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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaAltera, acrescenta e suprime dispositivos na Lei Municipal n° 3.711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras providências.
native_id10322

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-07 Aprovado — Encaminhado Ofício 843/2023 informando a aprovação do Projeto.
2023-12-06 Aprovado — Redação Final ao Projeto aprovado por unanimidade em votação única. Ausente na sessão vereador Gustavo Daou.
2023-12-01 Incluído na Ordem do Dia — Incluído a Ordem do dia de 05/12/2023 para Discussão Única da Redação Final.
2023-12-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Protocolado a Redação Final ao Projeto.
2023-11-29 Aprovado — Emenda Modificativa e Aditiva e Projeto de lei complementar com Emenda Aprovados em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos votos em Sessão Ordinária do dia 28/11/2023. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Marco Bortoletto. Aguardando a Redação Final.
2023-11-24 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia de 28/11/2023.
2023-09-11 Encaminhado as Comissões — Executivo Municipal protocolou Ofício 598/23, solicitando a substituição de folhas do Projeto e da sua justificativa. Informou ainda que na data de 11/09 acontecerá uma audiência Pública referente ao mesmo.
2023-08-25 Encaminhado as Comissões — Emenda Encaminhada as comissões.
2023-08-25 Encaminhado as Comissões — Emenda encaminhada as comissões.
2023-08-25 Encaminhado ao Presidente — Protocolado Emenda Modificativa e Aditiva ao projeto pelo vereador Gustavo.
2023-08-16 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2023-08-16 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-06T10:05:49.210760-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-11-29T09:44:49.596973-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 29

a PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
pb MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
» DA LAPA wWwww.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 546/2023/GAB Lapa, 14 de Agosto de 2023.
Senhor Presidente: Câmara Municipal da Lapa -PR
UI
6/08/2023 - Horário: 13:11
Data: 1 - :
Legistativo - PLC 7/2023
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº 07/2023, que
altera, acrescenta e suprime dispositivos na Lei Municipal nº 3.711/2020, que dispõe
sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras providências.
z
Ey
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
2 A.
As de ado p=r= proo «deu ns Diego Timbirussu Ribas
JE /06 ADI BG Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
limo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
"mé DIEGO TI
17 * RIBAS:04222448:
14/08/2023 18:04:23
Assinado digitalmente por:
Lapa — Pr. MBIRUSSU
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Súmula: Altera, acrescenta e suprime dispositivos na Lei
Municipal nº 3.711/2020, que dispõe sobre o Código de
Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, com fundamento no
inciso XIV do artigo 6º da Lei Orgânica do Município e no uso de suas atribuições legais,
BdBGIdSd
apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:
atende netipáddaa
Art. 1º. — Fica alterada a redação do Art. 6º, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte sequência, numeração e redação:
SE https
“Art. 6º. — Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
| -Acréscimo ou Ampliação: aumento de uma edificação no sentido horizontal
ou vertical, realizado durante a construção ou após a sua conclusão;
Il -Afastamento ou Recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre
o limite externo da edificação e as divisas do lote em que se situa, o qual
pode ser frontal, lateral ou de fundos;
HI “Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e logradouro público;
IV -Alpendre ou Varanda: área aberta e coberta, saliente do volume da
edificação, cuja cobertura é sustentada por coluna ou pilar;
V-Altura da Edificação: distância vertical entre o nível da calçada na mediana
da testada do lote e o ponto mais alto da edificação;
VI -Alvará de Construção ou Demolição: documento expedido pela Prefeitura
que autoriza a execução das obras sujeitas à sua fiscalização;
VII -Alvenaria: sistema construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou
pedras, rejuntados ou não com argamassa;
VIll -Andaime: estrado provisório, em estrutura metálica ou de madeira,
constituindo anteparo rígido elevado destinado a sustentar operários e
materiais durante a execução de uma obra;
IX -Andar: É o ambiente criado para a utilização que se pretende.
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a- a denominação e contagem dos andares inicia-se pelo pavimento
térreo, sendo este denominado de Térreo, sem numeração. Logo acima
deste, denomina-se 1º Andar, 2º Andar e assim sucessivamente. Logo
abaixo deste, denomina-se 1º Subsolo, 2º Subsolo e assim
sucessivamente.
X -Antessala: compartimento que antecede uma sala ou sala de espera;
XI -Apartamento: unidade habitacional autônoma em edificação de habitação
coletiva;
Xil-Área Computável: área construída que é considerada no cálculo do
coeficiente de aproveitamento do lote;
Xlll -Área Comum: espaços comuns a duas ou mais unidades autônomas,
podendo ser utilizados de forma comunitária por todos os proprietários,
inclusive para acesso às suas unidades;
XIV -Área Construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação
calculada pelo seu perimetro externo;
XV -Área Edificada: superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da
edificação;
XVI -Área não Computável: área construída que não é considerada no cálculo
do coeficiente de aproveitamento do lote, compreendendo:
a- superfície ocupada por escadas de segurança pressurizadas,
enclausuradas, à prova de fumaça ou protegidas, em todos os pavimentos,
além dos demais compartimentos necessários ao atendimento dos
dispositivos de segurança previstos nas normas técnicas,
b- sacadas, balcões, alpendres ou varandas, de uso exclusivo da
unidade autônoma, até o limite de 10,00 m2 (dez metros quadrados) por
unidade imobiliária;
c- até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de
recreação e lazer em edificações habitacionais, tais como salão de festas,
salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, desde
que de uso comum;
d- todas as áreas edificadas destinadas a equipamentos técnicos, tais
como poço de elevador, casa de máquinas, caixa d'água, cisterna,
barrilete, casa de bombas, central de gás, central elétrica
(transformadores), central de ar condicionado e demais pavimentos
técnicos com pé-direito máximo de 2,00 m (dois metros);
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e- as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas a
estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas;
f- as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas ao uso
comum nos edifícios de habitação coletiva, tais como vestiários ou
banheiros de funcionários, bem como os depósitos de uso privativo da
unidade autônoma;
g- o ático nos edifícios de habitação coletiva, desde que seja
destinado ao uso exclusivo da(s) unidade(s) autônoma(s) situada(s) no
pavimento imediatamente inferior, à recreação e lazer de uso comum e/ou
à dependência de zelador;
h- o sótão nas habitações unifamiliares e casas populares;
i- quaisquer outros pavimentos ou áreas edificadas que venham a ser
considerados não computáveis pela Lei de Zoneamento de Uso e
nde netipfiddagsdsEadSd
Ocupação do Solo ou decretos complementares;
XVil -Área Permeável do Lote: porção do terreno livre de construção em
804
https
qualquer nível, revestida com grama, brita ou qualquer material que
permita a infiltração das águas pluviais;
UDO 4
XVIII -Área Privativa: espaços de uso privativo e exclusivo do proprietário de uma
ONTEI
unidade autônoma;
XIX -Área Útil: área interna total do imóvel, excluindo as áreas ocupadas pelas
) SE
paredes. Garagens e varandas não entram nesse somatório. É a área
o0
realmente aproveitada para móveis e utilização (“área de vassoura”). gê
XX -Ático: compartimento situado sobre a laje de forro do último pavimento de E E
um edifício, desde que ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área deste 88
último, não sendo considerado como pavimento; Z fi
XXI -Átrio: pátio intemo de acesso a uma edificação;
XXIl -Balanço: parte da construção saliente do volume da edificação, situada
acima do pavimento imediatamente inferior;
XXIII -Balcão ou Sacada: área aberta e coberta em balanço, guarnecida com
guarda corpo ou peitoril;
XXIV -Baldrame: viga de concreto que corre sobre fundações ou pilares para
apoiar o piso.
