SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 - Lapa PR - CEP: 83.750-000
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PROJETO DE LEI N° 51, DE 14 DE JULHO DE 2023
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1378, de
24 de outubro de 1997, que criou o Conselho
Municipal de Educação, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 1378, de 24 de outubro
de 1997, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação, responsável pela Política Municipal de Educação, o
Conselho Municipal de Educação do Município de Lapa, órgão de
caráter propositivo, consultivo e deliberativo, que tem por objetivo a
orientação educacional do município. ” (NR)
Art. 2º - Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 1378, de 24 de outubro
de 1997, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I. Elaborar seu Regimento e modificá-lo, quando necessário;
II. Propor medidas que visem a expansão e o aperfeiçoamento do
Ensino, mormente quanto à produtividade e ao rendimento, em relação
aos custos;
III. Acompanhar e avaliar a qualidade do Ensino no âmbito do
Município, propondo medidas que visem a sua expansão e
aperfeiçoamento;
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IV. Participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano
Municipal de Educação;
V. Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do
Magistério Municipal, oferecendo subsídios para políticas, visando a
melhoria das condições de trabalho, formação;
VI. Analisar e, quando for o caso, propor alternativa para a destinação
e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos,
material didático, e quanto mais se refira ao desempenho do orçamento
municipal para o Ensino e Educação;
VII. Analisar projetos ou planos para contrapartida do Município, em
convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos de
interesse da Educação;
VIII. Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município,
de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de Ensino;
IX. Opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de
atividades escolares, de estabelecimentos ligados à Rede Municipal;
X. Opinar sobre o Calendário Escolar dos Estabelecimentos da Rede
Municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão
competente;
XI. Sugerir normas especiais para que o Ensino Fundamental atenda
às características regionais e sociais locais, tendo em vista o
aperfeiçoamento educativo, respeitando o caráter Nacional da
Educação;
XII. Pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos
Estabelecimentos de Ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no
âmbito do Município;
XIII. Acolher denúncia de irregularidade no âmbito da Educação, no
Município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e
encaminhamento das conclusões, quando for o caso, às estâncias
competentes;
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XIV. Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e
demais colegiados municipais. ” (NR)
Art. 3º - Dá nova redação às alíneas “a” e “c”, do artigo 5º, da Lei nº
1378, de 24 de outubro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
a) 05 (cinco) membros do Poder Executivo, indicados pelo prefeito;
c) 01(um) representante “PROFESSOR” membro da APP - Sindicato
ou Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; ” (NR)
Art. 4º - Dá nova redação ao artigo 9º, da Lei nº 1378, de 24 de outubro
de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação se reunirá, ordinariamente,
bimestralmente e extraordinariamente, quando necessário; ”
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Julho de 2023
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 51, DE 14 DE JULHO DE 2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei nº 1378, de 24
de outubro de 1997, que criou o Conselho Municipal de Educação, e dá outras
providências.
O Conselho Municipal de Educação da Lapa foi criado por meio da Lei nº
1378, de 24 de outubro de 1997, alterado posteriormente pelas Leis nº 1.547, de 20 de
junho de 2001, Lei nº 1.734, de 19 de setembro de 2003 e Lei Municipal nº 1.904, de 14
de novembro de 2005.
Considerando a necessidade de atualização e adequação do conteúdo
destas leis, encaminhamos Projeto de Lei para apreciação.
A gestão democrática do ensino público compreende um dos princípios
básicos da educação brasileira, princípio reafirmado pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional de 20 de dezembro de 1996 (LDB nº 9.394/96), bem como pelo
Plano Nacional de Educação e respectivamente pelo Plano Municipal de Educação, o
qual prevê em sua meta 19 a efetivação da gestão democrática da educação,
apresentando como estratégia o fortalecimento do Conselho Municipal de Educação.
Atualmente, os conselhos na área da educação têm uma função de
intermediação entre o Estado e a sociedade civil, materializando a democracia
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participativa na medida em que diferentes segmentos da sociedade civil, não apenas da
hierarquia das instâncias do estado fazem parte de sua composição promovendo, então,
a auscultação da comunidade podendo ser um espaço participativo, plataforma
democrática, de deliberações cuidadosas e refletidas na busca de definição de uma
política educativa. (AZEVEDO, MIRANDA, 2023; ANDRADE, THUM, WERLE, 2008;
TEIXEIRA, 2004)
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação,
aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Julho de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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Ofício nº 456/2023 - GAB Lapa, 14 de Julho de 2023.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 51/2023, que altera
dispositivos da Lei nº 1378, de 24 de outubro de 1997, que criou o Conselho
Municipal de Educação, e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.