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materia nº 2/2023

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaAltera o caput do Art. 24 e inclui uso e atividades do item 3.3 do anexo IV da Lei nº 3.710, de 20 de março de 2020, alterada pela Lei Complementar nº 19, de 30 de junho de 2021; alterada pela Lei Complementar nº 30, de 13 de abril de 2022, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município e dá outras providências.
native_id10043

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-11 Aprovado — Encaminhado Ofício nº 234/23 ao Executivo Municipal informando a aprovação do Projeto.
2023-05-10 Aprovado — Projeto de Lei Complementar Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por Unanimidade dos Votos, em Sessão Ordinária do dia 09/05/2023. Pedido de dispensa de Interstício do vereador Vilmar Purga. Ausentes na Sessão os vereadores Marcos Lech e Arthur Vidal.
2023-05-09 Incluído na Ordem do Dia — vereador Gustavo protocolou ofício nº 03/23, em resposta ao Parecer Jurídico.
2023-05-09 Incluído na Ordem do Dia — Encaminhado Parecer Jurídico para autores do Projeto para análise de sugestões de adequações.
2023-05-05 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 09/05/2023.
2023-05-03 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2023-05-03 Incluído na Ordem do Dia — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-10T10:56:25.119668-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 /2023
Os Vereadores que este subscrevem, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vêm respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de
Leis o seguinte Projeto de Lei:
Súmula: Altera o caput do Art. 24 e inclui uso e atividades
do item 3.3 do anexo IV da Lei nº3.710, de 20 de março
Ão ) váidico PIRES de 2020, alterada pela Lei Complementar nº19, de 30 de
Pe ou le CAS junho de 2021; alterada pela Lei Complementar nº30, de
13 de abril de 2022; alterada pela Lei Complementar
Oslos MOJ3 . o
nº32, de 28 de junho de 2022, que dispõe sobre o
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município da
Lapa e dá outras providências.
Art. 1º — Altera o caput do Artigo 24 da Lei nº3.710, de 20 de março de 2020;
alterada pela Lei Complementar nº19, de 30 de junho de 2021; alterada pela Lei
Complementar nº30, de 13 de abril de 2022; alterada pela Lei Complementar nº32, de 28
de junho de 2022, que passa a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 24 —- A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) corresponde aos lote
lindeiros à BR 476 —- Rodovia do Xisto e à PR 427 — onde estão instaladás
predominantemente atividades de comércio e serviço geral, bem como atividades de
apoio à indústria.”
Art. 2º — Inclui uso e atividades do item 3.3 Comércio e Serviço Setorial do 1
anexo IV — Classificação de Usos do Solo, da Lei nº3.710, de 20 de março de 2020, o
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
;
má CÂMARA
44) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Eixo de Comércio e Serviço da Zona de Comércio e Serviços (ZCS) estabelecida no Art.
24.
Art. 3º —- Permanecem inalterados os demais parâmetros de ocupação do solo
descritos nos anexos para as demais Zonas.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
? Municipal, 02 de maio de 2023.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 12023
A presente iniciativa de Lei tem como finalidade possibilitar a inclusão das
atividades de Comércio e Serviço Setorial nas áreas da PR 427 (sentido Campo do
Tenente) tal como já é permitida na sua proximidade para a área da BR 476 — Rodovia do
Xisto.
A proposta visa legalizar o comércio da região e adequar a legislação existente,
ademais ressaltamos que o Projeto de Lei atende o disposto no Art. 1º da Lei
Complementar nº31, de 01 de junho de 2022 que alterou o parágrafo único do Art. 71 da
Lei nº3.700, de 20 de março de 2020.
Tendo em vista que a modificação legal não causa significativo impacto
urbanístico ou ambiental ou que possa causar efeitos potencialmente danosos em seu
entorno ou à população em geral, ou ainda em casos de interesse público, vez que trata-
se meramente e estritamente de adequação legislativa de questões pré existentes não
vislumbra-se a necessidade de realização prévia de audiência pública para que o mesmo
possa ser proposto.
