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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaRegulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia no âmbito da Câmara Municipal da Lapa, Paraná.
native_id10271

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Aprovado — Projeto Aprovado por Unanimidade dos votos, em sessão Ordinária de 08/08/2023. Pedido de Dispensa de Interstício do Vereador Marco Bortoletto.
2023-08-04 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia de 08/08/2023.
2023-08-01 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-09T14:07:00.190512-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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cia
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esmo.
ESTADO DO PARANÁ.
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DECRETO LEGISLATIVO Nº08 /2023
A Mesa Executiva deste Poder Legislativo vem apresentar à consideração do
Plenário o seguinte Projeto.
. A. SÚMULA: Regulamenta a licitação na modalidade pregão,
Ao joerdico pose providaas na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a
contratação de serviços comuns, incluídos os serviços
comuns de engenharia no âmbito da Câmara Municipal da
Lapa, Paraná.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na
forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns,
incluídos os serviços comuns de engenharia no âmbito da Câmara Municipal da Lapa.
Parágrafo único - Deverá ser priorizado a utilização da modalidade de pregão
na forma eletrônica, devendo ser previamente justificada a utilização do Pregão
Presencial, onde seja demonstrada a inviabilidade técnica ou a desvantagem na
realização da forma eletrônica.
Art. 2º - O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em
favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da
administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 3º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
| - aviso do edital - documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação do local, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido
o edital; e
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário
de sua realização;
Il - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e quatando
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaçõe
reconhecidas e usuais do mercado;
Il - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou
complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos
termos do inciso Il; E
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000 rá
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DEAMARALAPA.PR.BOV.BR
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a
melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela
viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado,
porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem
imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada
utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que
necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro
habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela
administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
IX - Sistema de Cadastramento de Fornecedores - ferramenta informatizada
disponibilizada para cadastramento dos participantes de procedimentos de licitação.
X - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos
preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a
partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de
entrega do objeto, com as seguintes informações:
1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas
especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a
competição ou a realização do certame;
2. o valor estimado do objeto da licitação de acordo com o preço de mercado,
demonstrado em planilha quando cabível; e
3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e
econômico-financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de
registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato; e
9) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
$ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame
predominantemente fático e de natureza técnica.
$ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções
específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos
termos do disposto no inciso Il do caput, serão licitados por pregão, na forma
eletrônica.
Art. 4º - O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a: TÁ
| - contratações de obras;
Il - locações imobiliárias e alienações; e
Ill - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados mM
no disposto no inciso Ill do caput do art. 3º.
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CAPÍTULO Il / yº
ANICipa,
"os CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
é ANS ESTADO DO PARANÁ
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º - O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo
fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em
sessão pública, por meio do Sistema de Compras Eletrônicas que a Câmara possuir
Convênio, Termo de Cooperação Técnica ou instrumento equivalente.
8 1º O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de
autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes
etapas sucessivas:
| - planejamento da contratação:
Il - publicação do aviso de edital;
Ill - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV — abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
VI - habilitação;
VII - recursal;
MIlI - adjudicação; e
IX — homologação.
Art. 7º - Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais
vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme
dispuser o edital.
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço,
considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as
especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as
diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições
estabelecidas no edital.
Art. 8º - O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os
seguintes documentos, no mínimo:
| - estudo técnico preliminar, quando necessário;
Il - termo de referência;
Il - planilha estimativa de despesa, quando cabível:
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das
rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata
de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XlI- proposta de preços do licitante;
XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
Cc) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
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d) os lances ofertados, na ordem de classificação; “ A
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
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rot. CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 ANDP * ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço:
9) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na
documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado da licitação;
XIII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
XIV - ato de homologação.
$ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes
dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive
para comprovação e prestação de contas.
8 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após
o seu encerramento, para acesso livre.
CAPÍTULO Ill
DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 9º - A autoridade competente do órgão, o pregoeiro, os membros da equipe
de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão
previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
8 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave
de identificação e de senha pessoal e intransferível.
8 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da
licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro
e o dos membros da equipe de apoio.
CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Art. 10. - O pregão, na forma eletrônica, será conduzido com apoio técnico do
Sistema de Compras que a Câmara possuir convênio, termo de cooperação técnica ou
outro instrumento equivalente, quando possível.
Art. 11. - Caberá à autoridade competente:
| - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
Il - indicar o provedor do sistema; y
Ill - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua )
decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
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ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
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CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO V º
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 12. - No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o
seguinte:
| - elaboração do estudo técnico preliminar, quando necessário e do termo de
referência;
Il - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela
autoridade competente;
Hll - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a
aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo
de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e
das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a
celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da
administração pública; e
V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Art. 13. - O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se
não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado
exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
8 1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a
contratação será fundamentado.