XXV -Beiral: prolongamento do telhado, além da prumada da parede, com
largura de até 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
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XXVI -Brise: conjunto de chapas de material opaco que se põe nas fachadas
expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem
prejudicar a ventilação e a iluminação;
XXVII -Caixa de Escada: espaço ocupado por uma escada e, eventualmente sua
antecâmara e respectivos dutos de ventilação, desde o pavimento inferior
até o último pavimento;
XXVIII -Caixilho: parte da esquadria onde se fixam os vidros;
XXIX -Caramanchão: construção feita de ripas, canas e estacas com objetivo de
sustentar trepadeiras;
XXX -Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO) ou "Habite-se":
documento expedido pela Prefeitura que autoriza a ocupação de uma
edificação quando esta satisfizer as condições de habitabilidade, conforto e
segurança adequadas ao desempenho das funções a que se destina;
XXXI -Círculo Inscrito: é o circulo mínimo que pode ser traçado dentro de um
compartimento, e que define sua dimensão minima;
XXXII -Coeficiente de Aproveitamento: relação numérica entre a área computável
máxima edificável e a área do lote;
XXXIII -Compartimento ou Dependência: cada um dos espaços ou recintos
delimitados de uma edificação, possuindo uso ou função definido;
XXXIV -Cota: informação numérica que consta do projeto, exprimindo medidas
horizontais ou verticais;
XXXV “Condomínio: edificações ou conjunto de edificações em que há áreas
privativas de propriedade exclusiva e áreas comuns de uso comunitário por
todos os proprietários;
XXXVI -Conjunto Residencial: condomínios constituídos por residências
unifamiliares ou em série, que tenham mais de 30 (trinta) unidades de
moradia, e edifício ou blocos de edifícios de habitação coletiva;
XXX/VII -Construção: realização de qualquer obra nova;
XXXvVIII -Corrimão: peça ao longo e em um ou ambos os lados de uma escada, que
serve de resguardo ou apoio para a mão de quem por ela sobe ou desce;
XXXIX -Croqui: esboço preliminar de um projeto;
XL -Cumeeira: linha horizontal de remate do telhado que constitui sua parte
mais elevada;
XLI -Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de
dois pontos e a distância entre os mesmos, medida na horizontal;
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XLII -Degrau: elemento de uma escada constituído pelo espelho, no sentido
vertical, e piso, no sentido horizontal;
XLII “Demolição: por abaixo ou deitar por terra uma construção existente ou
parte dela;
XLIV -Divisa: linha limítrofe de um lote;
XLV -Dormitório: quarto de dormir;
XLVI -Duto de Ventilação: espaço vertical ou horizontal no interior de uma
edificação destinado à ventilação de um ou mais compartimentos;
XLVII -Edícula: edificação secundária e acessória, separada da edificação
principal e em geral situada no fundo do lote, a qual não constitui domicílio
independente;
XLVIII -Edificação: construção geralmente limitada por paredes, piso e teto,
destinada aos usos residencial, industrial, comercial, de prestação de
serviços ou institucional;
XLIX -Edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a abrigar
unidades residenciais ou comerciais;
L “Elevador: equipamento eletromecânico ou hidráulico que executa o
transporte em altura de pessoas e mercadorias;
Li -Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
Lil -Embasamento: parte da edificação composta pelos pavimentos inferiores,
cujas dimensões horizontais excedem a projeção dos pavimentos
superiores, com altura máxima de 10,00 m (dez metros) medida em
relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote, incluídos nessa
altura a platibanda e/ou telhado correspondentes;
LIll -Escala: relação numérica entre as dimensões do desenho e as medidas
reais do objeto que ele representa;
LIV -Fachada: elevação das partes externas de uma edificação;
LV -Fossa Séptica: tanque de concreto ou alvenaria revestido internamente em
que é lançado o efluente do esgoto e onde a matéria orgânica sofre
processo de mineralização;
LVI -Fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do terreno ou do
subsolo, que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação
para o solo;
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LVIl -Fundo do Lote: divisa oposta à testada, sendo nos lotes de esquina a
divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, oposta à
testada da via de maior hierarquia;
LVIII -Gabarito: medida ou modelo previamente fixado, destinado a limitar a
dimensão ou forma de determinados elementos construtivos;
LIX -Galpão: construção coberta, fechada por meio de paredes ou tapumes em
mais de duas faces, não podendo servir para uso residencial;
LX -Guarda-corpo, parapeito ou peitoril: elemento de vedação em madeira,
ferro ou alvenaria colocado na borda de sacadas, terraços, pontes ou
viadutos, destinado à proteção contra quedas;
LXI -Habitação Coletiva: edificação vertical para habitação multifamiliar;
LxIl -Habitação Bifamiliar: edificação destinada à moradia de duas famílias no
lote;
LXIII -Habitação Multifamiliar: edificação destinada à moradia de mais de duas
famílias no lote;
LXIV -Habitação Unifamiliar: edificação destinada à moradia de uma só família no
lote;
LXV -Hachura: traçado rajado que no desenho produz efeitos de sombra ou
meio-tom;
LXVI -Hall: dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros
compartimentos;
LXVII -Jirau ou Mezanino: piso intermediário que subdivide um pavimento na sua
altura, cuja área será computável, não sendo considerada como pavimento
adicional, desde que ocupe no máximo 50% (cinquenta por cento) da área
do compartimento inferior e que seu acesso e uso seja exclusivo deste;
LXVIII -Kit: pequeno compartimento de apoio contendo as instalações mínimas
para o preparo de refeições, em unidades habitacionais e comerciais;
LXIX -Kitchenette: unidade residencial composta de, no minimo, sala e/ou quarto,
banheiro e kit;
LXX -Ladrão: tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras e pia
para escoamento automático do excesso de água;
LXXI -Lanço de Escada: sucessão ininterrupta de degraus de uma escada;
LXXII -Largura Média do Lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre
a maior testada e o lado oposto, medida no ponto médio de ambas;
LXXIII -Lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto;
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LXXIV -Logradouro Público: área de terra de domínio público e de uso comum da
população, destinada às vias de circulação e espaços livres;
LXXV -Lote: terreno com testada para logradouro público e servido de
infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
da zona à qual pertence, conforme lei municipal;
LXXVI -Marquise: estrutura em balanço sobre o logradouro público, formando
cobertura para a proteção dos pedestres;
LXXVII -Meio-fio: peça de pedra ou concreto que separa, em desnível, o passeio e
a pista de rolamento em avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e
praças;
LXXVIII - Memorial Descritivo: documento contendo a descrição de uma obra ou a
relação dos serviços a serem nela executados;
LXXIX -Muro de Arrimo: muro destinado a suportar o empuxo da terra;
LXXX -Parede Cega: parede sem aberturas;
LXXXI -Passeio: parte do logradouro público destinado à circulação de pedestres,
limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial;
LXXXII -Patamar: piso intermediário entre dois lanços de escada ou rampa;
LXXXIII -Pavimento: Conjunto de áreas cobertas em uma edificação, situadas entre
o plano de um piso e o teto imediatamente superior, admitindo-se um
desnível máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) no mesmo
pavimento. Um pavimento pode ter pé-direito máximo de 5,60 m (cinco
metros e sessenta centimetros).
