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materia nº 5/2023

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-07-21
EmentaAltera o item 3.1 do anexo IV da Lei nº 3710, de 20 de março de 2020, para incluir novo parâmetro de uso e ocupação do solo para o fim de acrescentar a atividade de triagem e separação de materiais recicláveis no Comércio e Serviço Vicinal.
native_id10260

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-31 Aprovado — Conselho Municipal de Planejamento Urbano protocolou CInº 42/2023, em resposta ao Pedido de Manifestação.
2023-10-06 Aprovado — Encaminhado ofício 695/23 informando a aprovação do Projeto.
2023-10-04 Aprovado — Anteprojeto de Lei Complementar Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por Unanimidade dos votos em Sessão Ordinária do dia 03/10/2023. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Gustavo Daou. Ausente na sessão o vereador Marcos Lech.
2023-09-29 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 03/10/2023.
2023-08-02 Retirado da Ordem do Dia — Anteprojeto de lei Complementar Retirado da Ordem do Dia de 01/08/2023.
2023-07-28 Incluído na Ordem do Dia — Encaminhado Ofício nº 531/23, solicitando manifestação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
2023-07-28 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 01/08/2023.
2023-07-25 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões para análise.
2023-07-25 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-04T09:54:12.459657-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-08-02T09:53:33.419509-03:00 Retirado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

Ao jrseito poea prendéncia
24/09/00)3
aoMiCiPa,
Fui CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
é NE * ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO BORTOLETTO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2023
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis o seguinte Anteprojeto de Lei Complementar:
Súmula: “Altera o item 3.1 do anexo IV da Lei nº
3710, de 20 de março de 2020, para incluir novo
parâmetro de uso e ocupação do solo para o fim de
acrescentar a atividade de triagem e separação de
materiais recicláveis no Comércio e Serviço Vicinal.
Art. 1º — Inclui no item 3.1 - Comércio e Serviço Vicinal - do anexo IV — Classificação
de Usos do Solo, da Lei nº 3710, de 20 de março de 2020, com redação dada pela
Lei Complementar nº 32, de 28 de junho de 2022, a atividade comercial de pequeno
porte destinada a triagem e separação de materiais recicláveis diversos, bem como
sua comercialização, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
3.1 COMERCIO E SERVIÇO COMÉRCIO VICINAL: Atividades comerciais varejistas de pequeno
VICINAL porte, de utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso
residencial, tais como: Petshop, Açougue, Armarinhos, Bar, Bilhar,
Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Casa Lotérica, Choperia, Churrascaria,
Confeitaria, Comércio de Refeições Embaladas, Drogaria, Ervanário,
Farmácia, Floricultura, Flores Ornamentais, Hortifrutigranjeiros,
Joalheria, Lanchonete, Leiteria, Livraria, Lojas de Roupas, Sapatos e
Acessórios, Mercearia, Panificadora, Papelaria, Pastelaria, Petiscaria,
Pizzaria, Posto de Venda de Gás Liquefeito, Relojoaria, Restaurante,
Revistaria e Sorveteria, comércio de materiais recicláveis diversos.
SERVIÇO VICINAL: Atividades profissionais e serviços pessoais de
pequeno porte, de utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao
uso residencial, tais como: Agência de Serviços Postais, Atelier de
Profissionais Autônomos, Barbearias, Consultórios, Costureiros,
Escritórios Administrativos, Escritório de Comércio Varejista,
Imobiliárias, Instituto de Beleza, Jogos Eletrônicos, Lan House,
Montagem de Bijuterias, Serviços de Datilografia, Serviços de
Digitação e Salão de Beleza, serviço de triagem e separação de
materiais recicláveis diversos.
PROTOCOLO GERAL 1753/2023
Data: 21/07/2023 - Horário: 10:23
— OBS: Com relação ao serviço de triagem e separação de materiais
recicláveis diversos, e sua comercialização, somente será permitida tal
atividade se obedecidas todas as normas ambientais e sanitárias,
devendo ser obrigatória a destinação correta dos rejeitos não
comercializáveis de acordo com as normas vigentes.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
aoMICIPa,
Nos CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
= ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO BORTOLETTO
Art. 2º — Permanecem inalterados os demais parâmetros de ocupação do solo
descritos no referido anexo para as demais Zonas.