O Projeto de Lei possui embasamento nas normas legais vigentes visto que a
Lei Federal nº6766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano determina:
“Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos
seguintes requisitos:
(...)
$7º. A legislação municipal definirá, para cada zona em que se
divida o território do Município, os usos permitidos e os índices
urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão,
obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e
coeficientes máximos de aproveitamento.” (Redação dada pela
Lei nº9.785/1999)
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Pelas razões expostas, solicitamos apoio dos nobres pares para a sua
aprovação.
à Municipal, 02 de maio de 2023.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
É wwwapa.pr.gov.br
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3710, DE 20 DE MARÇO DE 2020
ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO
CATEGORIA USOS E ATIVIDADES
1. USO HABITACIONAL Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória classificando-se em:
1.1 HABITAÇÃO Edificação isolada destinada à moradia de uma só família no lote.
UNIFAMILIAR
1.2. HABITAÇÃO Edificação composta de 2 (duas) residências unifamiliares no lote.
BIFAMILIAR
1.3. HABITAÇÃO Edificação vertical para habitação multifamiliar.
COLETIVA
1.4. HABITAÇÃO Edificação composta de 3 (três) ou mais residências unifamiliares agrupadas]
UNIFAMILIAR EM SÉRIE horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial.
EE HABITAÇÃO DE Edificação destinada à assistência social, tais como: Albergue, Alojamento Estudantil,
USO INSTITUCIONAL Asilo, Convento, Seminário, Intemato, Orfanato.
1.6. HABITAÇÃO Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, tais como:
TRANSITÓRIA Hotéis, Apart-Hotéis, Flats, Pensões, Pensionatos e Motéis.
2. USO COMUNITÁRIO Edificações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde e assistência, classificandi
se em:
2.1 COMUNITÁRIO 1 Edificações destinadas a atividades que não impliquem concentração excessiva de
pessoas ou veículos, compatíveis com o uso residencial, tais como: Ambulatório,
Assistência Social, Berçário, Creche, Hotel Para Bebês, Biblioteca, Ensino Maternal,
Pré-Escolar, Jardim de Infância e Escola Especial.
2.2 COMUNITÁRIO 2 Edificações destinadas a atividades que impliquem concentração de pessoas ou
veículos, tais como: Auditório, Boliche, Casa de Espetáculos, Cancha de Bocha,
Cancha de Futebol, Centro de Recreação, Centro de Convenções, Centro de
Exposições, Cinema, Colônias de Férias, Museu, Piscina Pública, Ringue de
Patinação, Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, Sociedade Cultural, Teatro,
Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, Hospital, Maternidade, Pronto
Socorro, Sanatório, Casa de Culto e Templo Religioso.
IO 3 Edificações destinadas a atividades de grande porte que impliquem concentração de
pessoas ou veículos, não sendo compatíveis com o uso residencial e estando
sujeitas a controle específico, tais como: Autódromo, Campus Universitário, Circo,
Estabelecimento de Ensino Superior, Estádio, Kartódromo, Parque de Diversões,
Pista de Equitação e Rodeios.
|2.4. COMUNITÁRIO 4 Atividades sujeitas a controle específico visando a proteção do meio ambiente:
Educação Ambiental; Parques Ecológicos; Parques de Lazer, Conservação e
Recuperação; Pesquisa Científica; e Atividades Turísticas.
3. USO COMERCIAL E Atividades que envolvem relação de troca visando o lucro, ou pelas quais fica
DE SERVIÇOS caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual,
classificando-se em:
COMÉRCIO VICINAL: Atividades comerciais varejistas de pequeno porte, de
utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como:
Açougue, Armarinhos, Bar, Bilhar, Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Casa Lotérica,
Choperia, Churrascaria, Confeitaria, Comércio de Refeições Embaladas, Drogaria,
Ervanário, Farmácia, Floricultura, Flores Ornamentais, Hortifrutigranjeiros, Joalheria,
Lanchonete, Leiteria, Livraria, Lojas de Roupas, Sapatos e Acessórios, Mercearia,
Panificadora, Papelaria, Pastelaria, Petiscaria, Pizzaria, Posto de Venda de Gás
Liquefeito, Relojoaria, Restaurante, Revistaria e Sorveteria.