a- A denominação e contagem dos pavimentos de uma edificação se
inicia pelo Primeiro Pavimento, que é o plano de piso assentado sobre o
solo. Em edificações em que há subsolos, o primeiro pavimento será
considerado o subsolo mais baixo. Logo acima deste, denomina-se
Segundo Pavimento, Terceiro Pavimento e assim sucessivamente.
LXXXIV -Pavimento Térreo: pavimento da edificação situado entre 1,00 m (um
metro) abaixo e 1,20 m (um metro e vinte centimetros) acima do nivel do
passeio na mediana da testada do lote, sendo tal nível, nos lotes de
esquina, determinado pela média aritmética dos níveis médios de ambas
testadas.
LXXXV -Pavimento Tipo: pavimento cuja configuração é predominante na
edificação;
LXXXVI -Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
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LXXXVII -Porta Corta-fogo: conjunto de folha de porta, marco e acessórios que
atendem à NBR-11.742;
LXXX/VIII -Piscina: reservatório de água para uso recreativo e esportivo, cuja área é
considerada construída, embora não seja computada no cálculo da taxa de
ocupação e do coeficiente de aproveitamento;
LXXXIX -Playground: espaço descoberto destinado à recreação, aparelhado com
brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
XC -Porão: compartimento situado entre o solo e o piso do pavimento térreo,
desde que ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área deste último, não
sendo considerado como pavimento;
XCI -Profundidade do Lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida
no ponto médio de ambos;
XClil -Quadra: parcela de terra com localização e delimitação definidas,
circundada por logradouros públicos, cursos d'água ou outros elementos
físicos, resultante do processo regular de parcelamento do solo para fins
urbanos;
XCill-Rampa: circulação em plano inclinado destinada a unir dois
compartimentos situados em níveis distintos;
XCIV -Reconstrução: construir novamente e no mesmo lugar, restituindo sua
forma primitiva, qualquer edificação, em parte ou no todo;
XCV -Reforma: alterar elementos de uma edificação sem implicar em acréscimo
de sua área total;
XCVI -Residências Geminadas: unidades de moradias contíguas, que possuam
uma parede comum;
XCVil-Sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado
imediatamente acima do térreo, com o qual se comunica diretamente;
XCVIII -Sótão: compartimento aproveitável sob o telhado da habitação, cuja área
com pé-direito igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros)
ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área do piso imediatamente inferior,
não sendo considerado como pavimento;
XCIX -Sublote: fração do lote correspondente a cada unidade autônoma, no caso
de residências em série, residências geminadas e conjuntos residenciais;
C -Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
CI -Sumidouro: poço onde é lançado o efluente da fossa séptica, destinado a
promover sua infiltração subterrânea;
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CIl -Tapume: vedação provisória que cerca a extensão do canteiro de uma
obra;
Cill-Taxa de ocupação: relação entre a projeção da área computável da
edificação sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores
percentuais;
CIV -Taxa de Permeabilidade: relação entre a área permeável do lote e a área
total do mesmo;
CV -Terraço: área aberta e descoberta, guamecida com guarda-corpo, situada
sobre um edifício ou no mesmo nível do(s) pavimento(s) deste;
CVl -Testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais,
medida junto ao alinhamento predial;
CvVIl -Torre: construção vertical, edificada diretamente sobre o solo ou sobre o
embasamento;
CVIII -Vão-livre: distância entre dois apoios tomada entre suas faces internas;
CiX-Vias Públicas de Circulação: avenidas, ruas, alamedas, travessas,
estradas e demais caminhos de uso público, existentes ou projetadas;
CX -Vistoria: diligência realizada por funcionários da Prefeitura destinada a
verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.
CXI -Verga: estrutura horizontal colocada sobre vãos de portas e/ou janelas;
CXII -Viga: estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares.”
Art. 2º. — Fica alterada a redação do Art. 57, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 57. - Nos lotes de esquina, quando houver dispensa do recuo
predial, o pavimento térreo será dotado de chanfro no ponto de encontro
das testadas, com, no mínimo, 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de
profundidade em cada testada, livre de qualquer elemento estrutural ou
estático até a altura de 3,00 m (três metros).
81º. - O chanfro a que se refere o caput poderá ser substituído por arco
com raio de concordância de, no mínimo, 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros).
2º. - A exigência contida no caput aplica-se também aos muros de
g p
vedação construídos no alinhamento predial.”
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t/p54daaBdeBadsd
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Art. 3º. — Fica alterada a redação do Art. 66, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 66. — As paredes executadas em alvenaria de tijolos comuns deverão
ter espessura mínima de 10 cm (dez centímetros) quando internas, e 15
cm (quinze centímetros) quando externas.
& 1º. - Quando se tratar de paredes de alvenaria de divisa entre habitações
distintas, ou construídas na divisa do lote, as mesmas deverão ter
espessura de 20 cm (vinte centimetros).
| —- Quando se tratar de residências geminadas, o total da espessura da
parede de divisa entre as residências deverá ter a espessura mínima de 20
de netjpáddage
cm (vinte centímetros).
8 2º. - Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados
materiais de natureza diversa, desde que seja atestado pelo respectivo
fabricante que tais materiais possuem, no mínimo, os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico da alvenaria
de tijolos comuns.”
Ar. 4º. — Fica alterada a redação do Art. 67, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 67. - Nas edificações construídas no alinhamento predial serão
admitidas marquises em balanço sobre o passeio, desde que sejam É
wa
obedecidas as seguintes condições: E
| - as marquises guardarão uma altura mínima livre de 2,80m (dois metros 8)
e oitenta) em relação ao passeio;
IH - a projeção das marquises deverá ser no máximo igual a 50%
(cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m (um
metro e vinte centímetros);
Il - o escoamento das águas pluviais provenientes das marquises deverá
ser direcionado exclusivamente para dentro do lote;
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IV - as marquises não poderão prejudicar a arborização e a iluminação
pública, nem tampouco a segurança dos transeuntes;
V- as marquises não poderão ser utilizadas para apoio de vasos e outros
objetos.
Parágrafo Único. - Não serão permitidas marquises nas edificações
localizadas no Centro Histórico.”
