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materia nº 12/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-05-24
EmentaInstitui o Sistema de Inovação da Lapa e autoriza a criação do Fundo Municipal de Inovação, e dá outras providências.
native_id10125

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado — Executivo Municipal protocolou Projeto de Lei 47/2023, que originou a Lei Municipal 4117/2023, sobre o mesmo tema. Informado o Arquivamento do Anteprojeto de Lei em Sessão do dia 08/08/2023.
2023-06-06 Encaminhado — Encaminha ofício 398/2023, referente ao Anteprojeto de Lei 12/2023.
2023-05-30 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei retirado da Ordem do dia em 30/05/2023, a pedido do autor do mesmo.
2023-05-26 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na Ordem do dia de 30/05/2023.
2023-05-24 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-31T13:33:13.470194-03:00 Retirado 6 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO PARANÁ
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO BORTOLETTO
ANTEPROJETO DE LEI Nº O 42.12023
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário
desta Casa de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei:
e Súmula: “Institui o Sistema de Inovação da
Ao d PS ps pres prosde-ua Lapa e autoriza e criação do Fundo Municipal
de Inovação, e dá outras providências”.
SyJos/104
Art. 1º — Fica instituído o Sistema de Inovação Da Lapa, que tem por
objetivo estimular, organizar e apoiar uma rede qualificada de ambientes de
inovação com a missão de potencializar o desenvolvimento de empresas
startups.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
| - aceleradora de empresas: ambiente de inovação que participa,
acompanha e investe recursos materiais e/ou financeiros em empresas
startups, mediante contrapartidas nas formas de participação no capital
social, royalties e outras receitas, implantação de sistemas, obras e
manutenção de infraestrutura;
Il - ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação
e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da
economia baseada no conhecimento; articulação entre empresas nos
diferentes níveis de governo, nas instituições científicas, tecnológicas e
de inovação; nas agências de fomento ou organizações da sociedade civil
e incubadoras tecnológicas;
HI - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno
e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da
Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso
de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação
de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia,
quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
atisira a
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO BORTOLETTO
regulamento;
IV - empresas: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em
operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a
modelos de negócio ou a produtos ou serviços ofertados.
V - encomenda tecnológica: instrumento de compra pública de inovação, por
meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão
contratar diretamente Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT
pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou
empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de
pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à
realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que
envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou
obtenção de produto, serviço ou processo inovador;
VI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade
da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e
foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social
ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico, desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VII - parques tecnológicos: complexo de entidades empresariais, científicas e
tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação
visando à inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por
meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras;
VIII - incubadora de empresas: ambiente de inovação que abriga e acompanha
empresas de base tecnológica e/ou inovadoras (startups), mediante orientação
e suporte com vistas às suas graduações e provimento de infraestrutura;
XIII - inovação: de acordo com o Manual de Oslo, trata-se de introdução de
novos produtos, processos, metodologias, serviços e tecnologias no mercado
e/ou na Administração Pública;
CAPÍTULO Mm
DOS AMBIENTES DE INOVAÇÃO
Art. 3º -O Município de Lapa poderá incentivar, fomentar e
participar de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de
interesse público, conforme regulamentação específica, em conjunto com
instituições públicas ou privadas.
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GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO BORTOLETTO
CAPÍTULO ) ' Ad
DO FOMENTO À INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 4º - O Município de Lapa poderá promover e incentivar a pesquisa e
o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas
e entidades de direito privado sem fins lucrativos, a serem ajustados em
instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
Art. 5º - À promoção e o incentivo poderão ser fornecidos por meio
de bônus tecnológico e bolsas de apoio, nos termos de lei específica, ou
de encomendas tecnológicas, para o desenvolvimento de empresas
startups, inclusive para a obtenção de certificação de qualidade de
produtos e processos.
$ 1º Os recursos de bônus tecnológico, bolsas ou encomendas tecnológicas
serão oriundos de dotação orçamentária municipal própria ou do Fundo
Municipal de Inovação.
2º O Município de Lapa poderá publicar editais de oferta de bônus,
encomendas e bolsas de pesquisa em inovação, em que serão definidos
os valores máximos de bônus e bolsas por tipo de projeto, exigindo,
minimamente:
| - projeto detalhado, plano de negócios e cronograma físico-financeiro;
Il - justificativa detalhada dos recursos solicitados, bem como metas e
indicadores que permitam auditoria e verificação do consumo dos
recursos obtidos;
Ill - outros documentos acessórios e informações que o Município de
Lapa julgar pertinentes e que estarão definidos nos respectivos editais.
