'mk CÂMARA
(4.4) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DOS VEREADORES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0 4 12023
Os Vereadores que este subscrevem, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vêm respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de
Leis o seguinte Projeto de Lei:
Súmula: Altera o Artigo 4º e inclui Parágrafo único no
Artigo 9º da Lei Complementar nº35, de 23 de setembro
de 2022, que institui a regularização de parcelas de
imóveis urbanos registradas em condomínio, em situação
“pro diviso”.
Art. 1º — Altera o Artigo 4º da Lei Complementar nº35, de 23 de setembro de
2022, que institui a regularização de parcelas de imóveis urbanos registradas em
condomínio, em situação “pro diviso” o qual passará a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela urbana
“pro diviso” será feita mediante procedimento perante o Departamento de Cadastro e
Tributação o qual expedirá ao final um Termo de Especialização (Estremação) de fração
ideal em nome do proprietário, documento este apto à lavratura de Escritura Pública
Declaratória e posterior abertura de matrícula no Registro de Imóveis desta Comarca.”
Art. 2º - Inclui Parágrafo único no Artigo 9º da Lei Complementar nº35, de 2
de setembro de 2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Ao queidco pra providências,
[9/05/2033
2 Y)
1)
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Sites www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
GABINETE DOS VEREADORES
“Art. 9º — Fica a cargo do Departamento de Cadastro e Tributação deste
Município, averiguar todos os documentos, e por decisão administrativa decidir se o caso
comporta o Termo de Estremação.
Parágrafo único. De posse do Termo de Estremação expedido pelo Município
deverá o requerente realizar a instrumentalização do ato mediante Escritura Pública
Declaratória, possibilitando a abertura de uma matrícula individualizada.”
Art. 3º - Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(unicipal, 16 de maio de 2023.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
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MUNICIPAL DA LAPA - PR
má CÂMARA
GABINETE DOS VEREADORES
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº nu /2023
O presente Projeto de Lei Complementar visa alterar a Lei Complementar nº
35, de 23 de setembro de 2022, que instituiu a regularização de parcelas de imóveis
urbanos registradas em condomínio, em situação “pro diviso”, com a inclusão de
Parágrafo único no Art. 9º, em cumprimento legal ao disposto no Artigo 571 do Código de
Processo Civil e no Provimento nº276/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado do
Paraná.
O Código de Processo Civil determina:
“Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura
pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados (...).”
Da mesma forma por meio do Provimento nº 276/2018 da Corregedoria da
Justiça, o Estado do Paraná possibilitou a utilização da estremação e atribuiu aos serviços
de notas a competência para a elaboração do instrumento a ser levado a registro no
cartório local.
A localização da parcela pro diviso deve ser necessariamente realizada através
de Escritura Pública de Declaração, sempre respeitando o constante do Art. 108 do
Código Civil Brasileiro:
“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à
validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salári
mínimo vigente no País.”
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Pelas razões expostas, e principalmente diante da necessidade de inclusão de
dispositivo na Lei Complementar para fiel cumprimento da Lei Municipal à Lei Federal,
solicitamos apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Poder Legk unicipal, 16 de maio de 2023.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Súmula: Institui a regularização de parcelas de
imóveis urbanos registradas em condominio,
em situação “pro diviso”.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas
SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º- A regularização de parcelas de imóveis urbanos
registradas em condomínio, porém, em situação localizada, ou seja, "pro
diviso", obedecerá o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - A regularização abrangerá quaisquer glebas
urbanas, sem distinção entre as oriundas de condomínios, em que seja
impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, daquelas
dentro de área maior identificada e da qual sejam eles conhecidos.
Art. 2º - Nos condomínios urbanos "pro diviso" que apresentem
situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de
matrícula autônoma, far-se-á com anuência dos confrontantes das parcelas a
serem estremadas.
Parágrafo único - A identificação do imóvel a regularizar
obedecerá ao disposto nos artigos 176, inciso Il, nº 3, e 225, ambos da Lei
6015/73.
Art. 3º - A posse do proprietário sobre o lote "pro diviso" a
estremar e localizar deve atender ao artigo 9º, 8 2º da Lei Federal 13.465/2017,
assim anterior a data de 22 de dezembro de 2016, além de contar com no
mínimo cinco (5) anos, permitida a soma do tempo de posse dos proprietários
anteriores.