Art. 5º. — Fica alterada a redação do Art. 68, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 68. - Nas edificações construídas no alinhamento predial serão
admitidos elementos construtivos e decorativos em balanço sobre o
atende net/posdaSSdesadsd
passeio, tais como beirais, floreiras, caixas para ar condicionado, brises e
outros, desde que sejam obedecidas as seguintes condições:
8:04 -0300-03
SSE htps
| - os elementos construtivos e decorativos em balanço guardarão uma
altura mínima livre de 2,80 m (dois metros e oitenta) em relação ao
passeio; E 2
Eds
Il - a projeção dos elementos construtivos e decorativos em balanço Es
deverá ser de no máximo 0,60 m (sessenta centímetros); q
[a]
ta
ll - o escoamento das águas pluviais provenientes dos elementos Es
construtivos e decorativos em balanço deverá ser direcionado sb
exclusivamente para dentro do lote; 8
IV - os elementos construtivos e decorativos em balanço não poderão
prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem tampouco a
segurança dos transeuntes.
Parágrafo Único. - Os elementos construtivos e decorativos em balanço
poderão projetar-se sobre o recuo predial ou sobre os afastamentos
laterais e de fundos, desde que a projeção seja de no máximo 0,60 m
(sessenta centímetros).
Art. 6º. — Fica alterada a redação do Art. 69, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
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“Art. 69. - Os balcões e sacadas em balanço poderão projetar-se além da
prumada da parede externa até 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
sobre o recuo predial ou alinhamento predial, sobre o passeio, não se
admitindo o mesmo para os afastamentos laterais e de fundos.
8 1º. - Quanto a projeção no alinhamento predial, esta não poderá
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio.
82º.- A projeção sobre o alinhamento predial ou passeio não poderá ser
utilizada para prolongamento de cômodos internos da edificação.
8 3º. - Balcões e sacadas somente poderão projetar-se sobre o
alinhamento predial ou passeio quando não houver rede de energia
instalada, ou fiações, no mesmo lado da rua.
4 4º. - O escoamento das águas pluviais provenientes de balcões e
sacadas deverá ser direcionado exclusivamente para dentro do lote.
85º. - Os balcões e sacadas não poderão prejudicar a arborização e a
iluminação pública, nem tampouco a segurança dos transeuntes.”
Art. 7º. — Fica alterada a redação do Art. 89, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 89. - Nas escadas com lanços retos, os espelhos e pisos deverão ter
dimensões constantes em toda a escada, obedecendo às seguintes
especificações:
| - os pisos terão largura entre 28 cm (vinte e oito centimetros) e 32 cm
(trinta e dois centímetros);
Il - os espelhos terão altura entre 16 cm (dezesseis centimetros) e 18 cm
(dezoito centimetros);
tl - a soma da largura do piso e do dobro da altura do espelho deverá
estar entre 63 cm (sessenta e três centimetros) e 64 cm (sessenta e quatro
centímetros), de acordo com a fórmula de Blondel.”
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Art. 8º. — Fica alterada a redação do Art. 98, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 98. - O acesso ao estacionamento de veículos deverá ter largura de
3,00 m (três metros), devendo-se prever dois acessos distintos para
entrada e saída, ou um acesso único com largura de 6,00 m (seis metros),
sempre que a capacidade do estacionamento for igual ou superior a 30
(trinta) veículos.
8 1º. - O acesso de pedestres deverá ser independente do acesso de
veículos.
8 2º. - O rebaixamento do meio fio será igual à largura do acesso de
netipôddagsde:
veículos acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), não podendo
ultrapassar 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros).
83º. - As guias rebaixadas deverão guardar uma distância de no mínimo
5,00 m (cinco metros) em relação à esquina, devendo-se prever uma
distância mínima de 25,00 m (vinte e cinco metros) quando a área de
estacionamento for igual ou superior a 2.000,00 m? (dois mil metros
quadrados).”
Art. 9º. — Fica alterada a redação do Art. 109, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 109. - As unidades residenciais deverão possuir, no mínimo, cozinha,
banheiro, dormitório e sala de jantar/estar.
8 1º. - Os compartimentos nas unidades residenciais poderão ser
conjugados, desde que o compartimento resultante contenha, no mínimo, a o]
soma das dimensões exigidas para cada um deles.
& 2º. - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as cozinhas e
banheiros, os quais não poderão ser conjugados entre si. Ou seja,
banheiros e lavabos não poderão possuir porta voltada diretamente para a
cozinha.”
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Art. 10. — Fica alterada a redação do Art. 127, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 127. — Todas as edificações comerciais deverão possuir, no mínimo,
1 (uma) unidade sanitária, composta de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)
lavatório.
| - para edificações comerciais com área útil de até 60 m? (sessenta metros
quadrados): esta unidade sanitária poderá ser unissex e, obrigatoriamente,
com acessibilidade para pessoas com deficiência (PCD);
Il — para edificações comerciais com área útil acima de 60 m? (sessenta
metros quadrados): as unidades sanitárias deverão ser divididas
E
&
E
a
proporcionalmente em masculino e feminino com, no mínimo, 1 (uma)
unidade sanitária por gênero. A quantidade de unidades sanitárias será
calculada tomando por base a quantidade da população prevista na
edificação, utilizando como base a tabela do ANEXO VI - TABELA DE
CÁLCULO DE POPULAÇÃO E SANITÁRIOS, o qual é parte integrante e
complementar desta Lei.
8 1º. - Em caso de edificações com sanitários masculinos coletivos, o
máximo de 20% (vinte por cento) dos vasos sanitários exigidos poderá ser
substituído por mictórios, sejam individuais ou do tipo calha. Se forem
mictórios do tipo calha, cada 60 cm (sessenta centímetros) de calha
corresponde a 1 (uma) unidade.
g 2º. - Em caso de edificações com sanitários coletivos, o número de
lavatórios poderá ser a metade em relação ao número de vasos sanitários
e mictórios, sendo fixada em no mínimo 2 (dois) lavatórios por sanitário
coletivo.
83º. — As edificações comerciais com área útil acima de 60 m? (sessenta
metros quadrados) deverão ter 5% (cinco por cento) das unidades
sanitárias destinadas a pessoas com deficiência - PCD, com no mínimo 1
(uma) unidade sanitária por gênero contendo, no mínimo, 1 (um) vaso
sanitário e 1 (um) lavatório. O(s) sanitário(s) PCD deve(m) ser projetado(s)
conforme NBR 9050.
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| — as unidades adaptadas para PCD contarão no total das unidades
necessárias à edificação.
