorgados mediante licitação;
Considerando a Lei Municipal nº 1090/1991, que visa estabelecer
normas para o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros.
Considerando o art. 11, Súnico da Lei nº1266/1995 que altera
dispositivos da Lei nº1090/1991;
Considerando a Lei 1476/1999 que altera a redação da Lei Municipal
nº 1090/1991 em alguns artigos;
Considerando a busca constante da racionalização do uso do
espaço viário municipal aprimorando a mobilidade urbana;
Considerando que há vários anos a prestação do serviço regular de
transporte coletivo de passageiros por ônibus no município é outorgado mediante
permissão ou autorização em caráter precário a pessoas jurídicas de direito privado;
Considerando a necessidade de realização de licitação, na
modalidade concorrência pública, para delegação do serviço público de transporte
coletivo de passageiros no Município; e,
Considerando a criação da Comissão Temporária de Elaboração do
Termo de Referência para Concessão do Transporte Coletivo nº 25188 de 27 de
abril de 2021 e as orientações que a empresa Ubitec, responsável pelo Projeto de
Mobilidade Urbana no Municipio, nos ofereceu, mas isso só poderá se efetivar após
o vencimento do contrata que é em 18/05/2023, portanto se faz necessária a
elaboração de novo Projeto de Lei para renovação do Contrato de Concessão do
Transporte Coletivo e Aditivo de Renovação do referido Contrato, desta forma:
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JUSTIFICA-SE a solicitação de renovação do Contrato de
Concessão do Transporte Coletivo entre a empresa TRANSLAPA e a Prefeitura
Municipal de Lapa: Considerando a exigência constitucional para a realização de
licitação do sistema de transporte coletivo, corroborada tanto pela Lei Federal nº
8987/1995 como pela Lei Orgânica do Município de Lapa/PR, também o Egrégio
Tribunal de Contas externou seu entendimento dobre a necessidade de realização
de licitação para concessão do serviço regular de transporte coletivo de passageiros
por ônibus no município de Lapa/PR, bem como a transparência desse processo na
apresentação de documentos específicos.
A concessão se impõe, primordialmente para assegurar e propiciar
de forma concreta a melhoria da qualidade do serviço público de transporte coletivo
urbano objeto da concessão em referência, e também, para ampliar
significativamente o padrão na prestação dos serviços de transporte coletivo no
Município de Lapa, objetivando o atendimento das prescrições constitucionais e
legais relativas à prestação de serviço público concedido.
Diante do exposto, apresenta-se conveniente ao Município de Lapa,
renovar por mais 06 (seis) meses a concessão para prestação do serviço regular de
transporte coletivo de passageiros da Empresa TRANSLAPA para não haver
prejuízo aos munícipes e viabilizando o tempo necessário para continuidade do
Processo Licitatório nº 120/2020, conforme PD nº 21426/2020.
Na certeza do alto espírito público que norteia as decisões dos
nobres integrantes dessa Colenda Casa, anseio aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 26 de Abril de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por
Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
Município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
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17º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS
Pelo presente instrumento, de um lado como CONTRATANTE E CONCEDENTE, o
MUNICÍPIO DA LAPA, Estado do Paraná, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno,
inscrita no CNPJ sob nº 76.020.452/0001-05, com sede administrativa na cidade da Lapa,
Estado do Paraná, na Praça Mirazinha Braga, nº 87, neste ato representado por sua Secretária
Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte, (nomeada pelo Decreto
Municipal nº 24933, de 04.01.2021 e conforme o Decreto Municipal nº 24.319/2019, de
28.11.2019), Sra. MARION SILVEIRA CABRAL FIUZA, brasileira, solteira, engenheira
civil, portadora do CIRG nº 6.355.683-1 SESP/PR, inscrita no CPF sob nº 042.949.739-35,
residente e domiciliada à Rua Lourenço Jasiocha, nº 1999, Centro, Araucária/PR, CEP
83.702-090 e de outro como CONTRATADA E CONCESSIONÁRIA a empresa
TRANSLAPA TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.447.864/0001-81,
estabelecida à Rua Professora Odete Bley, 610, Jardim Cidade Nova, Lapa-PR, CEP 83750-
000, representada por seu sócio, Sr. ESTÉLIO DZIKOVICZ, brasileiro, viúvo, Empresário,
residente e domiciliado à Rua Rio Grande no Norte, 360 bairro Iguaçu, Araucária/PR CEP
83.701-020, portadora da cédula de identidade RG nº 1.079.798-5/PR e CPF nº 186.799.199-
34, CONSIDERANDO o Processo Digital nº 20098/2022, em 01/08/2022 e o CI nº 119/2022
“da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4031, de 10 de novembro de 2022 e Parecer Jurídico
nº 1418/2022/PGM, as partes firmam o presente Termo Aditivo, com o objetivo de prorrogar
o prazo de vigência do Contrato de Concessão de Serviço de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros, datado de 21.12.1996, originário da Concorrência Pública nº 001/1996, cujo
objeto é a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, em ônibus, na
cidade da Lapa-PR, de acordo com o art 578 2º Lei nº 8.666/93 e o que determinam as
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica prorrogado o prazo de vigência do Contrato de
Concessão de Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, firmado em 21.12.1996,
por mais 180 (cento e oitenta) dias, pelo período compreendido entre 20.11.2022 e
18.05.2023.
CLÁUSULA SEGUNDA: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato
agora aditado.
E por assim se acharem justos e contratados assinam o presente em duas vias, de igual
teor e forma e para os mesmos e jurídicos efeitos, obrigando-se por si e seus sucessores ao fiel
cumprimento das disposições aqui contidas, promessas que formulam na presença das
testemunhas que assinam.
Assinado de
IZABEL ássrado da HUMBERTO forma digital por
Lapa — PR, 18 de novembro de 2022 vaNDA VANDA GIOVENAR HUMBERTO
GIOVENARDI:358907629 GIOVENARDIS 193
7/7274 AS GIOVENARDI: Cesmmstia DI:5193392 3926953
35890762915 E vam mito 6953 Dados: 2022.11.18
Marion ri Cabral Fiuza “Estélio Dzikovicz 16:36:28 03:00
Secretária Municipal de Obras, Urbanismo, Translapa Transportes Ltda.
Planejamento e Transporte Contratado(a)
df ntratan J
Testemunha: gs dele bina estemunha: Sat Sonenptnva (orttisina
E E o ma SSL ARD:2 DA AG o
SECRETARIA DE Rara DEPARTAMENTO DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS
contratos lapa.pr.gov.br | 41 3547-8045 | RUA BARÃO DO RIO BRANCO,1709, CENTRO, LAPA/PR, CEP 83750-000
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VIVIANE MARIA GARCIA PAES MARTINI
AGENTE DELEGADA
ESTADO DO PARANÁ
FORO REGIONAL.DE ARAUCÁRIA
= VR FOLHA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA | “Faso. | to
1º TABELIONATO DE NOTAS DE ARAUCÁRIA. cóp.Esc.
Rua Diógenes Brasil Lobato, 89 - Centro --CEP 83702-300 - Arauicária - Tel.: (41) 3842-1133 | 0058
PROTOCOLO 7 PÁGINA
053324 | “Bos
PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ:
TRANSLAPA TRANSPORTES LTDA EM FAVOR
DE HUMBERTO GIOVENARDI E OUTRA, NA
FORMA ABAIXO.
S/NBIAM — QUANTOS ESTE PUBLICO
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO VIREM QUE AOS VINTE DIAS DO MES DE
AGOSTO DO ANO DE. DOIS MIL E VINTE E UM (20/08/2021) NESTA CIDADE DE
ARAUCÁRIA, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, ESTADO
DO PARANÁ, EM CARTÓRIO, PERANTE MIM AGENTE DELEGADA,
COMPARECEU COMO OUTORGANTE: TRANSLAPA TRANSPORTES LTDA,
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO: PRIVADO, COM SEDE NA CIDADE DA LAPA,
ESTADO DO PARANÁ, À RUA PROFESSORA ODETE BLE Nº 610; INSCRITA NO
CNPJ/MF SOB Nº 02.447.864/0001-81; CONFORME CÓPIAS DA 7º (SETIMA)
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL; DECLARAÇÃO: DE
REENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA COMO EMPRESA DE PEQUENO
PORTE; E, CERTIDÃO SIMPLIFICADA DA JUNTA COMERCIAL DO PARANA,
DATADA DE 04/08/2021; AS QUAIS FICAM ARQUIVADAS NESTA SERVENTIA NO.
