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materia nº 56/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-08-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a doar bem móvel público municipal ao Centro de Recuperação nova Esperança - CERENE e dá outras providências.
native_id10307

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-24 Aprovado — Encaminhado Ofício 592/23 informando a aprovação do projeto.
2023-08-23 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos votos, em sessão Ordinária do Dia 22/08/2023. Pedido do Dispensa de Interstício do vereador Marco Bortoletto. Ausente na Sessão o vereador Marcos Lech.
2023-08-18 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia da sessão Ordinária de 22/08/2023.
2023-08-11 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2023-08-11 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-23T13:50:21.519955-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 97







Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD 5791/2022
Assunto: Doação de Bens Móveis 
Interessado: Departamento de Ação Social
PARECER nº 293/2022
I. DOS FATOS
Trata-se de solicitação por parte do Departamento de Ação Social 
de doação ou cessão de bem móvel:
Boa tarde, 
Solicito parecer jurídico, quanto a Cessão de Uso ou Doação de bem 
móvel (PISTA MÓVEL DE SKATE) a ser firmado entre este Município 
e o CENTRO DE RECUPERAÇÃO NOVA ESPERANÇA CERENE -
LAPA/PR.
Informo que foram realizadas consultas, junto a algumas secretarias 
do município quanto ao interesse no equipamento, recebendo a 
negativa das mesmas (doctos em anexo).
Também, foi realizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente o acompanhamento das tratativas 
registradas em atas (doctos em anexo, atas completas e partes com 
grifo do assunto discutido), sendo aprovado a doação do 
equipamento a Unidade Cerene Lapa, após parecer jurídico quanto a 
legalidade do ato de doação. Caso não seja possível a doação, 
solicitamos parecer quanto a cessão do equipamento.
DADOS DAS PARTES
PROPRIETÁRIO DA PISTA MÓVEL DE SKATE:
MUNICÍPIO DA LAPA - ESTADO DO PARANÁ, Pessoa jurídica de 
direito público, inscrita no CNPJ/MF nº 76.020.452/0001-05, com 
sede na cidade da Lapa/PR, situado na Praça Mirazinha Braga nº 87, 
CEP: 83750-000, Centro; Representada neste ato por seu PREFEITO 
MUNICIPAL, SR. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS, inscrito no CPF nº 
042.224.489-90, com endereço na Praça Mirazinha Braga nº 87, 
telefone: (41) 3547-5032, E-mail: gabinete@lapa.pr.gov.br; 
ENTIDADE QUE RECEBERÁ A PISTA MÓVEL DE SKATE:
CENTRO DE RECUPERAÇÃO NOVA ESPERANÇA CERENE -
LAPA/PR, inscrito no CNPJ/MF 79.372.108/0005-99, com endereço 
no Prolongamento da Rua Acre S/N - Estrada do Marafigo -Lapa-PR, 
neste ato representado pelo seu PRESIDENTE, MARCOS EDWIN 
MEY, brasileiro, casado, portador do RG nº 1192132/SC, e inscrito no 
CPF nº: 506.758.509-91, profissão: Missionário residente na Rua 
Osvaldo Christen, nº 141, Vila Nova, Blumenau-SC. 
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
DO OBJETO
Objeto "Bem Móvel de Caráter Permanente", abaixo especificado: 
Pista Móvel de Skate, estrutura metálica de metalon, pintura em 
zarcão e tinta sintética preta, acabamento em madeira compensado 
naval, contendo 10 plataformas.
Valor Contábil: R$25.660,10
Nº do Patrimônio: 39078
No aguardo de sua manifestação, agradecemos a atenção 
dispensada e colocamo-nos a disposição.
Ana Karina Azambuja
Diretora Geral de Políticas de Assistência Social
Em síntese é o relatório.
II. DA NÃO VINCULAÇÃO DO PARECER JURÍDICO
A manifestação produzida pela assessoria jurídica não é 
vinculativa para o gestor público, que pode dela discordar, desde que 
apresente as razões de fato e de direito que lhes dê sustentação, exceto nos 
casos de Pareceres Prévio e Final emitidos em licitações, nos termos do art. 
38, VI, da Lei nº 8.666/1993.
Ressalte-se que não há como se produzir orientação jurídica 
condicionada ao seu cumprimento quando tal orientação não é vinculativa, ou
seja, quando seu cumprimento não é impositivo.
Ainda, o presente parecer não adentra ao mérito da conveniência 
e oportunidade, que é inerente ao cargo de gestor.
Assim, o presente parecer é meramente opinativo, e não 
vinculativo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Os bens públicos
1
, assim considerados aqueles que integram o 
acervo, material e imaterial das pessoas jurídicas de direito público, podem ser 
 
