Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD 5791/2022
Assunto: Doação de Bens Móveis
Interessado: Departamento de Ação Social
PARECER nº 293/2022
I. DOS FATOS
Trata-se de solicitação por parte do Departamento de Ação Social
de doação ou cessão de bem móvel:
Boa tarde,
Solicito parecer jurídico, quanto a Cessão de Uso ou Doação de bem
móvel (PISTA MÓVEL DE SKATE) a ser firmado entre este Município
e o CENTRO DE RECUPERAÇÃO NOVA ESPERANÇA CERENE -
LAPA/PR.
Informo que foram realizadas consultas, junto a algumas secretarias
do município quanto ao interesse no equipamento, recebendo a
negativa das mesmas (doctos em anexo).
Também, foi realizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente o acompanhamento das tratativas
registradas em atas (doctos em anexo, atas completas e partes com
grifo do assunto discutido), sendo aprovado a doação do
equipamento a Unidade Cerene Lapa, após parecer jurídico quanto a
legalidade do ato de doação. Caso não seja possível a doação,
solicitamos parecer quanto a cessão do equipamento.
DADOS DAS PARTES
PROPRIETÁRIO DA PISTA MÓVEL DE SKATE:
MUNICÍPIO DA LAPA - ESTADO DO PARANÁ, Pessoa jurídica de
direito público, inscrita no CNPJ/MF nº 76.020.452/0001-05, com
sede na cidade da Lapa/PR, situado na Praça Mirazinha Braga nº 87,
CEP: 83750-000, Centro; Representada neste ato por seu PREFEITO
MUNICIPAL, SR. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS, inscrito no CPF nº
042.224.489-90, com endereço na Praça Mirazinha Braga nº 87,
telefone: (41) 3547-5032, E-mail: gabinete@lapa.pr.gov.br;
ENTIDADE QUE RECEBERÁ A PISTA MÓVEL DE SKATE:
CENTRO DE RECUPERAÇÃO NOVA ESPERANÇA CERENE -
LAPA/PR, inscrito no CNPJ/MF 79.372.108/0005-99, com endereço
no Prolongamento da Rua Acre S/N - Estrada do Marafigo -Lapa-PR,
neste ato representado pelo seu PRESIDENTE, MARCOS EDWIN
MEY, brasileiro, casado, portador do RG nº 1192132/SC, e inscrito no
CPF nº: 506.758.509-91, profissão: Missionário residente na Rua
Osvaldo Christen, nº 141, Vila Nova, Blumenau-SC.
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
DO OBJETO
Objeto "Bem Móvel de Caráter Permanente", abaixo especificado:
Pista Móvel de Skate, estrutura metálica de metalon, pintura em
zarcão e tinta sintética preta, acabamento em madeira compensado
naval, contendo 10 plataformas.
Valor Contábil: R$25.660,10
Nº do Patrimônio: 39078
No aguardo de sua manifestação, agradecemos a atenção
dispensada e colocamo-nos a disposição.
Ana Karina Azambuja
Diretora Geral de Políticas de Assistência Social
Em síntese é o relatório.
II. DA NÃO VINCULAÇÃO DO PARECER JURÍDICO
A manifestação produzida pela assessoria jurídica não é
vinculativa para o gestor público, que pode dela discordar, desde que
apresente as razões de fato e de direito que lhes dê sustentação, exceto nos
casos de Pareceres Prévio e Final emitidos em licitações, nos termos do art.
38, VI, da Lei nº 8.666/1993.
Ressalte-se que não há como se produzir orientação jurídica
condicionada ao seu cumprimento quando tal orientação não é vinculativa, ou
seja, quando seu cumprimento não é impositivo.
Ainda, o presente parecer não adentra ao mérito da conveniência
e oportunidade, que é inerente ao cargo de gestor.
Assim, o presente parecer é meramente opinativo, e não
vinculativo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Os bens públicos
1
, assim considerados aqueles que integram o
acervo, material e imaterial das pessoas jurídicas de direito público, podem ser
1
A doutrina tradicional classifica os bens públicos em três classes principais: bens de uso
comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os de uso comum são aqueles que
podem ser desfrutados pela população; os bens de uso especial compreendem as edificações
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
objeto de aquisição, de gestão e de alienação. Com efeito, a grande dinâmica
que envolve os fatos administrativos e os diversos objetivos a que o Poder
Público se dedica conduzem à necessidade de que sejam adquiridos bens por
aquelas pessoas, ou alienados, observadas as condições que a lei estabelecer.
Sem alienar ou adquirir, a Administração tem a incumbência de gerir seu uso.