SERVIÇO VICINAL: Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte,
de utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como:
Agência de Serviços Postais, Atelier de Profissionais Autônomos, Barbearias,
Consultórios, Costureiros, Escritórios Administrativos, Escritório de Comércio
Varejista, Instituto de Beleza, Jogos Eletrônicos, Lan House, Montagem de Bijuterias,
Serviços de Datilografia, Serviços de Digitação e Salão de Beleza.
3.1. COMÉRCIO E
SERVIÇO VICINAL
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
e dd o mono wwwapa.pr.gov.br
[3.2 COMÉRCIO E
SERVIÇO DE BAIRRO
TAtividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao
atendimento de determinado bairro ou zona, tais como: Academias, Agência
Bancária, Banco, Borracharia, Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres,
Estacionamento Comercial, Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e
Fotográficos, Lavanderia, Oficina Mecânica de Veículos,
[53 COMÉRCIO E
SERVIÇO SETORIAL
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao
atendimento de maior abrangência, tais como: Buffet com Salão de Festas, Centros
Comerciais, Clínicas, Comércio de Material de Construção, Comércio de Veículos e
Acessórios, Edifícios de Escritórios, Escritório de Comércio Atacadista,
Estacionamento e Serviços voltados à Logistica, Imobiliárias, Lojas de
Departamentos, Sede de Empresas, Serviços de Lavagem de Veículos e
Supermercados.
3.4 COMÉRCIO E
SERVIÇO GERAL
Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços
destinadas a atender à população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam
confinamento em área própria, tais como: Agenciamento de Cargas, Armazéns
Gerais, Canil, Comércio Atacadista, Comércio Varejista de Grandes Equipamentos,
Cooperativas, Depósitos, Editoras, Entrepostos, Grandes Oficinas, Hospital
Veterinário, Impressoras, Serviços de Coleta de Lixo, Silos e Transportadoras.
ESPECÍFICO
3.5 COMÉRCIO E SERVIÇO | | Atividades peculiares, cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de
análise especial: Capela Mortuária, Cemitério, Comércio Varejista de Combustíveis
e de Derivados de Petróleo e Serviços de Bombas de Combustível para
Abastecimento de Veículos, Usinas de Triagem e Aterros Construção Civil.
ER USO INDUSTRIAL
Atividade de produção de bens mediante transformação de insumos, classificando-
4.1 INDÚSTRIA 1
se em:
Atividades industriais não incômodas, nocivas ou perigosas, que não impliquem
concentração excessiva de pessoas ou veículos e que sejam compatíveis com o
uso residencial, tais como os estabelecimentos para a fabricação de: Absorventes,
Acessório do Vestuário, Acessórios para Animais, Adesivos, Aeromodelismo,
Artigos de Artesanato, Artigos de Bijuteria, Artigos de Colchoaria, Artigos de
Cortiça, Artigos de Couro, Artigos de Decoração, Artigos de Joalheria, Artigos de
Pele, Artigos para Brindes, Artigos para Cama, Mesa e Banho, Bengalas, Bolsas,
Bordados, Calçados, Capas para Veículos, Clichês, Cortinas, Etiquetas, Fraldas,
Gelo, Guarda-Chuva, Guarda-Sol, Malhas, Material Didático, Material Ótico,
Mochilas, Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos, Pastas Escolares, Perucas,
Produtos Alimentícios, Produtos Desidratados, Produtos Naturais, Relógio,
Rendas, Roupas, Sacolas e Vitrais.