LIVRO 42 CS/P ÀS FLS 10; NESTE ATO REPRESENTADA POR: ESTELIO
DZIKOVICZ, BRASILEIRO, VIÚVO, GERENTE ADMINISTRATIVO, IDENTIDADE RG
Nº 1.079.798-5 SESP PR., INSCRITO NO CPF/MF SOB Nº 186.799.199-34, NASCIDO
AOS 20/07/1954, FILHO DE FRANCISCO DZIKOVICZ E ARACY GOOD DZIKOVICZ,
ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELA PARTE: dzikoviczestelio)gmail.com,
RESIDENTE E DOMICILIADO NESTA CIDADE DE ARAUCÁRIA/PR,, À RUA RIO
GRANDE DO NORTE Nº360, BAIRRO IGUAÇU: A PRESENTE RECONHECIDA POR
MIM AGENTE DELEGADA, MEDIANTE DOCUMENTOS QUE ME FORAM
APRESENTADOS DO QUE DOU FÉ. E QUE, POR ESTE INSTRUMENTO NOMEIA E
CONSTITUI COMO SUES BASTANTE PROCURADORES: 1) HUMBERTO
GIOVENARDI, BRASILEIRO, CASADO, ADMINISTRADOR DE EMPRESAS,
IDENTIDADE RG Nº 3.421.629-0 SESP PR. INSCRITO NO CPF/MF SOB Nº
519.339.269-53, NASCIDO AOS 23/04/1964, FILHO DE DANILO DOMINGOS
GIOVENARDI E IZABEL VANDA GIOVENARDI, ENDEREÇO ELETRÔNICO
FORNECIDO PELA PARTE: humbertoQtindiquera.com.br, RESIDENTE E
DOMICILIADO: NA CIDADE DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ, À RUA ALAMEDA
DAS ROSA Nº129, BAIRRO MOSSUNGUÊ; 2) IZABEL VANDA GIOVENARDI,
BRASILEIRA, VIÚVA, EMPRESÁRIA, IDENTIDADE RG Nº 620.512-7 SESP PR,
INSCRITA NO. CPF/MF SOB. Nº 358.907.629-15, NASCIDA AOS 10/01/1942, FILHA
DE LUIZ CATAFESTA E VILMA GISOLFI CATAFESTA, ENDEREÇO ELETRÔNICO
FORNECIDO PELA PARTE: vandaQtindiquera.com.br, RESIDENTE E DOMICILIADA
NA CIDADE DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ, À RUA VISCONDE DE
GUARAPUAVA Nº4241, AP. 171, BAIRRO BATEL; A QUEM CONFERE OS
SEGUINTES - PODERES: PARA, SEMPRE EM CONJUNTO REPRESENTAR A
EMPRESA OUTORGANTE PERANTE REPARTIÇÕES PÚBLICAS EM GERAL,
FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS, AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA, PARAESTATAIS, ADMINISTRATIVAS, JUDICIÁRIAS,
EMPRESAS PRIVADAS, PREFEITURA, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, MINISTÉRIO DA
FAZENDA E DEMAIS MINISTÉRIOS; RECEITA FEDERAL E ESTADUAL, JUNTA
COMERCIAL E ESTADUAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO, JUNTA DE
CONCILIAÇÃO, SINDICATOS, INSS, IPMC, IAPAS, CREA, INCRA, IBAMA,
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VIVIANE MARIA GARCIA PAES MARTINI
º AGENTE DELEGADA
ESTADO DO PARANÁ
"FORO REGIONAL'DE ARAUCÁRIA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA |" “Base.
1º TABELIONATO DE NOTAS DE ARAUCÁRIA cóo.esc. PROTOCOLO
Rua Diógenes Brasil Lobato, 69 - Centro = CEP 83702-300 - Araucária - Tel.: (41):3642-1433 | 0058 | 0533/21
INSTITUTOS AMBIENTAIS (IAP), NOTADAMENTE JUNTO ÀS COMPANHIAS DE
TELEFONIA, SANEPAR E COPEL; SEPROC, PROCON, DELEGACIAS DE POLÍCIA,
POLÍCIA FEDERAL, DETRAN, ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS,
TERCEIROS EM GERAL, CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS,
TABELIONATOS, REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CARTÓRIOS DE
PROTESTO E DEMAIS OFÍCIOS E SERVENTIAS DE JUSTIÇA; PERANTE
IMOBILIÁRIAS E/OU ADMINISTRADORAS DE BENS, COMPANHIAS DE SEGURO
EM GERAL, ÓRGÃOS. FILIADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO,
COMPANHIAS DE CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, EM
QUAISQUER DE SUAS AGÊNCIAS, DEPARTAMENTOS, DELEGACIAS OU
DIVISÕES E ONDE MAIS NECESSÁRIO FOR E COM ESTA SE APRESENTAR,
TRATANDO DE TODOS E-QUAISQUER ASSUNTOS DE INTERESSE = NA DEFESA
DELA OUTORGANTE, INCLUSIVE PODENDO ADMITIR DEMITIR
FUNCIONÁRIOS, REQUERENDO, ALEGANDO E ASSINANDO O TE CONVIER;
REQUERER E RETIRAR CARTÕES DE CRÉDITOS; PRODUZIR E APRESENTAR
PROVAS; JUNTAR, DESENTRANHAR E APRESENTAR DOCUMENTOS; FIRMAR
RECIBOS, GUIAS, TERMOS, DECLARAÇÕES, REQUERIMENTOS, OFÍCIOS,
FORMULÁRIOS, FOLHAS OU LIVROS; RECEBER TODAS E QUAISQUER
IMPORTÂNCIAS DEVIDAS À MANDANTE, DANDO AS RESPECTIVAS QUITAÇÕES;
ASSINAR CONTRATOS CONSTITUTIVOS, ALTERAÇÕES CONTRATUAIS,
DISTRATOS SOCIAIS, E QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS QUE SE FIZEREM
NECESSÁRIOS, CONCORDAR OU DISCORDAR COM O QUE CONVIER;
REPRESENTAR A OUTORGANTE PERANTE ESTABELECIMENTOS: BANCÁRIOS
EM GERAL, INCLUSIVE BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
BANCO BRADESCO S/A, BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO SANTANDER S/A,
BANCO ITAU SIA, HSBC-BANK BRASIL S/A, BANCO MÚLTIPLO, BANCO
REAL-ABN AMRO BANK, CITY BANK, EM QUAISQUER DE SUAS AGÊNCIAS,
FILIAIS OU POSTOS DE: ATENDIMENTO, NESTA CIDADE OU FORA DELA,
PODENDO ABRIR, MOVIMENTAR E ENCERRAR CONTAS CORRENTES,
CADERNETAS DE POUPANÇA OU QUALQUER OUTRO TIPO DE APLICAÇÃO,
INCLUSIVE AS JÁ EXISTENTES, EFETUAR DEPÓSITOS E RETIRADAS DE
QUAISQUER QUANTIAS, REQUISITAR E RETIRAR TALÕES DE CHEQUES,
SALDOS E EXTRATOS. DE CONTAS; CADASTRAR SENHAS, SOLICITAR,
RETIRAR, RENOVAR E USAR CARTÕES MAGNÉTICOS; VERIFICAR SALDOS,
CONCORDAR OU NÃO COM OS MESMOS; ASSINAR, EMITIR, ACEITAR, SACAR,
ENDOSSAR, DESCONTAR, PROTESTAR OU CAUCIONAR CHEQUES, RECIBOS,
ORDENS DE PAGAMENTOS, NOTAS PROMISSÓRIAS, DUPLICATAS E DEMAIS
PAPÉIS DO GIRO BANCÁRIO; CONFERIR O QUE NECESSÁRIO FOR, EFETUAR
