mi CÂMARA
14) MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR MARIO JORGE PADILHA SANTOS
ANTEPROJETO DE LEI nº 14/2023
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte ANTEPROJETO DE
LEI:
Súmula: Altera a redação do 83º do artigo 148 da Lei
Municipal nº 2280, de 31 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Lapa, dos órgãos dos Poderes Executivo
e Legislativo, inclusive de suas Autarquias e
Fundações.
Artigo 1º — Altera a redação do $3º do artigo 148 da Lei nº 2280, de 31 de dezembro de
2008, a qual passará a ser disposta da seguinte forma:
8 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor
que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência
física, independentemente de compensação de horário.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo da Lapa, 23 de junho de 2023
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.prleg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
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GABINETE DO VEREADOR MARIO JORGE PADILHA SANTOS
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo afastar a necessidade de
compensação de horário aos servidores que necessitem de horário especial, quando
possuam cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, uma vez que para os
servidores públicos federais, tal compensação não é exigida e, conforme faz prova
documento em anexo, o STF reconheceu que este direito, conforme a legislação dos
servidores públicos federais (Lei 8112, ARTIGO 98, 8 2º E 83º) é extensível aos
servidores estaduais e municipais, sem compensação ou prejuízo nos vencimentos,.
Portanto, se faz necessário adequar a legislação municipal à decisão do STF.
Eis as razões que nos levam a apresentar à consideração dos Nobres Edis, o
presente Projeto de Lei.
Poder Legislativo da Lapa, 23 de junho de 2023
Mário sorhé Pádilha Santos
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.prleg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
Servidor estadual e municipal responsável por pessoa
com deficiência tem direito a jornada reduzida
A decisão unânime do STF estende a todos os funcionários públicos regra prevista em lei
federal.
38015 pessoas já viram isso
Servidores estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência
têm direito a jornada reduzida. A determinação do Supremo Tribunal Federal (STF)
estende a eles o que já é garantido a servidores federais. A decisão foi tomada no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1237867, com repercussão geral reconhecida
(Tema 1.097).
Autismo
O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia negado a ela o direito de ter sua
jornada de trabalho reduzida em 50% para que pudesse cuidar da filha com Transtorno do
Espectro Autista. O TJ-SP fundamentou seu entendimento na ausência de previsão legal
desse direito.
No RE, a servidora apontou violação à Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (CDPD), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
Legislativo 186/2008 e promulgado por meio do Decreto Federal 6.949/2009.
Igualdade substancial
A Corte seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Ricardo
Lewandowski. Ele explicou que a controvérsia central do RE é saber se servidores
estaduais e municipais com filhos com deficiência têm direito à redução de 30 a 50% da
jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/1990,
artigo 98, parágrafos 2º e 3º), mesmo que não haja legislação local específica nesse
sentido.
Segundo o ministro, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de
estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na
Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com
Deficiência. Para Lewandowski, a falta de legislação infraconstitucional não pode servir
justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o
princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as
regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com
Deficiência. ae
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Aos servidores públicos estaduais e
municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, 82º e 8 3º, da Lei 8.112 /1990”.
A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 16/12.
RR//CF
Leia mais:
17/8/2020 - STF vai discutir possibilidade de redução de jornada para servidor que tenha
filho com deficiência
* Processo relacionado: RE 1237867
23/06/2023, 10:44 Supremo Tribunal Federal
44d sTF E
Institucional Processos Repercussão Geral Jurisprudência Publicações Estatística Comunic
»
A decisão unânime do STF estende a todos os funcionários públicos regra prevista em lei federal.
22/12/2022 16h16 - Atualizado há
Servidores estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência têm
direito a jornada reduzida. A determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) estende a
eles o que já é garantido a servidores federais. A decisão foi tomada no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 1237867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097).
Autismo
O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (T)-SP) que havia negado a ela o direito de ter sua jornada de
trabalho reduzida em 50% para que pudesse cuidar da filha com Transtorno do Espectro
Autista. O TJ-SP fundamentou seu entendimento na ausência de previsão legal desse
direito.
No RE, a servidora apontou violação à Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (CDPD), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
Legislativo 186/2008 e promulgado por meio do Decreto Federal 6.949/2009.
Igualdade substancial
A Corte seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Ricardo
Lewandowski. Ele explicou que a controvérsia central do RE é saber se servidores estaduais
e municipais com filhos com deficiência têm direito à redução de 30 a 50% da jornada, por
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=499524%:-:text=A decisão unânime do STF,regra prevista em lei federal.&text...
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