Na concepção de gestão dos bens públicos não se inclui nem o
poder de adquirir nem o de alienar bens. Gerir significa administrar, zelar,
cuidar, conservar. E tal administração se afigura necessária, pois sendo tão
grande o acervo dessa categoria de bens e tão variadas as hipóteses de sua
utilização, não haveria outra alternativa senão a de União, Estados, Distrito
Federal e Municípios atraírem para si o exercício do controle sobre o destino
dos bens. Esse controle implica a atividade de gestão dos bens públicos.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho assinala:
“A gestão dos bens públicos, como retrata típica atividade
administrativa, é regulada normalmente por preceitos legais genéricos
e por normas regulamentares mais específicas. A alienação, a
oneração e a aquisição reclamam, como regra, autorização legal de
caráter mais específico, porque na hipótese não há mera
administração, mas alteração na esfera do domínio das pessoas de
direito público.
2
O núcleo dessa ideia emana da lição de HELY LOPES
MEIRELLES:
“No conceito de administração de bens compreende-se,
normalmente, o poder de utilização e conservação das coisas
administradas, diversamente da ideia de propriedade, que contém
além desse o poder de oneração e disponibilidade e a faculdade de
aquisição”
3
Nota-se, portanto, que a gestão dos bens públicos é a atividade
de mais evidente caráter administrativo, isto é, a atividade que mais
a que a Administração destina a instalação de serviços públicos ou administrativos; e
dominicais são os bens que ainda não foram afetados a uma destinação
2
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumen Juris, RJ,
8ª ed., 2001. pag. 843.
3
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, SP, 18a
. ed., 1993,
pág. 431.
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
internamente se situa no âmbito da função administrativa das pessoas de
direito público.
4
É evidente que a atividade de gerir os bens públicos pode
ensejar numerosas providências a respeito de sua conservação, finalidade,
proteção e utilização.
Nesse sentido, pode a Administração doar os seus bens,
conforme disposto no art. 17, da Lei das Licitações. Nesse sentido, o inciso II,
desse mencionado artigo, disciplina que nos casos de bens móveis, a doação
dependerá de avaliação prévia e de licitação, a qual é dispensada em caso
de doação “permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social”
com “avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica”,
sendo o que preconiza a alínea “a” do mencionado inciso.
Assim, é possível proceder com a doação de bens móveis, desde
que respeitados os requisitos presentes o art. 17, II, da Lei 8666/93. Nesse
sentido, é a jurisprudência:
A Administração Pública pode fazer doação de bens móveis ou
imóveis desafetados do uso público, para incentivar construções e
atividades particulares de interesse coletivo. (TJ-MG – AC nº
10778140005282001 – Relator: Des. Caetano Levi Lopes – Data:
31/03/17)
Assim, nos termos do inciso II, do art. 17, da Lei 8666/93, a
doação de bens móveis dependerá de a) avaliação prévia; e, b) licitação,
podendo esta ser dispensada, conforme previsto na alínea “a”, do mesmo
mencionado inciso, quando presente c) interesse social existente nos fins e
no uso do bem a ser doado, devendo se fazer tal análise; bem como, d)
avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica, no que toca à
escolha de outra forma de alienação. Ainda, e) há que ser declarado o bem
como inservível.
É importantíssimo seguir todos os trâmites previstos em lei, visto
que, nos termos do art. 10, III, da Lei de Improbidade Administrativa, “constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
4
Nos termos do art. 12 da Lei Orgânica do Município da Lapa-PR:
“Art. 12 – Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais,
ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.”
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens (...), e notadamente doar à pessoa
física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins
educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do (...), sem
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.”.
Acontece que, em razão do presente ano ser ano eleitoral, há que
se analisar a devida legislação com o fim de se confirmar se a doação seria
possível ou não.
IV. DA DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO EM ANO ELEITORAL
O §10, do art. 73, da Lei Federal 9504/97 – Lei das Eleições,
disciplina que, no ano eleitoral, é vedada “a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária”.
Nesse sentido, engloba-se a doação gratuita de uso de bem
municipal, pois esta configura transferência gratuita da posse de bem público,
enquadrando-se na normativa proibitiva do mencionado §10.
Além disso, nesse caso, não é exigido que a distribuição gratuita
de bens tenha fins eleitorais, “o que confere um caráter amplo à vedação,
desvinculando da necessidade de comprovação do proveito da cessão de uso
em prol de eventual campanha eleitoral, candidato ou partido político.” (Parecer
nº 62/2017 – PGE/PR).
A cessão apenas poderia ser efetivada na hipótese de estar-se
diante de caso de programa social autorizado em lei e já em execução
orçamentária desde o exercício anterior, de calamidade pública ou de estado
de emergência.
Acontece que o presente caso não se enquadra em nenhuma das
três exceções, tampouco trata-se de hipótese de doação onerosa, de modo
que se entende não ser possível proceder com a doação do bem, no presente
ano, apenas no seguinte.
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
Ainda, não há diferença entre doação ou cessão, para o referido
artigo, visto que ambas se caracterizam como distribuição gratuita de bens.
Assim, ante o caráter gratuito da doação, entendo estar configurada a vedação
contida no §10, do art. 73, da Lei Federal 9504/97.