1
A doutrina tradicional classifica os bens públicos em três classes principais: bens de uso 
comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os de uso comum são aqueles que 
podem ser desfrutados pela população; os bens de uso especial compreendem as edificações 
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objeto de aquisição, de gestão e de alienação. Com efeito, a grande dinâmica 
que envolve os fatos administrativos e os diversos objetivos a que o Poder 
Público se dedica conduzem à necessidade de que sejam adquiridos bens por 
aquelas pessoas, ou alienados, observadas as condições que a lei estabelecer. 
Sem alienar ou adquirir, a Administração tem a incumbência de gerir seu uso.
Na concepção de gestão dos bens públicos não se inclui nem o 
poder de adquirir nem o de alienar bens. Gerir significa administrar, zelar, 
cuidar, conservar. E tal administração se afigura necessária, pois sendo tão 
grande o acervo dessa categoria de bens e tão variadas as hipóteses de sua 
utilização, não haveria outra alternativa senão a de União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios atraírem para si o exercício do controle sobre o destino 
dos bens. Esse controle implica a atividade de gestão dos bens públicos.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho assinala:
“A gestão dos bens públicos, como retrata típica atividade 
administrativa, é regulada normalmente por preceitos legais genéricos 
e por normas regulamentares mais específicas. A alienação, a 
oneração e a aquisição reclamam, como regra, autorização legal de 
caráter mais específico, porque na hipótese não há mera 
administração, mas alteração na esfera do domínio das pessoas de 
direito público.
2
O núcleo dessa ideia emana da lição de HELY LOPES 
MEIRELLES:
“No conceito de administração de bens compreende-se, 
normalmente, o poder de utilização e conservação das coisas 
administradas, diversamente da ideia de propriedade, que contém 
além desse o poder de oneração e disponibilidade e a faculdade de 
aquisição” 
3
Nota-se, portanto, que a gestão dos bens públicos é a atividade 
de mais evidente caráter administrativo, isto é, a atividade que mais 
 
a que a Administração destina a instalação de serviços públicos ou administrativos; e 
dominicais são os bens que ainda não foram afetados a uma destinação
2
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumen Juris, RJ,
8ª ed., 2001. pag. 843.
3
 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, SP, 18a
. ed., 1993, 
pág. 431.
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internamente se situa no âmbito da função administrativa das pessoas de 
direito público.
4
É evidente que a atividade de gerir os bens públicos pode 
ensejar numerosas providências a respeito de sua conservação, finalidade, 
proteção e utilização.
Nesse sentido, pode a Administração doar os seus bens, 
conforme disposto no art. 17, da Lei das Licitações. Nesse sentido, o inciso II, 
desse mencionado artigo, disciplina que nos casos de bens móveis, a doação 
dependerá de avaliação prévia e de licitação, a qual é dispensada em caso 
de doação “permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social”
com “avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica”,
sendo o que preconiza a alínea “a” do mencionado inciso. 
Assim, é possível proceder com a doação de bens móveis, desde 
que respeitados os requisitos presentes o art. 17, II, da Lei 8666/93. Nesse 
sentido, é a jurisprudência: 
A Administração Pública pode fazer doação de bens móveis ou 
imóveis desafetados do uso público, para incentivar construções e 
atividades particulares de interesse coletivo. (TJ-MG – AC nº 
10778140005282001 – Relator: Des. Caetano Levi Lopes – Data: 
31/03/17)
Assim, nos termos do inciso II, do art. 17, da Lei 8666/93, a 
doação de bens móveis dependerá de a) avaliação prévia; e, b) licitação, 
podendo esta ser dispensada, conforme previsto na alínea “a”, do mesmo 
mencionado inciso, quando presente c) interesse social existente nos fins e 
no uso do bem a ser doado, devendo se fazer tal análise; bem como, d) 
avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica, no que toca à 
escolha de outra forma de alienação. Ainda, e) há que ser declarado o bem 
como inservível. 
É importantíssimo seguir todos os trâmites previstos em lei, visto 
que, nos termos do art. 10, III, da Lei de Improbidade Administrativa, “constitui 
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou 
 