CAPÍTULO | v
DA FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 6º O Poder Executivo municipal envidará os melhores esforços
na qualificação de recursos humanos em áreas intensivas em
conhecimento técnico-científico, por meio de projetos e ações que visem
à:
| - implantação da cultura do empreendedorismo e da educação voltada
para tecnologia e inovação nas escolas da rede municipal;
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A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
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ou
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO BORTOLETTO
Il - realização de oficinas e cursos de empreendedorismo e inovação para
a população da Lapa.
Parágrafo único. Os projetos e ações de formação de recursos humanos
poderão ser efetuados em parceria com instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO Vi
DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 7º — Fica autorizado a criação do Fundo Municipal de Inovação,
destinado a atender aos projetos de fomento à ciência, tecnologia e inovação
do Município da Lapa.
Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação:
| - rendimentos de aplicações financeiras;
Il - repasses correntes do Município no percentual de 20% sobre recursos
provenientes de investimentos em inovação;
Ill - recursos provenientes da celebração de acordos, convênios, contratos,
ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados,
organismos internacionais e outras entidades;
IV - doações e outros recursos direcionados à ciência, tecnologia e inovação.
Art. 9º — Os recursos do Fundo Municipal de Inovação subsidiarão:
| - bônus tecnológico, bolsas de pesquisa em inovação e encomendas
tecnológicas de projetos realizados por empresas formalmente constituídas no
município da Lapa;
Il - pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços,
incluindo pesquisa básica ou aplicada, teste, certificação e implantação de
projeto-piloto, desenvolvidos por empresas públicas e privadas do município da
Lapa;
HI - estudos de viabilidade mercadológica para implantação de novas
tecnologias;
IV - aquisição de sistemas de gestão inovadores para o Município, que
resultem comprovadamente em ganho de produtividade e eficiência;
V - projetos de capacitação científico-tecnológica;
VI - organização e participação em eventos, feiras, seminários, congressos e
afins, relacionados à ciência, tecnologia e inovação.
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qUMICina,
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E ê ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO BORTOLETTO
Art. 10 — A administração do Fundo Municipal de Inovação será feita:
| - pelo Conselho Gestor ser definido por lei específica.
Art. 11 - O fundo Municipal de Inovação estará vinculado à Secretaria
Municipal, a ser definida.
CAPÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 11 -ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA
PUBLICAÇÃO.
Câmara Municipal da Lapa - PR
RONAN MANTA
PROTOCOLO GERAL TAL 12222023
Poder Legislativo Municipal, 23 de Maio de 2023.
Mar o Bortoletto
Verêador
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CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO BORTOLETTO
JUSTIFICATIVA:
Este projeto de Lei tem como objetivo regulamentar as atividades
inerentes aos espaços produtivos, no intuito de promover a conexão entre as
universidades, centros de pesquisas e empresas para contribuir de forma
cooperada com a produção científica, tecnológica e de inovação em prol de
cidade inteligente.
A partir do mundo globalizado, emergiram problemas complexos na
sociedade. Ações desenvolvidas localmente passaram cada vez mais a
influenciar regionalmente e refletir globalmente. O modo de produção vigente,
bem como os novos estilos de vida, de relações e de consumo são
condicionantes para o estabelecimento de políticas públicas que correspondam
aos novos anseios da sociedade, do setor econômico e do meio ambiente.
Os produtos, os serviços, e inclusive, o planejamento das cidades
necessitam cada vez mais de conhecimento, tecnologias e ferramentas
inovadoras. O adensamento dos centros urbanos traz inúmeros desafios para o
planejamento municipal e gestão de cidades.
É urgente a necessidade de estímulo à criação de novos espaços para
produção que possibilite movimentar a economia do Município da Lapa e seu
entorno de forma sustentável.
Para isso, como incentivos à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo, propõe-se regras para estimular a criação
de ecossistemas de empreendedorismo e inovação, arranjos promotores de
inovação, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, entre outros. A
partir dos quais, geram-se ações e iniciativas que podem contribuir com as
conexões entre instituições, a transferência de conhecimento especializado,
geração de produtos e serviços tecnológicos e inovadores como as start up's,
e, sobretudo, que contribuam para introduzir o conceito de Cidades Inteligentes
(Smart Cities) no município da Lapa.
Diante dos motivos expostos faz-se necessário a criação de uma lei de
incentivo à inovação, como demanda do sistema de inovação do município,
que trará através de seus parceiros maiores oportunidades e desenvolvimento
para a região.
Este Projeto se encontra, portanto, de acordo com as normas
constitucionais e legais. Para tal é que peço o apoio dos nobres vereadores
para aprovação do mesmo.
pal, 23 de maio de 2023.
Mar: tório Bortoletto
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