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MUNICIPAL DA LAPA - PR
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N95/2023
A Mesa Executiva da Câmara Municipal da Lapa, que a presente subscrevem, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, vêm perante este Douto Plenário apresentar o
seguinte Projeto de Resolução:
Ao o fidio co. Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
d PA 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da
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Providércins Câmara Municipal da Lapa.
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”,
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara
Municipal da Lapa.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no
art. 5º da Lei nº 13.709/2018.
Art. 2º - Consideram-se legítimos interesses da Câmara Municipal da Lapa, sem prejuízo de
outras hipóteses, o exercício das funções legislativa, de fiscalização, de controle externo, de
assessoramento, julgadora e de administração interna, as atividades de representação do
povo, o incentivo à participação popular nas decisões legislativas e a preservação histórica.
Art. 3º - As atividades em que a Câmara Municipal da Lapa, no exercício de suas
competências, realizar o tratamento de dados pessoais serão discriminadas em instrução
normativa da Diretoria Geral.
Parágrafo único. A previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas
para a execução das atividades referidas no caput deste artigo serão informados, de forma
clara e atualizada, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de
dados pessoais.
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Art. 4º - A Câmara Municipal da Lapa, exercendo as atribuições de controladora, manterá
registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente
quando baseado no legítimo interesse.
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E-mail: camaraQlapa.prleg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
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(=4/.) MUNICIPAL DA LAPA - PR
Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer
empresa contratada pela Câmara Municipal da Lapa que atue como operadora de dados
pessoais.
Art. 5º - A empresa contratada pela Câmara Municipal da Lapa, que atue como operadora
de dados pessoais, deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela
Câmara Municipal da Lapa, que verificará a observância das próprias instruções e das
normas sobre a matéria.
Art. 6º - Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
| - realizado por gabinetes parlamentares, lideranças, bancadas, blocos parlamentares e
frentes parlamentares, quando não se utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal
da Lapa;
Il - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalísticos e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 da Lei Federal nº 13.709/2018;
Ill - realizadas para fins exclusivos de:
a) segurança interna da Câmara Municipal da Lapa;
b) segurança pública;
c) defesa nacional;
d) segurança do Estado; ou
e) atividades de investigação e repressão de infrações penais.
Parágrafo único. O vereador será informado, no início de cada Legislatura, das atividades
previstas no inciso |, nas quais exercerá as atribuições de controlador de dados pessoais,
mediante Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo | desta Resolução.
Art. 7º - A Mesa Executiva designará o encarregado pelo tratamento dos dados pessoais no
âmbito da Câmara Municipal da Lapa, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, d
2018.
8 1º O encarregado deverá possuir conhecimentos essenciais à sua atribuição.
$ 2º Será assegurado ao encarregado contínuo aperfeiçoamento dos temas de privacidade e hh
proteção de dados pessoais, em especial os relacionados no $ 2º, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal da Lapa.
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be) MUNICIPAL DA LAPA - PR
8 3º A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no Portal da
Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
Art. 8º - Além das atribuições de que trata o 8 2º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018,
cabe ao encarregado:
| - auxiliar a Câmara Municipal da Lapa a adaptar seus processos de acordo com a Lei
Federal nº 13.709/2018;
Il - trabalhar de forma integrada com os operadores, de forma a garantir o monitoramento
regular e sistemático das atividades destes;
Ill - submeter à Diretoria Geral, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a esta
Resolução;
IV - elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, quando solicitado;
V - executar outras atribuições determinadas pela Diretoria Geral para proteção de dados
pessoais.
Art. 9º - O encarregado terá acesso irrestrito a todas as operações de tratamento de dados
pessoais no âmbito da Câmara Municipal da Lapa.
Art. 10. - Todos os servidores deverão comunicar ao encarregado:
| - à existência de qualquer tratamento de dados pessoais nas unidades administrativas;
Il - possível conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou
outro interesse público;
HI - qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 11.- O encarregado comunicará à Diretoria Geral a ocorrência de incidente que possa
acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
Art. 12. - Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do art. 18 da WA
Federal nº 13.709/2018, serão direcionados ao encarregado, e deverão observar os prazos
previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 13. - No atendimento aos requerimentos dos titulares de dados, o encarregado deverá |
observar a garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular de dados.