4.2 INDÚSTRIA 2
Atividades industriais que não impliquem concentração excessiva de pessoas ou
veículos, estando sujeitas a controle específico, tais como: Cozinha Industrial,
Fiação, Funilaria, Indústria de Panificação, Indústria Gráfica, Indústria Tipográfica,
Serralheria e os estabelecimentos para fabricação de: Acabamentos para Móveis,
Acessórios para Panificação, Acumuladores Eletrônicos, Agulhas, Alfinetes, Anzóis,
Aparelhos de Medidas, Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos, Aparelhos]
Ortopédicos, Artefatos de Bambu, Artefatos de Junco, Artefatos de Lona, Artefato
de Papel e Papelão, Artefatos de Vime, Artigos de Caça e Pesca, Artigos de
Carpintaria, Artigos de Esportes e Jogos Recreativos, Artigos Diversos de Madeira,
Artigos Têxteis, Box para Banheiros, Capachos, Churrasqueiras, Componentes
Eletrônicos, Componentes e Sistema de Sinalização, Cordas e Barbantes,
Cordoalha, Correias, Cronômetro e Relógios, Cúpulas para Abajur, Embalagens,
Espanadores, Escovas, Esquadrias, Estandes para Tiro ao Alvo, Estofados para
Veículos, Estopa, Fitas Adesivas, Instrumentos Musicais, Instrumentos Óticos,
Lareiras, Lixas, Luminárias, Luminosos, Materiais Terapêuticos, Molduras, Painéis e|
Cartazes Publicitários, Palha de Aço, Palha Trançada, Paredes Divisórias, Peças el
Acessórios e Material de Comunicação, Peças p/ Aparelhos Eletroeletrônicos el
Acessórios, Persianas, Portas e Divisões Sanfonadas, Portões Eletrônicos,
Produtos Alimentícios com Forno a Lenha, Produtos Veterinários, Tapetes,
Tecelagem, Toldos, Varais e Vassouras.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
—— CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
pos E e www.lapa.pr.gov.br
4.3 INDÚSTRIA 3 [Atividades industriais de grande porte que impliquem concentração de pessoas ou
veículos, ou ainda que causem incômodo, perigo ou risco à população do entorno,
não sendo compatíveis com o uso residencial e estando sujeitas a controle
específico, tais como: Curtume, Desdobramento de Madeira, Destilação de Álcool,
Entreposto de Madeira para Exportação (Ressecamento), Frigorífico, Geração e
Fornecimento de Energia Elétrica, Indústria Cerâmica, Indústria de Abrasivo,
Indústria de Águas Minerais, Indústria de Artefatos de Cimento, Indústria de
Bobinamento de Transformadores, Indústria de Compensados e/ou Laminados,
Indústria de Fumo, Indústria de Implementos Rodoviários, Indústria de Madeira,
Indústria de Mármore, Indústria de Plásticos, Indústria de Produtos Biotecnológicos,
Indústria Eletromecânica, Indústria Mecânica, Indústria Metalúrgica, Indústria
Petroquímica, Montagem de Veículos, Produção de Elementos Químicos e de
Produtos Inorgânicos e Orgânicos, Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Vegetais e
Animais, Reciclagem de Plásticos, Reciclagem de Sucatas Metálicas, Reciclagem de
Sucatas não Metálicas, Secagem e Salga de Couro e Peles, Sintetização ou
Pelotização de Carvão de Pedra e Coque, Torrefação e Moagem de Cereais,
Tratamento e Distribuição de Água, Usina de Concreto, Zincagem e os
estabelecimento para fabricação de: Açúcar, Adubos, Água Sanitária, Álcool,
Anodos, Antenas, Aquecedores, Arames Metálicos, Argamassa, Armas, Artefatos de
Borracha, Artefatos de Concreto, Artefatos de Fibra de Vidro, Artefatos de Metal,
Artefatos de Parafina, Artigos de Cutelaria, Artigos de Material plástico e/ou Acrílico,
Artigos para Refrigeração, Asfalto, Bebidas, Bicicletas, Biscoitos e Bolachas,
Bombas e Motores Hidrostáticos, Borracha e Látex Sintéticos, Brinquedos, Cal,
