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materia nº 3/2023

Tipo Moção
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-07-11
EmentaEm reconhecimento, valorização e solidariedade aos Profissionais Assistentes Sociais do Município.
native_id10224

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-30 Concluído — Recebimento do ofício 588/2023, em resposta a Moção de Apoio de autoria do vereador Gustavo.
2023-07-11 Encaminhado — Encaminha ofício 488/2023, referente a Moção 03/2023.
2023-07-11 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 11/07/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-12T15:22:33.193237-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 15

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SAR ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
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Cade . MOÇÃO DE APOIO 023 /2023
11/07 /d0)3
9
id O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente,
perante este Plenário solicitar que seja encaminhada ao Poder
Executivo Municipal e que seja dada ciência especialmente à
Secretaria Municipal de Saúde, MOÇÃO DE APOIO em
reconhecimento, valorização e solidariedade aos Profissionais
Assistentes Sociais de nosso Município.
Recentemente o Conselho Municipal de Assistência
Social da Lapa/Pr por meio do Ofício nº19/2023 —- CMAS ,
encaminhou para conhecimento desta Casa de Leis, Moção,
fundamentada na Lei Federal nº12.317, de 26 de agosto de 2010,
para a redução da carga horária de 40 horas para 30 horas
semanais para os profissionais Assistentes Sociais, já aprovados e
contratados em concurso público sob o regime estatutário, assim
como para novos concursos e novas contratações.
Este Vereador realiza por esta Moção apoio total ãos
profissionais assistentes sociais do nosso município com vistas de
realizar as atividades parlamentares necessárias em todas as
esferas governamentais, seja junto ao Estado e no Governo
Federal, pautadas para garantir o fiel cumprimento da redução da
carga horária da classe.
Câmara Municipal da Lapa - PR
LU
E
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
gapasao AMARA MUNICIPAL DA LAPA
Ed U
eixo ESTADO DO PARANA
Cumpre ressaltar que em 07 de maio de 2021, dois
anos atrás, este Vereador e a Vereadora Brenda realizaram
solicitação por meio da Indicação nº 88/2021 para que o Poder
Executivo Municipal apresentasse Projeto de Lei à esta Câmara
Municipal para adequação legal da carga horária dos assistentes
sociais, tendo como base e referência a Lei Federal nº12.317/2010.
No pedido realizado anteriormente foi solicitada a
redução da jornada para (trinta) horas semanais com 6 (seis) horas
diárias ininterruptas, sem redução de salário dos servidores.
Em 07 de junho de 2021 em resposta ao pedido deste
Vereador e Vereadora Brenda anteriormente citado o Senhor
Prefeito por meio do Ofício nº407/2021/GAB se manifestou:
“Todavia, pode o Município legislar por conta
própria, modificando o Estatuto dos Servidores Municipal, com
o fim de fazer constar as 30 horas semanais para os
profissionais do Serviço de Assistência Social, de modo que,
desde já, este Gestor se compromete a apresentar projeto de
lei nesse sentido.” (grifo nosso)
Na época manifestou que o impedimento legal para a
concretização de tal planejamento era a Lei Federal nº173/2020, de
forma que transcrevo novamente suas palavras:
“Ante o exposto, este Gestor se compromete
apresentar projeto de lei com o fim de diminuir a carga horária
dos assistentes sociais tão logo as vedações trazidas pela Lei
Complementar 173/2020 sejam abolidas.” (grifo nosso)
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
(Ty CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
ar aa ESTADO DO PARANÁ
Ante o exposto diante dos efeitos das Leis Federais
impostas pelo Covid-19 cessarem e ainda em fiel cumprimento ao
que anteriormente estes Vereadores já haviam solicitado e diante
do compromisso assumido pelo Senhor Prefeito Municipal e nesta
oportunidade pela Justa Moção do Conselho Municipal de
Assistência Social, subscrito pelos profissionais, requeiro:
A aprovação desta MOÇÃO DE APOIO para agirmos
com todos os esforços necessários para dar apoio à categoria e
garantir a conquista da redução da carga horária dos Assistentes
Sociais do Município da Lapa/Pr.
Nestes termos, pede-se deferimento.
julho de 2.028.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
Ri: dt g PREFEITURA | Praça Mirazinha Braga, 87 - t
de tbiia MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
td DA LAPA ww w.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 407/2021/GAB Lapa, 7 de junho de 2021
Ref: Ofício nº 290/2021/PRESI/SEC
Assunto: Requerimento 88/2021
Excelentíssimo Senhor,
Em atenção ao Ofício nº 290/2021, em que se apresenta o
Requerimento nº 88/2021, o qual, por sua vez, indica ao Sr. Prefeito “a apresentação
de Projeto de Lei para adequação legal da carga horária dos assistentes sociais tendo
como base a referência a Lei Federal 12.317/2020, para a consequente redução da
jornada para 30 (trinta) horas semanas com (seis) horas diárias ininterruptas, sem
redução de salário dos servidores” presta responder este Gestor as seguintes
considerações.
