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materia nº 89/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 89 / 2023
Date 2023-07-18
EmentaRequer ao Poder Executivo Municipal, apresentação de Projeto de Lei pelo Poder Executivo para regulamentar no Município da Lapa a competência de defesa de autuação e pagamento de multa relativos às infrações de trânsito por limite de velocidade cometidas durante a condução de ambulâncias em situação de emergência.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-26 Concluído — Recebimento do ofício 625/2023, em resposta ao requerimento 89/2023.
2023-07-20 Encaminhado — Encaminha ofício 513/2023, referente ao requerimento 89/2023.
2023-07-18 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 18/07/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-20T09:41:49.880678-03:00 Deferido 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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pia, AMARA MUNICIPAL DA LAPA
rs S “
remos E ua ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO 33 /2023
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, a seguinte
solicitação:
Apresentação de Projeto de Lei pelo Poder Executivo para
regulamentar no Município da Lapa a competência de defesa de autuação e
pagamento de multa relativos às infrações de trânsito por limite de velocidade
cometidas durante a condução de ambulâncias em situações de emergência.
Segue em anexo modelo de proposta legislativa para
regulamentação em nosso Município, como medida justa e legal para
atendimento e suporte aos nossos motoristas que em situação de extrema
urgência no atendimento de casos graves de saúde são responsabilizados.
Nestes termos, aguardo deferimento.
de julho de 2.023.
“Ps te - SE .
(6oy/J)3
Câmara Municipal da Lapa - PR
OR RR
PROTOCOLO GERAL 1719/2023
Data: 18/07/2023 - Horário: 15:22
Legislativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
As CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA RICA - MS
) ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RUA AMBROSINA PAES COELHO, 190
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - LEGISLATIVO 451/2021
Altera a Lei n. 1.226, de 6 de abril de 2015, para dispor sobre a
competência pela defesa de autuação e pagamento de multa
relativos às infrações de trânsito por limite de velocidade
cometidas durante a condução de ambulâncias em situações de
urgência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lein. 1.226, de 6 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23-A. Em se tratando de infração cometida por servidor durante a condução de ambulância, em situação de
urgência que requeira o emprego de velocidade acima do limite permitido para a via, caberá à Procuradoria-
Geral do Município a defesa do condutor junto ao órgão autuador, desde que o condutor responsável pela
infração possa comprovar que, no momento da infração, o veículo estava devidamente identificado por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente, conforme prevê o Código de Trânsito
Brasileiro.
$17º O servidor condutor e a unidade responsável pelo veículo deverão fornecer à Procuradoria-Geral todas as
informações e documentos necessários para a defesa da infração junto ao órgão autuador.
$ 2º Na hipótese do não provimento da defesa pelo órgão autuador, com a respectiva imposição conclusiva de
multa, caberá ao Município arcar com recursos próprios o pagamento da mesma.
$ 3º Será aceita como prova da condição estabelecida na parte final do caput a declaração firmada pelo condutor
responsável, sob as penas da Lei.
$ 4º Caberá à Procuradoria-Geral avaliar o cabimento de defesa da infração ou o pagamento direto da multa
imposta sem a interposição de recurso.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
COSTA RICA/MS, 04 de Novembro de 2021
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DOC:
PAN CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA RICA - MS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RUA AMBROSINA PAES COELHO, 190
JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PLN. 451, DE 2021
Senhora e Senhores,
Submetemos ao Plenário desta Casa, o incluso projeto de lei que altera a Lein. 1.226/2015, que trata sobre o uso de
veículos oficiais, para dispor sobre a competência pela defesa e pelo pagamento de multa decorrente de infração
cometida por servidor na condução de ambulância.
Notadamente, veículos de socorro não raramente trafegam em alta velocidade, justamente pela urgência que a
maioria das situações requer. Não é incomum situações em que um paciente em estado grave de saúde precisa ser
deslocado até outra cidade em “vaga zero”, cuja vida depende da agilidade em seu atendimento.
Nessas situações, é costumeiro que os veículos trafeguem em velocidade acima do permitido para a via, justamente
para garantir a vida do paciente. Contudo, apesar de estar no exercício da função, o servidor que conduz a
ambulância acaba tendo que arcar com o pagamento da multa, incorrendo em prejuízo que decorreu da necessidade
do trabalho, e não de mera imprudência sua.
Portanto, nobres colegas, a medida ora proposta visa atribuir à Procuradoria-Geral a reponsabilidade pela defesa do
condutor e ao Município a competência para o pagamento da multa imposta, em caso do não provimento da
defesa.
Ainda, a fim de enriquecer a discussão, cito o Projeto de Lei (PL) n. 5.222/2020, de autoria do Deputado Federal
Luis Miranda (DEM/DF), que altera o CTB para dispor obre a inexistência de infração de circulação, parada e
estacionamento relativa aos veículos de socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e
operação de trânsito e às ambulâncias. O PL tramita no Senado Federal, após ter sido aprovado pela Câmara dos
Deputados.
São essas, senhoras e senhores, as razões que justificam a presente matéria, a qual conto com vosso apoio para que
seja aprovada.
Cordialmente,
Ver. Averaldo Barbosa da Costa Ver. Ailton Martins de Amorim Jovenaldo Francisco dos Santos
1º Secretário(a) Vice-presidente(a) Vereador(a)
Ver Prof. Manuelina Martins
da Silva Arantes Cabral
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