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AUNICIPa, A
MT CAMARA MUNICIPAL DA LARA
+ <A ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO 44y/2023
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, para as
providências necessárias e encaminhamento das seguintes ações:
Em 2021 foi sancionada a Lei Municipal nº 3.803, de 18 de junho de
2021 que dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município e dá outras
providências.
Durante a tramitação do Projeto de Lei este Vereador realizou
emenda modificativa que culminou na determinação legal estabelecida no Art.
4º, inciso XIll e 81º da referida norma sancionada.
Restou estabelecido que compete entre outras, atribuições da
Ouvidoria do Município:
“Art. 4º
(...)
XII — Emitir relatórios mensais com dados relativos às atividades da
Ouvidoria Geral e enviar cópias ao Chefe do Poder Executivo Municipal, bem |
como ao Ministério Público do Estado do Paraná e ao Poder Legislativo
Municipal, desde que necessárias ou quando solicitado, procedendo ainda com
um relatório semestral de gestão, a ser encaminhado ao Prefeito Municipal e
disponibilizado na internet.
$1º — O relatório semestral de gestão deverá ser encaminhado
Ministério Público local, à Unidade de Controle Interno e ao Poder Legislativo
Municipal, permitindo-se examinar se as denúncias recebidas pelo canal estão
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: www. LAPA PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
Câmara Municipal da Lapa - PR
Ot
shui CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
My ESTADO DO PARANÁ
sendo adequadamente tratadas, se sua apuração está se dando em tempo
razoável, se os arquivamentos de denúncias sem apuração efetuados seguem
as rotinas formais estabelecidas, se foram estabelecidos controles que
assegurem a integralidade dos registros, e ainda se está se preservando a
confidencialidade e o anonimato.”
Deste modo requeiro informações se o órgão do Poder Executivo
está cumprindo com o referido anteriormente, com o envio do relatório
semestral da Ouvidoria Municipal para este Poder Legislativo e ao Ministério
Público local.
29 de agosto de 2.023.
AVO DAOU -» +
Yereador
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3803 DE 18 DE JUNHO DE 2021
Súmula: Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do
Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Geral do Município da Lapa/PR, tendo
por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios
de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes de Administração Direta
e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município
detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem
diretamente ou por terceiros, com recursos públicos, na prestação de serviços à
população.
Art. 2º - A Ouvidoria Geral será o canal de comunicação direta entre a
sociedade e a Administração Municipal, recebendo e direcionando reclamações,
denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no
controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º - À Unidade de Ouvidoria, para além do recebimento e tratamento
das informações como canal de denúncias, caberá as seguintes atribuições:
a) Promover a participação do usuário;
b) Acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua
efetividade;
c) Propor aperfeiçoamento na prestação de serviços;
d) Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos;
e) Propor a adoção de medidas de defesa dos direitos dos usuários;
f) Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as
manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das
manifestações de usuário;
9) Promover a adoção de mediação e conciliação, quando cabíveis.
Art. 4º - Compete também à Ouvidoria Geral do Município da lapa:
| —- Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem
os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da
Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no
artigo 1º desta lei;
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É PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https://c atende net/pB0ccfa43c4c58
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Il — Promover a participação do usuário e acompanhar a prestação dos
serviços, visando garantir a sua efetividade.
Hi — Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos das
diversas áreas da administração pública, buscando maior agilidade e efetividade na
prestação dos serviços públicos.
IV — Propor a adoção de medidas de defesa dos direitos dos usuários,
receber, analisar e encaminhar as manifestações acompanhando o tratamento e a
efetiva conclusão das manifestações dos usuários e promover as medidas de
mediação e conciliação.
V — Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as
denúncias, informes, elogios e sugestões recebidas.
Vi —- Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e
providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em
que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua
intervenção e dos resultados alcançados.
VII — Representar o cidadão perante a Administração Pública Municipal.
VIII — Ter autonomia e independência de seus atos quando do exercício
de suas atribuições, visando a credibilidade e a imparcialidade da Administração
Pública e Municipal.
IX — Preservar a credibilidade da gestão municipal e da imagem do Poder
Público.
X — Notificar os órgãos públicos municipais quanto aos atendimentos em
aberto, sem solução, estipulando prazo razoável de resposta, sendo que o mesmo
não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias úteis, a contar da ciência da respectiva
secretaria.
— Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às
denúncias, reclamações e sugestões recebidas.
XIl — Levar o conteúdo das sugestões e elogios ao conhecimento do
órgão ou servidor objeto do atendimento.
XII — Emitir relatórios mensais com dados relativos às atividades da
Ouvidoria Geral e enviar cópias ao Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como
ao Ministério Público do Estado do Paraná e ao Poder Legislativo Municipal, desde
que necessárias ou quando solicitado, procedendo ainda com um relatório semestral
de gestão, a ser encaminhado ao Prefeito Municipal e disponibilizado na internet.