8 2º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável
para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento
do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e
das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
8 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior
desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para
aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
Art. 14. - Caberá à autoridade superior da Câmara Municipal da Lapa designar
agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os
seguintes requisitos:
| - o pregoeiro será servidor efetivo da Câmara Municipal da Lapa; e
Il - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores efetivos da
Câmara Municipal da Lapa.
8 1º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de
apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período
determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a
revogação da designação a qualquer tempo.
Art. 15. - Caberá ao pregoeiro, em especial:
| - conduzir a sessão pública;
Il - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis
pela elaboração desses documentos;
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CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
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ESTADO DO PARANÁ
Ill - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V- verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua homologação.
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 16. - Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo
licitatório.
Art. 17. - Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma
eletrônica:
| - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
Il - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos
de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;
Ill - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome,
assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do
provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório
e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento
que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato
bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do
pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso
por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado terá sua chave de identificação e
senha suspensas automaticamente. /
CAPÍTULO Vl
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
Art. 18. - A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a
convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário
Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal da Lapa e,
facultativamente, por outros meios. ye
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AoMICipa,
Foi: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 NBP * ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ.
Art. 19. - Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de
publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente
estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 20. - Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão
enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da
sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
8 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois
dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
$ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema
e vincularão os participantes e a administração.
Art. 21. - Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por
meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada
para abertura da sessão pública.
8 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado
pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a
impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da
impugnação.
8 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e
deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
$ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data
para realização do certame.
; CAPÍTULO Vil .
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 22. - O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos
de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do
aviso do edital.
Art. 23. - Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os
documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto
ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão
pública.
$ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão
pública.
$ 2º - O Pregoeiro poderá consultar o Sistema de Cadastro Unificado se 4/
Fornecedores — SICAF, em relação à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e
trabalhista, além dos sítios oficiais emissores de certidões, especialmente quando o
licitante esteja com alguma documentação vencida. À
8 3º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação
exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de .
acesso e senha. Ng?”
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
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aMicina,
MOX CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 MED 3 ESTADO DO PARANÁ
“
ESTADO DO PARANÁ
$ 4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos
requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do
edital.
8 5º A falsidade da declaração de que trata o $ 4º sujeitará o licitante às
sanções previstas neste Decreto e demais legislações aplicáveis.
$ 6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de
habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
8 7º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação
pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das
propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.
$ 8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante
melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para
acesso público após o encerramento do envio de lances.
8 9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando
necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão
encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de
lances, observado o prazo de que trata o $ 2º do art. 35.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
Art. 24. - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será
aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
$ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a
utilização de sua chave de acesso e senha.
$ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o
pregoeiro e os licitantes.
Art. 25. - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e
registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.
Art. 26. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo
pregoeiro.
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro
participarão da etapa de envio de lances.
oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio
do sistema eletrônico.
$ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do
valor consignado no registro.
$ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário ph
fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
83º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de
desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando
houver, O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, Em
Art. 27. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, /
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AUNICIpa,
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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta.
8 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for
recebido e registrado primeiro.
85º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do
valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 28. - Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os
seguintes modos de disputa:
| - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
Il - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos,
com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo
de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta.
Art. 29. - No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances na sessão
pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo
sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração
da sessão pública.
8 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata
o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances
enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances
intermediários.
8 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e
no 8 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
83º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos
termos do disposto no $ 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio,
admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço
disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.
Art. 30. No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances da
sessão pública terá duração de quinze minutos.
8 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos,
aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
8 2º Encerrado o prazo de que trata o 8 1º, o sistema abrirá a oportunidade para
que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez
por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco /
minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo. /
$ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o $ 2º,
os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o
máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que |
será sigiloso até o encerramento do prazo.
8 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos 82º e 83º, o sistema ordenará os
lances em ordem crescente de vantajosidade. ,
8 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos $ 2º e 8 ud
3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
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Ty CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 1 ESTADO DO PARANÁ
três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco
minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta
etapa, o disposto no 8 4º.
$ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado
que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe
de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do
disposto no $ 5º.
Art. 31. - Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no
decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos
licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 32. - Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir
por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada
somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes,
no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 33. - Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de
desempate previstos nos art. 44eart. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido pela lei licitatória.
