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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS, NO MUNICÍPIO DE LAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10124

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-06 Arquivado — Anexado o Projeto de Lei Complementar 05/2023, por se tratar do mesmo objeto, conforme Artigo 114 do Regimento Interno.
2023-06-30 Arquivado — Projeto de Lei ANEXADO ao Anteprojeto de Lei 03/2023, pois trata-se do mesmo objeto, conforme o Artigo 114 do Regimento Interno.
2023-05-30 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de lei Retirado da Ordem do Dia, pois existe outro projeto semelhante com protocolo anterior.
2023-05-26 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na Ordem do dia de 30/05/2023.
2023-05-24 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2023-05-24 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-31T13:42:37.277639-03:00 Retirado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

PREFEITURA
MUNICIPAL
DA LAPA
Ofício nº 274/2023/GAB
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
Www.lapa.pr.gov.br
Lapa, 12 de Maio de 2023.
Senhor Presidente:
iii
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº 05/2023, que
dispões sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no Município de
Lapa e dá outras providências.
J34a
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município, solicito que o
Projeto de Lei Complementar nº 05/2023, seja apreciado em regime de urgência pelos
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei complementar.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Ao queidico ACA prosiaémuds
AI hs Z0 23
A Diego Timbirussu Ribas :
Prefeito do município da Lapa u 4
o! Ear
Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu E
Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº [OF E-h
24043. de 01 de abril de 2019.
limo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado digitalmente por:
ma é DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
t 042.224.489-90
2/05/2023 16:46:37
1
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
Brasil
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 12 DE MAIO DE 2023
Súmula: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
FISCAIS - REFIS, NO MUNICÍPIO DE LAPA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de
Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Instituir
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização
de créditos tributários ou não tributários do Município da Lapa, decorrentes de
débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa
ou não.
81º - Os valores nominais de lançamento, relativos aos créditos
tributários ou não tributários, lançados nos exercícios financeiros anteriores e até
31 de dezembro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, poderão ser pagos na forma prevista no art. 4º
desta Lei.
82º - O Programa descrito no caput deste artigo abrangerá a
isenção da multa de mora, dos juros e correção sobre o débito devido, conforme art.
95 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 03/2011), pertinentes aos
créditos tributários ou não tributários lançados nos exercícios financeiros
anteriores e até 31 de dezembro de 2021, nos percentuais e nas condições
previstos no artigo 4º desta lei.
83º - Em relação aos créditos constituídos através de denúncia
espontânea, o Município poderá, em ação fiscal sobre os créditos, verificar se os
valores denunciados correspondem ao efetivamente devido.
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84º - A adesão ao REFIS implica o reconhecimento da totalidade dos
débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou daqueles que tenham
sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que
cancelados por falta de pagamento, e se dará mediante termo de declaração
espontânea, obedecido o contido no art. 2º. desta Lei.
85º - Fica facultado ao contribuinte realizar o pagamento do débito
consolidado em frações à vista e parcelado, uma única vez e no mesmo termo de
adesão ao REFIS, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
86º - O pagamento do débito na forma do parágrafo 5º deste artigo
será realizado no primeiro dia útil subsequente ao ato da adesão ao REFIS, quanto
à fração à vista, e a partir do trigésimo dia do ato de adesão, quanto à fração das
parcelas.
87º - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda
não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 2º - O REFIS alcança todos os créditos tributários ou não
tributários, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2021, ou em fase
de lançamento, inclusive o:
| - ajuizado ou não; Fm
Il - parcelado, inadimplente ou não;
HI - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal.
Parágrafo único. - Somente os contribuintes que estiverem
regularmente inscritos no Cadastro do Município poderão fazer jus aos benefícios
do REFIS.
Art. 3º - A inclusão no REFIS fica condicionada à renúncia do direito de
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questionamento sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em
dívida ativa ou não, objeto da ação judicial ou de pleito administrativo.
