Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
PROJETO DE LEI Nº 37, DE 16 DE MAIO DE 2023
Súmula: Autoriza o Poder Executivo
Municipal em conjunto com o Conselho
Municipal de Assistência Social –
CMAS/LAPA-PR e o Fundo Municipal de
Assistência Social- FMAS/LAPA-PR a firmar
Termo de Colaboração com a Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais da LapaAPAE, para repasse de recursos financeiros
provenientes do Fundo Nacional de
Assistência Social, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/LAPA-PR e o Fundo Municipal de
Assistência Social- FMAS/LAPA-PR, autorizado a firmar Termo de Colaboração com
a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa- APAE, com sede à Rua
Tenente Henrique dos Santos, nº 717 - Centro, Lapa/PR – CEP 83.750-000, inscrita
no CNPJ sob nº 40.298.143/0001-46, para o repasse de recursos financeiros
provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social por meio da Emenda
Parlamentar nº202237050005, do Deputado Federal Luciano Ducci-PSB/PR, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em única parcela, na aquisição de materiais
de Custeio, e utilizados na execução de atividades nos “Serviços de Proteção Social
especial para as pessoas com deficiência, idosos e suas famílias”, conforme Plano
de Trabalho e Plano de Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena da devolução dos
recursos não aplicados no objeto a que se destina:
I - ao Município, bimestralmente; e,
II - Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente,
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n°46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n°
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
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Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da
seguinte dotação orçamentária:
07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07 14 – Fundo Municipal de Assistência Social
0008 0244 0069 2421– Colaborar, Cooperar e Fomentar Serviços de
Proteção Social Especial com Organizações da Sociedade Civil
3.33.50.41.00.00.00.00.00.00 – Contribuições
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 16 de Maio de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 37, DE 16 DE MAIO DE 2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo,
projeto que propõe firmar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais da Lapa-PR, para o repasse de recursos financeiros
provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social por meio da Emenda
Parlamentar nº202237050005, do Deputado Federal Luciano Ducci-PSB/PR, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), recebido através da Ordem Bancária nº
1.728.256.000.001 – Instituição Financeira: Banco do Brasil (001) – Agência: 006300
– Conta Bancária: 38129-2, para a aquisição de materiais de Custeio, e utilizados na
execução de atividades nos “Serviços de proteção social especial para as pessoas
com deficiência, idosos e suas famílias”, conforme Plano de Trabalho e Plano de
Aplicação.
Considerando orientação recebida do Ministério da Cidadania o
repasse deverá ser efetuado sendo observado os requisitos na Lei Federal nº
13.019/2014, quanto a formalização de Parceria com a entidade, poderá ser
dispensada a realização de Chamamento público, conforme artigo 29 da referida Lei.
Cabe informar, que a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
da Lapa-PR, está devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência
Social sob a Inscrição de Nº 03 de 27 de maio de 2011, para prestação do Serviço
de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias.
Reconhecendo o relevante interesse social prestado pela Entidade de
Caráter Social, sem fins lucrativos, no serviço que segundo a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais, oferta atendimento especializado a famílias com
pessoas com deficiência e idosos com algum grau de dependência, que tiverem
suas limitações agravadas por violações de direitos, tais como: exploração da
imagem, isolamento, confinamento, atitudes discriminatórias e preconceituosas no
seio da família, falta de cuidados adequados por parte do cuidador, alto grau de
estresse do cuidador, desvalorização da potencialidade/capacidade da pessoa,
dentre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da
autonomia.
O serviço tem a finalidade de promover a autonomia, a inclusão social
e a melhoria da qualidade de vida das pessoas participantes. Deve contar com
equipe específica e habilitada para a prestação de serviços especializados a
pessoas em situação de dependência que requeiram cuidados permanentes ou
temporários.
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A ação da equipe será sempre pautada no reconhecimento do
potencial da família e do cuidador, na aceitação e valorização da diversidade e na
redução da sobrecarga do cuidador, decorrente da prestação de cuidados diários
prolongados.
Considerando a justificativa apresentada, submetemos o presente
Projeto de Lei para análise do Legislativo, o qual espera-se aprovação dos Nobres
Edis Integrantes dessa casa.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 16 de Maio de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal