Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 09 DE MAIO DE 2023
Súmula: Dispões sobre o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM –
subordinado à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente – SAMA –,
coordenado por um profissional habilitado em medicina veterinária, do quadro
próprio do município, que terá por objetivo a fiscalização e a inspeção prévia
industrial e sanitária dos produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos
vegetais, os quais sejam:
I – comestíveis;
II – preparados;
III – transformados;
IV – manipulados;
V – recebidos;
VI – acondicionados;
VII – depositados; e
VIII – em trânsito.
§ 1º - Os produtos finais inspecionados e fiscalizados por força desta
Lei Complementar destinar-se-ão à comercialização no território deste Município.
§ 2º - Considera-se inspeção sanitária o processo sistemático de
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima ou
da recepção dos animais, desembarque, alojamento, manutenção até o momento do
abate, elaboração do produto final, seu armazenamento e expedição.
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§ 3º - Considera-se fiscalização sanitária o controle de produtos
alimentícios de origem animal, abrangendo as etapas de:
I – recepção;
II – manipulação;
III – beneficiamento;
IV – industrialização;
V – fracionamento;
VI – conservação;
VII – acondicionamento;
VIII – embalagem;
IX – rotulagem;
X – armazenamento;
XI – expedição; e
XII – o trânsito de matérias-primas e produtos de origem animal.
§ 4º - Nos estabelecimentos de abate de animais, será obrigatória a
inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, através da presença do
médico veterinário do serviço oficial de inspeção para realização dos procedimentos
de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de
abate das diferentes espécies nos estabelecimentos, quais sejam:
I – de açougue (bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos,
lagomorfos e aves domésticas, bem como animais silvestres criados em cativeiro);
II – de caça;
III – de anfíbios; e
IV – de répteis.
§ 5º Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações
industriais dos estabelecimentos de que tratarão o art. 4°, excetuado o abate, a
inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos
procedimentos de inspeção e fiscalização.
Art. 2º - A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei Complementar
abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes
espécies animais;
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II – verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III – verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos;
IV – verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V – verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de
origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI – coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados
de análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo
abranger também aqueles existentes no mercado de consumo.
VII – avaliar as informações inerentes à produção primária com
implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam
parte de acordos internacionais com os países importadores;
VIII – avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX – verificar a água de abastecimento;
X – verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
g) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
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l) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matériasprimas, com adição ou não de vegetais;
XI – verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os
tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII – examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no
município;
XIII – averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV – promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos
de origem animal;
XV – verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das
matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia
produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI – averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal;
e
XVII – outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à
prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
§ 1º - Havendo necessidade de diligências ou análises em laboratório,
dentro ou fora do município, as despesas serão por conta dos estabelecimentos e
seus responsáveis legais.
§ 2º - Poderá o executivo firmar contratos administrativos com
laboratórios especializados, através do devido Processo Licitatório.
Art. 3º - Estão sujeitos à fiscalização e inspeção:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – o ovo e seus derivados;
V – os produtos de abelhas e seus derivados; e
VI – estabelecimentos de armazenagem.
Art. 4º - A fiscalização de que trata esta Lei Complementar, far-se-á:
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I – nos estabelecimentos industriais especializados, seja no seu
preparo, industrialização e armazenagem, sob qualquer forma, para o consumo;
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
III – nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais previstas nesta Lei Complementar para abate ou industrialização;
IV – nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados
para manipulação, distribuição, armazenagem ou industrialização;
V – nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição, armazenamento ou industrialização;
VI – nos estabelecimentos que produzam e recebam o leite e seus
derivados para beneficiamento e industrialização, postos de refrigeração e postos de
coagulação;
VII – nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VIII – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem
animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos
registrados ou relacionados; e
IX – nos estabelecimentos que se utilizem do autosserviço, ou seja,
fracionem, manipulem e embalem produtos ou subprodutos de origem animal, na
ausência do consumidor e que os expõe a disposição dos clientes.
§ 1º - Entende-se como estabelecimentos industriais especializados
para fins desta Lei Complementar, fábricas de conservas, fábricas de produtos
suínos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carne e derivados, fábricas
de produtos não comestíveis e entrepostos frigoríficos.
§ 2º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal
para fins desta Lei Complementar, qualquer instalação ou local nos quais são
utilizados, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados,
elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a
carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo
e seus derivados, os produtos de abelha e seus derivados.
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Art. 5º - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente será
competente para realizar a inspeção e fiscalização, em todas as etapas do processo,
em estabelecimentos e localizações descritas conforme o art. 4º, por fiscais com
formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de atividades técnicas
de fiscalização agropecuária, lotados nesta secretaria, respeitadas as devidas
competências.
Parágrafo único. - Os servidores incumbidos da execução desta Lei
Complementar terão carteira de identidade pessoal e funcional, fornecida pela
Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, na qual constará, além da
denominação do órgão, nome, fotografia, cargo, data de expedição e validade,
assinada pelo Senhor Secretário de Agropecuária e Meio Ambiente, Municipal.
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente,
poderá estabelecer parceria, convênio e cooperação técnica com outros municípios
para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, bem
como para possibilitar a comercialização em nível estadual e interestadual dos
produtos oriundos dos estabelecimentos fiscalizados pelo Sistema de Inspeção
Municipal, em consonância ao Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária –
SUASA, ou à Legislação que trate da matéria.
Art. 7º - O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar, o
regulamento, que poderá ser revisto sob despacho do Secretário, a cada 6 meses, e
Atos Complementares sobre a inspeção sanitária dos estabelecimentos referidos no
artigo 4º, os quais deverão, também, cumprir todos os dispositivos legais emitidos
pelas esferas de governo estadual e federal que disserem respeito à preservação
ambiental.
Parágrafo Único. - A Regulamentação de que trata este artigo
abrangerá:
a) a classificação dos Estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro dos Estabelecimentos;
c) a higiene dos Estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
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f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e
matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
do transporte;
g) a fixação de tipos e padrões dos produtos de origem animal;
h) as coletas para a análise laboratorial;
i) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem
animal; e
j) quaisquer outros detalhes que se tornem necessários para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 8° - Os animais, os insumos, a matéria, os produtos e os
subprodutos, deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e
portaria específicas.