4
Nos termos do art. 12 da Lei Orgânica do Município da Lapa-PR:
“Art. 12 – Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, 
ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.”
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omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, 
malbaratamento ou dilapidação dos bens (...), e notadamente doar à pessoa 
física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins 
educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do (...), sem 
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.”.
Acontece que, em razão do presente ano ser ano eleitoral, há que 
se analisar a devida legislação com o fim de se confirmar se a doação seria 
possível ou não. 
IV. DA DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO EM ANO ELEITORAL
O §10, do art. 73, da Lei Federal 9504/97 – Lei das Eleições, 
disciplina que, no ano eleitoral, é vedada “a distribuição gratuita de bens, 
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de 
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais 
autorizados em lei e já em execução orçamentária”. 
Nesse sentido, engloba-se a doação gratuita de uso de bem 
municipal, pois esta configura transferência gratuita da posse de bem público, 
enquadrando-se na normativa proibitiva do mencionado §10.
Além disso, nesse caso, não é exigido que a distribuição gratuita 
de bens tenha fins eleitorais, “o que confere um caráter amplo à vedação, 
desvinculando da necessidade de comprovação do proveito da cessão de uso 
em prol de eventual campanha eleitoral, candidato ou partido político.” (Parecer 
nº 62/2017 – PGE/PR).
A cessão apenas poderia ser efetivada na hipótese de estar-se 
diante de caso de programa social autorizado em lei e já em execução 
orçamentária desde o exercício anterior, de calamidade pública ou de estado 
de emergência.
Acontece que o presente caso não se enquadra em nenhuma das 
três exceções, tampouco trata-se de hipótese de doação onerosa, de modo 
que se entende não ser possível proceder com a doação do bem, no presente 
ano, apenas no seguinte. 
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Ainda, não há diferença entre doação ou cessão, para o referido 
artigo, visto que ambas se caracterizam como distribuição gratuita de bens. 
Assim, ante o caráter gratuito da doação, entendo estar configurada a vedação 
contida no §10, do art. 73, da Lei Federal 9504/97.
V. CONCLUSÃO
Diante do exposto, não sendo caso das hipóteses previstas nas 
alíneas “b” à “f”, do inciso II, do art. 17, da lei 8666/93, é possível juridicamente 
proceder com a doação de bens móveis, desde que respeitados os termos do 
inciso II, do art. 17, da Lei 8666/93, dependendo de a) avaliação prévia; e, b) 
licitação, podendo esta ser dispensada, conforme previsto na alínea “a”, do 
mesmo mencionado inciso, quando presente c) interesse social existente 
nos fins e no uso do bem a ser doado, devendo se fazer tal análise; bem 
como, d) avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica, no 
que toca à escolha de outra forma de alienação. Ainda, e) há que ser 
declarado o bem como inservível.
A doação poderá apenas ser efetivada no ano de 2023, visto o 
alcance da vedação contida no §10, do art. 73, da Lei Federal 9504/97
É o parecer.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e 
ulteriores providências.
Lapa, 14 de março de 2022.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO
5
Procurador Geral do Município
OAB/PR nº 55.168
 
5
Assinado digitalmente
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
LEYNER LUIZ GIOSTRI CASCÃO DE ALBUQUERQUE LIMA
6
Diretor Geral da Procuradoria Geral do Município
OAB/PR nº 82.680
 
