MUNICIPAL DA LAPA - PR
ima CÂMARA
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.:)/2023
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vêm perante este Douto Plenário apresentar o seguinte Projeto de Resolução:
SÚMULA: Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal da Lapa a
aplicação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, define a
organização e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa e dá outras
providências. Câmara Municipal da Lapa - PR
NT!
CAPÍTULO | Data: 28/07/2023 = Horário: 15:48
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Esgiaaivo
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta os procedimentos para a participação, proteção e
defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos no âmbito da Câmara Municipal da
Lapa, de que trata a Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho de 2017, a organização e o
funcionamento do serviço de Ouvidoria Legislativa.
Art. 2º - Para os fins desta Resolução, além do disposto no art. 2.º da Lei Federal nº 13.460,
de 2017, considera-se:
| - canal de atendimento: local de atendimento presencial, site oficial, mídias sociais oficiais,
telefones, carta ou qualquer outro meio que permita ao usuário fazer solicitações e obter
informações e serviços públicos;
Il - solicitação: pedido para adoção de providências por parte da Câmara Municipal da Lapa
sobre assuntos relacionados à sua área de competência;
III - reclamação: manifestação de desagrado ou protesto sobre serviço prestado, ação ou
omissão da administração, de agente político ou de servidor da Casa Legislativa;
IV - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa
da atuação da Câmara Municipal;
V - elogio: demonstração de apreço, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço público
oferecido ou o atendimento recebido;
VI - sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de
políticas e serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo;
VII - certificação de identidade: procedimento de conferência de identidade do manifestante
por meio de documento de identificação válido, respeitado o disposto na legislação sobre
sigilo e proteção de dados e informações pessoais.
Art. 3º - A Câmara Municipal da Lapa disponibilizará ao usuário interessado a possibilidade
de encaminhar sua manifestação por diferentes canais de atendimento, priorizando os
meios eletrônicos.
Parágrafo único. Os canais de atendimento deverão utilizar processos padronizados e
uniformes, com vistas a possibilitar a mensuração de sua eficácia, eficiência e efetividade,
permitindo a produção de indicadores que reflitam, prioritariamente, o comportamento da
demanda e as necessidades do usuário.
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Art. 4º - No atendimento aos usuários dos serviços públicos, o Poder Legislativo Municipal
observará as seguintes práticas:
| - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania;
Il - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros
documentos congêneres; e
Ill - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo,
exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente.
$ 1º - Na hipótese referida no inciso Ill do caput, os serviços de protocolo deverão prover
as informações e as orientações necessárias para que o interessado possa dar andamento
ao requerimento.
$ 2º - Após a protocolização, caso o agente público verifique que a manifestação, mesmo
que anônima, diga respeito a servidor, agente público, prestador de serviço ou contratado
de outro Poder Público, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao Poder
competente para conhecer do assunto, bem como à sua Ouvidoria.
$ 3º Quando a remessa referida no parágrafo anterior não for possível, o interessado deverá
ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências necessárias.
Art. 5º - As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma
só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida
superveniente.
Art. 6º - Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento
ou informação válida.
Art. 7º - Para complementar as informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação
entre Poder Legislativo e o interessado poderá ser feita por qualquer meio,
preferencialmente eletrônico.
Art. 8º - Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica
dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos
expedidos no País e destinados a fazer prova junto Poder Legislativo Municipal.
Art. 9º - A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita
por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
8 1º A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia
com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser
apresentado.
$ 2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento
público ou particular, o Poder Legislativo Municipal considerará não satisfeita a exigência
documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à
autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais
cabíveis.
CAPÍTULO Il
DA OUVIDORIA LEGISLATIVA
Seção | |
Da Organização e Funcionamento $”
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Art. 13 - A Ouvidoria Legislativa será exercida pelo Ouvidor Legislativo com a finalidade de
cumprir as atribuições definidas pelo art. 13 da Lei Federal nº 13.460 de 2017 e nesta
Resolução.
Parágrafo único — O Ouvidor Legislativo será um servidor público efetivo, designado através
de ato do Presidente da Câmara Municipal da Lapa.
Art. 14 — O Ouvidor Legislativo, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo
referente a informações levadas a seu conhecimento.
Art. 15 - A Ouvidoria Legislativa deverá dialogar diretamente com os demais setores e
servidores da Câmara Municipal da Lapa, e receberá destes o apoio necessário para o
atendimento de todas as manifestações, dentro do prazo estabelecido no art. 22 desta
Resolução.