APLICAÇÕES DE DINHEIRO E DEMAIS OPERAÇÕES FINANCEIRAS; FAZER
ABERTURA DE CRÉDITOS, AJUSTANDO OS VALORES DOS CRÉDITOS A
CONTRATAR, JUROS, COMISSÕES, PRAZOS, FORMAS DE PAGAMENTO,
PRORROGAÇÕES, DE PRAZOS E ELEVAÇÕES OU REDUÇÕES DE CRÉDITOS,
UTILIZAR OS CRÉDITOS ABERTOS NA FORMA E PELOS MEIOS QUE FOREM
CONVENCIONADOS; ESTIPULAR QUAISQUER CLÁUSULAS E CONDIÇÕES,
ASSINAR CONTRATOS, GUIAS E ADITIVOS CONTRATUAIS; MOVIMENTAR
CONTAS EM DEPÓSITOS E DE EMPRÉSTIMOS; SOLICITAR ORDENS DE
PAGAMENTOS; PASSAR RECIBOS E DAR QUITAÇÕES; SOLICITAR RESGATES
DE IMPORTÂNCIAS MONETÁRIAS; ASSINAR E RECEBER TODA A
REPÚBLICA FEDERATIVA 20 BRASIL VIVIANE MARIA GARCIA PAES MARTINI
AGENTE DELEGADA
ESTADO DO PARANÁ |
FORO REGIONAL:DE ARAUCÁRIA
EGLHA,
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA |” “b356-P | 178
1º TABELIONATO DE NOTAS DE ARAUCÁRIA
Rua Diógenes Brasil Lobato, 69 - Centro - CEP 83702-300 - Araucária - Tel.: (41)-3642-1133
; AGINA
0058 0533/21 003
CAD: ESC. | PROFOSOLO
CORRESPONDÊNCIA DA OUTORGANTE, INCLUSIVE A-DIRIGIDA AOS BANCOS,
DANDO INSTRUÇÕES SOBRE TÍTULOS, AUTORIZANDO ABATIMENTOS,
DESCONTOS, PRORROGAÇÕES DE VENCIMENTOS, ENTREGA FRANCO DE
PAGAMENTO, PROTESTOS E O QUE MAIS PRECISO FOR; AUTORIZAR DÉBITOS
EM CONTAS, TRANSFERÊNCIAS; RECONHECER SALDO DE CONTAS
-CREDORAS: COBRAR E RECEBER QUAISQUER IMPORTÂNCIAS DEVIDAS À
OUTORGANTE, POR QUALQUER TÍTULO OU ORIGEM, MESMO EM
REPARTIÇÕES PÚBLICAS EM GERAL, PASSANDO OS COMPETENTES RECIBOS
E DANDO QUITAÇÕES, INCLUSIVE EFETUAR PROTESTOS DE DUPLICATAS,
NOTAS PROMISSÓRIAS, LETRAS DE CÂMBIO E OUTROS TÍTULOS DE
CRÉDITOS; ASSINAR OS RESPECTIVOS RECIBOS E INSTRUMENTOS;
REQUERER E RETIRAR AQUELES TÍTULOS DE ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS AOS QUAIS A (OUTORGANTE HAJA ENDOSSADO PARA
COBRANÇA, DESDE QUE VENCIDOS E NÃO TENHAM SIDO PAGOS PELOS
RESPONSÁVEIS, ASSIM COMO TAMBÉM DE CARTÓRIOS; REPRESENTÁ-LA
JUNTO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, EM
QUAISQUER DE SUAS AGÊNCIAS OU POSTOS, AÍ PODENDO RETIRAR
MERCADORIAS E CORRESPONDÊNCIAS SIMPLES E REGISTRADAS COM OU
SEM VALOR; RECEBER VALES POSTAIS E REEMBOLSOS; REPRESENTÁ-LAS
NA ASSINATURA DO: IMPOSTO DE RENDA JUNTO AO ÓRGÃO PAGADOR
COMPETENTE, DANDO ÀS; QUITAÇÕES NECESSÁRIAS; PERANTE O DETRAN,
REQUERER, ASSINAR E DECLARAR O QUE FOR NECESSÁRIO, PAGAR
IMPOSTOS, TAXAS, MULTAS, IPVA E DEMAIS EMOLUMENTOS; EFETUAR
PARCELAMENTOS E INCLUSIVE REQUERER E RETIRAR A SEGUNDA VIA DE
DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA DE QUAISQUER VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA
OUTORGANTE; REPRESENTAR A OUTORGANTE NO FORO EM GERAL,
PERANTE QUALQUER: JUÍZO, INSTÂNCIA OU TRIBUNAL, PODENDO MOVER
AÇÕES E DEFENDÊ-LA NAS CONTRÁRIAS, SEGUINDO UMAS E OUTRAS ATÉ
FINAL DECISÃO, INTERPOR RECURSOS, REQUERER BENEFÍCIOS, PRESTAR
DECLARAÇÕES, INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS,
CONTRATAR ADVOGADOS, REQUERER INVENTÁRIOS, ASSINANDO TERMOS
DE INVENTARIANTE, DECLARAR BENS, CONCORDAR OU NÃO COM
AVALIAÇÕES, ACEITAR E ASSINAR PARTILHAS, UTILIZAR-SE INCLUSIVE DOS
PODERES DA CLÁUSULA "AD JUDICIA”, TRANSIGIR, DESISTIR, FIRMAR
COMPROMISSOS, FAZER ACORDOS, CONCORDAR, DISCORDAR, E PRATICAR
TODOS OS DEMAIS ATOS QUE DEPENDAM DA OUTORGA, ANUÉÊNCIA,
CONCORDÂNCIA OU ASSINATURA DAS OUTORGANTES, MESMO AQUI NÃO
EXPRESSAMENTE ENUNCIADOS, E PRATICAR, FINALMENTE, TODOS OS
DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS AO FIEL E CABAL
DESEMPENHO DO PRESENTE MANDATO, NÃO PODENDO SUBSTABELECER. A
PRESENTE PROCURAÇÃO TEM VALIDADE POR DOIS (02) ANOS, A CONTAR DA
PRESENTE DATA. FEITA-SOB MINUTA. E DE COMO ASSIM DISSE DOU FÉ E ME
PEDIU QUE LHE LAVRASSE ESTE INSTRUMENTO, O QUAL FEITO LHE LI,
ACEITOU E ASSINA DECLARANDO EXPRESSAMENTE QUE DISPENSA AS
. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, EM
CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 676. POR DETERMINAÇÃO DO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO.BRASIL VIVIANE MARIA GARCIA-PAES MARTINI
AGENTE DELEGADA
ESTADO DO PARANÁ
“FORO REGIONAL-DE ARAUCÁRIA
- gr
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA | “DssoP | Cro See
E pr
1º TABELIONATO DE NOTAS DE ARAUCÁRIA
Rua Diógenes Brasil Lôdáto, 69 - Centro -CÉP 83702-300 - Araucária - Tel.: (41) 3842-1133
cóp:eso. | PROTOCOLO. | NA
0058 0533/21 004
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, SERÁ RECOLHIDO O
FUNREJUS SOBRE A ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NO
VALOR DE R$ 20,86 CONFORME LEI ESTADUAL Nº 18.415/14; A PRESENTE
PROCURAÇÃO FOI PROTOCOLADA SOB Nº 01165/2021, NESTA DATA, NO LIVRO
DE PROTOCOLO Nº 09 (NOVE), DESTA SERVENTIA. E, DE COMO ASSIM O
DISSE, DO QUE DOU FÉ, LHES LAVREI ESTE INSTRUMENTO POR ME SER
PEDIDO, QUE APÓSUIL LIDO-E ACHADO CONFORME, OUTORGA, ACEITA E ASSINA.
EU, (a) 2a. |, AGENTE DELEGADA, QUE A FIZ DIGITAR,
SUBSCREVEE DOU FÉ. CUSTAS” asa, 62 VRC) - (R$ 83,46). FUNARPEN SELO: R$
1,80; ISS R$ 4,17; FUNDEP: R$:4,17; (a.a.) ESTELIO DZIKOVICZ. TRASLADADA
EM SEGUIDA, CONFERE EM TUDO COM O ORIGINAL , AO QUAL ME REPORTO E
DOU FÉ.
