PROJETO DE LEI Nº 52, DE 19 DE JULHO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Especial, por superávit financeiro,
referente a suplementação na Compensação
Financeira a Regimes de Previdência.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional Especial até o limite de
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), distribuídos na seguinte dotação
orçamentária:
17 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Lapa
17.01 - Previdência Social Financeira
2252: 0009.0272.0050 – Proventos Aposentados Regime Financeiro
1599: 3.3.90.86.00.00.551 – Compensações a Regimes de
Previdência....................................................................................R$ 600.000,00
TOTAL...........................................................................................R$ 600.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo
anterior serão utilizados o:
Superávit Financeiro da fonte 551, conta nº 30-0..........................R$ 600.000,00
TOTAL...........................................................................................R$ 600.000,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 19 de julho de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 52, DE 19 DE JULHO DE 2023
Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores
e Vereadora:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder
Legislativo, o presente Projeto de Lei que tem por finalidade obter
autorização para abertura de Crédito Adicional Especial, até o limite de R$
600.000,00 (Seiscentos mil reais).
Solicitamos abertura de crédito adicional especial por superávit
financeiro, para previsão de pagamento de Compensação Financeira entre
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS e com o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, conforme regulamentado através do Decreto
Federal n° 10.188, de 20 de dezembro de 2019.
A Compensação Previdenciária - COMPREV é o mecanismo que
permite preservar em um Regime de Previdência, pelo seu caráter contributivo, a
responsabilidade pelo pagamento de um benefício previdenciário, consiste no acerto
financeiro entre o Regime Geral de Previdência (RGPS), representado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e os Regimes Próprios de Previdência dos
Servidores (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
permitindo o equilíbrio de contas entre os Entes. Em suma, é a garantia de que os
trabalhadores possam utilizar reciprocamente o tempo de contribuição em qualquer
dos sistemas públicos e tem a finalidade de evitar que os regimes instituidores sejam
prejudicados financeiramente por serem obrigados a aceitar, para efeito de
concessão do benefício, o tempo de filiação a outro regime sem terem recebido as
correspondentes contribuições.
Exemplificando, os servidores aposentados pelo Instituto de
Previdência LAPAPREVI, que contribuíram com o INSS antes de ingressarem no
serviço público são casos passíveis de compensação previdenciária. Neste exemplo,
o RGPS compensa financeiramente o LAPAPREVI proporcionalmente ao tempo de
contribuição do servidor, o que chamamos de Regime de Origem. Da mesma forma,
os aposentados pelo INSS que contribuíram anteriormente para a prefeitura há a
compensação inversa, onde o LAPAPREVI, compensa financeiramente o INSS ou
outro Regime Próprio, onde há transferência de valores.
Confiando no alto espírito público dos nobres Edis integrantes
desta Augusta Casa, e considerando o interesse público do projeto de Lei em
análise, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 19 de julho de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Ofício nº 490/2023 - GAB Lapa, 19 de Julho de 2023.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 52/2023, que
dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por superávit financeiro,
referente a suplementação na Compensação Financeira a Regimes de
Previdência.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do
Município, solicito que o Projeto de Lei nº 52/2023, seja apreciado em regime
de urgência pelos mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de
lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.