Câmaras de Ar, Carrocerias para Veículos Automotores, Casas Pré-Fabricadas,
Ceras para Assoalhos, Chapas e Placas de Madeira, Cimento, Cola, Combustíveis e
Lubrificantes, Corretivos do Solo, Cosméticos, Cristais, Defensivos Agrícolas,
Desinfetantes, Equipamentos Contra Incêndio, Equipamentos Esportivos,
Equipamentos Hospitalares, Equipamentos Industriais, Peças e Acessórios,
Equipamentos para Telecomunicação, Equipamentos Pneumáticos, Espelhos,
Estruturas de Madeira, Estruturas Metálicas, Fertilizantes, Fios e Arames de Metais,
Formicidas e Inseticidas, Gelatinas, Germicidas, Graxas, Impermeabilizantes, Lacas,
Laminados de Metais e Plásticos, Lâmpadas, Manilhas, Canos, Tubos e Conexões,
Massa Plástica, Massas Alimentícias, Materiais p/ Recondicionamento de
Pneumáticos, Material Fotográfico, Material Hidráulico, Material p/ Medicina, Cirurgia
e Odontologia, Medicamentos, Moldes e Matrizes de Peças e Embalagem Plástica,
Motores para Tratores Agrícolas, Munições, Oxigênio, Papel, Papelão, Peças de
Gesso, Peças e Acessórios para Máquinas Agrícolas, Peças e Acessórios para
Veículos, Peças e Equipamentos Mecânicos, Pisos, Placas de Baterias,
Pneumáticos, Produtos Agrícolas, Produtos de Higiene Pessoal, Produtos de
Perfumaria, Produtos Derivados da Destilação do Carvão de Pedra, Produtos
Químicos em Geral, Rações Balanceadas e Alimentos Preparados para Animais,
Resinas de Fibras, Secantes, Soldas, Solventes, Tanques, Reservatórios e outros
Recipientes Metálicos, Tecidos, Telas Metálicas, Telhas, Tintas, Tubos Metálicos,
Veículos, Vemizes, Vidros, Vinagre e Xaropes.
FE: Uso ” | Atividades de produção de plantas, criação de animais, agroindustriais e piscicultura,
AGROPECUÁRIO tais como: Abate de Animais, Aração e/ou Adubação, Cocheira, Colheita, Criação de
Chinchila, Criação de Codorna, Criação de Escargot,
Criação de Minhocas, Criação de Peixes, Criação de Rãs, Criação de Répteis,
Granja, Pesque e Pague, Produção de Húmus, Serviços de Imunização e
Tratamento de Hortifrutigranjeiros, Serviços de Irrigação, Serviços de Lavagem de
Cereais, Serviços de Produção de Mudas e Sementes e Viveiro de Animais.
[8 uso EXTRATIVISTA Atividades de extração mineral e vegetal, tais como: Extração de Areia, Extração de
Argila, Extração de Cal, Extração de Caulim, Extração de Cimento, Extração de
Madeira, Extração de Minérios, Extração de Pedras, Extração Vegetal e Olaria
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3710, DE 20 DE MARÇO DE
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3
e ad www.lapa.
2020
ANEXO V - PARÂMETROS DE USO DO SOLO
547-8000
.prgov.br
USO PERMITIDO
CMPU)
| USO PERMISSÍVEL (sob consulta ao | USO PROIBIDO
ZTCH
Lim
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Posto
de Venda de Gás Liquefeito
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Habitação Transitória
Habitação Institucional
Comunitário 1 e 2
Comércio e Servi
de Bairro
+
Todos os demais
A]
Habitação Coletiva
Habitação Transitória
Habitação Institucional
Comunitário 1 e 2
1
Todos os demais
Comércio e Serviço Geral
Habitação Transitória
Comércio e Serviço de Bairro
L
208 | indústria 1 de Pequeno Parte Comércio e Serviço Setorial Todos os demais
L. Comércio e Serviço Específico
Zi1 pertaciaa ia Geral Comércio e Serviço Específico Todos os demais |
zi-2 Comércio e Serviço Geral “| Comércio e Serviço Específico “| Todos os demais
Indústria 1 e 2 Indústria 3
Habitação Coletiva Habitação Unifamiliar
Habitação Transitória Habitação Bifamiliar
Comunitário 1 e 2 Habitação Unifamiliar em Série .
