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materia nº 125/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 125 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaRequer ao Executivo Municipal, informações referentes ao Piso Nacional do Magistério no ano de 2023.
native_id10447

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-29 Concluído — Recebimento do ofício 40/24, em resposta ao requerimento 125/2023.
2023-10-06 Encaminhado — Encaminha ofício 700/2023, referente ao requerimento 125/2023.
2023-10-03 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-04T10:03:08.180488-03:00 Deferido 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

UNICIPA,
A O
TI CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
rr as ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
ae se. REQUERIMENTO 125/2023
03/10 [093
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, para as
providências necessárias e encaminhamento das seguintes ações:
Em 17 de janeiro de 2023, o Ministério da Educação por meio
da Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União, homologou o reajuste de 14,95% do piso nacional dos profissionais do
magistério da educação básica que passou de R$3.845,63 para R$4.420,55.
O piso nacional do magistério, que consiste no salário inicial da
carreira de professores da educação básica para a formação de nível médio, é
definido pelo governo federal, com reflexo no pagamento pelos erários
municipais e estaduais
A Lei Federal nº11.738/2008, que estabelece o piso salarial dos
profissionais do magistério, dispõe em seu art. 5º sobre a atualização anual, no
mês de janeiro.
O enfrentamento da aplicabilidade do piso nacional do
magistério da educação básica trouxe alguns questionamentos em âmbito
nacional:
a) se a revogação da Lei Federal nº 11.494/2007 pela Lei
Federal nº14.113/2020 representou a extinção do critério de atualização do
piso nacional salarial dos profissionais do magistério público da educação
básica;
b) se a concessão de atualização seria compatível com o
disposto no art. 22, | da Lei de Responsabilidade Fiscal, para os municípios
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
Câmara Municipal da Lapa - PR
RADAR
PROTOCOLO GERAL 2327/2023
Data: 03/10/2023 - Horário: 15:24
Legislativo
auNtCiPa,
f Ria CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
comam ESTADO DO PARANÁ
cuja aplicação do reajuste conflitaria com o respeito do limite prudencial da
despesa total com pessoal; e
c) se a aplicação da atualização deveria incidir apenas no
patamar inicial da carreira do magistério ou se deveria ser aplicado em
igualdade para todos os profissionais do magistério.
Em consulta do Tribunal de Contas do Estado do Pr extraímos
o Acórdão nº28/2023 do Tribunal Pleno, em questionamento realizado pelo
Município de Pinhalão, quanto ao pagamento do piso salarial do magistério
editado pela Portaria do MEC, que aduz nos seguintes termos:
“Sim, o ente público pode realizar o pagamento do piso salarial
do magistério com fulcro na Portaria nº67/22 do MEC, haja vista a presunção
de constitucionalidade dos atos normativos, não havendo que se falar, a
princípio, em desrespeito ao artigo 212-A, inciso XIl da Constituição Federal,
salvo se reconhecida a violação em sede de controle de constitucionalidade.”
Diante do exposto, este Vereador requer manifestação oficial
do Poder Executivo quanto a conduta do Município da Lapa no ano de 2023
quanto ao pagamento do piso nacional estabelecido pela Portaria do MEC, se
houve reunião com os profissionais do nosso Município para tratativa do pleito,
se houve o recebimento de valores pelo FUNDEB para o repasse e se foi
editado e publicado posicionamento administrativo/funcional quanto ao
assunto.
Nestes termos, aguardo deferimento.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 9022.2590 | 9947.0000 - SITE; WWW.LAPA,PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 148094/22
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PINHALÃO
INTERESSADO: | DIONISIO ARRAIS DE ALENCAR
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO Nº 28/23 - Tribunal Pleno
Consulta. Município de Pinhalão. Pagamento
de piso salarial de magistério a partir da
Portaria nº 67/22 editada pelo Ministério da
Educação. Portaria fundamentada em lei em
vigor. Possibilidade. Resposta à consulta.
1. RELATÓRIO
Versa o processo sobre consulta formulada pelo senhor Prefeito do
Município de Pinhalão por meio da qual indaga acerca da seguinte questão:
a) Poderia um ente público realizar o pagamento do piso salarial do
magistério com fulcro na portaria n.º 67/22 do MEC, contrariando
o estabelecido no art. 212 “A”, inciso XI, da CF que descreve que
lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério da educação básica pública?
Justifica o gestor que tem o interesse de seguir os ditames legais,
respeitando as normativas estabelecidas, e ao mesmo tempo não prejudicar a
categoria dos professores.
O expediente veio acompanhado de parecer jurídico emitido pela
Procuradoria Jurídica do Município, assinalando para a impossibilidade de fixação de
piso salarial profissional mediante portaria, dependendo tal providência de lei em
sentido formal.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.5SNY5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Presentes os requisitos de admissibilidade contidos no artigo 311 do
Regimento Interno da Casa”, conheci da consulta conforme Despacho n.º 327/22-
GCDA.
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca informou que foram
encontradas decisões que tangenciam o tema específico submetido à apreciação -
Ac n.º 3248/21-TP, Ac n.º 1199/19-TP, Ac n.º 2270/18-TP e Ac n.º 3666/17-TP.
Desse modo, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de
Gestão Municipal para instrução e ao Ministério Público de Contas para parecer.
A unidade técnica (peça n.º 13) observou que a referida portaria n.º
67/22 foi editada em razão da necessidade de se suprir lacuna legislativa já que até
então não foi criada lei específica pelo Congresso Nacional destinada a
regulamentar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
da educação básica pública, nos termos do que estabelece o artigo 212-A, inciso XII
da Constituição Federal.