Art. 3º — O Poder Executivo poderá regulamentar o serviço de triagem e
separação de materiais recicláveis diversos, bem como sua comercialização para a
ZEIS.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
dispositivos em contrário.
Poder Legislativo Municipal, 17 de Julho de 2023.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
UNICIA, A
my CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
24
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR MARCO ANTÔNIO BORTOLETTO
JUSTIFICATIVA:
A modificação à Lei nº 3.710/20 se faz necessária visto que nas ZEIS — Zonas
Especiais de Interesses Sociais os moradores são de baixa renda e muitos deles
trabalham a anos com coleta, separação e venda de materiais recicláveis sendo a
principal fonte de renda da família, e para esta zona já são permitidos os parâmetros
estabelecidos para o Comércio e Serviço Vicinal, porém, que não incluem hoje a
separação e venda de tais materiais. A atividade de triagem e separação de
materiais sendo proibida nestes locais faz com que alguns trabalhadores façam o
trabalho em terrenos baldios, retirando somente o que pode ser comercializado,
deixando os rejeitos espalhados em outros locais gerando poluição ambiental. A
inclusão desta atividade, além de ter um controle maior, também facilitará a
fiscalização de posturas do Município a fim de identificar quem está exercendo a
atividade corretamente e quem está em desacordo com as leis vigentes.
Ademais quanto ao encaminhamento ao Conselho Municipal de Planejamento
Urbano, este possui apenas caráter deliberativo e sugestivo não tendo caráter
vinculativo e obrigatório para a apreciação da modificação.
quanto a realização de audiência pública o projeto de lei complementar não
possui significativo impacto urbanístico, ambiental ou quiça para causar efeito
potencialmente danoso e que obrigue a sua realização.
Poder Legislativo Municipal, 17 de julho de 2023.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
2 CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
wwwlapa.pr.gov.br
LEI Nº 3710, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Súmula: DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DA LAPA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal,
no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Fica instituída a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do
Município da Lapa, a qual estabelece normas para o uso e a ocupação do solo urbano e rural, sendo
parte integrante e complementar do Plano Diretor Municipal da Lapa.
8 1º. - Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das demais exigências legais.
82º. - As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
| - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a
edificações de qualquer natureza;
Il - no licenciamento de construções, reconstruções, reformas e ampliações;
HI - no licenciamento de projetos de parcelamento do solo e urbanização;
IV - no licenciamento de localização e funcionamento de usos e atividades.
Art. 2º. - A presente Lei tem como objetivos:
I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em
vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
Il - disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o
interesse coletivo sobre o particular e observados os padrões de segurança, higiene e bem estar
da população;
HI - regulamentar a implantação das edificações nos lotes, e a relação destas
com o seu entorno;
IV - estabelecer padrões adequados de densidade de ocupação do solo
urbano, em função de seu grau de urbanização atual;
V - reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade, promovendo
a oferta equilibrada de serviços públicos e infraestrutura;
VI - promover a qualificação do ambiente urbano e a conservação ambiental;
VII - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre
áreas ambientalmente frágeis;
VIII - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si,
tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e da eficácia dos serviços e da infraestrutura.
Art. 3º. - A localização e o funcionamento de quaisquer usos e atividades no
Município dependerão de licença prévia da Prefeitura, com observância às normas de uso e
ocupação do solo urbano estabelecidas nesta Lei e às disposições do Código de Posturas e do
Código de Obras e Edificações do Município, sem prejuizo das demais exigências legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
= CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3710, DE 20 DE MARÇO DE 2020
ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO
CATEGORIA USOS E ATIVIDADES
1. USO HABITACIONAL Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória classificando-se em:
1.1 HABITAÇÃO Edificação isolada destinada à moradia de uma só família no lote.
UNIFAMILIAR
1.2. HABITAÇÃO | Edificação composta de 2 (duas) residências unifamiliares no lote.
BIFAMILIAR
1.3. HABITAÇÃO Edificação vertical para habitação multifamiliar.
COLETIVA
1.4. HABITAÇÃO Edificação composta de 3 (três) ou mais residências unifamiliares agrupadas
UNIFAMILIAR EM SÉRIE horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial.
1.5. HABITAÇÃO DE Edificação destinada à assistência social, tais como: Albergue, Alojamento Estudantil,
USO INSTITUCIONAL Asilo, Convento, Seminário, Internato, Orfanato.
1.6. HABITAÇÃO Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, tais como:
TRANSITÓRIA Hotéis, Apart-Hotéis, Flats, Pensões, Pensionatos e Motéis.
2. USO COMUNITÁRIO Edificações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde e assistência, classificando
se em:
2.4 COMUNITÁRIO 1 Edificações destinadas a atividades que não impliquem concentração excessiva de
pessoas ou veículos, compatíveis com o uso residencial, tais como: Ambulatório,
Assistência Social, Berçário, Creche, Hotel Para Bebês, Biblioteca, Ensino Maternal,
Pré-Escolar, Jardim de Infância e Escola Especial.
2.2 COMUNITÁRIO 2 Edificações destinadas a atividades que impliquem concentração de pessoas ou
veículos, tais como: Auditório, Boliche, Casa de Espetáculos, Cancha de Bocha,
Cancha de Futebol, Centro de Recreação, Centro de Convenções, Centro de
Exposições, Cinema, Colônias de Férias, Museu, Piscina Pública, Ringue de
Patinação, Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, Sociedade Cultural, Teatro,
Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, Hospital, Maternidade, Pronto
Socorro, Sanatório, Casa de Culto e Templo Religioso.
2.3. COMUNITÁRIO 3 Edificações destinadas a atividades de grande porte que impliquem concentração de
pessoas ou veículos, não sendo compatíveis com o uso residencial e estando
sujeitas a controle específico, tais como: Autódromo, Campus Universitário, Circo,
Estabelecimento de Ensino Superior, Estádio, Kartódromo, Parque de Diversões,
Pista de Equitação e Rodeios.
2.4. COMUNITÁRIO 4 Atividades sujeitas a controle específico visando a proteção do meio ambiente:
Educação Ambiental; Parques Ecológicos; Parques de Lazer, Conservação e
Recuperação; Pesquisa Científica; e Atividades Turísticas.
3. USO COMERCIAL E Atividades que envolvem relação de troca visando o lucro, ou pelas quais fica
DE SERVIÇOS caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual,
classificando-se em:
COMERCIO VICINAL: Atividades comerciais varejistas de pequeno porte, de
utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como:
Açougue, Armarinhos, Bar, Bilhar, Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Casa Lotérica,
Choperia, Churrascaria, Confeitaria, Comércio de Refeições Embaladas, Drogaria,
Ervanário, Farmácia, Floricultura, Flores Ornamentais, Hortifrutigranjeiros, Joalheria,
Lanchonete, Leiteria, Livraria, Lojas de Roupas, Sapatos e Acessórios, Mercearia,
Panificadora, Papelaria, Pastelaria, Petiscaria, Pizzaria, Posto de Venda de Gás
Liquefeito, Relojoaria, Restaurante, Revistaria e Sorveteria.
SERVIÇO VICINAL: Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte,
de utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como:
Agência de Serviços Postais, Atelier de Profissionais Autônomos, Barbearias,
Consultórios, Costureiros, Escritórios Administrativos, Escritório de Comércio
Varejista, Instituto de Beleza, Jogos Eletrônicos, Lan House, Montagem de Bijuterias,
Serviços de Datilografia, Serviços de Digitação e Salão de Beleza.
3.1. COMERCIO E
SERVIÇO VICINAL
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
FEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
PRE
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Www.lapa.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Súmula: Altera, acrescenta e suprime
dispositivos na Lei Municipal nº 3.710/2020,
que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo do Município da Lapa e
dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. — Fica alterada a redação do Art. 9º, da Lei Municipal nº
3.710/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º. - Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições
quanto à escala das atividades e usos do solo:
| - Pequeno Porte: quando a área construída for de até 300,00 m?
(trezentos metros quadrados);
Il - Médio Porte: quando a área construída for acima de 300,00 m?
(trezentos metros quadrados) até 600,00 m? (seiscentos metros
quadrados);
Il - Grande Porte: quando a área construída for acima de 600,00 m?