Art. 9º - Os fiscais sanitários médicos veterinários terão poder de
Polícia sobre todas as empresas que vierem a ser registrada pelo SIM, assim como
sobre aqueles que vierem a produzir, armazenar e/ou comercializar produtos de
origem animal dentro do município.
Art. 10 - Fica proibido, em todo território municipal, a duplicidade de
fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial
ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um
único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 11 - Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem
animal poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no
órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 12 - Constituem fato gerador de taxas:
I – registro de estabelecimento pelo SIM/POA – determinando o início
das atividades oriundas de produção e venda de alimentos de origem animal, o qual
terá a necessidade de renovação a cada ano;
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II – registro do produto de origem animal pelo SIM/POA – o qual terá
necessidade de renovação a cada ano.
§ 1º - O valor das taxas de registro de estabelecimento a que se refere
este artigo será fixado em Valor de Referência Municipal – VRM – na conformidade
com as descrições abaixo:
a) em estabelecimentos de abate de animais conforme trata o § 4º do
art. 1º detém-se fixado 1 (um) VRM ao ano;
b) em estabelecimentos industriais especializados conforme trata o § 1º
do art. 4º detém-se fixado 70% (setenta por cento) do VRM ao ano;
c) em estabelecimentos que produzam e recebam o leite e seus
derivados para beneficiamento e industrialização, postos de refrigeração e postos de
coagulação, detém-se fixado 70% (setenta por cento) do VRM ao ano;
d) em estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição, armazenagem ou industrialização, detém-se fixado 50%
(cinquenta por cento) do VRM ao ano;
e) em fábricas de conserva de POA, detém-se fixado 50% (cinquenta
por cento) do VRM ao ano;
f) em estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição, armazenamento ou industrialização, detém-se 50%
(cinquenta por cento) do VRM ao ano; e
g) em estabelecimentos que se utilizem do autosserviço, detém-se 10%
(dez por cento) do VRM a partir de 10 m² (dez metros quadrados) do espaço
utilizado para a realização do serviço, ao ano.
§ 2º - O registo é condição indispensável para o funcionamento dos
estabelecimentos de POA de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - Em relação ao parágrafo anterior, quando se tratar de
agroindústria familiar, em conformidade com a Lei Federal nº 11.326/2006, as taxas
de registro de estabelecimento e de produtos, prevalecerão no valor de 10% (dez
por cento) do VRM, cada.
§ 4º - A renovação do Registro de Estabelecimento, bem como do
produto deverá ser solicitada num prazo não inferior a 90 (noventa) dias do seu
vencimento.
§ 5º - A não renovação do Registro até a data do seu término, seja por
inobservância do prazo, seja por descumprimento dos dispositivos legais,
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regulamentais ou normativos, consumará o cancelamento do Registro e do
arquivamento do processo.
§ 6° - A ocorrência da hipótese prevista acima implicará para a empresa
interessada, em pedido de novo registro para o produto, sujeito ao cumprimento dos
requisitos necessários para tal fim.
§ 7° - Mesmo durante o prazo de validade, o Registro poderá ser
cancelado, por irregularidade, no caso de infração às normas sanitárias.
Art. 13 - O não recolhimento, ao erário público, das taxas lançadas,
acarretará ao infrator a aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor das taxas, observadas as seguintes reduções:
I – 30% (trinta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito
tributário ocorrer até 30 (trinta) dias a contar da notificação do lançamento;
II – 20% (vinte por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito
tributário ocorrer até 60 (sessenta) dias a contar da notificação do lançamento;
Parágrafo único. - Em caso de não pagamento no âmbito
administrativo, das multas correspondentes, essas, serão inscritas em dívida ativa
do município e sua cobrança judicial será processada.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DAS PENALIDADES
Art. 14 - Constituem infrações ao disposto nesta Lei Complementar,
além de outras previstas:
I – capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias primas,
dos produtos ou dos funcionários;
II – não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de
notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por
ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
III – utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável
específica;
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IV – expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens
em condições inadequadas;
V – ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de
beneficiamento ou de armazenagem;
VI – elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de
formulação e de composição, registrados no SIM/POA;
VII – expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido
registrados no SIM/POA;
VIII – desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal e
em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;
IX – desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos
trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
X – omitir elementos informativos sobre composição centesimal e
tecnológica do processo de fabricação;
XI – receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima,
ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;
XII – reutilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não
atendem ao disposto na legislação específica;
XIII – não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em
resposta ao SIM/POA relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações,
intimações ou notificações;
XIV – adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem
animal fabricados em estabelecimento não registrado em nenhum serviço de
inspeção ou quando este estiver fora do seu âmbito de comercialização;
XV – fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com
rotulagem falsificada;
XVI – elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação
específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de
composição, registrados pelo SIM/POA;
XVII – utilizar produtos com prazo de validade vencida em desacordo
com os critérios estabelecidos na legislação;
XVIII – sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse aos
órgãos fiscalizadores e ao consumidor;
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XIX – fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM/POA;
XX – ceder ou utilizar de forma irregular, lacres, carimbos oficiais,
rótulos e embalagens;
XXI – adulterar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de
origem animal;
XXII – simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de
produtos de origem desconhecida;
XXIII – embaraçar a ação de servidor do SIM/POA no exercício de suas
funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os
trabalhos de fiscalização;
XXIV – desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o
servidor do SIM/POA;
XXV – produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde
pública;
XXVI – utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não
inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
XXVII – utilizar matérias-primas e produtos condenados, não
inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na
alimentação humana;
XXVIII – fraudar documentos oficiais;
XXIX – não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer
em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XXX – deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do
SIM/POA nos prazos regulamentares;
XXXI – prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas
referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos
ingredientes e dos produtos ao SIM/POA;
XXXII – por aos produtos novos prazos depois de expirada a sua
validade;
XXXIII – importar matérias-primas ou produtos de origem animal
adulterados;
XXXIV – iniciar atividade sem atender exigências ou pendências
estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro;
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XXXV – utilizar de forma irregular ou inserir informações ou
documentação falsas, enganosas ou inexatas ao SIM/POA;
XXXVI – prestar ou apresentar informações, declarações ou
documentos falsos ao SIM/POA;
XXXVII – receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar,
conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem
animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente;
XXXVIII – descumprir determinações sanitárias de interdição total ou
parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras
impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas
determinadas por medidas cautelares;
XXXIX – não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de
aproveitamento condicional estabelecidos nesta Lei Complementar ou em normas
complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados.
Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se
apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos de origem
animal que:
a) apresentem-se alterados;
b) apresentem-se adulterados;
c) apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos,
com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou
que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou
no acondicionamento;
d) contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite
estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
e) contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis
acima dos limites permitidos em legislação específica;
f) contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites
permitidos em normas complementares e em legislação específica;
g) revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
h) sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a
tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência
recomendado pelo fabricante;
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i) sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de
uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;
j) apresentem embalagens estufadas;
k) apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à
contaminação e à deterioração;
l) estejam com o prazo de validade expirado;
m) não possuam procedência conhecida; ou
n) não estejam claramente identificados como oriundos de
estabelecimento sob inspeção sanitária.
Parágrafo único. - Outras situações não previstas nos incisos de I a
XXXIX desta Lei Complementar, poderão ser complementadas e definidas a partir de
regulamento técnico ou normativas complementares.
Art. 15 - O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei
Complementar será punido em caráter administrativo.
§ 1º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à
legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:
I – Advertência escrita, para quando o infrator for primário e não tiver
agido com dolo ou má-fé;
II – Multa conforme descrito no Artigo 16 desta Lei Complementar.
III – Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados, conforme
artigo 18 e artigo 25 desta lei Complementar;
IV – Suspensão de atividades que causem risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora, conforme
prevê o artigo 26 desta Lei Complementar;
V – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante
inspeção, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 2º - As multas previstas no artigo 16, serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de:
I – artifício;
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II – ardil;
III – simulação;
IV – desacato;
V – embaraço; ou
VI – resistência à ação fiscal.
§ 3º - O valor da multa será definido levando-se em conta:
I – as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II – a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu
alcance para cumprir a Lei.
§ 4º - A interdição de que trata o inciso V, deste artigo, poderá ser
revogada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção;
§ 5º - Se a interdição não for revogada nos termos do parágrafo
anterior, decorridos 12 (doze) meses será efetuada a cassação do registro do
SIM/POA:
§ 6º - Quando for o caso, o infrator será punido mediante
responsabilidade civil e criminal.
§ 7º - As sanções administrativas poderão, no âmbito de sua
contribuição, ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, em conformidade com a
gravidade das irregularidades apuradas, ao risco à incolumidade pública e à
urgência dos atos de polícia administrativa para inibi-lo, minorá-lo ou afastá-lo,
conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor.
§ 8º - Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que
versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto
nessas normas.
§ 9º - A apreensão, a condenação ou destruição dos produtos, a
suspensão das atividades e a interdição total do estabelecimento, enquanto atos de
polícia administrativa emergencial de natureza cautelar objetivando resguardar a
saúde pública, nas condições e termos estabelecidos na presente Lei
Complementar, competem concorrentemente aos médicos veterinários fiscais
lotados no SIM/POA ou ao seu serviço, assim como o corpo de fiscais de posturas
que poderão, conjuntamente, realizar o fechamento e ou interdição de
estabelecimentos regulares ou clandestinos.
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Art. 16 - A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas
nas seguintes medidas e casos:
I – de 35% (trinta e cinco por cento) do VRM, nas faltas consideradas
leves, quando:
a) operarem produtos de origem animal sem a utilização de
equipamentos adequados;
b) operarem em instalações inadequadas à elaboração higiênica dos
produtos de origem animal;
c) utilizarem equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no
manejo de animais destinados ao abate;
d) não dispuserem de dispositivo de registro das temperaturas máxima
e mínima nos ambientes refrigerados;
e) não conservarem as instalações ou não promoverem a limpeza dos
equipamentos e utensílios em conformidade às recomendações técnicas e preceitos
de higiene definidos pelo SIM/POA;
f) não promoverem permanentemente a limpeza das vias de acesso e
pátios que integram a área industrial;
g) não mantiverem os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios
permanentemente limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene
de seus usuários;
h) não dispuserem aos funcionários uniformes limpos ou completos;
i) permitirem a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de
manipulação de alimentos;
j) permitirem o acesso às instalações onde se processam produtos de
origem animal de pessoas, que sob o aspecto higiênico, encontram-se
inadequadamente trajadas;
k) permitirem o acesso às instalações onde se processam produtos de
origem animal de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que
apresentam ferimentos;
l) permitirem o livre acesso e trânsito às instalações nas quais se
processam produtos de origem animal de pessoas estranhas às atividades;
m) não promoverem controle capaz de garantir a higiene pessoal dos
trabalhadores que lidam com a matéria prima ou com produtos de origem animal
processados nas suas instalações;
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n) emitirem nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato
potencialmente capaz de contaminá-los, tais como comer, fumar, cuspir ou outras
práticas anti-higiênicas;
o) não promoverem continuamente nas instalações e áreas
circundantes o combate aos insetos, pragas e roedores transmissores de doenças;
p) não promoverem a remoção dos resíduos das atividades
desenvolvidas das áreas de manipulação de alimentos e das demais áreas de
trabalho;
q) utilizarem nas áreas de manipulação dos alimentos de
procedimentos ou substância odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas
formas;
r) não identificarem, através de rótulo, no qual conste conteúdo,
finalidade e toxicidade, ou não armazenarem em dependências apartadas ou em
armários trancados, praguicidas, solventes ou outros produtos ou substâncias
tóxicas capazes de contaminar a matéria prima, alimentos processados e utensílios
ou equipamentos utilizados;
s) utilizarem água não potável no interior das instalações;
t) não promoverem a utilização dos dados ou documentos relacionados
ao seu registro no SIM/POA.
