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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
native_id10336

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Aprovado — Encaminhado ofício 637/23, informando a aprovação do Projeto.
2023-09-14 Aprovado — Projeto de Lei Complementar aprovado em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos votos. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Marco Bortoletto. Ausente na Sessão o Vereador Osvaldo Camargo.
2023-09-06 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 12/09/2023.
2023-08-31 Encaminhado as Comissões — Recebimento de Parecer da Comissão de Economia.
2023-08-28 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2023-08-28 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-13T13:52:14.838792-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wwwlapa.pr.gov.br
Ofício nº 579/2023/GAB Lapa, 24 de Agosto de 2028.
Senhor Presidente:
Encaminho para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº 08/2023,
que altera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 02 de Outubro de 2017, que
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras
providências.
J
z
E
&
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Diego Timbirussu Ribas
Ao gsedico pPprrea prosidéruas - Prefeito do município da Lapa
Pofagdaos
Po) Documento eletrônico datado e assinado
7 /) por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
/ município da Lapa, na forma do decreto rela)
CC .
nº 24043, de 01 de abril de 2019.
7
Ilmo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado di ra por:
DIEGO TIMBIRUS:
24/08/2023 14:17:41
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Súmula: Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 11, de 02 de outubro de
2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento na Lei Complementar Federal nº 183, de
22 de Setembro de 2021, apresenta à consideração da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º - O inciso V do artigo 8º da Lei Complementar nº 11, de 02
de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
V- a pessoa jurídica de direito público, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 744, 7145, TAT,
11.02, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa a esta Lei
Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem
11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância,
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
atende net/põ42790bsbSdco
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proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que
utiliza.
Art. 2º - O inciso Il do artigo 9º da Lei Complementar nº 11, de 02
de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 16.01, 16.02,
17.05 e 17.09 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na
hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou
não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
Art. 3º - O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar
nº 11, de 02 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05
com alíquota de 2%:
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas
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e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio
de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer
outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
nda netpode790bBbádeo
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Agosto de 2023.
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Diego Timbirussu Ribas ã E
Prefeito do Município da Lapa 9ô
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 24 DE
AGOSTO DE 2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o Projeto de Lei Complementar em análise, que altera dispositivos
da Lei Complementar nº 11, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017, que dispõe sobre
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
No dia 23 de setembro de 2021, foi publicada a Lei Complementar
Federal nº 183/2021, com alteração pontual na Lei Complementar nº 116/2003.
A modificação legislativa teve o efeito de explicitar a incidência do
imposto sobre a prestação de serviço no monitoramento e rastreamento de
veículos e carga, à distância, incluindo o subitem 11.05 na lista anexa à Lei
Complementar nº 116/2003.
A Lei Complementar nº 183/2021 ainda excetuou essa nova
modalidade de serviço da responsabilidade tributária atribuída a terceira
pessoa vinculada ao fato gerador, conforme alteração dada ao art. 6º, 8 2º, II,
da Lei Complementar 116/2003, abaixo transcrito:
H —a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.1
7,719, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexaa esta Lei
Complementar, exceto na hipótese dos serviços do
subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços
ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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Note-se, portanto, que a Lei Complementar nº 183/2021
acrescentou nova modalidade de prestação de serviço passível de ser
tributada, inexistente na Lei Municipal nº 11, de 02 de outubro de 2017, que
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Daí porque o projeto de lei ora em análise se justifica, a fim de
possibilitar a inclusão na lista anexa à Lei Municipal acima mencionada, essa
nova modalidade de prestação de serviço passível de incidência do ISS
autorizada pela Lei Complementar nº 183/2021.
Com essa proposta de alteração legislativa no âmbito local, a
capacidade de arrecadação do Município aumentará, e consequentemente,
possibilitará maior disponibilidade de recursos para as áreas sensíveis deste
ente público municipal.
Por outro lado, sem a modificação legislativa na forma proposta
no projeto de lei em tela, impedirá o Município de tributar as futuras empresas
que vierem a prestar serviço de monitoramento e rastreamento de veículos e
carga, na medida em que é vedada a cobrança de tributo sem lei que o
estabeleça, à luz do que dispõe o art. 150, |, da Constituição Federal (principio
da legalidade).
Diante do exposto, submete-se este Projeto à análise e aprovação
desta Casa Legislativa.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Agosto de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR

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