Art. 16 - São objetivos da Ouvidoria Legislativa:
| - facilitar e incentivar o acesso do usuário aos instrumentos de participação na gestão e
na defesa de seus direitos;
Il - promover a interlocução efetiva e atuar diretamente na defesa dos direitos do usuário
quanto aos serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo;
HI - acompanhar as atualizações da Carta de Serviços ao Usuário;
IV - auxiliar, no que couber, o Conselho de Usuários;
V - definir, em conjunto com a Mesa Diretora da Câmara, metodologia padrão para aferir o
nível de satisfação do usuário;
VI - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das
pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos
prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de
qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário;
VII - organizar, analisar e divulgar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria e
procedimentos operacionais, a fim de subsidiar recomendações e propostas de medidas
que visem ao aprimoramento da prestação de serviços públicos, bem como para corrigir
eventuais falhas;
VIII - propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e
omissões na prestação de serviços públicos ofertados pelo Poder Legislativo.
Seção Il
Da Manifestação do Usuário
Art. 17 - Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações, sob pena
de responsabilidade do agente público e aplicação de sanções previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos. ,
Art. 18 - A manifestação do usuário será dirigida à Ouvidoria Legislativa e conterá a
identificação do requerente.
$ 1º Aidentificação de que trata o caput deste artigo não conterá exigências que inviabilizem
a manifestação.
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S$ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos que levaram o usuário a
apresentar a manifestação.
$3º. Apresentada manifestação anônima frente a Ouvidoria Legislativa, esta a receberá e a tratará
como informação, devendo encaminhá-la aos órgãos e poderes responsáveis pela apuração desde
que haja elementos suficientes à verificação dos fatos descritos.
84º Recebida a manifestação anônima, os órgãos apuratórios a arquivarão e, se houver elementos
suficientes, procederão, por iniciativa própria, à instauração de procedimento investigatório
preliminar.
8 5º O procedimento investigatório preliminar mencionado no parágrafo anterior não poderá ter
caráter punitivo.
$ 6º - A Ouvidoria Legislativa poderá receber e coletar informações do usuário, com a
finalidade de avaliar a prestação dos serviços públicos, bem como auxiliar na detecção e
correção de irregularidades, com o respectivo encaminhamento aos setores competentes,
sempre que cabível.
$ 7º - A manifestação que constituir comunicação de irregularidade será enviada ao
Presidente do Legislativo para que este determine sua apuração, se entender adequado,
observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.
$ 8º Poderá ainda ser exigida certificação da identidade do usuário quando necessário o
acesso à informação pessoal.
Art. 19- Recebida a manifestação, a Ouvidoria Legislativa procederá à análise prévia e, se
necessário, a encaminhará aos setores responsáveis para que prestem as informações ou
adotem providências cabíveis.
Parágrafo único. Os setores responsáveis deverão devolver a manifestação à Ouvidoria
com a resposta pertinente no prazo de vinte dias, contados da data de recebimento do
pedido no setor, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa expressa.
Art. 20 - Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a
análise da manifestação, a Ouvidoria Legislativa solicitará ao usuário a complementação
de informações, que deverá ser atendida no prazo de trinta dias, contado da data do
recebimento do pedido pelo usuário.
8 1º A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no art.
22 desta Resolução, que será retomado a partir da data de resposta do usuário.
$ 2º A falta de complementação da informação pelo usuário/requerente no prazo
estabelecido no caput deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a
produção de resposta conclusiva.
Art. 21 - Após recebimento, autuação, análise e classificação da manifestação, a Ouvidoria
Legislativa procederá ao seguinte encaminhamento: j
| - elogio: será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao
responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata;
Il - reclamação: será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendiment
ou do serviço público;
Ill - sugestão: será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento fl
ou do serviço público, à qual caberá manifestar-se acerca da possibilidade de adoção da
providência sugerida;
IV - solicitação: será encaminhada ao setor ou departamento correspondente à realização
da prestação do serviço, quando a solicitação não puder ser resolvida pela própria
Ouvidoria Legislativa;
ud
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E,
V - denúncia: sendo hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade ou
indícios, será encaminhada à Presidência.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu
encaminhamento e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu
arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida.
Art. 22 - A manifestação do usuário deverá ser respondida preferentemente por meio
eletrônico, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da manifestação,
prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
Art. 23 - É vedada a cobrança de qualquer valor referente aos procedimentos de ouvidoria,
ressalvados os custos para a reprodução de documentos, mídias digitais, postagem e
correlatos.
