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materia nº 13/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-06-16
EmentaDispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas da rede pública municipal de ensino do município da Lapa/Pr e dá outras providências.
native_id10155

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Aprovado — Encaminha ofício 636/2023, informando resultado do Veto Parcial ao Anteprojeto de Lei 13/2023.
2023-09-14 Aprovado — Veto Parcial aprovado em votação única nominal, em votação bloco, ocorrendo empate de 4x4 votos, sendo assim mantido o veto, pois precisava da maioria absoluta de votos para ser rejeitado. (Artigo 56, § 5º). Ausente na Sessão o Vereador Osvaldo Camargo.
2023-09-06 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 12/09/2023 para Discussão do Veto Parcial.
2023-08-23 Encaminhado as Comissões — Veto Parcial encaminhado as comissões.
2023-08-21 Encaminhado ao Presidente — Protocolado Veto Parcial ao Anteprojeto de Lei.
2023-07-26 Aprovado — Anteprojeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em sessão Ordinária do dia 25/07/2023. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Vilmar F. Purga. Ausentes na sessão os vereadores Marco Bortoletto, Marcos Lech e Osvaldo Camargo.
2023-07-25 Incluído na Ordem do Dia — Comissão de Legislação, Justiça e Redação protocolou novo parecer ao Projeto, sendo favorável ao mesmo. Não será realizada a discussão da Emenda Modificativa.
2023-07-21 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 25/07/2023.
2023-07-12 Retirado da Ordem do Dia — Anteprojeto de lei retirado da ordem do dia de 11/07/2023 a pedido do vereador Arthur.
2023-07-12 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 11/07/2023.
2023-07-12 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 11/07/2023.
2023-07-11 Incluído na Ordem do Dia — Recebimento de Emenda Supressiva e Modificativa da Comissão de Legislação, referente anteprojeto de lei 13/2023.
2023-07-11 Incluído na Ordem do Dia — Recebimento do parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate as Drogas, referente ao anteprojeto de lei 13/2023.
2023-07-11 Encaminhado ao Presidente — Recebimento do Parecer da Comissão de Legislação, referente ao Anteprojeto de Lei 13/2023.
2023-07-10 Encaminhado ao Presidente — Manifestação recebida em 10/07/2023.
2023-07-07 Incluído na Ordem do Dia — Protocolado Ofício nº 08/2023, pelo autor do projeto, em resposta a sugestão de adequação do Parecer Jurídico.
2023-07-07 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 11/07/2023.
2023-06-29 Encaminhado as Comissões — Encaminhado Parecer Jurídico ao autor do Projeto para análise.
2023-06-21 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2023-06-19 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-13T10:49:27.353090-03:00 Aprovado 4 4 0
2023-07-26T11:02:30.024055-03:00 Aprovado 5 0 0
2023-07-12T14:53:20.607034-03:00 Pedido de Vista 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEI Nº 12023
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de
Leis o seguinte Projeto de Lei:
Súmula: Dispõe sobre a instalação de câmeras de
Ão Jutidico pra Provdeiros * monitoramento de segurança nas creches e escolas da
/ 42 29) 3 rede pública municipal de ensino do Município da Lapa/Pr
e dá outras providências.
75
Art. 1º — Torna obrigatória a implementação de câmeras de segurança de
vídeo e monitoramento nas creches e escolas da rede municipal de ensino do Município
da Lapa/Pr.
Art. 2º —- Em cada unidade escolar devem ser instaladas câmeras de
segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais
instalações internas.
81º. A instalação do equipamento considerará proporcionalmente o número de
alunos e funcionários existentes na unidade escolar, devendo considerar as
características territoriais e as dimensões de cada unidade escolar.
82º. O Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantidade de
câmeras de monitoramento nas creches e escolas localizadas em regiões com maior
índice de criminalidade e/ou nas escolas com maior quantidade de ocorrências.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site:www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
imk CÂMARA
[= MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 3º — O projeto de monitoramento consiste na instalação de câmeras de
vigilância, alarmes e sensores nas áreas internas e externas das creches e escolas
municipais.
81º. Caberá ao Poder Executivo a gestão e controle das imagens capturadas e
o período pelo qual as imagens ficarão arquivadas.
82º. O Poder Executivo poderá firmar convênio ou termo de cooperação com a
Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e/ou Defesa Civil para maior eficiência e
rapidez na comunicação de ocorrências.
