= PREFEITURA
ida. MUNICIPAL
mé” DA LAPA
Ofício nº 268/GAB/PROC
Senhor Presidente
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 33/2023, que
dispõe sobre a criação e regulamentação do cargo de Agente Municipal de
Trânsito e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Po | etidico prra prosdóscias a
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
MARIO JORGE PADILHA SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Diego Timbirussu Ribas
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Lapa, 10 de Maio de 2023.
Municipal da Lapa - PR
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E
Cordialmente
Rssinado e italmente
+ qasdoa. Deda IBAS
13/05/2025 “Ls E 29
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
Brasil
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PROJETO DE LEI Nº 33, DE 10 DE MAIO DE 2023
SÚMULA: Dispõe sobre a criação e
regulamentação do cargo de Agente
Municipal de Trânsito e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei cria o cargo de Agente Municipal de Trânsito, de
provimento efetivo e com lotação exclusiva na Secretaria de Obras, Urbanismo,
Planejamento e Transporte, a ser regido pela Lei Municipal nº 1773 de
31.03.2004.
Art. 2º- A criação do cargo de Agente Municipal de Trânsito,
profissional apto a exercer atuação na área de fiscalização, operação e
educação do trânsito, com carreira e vencimento compatível com o Quadro
Efetivo, categoria Técnico Administrativo Classe B.
Art. 3º - Para os fins do cargo de Agente Municipal de Trânsito
considera-se:
| - Agente Municipal de Trânsito — cargo público municipal criado
por lei, com atribuições e responsabilidades próprias, provido por concurso
público e remuneração pelo Município.
Il - Quadro permanente — conjunto de cargos de provimentos da
administração Municipal.
CAPITULO Il
DAS ATRIBUIÇÕES E PERROGATIVAS DO CARGO
Art. 4º- São atribuições do cargo de Agente Municipal de
Trânsito:
| - Executar a fiscalização de Trânsito;
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IH - Autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, nos
termos da legislação federal pertinente.
HI - Fiscalizar, autuar, aplicar as medidas administrativas cabíveis,
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões, lotação de veículos e
normas pertinentes.
IV - Fiscalizar o nível de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis.
V - Dar apoio às ações especificas dos órgãos ambientais do
Município, quando solicitado, nas questões relativas a Trânsito.
VI - Executar a fiscalização de Trânsito, quando e conforme
convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executiva de Trânsito e
Transporte ou rodoviária (União, Estado ou Municípios), concomitantemente
com os demais agentes credenciados.
VII - Fiscalizar o cumprimento das normas de engenharia de
tráfego, aplicando as penalidades e multas previstas.
VIII - Dirigir motocicletas ou veículos automotores utilizados em
exercício de suas atribuições.
IX - Orientar pedestres e condutores de veículos, notificar os
infratores, sugerir medidas de segurança relativas à circulação de veículos e de
pedestres, bem como a concernente sinalização de Trânsito e Transporte nas
vias urbanas municipais.
X - Orientar ciclistas e condutores de animais.
XI - Auxiliar no planejamento, na regulamentação e na
operacionalização do Trânsito, com ênfase à segurança.
XII - Fiscalizar o cumprimento, em relação à sinalização de
Trânsito.
XIII - Auxiliar na coleta de dados estatísticos e em estudos sobre
o Trânsito.
XIV - Lavrar autos de infrações de Trânsito.
XV - Fiscalizar o cumprimento das normas gerais de Trânsito,
assim como as relacionadas ao estacionamento e paradas de ônibus, táxis,
ambulâncias e veículos especiais.
XVI - Participar de projetos de orientação, educação e segurança
de Trânsito.
XVII - Vistoriar veículos em questões de segurança, higiene,
manutenção, carga, etc.
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FE
XVIII - Operar rádio como desenvolver outras atividades afins,
especialmente as contidas no Código de Trânsito e Transporte pertinentes à
fiscalização.
XIX — Gerenciar e fiscalizar contratos referentes
materiais/serviços para melhorias no Trânsito.
Art. 5º - São deveres e prerrogativas do Agente Municipal de
Trânsito, dentre outros previstos em lei:
| - Exercer com eficiência, eficácia e efetividade as atribuições do
cargo, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população.