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81º - O relatório semestral de gestão deverá ser encaminhado ao
Ministério Público local, à Unidade de Controle Interno e ao Poder Legislativo
Municipal, permitindo-se examinar se as denúncias recebidas pelo canal estão
sendo adequadamente tratadas, se sua apuração está se dando em tempo razoável,
se os arquivamentos de denúncias sem apuração efetuados seguem as rotinas
formais estabelecidas, se foram estabelecidos controles que assegurem a
integralidade dos registros, e ainda se está se preservando a confidencialidade e o
anonimato.
8 2º - A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que
receber, bem como sobre sua fonte, sem que haja qualquer desconfiança,
assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for
solicitado, cabendo ao cidadão escolher entre 3 (três) situações, especificamente no
que diz respeito a sua identificação:
a) Permanecer totalmente anônimo, situação em que se deve garantir a
impossibilidade de seu reconhecimento como autor da denúncia e
assegurando-lhe a impossibilidade de identificação do seu computador ou
outra fonte de onde tenha sido enviado o relato;
b) Identificar-se junto ao canal de denúncias, mas solicitar a
confidencialidade restrita à Ouvidoria;
c) Identificar-se e não solicitar nenhum tipo de confidencialidade.
8 3º - A Ouvidoria alinhar-se-á à estrutura de proteção geral de dados sob
a responsabilidade do Poder Público e com a Unidade de Controle Interno do
Município da Lapa a fim de adotar medidas e ações institucionais voltadas para
detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção.
8 4º - A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber
as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
85º - As denúncias recebidas pela Ouvidoria Geral serão de pronto
arquivadas se:
a) Não possuírem informações mínimas quanto ao denunciado ou ao fato
por ele praticado;
b) Ausente a mínima razoabilidade ou inconsistência dos fatos narrados;
c) Tratarem de inverdades incontestáveis;
d) O conteúdo for de baixo teor ofensivo.
86º - A Ouvidoria Geral encaminhará a decisão administrativa final ao
usuário, quando possível sua identificação, observando para tanto o prazo máximo
de trinta dias, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 5º - Os usuários do serviço público prestado pela Ouvidoria
classificam-se em:
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| — Usuários internos, que são os servidores públicos do Município da
Lapa;
Il — Usuários externos, sendo estes os cidadãos interessados nos serviços
da Ouvidoria Geral.
Art. 6º - Para garantir a independência do desempenho das atividades
inerentes ao órgão, será instituído um sistema de mandato ao responsável pela
Ouvidoria Geral do Município.
81º - O Ouvidor Geral não poderá ser afastado de suas funções antes do
encerramento do mandato, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que,
mediante apuração em processo administrativo, assim justifique, devendo ser
substituído também nos seus impedimentos, por um servidor de sua indicação.
82º - Ao Ouvidor não será permitida cumulações de funções que
prejudiquem a realização de seu mister, ficando proibido ainda de realizar atividade
político-partidária ou ter sofrido penalização administrativa, cível ou penal, por
decisão definitiva.
83º - O mandato será de 04 (quatro anos), possibilitada a recondução ao
cargo, por uma vez de igual período.
Art. 7º - A Ouvidoria Geral do Município será composta por:
| - Ouvidor Geral;
Il — Dois servidores do quadro efetivo.
81º - São requisitos para o cargo de Ouvidor:
a) Ter mais de 21 (vinte e um) anos;
b) Não possuir antecedentes criminais transitado em julgado que
desabonem sua reputação;
c) Não ser cônjuge, companheiro, ascendente, descendente em qualquer
grau, ou ter parentesco até o 4º grau colateral com o Prefeito Municipal, Vice-
Prefeito, Vereador da Câmara Municipal da Lapa ou Secretários Municipais.
82º - O Ouvidor Geral, a ser nomeado como cargo em comissão mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, possuirá o mesmo nível hierárquico
e vencimentos correspondentes ao cargo de Diretor de Departamento, e será
escolhido dentre cidadãos com formação de nível superior e qualificação compatível
com as relevantes funções desempenhadas, preferencialmente com habilitação em
áreas relacionadas às atividades de controle, Direito, Administração, Ciências
Contábeis, Economia ou Gestão Pública.
83º - A nomeação do Ouvidor Geral deverá priorizar perfil profissional de
prevenção e solução de conflitos, atendimento público, habilidades interpessoais
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É FARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https: /c atende net/pB0ccfad3c4c58
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para gerir a equipe e dialogar com gestores de outras áreas, bem como tratar os
cidadãos com respeito e disponibilidade.
84º - Os serviços auxiliares prestados pelos servidores dos cargos
efetivos serão efetuados, preferencialmente, por servidores municipais de carreira,
de nível superior, mediante o remanejamento interno ou por contratação de
assessoria externa, neste caso sendo permitido somente quando em análise caso de
alta complexidade, extensão e gravidade dos fatos em averiguação, ambos fazendo
jus à função gratificada correspondente.
Art. 8º - A Ouvidoria Geral ficará vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 18 de Junho de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirusso
Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019
“44 Assinado Dente por:
IRUSSU
DIEGO TIM
RIBAS:04222448990
pes) 042.224.489-90
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