Parágrafo único - Para comprovação do prazo de posse
localizada será necessária a apresentação do pagamento do Imposto Predial
Territorial Urbano, ou outro equivalente.
Art. 4º - A instrumentalização do ato para fins de localização da
parcela urbana "pro diviso" será feita mediante procedimento perante o
Departamento de Cadastro e Tributação o qual expedirá ao final um Termo de
Especialização (Estremação) de Fração Ideal em nome do proprietário,
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NADO EM: 2:
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ESTE DOCUMENTO FOI AS
PARA CONFERÊNCIA D
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documento este apto da abertura de matrícula especializada no Registro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 5º - Para tanto o requerente da fração ideal a localizar,
deverá contratar profissional habilitado as suas expensas, com o respetivo
pagamento das taxas devidas aos órgãos competentes, tais como ART, RRT,
etc.
Art. 6º - O mapa e o memorial descritivo da parcela a ser
regularizada, deverá ser georreferenciada, com precisão de localização do
imóvel no sistema UTM, para uma área da parcela no mapa cadastral da
Cidade, não sendo possivel se utilizar o SGL (Sistema Geográfico local).
81º - Nos respectivos mapas georreferenciados, imprescindível a
anuência dos confrontantes, sejam esses posseiros ou proprietários de outras
frações localizadas com suas respectivas assinaturas, necessitando de
reconhecimento de firma, e em sendo casados necessário a anuência de
ambos de acordo com o regime de bens adotado.
82º - O Serviço do Registro de Imóveis, se entender insuficientes
as anuências dos confrontantes do mapa, poderá exigir complementações,
inclusive podendo notificar pelo Serviço de AR, eventuais confrontantes
residentes em outras localidades.
8 3º - Eventuais diferenças de área na parcela ideal, com
respectivo registro da parte constante da matrícula, não serão óbices a
expedição do respectivo Auto de Estremação, desde que não sejam
significativas, e que não aumentem substanciosamente a parcela a estremar,
uma vez que as medições georreferenciadas trazem maior precisão da área e
localização do imóvel, podendo ser consideradas e deduzidas vendas de
parcelas da parte ideal constante da matrícula.
Art. 7º - Não será impeditivo para fins de regularização da parcela
ideal localizada, que a mesma seja inferior ao minimo estabelecido pela Lei
Municipal de Uso do Solo, uma vez que a Lei 13.465, artigo 11 8 1º não
impõem restrições a respeito.
Art. 8º - De posse do mapa e memorial georreferenciados com as
respectivas anuências dos confrontantes da parcela, os interessados devem
juntar ao procedimento administrativo referido no Artigo 4º, a matrícula
atualizada da parcela a estremar, contendo o requerimento o respectivo em
que está registrada a parcela, juntando também cópias de seus respectivos
documentos, tais como CPF, Carteira de Identidade, ou documentos legais de
identificação, Certidões atualizadas de eventuais Certidão de Nascimento ou
Casamento, para uma maior perfectibilidade do Termo de Estremação levado
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O SEU CONTEÚDO
É EstE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM 23/09/20
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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ao registro, bem como indicando nos respectivos requerimentos as profissões e
endereços atualizados, por exigência da Lei 6.015/73.
Art. 9º - Fica a cargo do Departamento de Cadastro e Tributação
deste Município, averiguar todos os documentos, e por decisão administrativa
decidir se o caso comporta o Termo de Estremação.
Art. 10 - Nesse procedimento de estremação, não serão
resolvidos casos que envolvam maiores indagações sobre a legitimidade da
propriedade da fração ideal, como inventários, divórcios ou separações,
loteamentos pendentes de regularização, não constante dos assentos da
matrícula, tampouco questões possessórias, sendo que o termo de
especialização da parcela será deferido àquele que figurar no Registro da
matrícula, como titular da fração e seu respectivo cônjuge constante do assento
registral, excetuando-se apenas quando da existência de documento legal
expedido pendente de registro em cartório.
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Art. 11 - Não serão regularizados por meio deste procedimento de
estremação frações ideais localizadas em áreas ambientalmente sensíveis,
assim definidos por força de lei ambiental e pela Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente.
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Art. 12 - Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 23 de Setembro de 2022. 5 ô
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Diego Timbirussu Ribas DE
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Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
ori Assinado digitalmente por:
DIEGO TIMBIRUSSU
RIBAS:04222448990
> 042.224.489-90
23/09/2022 17:34:07
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR