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materia nº 93/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 93 / 2023
Date 2023-07-25
EmentaRequer que seja encaminhado ao Executivo Municipal, para providências necessárias e encaminhamento de ações de apresentação nesta Casa de Leis, de Projeto de Lei para criação do Programa de Parcerias Público-Privadas do Município da Lapa/Pr.
native_id10261

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-04 Concluído — Recebimento do ofício 106/2023, em resposta ao requerimento 93/2023.
2023-09-28 Concluído — Recebimento do ofício 106/2023, em resposta ao requerimento 93/2023.
2023-07-28 Encaminhado — Encaminha ofício 525/2023, referente ao requerimento 93/2023.
2023-07-25 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 25/07/23.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-26T11:21:12.417486-03:00 Deferido 5 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 12

ETTA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
py ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
H te-ce REQUERIMENTO 93 /2023
AuVe- .
2 Soios
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, para as
providências necessárias e encaminhamento das seguintes ações:
Apresentação para esta Casa de Leis, de Projeto de Lei para criação
do Programa de Parcerias Público-Privadas do Município da Lapa/Pr.
implementada no Brasil em 2004, por meio da Lei 11.079 de 30 de
dezembro de 2004, a parceria público-privada é uma maneira de prover obras
e serviços públicos com o auxílio do empresariado.
Enquanto as companhias ficam responsáveis por elaborar, construir
e financiar o projeto, o governo atua como comprador, no todo ou em parte, do
serviço oferecido.
São diversos os benefícios de uma Parceria Público-privada. Entre
eles podemos destacar:
Promoção de investimentos a sociedade: Solução em períodos
de crise financeira e fiscal como forma de atrair mais investimentos em
infraestrutura sem o desembolso imediato de recursos financeiros do governo
para prover mais serviços de qualidade a sociedade;
Gestão de custos: O ente privado, por ter um regime jurídico
diferenciado, tem mais flexibilidade em termos administrativos para prestar com
mais agilidade os serviços a sociedade.
Gestão de riscos: Objetiva garantir a qualidade do serviço,
alinhando os interesses do ente Público com o ente Privado.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
aUNICIPa, A
AT CAMARA MUNICIPAL DA Dna
ASSAR ESTADO DO PARANÁ
Rápida execução das obras: A remuneração do privado está
condicionada ao início da prestação de serviços, o que gera incentivo para que
a construção do ativo ocorra no menor tempo possível.
Inovação: O contrato cria os incentivos para o ente privado oferecer
soluções inovadoras para atender aos interesses do Setor Público e da
sociedade;
Contrato de longo prazo entre o setor público e o setor privado:
Dá a segurança jurídica ao ente privado para construção e manutenção
adequadas de um ativo, garantindo a continuidade do serviço;
Possibilidade de celebrar contratos que envolvem a prestação
de serviços precedido de obras: Objetiva reduzir os custos de transação
para gerenciamento de diversos serviços em um único contrato e aumentar a
eficiência na prestação dos serviços;
Compartilhamento de riscos entre o público e o privado:
Objetiva garantir a qualidade do serviço, alinhando os interesses do ente
Público com o ente Privado;
Focado em entrega de resultados: Busca dar espaço ao setor
privado para propor soluções mais eficientes a fim de atender aos interesses
do Setor Público;
Qualidade na prestação do serviço: A Remuneração do ente
privado está substancialmente ligado à performance, sendo variável em função
da qualidade do serviço prestado a sociedade;
Facilita a criação e a inovação;
Gera benefícios de desenvolvimento econômico local;
Melhora a transparência na compra de infraestrutura;
Aceleração do desenvolvimento do projeto;
Como se trata de um trabalho complexo que depende
conhecimento em diversas áreas, nem sempre o órgão público tem um
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
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dra A
$ pads CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
cem ee sómms ESTADO DO PARANÁ
especialista para fazê-lo. Nesse caso, são contratadas consultorias
especializadas ou usadas alternativas.
Entre as opções estão os subsídios do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Caixa Econômica Federal
(CEF). Além disso, é possível usar dois artifícios legais: as Manifestações de
Interesse Público (MIPs) e os Processos de Manifestação de Interesse (PMls).
Nestes termos, aguardo deferimento.
25 de julho de 2.023.