Parágrafo único. — As custas e demais despesas processuais
devidas em razão do procedimento de cobrança judicial da Dívida Ativa já
ajuizados são de responsabilidade do sujeito passivo, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 4º - Os créditos a que se refere o art. 1º desta Lei poderão
ser objeto de pagamento à vista ou em até 15 (quinze) parcelas mensais e
sucessivas, com as isenções de multas de mora e de juros de mora calculados
pelos percentuais dispostos na Tabela abaixo descrita:
Forma pgto. | Até 30/06/23 | Até 31/07/23 | Até 30/08/23 | Até 29/09/23 | Até 31/10/23
À VISTA 100% 95% 90% 85% 80%
Até 05 85% 80% 75% 70% 65%
Parcelas
De 06 a 10 70% 60% 50% 40% 30%
Parcelas |
De 11a 15 60% 50% 40% 30% 20%
Parcelas
Parágrafo único. - O valor do débito correspondente à correção monetária
será concedido o percentual de 80% de isenção.
Art. 5º - A opção pelo REFIS considera-se formalizada com o
pagamento à vista ou parcelado autorizado pelo parágrafo 5º do artigo 1º desta
Lei, com a formalização do Termo de Acordo e Confissão de Divida dos valores
consolidados.
Art. 6º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 160,00 (cento e
sessenta reais), quando se tratar de débito de pessoa física e R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica.
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Art. 7º - O pagamento à vista e da primeira parcela será exigido no
primeiro dia útil subsequente à efetivação do parcelamento e as demais parcelas terão
vencimento no 30º dia dos meses subsequentes, excetuadas às hipoteses do parágrafo
quinto do artigo primeiro desta Lei.
Parágrafo único - Para fins de expedição de certidões, a suspensão
da exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento
da primeira parcela.
Art. 8º - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pelo índice
oficial do Município da Lapa (FCA), mais juros de 0,033% ao dia, além do
acréscimo de multa contratual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da
parcela não paga.
Art. 9º - A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável
da divida relativa aos débitos tributários e não tributários, nele incluídos.
g 1º - A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte ao
pagamento regular das parcelas do débito consolidado por este REFIS.
8 2º. Eventuais penhoras, bloqueios e garantias efetivadas nos autos de
execução fiscal permanecerão à disposição do juízo até o pagamento integral do
parcelamento.
Art. 10 - O crédito recuperado somente será liquidado através de
regular pagamento a ser realizado pelo contribuinte junto à rede bancária,
mediante boleto ou outro meio autorizado de pagamento a ser expedido pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. - É permitida a utilização dos créditos da Dívida
Ativa do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou
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ENTO FOIA
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integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que ocorrer
ou ainda pendente de indenização em imóvel(is) pertencente(s) a tais contribuintes,
desde que antes do trânsito em julgado da sentença.
Art. 11 - O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das
seguintes hipóteses:
| - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
Il - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
Hl - Inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos ou não,
relativamente a qualquer crédito abrangido pelo REFIS;
IV — Inadimplência, de qualquer das parcelas, por prazo
superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. - A exclusão do contribuinte do REFIS independerá
de notificação prévia do sujeito passivo e implicará a exigibilidade imediata da
totalidade do crédito contra o Contribuinte, confessado e não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores
e inscrição automática do débito em dívida ativa, cobrança judicial e protesto
extrajudicial.
Art. 12 - É facultado a qualquer pessoa, física ou jurídica, realizar o
parcelamento de débitos em nome de terceiros mediante procuração outorgada
pelo sujeito passivo, com firma reconhecida em cartório, ou por herdeiro munido
da correspondente comprovação documental.
Art. 13 - Os benefícios desta Lei abrangem todos os débitos fiscais,
sejam eles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial.