& 4. — Nas edificações comerciais com área útil acima de 60 m? (sessenta
metros quadrados) com mais de um pavimento, a distribuição das
unidades sanitárias deverá ser proporcional a população de cada
pavimento, respeitando o mínimo de 1 (uma) unidade sanitária por gênero
por pavimento, excluindo pavimentos onde a ocupação é exclusivamente
de estacionamento e/ou garagem.
| — caso existam pavimentos no subsolo, cuja ocupação seja de estoque,
depósito ou similares, não será necessária a instalação de sanitários neste
pavimento.”
atende netipêddagsdssadSd
Art. 11. — Fica alterada a redação do Art. 179, da Lei Municipal nº
3 1804-0300 -03
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação: a
E
“Art. 179, — Em todas as edificações, deverá ser reservado espaço do ag
terreno, voltado e aberto para o passeio público, destinado ao depósito dos E ps
resíduos a serem coletados. E E
& 1º. - As edificações comerciais com área de até 60 m? (sessenta metros
quadrados) e as edificações unifamiliares poderão ser dispensadas de to
[a]
espaços específicos para o depósito de resíduos. o ó
8 2º. - A instalação de lixeiras individuais para comércios e edificações fra
unifamiliares nos passeios não poderá interferir na acessibilidade e no
trânsito de pedestres. As lixeiras deverão ser instaladas,
preferencialmente, junto aos muros e gradis das edificações ou na faixa de
serviços, quando houver (entende-se como faixa de serviços a área do
passeio onde estão instalados postes, árvores, orelhões, sinalização viária
e hidrantes, por exemplo). Para o trânsito de pedestres, deverá ser
garantida uma faixa livre, sem interferência de lixeiras, correspondente a
1/3 (um terço) da largura do passeio, com no mínimo 0,90 m (noventa
centímetros) de largura.
8 3º. - As edificações multifamiliares, sejam edifícios ou condomínios
horizontais, deverão ter espaço reservado dentro do terreno e voltados
para a via para o devido acondicionamento dos resíduos. Estes depósitos
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deverão ser compatíveis com o volume de resíduos gerado na edificação,
podendo ser contêineres específicos ou depósitos construídos em
alvenaria, desde que estanques e com pisos e paredes impermeáveis e
protegidos da ação de animais.
g 4º. - A aquisição, construção, manutenção e limpeza dos depósitos,
contêineres, abrigos ou lixeiras é de responsabilidade dos usuários dos
imóveis.”
Sd
gd!
Art. 12. — Fica alterada a redação do Art. 242, da Lei Municipal nº
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 242. — São partes integrantes e complementares desta Lei os
z
e
T
A
seguintes anexos:
|- ANEXO | - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS;
Il - ANEXO Il - TABELA DE ÁREAS COMUNS EM EDIFICAÇÕES 8
HABITACIONAIS; sq
Wl - ANEXO Ill - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO SÉ
HABITACIONAIS; )
IV - ANEXO IV - TABELA DE NORMAS PARA ESTACIONAMENTOS DE
VEÍCULOS.
V- ANEXO V - TABELA DE MULTAS DO CÓDIGO DE OBRAS;
Vi - ANEXO VI - TABELA DE CÁLCULO DE POPULAÇÃO E
SANITÁRIOS.”
Art. 13. — Fica alterado o ANEXO | — TABELA DE ÁREAS EM
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS da Lei Municipal nº 3.711/2020, conforme o anexo,
parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 14. — Fica alterado o ANEXO Ill - TABELA DE ÁREAS EM
EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS da Lei Municipal nº 3.711/2020, conforme o
anexo, parte integrante desta Lei Complementar.
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Art. 15. — Fica alterado o ANEXO IV — TABELA DE NORMAS PARA
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS da Lei Municipal nº 3.711/2020, conforme o anexo,
parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 16. — Fica incluido o ANEXO VI - TABELA DE CÁLCULO DE
POPULAÇÃO E SANITÁRIOS na Lei Municipal nº 3.711/2020, conforme o anexo, parte
integrante desta Lei Complementar.
Art. 17. — Fica revogada a Lei Municipal nº 3.722/2020.
Art. 18. — Fica revogada a Lei Complementar nº 22/2021.
Art. 19. — Fica revogado o $ 4º do Art. 98, da Lei Municipal nº 3.711/2020.
Art. 20. - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal
nº 3.711/2020.
Art. 21. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Agosto de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
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1804 -9
SE https
)
NTEUDO ACES
ASSINADO EM 14/08/27
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MUNICIPAL
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ANEXO | - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS DA LEI MUNICIPAL Nº
3.711/2020
CÍRCULO ÁREA PÉ-
cômoDo | INSCRITO | mínima | ILUMINAÇÃO | VENTILAÇÃO | DIREITO | REVESTIMENTO | REVESTIMENTO
DIÂMETRO (0) MÍNIMA (t) MÍNIMA (2) MÍNIMO PAREDE PISO
MÍNIMO (M) (M)
Sala 2,40 6) 9,00 8 1/8 1116 2,60 - E -
Quarto (4) (4)
Principal 2,40 9,00 118 1116 2,80 - -
Demais
quaiios 2,00 6,00 1/8 1/16 2,60 - 1 -
Copa 2,00 4,00 118 116 2,80 - -
Cozinha 1,50 4,00 18 116 260 | Impermeávelaté | | impermeável
Lavanderia | Impermeável até
e Área de 1,20 2,00 1110 1/20 2,40 1,50 m () Impermeável
Serviço '
Banheiro 1,00 1,80 11060 1209 240 | !mpermedve até | (impermeável
Lavabo 1,00 | 120 1109 11208) 240 | Impermeávelalé | impermeável
4 ;
Garagem 2,40 12,00 115 1/30 2,40 - Impermeável
a tato m) Dispensado:
Corredor cada 5,0 m - - s0m 2,40 -
adicionais .
(210m) 1/20: 210m
Atelier e
Escritório 2,00 6,00 18 | 1116 2,80 -
Quarto de
empregada 2,00 8,00 118 116 2,60 -
| Depósito 1,00 1,50 115 1/30 - -
Adega 1,00 1. 1,50 - - 2,10 -
Porão 1,50 4,00 115 1/30 2,10 E
Sótão e
Ático 2,00 6,00 110 1/20 210 -
Altura |
Escada 0,90 - - - livre = - -
mínima =
2,10
OBSERVAÇÕES:
1) A iluminação minima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no
cômodo em questão.
2) A ventilação minima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no
cômodo em questão.
3) Nas habitações de interesse social será permitido círculo inscrito mínimo de 2,00 m e
área mínima de 6,00 m? na sala.
4) Nas habitações de interesse social será permitido círculo inscrito mínimo de 2,00 m e
área mínima de 6,00 m? no quarto principal.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
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Telefone: (41) 3547-5086
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5) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas da
parede da pia na cozinha.
6) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas da
parede do tanque na lavanderia.
7) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas das
paredes do box no banheiro.
8) Nos banheiros e lavabos:
a) são toleradas a iluminação e a ventilação zenital;
b) caso a iluminação e a ventilação natural não sejam possíveis, serão toleradas a
iluminação artificial e a ventilação mecânica.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Agosto de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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14/08/2023 18
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MUNICIPAL
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ANEXO Ill - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS DA LEI
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MUNICIPAL Nº 3.711/2020
Circulo .