II – de 45% (quarenta e cinco por cento) VRM, nas faltas consideradas
moderadas, quando:
a) não apresentarem a documentação sanitária dos animais de abate;
b) não respeitarem o período mínimo de descanso, jejum e dieta hídrica
antecedendo a matança dos animais;
c) não apresentarem a documentação atualizada relacionada à
comprovação da saúde de seus funcionários;
d) não promoverem regularmente exames médicos nos trabalhadores
que diretamente exerçam atividades capazes de contaminar os alimentos de origem
animal manipulados ou processados;
e) não afastarem imediatamente das atividades e instalações os
trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infecções, ainda
que somente suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados;
f) recepcionarem ou mantiverem em suas instalações matérias-primas
ou ingredientes contendo parasitas, microrganismos patogênicos ou substâncias
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tóxicas, decompostas ou estranhas e que não possam ser reduzidas a níveis
aceitáveis pelos procedimentos normais de classificação, preparação ou elaboração;
g) utilizarem matérias-primas no processamento dos produtos de
origem animal em desacordo às normas e procedimentos técnicos sanitários;
h) não promoverem a limpeza e desinfecção dos equipamentos,
utensílios e instalações que mantiveram contato com matéria-prima ou material
contaminado;
i) não adotarem medidas eficazes para evitar a contaminação do
material alimentício por contato direto ou indireto com pessoas estranhas, suspeitas
ou portadoras de moléstias ou feridas, ou de material ou equipamento impróprios ou
contaminados, em qualquer fase do processamento;
j) não armazenarem adequadamente nas instalações as matériasprimas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar
sua deterioração;
k) embalarem indevida, imprópria ou inadequadamente produtos de
origem animal;
l) realizarem operações de carga ou descarga dos veículos de
transporte suficientemente próximos aos locais de elaboração dos alimentos, assim
expondo-os, bem como ao ar, ao risco de contaminação cruzada;
m) transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal em
condições inadequadas de higiene ou conservação, assim potencialmente capazes
de contaminá-los ou deteriorá-los;
n) transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal em
veículos desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da
adequação da temperatura;
o) transportarem produtos de origem animal em veículos não
apropriados ao seu tipo, à sua higiene e conservação;
p) transportarem produtos de origem animal, provenientes de
estabelecimentos com inspeção permanente, desacompanhados de Certificados
Sanitário visado pelo médico veterinário pela sua inspeção;
q) transportarem produtos de origem animal embalados,
acondicionados e rotulados em desacordo às orientações do SIM/POA;
r) não cumprirem os prazos fixados pelos médicos veterinários fiscais e
servidores públicos dos órgãos competentes à inspeção ou fiscalização dos produtos
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de origem animal e relacionados à adoção ou implantação de medidas ou
procedimentos para o saneamento das irregularidades apuradas;
s) utilizarem as instalações, equipamentos ou utensílio para outros fins,
que não aqueles previamente estabelecidos ou acordados com o SIM/POA;
t) permitirem que funcionários sem uniformes ou com uniforme sujo ou
incompleto trabalhem com produtos de origem animal;
u) permitirem o acesso de animais domésticos aos locais onde se
encontram matérias primas, materiais de envase, alimentos terminados ou a
qualquer dependência na qual se processam alimentos ou produtos de origem
animal;
v) permitirem o livre acesso de pragas, insetos e roedores às
instalações onde se processam produtos de origem animal;
w) manipularem ou permitirem a manipulação de resíduos de forma
potencialmente capaz de contaminar os alimentos e produtos de origem animal
beneficiados ou não;
x) não realizarem o tratamento das águas servidas nos termos
aprovados pelo órgão competente.
III – de 70% (setenta por cento) do VRM, nas faltas consideradas
graves, quando:
a) reutilizarem ou reaproveitarem ou promoverem segundo uso de
embalagens para acondicionar produtos de origem animal;
b) não mantiverem à disposição da inspeção ou fiscalização, por um
período superior ao da duração mínima do alimento, os resultados de análises físicoquímicas ou bacteriológicas ou quaisquer outros registros relacionados à
elaboração, produção, armazenamento ou manutenção e distribuição adequada e
higiênica da matéria-prima dos ingredientes e dos produtos de origem animal;
c) não realizarem os exames preconizados pelo SIM/POA, para
assegurar a qualidade dos produtos de origem animal;
d) utilizarem matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro
produto ou ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal;
e) realizarem comércio intermunicipal de produtos de origem animal
registrados no SIM/POA;
f) comercializarem produtos de origem animal providos de rótulos
inadequados ou nos quais não constam todas informações exigidas pelo SIM/POA;
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g) empregarem processos de matança não autorizados pelo SIM/POA;
h) não encaminharem no prazo determinado relatório, mapas ou outros
documentos solicitados pelo SIM/POA e relacionados à sanidade ou a preservação
da saúde pública;
i) promoverem medidas de erradicação de pragas, roedoras ou insetos
nas dependências industriais através do uso não autorizado ou não supervisionado
de produtos ou agentes químicos ou biológicos;
j) impedirem, dificultarem ou embaraçarem, por qualquer meio ou
forma, as ações de inspeção e fiscalização dos médicos veterinários fiscais,
servidores públicos integrantes de órgãos competentes ou profissionais legitimados
pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, o desempenho das
atividades de que trata esta Lei Complementar e normas complementares.
IV – de 90% (noventa por cento) VRM, nas faltas consideradas muito
graves, quando:
a) promoverem, sem prévia autorização do SIM/POA, a ampliação,
reforma ou construção nas instalações ou na área industrial capaz de interferir na
higiene ou qualidade da matéria prima utilizada na fabricação dos produtos de
origem animal ou dos produtos acabados;
b) abaterem animais na ausência de médico veterinário responsável
pela inspeção ou sem a sua autorização;
c) comercializarem produtos de origem animal desprovidos de rótulos;
d) não notificarem imediatamente ao SIM/POA da existência, ainda que
suspeite, de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos
animais destinados ao abate ou à produção de matérias-primas;
e) não sacrificarem animais condenados na inspeção ante mortem ou
não promoverem a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas;
f) não derem a devida destinação aos produtos condenados;
g) fizerem uso desautorizado de embalagens, carimbos ou rótulos de
estabelecimentos registrados no SIM/POA.