83º. Deverão ser reguardados os direitos e garantias fundamentais das
pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento,
principalmente o direito constitucional à preservação da imagem.
84º. As câmeras de videomonitoramento deverão ser instaladas em pontos
estratégicos para cobertura de áreas de interesse e de acesso de alunos, professores e
funcionários, dotadas de recursos para enviar imagens e dados para um gravador de
vídeo e ao servidor do videomonitoramento.
Art. 4º — Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias
à implementação da presente Lei, podendo expedir regulamentação específica.
$1º. O controle das imagens capturadas poderá ser outorgado às crechesl e
escolas municipais.
82º. O Município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades
competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida
apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
Art. 5º. As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema devem ser
disponibilizadas e gravadas no servidor de videomonitoramento, devendo ficar retidas
pelo período de 30 (trinta) dias de forma cíclica.
Parágrafo único. Na central de monitoramento os operadores deverão receber
as imagens e ter acesso a todos os recursos de imagem, analíticos, comando de câmera,
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disk CÂMARA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
gravações e alarmes para a gestão em tempo real dos eventos diários por meio do
videomonitoramento.
Art. 6º. Nas creches e escolas o sistema de monitoramento deverá conter:
| — sistema de emergência distribuído em forma de “botão de pânico” para
câmeras de monitoramento inteligente, com funcionários qualificados para em caso de
eventual emergência, a central de monitoramento receba o alarme e possa gerar o apoio
à respectiva escola rapidamente;
Il — na creche/escola deverá ser instalado um terminal de emergência na área
externa para abrir comunicação audiovisual com o ambiente interno para reportar algum
evento ou incidente;
Il — nas creches/escolas deverão ser instaladas câmeras na entrada principal
para controle de acesso dos alunos e/ou funcionários;
IV — deverá ser instalada câmera móvel para controle da entrada e saída de
pessoas do transporte escolar;
V— deverão ser instaladas câmeras fixas para cobertura dos principais acessos
e ambientes internos das unidades escolares.
Parágrafo único. Fica proibida a instalação de câmeras em banheiro:
vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, assim como naqueles
acesso e de uso restrito.
Art. 7º. As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema são de
responsabilidade do município, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros,
exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para instrução
de processo administrativo ou judicial.
Art. 8º. As despesas para sua implementação, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ynicipal, 16 de junho de 2023.
Câmara Muni da -PR
PROTOCOLO GERAL 1415/2023
Data: 16/06/2023 - Horário: 14:37
Legistativo
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fm CÂMARA
0) MUNICIPAL DA LAPA - PRç
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº |? /2023
Tomo a liberdade de submeter à elevada apreciação desta Casa de Leis,
Projeto de Lei que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança
nas creches e escolas da rede pública municipal de ensino do nosso Município.
A idéia surgiu da necessidade primordial de estabelecer critérios de maior
segurança nas creches e escolas para os alunos, professores e demais funcionários das
instituições de ensino, tendo em vista os recentes acontecimentos violentos em diversos
municípios e infelizmente com grande índice nesse ambiente.
A ação preventiva com a instalação das câmeras de monitoramento tem como
justificativa o diagnóstico da situação de risco nas escolas, monitorando vários problemas
como: o percentual de evasão escolar, alunos possivelmente envolvidos com uso de
substâncias irregulares e ilícitas e reforçar primordialmente a segurança nas instituições
de ensino para gerar um ambiente saudável e ordenado.
Atualmente o monitoramento eletrônico é um dos meios mais eficientes para
prevenção e controle da segurança patrimonial e pessoal das creches e escolas,
possibilitando ver e gravar imagens de locais vulneráveis ou de risco.
Caberá às instituições de ensino a forma de regrar a informação da instala
de câmeras de vídeo nas creches e escolas, com a colocação de placas em locais
internos e externos informando sobre a filmagem dos ambientes com o objetivo primordial
de assegurar a vida segura de todos e o próprio patrimônio físico.
Sob o aspecto jurídico o Projeto de Lei reúne condições para prosseguir com a
regular tramitação, visto que elaborado no exercício da competência legislativa desta
Casa de Leis.
Possui fundamentação no Artigo 30, |, da Constituição Federal que preconiza a
competência dos Municípios em legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo
com idêntica redação estabelecido no Artigo 6º, | da Lei Orgânica Municipal.