Inscrito Área a = Pé-direito
a a á Iluminação Ventilação ge Revestimento | Revestimento
Cômodo Diâmetro Mínima A 1 inima (2 Mínimo
Minimo (mê) Mínima (') Minima (m) Parede Piso
(m)
12,00 (1
Er elevador)
Hall do edifício 3,00 +30 % por - 110 2,60 - impermeável
elevador
Hall do pavimento 2,00 8,00 - 110 |. 280 impermeável
1,50 m
(s10m) Dispensado: E =
| +0,/10ma <10m impermeável, | é
Corredor principal - - 2,80 - Incombustívele | 7
cada 5,0 m Antiderrapant g
adicionais 1/20:210m perto o
(210m) E
1,20m ê
(S10m) Dispensado: z
Corredor +0,10ma . . <10m 260 ipendbivei E
secundário cada 5,0 m . pia z
adicionais 1/20:210m É
(210m) ê
Altura livre E
Escada 1,50 - - - mínima = | Incombustível ta, e u
210 iderrapante (|
Garagem ou
Estadloniamefito - - 1115 1/30 2,40
Antessala 1,80 4,00 - 1/16
Sala 240 6,00 1/8 1116
Ra Impermeável
(4) (4
Sanitário 1,00 1,50 1/20 até 1,50m
; Impermeável
Copa/Cozinha | 1,00 1,50 - 1/20 2,60 até 1,50m
Loja 3,00 - 110 1/20 3,00 -
Sobreloja 3,00 - 1110 1/20 2,40 -
Galpão Industrial [E O) [o 8 3,50 E
OBSERVAÇÕES:
1) A iluminação minima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no
cômodo em questão.
2) A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no
cômodo em questão.
3) Obedecer à legislação específica no que couber.
4) Nos sanitários:
a) são toleradas a iluminação e a ventilação zenital;
b) caso a iluminação e a ventilação natural não sejam possíveis, serão toleradas a
iluminação artificial e a ventilação mecânica.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Agosto de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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MUNICIPAL
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ANEXO IV - TABELA DE NORMAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.711/2020
CATEGORIA TIPO NUMERO DE VAGAS
Residência unifamiliar
EDIFICAÇÕES Residência geminada Facuriado
Residência unifamiliar em série ' i '
RESIDENCIAIS Conjuntos residenciais 1 vaga a cada unidade residencial
Habitação coletiva 1 vaga a cada unidade residencial
Edifícios de escritórios 1 vaga a cada 120,00 m2 de área útil, excluídas as áreas comuns
Comércio e serviço vicinal, de Até 120,00 m? de área útil será facultado
bairro e setorial, exceto casos De 120,00 m? a 400,00 m?, 1 vaga a cada 120,00 m? de área útil
| previstos nesta Tabela Mais de 400,00 m?, 1 vaga a cada 75,00 m? de área útil
À 1 vaga a cada 120,00 m? de área útil administrativa e 1 vaga a cada E
o Comércio eiserviço geral 75,00 m? para o restante da área útil s
EDIFICAÇÕES Até 2.000,00 m?, 1 vaga a cada 50,00 m? de área útil e pátio de s
COMERCIAIS Centros comerciais, descarga com área mínima de 250,00 m? z
supermercados e hipermercados | Mais de 2.000,00 m?, 1 vaga a cada 25,00 m? de área útil e pátio de z
descarga com área mínima de 250,00 m? =
Até 120,00 m? de área útil será facultado É
Restaurante, lanchonete, casa de ie do cai ' o &
show danceteria ersimilaros Mais ge 120,00 m?, 1 vaga a cada 50,00 m? de área útil destinada ao
Hotéis e apart-hotéis 1 vaga a cada 3 unidades de alojamento GE
EDIFICAÇÕES o ' 3 Ê
INDUSTRIAIS Indústrias em geral 1 vaga a cada 120,00 m? de área útil E m
EDIFICAÇÕES | Auditório, teatro, cinema, sala de sá A si SU
CULTURAIS exposições, biblioteca e museu 1 vaga a cada 25,00 m? de área útil destinada ao público $ 2
» a z
EDIFICAÇÕES Clube social e esportivo, ginásio, E: ' ai as,
RECREATIVAS | estádio, academia e similares 1 vaga a cada 25,00 m? de área útil destinada ao público
FEcaçÕãs Igrejas, templos e capelas 1 vaga a cada 25,00 m? de área útil destinada ao público
Até 120,00 m? de área útil será facultado 2
i Mais de 120,00 mº?, 1 vaga a cada 120 m? de área útil administrativa e | « 5
A Pa canaleta de espera para embarque e desembarque com largura de | 5
pec 3,00 m e comprimento de 5,00 m a cada 120,00 m? de área útil | = à
EDIFICAÇÕES destinad ta de aul [ra
EDUCACIONAIS - : estinada à sala de aula = SÉ
Escola de ensino médio e 1 vaga a cada 120,00 m? de área útil administrativa e 1 vaga a cada FS
rofissionalizante 50,00 m? de área útil destinada a sala de aula E e
a 1 vaga a cada 50,00 m? de área útil administrativa e 1 vaga a cada | — &
Faciiade-e Universidade: 25,00 m? de área útil destinada a sala de aula ú É
Posto de saúde, clínica sem Até 120,00 m? de área útil será facultado É
EDIFICAÇÕES internamento, laboratório de De 120,00 m? a 400,00 m?, 1 vaga a cada 120,00 m? de área útil ú
DES e análises clínicas e similares Mais de 400,00 m?, 1 vaga a cada 75,00 m? de área útil ta
Clínicas com internamento, 1 vaga a cada 50,00 m? de área útil administrativa e 1 vaga a cada
1 hospital e similares 25,00 m? de área útil destinada ao público
Deverá ser apresentado, junto ao projeto arquitetônico, o memorial de cálculo das áreas a serem
consideradas para o cálculo das vagas de estacionamento.
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DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
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83.750-000 - Lapa — Estado do Paraná
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ANEXO VI - TABELA DE CÁLCULO DE POPULAÇÃO E SANITÁRIOS DA LEI MUNICIPAL Nº
3.711/2020
OCUPAÇÃO DA EDIFICAÇÃO CÁLCULO DA POPULAÇÃO NÚMERO DE UNIDADES SANITÁRIAS |
Lojas em geral 1 pessoa a cada 7,0 m? de área útil | 1 unidade sanitária a cada 20 pessoas |
Mercados, supermercados, 1 pessoa a cada 5,0 m? de área útil | 1 unidade sanitária a cada 75 pessoas
hipermercados, centros de compras,
centros comerciais, shopping center
Padarias, bares, restaurantes, 1 pessoa a cada 1,0 m2 de área de | 1 unidade sanitária a cada 20 pessoas
lanchonetes * refeição + 1 pessoa a cada 7,0 m?