EM TESTEMUNHO ===" A-VERDADE
EEE EDS
VIVIANE MARIA GARCIA PAES MAI Ha Gio far
AGENTE DELEGADA
ESCREVENTE
p PUNARPER SELO DIGITAL Nº 0018684PRAA0000000079821M, Controle:
ps 0018684PRAA0000000079821M
Valide esse selo em fttpi/ffunarpen. com.br
10, TABELONAÃO va NAS Elis
CNPJ: 24,462. 903/0091 -b2
RUA DIOGENES BRASIL LOBATO N. 69
FONE: (41) 3842-1133
CEP: 83702-300 - ARAUCARIA-PR
Mione Maria Garcia Paes Marti
Agente Dalagada
MUNICIPIO DA LAPA Pág 111
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: Nº 20098/2022 Cód. Verificador: BC521A2W
Requerente: 221 - MUNICIPIO DA LAPA
Cidade: Lapa Estado:PR
Assunto: COMUNICADO INTERNO
Subassunto: PROCEDIMENTOS INTERNOS
Data de Abertura: 01/08/2022 14:51
Previsão: 31/08/2022
C1119-2022 OBRAS .pdf
Para Procuradoria Jurídica
Encaminho CI nº 119/2022 referente prorrogação Concessão do Transporte Coletivo.
Atenciosamente,
Franciele Rosa
MUNICIPIO DA LAPA FRANCIELE RAMOS ROSA
Requerente Funcionário(a)
Recebido
IPM Sistemas Ltda Identificador: WPT611201-2919-ECUIUZKHDDXTP-1 - Emitida por: FRANCIELE RAMOS ROSA 01/08/2022 14:51:40 03:00
Atanda, Nat - WPT v:72013,01 .
:Aditivas
prestar, diretamente ou sob: regime: de: concessão à
PD Ro, ca
Mirazinha:Braga;87 -
CEP:83.750:000 - (2735, nego)
[ Wijntapa.prgov:by
LapaiPR; O1 deagostods 2022.
CI Nº 119/-SMOUPT dE A CoRDo
Á
Procuradoria Geral
sã: “conicessão:
Portanto, que:
abende que: o 16%aditivo dó: Contrato o vigente vence em:
1S/ti/znp2: e tendo em visto o exposto acima, i E
URGÊNCIA: EXTREMA, a renovação. do-contre
meses para;não-haver prejuizo aos municipes.
nais 08 (seisy
Para que: aconteça, a renovação, é é -necessã e que passe Bela
Gâmiara. o Projeto de Lei, portanto, solicitamos qua o mesmo seja
realizado: & “após encaámihhe-se ao Dépairtâmento de Coniratos: para:
«dó referido Contrato.
Para: tanto, considerando o aft; 80, inciso Vida Coristituição: da
República, -o:qual estabelece cor
etência-de os Municipios-organizar e
Gimissão, 08 serviços:
públicos-de interesse local, incluído o de transporte colé vo; que tem-caráter
“essencial.
Considerando: a, Coristituição: da República, em seu art. 37, caput;
“especialmente quanto ão princípio-da:eficiência;
Considerando:o art 5º da Lei Federal de CGoncessõés, Lei nº-8:087/1095;
Secretariado Obras, Urbunismo, Plunejis 7
Rua é Npase -Senhora:di 3 Bai
S
Consideratido:a Lei Orgânica Municipal, Cap. Il Seção 1, Art. 65, alinea:
IV, que define-a competência-do Município para organização, 6 plarejamiénto é.
arexecução-do serviço de:transporte-coletivo:
-alineas, que. éstabislece a competência do | “Mu
autonomia, permitir, conceder 'e altorizar os E
Considerando a Lei Orgânica Municipal, ar: B7, é Sgis incisos que:
estabelece que-os:servidores essenciais: de responsabilidade:do Poder
Municipal, au, de: sua interveniência; quando ení regiime-de “concessão; serão:
outorgados: medi licitação;
| à: Lêi Municipal nº 1090/1994, que visa estabelecer
O Serviço de Transporte Coletivo:de Passageiros.
Considerando "6 Art. 11; S Único da Lér nº 4206/1005 que: aliera:
dispositivos da eine 1090/1991;
Cónsidetando-a:Lei:-1476/1999-que” alterara redação da Lei Municipalns:
1090/1951 em “alguns'aítigos;
normas: B
Considerando a busca constanie da racionalização: do: uso do espaço:
viário de-Município aprimorando a: mobilidade urbana:
Considerando que: hã vários: anos à prestação, do: serviço regular de
transporte coletivo de: passageiros por ônibus no Municipio é dutbrdado:
mediante permissão ou: “autofização.em caráter precário:ajpessoas jurídicas: de:
direito privado; &
Considerando: riecessidade: de realização: de fot
concorrência pública, para delegação do serviço púb
“de passageiros rio-Muiicípio;
Coonishdntatino, que esta Secrelaria assumi
io, fia: modalidade.
detrahsporte-coletivo:
ã elabpre
Ea
PREFEITURA
DA LAPA
Porianto, após as considerações; Se faz necessária a elaboração dé
Tojeto-de Lei para: renovação do. Contrato de Concessão dá Transporte
Coletivo:e-Aditivo.de Renovação do referido: Gontiato, desta-forma:
JUSTIFIGA-SE a solicitação de renovação dg Contrato de Conicéssão do
Transporte Coletivo êntre a empresa TRANSLAPA-e:a Prefeitura Municipal
de Lapa;
Considerando -a-exigência constitucional para & Téálização de licitação
do sistema de transporte coletivo, corroborada: fanto pela: Lei Federal nº
8987 985. como: pela: Lei Orga nica. do Municipio da. Lapa ER tam o]
Egrégio Triblinal de Contas externo: “seu enteridimi
de realização de licita
coletivo de passageiros por ônibus: no Município dé LapaíPR, bém como a
transparência-desseptacesso na apresentação de-documentos específicos.
A concessão se impõe, Ptimordialmente, “para assegurar e Prepidard de
fora. Concreta. a melhoria: da. qualidade: di
coletivo urbano objeto da concessão em tefetência, e têmbém, | para: , ampliar
signifi cativamente o padrão ria: prestação dos: serviços: de transpô esti À
Munigípio:ds Lapa, objetivando. oatendimento: das prescrições constiticionais e
legais:relativas à prestação: de serviço público concedido.
Diante; do “exposto, apresenta-se: conveniente «ao Muro;
renovar pi
mais: 06' (seis meses) a concessão: pata: prestação .do servico
regular de. transporte ' > [ Mpresa TRANSLAPA para
não haver Piejuizo dos mihicipes e viabilizando (o)
| niecessátio para
continuidade do Processo Licitatório gue está sendo elaborado:
Atenciosamente,
PROJETO DE LEI Nº 67, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a
prorrogar a concessão de linhas municipais
urbanas de transporte coletivo, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por cento e
oitenta dias, a contar de 20.11.2022, a concessão de linhas municipais urbanas de
transporte coletivo, exploradas pela empresa Translapa Transportes Ltda., CNPJ/MF
n.º 02.447.864/0001-81, na condição de vencedora da Concorrência Pública n.º
001/96.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 03 de Agosto de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por
Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:t/c.atende ney p82eac949720b7.
4
E ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 03/08/2022 16:15 -03:00 -03
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 67 DE 03 DE AGOSTO DE 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação por essa Colenda Casa o presente
Projeto de Lei, que tem como objeto a prorrogação da concessão de linhas
municipais de transporte coletivo e dá outras providências.
O Processo Licitatório para a contratação de Empresa para operar o
transporte coletivo foi reaberto com novo Termo de Referência, porém, o 18º Aditivo
ao Contrato de Concessão de Serviço de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros, firmado com a Empresa Translapa Transportes Ltda., vence em
19/11/2022 e ainda não há previsão para a ocorrência da Concorrência Pública da
concessão.
Dessa Forma, é necessário que haja a renovação do Contrato
existente por mais 180 dias, de forma que não haja prejuízo aos munícipes.