ZUM — | Comércio e Serviço Vicinal Habitação Institucional todas 08 demais
Comércio e Serviço de Bairro Comércio e Serviço Específico
Comércio e Serviço Setorial Indústria 1 de Pequeno Porte —
f “|Habitação Bifamiliar
ZBD | Habitação Unifamiliar Comunitário 1 Todos os demais
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e
Bilhar)
Habitação Bifamiliar
Comunitário 1
+
ZPH Habitação Unifamiliar Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar é Todos os demais
L 4 Bilhar)
Habitação Unifamiliar Habitação Unifamiliar em Série
ZR1 Habitação Bifamiliar Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e | Todos os demais
Bilhar)
Comunitário 1
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Habitação Unifamiliar em Série
Habitação Transitória
Habitação Institucional
Comunitário 3 (somente Campus
I +
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
ZR2 Habitação Coletiva i ts Ê Todos os demais
Comunitário 1 e 2 Universitários e Estabelecimento de
Comércio e Serviço Vicinal Ensino Superior)
| Comércio e Serviço de Bairro Indústria 1 de Pequeno Porte L
aa er Habitação Unifamiliar em Série
Habitação Unifamiliar Habitação Transitória
Habitação Bifamiliar Habitação Institucional
Ecs | Comunitário 1 e 2 Comunitário 3 (somente Campus Todos dé demais
Universitários e Estabelecimento de
Ensino Superior)
Comércio e Serviço Específico
Indústria 1 de Pequeno Porte
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
a;M9 www.lapa.pr.gov.br
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Habitação Unifamiliar em Série
Comunitário 1
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Comercio e Serviço Vicinal (exceto Bar e
Bilhar) Todos os demais
Usos de Interesse Público Todos os demais
Comunitário 4 Todos os demais
Observações:
1) A instalação de usos classificados como Comunitário 3, exceto Campus Universitário e
Estabelecimento de Ensino Superior, somente poderá ocorrer fora do perímetro urbano.
2) A instalação de usos considerados permissíveis dependerá de consulta ao Conselho Municipal de
Planejamento Urbano.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado porPaulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do município da
lapa, na forma dodecreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
EstTADO DO PARAN Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
re acima aan wwwlapa.pr.gov.br
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3710, DE 20 DE MARÇO DE 2020
ANEXO VI - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
TT T T
ÁREA TESTAD |COEFIC.| TAXA | ALTUR | RECUO as TAXA
ZONA A A APROV.) OCUPAÇÃ A |FRONTAL
MÍNIM. o MÍNIMO (M) | PERM.
s (M?) MÍNIMA | MÁXIM [o) (N MÍNIMO Até2 [346] (%)
(M) O |MÁXIMA (%) PAV.) (M) e
E E is RR | Pav. |Pav) |
zcH Sob Sob Sob Sob Sob Sob Sob . Sob
consulta | consulta |consulta| consulta |consulta consulta | consulta consulta
| Térreo? | Térreo |S/abertural
pav. = 66 dispensad | dispensad
o o
ZTCH| 360,00 12,00 15 Demais 4 Demais Fo] 3,00] 15,00
pav. = 50 pav. abertura
= 5,00 = 1,50
mm a , à
r 1 BR-476 = |S/ abertura
Sob dispensad
1.000,0 consulta (o)
Zzcs 0 25,00 1,0 66 2 Demáis Fo] - 20,00
vias = abertura
4 10,00 = 1,50
[ 1 BR-476=|. —
ii Sob
zm Sob Sob Sob Sob Sob consulta Sob . consult
consulta | consulta |consulta| consulta |consulta| Demais consulta a
vias =
Lo Lo 10,00 |
TER476 =|57 abertura]
Sob dispensad
5.000,00 30 consulta o
Zi-2 1,0 66 2 Demais c/ a 20,00
1 vias = abertura
4 14º — | 10,00 = 1,50 4
+ Térreo/tº Térreo 5, abertura =
pav. = 66 pav. a h/6
120 dispensad au (mín
ZUM | 360,00 q 4,0 . 10 o s 20,00
0 Demais Damãis c/ 300
pav. = 50 av abertura )
=50019 | =1.50
E ==) Gamata o to
| | | | E — |S7 abertura
dispensad
1.200,0 o
ZBD 0 30,00 0,5 20 2 10,00 C/ - 70,00
abertura
= 1,50
S/ abertura
dispensad
(o)
ZPH |1.200,00| 30,00 0,5 20 2 10,00 C/ - 70,00
abertura
L = 1,500 | J