de área de cozinha
[Tinemas, teatros, auditórios em geral, 1 pessoa a cada 1,0 m? de área útil | 1 unidade sanitária a cada 50 pessoas
igrejas *
Casa de shows, clubes em geral, 2 pessoas a cada 1,0 m? de área 1 unidade sanitária a cada 50 pessoas
centro de eventos * útil e
Exposições, museus, bibliotecas * 1 pessoa a cada 3,0 m? de área útil | 1 unidade sanitária a cada 50 pessoas 5
Escritórios, administrações de 1 pessoa a cada 7,0 m? de área útil | 1 unidade sanitária a cada 50 pessoas e
negócios, agências bancárias, z
departamentos públicos, consultórios z
em geral, laboratórios de análises E
clínicas e clínicas (sem internação E
Ambulatórios, hospitais, pronto- 1,5 pessoa por leito + 1 pessoa por | 1 unidade sanitária com chuveiro a cada 4 g $
atendimentos (com internação) 7,0 m? de área de ambulatório pacientes >
Oficinas de manutenção e reparo de 1 pessoa a cada 20,0 m? de área 1 unidade sanitária a cada 75 pessoas o
veículos útil + é
Transportadoras, distribuidoras e 1 pessoa a cada 30 m? de área útil | 1 unidade sanitária a cada 100 pessoas p= Ê
depósitos em geral ob
Creches e escolas em geral 1 pessoa a cada 1,50 m? de área 1 unidade sanitária a cada 20 pessoas E
de sala de aula E «
Academias * 1 pessoa a cada 1,50 m? de área 1 unidade sanitária a cada 20 pessoas + 1 za
de exercício chuveiro a cada 40 pessoas m
Quadras poliesportivas e locais de 50 pessoas por quadra esportiva 1 unidade sanitária a cada 20 pessoas +
esportes coletivos (sem arquibancada) | ou; mínimo de 1 chuveiro por vestiário
4 pessoas por raia de piscina ou;
1 pessoa a cada 4,5 m? de piscina
hidroginástica
Ginásios esportivos, quadras 50 pessoas por quadra esportiva 1 unidade sanitária a cada 20 pessoas +
poliesportivas e locais de esportes ou; mínimo de 1 chuveiro por vestiário
coletivos (com arquibancada) 4 pessoas por raia de piscina ou;
1 pessoa a cada 4,5 m? de piscina
de hidroginástica
+ 2 pessoas por 1,0 m? de
arquibancada
Indústrias 1 pessoa a cada 10,0 m? de área 1 unidade sanitária para cada grupo de 20
trabalhadores (de acordo com a NR24)
* a população poderá ser comprovada pelo layout dos assentos
Deverá ser apresentado, junto ao projeto arquitetônico, o memorial de cálculo da população e do
número de unidades sanitárias, exceto quando o resultado for 1 (uma) unidade sanitária.
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DIEGO TiMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 14 DE
AGOSTO DE 2023, QUE ALTERA O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores, o
Projeto de Lei Complementar em análise, que altera o Código de Obras e Edificações do
Município da Lapa.
Todas as propostas de alteração passaram previamente por: Comissão Técnica
de Urbanismo; votação no Conselho Municipal de Planejamento Urbano (conforme ATA
05/2022 - ANEXO 01); e por Audiência Pública, realizada no dia 20 de abril de 2022
(conforme edital de convocação, apresentação e lista de presença — ANEXOS 02, 03 e
04).
A proposta de modificação do Art. 6º do Código de Obras e Edificações, justifica-
se pela necessidade de retificar a redação e de acrescentar algumas definições, de modo
a esclarecer alguns termos utilizados no decorrer da norma e evitar incompreensões.
Com a inclusão de alguns termos e definições, a numeração dos itens também será
alterada.
A proposta de modificação do Art. 57 do Código de Obras e Edificações, justifica-
se pela necessidade de retificar a redação. Com a redação atual, o chanfro necessário
em edificações de esquina com dispensa de recuo predial não pode ter dimensão menor
que 3,50m. Com a alteração deste artigo, a dimensão mínima exigida para o chanfro de
esquina é de 2,50m.
A proposta de modificação do Art. 66 do Código de Obras e Edificações, justifica-
se pela necessidade de retificar a redação e evitar desacordos. Na alteração deste artigo,
foi acrescentado ao parágrafo 1º o inciso |, com o objetivo de esclarecer a espessura de
parede a ser adotada em residências geminadas.
A proposta de modificação do Art. 67 do Código de Obras e Edificações, justifica-
se pela necessidade de retificar e adequar a redação. Na redação atual, o artigo em
questão trata com igualdade as marquises e sacadas. Porém, em razão destas definições
não serem sinônimos, entende-se coerente a distinção de recomendações para cada
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definição. Sendo assim, o artigo 67 tratará apenas de marquises, o artigo 68 tratará de
elementos construtivos e decorativos, e o artigo 69 tratará de balcões e sacadas.
A proposta de modificação do Art. 68 do Código de Obras e Edificações, justifica-
se pela necessidade de retificar e adequar a redação. Na redação atual, o artigo em
questão trata de elementos construtivos e decorativos, “excetuando-se balcões ou
sacadas”. Como a proposta é realizar a distinção de recomendações para cada definição,
o artigo 67 tratará apenas de marquises, o artigo 68 tratará de elementos construtivos e
decorativos, e o artigo 69 tratará de balcões e sacadas.
A proposta de modificação do Art. 69 do Código de Obras e Edificações, justifica-
se pela necessidade de retificar e adequar a redação. Serão incluídos neste artigo os
parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, e retirado o “Parágrafo Único”. Na redação atual, o artigo
em questão trata de forma sucinta as recomendações para balcões e sacadas. Como a
proposta é realizar a distinção de recomendações para cada definição e esclarecer
possíveis dúvidas, o artigo 67 tratará apenas de marquises, o artigo 68 tratará de
elementos construtivos e decorativos, e o artigo 69 tratará de balcões e sacadas.
A proposta de modificação do Art. 89 do Código de Obras e Edificações, justifica-
se pela necessidade de retificar a redação. Na redação atual, o inciso Ill informa
erroneamente sobre a fórmula de Blondel. Com a retificação deste artigo, ao invés de 63
cm e 65 cm, “a soma da largura do piso e do dobro da altura do espelho deverá estar
entre 63 cm (sessenta e três centímetros) e 64 cm (sessenta e quatro centimetros)”.
A proposta de modificação do Art. 98 do Código de Obras e Edificações, justifica-
se pela necessidade de retificar e adequar a redação. Serão retificados o artigo 98 e o
parágrafo 3º, alterando-se a redação e a distância mínima da esquina de 10 m para 5 m,
e será revogado o parágrafo 4º.
A proposta de modificação do Art. 109 do Código de Obras e Edificações,
justifica-se pela necessidade de retificar e adequar a redação. Serão retificados o artigo
109 e o parágrafo 2º, alterando-se a redação e acrescentando-se informações relevantes
para o entendimento do parágrafo.
A proposta de modificação do Art. 127 do Código de Obras e Edificações,
justifica-se pela necessidade de retificar, acrescentar informações e adequar a redação.
Todo este artigo, juntamente com seus parágrafos e incisos, será revogado e terá nova
redação. Para permitir a aplicação e cumprimento deste artigo, será incluída uma tabela
de cálculo de população e sanitários no ANEXO VI.
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A proposta de modificação do Art. 179 do Código de Obras e Edificações,
justifica-se pela necessidade de retificar, acrescentar informações e adequar a redação.
Na redação atual, o artigo em questão trata de forma sucinta as recomendações para
depósitos de resíduos. Será retificada a redação do artigo e incluídos os parágrafos 1º,
2º,3º e4º.
A proposta de modificação do Art. 242 do Código de Obras e Edificações,
justifica-se pela necessidade de acrescentar informações e adequar a redação. Na
redação atual, o artigo em questão cita cinco anexos. Como será acrescentada uma
tabela para cálculo de população e sanitários, esta será a sexta tabela, portanto também
deve ser citada neste artigo.