Conforme o Parecer nº 408/2021 emitido pela Procuradoria-Geral deste
Município, a Lei 12.317/2010 não pode ser usada como parâmetro para o
funcionalismo público, no que toca aos assistentes sociais, visto que esta legislação
federal está a tratar apenas dos empregados oriundos da iniciativa privada,
submetidos a contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, por força exclusiva da Lei nº 12.317/2020 não pode a jornada de
trabalho ser alterada. Contudo, corre na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº
2635/2020, que propõe aplicar aos profissionais do Serviço de Assistência Social
vinculados à Administração Pública de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados,
e dos Municípios, a garantia da carga horária de 30 horas semanais. Assim, se
aprovado o projeto e sancionada a Lei, o Município poderia respeitar a nova carga
horária.
Todavia, pode o Município legislar por conta própria, modificando o
Estatuto dos Servidores Municipal, com o fim de fazer constar as 30 horas semanais
para os profissionais do Serviço de Assistência Social, de modo que, desde já, este
Gestor se compromete a apresentar projeto de lei nesse sentido.
Ocorre que há um empecilho para a concretização de tal planejamento:
a Lei 173/2020. Como é de saber notório, tal Legislação foi editada em razão da
Pandemia do Coronavírus, e aos Municípios que tiverem sido afetados pela
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
%
4, PREFEITURA
fila. MUNICIPAL
a” DA LAPA |
calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 é vedado realizar qualquer
ato que implique em aumento de despesa, nesse sentido:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021,
de
! - conceder, a qualquer titulo, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
Il - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa;
HI - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que
não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de
vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações
temporárias de que trata o inciso IX do caput do art 37 da
Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação
de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação
de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias :
previstas no inciso IV; É
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de -n
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de au
cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados
públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando a
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de E)
determinação legal anterior à calamidade; E
Vil - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o u
disposto nos 8$ 1º e 2º; -
Mill - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória E
acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços E
ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder u
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição
Federal,
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios,
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado
tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo
exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www.lapa.pr.gov.br
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1
Assim sendo, tendo em vista que a diminuição da carga horária de 40
para 30 horas semanais não afetaria a manutenção remuneratória, está-se diante de
caso de aumento real de remuneração, visto que se trabalharia em menos horas
recebendo o mesmo valor, o que é vedado pela Lei Complementar 173/2020
Ante o exposto, este Gestor se compromete a apresentar projeto de lei
com o fim de diminuir a carga horária dos assistentes sociais tão logo as vedações
trazidas pela Lei Complementar 173/2020 sejam abolidas.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone (41) 3547-5032 — Lapa/PR
ss, PREFEITURA
fitbilá. MUNICIPAL
=s* DA LAPA
razinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.800%
Nwwtapa.pr.gov.Dr
Sendo o que cumpre informar por ora, colocamo-nos à disposição para
qualquer esclarecimento.
Atenciosamente,
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Vereador Presidente da Câmara Municipal da Lapa
GUSTAVO RIBAS DAOU
Vereador
Lapa/PR
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Data: 1506/2021 RAL
Horano da]
Assinado di acento por:
fifa piEcom ds) BiRUSSU
PRE su digo: 900
15/06/2021 16:00:32
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
ECA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
psy ESTADO DO PARANÁ
Lapa, 12 de maio de 2021.
Ofício nº. 290/2021 /PRESI/SEC
Assunto: Indicação
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
lim atenção à solicitação feita através da Indicação nº. 88/2021,
de autoria deste Vereador/Presidente juntamente com a Vereadora
Professora Brenda Ferrari da Silva, apresentado em Sessão Plenária do dia 11 de
maio próximo passado, encaminho cópia para conhecimento e atendimento na
medida do possível.
Sendo o que tinha para o momento e no aguardo do vosso
atendimento, antecipadamente agradeço.
Respeitosamente
E
GUSTAVO RIBAS DAOU
Prekidente
ET da -PR
PROTOCOLO GERAL 1081/2021
Ao Exmo. Senhor Administrativo o 14:80
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Lapa — PR
ALAMEDA DAVIO CARNEIRO, 390 - Caixa POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - PARANÁ Ê
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SirTE: WWW.LAPA.PR LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLARA.PR.LEG BR &
UNICIP,
dm a,
CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
ps EAR ESTADO DO PARANA
GABINETE DOS VEREADORES
INDICAÇÃO £ 2/2021
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis,
Câmara cipal da -PR
INDICAM DRE Murário: 14:01
Legislativo
Ao Senhor Prefeito Chefe do Poder Executivo Municipal a
apresentação de Projeto de Lei para adequação legal da carga horária dos
assistentes sociais tendo como base e referência a Lei Federal 12.317/2010,
para a consequente redução da jornada para 30 (trinta) horas semanais com 6
(seis) horas diárias ininterruptas, sem redução de salário dos servidores.
JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista o Ofício 258/2021- GAB do Poder Executivo
Municipal que encaminhou o Parecer 408/2021 da Douta Procuradoria Geral do
Município em resposta à solicitação realizada anteriormente no Of. 11/2021 —
GAB por estes Vereadores que o presente subscrevem, fomos informados que:
“(...) a partir do momento em que não há previsão expressa na normativa
municipal, manifesta-se esta Procuradoria pela impossibilidade de
readequar a carga horária dos assistentes sociais.” (grifo nosso)
Desta forma diante da inexistência de Lei Municipal,
solicitamos e indicamos pelo presente expediente que o Senhor Prefeito
Municipal apresente a este Poder Legislativo Projeto de Lei para a
readequação da carga horária dos Assistentes Sociais do nosso Município.
ALAMEDA DaviD CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - Paraná
FONE: (41) 3622 2536 | 3547.8600 - Sit: www.LAPA PR.LEG BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
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E aÃ,
foi CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
io... 20 | EsrADO DO PARANÁ
Lembramos que a Lei 8662/1993 que regulamenta o exercício
da profissão de assistente social não regrava inicialmente a jornada semanal
para a classe a qual foi estabelecida pela Lei 12.317/2010.
Porém, a nova jornada de trabalho por entendimento de
diversos municípios brasileiros não é apenas aplicável aos profissionais
celetistas, mas também aos estatutários quando haja a necessária adequação
legal municipal.
Ocorre que até o presente momento não foi publicado nenhum
ato determinando/autorizando a redução da jornada de trabalho para a classe
desses servidores municipais.
Por outro lado o próprio Conselho Federal de Serviço Social —
CFESS defende que os gestores públicos devem adequar e cumprir com a
citada norma federal, uma vez que os/as assistentes sociais são submetidos a
longas e extenuantes jornadas e realizam atividades que provocam estado de
estresse, fadiga mental, desgaste, físicas ou psicológicas.
Além disso, a implementação da Lei está em consonância com
os princípios ético-políticos e profissionais para priorizar qualidade profissional
para toda a classe trabalhadora de servidores em atendimento a Normativa
n.01, de 1º de fevereiro de 2011, da Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que estabelece orientação
aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal da Administração Pública
Federal quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes de
cargo efetivo de Assistente Social.
Cabe destacar para o fato de que várias entidades da
Administração Pública têm reconhecido e aplicado adequadamente a Lei
12.317/2010 aos/as assistentes sociais, cumprindo, assim, os princípios da
moralidade e legalidade que compõe a conduta que deve estar presente nos
atos praticados pela Administração.
O princípio da legalidade é de cumprimento imediato e não
está na esfera do poder discricionário da Administração Pública.
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ALAMEDA DaviD CARNEIRO, 390 - Caixa POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ '
FONE: (41) 3622 2536 | 3547 8600 -SirE: www LAPA. PR LEG BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR
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CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
aa ESTADO DO PARANÁ
Hely Lopes Meirelles conclui que: “A eficácia de toda
atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.”
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Assim, se na Administração Pública só é lícito fazer o que a lei
autoriza, não pode deixar de fazê-lo quando a lei obriga.
Com base no princípio da legalidade estes Vereadores indicam
e solicitam a regulamentação legal para os servidores e assistentes sociais de
nosso Município.
Certos de podermos contar com a Vossa colaboração para o
atendimento aguardamos oportunamente a apresentação do Projeto de Lei.
Câmara Municipal da Lapa, 07 de maio de 2021.
É DT
BRENDA FERRARI DA SILVA
Vereadora 1º Secretária
FONE: (41) 3622.7536 | 2547 8600 -Sire: www LAPA PRLEG ER | EMAIL CAMARA(DIAPA.PR.LEG BR
MOÇÃO Nº01
Através desta moção, nós ASSISTENTES SOCIAIS, DELEGADOS E
CONVIDADOS PARTICIPANTES DA “15%” CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAPA, ESTADO DO PARANÃ, reunidos no
Anexo do CREAS no dia 29 de Junho de 2023 das 13:00hs as 17:00hs, SOMOS
FAVORAVEIS a redução da carga horária de 40hs semanais para 30hs semanais para os
profissionais Assistentes Sociais do Município da Lapa, já aprovados e contratados
através de concurso público sob o regime estatutário, assim como para novos concursos
e novas contratações, considerando o NECESSÁRIO CUMPRIMENTO das seguintes
legislações.
1. A Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, que foi publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de agosto de 2010, na seção 1, que altera o artigo 50 da Lei
de Regulamentação Profissional do Assistente Social (Lei 8662/1993),
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.50-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30
(trinta) horas semanais”.
2. A Lei nº 12.317/2010 ainda estabelece em seu artigo 20:
“Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data
de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada
de trabalho, vedada a redução do salário”.
3. A mesma lei estabelece no seu artigo 30:
“Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Neste sentido, SOMOS FAVORÁVEIS:
Que sejam tomadas todas as providências necessárias para que seja cumprida,
no âmbito da Prefeitura Municipal de Lapa, a Lei Federal 12.317/2010 (que altera
a Lei 8662/1993) garantindo a todos os Assistentes Sociais a jornada de trabalho
de 30 horas semanais.
Lapa, 29 de Junho de 2023.
Nome | RG. | Representação | Assinatura |
Representação T . Assinatura E
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Representação | Assinatura
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