Il - Iniciar atividade de fiscalização imediatamente quando
observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação de
trânsito de sua competência;
II - Utilizar-se de todos os meios legais, inclusive equipamentos
eletrônicos, para coibir infrações previstas na legislação de trânsito;
IV - Ter livre acesso aos estacionamentos de órgãos públicos e
dos estabelecimentos privados de uso coletivo, para fins de fiscalização do
cumprimento da legislação que trata de acessibilidade, bem como, das vagas
devidamente sinalizadas e reservadas ao público idoso e/ou portador de
deficiência física, desde que possuam credencial específica;
V - Requisitar e obter auxilio da força de segurança pública, a fim
de assegurar o pleno desempenho de suas atribuições legais;
VI - Elaborar relatórios diários de suas atividades, destacando as
ocorrências especiais, apresentando no prazo determinado;
VII - Cumprir a carga horária do cargo, escalas e ordens de
serviço, escritas ou verbais, emitidas pela Chefia imediata;
vil - Participar de atividades de formação, capacitação,
aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado;
IX - Comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário
ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento
em razão do cargo, da função ou do serviço.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO CARGO
Art. 6º - O cargo de Agente de Trânsito - Inicial será provido
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme
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disposição do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lapa-Pr e
legislação complementar pertinente.
Parágrafo único. Além da comprovação de todos os requisitos
legais para o provimento e exercício do cargo de Agente Municipal de Trânsito,
o candidato deverá preencher os requisitos previstos no Edital de concurso
público.
Art. 7º - O concurso público para o cargo de Agente Municipal de
Trânsito compreenderá as seguintes fases distintas:
| - De provas ou provas e títulos, de caráter classificatório e
eliminatório;
Il - De teste de aptidão física, de caráter classificatório e
eliminatório.
III - De teste de direção, de caráter classificatório e eliminatório;
IV - Curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório,
cujos critérios, carga horária e grade curricular serão estabelecidas
em Legislação pertinente.
Art. 8º - Os candidatos aprovados e classificados no concurso
público, dentro do número de vagas estabelecido, deverão, obrigatoriamente,
serem submetidos a treinamento profissional custeado pelo município, com
carga horária mínima de 200 (duzentas) horas de ensino teórico e prático.
8 1º - O aluno matriculado no curso de Programa de Formação
Inicial perceberá o vencimento inicial do cargo, não incluindo nenhum
provimento adicional;
8 2º - Quando aprovado em todas as etapas do Programa,
inclusive com obtenção da média suficiente e com aproveitamento positivo na
avaliação final, o servidor passará a perceber os adicionais pecuniários devidos
pelo exercício do cargo.
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CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º - A jomada de trabalho do Agente de Trânsito será de 40
(quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único. - O servidor convocado para cumprir escala de
serviços em finais de semana e feriados, terá direito a folga a ser definida pelo
seu superior hierárquico.
Art. 10 - A jornada de trabalho do Agente de Trânsito poderá ser
dividida em tumos, conforme escala de serviço, abrangendo dias úteis, finais
de semana e feriados, nos locais de trabalho definidos pelo superior
hierárquico, de acordo com as necessidades, ressalvados os casos de caráter
excepcional.
Parágrafo único. Poderá haver prorrogação da jornada de
trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior, nos termos da
legislação vigente.
Art. 11- As horas extras trabalhadas mediante convocação
expressa da chefia e anuência do Secretário da Pasta, deverão ser
remuneradas, nos termos da legislação vigente.
Art. 12 - O piso remuneratório corresponderá ao valor de R$
1.439,91 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos).
CAPÍTULO V
DO UNIFORME
Art. 13 — Os Agentes Municipais de Trânsito deverão fazer uso em
serviço de uniforme padrão fornecido pela Secretaria de Obras, Urbanismo,
Planejamento e Transporte.
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$ 1º - De uso obrigatório, o uniforme é fator primordial para
identificação do Agente de Trânsito.
8 2º - No caso de perda, dano provocado por terceiros, furto,
roubo ou extravio em componentes do uniforme, equipamentos, blocos de
autuação, caso haja necessidade, deverão ser adotadas as medidas legais,
como registro de ocorrência policial.