As alterações propostas para o ANEXO | - TABELA DE ÁREAS EM
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS do Código de Obras e Edificações foram: separação
dos ambientes “Banheiro” e “Lavabo” em linhas distintas; área mínima de “1,20 m?” para
o Lavabo; área mínima de “1,50 m?” para o Depósito e para a Adega; alteração da
Iluminação Minima de 1/5 para “1/8” na Sala, no Quarto Principal e no Demais Quartos;
alteração da Iluminação Mínima de 1/7 para “1/8” na Copa e na Cozinha; alteração da
Iluminação Mínima de 1/7 para “1/10” na Lavanderia e Área de Serviços, no Banheiro e
no Lavabo; alteração da Iluminação Mínima de 1/5 para “1/8” no Atelier e Escritório e no
Quarto de empregada; retirada da exigência de Iluminação Mínima de “1/15” na Adega;
alteração da Iluminação Mínima de 1/10 para “1/15” no Porão; alteração da Ventilação
Mínima de 1/10 para “1/16” na Sala, no Quarto Principal e no Demais Quartos; alteração
da Ventilação Minima de 1/14 para “1/16” na Copa e na Cozinha; alteração da Ventilação
Mínima de 1/14 para “1/20” na Lavanderia e Área de Serviços, no Banheiro e no Lavabo;
alteração da Ventilação Minima de 1/10 (2 10m) para “1/20: 2 10m” no Corredor;
alteração da Ventilação Mínima de 1/10 para “1/16” no Atelier e Escritório e no Quarto de
empregada; retirada da exigência de Ventilação Mínima de 1/30 na Adega; alteração da
Ventilação Mínima de 1/20 para “1/30” no Porão; alteração do pé-direito minimo de 2,40
m para “2,60 m” na Copa e na Cozinha; alteração do pé-direito minimo de 2,40 m para “-”
no Depósito; inclusão do item “8” e das alíneas “a” e “b” nas Observações. A justificativa
para essas propostas é de adequar algumas metragens de ambientes para facilitar a
elaboração de projetos por parte de profissionais da construção civil, e para agilizar e
facilitar os processos de correção dos projetos e liberação de alvará por parte da
prefeitura.
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As alterações propostas para o ANEXO Ill - TABELA DE ÁREAS EM
EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS do Código de Obras e Edificações foram:
alteração da redação de Ante-sala para “Antessala” e de Kit para “Copa/Cozinha”;
alteração da Iluminação Mínima de 1/5 para “1/8” na Sala; inclusão da observação do
“tem 4” na Iluminação e Ventilação mínimas do Sanitário; alteração da Iluminação
Minima de 1/7 para “1/10” na Loja e na Sobreloja; alteração da Ventilação Mínima de
1/10 para “1/16” na Antessala e na Sala; alteração da Ventilação Mínima de 1/10 para
“1/20” no Sanitário e na Copa/Cozinha; alteração da Ventilação Mínima de 1/14 para
“1/20” na Loja e na Sobreloja; alteração do pé-direito mínimo de 2,40 m para “2,60 m” na
Copa/Cozinha; retirada da exigência de piso “impermeável” na Garagem ou
Estacionamento; inclusão do item “4” e das alíneas “a” e “b” nas Observações. A
justificativa para essas propostas é de adequar algumas metragens de ambientes para
facilitar a elaboração de projetos por parte de profissionais da construção civil, e para
agilizar e facilitar os processos de correção dos projetos e liberação de alvará por parte
da prefeitura.
As alterações propostas para o ANEXO IV - TABELA DE NORMAS PARA
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS do Código de Obras e Edificações foram: alteração
do número de vagas de estacionamento necessárias para cada categoria de edificação;
inclusão de observação ao final da tabela. A justificativa para essas propostas é de
adequar o número de vagas de estacionamento para cada tipo de uso das edificações e
informar sobre a necessidade de apresentação do cálculo de vagas de estacionamento
juntamente com o projeto arquitetônico, facilitando os processos de correção dos projetos
e liberação de alvará por parte da prefeitura.
Será acrescentado ao Código de Obras e Edificações o ANEXO VI —- TABELA DE
CÁLCULO DE POPULAÇÃO E SANITÁRIOS. A justificativa para essa proposta é de
disponibilizar uma tabela que servirá de referência para o cumprimento e para a
aplicação do artigo 127 da lei em questão.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação,
aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Agosto de 2023.
DIEGO TiMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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tende netpóddagsdssadsd
(8)
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SER,
C.l. nº 37/2022 — FISCALIZAÇÃO OBRAS
De: SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO, PLANEJAMENTO E
TRANSPORTE
Para: DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS
OBJETO: Projeto de Lei para alteração da Lei Municipal nº 3.711/2020, que
dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá
outras providências.
PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA
Em atenção à solicitação do Processo Digital 6412/2023 para emissão de
parecer técnico, atesto que as alterações propostas estão de acordo com as
legislações vigentes e trazem melhorias ao Código de Obras atual do município.
Lapa, 16 de junho de 2023.
de forma digital por
ARIANE LOUBACK DOS Ausnetoisacioes
SANTOS:08408893998 a E TRIO49 0300
Ariane Louback dos Santos
Engenheira Civil
CREA-PR 153.332/D
Página 1 de 1
so, PREFEITURA |
eta MUNICIDAL |
=> DA LAPA
- Centro
PARECER TÉCNICO
Comissão Técnica de Urbanismo
A Comissão Técnica de Urbanismo instituída pelo Decreto 25.817 de 02 de março
de 2022, composta pelos Servidores Márcio Benedito Neves, Fernanda Elisa Stelle
(substituída pelo servido Joel Alves de Oliveira), Josiane do Carmo Palmer da Silveira e
Alana Helena Knaut, após analisar o Processo Digital, protocolado sob o nº 6.412/2023,
em nome da Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte, o qual solicita
a apreciação e parecer de projeto para alteração da Lei nº 3.711 de 20 de março de 2020
que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras
providências, informamos que:
1. Conforme o Parecer Técnico de Engenharia, emitido pela Sra. Ariane Louback dos
Santos, Engenheira Municipal, o qual declara que as alterações propostas para a
Lei nº 3.711/2020, estão de acordo com as legislações vigentes e trazem melhorias
ao Código de Obras atual do Município, está comissão informa que não tem nada a
opor quanto a continuidade do processo, devendo o mesmo seguir os trâmites
necessários até a sua aprovação.
Lapa/PR, 27 de julho de 2023.
Carmo Palmer da Silveira '/ Alana Helena Knaut
mbro da Comissão Membro da Comissão
Técnica de Urbanismo Técnica de Urbanismo
Joel Alves de Oliveira, por
Fernanda Elisa Stelle
Membro da Comissão
Técnica de Urbanismo
COMISSÃO TÉCNICA DE URBANISMO
Alameda David Carneiro, Nº 243-- Centro — Lapa/PR - CEP, 83.750-000
Telefone: (41) 3622-7686
E-mail: fiscalobras.lapa(Dgmail.com.br

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