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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 /2023 Er dotê
Os Vereadores que este subscrevem, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vêm respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de
Leis o seguinte Projeto de Lei:
á Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
Avexe Ao projo E
o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais —
ILJOS/ JOD REFIS, no Município da Lapa e dá outras providências.
Diso Edesuipho AO ducidico ,
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar O Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários
ou não tributários do Município da Lapa, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas
físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não.
81º - Os valores nominais de lançamento, relativos a Impostos, Taxas e
Contribuição de Melhoria, lançados nos exercícios financeiros anteriores e até 31 de
dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, poderão ser pagos na forma prevista no art. 4º desta Lei.
82º - O Programa descrito no caput deste artigo abrangerá a isenção da mult
de mora, dos juros e correção sobre o débito devido, conforme art. 95 do Códião
Tributário Municipal (Lei Complementar nº 03/2011), pertinente a impostos, taxas
contribuições de melhoria lançados nos exercícios financeiros anteriores e até 31 de
dezembro de 2022, nos percentuais previstos no artigo 4º desta lei. IN
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83º - Em relação aos créditos constituídos através de denúncia espontânea, o
Município poderá, em ação fiscal sobre os créditos, verificar se os valores denunciados
correspondem ao efetivamente devido.
84º - A adesão ao REFIS implica a inclusão da totalidade dos débitos do
contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou daqueles que tenham sido objeto de
parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de
pagamento, e se dará mediante termo de declaração espontânea, obedecido ao contido
no art. 2º. desta Lei.
85º - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não
lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 2º - O REFIS alcança todos os créditos tributários ou não tributários,
definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2022, ou em fase de lançamento,
inclusive o:
| - ajuizado ou não;
Il - parcelado, inadimplente ou não;
Hll - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal.
Parágrafo único. Somente os contribuintes que estiverem regularmente
inscritos no Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município poderão fazer jus aos
benefícios do REFIS.
Art. 3º. - A inclusão no REFIS fica condicionada à renúncia do direito
questionamento sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em
N
dívida ativa ou não, objeto da ação judicial ou de pleito administrativo.
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Parágrafo único. - As custas e demais despesas processuais devidas em
razão do procedimento de cobrança judicial da Dívida Ativa já ajuizados são de
responsabilidade do sujeito passivo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º. - Os créditos a que se refere o art 1º desta Lei poderão ser objeto de
pagamento à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com as isenções
de Multas de Mora e de Juros calculadas pelos percentuais dispostos na Tabela abaixo
descrita:
Forma pgto Até Até 31/08/23 Até 30/09/23 Até 29/10/23 Até 10/11/23
30/07/23
À VISTA 100% 95% 90% 80% 70%
Até 03/Parcelas 80% 75% 70% 60% 50%
04 à 06 Parcelas 50% 45% 40% 30% 20%
07 à 10 Parcelas 35% 30% 25% 15% 10%
8 1º O valor do débito correspondente à correção monetária será concedido o
percentual de 40% de isenção.
Art. 5º. - A opção pelo REFIS considera-se formalizada com o pagamento à
vista do débito consolidado do contribuinte ou com a formalização do Termo de Acordo e
Confissão de Dívida dos valores objeto de parcelamento.
Art. 6º. - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 120,00 (Cento e vin
reais), quando se tratar de débito de pessoa física e R$300,00 (Trezentos reais), quando
se tratar de débito de pessoa jurídica.
Art. 7º. - O pagamento da primeira parcela será exigido no primeiro dia útil
subsequente à efetivação do parcelamento e as demais parcelas terão vencimento no 30º
=
dia dos meses subsequentes.
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Parágrafo único - Para fins de expedição de certidões, a suspensão da
exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira
parcela.
Art. 8º. - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pelo índice oficial do
Município da Lapa, mais juros de 0,033% ao dia, além do acréscimo de multa contratual
de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da parcela não paga.
Art. 9º.- A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de todas
as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da
dívida relativa aos débitos tributários e não tributários, nele incluídos.
$ 1º- A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento regular
das parcelas do débito consolidado por este REFIS.
8 2º. Eventuais penhoras, bloqueios e garantias efetivadas nos autos de
execução fiscal permanecerão à disposição do juízo até o pagamento integral do
parcelamento.