8 1º - O requerimento somente será atendido mediante apresentação de comprovante de
identidade do titular de dados pessoais.
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& 2º - No caso de titular incapaz, deverá ser apresentado comprovante de identidade do
incapaz e de um dos pais ou responsável legal.
8 3º - O fornecimento de informações relativas a dados pessoais de terceiros a procurador
somente será realizado mediante a apresentação de procuração e comprovante de
identidade do procurador e do titular de dados.
$ 4º - Em qualquer dos casos referidos nos 88 1º a 3º, deverá ser apresentada Declaração
de Autenticidade pelo requerente, na forma do Anexo Il desta Resolução.
$ 5º - Para fins de comprovação de identidade, referida nos 84 1º a 3º, será aceita a
apresentação de Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH),
passaporte ou documento de identidade emitido por órgão de classe.
Art. 14 - A Comissão Executiva expedirá normas ou medidas administrativas necessárias ao
cumprimento da Lei nº13.709/2018 e desta Resolução.
Art. 15 - Compete à Diretoria Geral:
| - identificar e avaliar, com apoio do encarregado, os processos de tratamento e proteção de
dados pessoais existentes no âmbito da Câmara Municipal da Lapa;
Il - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma
adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
ll - recomendar à Mesa Executiva as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento da Lei nº
13.709/2018;
IV — elaborar, quando necessário, normas de procedimento ao cumprimento da Lei nº
13.709/2018 e desta Resolução;
V - encaminhar ao encarregado informações que venham a ser solicitadas pela Autoridade
Nacional de Proteção de Dados;
VI - atender as solicitações encaminhadas pelo encarregado buscando cessar eventuais
violações à Lei Federal nº 13.709/2018 ou apresentar justificativa fundamentada.
Art. 16 - A Câmara Municipal da Lapa elaborará relatório de impacto à proteção de dados
pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados,
na forma que será disposto em instrução normativa. A
Art. 17- Os requerimentos referidos no artigo 13 desta Resolução não se confundem com o
pedido de acesso à informação realizado com base na Lei Federal nº 12.527/2011.
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Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VA
BASTIAN VIDAL
/Pre (dente Vice-Presidente
Poder Legislativo da Lapa, 26 de julho de 2023.
BRENDA FERRARI DA SILVA MARCQ/ANTÔNIO BORTOLETTO
12 Secretária 2º Secretário
PROTOCOLO GERAL 1798/2023
Data: 31/07/2023 - Horário: 13:34
Legislativo
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"MUNICIPAL DA LAPA - PR
ANEXO |
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Eu, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX,
declaro ciência de que, durante o exercício do mandato parlamentar de vereador na
Legislatura da Câmara Municipal da Lapa/Pr, quando realizar atividades de tratamento de
dados pessoais relacionadas ao desempenho do mandato por gabinetes parlamentares,
lideranças, blocos parlamentares e frentes parlamentares, em que não forem utilizados
sistemas institucionais da Câmara Municipal, exercerei as atribuições de controlador de
dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Lapa, de de 202.
Nome
Vereador
y”
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ANEXO Il
DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE
Eu, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX,
declaro, sob as penas da lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que
as cópias dos documentos anexados são autênticos e condizem com o documento original.
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(ás) MUNICIPAL DA LAPA - PR
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto se justifica na necessidade de regulamentação da Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal da Lapa, visto que se trata de
uma obrigação legal e que com o avanço da tecnologia, tornou-se comum a coleta e
armazenamento de dados, gerando preocupações sobre a privacidade e segurança dessas
informações.
A LGPD foi criada para estabelecer regras claras sobre como as informações
pessoais devem ser tratadas, garantindo a proteção dos direitos dos indivíduos e a
transparência no uso de seus dados. A regulamentação da LGPD é necessária para
assegurar padrões mínimos de segurança e privacidade, evitando o uso indevido ou abusivo
dos dados pessoais.
Além disso, a regulamentação da LGPD tem o objetivo de promover a confiança dos
usuários no ambiente digital, incentivando a adoção de boas práticas por parte deste
Legislativo ao estabelecer normas e diretrizes aplicáveis, buscando garantir a proteção dos
direitos dos indivíduos, como o direito à privacidade, à informação e ao consentimento prévio
para o uso de seus dados.
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