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materia nº 1/2023

Tipo Emenda Substitutiva Geral
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaRecebimento do substitutivo geral ao anteprojeto de lei complementar 01/2023.
native_id10084

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ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2023
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de Leis o
seguinte Anteprojeto de Lei Complementar:
Súmula: “Inclui no anexo VI da Lei nº 3710, de 20 de
Ão guevtico poe março de 2020, alterado pela Lei Complementar nº 19 de
; A 30 de junho de 2021, novos parâmetros de uso e
Provdenios . ocupação do solo para a ZTCH - Zona de Transição do
16 Jos, 20) 3 Centro Histórico
Art. 1º — Inclui no item 3.1 do anexo IV — Classificação de Usos do Solo, da Lei nº
3710, de 20 de março de 2020, a atividade comercial de cuidados aos animais, conhecido
por Pet-shop, em especial no rol exemplificativo para o “Comércio Vicinal”, o qual passará
a ser disposto da seguinte forma:
“COMÉRCIO VICINAL: Atividades comerciais varejistas de pequeno porte, de utilização
imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como: Petshop, Açougue,
Armarinhos, Bar, Bilhar, Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Casa Lotérica, Choperia,
Churrascaria, Confeitaria, Comércio de Refeições Embaladas, Drogaria, Ervanário,
Farmácia, Floricultura, Flores Ornamentais, Hortifrutigranjeiros, Joalheria, Lanchonete,
Leiteria, Livraria, Lojas de Roupas, Sapatos e Acessórios, Mercearia, Panificadora,
Papelaria, Pastelaria, Petiscaria, Pizzaria, Posto de Venda de Gás Liquefeito, Relojoaria,
Restaurante, Revistaria e Sorveteria.”
Art. 2º — Altera o Parâmetro de Uso do Solo constante no anexo V — Parâmetros de
Uso do Solo, da Lei nº 3710, de 20 de março de 2020, para a ZTCH - Zona de Transição
do Centro Histórico, que passará a ser disposto da seguinte forma:
ZONAS USO PERMITIDO Uso Permissível (Sob Uso Proibido
consulta ao CMPU)
(...) (...) (5) (12)
ZTCH Habitação Unifamiliar Habitação Unifamiliar em Todos os demais
Habitação Bifamiliar
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
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MUNICIPAL DA LAPA - PR
timh CÂMARA
Comércio e Serviço Vicinal Série
Comércio e Serviço de
Bairro Habitação Coletiva
Comércio e Serviço Habitação Transitória
Setorial Habitação Institucional
Comunitário le 2
(5) (..) (..) (..)
Art. 3º — Permanecem inalterados os demais parâmetros de ocupação do solo
descritos nos referidos anexos para as demais Zonas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
dispositivos em contrário.
Poder Legislativo Municipal, 10 demaio de 2023.
3
ido/Camargo
Vereado
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.prleg.br | Site: www.lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536
1º A legislação municipal definirá ra cada zona em que se divida o
território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de
parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas
mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999).
Vale lembrar ainda que, conforme documento em anexo, o Governo do Estado
editou uma normativa do Setor Histórico da Lapa, cujo objetivo é a proteção do Patrimônio
Histórico, porém, a referida normativa proíbe apenas atividades que ponham em risco a
integridade física do setor e de suas edificações, tais como depósito de inflamáveis,
explosivos e fogos de artifício e indústrias cujo padrão de emissão seja incompatível com
a proteção dos bens, não se proibindo, portanto, as atividades de petshop nem tampouco
as descritas no comércio e serviço setorial.
Diante dos motivos expostos, que peço apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto.
Poder Legislativo Municipal, 06 de fevereiro de 2023.
dB
Osyaldo
Vereador
MON ing hi
PROTOCOLO GERAL 1097/2023
Data: 15/05/2023 - Horário: 10:
: tor 0:41
Rm AFÊrFÉ€ÊRÕAQ(
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E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.prleg.br | Fone: 41 3622.2536
i CÂMARA
U=4) MUNICIPAL DA LAPA - PR
JUSTIFICATIVA:
O presente anteprojeto de Lei Complementar se justifica no sentido de ampliar a
gama de atividades comerciais e de serviços para a Zona de Transição do Centro
Histórico, uma vez que.
Tal proposta visa incentivar um melhor aproveitamento das edificações da referida
zona, destinadas ao comércio e aos serviços, auxiliando no desenvolvimento econômico
do Município.
Conforme é do conhecimento de todos, o Centro Histórico da Lapa é bem
preservado e que este fator é determinante para que seu povo possa constituir uma
identidade própria. Contudo, o foco do presente projeto é permitir que este fator impeça o
exercício do comercio e serviços ao seu entorno, pois trata-se de um importante espaço
de vivência comum e que a ampliação das atividades permitidas ira contribuir
significativamente para a geração de renda e também incremento nos impostos e taxas
devidas ao município.
Além do mais, sabe-se que a ZTCH - Zona de Transição do Centro Histórico, de
acordo com a Lei 3710/2020 é delimitada pelo governo do Estado, conforme artigo 19 da
citada norma, senão vejamos:
Art. 19. - A Zona de Transição do Centro Histórico (ZTCH) é aquela correspondente ao
envoltório do Centro Histórico, conforme delimitado no Diário Oficial do Estado, de 11 de
abril de 1989, e o seu entorno, onde se concentram as edificações de interesse histórico,
as principais instituições e atividades comerciais.
Parágrafo Único. - Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
| - manter o padrão da urbanização atual e promover a revitalização das áreas
deterioradas;
Il - preservar a integridade do conjunto urbanístico e paisagístico quanto à inserção de
novas edificações e à reforma das já existentes;
Ill - promover atividades de comércio e serviços voltadas ao turismo, mediante parcerias
com a iniciativa privada.
Desta forma, embora se esteja ampliando as permissivas para novas atividades
comerciais, de acordo com o artigo acima, estas atividades deverão, para serem
autorizadas, manter o padrão da urbanização atual, o que garante que a mudança
pretendida não ira interferir na proteção do entorno ao centro histórico, se está apenas
promovendo novas atividades comerciais para a zona em questão.
Este Projeto encontra-se, portanto, de acordo com as normas legais pertinentes,
visto que a Lei Federal nº 6766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano
diz que:
Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
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