Considerando o art. 30, inciso V da Constituição da República, o
qual estabelece como competência de os Municípios organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Considerando a Constituição da República, em seu art. 37, caput,
especialmente quanto ao princípio da eficiência;
Considerando o art. 5º da Lei Federal de Concessões, Lei nº
8.987/1995;
Considerando a Lei Orgânica Municipal, Cap. Il Seção |, Art. 6º,
alínea IV, que define a competência do Município para organização, o planejamento
e a execução do serviço de transporte coletivo;
Considerando a Lei Orgânica Municipal, art. 86, inciso $ Único e
suas alíneas, que estabelece a competência do Município, no exercício de sua
autonomia, permitir, conceder e autorizar os serviços públicos de interesse local e os
que lhes sejam concernentes, incluindo o transporte coletivo;
Considerando a Lei Orgânica Municipal, art. 87, e seus incisos que
estabelece que os servidores essenciais de responsabilidade do Poder Público
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone; (41) 3547-8000 — Lapa - PR
Municipal, ou de sua interveniência, quando em regime de concessão, serão
outorgados mediante licitação;
Considerando a Lei Municipal nº 1090/1991, que visa estabelecer
normas para o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros.
Considerando o Art. 11, $ Único da Lei nº 1266/1995 que altera
dispositivos da Lei nº 1090/1991;
Considerando a Lei 1476/1999 que altera a redação da Lei Municipal
nº 1090/1991 em alguns artigos;
Considerando a busca constante da racionalização do uso do
espaço viário do Município aprimorando a mobilidade urbana;
Considerando que há vários anos a prestação do serviço regular de
transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município é outorgado mediante
permissão ou autorização em caráter precário a pessoas jurídicas de direito privado;
e
Considerando a necessidade de realização de licitação, na
modalidade concorrência pública, para delegação do serviço público de transporte
coletivo de passageiros no Município;
Considerando que a Secretária Municipal de Obras, Urbanismo,
Planejamento e Trasporte assumiu a elaboração desse Termo juntamente com a
Empresa Urbitec, responsável pelo Projeto de Mobilidade Urbana no Município,
dando prosseguimento a todo o processo.
JUSTIFICA-SE a solicitação de renovação do Contrato de
Concessão do Transporte Coletivo entre a empresa TRANSLAPA e a Prefeitura
Municipal de Lapa:
Considerando a exigência constitucional para a realização de
licitação do sistema de transporte coletivo, corroborada tanto pela Lei Federal nº
8987/1995 como pela Lei Orgânica do Município de Lapa/PR, também o Egrégio
Tribunal de Contas externou seu entendimento sobre a necessidade de realização
de licitação para concessão do serviço regular de transporte coletivo de passageiros
por ônibus no Município de Lapa/PR, bem como a transparência desse processo na
apresentação de documentos específicos.
A concessão se impõe, primordialmente, para assegurar e propiciar
de forma concreta a melhoria da qualidade do serviço público de transporte coletivo
urbano objeto da concessão em referência, e também, para ampliar
significativamente o padrão na prestação dos serviços de transporte coletivo no
Município de Lapa, objetivando o atendimento das prescrições constitucionais e
legais relativas à prestação de serviço público concedido.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone; (41) 3547-8000 — Lapa - PR
PR ESTE DOCUMENTO FO! ASSINADO EM: 03/08/2022 16:15 -03:00 -03
à PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/fc.atende netp62eac948720b7.
É)
Diante do exposto, apresenta-se conveniente ao Município de Lapa,
renovar por mais 180 (centro e oitenta) dias, a concessão para prestação do serviço
regular de transporte coletivo de passageiros da Empresa TRANSLAPA para não
haver prejuízo aos munícipes, viabilizando o tempo necessário para continuidade do
Processo Licitatório que está sendo elaborado.
Na certeza do alto espírito público que norteia as decisões dos
nobres integrantes dessa Colenda Casa, anseio aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 03 de Agosto de 2022.
(7 Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hitps:c.atende .netp62eac949720b7.
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Ofício nº 525/22GAB/PROC Lapa, 03 de Agosto de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 67/2022, que autoriza
. o Poder Executivo a prorrogar a concessão de linhas municipais urbanas de
áI) transporte coletivo, e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal Lapa — Pr.
Assinado digitalmente por:
DIEGO TIMBIRUSSU
RIBAS:04222448990
Nefr
042.224.489-90
03/08/2022 16:15:19
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
Praça Mitazinha Braga; 87 = Centro
Há MUNICIDAL CER 83.750-000 (41) 3547.8000
wymulapa,prgovbr
Ofício nº. 525/22GABIPROC Lapa, 03-de Agosto de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 67/2022, que;autoriza
T o Poder Executivo a prorrogar a: concessão de linhas: municipais urbanas de
- transporte coletivo, e dá outras providências,
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
ESTE DOCUMENTO FOTASSÍNADO Ely: 02/08/2922 18:15 -03.09-03
nao PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE httns:/ic atende netos 26ac 7 20b7,
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente-da Câmara Municipal Lapa — Pr.
ARE Risas-ouzssasssão
(5 0" 042:224,489-90
03/08/2022-16:15:19
Prafeiturá Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 Lapa - PR
O
LEI Nº 4031, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a
prorrogar a concessão de linhas municipais
urbanas de transporte coletivo, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por cento e
oitenta dias, a contar de 20.11.2022, a concessão de linhas municipais urbanas de
transporte coletivo, exploradas pela empresa Translapa Transportes Ltda., CNPJ/MF
n.º 02.447.864/0001-81, na condição de vencedora da Concorrência Pública n.º
001/96.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Novembro de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por
Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
st; Assinado digitalmente por:
PRA DIEGO TIMBIRUS su,
RIBAS: asas 2ad866
doniposo Les às: 18
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
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PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/c.atende .net/pB38d545813b48.
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CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 134/2022
Autor: Executivo Municipal
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a prorrogar a concessão de
linhas municipais urbanas. de transporte coletivo, & dá
qutras providências.
À Câmara Municipal da Lapá, Estado do Paraná, APROVA:
Art. 1º — Fica 0 Poder Executivo autorizado à prorrogar por cento e
oitenta dias, a contar de 20:11,2022, a concessão de linhas municipais. urbanas de transporte
coletivo, exploradas pela empresa Translapi Transportes Iída, CNPYMF nº
02.447.864/0001-81, ia condição de vencedora da Concorrência Pública nº 001/96.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Lapa,-em
: A»
BRENDA FERRARIDA SILVA
1º Secretária
Alameda DaviD CARNEIRO. 390 - CAiXA POSTAL OS - CEP 83750-000) - Lapa: - PARANÁ.
FONE: (4t) 3522.2536 | 9547.8600 - SfrE: www, LAPA,PR-LEG.BR | EMAIL: CAMARAÓLAPA, PR.LEG.BR
ga CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
téia ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 134/2022
Autor: Executivo Municipal
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a prorrogar a concessão de
linhas municipais urbanas. de transporte coletivo, e dá
outras providências.
A Câmára Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVA:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado à prorrogar por cento e
T oitenta dias, a contar de 20.11.2022, a concessão de linhas municipais urbanas de transporte
coletivo, exploradas pela empresa Trárislapa Transportes Ltda, CNPJ/MF nº
02.447.864/0001-81, nia condição de vencedora da Concorrência Pública nº 001/96.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Lapa -em
DA
BRENDA EERRARI-DA SILVA
1º Secretária
. ALAMEDA DAviD CARNEIRO. 390 -- CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000; - Lapa - PARANÁ
FONE; (41) 3622.2536 | 3547.8600 - S(TE:-wWWw.LAPA;PR-LEG.BR' | EMAIL! CAMARAQDLAFA. PR. LEG:BR
Paraná , 11 de Novembro de 2022 * Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XI | Nº 2644
JOSÉ HENRIQUE MARCELINO, DIRETOR DO SERVIÇO
AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE do
Município de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE
DETERMINAR à Divisão de Contabilidade a empenhar o valor deR$
47,92 (quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), a favor do Sr,
CARLOS AUGUSTO FONSECA,Chefe de Sessão Administrativa,
referente ao pagamento de 01 (uma) diária, face ao deslocamento que
fará no dia 11/11/2022 à cidade de Ibiporã - PR,, para participar do IL
Encontro de Saneamento da Regional PR, promovido pela
ASSEMAE, com saída às 07:00 horas e retomo previsto às 18:00
horas.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
COMUNIQUE-SE
CUMPRA-SE.