V – de 100% (cem por cento) VRM, nas faltas consideradas
gravíssimas, quando:
a) adulterarem, fraudarem ou falsificarem matéria prima, produtos de
origem animal ou materiais e ingredientes a eles acrescidos, bem como rótulos,
embalagens ou carimbos;
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b) transportarem ou comercializarem carcaças desprovidas do carimbo
oficial da inspeção;
c) cederem rótulo, embalagens ou carimbo de estabelecimento
registrado a terceiros, sem autorização pelo SIM/POA;
d) desenvolverem, sem autorização do SIM/POA, atividades nas quais
estão suspensos ou interditados;
e) utilizarem sem autorização do SIM/POA máquinas, equipamentos ou
utensílios interditados;
f) utilizarem ou derem destinação diversa da determinada pelo
SIM/POA aos produtos de origem animal, matéria prima ou qualquer outro
componente interditado, apreendido ou condenado utilizado na fabricação ou
beneficiado;
g) desenvolverem atividades diversas de sua classificação de registro
no SIM/POA;
h) praticarem comprovadas condutas tipificadas no Código Penal como
desacato, resistência ou corrupção.
§ 1º - Quando a mesma conduta infringente for passível de multa em
mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá o enquadramento no item
mais específico em relação ao mais genérico.
§ 2º - O SIM/POA poderá enquadrar nos diferentes grupos de
infrações, observada a natureza e gravidade, condutas ou procedimentos
considerados infringentes às disposições de sua legislação.
Art. 17 - O infrator condenado à pena de multa deverá recolhê-la no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado na esfera administrativa da
decisão condenatória.
Parágrafo único. - O infrator que deixar de recolher a multa devida será
inscrito na Dívida Ativa do Município, para consequente execução na forma da lei.
Art. 18 - A pena de apreensão dos produtos de origem animal, nas
ações de inspeção e fiscalização de que trata esta Lei Complementar será aplicada
quando:
I – forem clandestinos ou comprovadamente impróprios para o
consumo;
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II – forem suspeitos de serem impróprios ao consumo, por se
apresentarem:
a) danificados por umidade ou fermentação;
b) infestados por parasitas ou com indícios de ação de insetos ou de
roedores;
c) rançosos, mofados ou bolorentos;
d) com características físicas ou organolépticas anormais;
e) contendo sujidades internas, externas ou qualquer evidência de
descuido e falta de higiene na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou
acondicionamento.
III – apresentarem-se adulterados, fraudados ou falsificados;
IV – contiverem indícios ou suspeitas de substâncias nocivas à saúde
ou de uso ilegal;
V – estiverem sendo transportados fora das condições exigidas;
VI – apresentarem-se com a data de sua validade vencida.
§ 1º - Em sendo a apreensão de produtos de origem animal
determinada em decisão do responsável do SIM/POA ou efetivada em caráter
cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o médico veterinário fiscal
competente deverá lavrar o Auto de Apreensão em três (03) vias, nele consignando:
I – a identificação do proprietário ou responsável pelos produtos de
origem animal apreendidos;
II – a data, horário e local da apreensão;
III – a descrição detalhada dos produtos de origem animal apreendidos,
especificando:
a) sua quantidade, peso ou volume;
b) sua espécie, variedade ou tipo;
IV – o motivo e, caso for, a urgência sanitária da apreensão;
V – os dispositivos legais ou regulamentares que motivam a
apreensão;
VI – a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a
identificação e firma de duas testemunhas;
VII – a identificação e assinatura do emitente do Auto de Apreensão.
§ 2º - O médico veterinário fiscal após proceder a apreensão deverá:
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I – nomear fiel depositário, caso os produtos de origem animal não
sejam de alto risco e o proprietário ou responsável indicar local ao seu adequado
armazenamento e conservação;
II – promover a condenação e destruição dos produtos de origem
animal, observado o disposto no art. 25, quando:
a) sua precariedade higiênico-sanitária contraindicar ou impossibilitar a
adequada manutenção ou expuser a risco direto ou indireto a incolumidade pública;
b) os produtos de origem animal forem de alto risco e o proprietário ou
responsável não providenciar um local ao seu adequado armazenamento e
conservação;
c) o proprietário ou responsável recusar a indicação e não indicar fiel
depositário para a guarda dos produtos de origem animal apreendidos até a
conclusiva apuração de seu estado higiênico-sanitário ou termo do processo
administrativo.
§ 3º - O SIM/POA poderá nomear fiel depositário para a guarda dos
produtos de origem animal apreendidos, avaliadas as circunstâncias e condições à
sua manutenção até a conclusiva apuração de seu estado higiênico-sanitário ou
termo do processo administrativo.
Art. 19 - Nos casos de apreensão, independentemente da cominação
de outras penalidades, quanto à destinação dos produtos de origem animal
apreendidos, o médico veterinário fiscal do SIM/POA, após reinspeção, poderá:
I – autorizar o aproveitamento condicional para alimentação humana ou
animal, caso possível o rebeneficiamento dos produtos, matérias primas ou afins;
II – autorizar o seu aproveitamento para fins não comestíveis, caso não
implique na exposição da incolumidade pública a risco;
III – nos demais casos, determinar sua condenação e destruição.
Parágrafo único. - O rebeneficiamento ou o aproveitamento para outros
fins não comestíveis, dos produtos de origem animal apreendidos deverá ser
efetuado sob assistência do SIM/POA.
Art. 20 - O proprietário ou responsável pelos produtos de origem animal
apreendidos, às suas expensas e no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas da
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apreensão, poderá solicitar ao SIM/POA a realização de exames ou reinspeção para
comprovar que sua utilização ou consumo não expõe a risco a saúde pública.
§ 1º - Comprovada a não exposição a risco da saúde pública, os
produtos de origem animal apreendidos deverão ser liberados ao proprietário ou
responsável, lavrando o médico veterinário fiscal do SIM/POA documento fiscal, nele
fazendo constar, havendo, as condições da liberação.
§ 2º - A liberação dos produtos de origem animal não exime seu
proprietário ou responsável da autuação ou aplicação de outras penalidades.