V. CONCLUSÃO
Diante do exposto, não sendo caso das hipóteses previstas nas
alíneas “b” à “f”, do inciso II, do art. 17, da lei 8666/93, é possível juridicamente
proceder com a doação de bens móveis, desde que respeitados os termos do
inciso II, do art. 17, da Lei 8666/93, dependendo de a) avaliação prévia; e, b)
licitação, podendo esta ser dispensada, conforme previsto na alínea “a”, do
mesmo mencionado inciso, quando presente c) interesse social existente
nos fins e no uso do bem a ser doado, devendo se fazer tal análise; bem
como, d) avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica, no
que toca à escolha de outra forma de alienação. Ainda, e) há que ser
declarado o bem como inservível.
A doação poderá apenas ser efetivada no ano de 2023, visto o
alcance da vedação contida no §10, do art. 73, da Lei Federal 9504/97
É o parecer.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e
ulteriores providências.
Lapa, 14 de março de 2022.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO
5
Procurador Geral do Município
OAB/PR nº 55.168
5
Assinado digitalmente
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
LEYNER LUIZ GIOSTRI CASCÃO DE ALBUQUERQUE LIMA
6
Diretor Geral da Procuradoria Geral do Município
OAB/PR nº 82.680
6
Assinado eletronicamente na forma do art. 1º, § 1º, inc. I, do Decreto Municipal nº 24.043, de
01/04/2019
CI nº 158/2023 Lapa 19 de junho de 2023
De: Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social/Diretoria Geral da Política
de Assistência Social
Para: Departamento de Patrimônio
Prezada,
Vimos por meio deste, encaminhar as considerações a respeito do
processo referente à “Pista de Skate” adquirida com recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência- FIA.
A pista foi adquirida após aprovação de Plano de Trabalho apresentado
no ano de 2016, onde consta a metodologia do projeto, referindo-se ao uso em
forma de escolinha executada por profissional de educação física na sede do
Centro da Juventude.
Ocorre que o assumir a Direção do Centro em 2017, foi identificada a
impossibilidade de utilização do bem e à inviabilidade de manter a pista
montada, devido a sua ampla dimensão física, sendo que para sua eficiente
utilização seria necessário um espaço com proporções e dimensão de uma
quadra de esportes, o que se tornou inviável, além, da necessidade deste local
possuir cobertura.
A fim de que o material pudesse ser utilizado, a equipe do Centro da
Juventude iniciou a busca por parceiros e meios para execução do objeto, sem
sucesso, devido aos mesmos motivos já citados, dimensões e peso
desproporcional para montar e desmontar o equipamento, e local adequado
para instalação.
Sendo assim, após inúmeras buscas iniciou-se a discussão junto ao
CMDCA para definição e melhor destinação do equipamento. As discussões
estão descritas nas ATAS Nº 291/2021 293/2021, 297/2021 e 299/2021 anexas
a este processo.
Segue para complemento os recortes do texto das Atas que se referem
à discussão.
Nestas fica evidenciado que o Conselho buscou junto as Secretarias de
Educação e Esportes, o interesse me receber e manter o equipamento, sendo
que não houve manifestação de aceite.
Por fim, sugeriu-se a destinação a uma das Entidades não
governamentais que compões o Conselho, visto que são entidades de
atendimento a crianças e adolescentes.
A Associação Menonita de Assistência Social – AMAS e Centro de
Recuperação Nova Esperança – CERENE, foram consultados e o CERENE
manifestou interesse em receber o bem.
Diante dos fatos apresentados, encaminhou-se o processo para
manifestação jurídica, tendo sido emitido Parecer N º 293/2022, que declarou a
impossibilidade de realização da doação no ano de 2023, devido ao período
eleitoral, e solicitou a declaração de bem inservível.
Ainda, com relação à declaração de interesse social, esta consta na Ata
Nº 297/2021, onde os conselheiros aprovaram a destinação do bem ao Centro
de Recuperação Nova Esperança – CERENE, que se comprometeu a utilizar o
bem da melhor maneira possível.
Sobre a conveniência socioeconômica, o CMDCA, após ampla
discussão entendeu que a destinação a Entidade parceira, seria a melhor
opção que o encaminhamento do bem para o inservível, pois poderia atender
aos adolescentes acolhidos na entidade.
Finalmente, no que se refere à impossibilidade ou a não vantajosidade
de o bem permanecer no local, informo que este foi o motivo que promoveu a
discussão junto ao CMDCA, e sendo assim, entendemos superada, visto que
não existe efetividade na manutenção do bem no local devido à impossibilidade
de utilização, como já apresentada, devido à dimensão de sua estrutura, a qual
inviabiliza a utilização, salvo se em local apropriado e coberto para instalação,
o que não possuímos neste momento no Centro da Juventude. Bem como vale
destacar, que não possuímos educador físico no quadro do CEJU para
aplicação do Plano de Trabalho como proposto.
Sendo assim, segue para análise deste Departamento, e demais
providências.
Atenciosamente,
Ana Karina Azambuja
Diretora Geral da Política de Assistência Social