Jaguapitã, 09 de novembro de 2022.
JOSÉ HENRIQUE MARCELINO
Diretor - SAMAE
C 7” Publicado por:
e Luciene Bernardo Santos Mattos
Código Identificador:47D4369A
SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E
ESGOTO DE JAGUAPITA
PORTARIA Nº. 051/2022
JOSÉ HENRIQUE MARCELINO, DIRETOR DO SERVIÇO
AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO — SAMAE do
Município de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE
DETERMINAR à Divisão de Contabilidade a empenhar o valor deR$
47,92 (quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), a favor do
Senhor JOSÉ HENRIQUE MARCELINO, Diretor, referente ao
pagamento de 01 (uma) diária, face ao deslocamento que fará no dia
11/11/2022 à cidade de Ibiporã - PR,, para participar do II Encontro
de Saneamento da Regional PR, promovido pela ASSEMAE, com
saída às 07:00 horas e retorno previsto às 18:00 horas.
(( YeGISTRE-SE
“PUBLIQUE-SE
COMUNIQUE-SE
CUMPRA-SE.
Jaguapitã, 09 de novembro de 2022.
JOSÉ HENRIQUE MARCELINO
Diretor - SAMAE
Publicado por:
Luciene Bernardo Santos Mattos
Código Identificador:FC8638AD
CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
ATO Nº 76/2022
Súmula: Concede férias regulamentares ao servidor
NEY MANOEL FERREIRA.
O Presidente da Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
considerando o disposto nos artigos 110 a 124, da Lei Municipal nº
2280/2008;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedido ao servidor NEY MANOEL FERREIRA,
ocupante do cargo Efetivo de Guardião, Grupo Operacional,
correspondente ao período aquisitivo de 01/11/2021 a 31/10/2022, 30
dias de férias regulamentares a partir de 05 de dezembro de 2022.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor nesta data.
Câmara Municipal da Lapa, em 08 de novembro de 2022.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente
BRENDA FERRARI DA SILVA
1º Secretária
Publicado por:
Robson da Silveira Maurer
Código Identificador:93DCF511
GABINETE
LEINº 4031, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a prorrogar a
concessão de linhas municipais urbanas de transporte
coletivo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são
conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por cento e
oitenta dias, a contar de 20.11.2022, a concessão de linhas municipais
urbanas de transporte coletivo, exploradas pela empresa Translapa
Transportes Ltda., CNPJ/MF n.º 02.447.864/0001-81, na condição de
vencedora da Concorrência Pública n.º 001/96.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Novembro de
2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas,
prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01
de abril de 2019.
Publicado por:
Robson da Silveira Maurer
Código Identificador:8D041F72
GABINETE
DECRETO Nº 26457, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Suplementar, por Superávit Financeiro, devidamente
autorizado pela Lei nº 3878 de 06 de Dezembro de
2021.
O Prefeito Municipal de Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando o Art. 6º, da Lei nº 3878, de 06/12/2021;
Considerando o C.l. nº 084, de 11/10/2022, da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte,
DECRETA:
www. diariomunicipal.com.br/amp 175
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83:750-000 - [41) 3547.8000
DA LAPA
wwlapaprgovbr
Procuradoria: Sra
Origem: Processo Digital nº 20098/ 2022
Interessado: Secretaria de Administração/Departamento de Compras,
Licitações e Contratos e Secretaria de: Obras, Dabanisiio,
Planejamento e Transporte
Assunto: Prorrogação do Contrato de: “Concéssão de Serviço de
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros -' Translapa Transportes
Ltda.
Parecer nº 396/2022/AJ
PARECERNOº 1418/2022/PGM
Trata-se de solicitação “de prorrogação, pelo
período de 180 dias, do Contrato de Concessão de Serviço dé Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros, celebrado: com Translapa Transportes
Ltda., em conformidade com a Lei municipal-nº 4081, de 10 de novembro
de 2022.
Relatório
O Contrato de. Concessão de. Serviço de Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade da Lapa foi celebrado em 21' de
dezembro de 1996, originário da Concorrência Pública nº 001/1996, com a
empresa Viação Tindiquera Ltda., com prazo de dez: anos.
lã PARA CONFERÊNCIA DO-SEU CONTEÚDO ACESSE hitos://C.atende net/n63 75294f88he0.
E ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 16/11/2022 45:17 -03:00-03
Verificações Preliminares
- O 1º Termo Aditivo, de 4 de maio de 1998
alterou itinerários
- Em 18 de outubro. de 5001 transferiu o direito .
de concessão para a empresa Translapa. Transporte Ltda., em razão de io.
cisão parcial :
-- Termo Aditivo. da
prorrogou o prazo de vigência da conces:
a 20.12.2016.
prorrogou o contrato de concessão Po
18.6.2017
Praça Mirazinha Braga, 87 — Centro
CEP 83.750-000 — (47) 3547.8000
Wnpatapa.prgov.br
Procuradoria Geral
-05º termo Aditivo, em 14 de junho. de 2017
“prorrogou o prazo de vigência contratual, até 15 de dezembro de 2017.
- Em 15 de dezembro de 2017 o 6º Termo Aditivo .
prorrogou a vigência contratual por 180 dias
- Em 12 de junho de 2018 o 7º termo aditivo
prorrogou o contrato de concessão pelo período de 180 dias.
- O 8º termo aditivo, de 10 de dezembro de 2018
prorrogou o prazo do contrato de concessão por 180 dias.
- Em 7 de junho de 2019, o 9º termo aditivo
prorrogou a vigência contratual por 180 dias.
- O 10º termo aditivo, de 5 de dezembro de 2019
prorrogou o prazo contratual por 180 dias.
- Em 25 de março de 2020 o 11º termo aditivo
suspendeu temporariamente as linhas 01, 02 e Johannesdorf
- Em 28 de maio de 2020 o 12º termo aditivo
prorrogou porl80 dias o contrato de concessão.
- Em 27 de novembro de 2020 o 13º termo
aditivo prorrogou a vigência contratual por 180 dias.
- Em 27 de maio de 2021 o 14º termo aditivo
prorrogou a vigência contratual por 180 dias
-'O 15º Termo aditivo, de 24 de novembro de
2021 prorrogou o prazo de vigência contratual.
- Em 23 de maio de 2022, o 16º termo aditivo-
prorrogou a vigência contratual, pelo periodo de 180 dias
É o breve relatório
PRELIMINARMENTE
Este Parecer fica condicionado à seguinte
observação
1) A solicitação de prorrogação
contratual foi tramitada para a Divisão de Contratos no
dia 16 de novembro de 2022, às 9h33min., sendo que a
vigência contratual expira no dia 19 de novembro de
2022, ou seja, desobedecendo à disposição do art. 176 do
Decreto Municipal nº 24.319 de 28 de novembro de 2019,
sem nenhuma justificativa, o que enseja, inclusive, a
instauração de processo administrativo disciplinar para.
apuração das tesponsabilidades, conforme previsão do 8
2de 13
EIS err mera MENTA EO ASSINADA EM: 18/14/9099 1547 NAN na
Praça Mirazinha Braga, 87 —- Centro
vmalapa.prgov.br
PREFEITURA
hs MUNICIPAL CEP 83:750-000 - (41) 3547.8000
Eme? DALAPA
Prosuradoria Geral
“Art. 176. As solicitações. de aditivo. contratual
referente à prorrogação de prázo deverão. ser encaminhadas ao
Departamento de Compras, Licitações e Coóntratos; no mínimo 30 (trinta
dias antes do término da vigência.
$ 1º. A prorrogação dos coritratos de prestação de
serviços a serem executados deforma contínua deverá ser solicitada antes de
90 (noventa) dias do seu termo final.
2º. Eventual. descumprimento dos razos
revistos neste artigo deverá ser justificado, sob. pena de ensejar a
instauração de processo administrativo disciplinar para a apuração de
responsabilidades. |
8 3º. Caberá à. Secretaria demandante o
acompanhamento da tramitação a fim de garantir a conclusão tempestiva do
processo de prorrogação. ”
Análise Jurídica
Através do CI nº 119/SOUPT, de 1º de agosto de
2022, a Sra. Secretária de Obras, Urbanismo, Planejamento e
Transporte justifica a necessidade da prorrogação:
3de 13
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 16/11/2022 15:17 -03:00 -03
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hitos:/ atende netfbg375294fB8ben.