Art. 14 - Para aderirem aos benefícios previstos nesta lei, os
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contribuintes em débito deverão protocolar requerimento escrito junto à Secretaria
Municipal de Fazenda (Departamento de Cadastro e Tributação), impreterivelmente
até o dia 31 de outubro de 2023, devendo vir acompanhado dos seguintes
documentos:
| - cópia do RG e do CPF, no caso de pessoa física;
Il - cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, nos
casos de pessoa jurídica;
HI - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
Iv - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como, desistência dos interpostos relativamente à
matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
V — instrumento de mandato, se o contribuinte estiver
representado por procurador;
VI - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou
existência de execução fiscal, além dos documentos acima referidos, deverá ser
apresentada a comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial
proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos
termos do Código de Processo Civil (CPC), ou desistência de defesa no âmbito da
própria execução, como exceções de pré-executividade, com expressa assunção
do ônus do pagamento das custas e taxas judiciais ou a comprovação do
deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita pelo Juiz da causa.
81º - Os depósitos judiciais efetivados em ações judiciais ajuizadas
pelo contribuinte ou nas execuções fiscais somente poderão ser levantados pelo
autor da demanda para o pagamento do débito principal e das custas e taxas
judiciais em caso de REFIS ou das custas e taxas judiciais em caso de remissão.
82º - Implica a perda dos benefícios previstos nesta Lei a
constatação, a qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da
existência de discussão administrativa ou judicial dos débitos objeto do pedido do
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benefício, ou a falta do cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste
artigo.
83º - A perda dos benefícios instituídos por esta lei implicará a remessa
do débito para a inscrição em dívida ativa, que independerá de notificação prévia.
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação
desta Lei, através de sítio eletrônico próprio e na rede mundial de computadores,
acerca da possibilidade da utilização do contido nesta Lei.
Art. 16 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 12 de Maio de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 12.05.2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores, o
Projeto de Lei Complementar em análise, que dispões sobre o Programa de Recuperação
de Créditos Fiscais - REFIS, no Municipio de Lapa e dá outras providências.
É do conhecimento de todos os vereadores desta Casa de Leis as
dificuldades econômicas enfrentadas pelos cidadãos deste município, ainda como
decorrência do período da pandemia Covid-19, em que vários contribuintes tiveram
redução significativa da renda auferida, da capacidade de produção e de trabalho.
Aliado a isso, as circunstâncias negativas da economia atualmente
vivenciada no Brasil não favorecem a curto prazo um crescimento sustentável capaz de
aumentar a capacidade do poder aquisitivo da população, especialmente dos pequenos
empresários estabelecidos em nosso Municipio.
Consequentemente, temos uma grande dificuldade de receber os tributos
municipais de nossos contribuintes, os quais mal conseguem garantir uma subsistência
digna para sua família, e ainda estão obrigados a cumprir com a obrigação tributária com
o fisco municipal.
Por outro lado, o Município da Lapa não pode deixar de arrecadar, sob pena
de prejudicar a execução dos diversos serviços públicos essenciais destinados à
população local, principalmente os cidadãos mais carentes.
Acrescente-se, ainda, que não é permitido renunciar receita sem causa
legal que justifique, sob pena de incorrer nas penalidades impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Por esse motivo, sensibilizado com a situação econômica vivenciada pelos
contribuintes de nosso Município, aliado ao fato de possibilitar uma arrecadação
antecipada dos créditos tributários inscritos em divida ativa, mesmo que de forma
reduzida, é que se propõe o presente projeto de Lei de Recuperação Fiscal, ao efeito de
regularizar o débito tributário das pessoas físicas e jurídicas de forma digna e segura.
Vale ainda ressaltar que o programa de refinanciamento fiscal proposto se
constituirá em uma nova oportunidade para os contribuintes saldarem suas pendências,
ao mesmo tempo em que permitirá a reestruturação fiscal das pessoas físicas e jurídicas,
recuperando-as para o mercado formal, incentivando-as à retomada de investimentos e
geração de novos empregos.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação,
aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 12 de Maio de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu
Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR Página 9 de 10
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