Câmara Municipal da Lapa - PR
Mt
1
PROTOCOLO GERAL 1768/2023
Data: 25/07/2023 - Horário: 15:29
Admin -
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
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3) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 101/2023'
Dispõe sobre o controle e a fiscalização referente
às etapas de planejamento e licitação das
Concessões Administrativas e Patrocinadas
(denominadas Parcerias Público-Privadas - PPP)
e das Concessões Comuns, a serem exercidos
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições institucionais estabelecidas na Constituição do Estado, com base nos
arts. 2º, |, 29, IV e 116, XII, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 113,
de 15 de dezembro de 2005, nos arts. 5º, XIII, 188 a 191 e 273, Il, do Regimento
Interno, e considerando o Acórdão nº 802/23 — Tribunal Pleno, Processo nº
474789/22 e, ainda
Considerando os arts. 70, 71 e 75, da Constituição Federal e o disposto
no art. 75 da Constituição Estadual, que estabelecem as competências dos Tribunais
de Contas;
Considerando os dispositivos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal;
Considerando as regras para Concessões Administrativas e
Patrocinadas, contidas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que
trata das Parcerias Público-Privadas, e demais normas previstas nas leis
específicas, correlatas ou de aplicação subsidiária, também incluindo as normas
previstas em leis específicas do Estado do Paraná e dos seus Municípios, que
tratem de Parcerias Público-Privadas ou de Concessões Comuns;
Considerando os arts. 26 e 27 da Lei Estadual nº 19.811, de 05 de
fevereiro de 2019;
Considerando a necessidade de regulamentar o controle e a fiscalização
de procedimentos de licitação das Parcerias Público-Privadas e Concessões
Comuns nas Administrações Públicas estaduais e municipais, órgãos e entidades
* Notas da Biblioteca:
a) Este texto não substitui o publicado no periódico: Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2975, 9 maio 2023, p.37-38.
b) Origem: Processo n. 47478-9/22 — Acórdão n. 802/2023 - Tribunal Pleno.
c) Ver também:
Lei Federal n.8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - Regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos.
Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004 - Normas para Parcerias Público-Privadas.
Lei Estadual n. 19.811, de 5 de fevereiro de 2019 — Programa Parcerias do Paraná.
3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
jurisdicionadas a este Tribunal, objetivando o efetivo e regular exercício da sua
atividade de controle externo,
RESOLVE
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) compete
fiscalizar os processos de concessões realizados pela Administração Pública
estadual e municipal, compreendendo as concessões comuns de serviço público e
as Parcerias Público-Privadas.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
| - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de
concessão, nas modalidades patrocinada ou administrativa, conforme estabelecido
na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
Il - concessão patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária
do parceiro público ao parceiro privado;
Ill - concessão administrativa: o contrato de prestação de serviços de que
a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
IV - concessão comum: a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando não envolver
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
V - órgão gestor de PPP ou da concessão comum: o órgão, entidade ou
unidade administrativa do concedente ou dos concedentes, no caso de consórcio
entre entes federativos, inclusive agência reguladora, se a esta for atribuída a
competência de gestão, empresa pública e sociedade de economia mista e demais
unidades gestoras responsáveis por etapa ou conjunto de etapas do planejamento,
licitação, contratação e execução contratual da PPP ou Concessão Comum;
VI - fundo garantidor das PPP (FGP): o fundo instituído nos termos dos
arts.16 a 21 da Lei Federal nº 11.079, de 2004, ou em legislação do estado ou
município, conforme o caso; e
VII - Procedimento para Manifestação de Interesse (PMI): procedimento
devidamente regulamentado pelo concedente para participação de pessoa física ou
jurídica da iniciativa privada, individualmente ou em grupo, interessada na
| y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, com aplicação
potencial em modelagens de PPP e concessões comuns já definidas como
prioritárias no âmbito da Administração Pública estadual ou municipal.
Art. 3º A fiscalização das concessões será realizada por meio dos
procedimentos previstos nesta Resolução e dos instrumentos de fiscalização
definidos no Regimento Intemo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
observada a legislação pertinente. Parágrafo único. A escolha dos objetos
fiscalizados observará o princípio da significância, de acordo com os critérios de
materialidade, relevância, oportunidade e risco.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 4º As informações relacionadas aos processos de concessões
comuns de serviço público e às PPP, realizados pela Administração Pública estadual
e municipal dispostas no art. 1º desta norma, serão enviadas ao TCE-PR através de
peticionamento via requerimento externo.
Art. 5º O requerimento externo de que trata o art. 4º será constituído por
informações encaminhadas pelos órgãos e entidades de Administração Pública
estadual e municipal, nos seguintes prazos:
| - 120 (cento e vinte) dias da data prevista para publicação do edital; ou
Il - 150 (cento e cinquenta) dias da data prevista para publicação do
edital, caso o projeto integre o Programa de Parcerias do Paraná — PAR, criado pela
Lei Estadual nº 19.811, de 05 de fevereiro de 2019.
Art. 6º Considerando os objetivos e a natureza prévia da informação, os
dados a serem apresentados pelos órgãos e entidades da Administração Pública
estadual e municipal, a partir dos setores respectivos das entidades, serão, quanto
às concessões comuns e às PPPs:
| - descrição do objeto;
Il - previsão do valor dos investimentos;
Ill - motivação;
IV — localização;
V — cronograma da contratação;
VI — situação atualizada.
Art. 7º No intuito de certificar a confiabilidade dos dados e informações
prestadas ao TCE-PR, caso tenham instaurado ou cancelado os procedimentos
previstos nesta normativa, os jurisdicionados informarão a quantidade de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
procedimentos realizados no mês encerrado, mensalmente, até 5 (cinco) dias
subsequentes ao encerramento de cada mês.
Art. 8º As informações tornadas disponíveis ao TCE-PR serão de
responsabilidade dos órgãos e entidades declarantes.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E
CONCESSÕES COMUNS
Seção |
Da Documentação Obrigatória
Art. 9º O concedente deverá manter arquivados e à disposição do TCEPR
os seguintes documentos, se pertinentes ao caso concreto:
| - deliberação competente para abertura de procedimento licitatório;
Il - estudos de viabilidade, que deverão incluir:
a) objeto, área de exploração e prazo do contrato ou do ato
administrativo;
b) documentos e planilhas eletrônicas desenvolvidos para avaliação
econômico-financeira do empreendimento, inclusive em meio magnético, com
fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de
bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das
planilhas apresentadas;
c) relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e
despesas ou investimentos já efetuados, vinculados ao objeto a ser licitado, quando
houver, com a discriminação dos custos correspondentes;
d) estudo de demanda atualizado e desenvolvido a partir das
características do empreendimento a ser licitado;
e) projeção das receitas operacionais, devidamente fundamentada no
estudo de demanda previsto na alínea “d”;
f) relação de possíveis fontes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou decorrentes de projetos associados, bem como a descrição de como
serão apropriadas durante a execução do contrato a fim de promover a modicidade
tarifária;
9) relação das obras e dos investimentos obrigatórios a serem realizados
pela delegatária durante a execução do termo de ajuste, acompanhados dos
respectivos cronogramas físico-financeiros, bem como das obras e dos
investimentos que caberá ao concedente realizar, se for o caso;
| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
h) relação de obras e investimentos não obrigatórios, mas que são
vinculados ao nível de serviço, acompanhados da estimativa de sua implantação,
por meio de cronogramas físico-financeiros sintéticos;
i) estudo contendo descrição exaustiva de todos os elementos que
compõem a matriz de repartição de riscos do empreendimento, fundamentando a
alocação de cada risco mapeado para cada uma das partes envolvidas no contrato a
ser firmado;
j) orçamento detalhado e atualizado das obras e dos investimentos a
serem realizados obrigatoriamente pela delegatária, de forma que os elementos de
projeto básico e o nível de atualização dos estudos apresentados permitam a plena
caracterização da obra, do investimento ou do serviço;
k) discriminação fundamentada das despesas e dos custos estimados
para a prestação dos serviços;
|) discriminação das garantias exigidas da delegatária para cumprimento
do plano de investimentos do empreendimento, adequadas a cada caso;
m) definição da metodologia a ser utilizada para a aferição do equilíbrio
econômico-financeiro no primeiro ciclo de revisão do contrato de concessão ou
permissão e sua forma de atualização, bem como justificativa para a sua adoção;
n) definição da metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro afetado;
o) descrição da metodologia a ser utilizada para aferir a qualidade dos
serviços prestados pela delegatária, incluindo indicadores, períodos de aferição e
outros elementos necessários para definir o nível de serviço;
p) obrigações contratuais decorrentes de financiamentos previamente
concedidos por organismos ou instituições internacionais que tenham impacto no
empreendimento;
q) cópia da licença ambiental prévia, das diretrizes para o licenciamento
ambiental do empreendimento ou das condicionantes fixadas pelo órgão ambiental
responsável, na forma do regulamento setorial, sempre que o objeto da licitação
assim o exigir;
r) relação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos ao
meio ambiente, inclusive do passivo ambiental existente, acompanhada de
cronograma físico-financeiro e da indicação do agente responsável pela
implementação das referidas medidas;