Art. 21 - As despesas ou ônus advindos da retenção, apreensão,
inutilização, destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos de origem
animal irregulares cabem aos seus proprietários ou responsáveis, a eles não
assistindo direito a qualquer indenização, mantendo-se sujeitos às penalidades
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 22 - São consideradas adulterações: atos, procedimentos ou
processos que:
I – utilizarem matéria prima alterada ou impura na fabricação de
produtos de origem animal;
II – adicionarem sem prévia autorização do órgão competente
substâncias de qualquer qualidade, tipo ou espécie na composição normal do
produto e não indiquem esta condição nos rótulos, embalagens ou recipientes.
Art. 23 - São consideradas fraudes, os atos, procedimentos ou
processos, que artificiosamente:
I – modifiquem desfigurem ou deformem, ocultando, disfarçando ou
dissimulando as características da matéria prima ou dos produtos de origem animal,
com o fim de adequá-los às especificações de saúde vigentes;
II – façam uso não autorizado da chancela oficial;
III – substituam um ou mais elementos por outros, com o fim de elevar
o volume ou peso dos produtos de origem animal, em detrimento de sua composição
normal ou de seu valor nutritivo;
IV – alterem, no todo ou em parte, as especificações apostas nos
rótulos, embalagens ou recipientes, tornando-as indevidas ou não coincidentes com
o produto ou matéria-prima;
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V – objetivem a conservação do produto, matéria-prima ou elementos
constituintes pelo uso de substâncias proibidas;
VI – consistam de operações de manipulação e elaboração, visando
estabelecer falsa impressão à matéria-prima ou ao produto de origem animal.
Art. 24 - São consideradas falsificações, os atos, procedimentos ou
processos que:
I – constituam processos especiais, com forma, caracteres ou
rotulagem de privilégio ou de exclusividade de outrem, utilizados sem autorização
dos seus legítimos proprietários, na elaboração, preparação ou exposição ao
consumo de produtos de origem animal.
II – Utilizem denominações diferentes das previstas nesta Lei
Complementar ou em fórmulas aprovadas.
Art. 25 - A pena de condenação ou destruição dos produtos de origem
animal, além dos casos previstos nesta Lei Complementar, será aplicada quando:
I – forem comprovadamente impróprios ao consumo humano ou
animal, não passíveis de qualquer aproveitamento ou rebeneficiamento;
II – não forem tempestivamente efetivadas as medidas de inspeção ou
de fiscalização determinadas pela autoridade administrativa competente, objetivando
remover o risco à incolumidade pública implicada no seu consumo ou não
destruição.
§ 1º - Em sendo a condenação ou destruição de produtos de origem
animal, determinados em decisão do coordenador SIM/POA ou efetivada em caráter
cautelar visando a preservação da incolumidade pública, o médico veterinário fiscal
deverá lavrar o Auto de Condenação ou Destruição em três (03) vias, nele
consignando:
I – a identificação do proprietário ou responsável pelos produtos de
origem animal condenados;
II – a data, horário e local da condenação ou destruição;
III – a descrição detalhada dos produtos de origem animal, condenados
ou destruídos, especificando:
a) sua quantidade, peso ou volume;
b) sua espécie, variedade ou tipo;
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IV – o motivo e, caso for, a urgência sanitária da condenação ou
destruição;
V – os dispositivos legais ou regulamentares que motivam a
condenação ou destruição;
VI – o método, meio ou agentes a serem empregados na destruição;
VII – a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a
identificação e firma de duas testemunhas;
VIII – a identificação e assinatura do emitente do Auto de Condenação
ou Destruição.
§ 2º - A destruição dos produtos de origem animal deverá ser efetuada
na presença de duas testemunhas, devendo o médico veterinário fiscal identificá-las
no próprio Auto de Condenação ou Destruição.
Art. 26 - A suspensão das atividades poderá ser aplicada quando a
irregularidade ocorrer em procedimento ou processo no qual o proprietário ou
responsável pelo estabelecimento foi orientado por agente de órgão competente,
relacionado à produção, preparação, transformação, manipulação, beneficiamento,
acondicionamento, rotulagem ou armazenamento de produtos de origem animal ou
matérias primas e que envolva risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.
§ 1º - Para a aplicação da medida descrita no caput deste artigo é
necessária a comprovação da antecedente orientação por agente competente ao
proprietário ou responsável pelo estabelecimento e relacionada à irregularidade não
sanada.
§ 2º - Em sendo a suspensão das atividades determinada em decisão
do responsável pelo SIM/POA ou efetivada em caráter cautelar, visando a
preservação da incolumidade pública, o médico veterinário fiscal competente deverá
lavrar o Auto de Suspensão das Atividades em três (03) vias, nele consignando:
I – a identificação do proprietário ou responsável;
II – a data, horário e local da suspensão das atividades;
III – os motivos e, caso for, a urgência sanitária da suspensão;
IV – os dispositivos legais ou regulamentares que motivam a
suspensão;
V – a descrição detalhada da atividade suspensa;
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VI – a descrição dos respectivos equipamentos, utensílios ou materiais
a elas relacionados, especificando:
a) quantidade;
b) espécie, variedade ou tipo;
c) marca, fabricante, potência, entre outras informações que os
individuam;
d) função ou finalidade.
VII – o método e identificação do meio empregado na suspensão;
VIII – os prazos e as medidas a serem promovidas pelo proprietário ou
responsável para a revogação da suspensão;
IX – a advertência das penalidades previstas, caso desobedeça à
suspensão;
X – a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a
identificação e firma de duas testemunhas;
XI – a identificação e assinatura do emitente do Auto de Suspensão
das Atividades.
§ 3º - A revogação da suspensão será efetivada pelo médico veterinário
fiscal do SIM/POA, através de Termo de Visita circunstanciado e está condicionada
ao comprovado saneamento das irregularidades que ensejaram a medida
administrativa.
§ 4º - A revogação da suspensão das atividades não exime, seu
proprietário ou responsável, da autuação ou aplicação de outras penalidades.
Art. 27 - A suspensão das atividades deverá ser aplicada, independente
de prévia orientação, quando a irregularidade consistir em atos ou processos
relacionados à adulteração, fraude ou falsificação do produto ou matéria-prima ou
afins.