(seiscentos metros quadrados). ”
Art. 2º. — Fica incluído o Art. 28-A, na Lei Municipal nº 3.710/2020,
contendo a seguinte redação:
“Art. 28-A - A Zona de Uso Restrito (ZUR) correspondente a áreas sobre
leito e/ou curso de córregos manilhados, os quais perderam a função
ambiental.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapaQ)yahoo.com
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RENCIA
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| PARA CONFE
+
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
.1 COMÉRCIO E SERVIÇO [COMÉRCIO VICINAL: Atividades comerciais varejistas de pequeno porte,
ICINAL ko utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais
mo: Açougue, Armarinhos, Bar, Bilhar, Cafeteria, Cantina, Casa de Chá,
asa Lotérica, Choperia, Churrascaria, Confeitaria, Comércio de Refeições
Embaladas, Drogaria, Ervanário, Farmácia, Floricultura, Flores
Ornamentais, Hortifrutigranjeiros, Joalheria, Lanchonete, Leiteria, Livraria,
ojas de Roupas, Sapatos e Acessórios, Mercearia, Panificadora, Papelaria,
Pastelaria Petiscaria, Pizzaria, Posto de Venda de Gás Liquefeito,
elojoaria, Restaurante, Revistaria e Sorveteria.
[SERVIÇO VICINAL: Atividades profissionais e serviços pessoais de
pequeno porte, de utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso
esidencial, tais como: Agência de Serviços Postais, Atelier de Profissionais
Autônomos, Barbearias, Consultórios, Costureiros, Escritórios
egito Escritório de Comércio Varejista, Imobiliárias, Instituto de
eleza, Jogos Eletrônicos, Lan House, Montagem de Bijuterias, Serviços de
Datilografia, Serviços de Digitação e Salão de Beleza.
|3.2 COMÉRCIO E SERVIÇO Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao
IDE BAIRRO tendimento de determinado bairro ou zona, tais como: Academias, Agência
ancária, Banco, Borracharia, Estabelecimentos de Ensino de Cursos
ivres, Estacionamento Comercial, Fotográficos, Laboratórios de Análises
línicas, Lavanderia, Marcenaria, Marmoraria, Oficina Mecânica de S
eículos, Radiológicos, Serralheria.
.3 COMÉRCIO E SERVIÇO Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao Es
ETORIAL tendimento de maior abrangência, tais como: Buffet com Salão de Festas, r
entros Comerciais, Clínicas, Comércio de Material de Construção, cy
omércio de Veículos e Acessórios, Edifícios de Escritórios, Escritório de
[Comércio Atacadista, Estacionamento e Serviços voltados à Logística, Lojas
Ide Departamentos, Sede de Empresas, Serviços de Lavagem de Veículos e
Supermercados.
BediTfdd
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|3.4 COMÉRCIO E SERVIÇO JAtividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços
ERAL destinadas a atender à população em geral, que por seu porte ou natureza,
xijam confinamento em área própria, tais como: Agenciamento de Cargas,
azéns Gerais, Canil, Comércio Atacadista, Comércio Varejista de
Grandes Equipamentos, Cooperativas, Depósitos, Editoras, Entrepostos,
randes Oficinas, Hospital Veterinário, Impressoras, Serviços de Coleta de
ixo, Silos e Transportadoras.
.5 COMÉRCIO E SERVIÇO [Atividades peculiares, cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário
SPECÍFICO [depende de análise especial: tabacaria, serralheria de pequeno porte,
arcenaria de pequeno porte, marmoraria de pequeno porte, Capela
ortuária, Cemitério, Comércio Varejista de Combustíveis e de Derivados
po Petróleo e Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de
eículos, Usinas de Triagem e Aterros Construção Civil.
. USO INDUSTRIAL tividade de produção de bens mediante transformação de insumos,
assificando-se em:
4.1 INDÚSTRIA 1 podes industriais não incômodas, nocivas ou perigosas, que não
impliquem concentração excessiva de pessoas ou veículos e que sejam
compatíveis com o uso residencial, tais como os estabelecimentos para a
fabricação de: Absorventes, Acessório do Vestuário, Acessórios para
dot Adesivos, Aeromodelismo, Artigos de Artesanato, Artigos de
ijuteria, Artigos de Colchoaria, Artigos de Cortiça, Artigos de Couro, Artigos
ide Decoração, Artigos de Joalheria, Artigos de Pele, Artigos para Brindes,
igos para Cama, Mesa e Banho, Bengalas, Bolsas, Bordados, Calçados,
apas para Veículos, Clichês, Cortinas, Etiquetas, Fraldas, Gelo, Guarda-
huva, Guarda-Sol, Malhas, Material Didático, Material Ótico, Mochilas,
ainéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos, Pastas Escolares, Perucas,
odutos Alimentícios, Produtos Desidratados, Produtos Naturais, Relógio,
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa()yahoo.com

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