Art. 14 — É vedado ao Agente Municipal de Trânsito utilizar o
uniforme fora do serviço, quando afastado oficialmente das atividades por
motivos de suspensão disciplinar, férias e licença de qualquer natureza,
quando na inatividade, ou por qualquer outro motivo relevante determinado
pela Autoridade de Trânsito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - Fica inserido o cargo de Agente Municipal de Trânsito
com previsão de 05 (cinco) vagas, no quadro efetivo de servidores do
Município.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 10 de Maio de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do municipio da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Diego Timbirussu
Ribas, Prefeito do município da
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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ANEXO | - PARTE INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI Nº 33 DE 10.05.2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS PERMANENTES
ANEXO Il - PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº. 1773, DE 31 DE MARÇO DE 2004.
SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA
HORAS GRUPO CLASSE
NºDE | SEMAN. OCUPACION | NºDE | HORAS GRUPO | REFERÊ
VAGAS | DIÁRIAS | DENOMINAÇÃO AL VAGAS | SEMANAL | DENOMINAÇÃO | OCUPACIONAL | NC. | CBO.
T AGENTE TECNICO
MUNICIPAL DE | ADMINISTRAT! 5172-
05 40 |TRÂNSITO vo 20
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, XX de XX de 20XX.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
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ANEXO Il - PARTE INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI Nº 33 DE 10.05.2023
—
ANEXO IV - PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL N.º 1773, de 31.03.04
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO E REQUISITOS PARA SEU PROVIMENTO
ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO
EXIGENCIAS: CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIAS “A” E “B"
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 Horas
REGIME JURÍDICO: ESTATUTÁRIO
C.B.O: 5172-20
Edificio da Prefeitura Municipal de Lapa, em 10 de Maio de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Diego Timbirussu
Ribas, Prefeito do município da
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 33, DE 10 DE MAIO DE 2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo,
o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e regulamentação
do cargo de Agente Municipal de Trânsito e dá outras providências.
O presente Projeto visa criar o cargo de Agente Municipal
de Trânsito e fixar as condições mínimas para a atividade, considerando
a necessidade de regulamentação do exercício desta profissão.
Confirme Anexo | do Código de Trânsito Brasileiro, agente
de trânsito é a “pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela
autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização,
operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento”, sendo
importante ressaltar que, por definições próprias de cada uma destas
atividades, o policiamento ostensivo de trânsito e o patrulhamento são
denominações das atribuições especificas, respectivamente, das
Policias Militares e da Polícia Rodoviária Federal.
Cabe destacar também que, não basta que seja um
servidor público (ocupante de um CARGO ou de um EMPREGO público,
sob o regime de um ESTATUTO — estatutário — ou da CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO - celetista) para que se “designe” alguém
como agente da autoridade de trânsito, já que a Constituição Federal,
em seu artigo 37, inciso Il, estabelece que a investidura em um cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público,
cujas funções deverão estar descritas, inclusive, no respectivo edital do
concurso público, sendo irregular qualquer outra forma de contratação
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de pessoas para serem agentes da autoridade de trânsito, que não por
meio do necessário certame, como, por exemplo, mediante a simples
“designação, por Decreto ou Portaria”, de servidores que prestaram
concurso para outro cargo ou emprego.
Com a Municipalização do trânsito e regulamentação de
estacionamento, haverá a necessidade de profissionais municipais
específicos para o cargo de agente de trânsito. Estes serão treinados
para atuarem no municipio de forma preventiva e também ostensiva.
Certo de contar com a colaboração dos nobres Edis,
integrantes dessa Casa Legislativa, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 10 de Maio de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do municipio da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
porDiego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Declaro, para os devidos fins dispostos no inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o
aumento de despesa, decorrente da criação de 05 (cinco) vagas de AGENTES DE
TRANSITO, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual —
LOA e é compatível com o Plano Plurianual -PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO.
Lapa, 24 de abril de 2023.
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SILVEIRA CAB Ki FIUZA
Secretária Municipal de Obras, Urbanismo,
Planejamento e Transporte
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO Nº 055/2023
PROCESSO DIGITAL Nº 11204/2022
COMPENSAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS - ÍNDICE DE PESSOAL
CRIAÇÃO OU AUMENTO DE DESPESA
Este quadro deverá ser preenchido sempre que ocorrer criação ou aumento de despesa não prevista na LOA:
Ou da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental art. 16 da LRF);
Ou decorrente de Lei ou Ato administrativo normativo (am. 17 da LRF).
À Sr. Secretária de Finanças:
1-Por se tratar de criação ou aumento de despesa, solicito análise e manifestação acerca do Inciso | do 51º
doart. 160u( ) 5 2º do art. 17 quanto:
(X) Informo que existe previsão na LOA para a despesa criada/aumentada/substituída.