Art. 34. - Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 33, caso
não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será
sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO
Art. 35. - Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro
deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha
apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a
negociação em condições diferentes das previstas no edital.
8 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser
acompanhada pelos demais licitantes.
$ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas
horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se
necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após
a negociação de que trata o caput.
Art. 36. - Encerrada a etapa de negociação o pregoeiro examinará a proposta //
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do,
preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado O /
disposto no parágrafo único do art. 7º e no $ 9º do art. 23, e verificará a habilitação do
licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO wo
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Foi: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
* ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO
Art. 37. - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a
documentação relativa:
| - à habilitação jurídica;
Il - à qualificação técnica;
HI - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal e trabalhista;
V- à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da
Constituição e demais exigências contantes na lei licitatória.
Art. 38. - Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares
após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato
digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no
sistema eletrônico, observado o prazo disposto no 8 2º do art. 35.
8 1º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios
eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal
de prova, para fins de habilitação.
8 2º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não
atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente
e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta
que atenda ao edital.
8 3º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o
edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser
encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os
respectivos valores readequados ao lance vencedor.
8 4º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de
preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total
estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes
necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação,
observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos
termos do disposto no Capítulo X.
8 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e
das empresas de pequeno porte será exigida nos termos da legislação própria.
8 6º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante
será declarado vencedor.
CAPÍTULO XI
DO RECURSO
Art. 39. - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o a”
concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema,
manifestar sua intenção de recorrer. M
8 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no
prazo de três dias.
8 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas
contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente,
assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. Td
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O. ESTADO DO PARANÁ
$ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à
intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse
direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado
vencedor.
8 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que
não podem ser aproveitados.
CAPÍTULO xXIl
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 40. - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento
licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 11.
Art. 41. - Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a
homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 15.
CAPÍTULO XIII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Art. 42. - O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas,
sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e
sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível
aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e
classificação.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública
para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a
sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com,
no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em
ata.
CAPÍTULO XIV.
DA CONTRATAÇÃO
Art. 43. - Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o
contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.
8 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a
comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser
mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
8 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de
habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de
registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de
classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a
proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o
contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções .
cabíveis. a”
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$3º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a
fixação de prazo diverso no edital.
CAPÍTULO XV
DA SANÇÃO
Art. 44. - Ficará impedido de licitar com o Município, pelo prazo de até cinco
anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado
dentro do prazo de validade de sua proposta:
| - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
Il - não entregar a documentação exigida no edital;
Hl - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V- não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
8 1º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do
cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não
honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela
administração pública.
$ 2º As sanções serão registradas no Sicaf - PML e no Tribunal de Contas do
Estado.
CAPÍTULO XVI .
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 45. - A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório
poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a
revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer
pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da
anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao
ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS /
Art. 47. - Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão
pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de
tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 48. - Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma
eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido
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5 ANS ESTADO DO PARANÁ
neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em
tempo real, por meio da internet.
Art. 49.- As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os
documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.
Art. 50. - Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório
permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 51. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
81º Os editais publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto serão
ajustados aos seus termos.
Poder Legislativo Municipal, 27 de julho de 2023.
BASTIAN VIDAL
Vice-Presidente
Presidente
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BRENDA Fier DA SILVA MARCO ANTÔNIO BORTOLETTO
13 Secretária 2º Secretário
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta se justifica tendo em vista que a partir do ano de 2024 torna-
se obrigatória a observância da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
estabelece novas normas gerais de licitação e contratação para as Administrações
Pública Diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e, dentre seus princípios, devem ser dado preferência as licitações
realizadas de forma eletrônica.
Portanto, a regulamentação da licitação na modalidade pregão eletrônico neste
Poder Legislativo tem por objetivo não apenas dar atendimento à nova legislação
federal bem como transmitir segurança jurídica ao mercado de contratações públicas,
evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de forma fragmentada no âmbito de
uma mesma estrutura administrativa.
As normas e os procedimentos para a utilização da modalidade de licitação
denominada pregão eletrônico, para a aquisição de bens e serviços comuns da
Administração Municipal de Lapa, sempre que possível, obedecerão às disposições na
legislação federal no que couber.
Poder Legislativo Municipal, 27 de julho de 2023.
sa
e R BASTIAN VIDAL
E Vice-Presidente
a qui
BRENDA FERRÁRI DA SILVA MAB£O ANTÔNIO BORTOLETTO
12 Secretária 2º Secretário
PROTOCOLO GERAL 1799/2023
Data: 31/07/2023 - Horário: 13:43
Legislativo
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FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOVv.BR 15

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