6
Assinado eletronicamente na forma do art. 1º, § 1º, inc. I, do Decreto Municipal nº 24.043, de 
01/04/2019


CI nº 158/2023 Lapa 19 de junho de 2023 
De: Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social/Diretoria Geral da Política 
de Assistência Social 
Para: Departamento de Patrimônio 
Prezada, 
Vimos por meio deste, encaminhar as considerações a respeito do 
processo referente à “Pista de Skate” adquirida com recursos do Fundo 
Municipal da Infância e Adolescência- FIA. 
A pista foi adquirida após aprovação de Plano de Trabalho apresentado
no ano de 2016, onde consta a metodologia do projeto, referindo-se ao uso em 
forma de escolinha executada por profissional de educação física na sede do 
Centro da Juventude. 
Ocorre que o assumir a Direção do Centro em 2017, foi identificada a 
impossibilidade de utilização do bem e à inviabilidade de manter a pista 
montada, devido a sua ampla dimensão física, sendo que para sua eficiente 
utilização seria necessário um espaço com proporções e dimensão de uma 
quadra de esportes, o que se tornou inviável, além, da necessidade deste local 
possuir cobertura. 
A fim de que o material pudesse ser utilizado, a equipe do Centro da 
Juventude iniciou a busca por parceiros e meios para execução do objeto, sem 
sucesso, devido aos mesmos motivos já citados, dimensões e peso 
desproporcional para montar e desmontar o equipamento, e local adequado 
para instalação. 
Sendo assim, após inúmeras buscas iniciou-se a discussão junto ao 
CMDCA para definição e melhor destinação do equipamento. As discussões 
estão descritas nas ATAS Nº 291/2021 293/2021, 297/2021 e 299/2021 anexas 
a este processo. 
Segue para complemento os recortes do texto das Atas que se referem 
à discussão. 


Nestas fica evidenciado que o Conselho buscou junto as Secretarias de 
Educação e Esportes, o interesse me receber e manter o equipamento, sendo 
que não houve manifestação de aceite. 
Por fim, sugeriu-se a destinação a uma das Entidades não 
governamentais que compões o Conselho, visto que são entidades de 
atendimento a crianças e adolescentes. 
A Associação Menonita de Assistência Social – AMAS e Centro de 
Recuperação Nova Esperança – CERENE, foram consultados e o CERENE 
manifestou interesse em receber o bem. 
Diante dos fatos apresentados, encaminhou-se o processo para 
manifestação jurídica, tendo sido emitido Parecer N º 293/2022, que declarou a 
impossibilidade de realização da doação no ano de 2023, devido ao período 
eleitoral, e solicitou a declaração de bem inservível. 
Ainda, com relação à declaração de interesse social, esta consta na Ata 
Nº 297/2021, onde os conselheiros aprovaram a destinação do bem ao Centro 
de Recuperação Nova Esperança – CERENE, que se comprometeu a utilizar o 
bem da melhor maneira possível. 
Sobre a conveniência socioeconômica, o CMDCA, após ampla 
discussão entendeu que a destinação a Entidade parceira, seria a melhor 
opção que o encaminhamento do bem para o inservível, pois poderia atender 
aos adolescentes acolhidos na entidade. 
Finalmente, no que se refere à impossibilidade ou a não vantajosidade 
de o bem permanecer no local, informo que este foi o motivo que promoveu a 
discussão junto ao CMDCA, e sendo assim, entendemos superada, visto que 
não existe efetividade na manutenção do bem no local devido à impossibilidade 
de utilização, como já apresentada, devido à dimensão de sua estrutura, a qual 
inviabiliza a utilização, salvo se em local apropriado e coberto para instalação, 
o que não possuímos neste momento no Centro da Juventude. Bem como vale 
destacar, que não possuímos educador físico no quadro do CEJU para 
aplicação do Plano de Trabalho como proposto. 
Sendo assim, segue para análise deste Departamento, e demais 
providências. 
Atenciosamente,
Ana Karina Azambuja
Diretora Geral da Política de Assistência Social











































































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