| Tipo | Emenda Substitutiva Geral |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | Recebimento do substitutivo geral ao anteprojeto de lei complementar 01/2023. |
| native_id | 10084 |
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ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2023 O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei Complementar: Súmula: “Inclui no anexo VI da Lei nº 3710, de 20 de Ão guevtico poe março de 2020, alterado pela Lei Complementar nº 19 de ; A 30 de junho de 2021, novos parâmetros de uso e Provdenios . ocupação do solo para a ZTCH - Zona de Transição do 16 Jos, 20) 3 Centro Histórico Art. 1º — Inclui no item 3.1 do anexo IV — Classificação de Usos do Solo, da Lei nº 3710, de 20 de março de 2020, a atividade comercial de cuidados aos animais, conhecido por Pet-shop, em especial no rol exemplificativo para o “Comércio Vicinal”, o qual passará a ser disposto da seguinte forma: “COMÉRCIO VICINAL: Atividades comerciais varejistas de pequeno porte, de utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como: Petshop, Açougue, Armarinhos, Bar, Bilhar, Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Casa Lotérica, Choperia, Churrascaria, Confeitaria, Comércio de Refeições Embaladas, Drogaria, Ervanário, Farmácia, Floricultura, Flores Ornamentais, Hortifrutigranjeiros, Joalheria, Lanchonete, Leiteria, Livraria, Lojas de Roupas, Sapatos e Acessórios, Mercearia, Panificadora, Papelaria, Pastelaria, Petiscaria, Pizzaria, Posto de Venda de Gás Liquefeito, Relojoaria, Restaurante, Revistaria e Sorveteria.” Art. 2º — Altera o Parâmetro de Uso do Solo constante no anexo V — Parâmetros de Uso do Solo, da Lei nº 3710, de 20 de março de 2020, para a ZTCH - Zona de Transição do Centro Histórico, que passará a ser disposto da seguinte forma: ZONAS USO PERMITIDO Uso Permissível (Sob Uso Proibido consulta ao CMPU) (...) (...) (5) (12) ZTCH Habitação Unifamiliar Habitação Unifamiliar em Todos os demais Habitação Bifamiliar ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000 E-mail: camaraQlapa.prleg.br | Site: www.lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536 MUNICIPAL DA LAPA - PR timh CÂMARA Comércio e Serviço Vicinal Série Comércio e Serviço de Bairro Habitação Coletiva Comércio e Serviço Habitação Transitória Setorial Habitação Institucional Comunitário le 2 (5) (..) (..) (..) Art. 3º — Permanecem inalterados os demais parâmetros de ocupação do solo descritos nos referidos anexos para as demais Zonas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se dispositivos em contrário. Poder Legislativo Municipal, 10 demaio de 2023. 3 ido/Camargo Vereado ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000 E-mail: camaraQlapa.prleg.br | Site: www.lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536 1º A legislação municipal definirá ra cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999). Vale lembrar ainda que, conforme documento em anexo, o Governo do Estado editou uma normativa do Setor Histórico da Lapa, cujo objetivo é a proteção do Patrimônio Histórico, porém, a referida normativa proíbe apenas atividades que ponham em risco a integridade física do setor e de suas edificações, tais como depósito de inflamáveis, explosivos e fogos de artifício e indústrias cujo padrão de emissão seja incompatível com a proteção dos bens, não se proibindo, portanto, as atividades de petshop nem tampouco as descritas no comércio e serviço setorial. Diante dos motivos expostos, que peço apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto. Poder Legislativo Municipal, 06 de fevereiro de 2023. dB Osyaldo Vereador MON ing hi PROTOCOLO GERAL 1097/2023 Data: 15/05/2023 - Horário: 10: : tor 0:41 Rm AFÊrFÉ€ÊRÕAQ( ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000 E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536 i CÂMARA U=4) MUNICIPAL DA LAPA - PR JUSTIFICATIVA: O presente anteprojeto de Lei Complementar se justifica no sentido de ampliar a gama de atividades comerciais e de serviços para a Zona de Transição do Centro Histórico, uma vez que. Tal proposta visa incentivar um melhor aproveitamento das edificações da referida zona, destinadas ao comércio e aos serviços, auxiliando no desenvolvimento econômico do Município. Conforme é do conhecimento de todos, o Centro Histórico da Lapa é bem preservado e que este fator é determinante para que seu povo possa constituir uma identidade própria. Contudo, o foco do presente projeto é permitir que este fator impeça o exercício do comercio e serviços ao seu entorno, pois trata-se de um importante espaço de vivência comum e que a ampliação das atividades permitidas ira contribuir significativamente para a geração de renda e também incremento nos impostos e taxas devidas ao município. Além do mais, sabe-se que a ZTCH - Zona de Transição do Centro Histórico, de acordo com a Lei 3710/2020 é delimitada pelo governo do Estado, conforme artigo 19 da citada norma, senão vejamos: Art. 19. - A Zona de Transição do Centro Histórico (ZTCH) é aquela correspondente ao envoltório do Centro Histórico, conforme delimitado no Diário Oficial do Estado, de 11 de abril de 1989, e o seu entorno, onde se concentram as edificações de interesse histórico, as principais instituições e atividades comerciais. Parágrafo Único. - Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos: | - manter o padrão da urbanização atual e promover a revitalização das áreas deterioradas; Il - preservar a integridade do conjunto urbanístico e paisagístico quanto à inserção de novas edificações e à reforma das já existentes; Ill - promover atividades de comércio e serviços voltadas ao turismo, mediante parcerias com a iniciativa privada. Desta forma, embora se esteja ampliando as permissivas para novas atividades comerciais, de acordo com o artigo acima, estas atividades deverão, para serem autorizadas, manter o padrão da urbanização atual, o que garante que a mudança pretendida não ira interferir na proteção do entorno ao centro histórico, se está apenas promovendo novas atividades comerciais para a zona em questão. Este Projeto encontra-se, portanto, de acordo com as normas legais pertinentes, visto que a Lei Federal nº 6766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano diz que: Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000 E-mail: camaraQlapa.prleg.br | Site: www.lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536