Art. 28 - A pena de interdição parcial do estabelecimento será aplicada
quando a infração decorrer de reincidência em conduta que importe em iminente ou
presente risco à saúde pública ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.
§ 1º - A interdição deve restringir-se às atividades ou procedimentos e
respectivos equipamentos, materiais ou utensílios, cuja operação ou uso exponha a
risco a saúde pública.
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§ 2º - A pena de interdição parcial do estabelecimento será efetivada
pelo médico veterinário fiscal competente, que deverá lavrar o Auto de Interdição
Parcial do Estabelecimento em três (03) vias, nele consignando:
I – a identificação do proprietário ou responsável;
II – a data, horário e local da interdição parcial do estabelecimento;
III – os motivos expostos na decisão que determinaram a interdição
parcial;
IV – os dispositivos legais ou regulamentares que motivam a interdição
parcial;
V – a descrição detalhada das atividades parcialmente interditadas;
VI – a descrição dos respectivos equipamentos, utensílios ou materiais
a elas relacionados, especificando:
a) quantidade;
b) espécie, variedade ou tipo;
c) marca do fabricante, potência, entre outras informações que os
individuam;
d) função ou finalidade.
VII –o método e identificação do meio empregado para a interdição
parcial;
VIII – os prazos e as providências saneadoras determinadas pelo
SIM/POA a serem promovidas pelo proprietário ou responsável para a revogação da
medida administrativa;
IX – a advertência das penalidades previstas, caso desobedeça a
interdição parcial;
X – a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a
identificação e firma de duas testemunhas;
XI – a identificação e assinatura do emitente do Auto de Interdição
Parcial do Estabelecimento.
§ 3º - A desinterdição do estabelecimento não exime seu proprietário ou
responsável, da autuação de outras penalidades.
Art. 29 - A desinterdição das atividades e equipamentos, materiais ou
utensílios a elas correlatos serão efetivados após o atendimento das seguintes
condições cumulativas:
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I – requerimento do interessado dirigido ao responsável do SIM/POA,
no qual se obrigue a ajustar-se às exigências e sanear as irregularidades que
motivaram a interdição;
II – aprovação prévia pelo médico veterinário fiscal do SIM/POA
firmada em Termo de Visita circunstanciado certificando a correção das
irregularidades.
Art. 30 - A pena de interdição total do estabelecimento será aplicada
quando a irregularidade se relacionar às atividades ou processos que importem em
presente risco à saúde pública ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, acrescida
de, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
I – estabelecimento não registrado no órgão de inspeção e saúde
competentes;
II – comprovado descumprimento das determinações de inspeção ou
fiscalização do SIM/POA ou agentes a seus serviços relacionados ao saneamento
ou afastamento do risco ou da ameaça à saúde pública;
III – desenvolvimento desautorizado de atividade ou processo ou
operação de equipamento, material ou utensílio suspenso ou parcialmente
interditado pelo SIM/POA.
§ 1º - Em sendo a pena de interdição total do estabelecimento
determinada em decisão pelo responsável do SIM/POA ou efetivada em caráter
cautelar visando à preservação da incolumidade pública, o médico veterinário fiscal
competente deverá lavrar Auto de Interdição Total do Estabelecimento em três (03)
vias, nele consignando:
I – a identificação do proprietário ou responsável;
II – a data, horário e local da interdição total do estabelecimento;
III – os motivos que fundamentam a interdição total;
IV – os dispositivos regulamentares que motivam a interdição, total;
V – o método e identificação do meio empregado para a interdição
total;
VI – os prazos e as providências saneadoras determinadas pelo
SIM/POA a serem promovidas pelo proprietário ou responsável para a revogação da
interdição total;
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VII – a advertência das penalidades previstas, caso desobedeça à
interdição total;
VIII – a assinatura do proprietário ou responsável ou, na sua recusa, a
identificação e firma de duas testemunhas;
IX – a identificação e assinatura do emitente do Auto de Interdição Total
do Estabelecimento.
§ 2º - A desinterdição do estabelecimento não exime, seu proprietário
ou responsável, da autuação ou aplicação de outras penalidades.
Art. 31 - A desinterdição total ou parcial do estabelecimento será
efetivada após o atendimento das seguintes condições cumulativas;
I – requerimento do interessado dirigido ao responsável do SIM/POA,
no qual se obrigue a ajustar-se às exigências e sanear as irregularidades que
motivaram a interdição;
II – aprovação prévia pelo médico veterinário fiscal do SIM/POA,
firmada em Termo de Visita circunstanciado certificando a correção das
irregularidades.
Art. 32 - A pena de cancelamento do registro do estabelecimento no
SIM/POA será aplicada na ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
I – resulte apurada e comprovada, em regular processo administrativo
que garanta ampla defesa, e específica inspeção realizada por autoridade
competente, a impossibilidade de o estabelecimento permanecer em funcionamento
sem expor a risco a incolumidade pública;
II – funcionamento desautorizado do estabelecimento regularmente
interditado pelo SIM/POA;
III – estabelecimento com registro prévio no SIM/POA e que, salvo
causa decorrente de fato jurídico natural extraordinário, não cumpra o descrito no
Termo de Compromisso de Implantação ou Execução.
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CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO FISCAL
Art. 33 - A apuração de infração à legislação sanitária animal e a
aplicação das respectivas multas, será procedida através de processo administrativo
fiscal, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas
na ordem em que forem juntadas.
Art. 34 - O processo administrativo tem início, em denúncia,
fiscalização ou ofício, e se formaliza da data em que o autuado integrar a instância
com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para sua apresentação.
§ 1º - A impugnação apresentada tempestivamente contra a notificação
ou auto de infração, terá efeito suspensivo da cobrança da penalidade que constitui
o objeto dos mesmos (notificação ou auto de infração).
§ 2º - A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual
omissão ou defeito de intimação.
§ 3º - Não sendo cumprida ou não sendo impugnada a infração, será
declarada a revelia do autuado.
Art. 35 - O contribuinte notificado ou autuado, que discordar da
notificação ou auto de infração poderá impugnar a exigência fiscal no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da notificação, através de petição dirigida ao
Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, alegando, de uma só vez,
toda matéria que reputar necessária, instruindo-a com os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 36 - A impugnação obrigatoriamente conterá:
I – qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte
impugnante;
II – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
III – o pedido com as suas especificações;
IV – as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos
alegados.