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PAR ANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
“1
| Témeone S/ abertura
dispensad dispennd
ZR1 | 360,00 12,00 1,0 66 2 o c/ - 20,00
Demais abertura
= te | =1,50
J L am + —| =8,00 al z
érreo/1 Térreo/1 S/ abertura =
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dispensad d
ZR2 | 360,00 12,00 2,0 à 4 (o) 3,00] 20,00
Demais Demais C/
pav. = 50 pav abertura
1 =1,50
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E poa Ts7 abertura) |
dispensad
ZEIS | 170,00 | 8,00 1,0 66 2 5,00 E - | 15,00
abertura
LL RR O RE O
L.
Observações:
1)Os parâmetros de uso e ocupação do solo nos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) serão
idênticos aos da zona onde o mesmo se localiza ou da(s) zona(s) lindeiras.
2) Os parâmetros de uso e ocupação do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são
validos para os novos empreendimento a serem implantados. No caso de regularização fundiária
de ocupações existentes, os parâmetros de ocupação do solo serão definidos em legislação
específica.
3) Os parâmetros de ocupação do solo na Z|-1 são definidos na Lei Municipal nº. 1.482, de 12 de
janeiro de 2000 e suas alterações.
4) Os recuos frontais poderão ser maiores no caso de vias sujeitas a projetos de alargamento.
5) No caso de processos de regularização de imóveis localizados em área de ocupação consolidada
declarada em lei como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), os lotes poderão ter dimensões
inferiores àquelas estabelecidas nesta Lei, respeitando-se os valores mínimos estabelecidos na Lei
Federal nº 6.766/1979, art. 4º, qual sejam:
a) Área mínima de 125,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados);
b) Testada mínima de 5,00 m (cinco metros).
6) Nas vias onde as larguras mínimas das calçadas não atenderem às recomendações das normas
de acessibilidade, o recuo frontal mínimo obrigatório será de 5 m (cinco metros).
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de março de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado porPaulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do município da
Lapa na forma dodeceto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 01 DE JUNHO DE 2022
Súmula: Altera o parágrafo único do artigo 71 da Lei
Municipal nº 3.700, de 20 de março de 2020, que
instituiu a revisão do Plano Diretor Municipal da
Lapa e estabeleceu as diretrizes para o
planejamento do município, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a
seguinte Lei Complementar:
c.atende net'p6297b4ae3db4b
Art. 1º — Altera o parágrafo único do artigo 71 da Lei nº 3.700, de 20 de
março de 2020, re instituiu a revisão do Plano Diretor Municipal da Lapa e
estabeleceu as diretrizes para o planejamento do município, o qual passará a ser
disposto da seguinte forma:
15.49 -03.00-03
22
SSE htto:
“Art. 71. (...)
Parágrafo Único. Igualmente deverá ser precedida de audiência(s)
pública(s) para eventuais alterações desta lei e nas demais que a
integram, desde que tais tenham significativo impacto urbanístico ou
ambiental ou que possa causar efeitos potencialmente danosos em seu
entorno ou à população em geral, bem como nos demais casos de
interesse público relevante, e/ou revisão deste Plano Diretor Municipal.”
CONTEUDO ACI
o] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 01/08/20:
PARA CONFERÊNCIA DO SEU
Art. 2º — Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº
3700/2020.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 01 de Junho de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego =. Assinado digitalmente por:
Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na teh nuco. EVER
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019. + 042.224.489-90
01/06/2022 15:49:15
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa —- PR

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