Art. 10 - O crédito recuperado somente será liquidado através de regular
pagamento a ser realizado pelo contribuinte junto à rede bancária, mediante boleto a ser
expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. - É permitida a utilização dos créditos da Dívida Ativa do
sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou integral da verba
indenizatória proveniente de eventual desapropriação que ocorrer ou ainda pendente de
indenização em imóvel(is) pertencente(s) a tais contribuintes, desde que antes do trânsito
em julgado da sentença. N
Art. 11. - O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das
seguintes hipóteses:
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| - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
Il - Inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos ou não, relativamente a
qualquer crédito abrangido pelo REFIS; IV — Inadimplência, de qualquer das parcelas, por
prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A exclusão do contribuinte do REFIS independerá de
notificação prévia do sujeito passivo e implicará a exigibilidade imediata da totalidade do
crédito contra o Contribuinte, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores e inscrição automática do débito em dívida
ativa, cobrança judicial e protesto extrajudicial.
Art. 12. - É facultado a qualquer pessoa, física ou jurídica, liquidar débitos de
terceiros mediante procuração outorgada pelo sujeito passivo, com firma reconhecida em
cartório quando for o caso de parcelamento, ou por herdeiro munido da correspondente
comprovação documental.
Art. 13 - Os benefícios desta Lei abrangem todos os débitos fiscais, sejam eles
reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial.
Art. 14 - Para aderirem aos benefícios previstos nesta lei, os contribuintes
débito deverão protocolar requerimento escrito junto à Secretaria Municipal de Fazen
(Departamento de Cadastro e Tributação), impreterivelmente até o dia 31 de outubro de
2023, devendo vir acompanhado dos seguintes documentos:
| - cópia do RG e do CPF, no caso de pessoa física;
Il - cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, nos casos de pessoa
jurídica;
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Ill - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como, desistência dos interpostos relativamente à matéria cujo respectivo débito
queira parcelar:
V — instrumento de mandato, se o contribuinte estiver representado por
procurador;
VI - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de
execução fiscal, além dos documentos acima referidos, deverá ser apresentada a
comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de
embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do Código de
Processo Civil (CPC), ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como
exceções de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das
custas e taxas judiciais ou a comprovação do deferimento do benefício de Assistência
Judiciária Gratuita pelo Juiz da causa.
81º - Os depósitos judiciais efetivados em ações judiciais ajuizadas pelo
contribuinte ou nas execuções fiscais somente poderão ser levantados pelo autor da
demanda para o pagamento do débito principal e das custas e taxas judiciais em caso
de REFIS ou das custas e taxas judiciais em caso de remissão.
82º - Implica a perda dos benefícios previstos nesta Lei a constatação,
qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da existência de discussão
administrativa ou judicial dos débitos objeto do pedido do benefício, ou a falta do
cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo.
8 3º - A perda dos benefícios instituídos por esta lei implicará a remessa do
débito para a inscrição em dívida ativa, que independerá de notificação prévia.
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação desta Lei,
através da imprensa local, bem como, notificará os contribuintes inadimplentes sobre a
possibilidade da utilização do contido nesta Lei.
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Art. 1
6 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Poder Legislativo Municipal, 08 de maio de 2023.
MARCO ONIO BORTOLETTO
Vereador
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PROTOCOLO GERAL 1 1083/2023
Data: 11/05/2023 - Horário: 13:36
Legislativo
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GABINETE DOS VEREADORES RCA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº93 /2023
Senhores Vereadores a presente iniciativa de Lei tem como finalidade autorizar
previamente o Poder Executivo para realizar neste ano de 2023 o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS no município da Lapa/Pr.
Considerando os benefícios e avanços alcançados com a implantação do
mesmo pela Lei Complementar nº21, de 07 de julho de 2021, propomos a autorização
para o corrente ano seguindo as mesmas determinações e regras anteriormente
apresentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Diante do grande número de contribuintes ainda existentes com pendências
tributárias, principalmente de natureza de IPTU, Alvará de Licença, ISS, entre outros,
sendo que destes, inclusive aqueles ajuizados o que acarreta ainda maiores dívidas pelo
alto valor das custas processuais.
Com o Programa REFIS novamente o Poder Executivo Municipal poderá
recuperar valores expressivos lançados e ao mesmo tempo propiciar aos Munícipes
meios para quitação com a redução nos valores atualizados de suas pendências.
Pelas razões expostas, solicitamos apoio dos nobres pares para a aprovação
da lei autorizativa para o corrente ano.
ivo Municipal, 08 de maio de 2023.
MARCO/ANTONIO BORTOLETTO
Vereador
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