Parágrafo único. A cobrança de que trata o caput deste artigo será dispensada quando o
usuário comprovar carência financeira, por meio de documentos oficiais ou declaração
própria, apresentados até a retirada ou envio do material.
Art. 24 - A Ouvidoria Legislativa e os setores envolvidos na manifestação assegurarão a
proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de
serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput sujeitará o agente público às
penalidades legais pelo seu uso indevido.
CAPÍTULO Ill
DA FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 25 — Os Vereadores poderão ter acesso às manifestações recepcionadas pela
Ouvidoria da Câmara Municipal da Lapa, mediante autorização do Presidente da Câmara
Municipal da Lapa e assinatura de Termo de Confidencialidade e Sigilo a ser
disponibilizado, salvo se estas forem gravadas como sigilosas pelo Presidente da Câmara
Municipal da Lapa, quando por sua natureza, sua divulgação possa prejudicar os direitos
fundamentais, em especial os de liberdade e de privacidade, bem como, de qualquer forma,
sua divulgação possa comprometer, impedir, embaraçar ou frustrar as investigações de
interesse público, ou que causem prejuízos a estas.
$ 1º — A vedação ao acesso pelos Vereadores às manifestações sigilosas será exceção e
perdurará até a conclusão dos trabalhos investigatórios e apuratórios iniciais, bem como ao
encaminhamento às autoridades competentes.
$ 2º —- No tratamento das informações, será observada a Resolução nº 124/2022, que regula
o procedimento de acesso a informações públicas, classificação e reclassificação de
informações sigilosas, no âmbito da Câmara Municipal da Lapa, garantidos no inciso XXXIII,
do artigo 5.º, no inciso Il, do 83.º do artigo 37 e no 82.º do artigo 216, da Constituição
Federal, regulamentados pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
$ 3º - Quando do fornecimento das manifestações aos Vereadores, a Ouvidoria Legislativa
e os setores envolvidos na manifestação assegurarão a proteção da identidade e dos
elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da
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manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
. CAPÍTULO IV o
DA AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 26 - Os serviços prestados pelo Poder Legislativo serão avaliados periodicamente, no
mínimo a cada ano, por pesquisa de satisfação realizada por instituto especializado ou por
outro meio que assegure os resultados e garanta a finalidade almejada e a solidez
metodológica e estatística.
Parágrafo único. O relatório contendo o resultado da avaliação, os comentários e as
providências adotadas pelos setores competentes quanto ao aprimoramento na prestação
dos serviços será publicado na página oficial da internet, no mês subsequente ao da
conclusão do levantamento.
Art. 27 - A avaliação de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, dados sobre a
qualidade do atendimento prestado ao usuário, a eficácia dos meios utilizados para a
prestação dos serviços, o cumprimento de prazos e o nível de satisfação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 — A Mesa Diretoria editará normas regulamentadoras complementares por meio de
ato próprio, se necessário.
Art. 29 — Eventuais despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 30 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lapa, 05 de julio de 2023
MÁRIO PADILHA SANTOS R BASTIAN VIDAL
“Presidente Vice-Presidente
Himon
BRENDA FERRARI DA SILVA MARCO, ircéiio BORTOLETTO
12 Secretária 2º Secretário
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dás) MUNICIPAL DA LAPA - PR
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto se justifica na necessidade de regulamentação dos serviços a serem
desenvolvidos pela Ouvidoria no âmbito da Câmara Municipal da Lapa, visto que se trata
de uma obrigação legal.
A regulamentação da ouvidoria no poder público municipal é de extrema importância
para garantir transparência e eficiência na gestão pública, pois, resume-se em um canal de
comunicação direto entre os cidadãos e a administração pública, permitindo que a
população possa manifestar suas demandas, reclamações, sugestões e elogios com
relação ao Poder Legislativo.
Uma ouvidoria bem estruturada e regulamentada é capaz de promover a participação
cidadã, fortalecer a democracia e contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo
poder público. Ao permitir que os cidadãos sejam ouvidos, a ouvidoria é uma ferramenta
essencial para o controle social e para o aprimoramento da gestão pública.
A Lei nº 13.460/2017 estabelece em seu art. 10, que a manifestação do usuário de
serviços públicos deverá ser dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável.
Portanto, todo órgão ou entidade pública deve possuir uma ouvidoria.
Quanto a necessidade legal de regulamentação, a citada Lei Federal determina em
seu artigo 17 que “Atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão
sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias.”
Desta forma, são estes os motivos justificadores da proposta em questão.
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