br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

materia nº 10/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaInstitui o Programa de Detecção Precoce da Deficiência Auditiva Infantil nas Unidades de Saúde do Município da Lapa.
native_id10107

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-21 Aprovado — Encaminhado ao Executivo Municipal Ofício nº 421/2023 informando a aprovação do Projeto.
2023-06-21 Aprovado — Anteprojeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em Sessão Ordinária do dia 20/06/2023. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Arthur. Ausente na Sessão o vereador Fenelon Moreira.
2023-06-16 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 20/06/2023.
2023-05-19 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2023-05-19 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-21T16:49:17.014657-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

ÃO jutsdico pora prou AUD S
1i/os. (Je 3
A
MUNICIPAL DA LAPA - PR
pá CÂMARA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEI ÀO /2023
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do
Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei:
Súmula: Institui o Programa de Detecção Precoce
da Deficiência Auditiva Infantil nas Unidades de
Saúde do Município da Lapa.
Art. 1º. — Fica instituído o “Programa de Detecção Precoce da
Deficiência Auditiva Infantil” nas Unidades de Saúde do Município da Lapa.
Parágrafo Único. O referido Programa deverá seguir as
recomendações do Comitê Brasileiro de Perdas Auditivas na Infância.
Art. 2º. - O Programa de Detecção Precoce da Deficiência
Auditiva Infantil é constituído pelas seguintes etapas:
| - triagem Auditiva Neonatal, também conhecida como “teste
da orelhinha”;
Il - indicação e adaptação de aparelho auditivo, antes dos seis
meses de idade, para crianças que tiverem deficiência auditiva confirmada;
HI - avaliação auditiva anual, até os três anos de vida, nas
crianças de alto risco de surdez progressiva ou de manifestação tardia.
Art. 3º. — As Leis Orçamentárias Municipais farão consignar
recursos suficientes para o desenvolvimento das ações instituídas por esta Lei.
Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pode islatx , 18 de maio de 2023.
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
mi CÂMARA
48) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 4º /2023
A presente proposição tem como o intuito consagrar o princípio
da dignidade da pessoa humana, o qual tem fundamento constitucional no
artigo 1º, inciso Ill, da Carta Magna.
A Constitução em seu art. 23, Il, deixa claro
que é competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios garantir a proteção das pessoas com deficiência e garantir
seus direitos com tratamento baseado no princípio da isonomia material:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
Feito o esclarecimento acerca do conteúdo vale dizer que é
descabida aqui qualquer alegação de vício formal de iniciativa na proposição
por arguição de que seria de iniciativa privativa do Poder Executivo.
E para tanto trazemos o julgado abaixo, pelo qual já firmou
entendimento sobre a referida matéria, senão vejamos:
“Representação de Inconstitucionalidade ajuizada em
15/02/2022 em face da Lei Municipal nº 2.499/2021, do
Município de Rio das Ostras, a qual estabeleceu o
“Programa de Detecção Precoce da Deficiência
Auditiva Infantil nas Unidades do Município”.
Alegação de violação aos arts. 145, incisos Il e VI; 211,
inciso |; 343; 358, incisos | e Il da Constituição Estadual
do Rio de Janeiro (CERJ).
De acordo com a tese definida no Tema nº 917 da
repercussão geral, não é possível reconhecer, neste
momento, a alegada violação aos arts. 145, incisos Il e
VI; 211, inciso |; 343; 358, incisos | e Il da Constituição d
Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a legislaçã
atacada não trata de estrutura ou atribuição dos órgão:
governamentais e que o Chefe do Executivo somente
pode dispor, através de decreto, sobre organização e
funcionamento da administração estadual, quando tal
disposição não implicar em aumento de despesa.
Não há que se falar em inconstitucionalidade formal no
caso, pois, embora de iniciativa do Poder Legislativo, em
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - Paraná
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
i CÂMARA
(js) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
momento algum este criou ou mesmo originou despesas
para o Poder Executivo Municipal, limitando-se
unicamente a estabelecer normas a serem
implementadas pelo Poder Executivo, dentro de sua
conveniência e sob o seu comando e organização, pelo
que não haveria que se falar em atribuição de tarefas a
suas secretarias.
Ademais, os dispositivos impugnados da referida Lei não
criam ou alteram a estrutura ou o funcionamento de
órgãos da Administração Pública, nem dispõem sobre o
regime jurídico dos servidores públicos, não se aplicando
ao caso a limitação da iniciativa parlamentar prevista no
art. 112, 8 1º, Il, “b”, da Constituição do Estado, por
simetria ao art. 61, $ 1º, da Constituição de 1988.
Representação de inconstitucionalidade conhecida e
julgada improcedente.
ACORDAM os Desembargadores que integram o
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, por unanimidade, em julgar improcedente a
Representação de Inconstitucionalidade, nos termos
do voto do Relator”.
(Acórdão TJ-RJ - ADI: 00101576120228190000202200700101,
Relator: Nagib Slabi Filho, DJ 24/04/2023, OE - SECRETARIA
DO TRIBUNAL PLENO E ORGÃO ESPECIAL, data de
publicação: 26/04/2023) grifos nossos
Cria, tão-só, um programa de saúde destinado à detecção
precoce da deficiência auditiva no âmbito do Município, cabendo ao alcaide
adotar as providências discricionárias que lhe aprouverem na execução do
programa.
Ressalto ainda que a presente proposição não cria nenhuma
despesa ao Executivo e nem invade a sua esfera de atribuições, motivos pelos
quais não há qualquer impedimento para sua regular tramitação, pois pretende
consagrar princípios constitucionais e trazer uma Administração Pública
gerencial e voltada ao atendimento de interesses e peculiaridades que lhes
são próprios.
Pelas razões expostas, peço apoio dos meus nobres pares
para a aprovação deste Projeto de Lei que trará benefícios e melhores
condições de vida para toda a população.
Pode diz 18 de maio de 2023.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA RosyaL O4 - CEP 83750-000 - Lara - Paraná
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 -Srrel .LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR
A O
PROTOCOLO GERAL 1152/2023
Data: 18/05/2023 - Horário: 16:14
Legislativo

open original →