s) discriminação dos custos para adequação do projeto às exigências ou
condicionantes do órgão competente de proteção ao meio ambiente; e
t) relação com o quadro de pessoal, pormenorizado por função e
qualificação exigida para cada atividade ou setor afeto à realização do serviço, com
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
a discriminação dos custos correspondentes aos salários e encargos, bem como às
provisões trabalhistas;
Ill - minutas do instrumento convocatório e respectivos anexos, incluindo
minuta contratual e caderno de encargos, já consolidados com os resultados
decorrentes de eventuais consultas e audiências públicas realizadas;
IV - relatório com manifestação do órgão gestor acerca das questões
suscitadas durante a audiência pública sobre os estudos de viabilidade, caso tenha
ocorrido, e sobre a minuta do instrumento convocatório e anexos;
V - atas das audiências públicas e/ou os documentos referentes a
consultas públicas e manifestações de representantes de segmentos da sociedade
acerca do projeto; e
VI - normatização do sistema de fiscalização pelo gestor do processo,
com estimativa de gastos com a fiscalização e monitoramento do contrato, ao longo
de sua execução.
S$ 1º Cada empreendimento de concessão deverá ter identificação
específica, com os documentos físicos ou digitais armazenados e mantidos
acessíveis à fiscalização do TCE-PR e organizados em ordem cronológica dos fatos,
sem prejuízo da ampla divulgação nos termos da Lei de Acesso à Informação.
$ 2º Na hipótese de projetos suspensos ou abandonados, retomados em
função de fatores supervenientes que venham a indicar cenário favorável à
concessão, o eventual aproveitamento dos estudos anteriormente realizados deverá
observar a necessidade de nova análise para revisão e atualização criteriosa dos
valores projetados, devidamente comprovados pelo concedente.
$ 3º Caso os estudos de viabilidade econômico-financeira sejam oriundos
de PMI, a escolha do projeto ou combinação entre propostas deverá ser justificada
em relatório fundamentado aprovado pela autoridade competente.
S$ 4º O TCE-PR poderá solicitar outros documentos que entenda
necessários para a complementação das informações tratadas neste artigo.
Art. 10. Quando a concessão se referir a PPP, deverão ser arquivados e
mantidos à disposição do TCE-PR, além das informações e documentos
mencionados no art. 9º, os seguintes documentos:
| - autorização legislativa específica, no caso de concessões patrocinadas
em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado seja
paga pela Administração Pública (art. 10, $ 3º, da Lei Federal nº 11.079, de 2004);
Il - autorização competente para abertura de procedimento licitatório
devidamente fundamentada em estudo técnico, em que fique caracterizada a
conveniência e a oportunidade da contratação mediante identificação das razões
3) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
que justifiquem a opção pela forma de PPP (art. 10, inciso |, alínea “a”, da Lei
Federal nº 11.079, de 2004);
Ill - estudos de impacto orçamentário-fiscal, que contenham as seguintes
informações, entre outras que o gestor do processo julgue necessárias:
a) demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do
impacto da contratação da Parceria Público-Privada sobre as metas de resultado
nominal e primário e montante da dívida líquida do concedente, para o ano a que se
referirem e para os dois anos seguintes, discriminando valores a serem
compensados por meio de aumento permanente de receita ou redução permanente
de despesa (art. 10, inciso |, alínea “b”, da Lei Federal nº 11.079, de 2004, e Anexos
da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO);
b) demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do
impacto da contratação sobre:
1. os limites globais para o montante da dívida consolidada do
concedente;
2. as operações de crédito externo e interno do concedente, de suas
autarquias e demais entidades por ele controladas;
3. os limites e as condições para a concessão de garantia do concedente
em operações de crédito externo e interno (art. 10, inciso |, alínea “c”, da
Lei Federal nº 11.079, de 2004);
c) demonstrativo, com memória de cálculo analítica, do impacto
orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria
Público-Privada (art. 10, inciso Il, da Lei Federal nº 11.079, de 2004);
d) declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual (art. 10, inciso
II, da Lei Federal nº 11.079, de 2004);
e) demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica por
exercício financeiro, que contemple a estimativa do fluxo de recursos públicos
suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício
financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública (art. 10, inciso IV,
da Lei Federal nº 11.079, de 2004);
f) declaração, acompanhada de documentos comprobatórios, de que o
objeto da PPP está previsto no plano plurianual em vigor, no âmbito em que o
contrato será celebrado (art. 10, inciso V, da Lei Federal nº 11.079, de 2004);
9) os anteprojetos ou os projetos básicos das obras, conforme
aplicabilidade, acompanhados dos respectivos cronogramas físico-financeiros, caso
y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
seja previsto o aporte de recursos do orçamento do ente público, nos termos do art.