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 — Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 — (41) 3547.8000
DA LAPA
vranatapa.prgov.br
Procuradoria Geral
4de 13
ES core mma mEATO EO ASSINADA EM: ARHA419N99 1847 NEN Na
RA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
UNICIPAL CEP 83750-000 - (41) 3547.8000
j wmunalapa.pr.gov.br
Procuradoria.Geral
ico da Bei nº 42
: altera: à sedação: da Lei
juntamente com ia à Empresa Unóiico, responda: pel
Urbana no Município, euestamos:dando pross
PARA CONFERÊNCIA DO, SEU CONTEÚDO ACESSE hitos:/c,atende netf06975294f88be0.
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 16/11/2022 15:17 -03:00 -03
at
São de serviço regular ds ireneporás
5Sde 13
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro .
CEP 83.750-000 — (41) 3547.8000
vaynalapa.prgov.br
Procuradoria Geral
Saliente-se que a análise prévia do processo de
concorrência pública — Parecer nº 320/2022/AJ —- 1139/2022/PGM foi
traímitado para: análise do:Sr. Procurador Geral no dia 21 de setembro de
2022, com ressalvas: que ainda não foram atendidas pela Secretaria
solicitante.
A Constituição Federal dispõe sobre a concessão
de serviços públicos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
| - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições
de caducidade, fiscalização-e rescisão da concessão ou permissão;
Il - os direitos dos usuários;
HI - política tarifária;
IV-a obrigação de manter serviço adequado
6 de 13:
)
Elgáia ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 18/11/2022 15:17 -03:00 -03
FEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MON ICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
wwmlapa.pr.gov.br
Procuradoria Geral
A prorrogação se dará com base na Lei Municipal
nº 4031, de 10 de novembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a
prorrogar o Contrato de Concessão com a Empresa Translapa Transportes
Ltda. por 180 dias:
LEI Nº 4031, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a prorrogar a
concessão de linhas municipais urbanas de
transporte coletivo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por cento e oitenta dias, a
contar de 20.11.2022, a concessão de linhas municipais urbanas de transporte coletivo, exploradas
pela empresa Translapa Transportes Ltda., CNPJ/MF n.º 02.447.864/0001-81, na condição de
vencedora da Concorrência Pública n.º 001/96.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Novembro de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Ressalte-se que a Lei 8.666/93 é a Lei Geral
aplicável às concessões, sendo a Lei nº 8.987/95, Lei especial, que afasta as
disposições da primeira, em casos de incompatibilidade.
A concessão de uso é uma convenção entre o Poder
Público e o particular, geralmente precedido de autorização legislativa e
licitação, pelo qual o Poder Público concedente transfere o uso de um bem
seu a particular, geralmente a título oneroso. O contrato nesse caso é
sempre cercado de cláusulas exorbitantes ou derrogatórias do direito
comum, que conferem amplas prerrogativas em favor do ente público
concedente, que se traduzem em obrigações de fazer, de não fazer e de
suportar para o concessionário de uso. :
A doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em
sua obra Direito Administrativo assim define a concessão de uso:
. “É o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta
a terceiros a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação
7de 13
Elfiaital ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 16/11/2022 15:17 -03:00 -03
fi PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE httos://c atende .net/n6375294f88beo.
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 — Cerítro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 -- (41) 3547.800
DA LAPA o
vmmatapa.prgovlr
Procuradoria Geral
A concessão é o instituto empregado, preferentemente à permissão,
nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública
de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário. Este assume obrigações ,
perante terceiros e encargos financeiro elevados, que somente se justificam se ele for beneficiado
com a fixação de prazos mais prolongados, que assegurem um mínimo de estabilidade no exercício
de suas atividades. Em consequência, a forma mais adequada é a contratual, que permite, mediante
acordo de vontades entre concedente -e concessionário, estabelecer o equilíbrio econômico do
contrato e fixar as condições em que o uso se exercerá, entre as quais a finalidade, o prazo, a
remuneração, a fiscalização, as sanções. A fixação de prazo, além de ser uma garantia para o
concessionário, sem a qual ele não aceitaria a concessão, é exigência legal que decorre da Lei nº
8.666 de 21-6-93 cujo artigo 57 & 3º, veda contrato com prazo indeterminado. ”
Atente-se para a elucidação da ilustre doutrinadora
quanto à concessão de bem de uso comum:
“Quando a concessão implica utilização de bem de uso comum do
povo, a outorga só é possível para. fins de interesse público. Isto porque, em decorrência da
concessão, a parcela de bem público concedida fica com sua destinação desviada para finalidade
diversa: o uso comum a que o bem estava afetado substitui apenas naquela pequena parcela, pelo
Uso a ser exercido pelo concessionário. Além disso, como a concessão é outorgada sob forma
contratual e, em geral, por prazos mais prolongados, dela decorre estabilidade para o concessionário,
uma vez que não pode ser despojado de seu direito de utilização privativa antes do termo
estabelecido, a não ser por motivo de interesse público relevante e mediante justa indenização.” (DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella e outros - In “Temas polêmicos sobre
Licitações e Contratos”, 2a edição, Malheiros Editores, 1995)
Ainda, esta concessão de transporte coletivo urbano
de passageiros trata de prestação de serviço contínuo que não pode sofrer
interrupção sem que o interesse público seja afetado.
O doutrinador Marçal Justen Filho, em sua obra
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, discorre
sobre contratos executados de forma contínua:
“Um serviço contínuo, relacionado com uma necessidade
permanente e renovada, poderá ser contratado com previsão de prorrogação, porque se presume
que sempre haverá inclusão de verbas para sua remuneração no futuro.” (JUSTEN FILHO,
Marçal. Comentários à Lei de licitações e Contratos Administrativos.
16.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2014)
Neste sentido, é a orientação do Tribunal de
Contas da União: .
“Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços
contínuos. Caracterização. O caráter contínuo de um serviço (art. 57, inciso 1, da Lei
8.666/1993) é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do
patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das'
atividades Tfinalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa
comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional”
(Acórdão 10138/2017 Segunda Câmara (Representação, Relator
Ministra Ana Arraes)
8de 13
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ElsgaRE!
E
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 — (41) 3547.8000
DA LAPA
wwmlapa.pr.gov.br
Procuradoria Geral
“Serviços de natureza continua são serviços auxiliares e
necessários à Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que,
se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja
contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. O que é contínuo para
determinado órgão ou entidade pode não ser para outros. São exemplos de serviços de
natureza contínua: vigilância, limpeza e conservação, manutenção elétrica, manutenção de
elevadores, manutenção de veículos etc. Em processo próprio, deve a Administração definir
e justificar quais outros serviços contínuos necessita para desenvolver as atividades que
lhe são peculiares" (Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e
contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. rev., atual. e
ampl. - Brasília : TCU,. Secretaria-Geral da Presidência : Senado
Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. p. 772)
O contrato de prestação de serviço a ser executado
de forma contínua caracteriza-se pela impossibilidade de sua interrupção
ou suspensão, sob pena de acarretar prejuízos ou danos insuperáveis. (Cf.
Revisões TC U, in BLC cit. 10/97, pg. 509, idem, Decisão nº 148/96/TCU
Pleno, in BLC Cit. 1095, pg. 505, idem, Decisão nº 22/93, TCU, Pleno, in
BLC 8/93, p. 333.
Assim, o contrato deverá ser prorrogado em razão
do interesse público, pelo período de 180 dias, conforme determina a Lei
Municipal nº 4031, de 10 de novembro de 2022.
Isto posto, mediante a autorização da autoridade
competente, manifesta-se esta Procuradoria pela possibilidade de
prorrogação, dentro dos termos acima expostos.
DO CARÁTER NÃO VINCULATIVO DO PARECER JURÍDICO
O Parecer Jurídico tem caráter meramente
opinativo sobre a viabilidade jurídica do processo, portanto não é
deliberativo nem vincula a autoridade superior ordenadora da despesa.