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Parágrafo único. - Em qualquer fase do processo é assegurado ao
autuado o direito de vista ao processo na repartição fazendária onde tramitar o feito.
Art. 37 - O Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente,
recebida a petição de impugnação, encaminhará ao chefe da fiscalização para, no
prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento, informar e pronunciar-se
quanto à procedência da defesa.
Art. 38 - O Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, a
requerimento do impugnante, ou de ofício, poderá determinar a realização de
diligências, requisitar documentos ou solicitar informações, que julgar necessárias ao
esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.
Art. 39 - Antes de proferir a decisão, o Secretário Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente encaminhará o processo à Procuradoria Jurídica do
Município para a apresentação de parecer jurídico.
Art. 40 - Contestada a impugnação, concluídas as eventuais
diligências, e produzidas provas, ou ainda ocorrendo a perempção ou preclusão o
direito de defesa, o processo será encaminhado ao Secretário Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente, o qual proferirá a decisão no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. - A decisão conterá relatório resumido do processo,
com fundamentação legal, conclusão e a ordem de intimação.
Art. 41 - O impugnante será intimado da decisão, iniciando-se com este
ato processual, o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso voluntário,
dirigida ao Prefeito.
§ 1º - Não sendo interposto recurso ou findo o prazo, deverá o
impugnante recolher ao cofre do Município a quantia devida, atualizada
monetariamente, sob pena de ser o crédito inscrito em dívida ativa.
§ 2º - Sendo a decisão final favorável ao impugnante, determinar-se-á,
se for o caso, e nos próprios autos, a baixa do processo administrativo e canceladas
suas consequências originadas naquele processo administrativo.
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CAPÍTULO IV
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 42 - Da decisão de Primeira Instância proferida pela autoridade
administrativa caberá recurso voluntário ao Fundo Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, que funcionará como órgão
de Segunda Instância Administrativa.
Parágrafo único. - Na falta do Fundo Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, o Prefeito Municipal é a autoridade competente para decidir em última
instância administrativa sanitária.
Art. 43 - É vedada a inclusão de recursos referentes a decisões
diversas num mesmo processo, mesmo que trate do mesmo assunto e alcance o
mesmo sujeito passivo, salvo quando proferidas em um único processo
administrativo.
Art. 44 - A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, obriga-se a
interposição de recurso de ofício pela autoridade julgadora de primeira instância.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 45 - A decisão definitiva será cumprida:
I - pela intimação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias,
efetuar o cumprimento da penalidade aplicada;
II - pela intimação do contribuinte para vir receber a importância
recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos
e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido sua
alienação, como previsto nesta Lei Complementar;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
IV - pela imediata inscrição em dívida ativa e a emissão da certidão de
crédito para execução fiscal.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 46 - Os prazos fixados na legislação municipal serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. - A legislação tributária poderá fixar, ao invés da
concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou
pagamentos de multas.
Art. 47 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal da repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
CAPÍTULO VII
DA CONSULTA
Art. 48 - Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a
respeito de interpretação da legislação sanitária municipal, mediante petição dirigida
à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, expondo minuciosamente
os fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie,
instruída com documentos.
Art. 49 - Da petição constará a declaração, sob a responsabilidade do
consulente, que:
I – não se encontra sob procedimento administrativo iniciado ou já
instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
II – não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
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III – o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em
consulta ou litígio em que foi parte interessada.
Art. 50 - Nenhum procedimento administrativo será iniciado contra o
sujeito passivo em relação à espécie consultada durante a tramitação da consulta.
Art. 51 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo,
decorrente de autolançamento ou lançamento por homologação, antes ou depois de
sua apresentação.
Art. 52 - Não produz efeito a consulta formulada:
I – em desacordo com as disposições desta Lei Complementar;
II – meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre
dispositivo de induvidosa interpretação ou sobre tese de direito já resolvida por
decisão definitiva, administrativa ou judicial;
III – que não descreva completa e exatamente a situação do fato;
IV – formulada por consulente que, à data de sua apresentação, esteja
sob ação fiscal, notificado de lançamento, intimado de auto de infração ou termo de
apreensão, ou citado para ação de natureza tributária, relativamente à matéria
consultada.
Art. 53 - A autoridade administrativa responderá a consulta no prazo de
30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, encaminhando o processo para o
Secretário da Fazenda Municipal para homologação.
Parágrafo único. - Da decisão proferida em desacordo com a consulta
não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 54 - A resposta à consulta vincula a Administração, salvo se obtida
mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Art. 55 - O requerente, sempre que for cobrado, deverá recolher as
respectivas taxas para custeio dos serviços de inspeção e fiscalização prestados ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 56 - O produto das multas, taxas e serviços decorrentes desta Lei
Complementar será recolhido ao Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, para equipar, estruturar e custear as atividades do Serviço de Inspeção
Municipal da Lapa e de educação sanitária no município.
Art. 57 - As empresas já instaladas terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para se adequarem a esta Lei Complementar.
Art. 58 – O Município terá pessoal técnico especializado, para realizar a
fiscalização sanitária objeto desta Lei Complementar.
Art. 59 – Fica revogada a Lei Complementar nº 05, de 02.10.2013, e as
demais disposições em contrário.
Art. 60 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 09 de Maio de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04, DE 09.05.2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o Projeto de Lei Complementar em análise, que dispões sobre o
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e dá outras
providências.
Justificamos a necessidade da revogação da Lei Complementar nº 05
de 02 de outubro de 2013, por motivos de atualização e alinhamento com a
Legislação Federal e Estadual conforme o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março
de 2017, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
animal e o Decreto Estadual nº 4229 de 13/03/2020, que regulamenta a Lei nº
17.773, de 29 de novembro de 2013, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária no Estado do Paraná – SUASA-SUSAF-PR.
A revogação se faz necessária para que o Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal da Lapa faça adesão ao SUASA-SUSAFPR, permitindo aos pequenos produtores registrados no SIM/POA a comercialização
de seus produtos em todo o estado do Paraná.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 09 de Maio de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.