A compensação dos efeitos financeiros da despesa criada/aumentada/substituída será mediante:
) redução da despesa prevista na LOA 2023 conforme proposição anexa;
( Jaumento da receita conforme demonstrado em anexo;
( | utilização de recurso decorrente de superávit financeiro;
(| ) substituição de servidor.
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
2 - Solicito confirmar se a despesa a ser criada/aumentada tem adequação com a LOA 2023 ese ela é
compatível com LDO e PPA vigentes, especialmente no que se refere às diretrizes, objetivos, prioridades
e metas previstos e não infrinja qualquer de suas disposições.
(X)A despesa criada/aumentada ultrapassa o exercício financeiro de 2023, portanto a mesma será
consignada na(s) LOA do(s) exercício(s) seguinte(s), de acordo com o cronogrma disposto na
Programação de Pagamento (exercício atual + 2 subsequentes);
( ) Autorizo o bloqueio/suplementação pela Secretaria de Finanças do crédito orçamentário decorrente:
( ) da redução da despesa ofertada para compensação;
) do superávit/saldo financeiro ofertado.
Atenção: Este campo deverá ser preenchido se não houver compensação da despesa ou em situação que
modificam as metas físicas e financeiras previstas na LOA e no PPA.
PROGRAMA PPA: SALDO DISPONÍVEL: R$
FUNCIOANAL PROGRAMÁTICA: VALOR PREVISTO DA DESPESA R$
ALTERAÇÕES NA LDO:
ALTERAÇÕES NO PPA:
fON SILVEIRA CABRAL FIUZA
Ordenador da Despesa
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO Nº 055/2023
PDNS: 11.204 /2022
(x) Criação, expansão ou Aperfeiçoamento de ação governamental (art. 16 da LRF).
(X ) Despesa obrigatória de caráter continuado derivada de Lei ou Ato Adminstrativo Normativo com execução superior a dois exercícios
(art. 17 da LRF).
TOTAL ANUAL com
DESCRIÇÃO VALOR R$ aro ENCARGOS R$
asentE DE TRANSITO | 143991] 5 | 109.855,29
EXERCÍCIO EXERCÍCIO A ea
2023 2024 2025
PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO (EXERCÍCIO ATUAL + 2
SUBSEQUENTES) - EM R$
FONTES DE RECURSOS
(X) TESOURO
(1) TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS VINCULADOS
|) RECURSOS PRÓPRIOS DE FUNDOS ESPECIAIS VINCULADOS
|) RECURSOS PRÓPRIOS DA ADM. INDIRETA
( ) TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS VINCULADOS
( ) OPERAÇÕES DE CRÉDITO
( ) RECURSOS DA EDUCAÇÃO
(|) RECURSOS DA SAÚDE
( ) OUTRAS FONTES DE RECURSOS
DOTAÇÃO - NATUREZA DA DESPESA
( ) 31.90.04 - CONT. TEMPO DETERMINADO - PSS
(x) 31.90.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
Pessoal civil - Concurso Público
peemro | orsem] — orsem) — oasesi
CS RR RT
DESPESA passeava
PESSOAL TCE [o AGENTEDETRANSITO
CE
CARGO A) 109.855,29] x 29
DESPESA MENSAL
ANUAL ACUMULADA
DESPESA ANUAL
PREVISTA (D) 82.398.965,8 92.954.065,92] * 92.954.065,92
[EE ema
(C+D)
LÍQUIDA
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[nc Quatro náo ha alteração cuando a cespesa tem subsitução
Cabe ao Gestor Municipal a
decisão de AUTORIZAR à referida despesa
Sr./Sr.? Ordenador de Despesa
(X)A despesa criada/aumentada é compatível com a LOA/LDO/PPA.
( ) Houve o bloqueio/suplementação dos créditos orçamentários referentes à despesa
reduzida para fins de compensação da despesa criada/aumentada.
( JA despesa criada/aumentada é incompatível com os instrumentos de planejamento pelos fundamentos às folhas:
A cota financeira solicitada:
(X ) Foi disponibilizada de acordo com a programação de pagamento anexa.
( ) Não foi autorizada por indisponibilidade financeira. E
Lapa-Pr. 26 de abril de 2023 RNA A
Sumaia Maria Dawagi dos Santos
Contadora - CRC-PR. 040.238/0-9