Hely Lopes Meirelles, na obra Direito
Administrativo Brasileiro, 26º ed., leciona:
“Pareceres — pareceres administrativos são manifestações de
órgãos técnicos sobre assuntos submetidos a sua consideração. O parecer tem caráter meramente
opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares a sua motivação ou conclusões, salvo
se aprovado por ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é O
parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária,
negocial ou punitiva” (Meirelles, 2001, p. 185).
O STF corrobora do entendimento:
9 de 13
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hitos:/ic atende .net/05375294f88be0.
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 18/11/2022 15:17 -03:00 -03
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 — Certo.
MUNICI PAL. CEP 83:750-000 -- (41) 3547.8000
DA LAPA
vnalapa.pr.gov.br
Procuradoria Geral
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINSITRATIVO.TRIBUNAL DE
CONTAS. TOMADA DE CONTAS:ADVOGADO.PROCURADOR:PARECER. CF., art. 70, parág.
único, art. 71,1, art.133.Lei 8.904 de 1994, art. 2º 83º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX
| — Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece
parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação de lei de licitações.
Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o
administrador que decidiu pela contratação direta: IMPOSSIBILIDADE, dado que o parecer não é
ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar,
elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração
ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, 'Curso de Direito Administrativo, Malheiros Ed. 132 ed.
P.377.Il — o advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes
ou terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa,
em sentido largo: Cód. Civil, art., 159, Lei 8.906/94, art. 32 III - Mandado de Segurança deferido”.
Sor2) Mandado de Segurança nº 30928 — DF. Relator Ministro Carlos Velloso, 05 de novembro de
Entende o Tribunal Regional Federal da 1º Região:
“ADMINISTRATIVO -— IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — AGRAVO DE INSTRUMENTO —
EMISSÃO DE PARECER — NATUREZA OPINATIVA — INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE OU ”
DOLO -—PARECERDO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO —- AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O agravante, na qualidade de Coordenador Jurídico da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (SUFRAMA), emitiu parecer favorável à contratação, sem licitação, de especialista jurídico
privado para subsidiar decisão administrativa, da dirigente da entidade, em sentido contrário à
instauração de processo administrativo disciplinar, que apuraria irregularidades funcionais
perpetradas pelo agravante e outros Procuradores Federais atuantes na SUFRAMA. 2. Conquanto
os julgados do TCU não vinculem o Judiciário, observa-se que, in casu, que o Acórdão 801/2012 —
Plenário foi proferido após detida análise de todos os elementos dos autos. 3. A prática de ato
administrativo por agente público que tenha causado dano ao erário, ainda que
fundamentado em parecerjurídico de consultoria jurídica, não gera como consequência
necessária-a responsabilidade dó profissional da advocacia pública que subscreveu a peça
jurídica. É imprescindível a existência de dolo (conluio com os agentes políticos) ou de culpa
grave, revelando que o profissional agiu de má-fé ou foi grosseiramente equivocado ou
desinteressado pelo estudo da causa ou do direito, a ponto de não conseguir se escusar do
ato ilícito. 4. A furição do Advogado: Público (ou assessor jurídico) quando atua em órgão
jurídico de consultoria da Administração é de, quando consultado, emitir uma peça (parecer)
técnico-jurídica proporcional à realidade dos fatos, respaldada por embasamento legal, não
podendo ser alçado à condição dé administrador público, quando emana um pensamento
jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento” (AG 0003263-55.2012.4.01.0000 / AM —
08/03/2013 — DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES)
Excerto do Acórdão 2693/2008 Embargos de
Declaração - Plenário do TCU. Ministro Relator Valmir Campelo, elucida:
"34. No que concerne, especificamente, à questão do parecer
jurídico, merecem ser transcritas daquele julgado [AC-3372-43/06-1] as seguintes lições, que se
amoldam com perfeição à hipótese dos autos, posto que idênticas:
Parecer jurídico não vincula a decisão de dispensar licitação, que
compete ao gestor. Distinção entre parecer vinculante e parecer opinativo. Dispensa de licitação é
faculdade e não obrigação do gestor.
10 de 13
EIRAgE! care NOCIIMENTO FOI ASSINADO EM: 18/11/2022 15:17 -93:00-03
EEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
AIR ICIPAL CEP 83:750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
vaALlapa.pr.gov.br
Procuradoria Geral
6. Da mesma forma, o parecer jurídico concordante não socorre aos
gestores responsabilizados, eis que não se constituiu, em momento algum, de elemento vinculante
da tomada de decisão, mas mera opinião jurídica. A decisão de dispensar a licitação compete ao
gestor, que pode (e deve) considerar a opinião de sua assessoria jurídica, mas decide, salvo no
caso de parecer vinculante, por sua conta e risco. Risco administrativo, diga-se, inerente ao
exercício da gestão e indelegável.
7. Cabe distinguir, de início, entre o parecer vinculante e o parecer
opinativo. O primeiro constitui-se em documento que, se descumprido, dá ensejo à
responsabilização do gestor, que não pode deixar de segui-lo. O segundo, como o próprio nome
sugere, constitui mera opinião jurídica, que não condiciona a decisão posterior do ordenador da
despesa, o qual detém, ou deve deter, a totalidade das informações necessárias para decidir
8. De destacar que um parecer jurídico relativo à decisão de
dispensar licitação, com fulcro em um dos incisos do artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, em especial com referência ao inciso IV, que trata da dispensa por emergência,
será, necessariamente, um parecer opinativo. A uma, porque a dispensa de licitação não constitui
um dever, uma obrigação vinculada, mas uma mera faculdade do administrador, que sempre poderá
preferir a licitação, o que corresponde à regra procedimental. Ora, em sendo faculdade, não há
como admitir que o parecer jurídico possa vinculá-lo a dispensar o procedimento licitatório. A duas,
porque somente o gestor, por deter a totalidade do conhecimento situacional, pode avaliar com
precisão se o problema vivenciado constitui, efetivamente, uma emergência, avaliação esta
temerária para o parecerista jurídico, normalmente desvinculado da realidade da gestão".
PORTANTO, A AUTORIDADE SUPERIOR, PODERÁ
DISCORDAR DESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
Deste modo, conclui-se:
1) É possível que o contrato de concessão de
serviço de transporte coletivo urbano de passageiros seja prorrogado por
180 dias, conforme autorização da Lei Municipal nº 4031, de 10 de
novembro de 2022
2) Em razão do disposto no Decreto Municipal
nº 24.319 de 28 de novembro de 2019 e do art. 57 8 2º da Lei nº 8.666/93
a Senhora Secretária de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
deverá autorizar previamente a prorrogação contratual.
É o Parecer.
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af!) PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hitos://c atende net/D6B375294f88be0.
MUNICIPAL, CEP 83:750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
Wwulapa.prgov.br
Procuradoria Geral
Franciene de Castro Martins
Advogada do Município
OAB/PR 35.147
TERMO DE ACOLHIMENTO
Acolho as conclusões do PARECER nº 1418/2022,
de autoria, da advogada do município, Dra. Franciene de Castro Martins, |
pelos motivos de fato e de direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para
conhecimento e ulteriores providências.
Ricardo Guanabara Prevedelio
Procurador Geral do Município
OAB/PR 55.168
Lo
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BIRRE EstE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 18/11/2022 15:17 «03:00 -03
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
wwmy.lapa.pr.gov.br
Procuradoria Geral
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Nos termos da Lei nº 8.666/93 e de acordo com o
disposto no presente Parecer Jurídico nº 396/2022/AJ — 1418/2022/PGM,
desde que observadas eventuais ressalvas nele constantes, AUTORIZO a
prorrogação, pelo período de 180 dias, do Contrato de Concessão de Serviço
de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, celebrado com Translapa
Transportes Ltda., em conformidade com a Lei Municipal nº 4031, de 10 de
novembro de 2022, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELO
DESCUMPRIMENTO DAS RESSALVAS DESTE PARECER.
Marion Silveira Cabral Fiuza
Secretária de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
EF PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE httns://c atende.net/D6375284f88be0.
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Stetrônicamento 17/11/2022 07:45:22 052.764.779-90
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