A propositura visa conferir segurança mais ampla e institucionalizada às
crianças, professores e funcionários das instituições de ensino da Lapa, de modo que a
matéria se refere à proteção à saúde e a infância sobre as quais há competência
legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, bem como dos Municípios,
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mA CÂMARA
(4) MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
que podem suplementar a legislação federal e estadual, dentro dos limites do
predominante interesse local (arts. 24, incisos XIl e XV c/c art. 30, 1 e Il da Constituição
Federal).
Há de se observar ainda que o judiciário vem adotando posicionamento mais
flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre
programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa, esta
reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo, o que se daria, por exemplo, por
meio de determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições à órgãos
já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral,
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já
esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com
a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de
iniciativa deve ser interpretada restritivamente.
A esse respeito, confira-se o aresto abaixo proferido no Recurso Extraordinário
com repercussão geral que originou o Tema 917 e que versou justamente sobre a
instalação de câmeras de monitoramento de segurança em todas as escolas públicas e
cercanias:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ação Direta
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação
de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. Inconstitucionalidade formal. Vício
de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo Municipal. Não ocorrência. Não
usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos. Repercussão geral reconhecida com
reafirmação da jurisprudência desta Corte. Recurso extraordinário provido. (STF ARE
878911 RG/RJ. J.29.09.2016).
Superada a questão de eventual vício de iniciativa, faz-se necessário efetuar
uma análise dos bens jurídicos envolvidos porque, se por um lado compete aos aos
Municípios legislar sobre proteção e defesa da infância, por outro é certo que o texto
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constitucional assegura o direito de imagem, bem como protege a intimidade e a vida
privada (art. 5º, X da CF).
Trata-se de aparente colisão entre dois bens tutelados pelo ordenamento
jurídico, quais sejam direito à imagem e inviolabilidade da intimidade e a segurança das
crianças.
Nesse aspecto cumpre asseverar que a jurisprudência tem se manifestado de
forma favorável ao monitoramento das câmeras, com fundamento na segurança,
sobretudo se limitado aos espaços de uso comum, evitando-se sua utilização em locais
onde se possa devassar a intimidade e a privacidade como: banheiros, vestiários e outros
ambientes de acesso e uso restritos. Deve-se observar ainda que nesse sentido dispõe o
presente projeto de lei que expressamente afasta a possibilidade de instalação de tais
equipamentos nesses locais.
Ademais interessante trazer à colação decisão proferida pelo Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº2113734-65.2018.8.26.0000, por maioria de votos, julgou constitucional a Lei Municipal
nº12.953/2018, de São José do Rio Preto:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº12.953, de 09 de maio
de 2.018, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas
creches e escolas públicas municipais, inclusive dentro das salas de aula — Ofensas à
intimidade e à privacidade não configuradas - Monitoramento e armazenamento das
imagens para consulta, se necessário, diante de caso específico, que não ofende a
intimidade de alunos e professores — Salas de aula que constituem espaço público, onde
é desenvolvida atividade pública, que deve guardar respeito ao ordenamento jurídico,
onde os que lá se encontram devem ter a mesma conduta, com ou sem monitoramento —
Fator inibidor do aprendizado não verificado — Os direitos e garantias fundamentais
podem ser relativizados, diante da necessidade de fiscalização e garantia da segurança
envolvendo uma atividade pública de tamanha relevância — Ação improcedente.
Ante o exposto observa-se que a jurisprudência tem admitido restrições ao
direito de imagem com objetivo de garantir a segurança, devendo ser ressaltado que o
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MUNICIPAL DA LAPA - PRg
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uso indevido das imagens, extrapolando-se o propósito da lei, acarretará à
responsabilização dos infratores.
O presente Projeto de Lei está em consonância com os mandamentos
constitucionais, o entendimento jurisprudencial e efetua a garantia à proteção à Infância.
Desta forma, esperamos a aprovação desta matéria, que se constitui medida
necessária para atendimento do interesse público.
icipal, 16 de junho de 2028.
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«Tema 917 - Competência para iniciativa de lei
municipal que preveja a obrigatoriedade de
instalação de câmeras de segurança em escolas
públicas municipais e cercanias.
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):
MIN. GILMAR MENDES
Leading Case:
ARE 878911
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, XV; 30,
Le Il; 74, XV; e 227 da Constituição Federal, a competência para a
iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de
instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais
e cercanias.
Tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos (art. 61, 8 1º, Il'a", "c" e "e", da Constituição
Federal).
02/06/2023, 11:34

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