6º, 82º da Lei nº 11.079/2004.
Seção Il
Do Procedimento
Art. 11. A concedente poderá ser solicitada a encaminhar a
documentação elencada nos arts. 9º e 10 desta Resolução por meio do Canal de
Comunicação (CACO) do TCE-PR.
8 1º Poderão ser aceitos documentos e informações disponibilizados em
caráter público em sítio oficial na rede mundial de computadores (internet) ou por
meio de sistema eletrônico oficial de informação.
82º Caso o projeto integre o Programa de Parcerias do Paraná (PAR), os
documentos elencados nos artigos 9º e 10 deverão ser enviados ao TCE-PR, em
sua versão final, no mesmo requerimento indicado no art. 4º, independentemente de
solicitação do Tribunal, após aprovação em todas as instâncias necessárias, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para publicação do
edital, para que seja realizada a análise prevista no art. 27 da Lei Estadual nº
19.811, de 2019.
Art. 12. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a etapa de
planejamento tratada nesta Resolução não pressupõe aprovação automática ou
regularidade do edital, ao mesmo tempo em que não impedirá o prosseguimento do
cronograma da contratação. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se inclusive aos projetos integrantes do PAR.
Art. 13. Caso verifique a necessidade de ajustes técnicos ou a existência
de indícios ou evidências de irregularidades, a equipe técnica responsável pela
fiscalização emitirá Apontamento Preliminar de Acompanhamento (APA) no Sistema
Gerenciador de Acompanhamento — SGA, ou atuará por meio de procedimento
análogo no sistema que o substituir, sem prejuízo da instauração de Processo de
Homologação de Recomendação ou da propositura de outros expedientes previstos
em norma.
Art. 14. Na hipótese de o concedente decidir pela não continuidade do
projeto de concessão, ele deverá informar a situação ao Tribunal de Contas, por
meio de peticionamento via requerimento externo, para o devido encerramento do
acompanhamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Art. 15. Recebido requerimento externo com o conteúdo indicado no art.
4º, a Diretoria de Protocolo encaminhará os autos à Coordenadoria-Geral de
Fiscalização.
Art. 16. Observado o disposto no artigo 3º, a Coordenadoria-Geral de
Fiscalização providenciará, se for o caso, a fiscalização da concessão, que será
realizada pelas unidades técnicas do TCE-PR ou por comissões especialmente
designadas, ressalvadas as competências das Inspetorias de Controle Externo.
Parágrafo único. A Coordenadoria-Geral de Fiscalização providenciará,
nos termos do caput deste artigo, a qualquer tempo, a fiscalização da execução
contratual da concessão, inclusive após a sua conclusão, para avaliação da higidez
do encerramento contratual.
Art. 17. A qualquer momento, se verificados indícios ou evidências de
irregularidade grave, a unidade técnica responsável pelo acompanhamento das
concessões ou a comissão especialmente designada adotará as medidas cabíveis,
nos termos do Regimento Interno.
Art. 18. No exercício do controle externo das concessões e a fim de
subsidiar os trabalhos a serem realizados, a unidade técnica responsável ou a
comissão especialmente designada poderão propor a contratação de serviços
técnicos especializados.
Art. 19. A atuação do Tribunal de Contas em relação ao disciplinado nesta
Resolução não prejudica, no caso de serviços públicos regulados, a atuação da
agência reguladora competente.
Art. 20. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução
poderá ensejar a aplicação de sanções de acordo com as disposições previstas,
conforme o caso, na Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de
2005.
Art. 21. O Tribunal de Contas providenciará sistema para a captação e
tratamento dos dados indicados nos artigos 6º e 7º desta Resolução, que, uma vez
instituído e regulamentado, dispensará o envio das informações descritas nesses
artigos por meio de requerimento externo.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 03 de maio de 2023.
Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente

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