Anotou que o ato normativo expedido pelo Ministério da Educação
encontra fundamento em disposição legal, qual seja, o artigo 5º, parágrafo único, da
Lei nº 11.738/2008 que assim estabelece:
Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a
partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será
calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor
anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no
11.494, de 20 de junho de 2007.
* Art. 311. A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no Título Il, Capítulo Il,
Seção VII, da Lei Complementar nº 113/2005, deverá atender aos seguintes requisitos: | - ser
formulada por autoridade legítima; Il - conter apresentação objetiva dos quesitos, com indicação
precisa de dúvida; Ill - versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares
concementes à matéria de competência do Tribunal; IV - ser instruída por parecer jurídico ou técnico
emitido pela assessoria técnica ou jurídica do órgão ou entidade consulente, opinando acerca da
matéria objeto da consulta; V - ser formulada em tese.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.5NY5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Destacou que ao menos enquanto não sobrevier decisão judicial
reconhecendo a inconstitucionalidade da portaria n.º 67/22 o ato normativo deve ser
considerado válido e eficaz.
Dessa forma, propôs a seguinte resposta ao questionamento
formulado pelo representante do Município de Pinhalão:
Sim, o ente público pode realizar o pagamento do piso salarial do
magistério com fulcro na portaria n.º 67/22 do MEC, haja vista a presunção de
constitucionalidade dos atos normativos, não havendo que se falar, a princípio, em
desrespeito ao artigo 212- “A”, inciso XIl, da Constituição Federal, salvo se
reconhecida a violação em sede de controle de constitucionalidade.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, em percuciente
manifestação acompanhou as observações da CGM e acrescentou que a Portaria
n.º 67/22 em verdade não fixa o piso salarial do magistério, mas sim atualiza o
respectivo valor a partir da metodologia estabelecida pela Lei n.º 11.738/2008, que
considera o valor anual mínimo por aluno (peça n.º 14).
Il. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe registrar a relevância do assunto contemplado na
consulta, revestindo-se de relevante interesse público, de forma a merecer o
enfrentamento pelo Tribunal de Contas e cujo posicionamento certamente servirá de
diretriz para todos os jurisdicionados do Estado do Paraná.
Verifico que o objeto da dúvida foi suficientemente analisado na
instrução processual e no parecer jurídico ministerial, encontrando-se a questão
juridicamente bem resolvida e sinalizada.
A preocupação da parte Consulente reside na momentânea
ausência de lei específica para dar atendimento a dispositivo constitucional. Veja-se:
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão
parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta
Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na
educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais,
respeitadas as seguintes disposições:
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.5NY5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério da educação básica pública;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Apesar de realmente, na atual conjectura, o piso salarial ter sido
atualizado por portaria, observa-se que o Poder Executivo Federal efetuou
interpretação razoável das normas postas de modo a conferir concretude aos
próprios mandamentos constitucionais e legais, e por isso há de se reconhecer a
viabilidade do instrumento jurídico utilizado.
Oportuno ressaltar a seguinte passagem da análise técnica feita pela
CGM, resgatando o teor do Parecer n.º 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB do Ministério
da Educação:
“No parecer que deu base à edição da portaria n.º 67/2022, o
Ministério da Educação justificou o estabelecimento do piso por meio de portaria ao
asseverar que o legislador foi silente quanto à metodologia de atualização do valor
do piso, o que afeta diretamente a política de valorização do profissional do
magistério da educação básica da rede pública, problema que deve ser solucionado
porque tanto o direito à educação, como à remuneração no âmbito do serviço
público são considerados direitos fundamentais sociais.
Aduziu, ainda, que a mora em vigor, decorrente da ausência de
edição da lei específica referida no inciso XII do artigo 212-A da Constituição
Federal, não é fator impeditivo para que o Ministério da Educação exerça sua
titularidade em relação à coordenação da política nacional que lhe é intrínseca.
Defendeu que o contexto fático e normativo existente requer uma
ação administrativa no sentido de solucionar o problema, em caráter excepcional,
concorrente ao processo legislativo, razão pela qual entendeu pela viabilidade de
utilização dos regramentos contidos na lei n.º 11.738/2008 no que se refere ao
estabelecimento do piso salarial.
Dessa forma, utilizando-se do comando normativo previsto no artigo
5º, parágrafo único da Lei n.º 11.738/2008, o Ministério da Educação procedeu a
atualização do piso nacional aprovando, ao final, a portaria n.º 67/2022.”
Portanto, as indagações levantadas encontram-se esclarecidas.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
IH. VOTO
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e resposta à presente
consulta nos seguintes termos:
Questionamento: Poderia um ente público realizar o pagamento do
piso salarial do magistério com fulcro na portaria n.º 67/22 do MEC, contrariando o
estabelecido no art. 212 “A”, inciso XI, da CF que descreve que lei específica disporá
sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da
educação básica pública?
Resposta:
Sim, o ente público pode realizar o pagamento do piso salarial do
magistério com fulcro na portaria nº 67/22 do MEC, haja vista a presunção de
constitucionalidade dos atos normativos, não havendo que se falar, a princípio, em
desrespeito ao artigo 212- A, inciso XII, da Constituição Federal, salvo se
reconhecida a violação em sede de controle de constitucionalidade.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, encerrem-
se os autos, nos termos do art. 398 do Ri.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Conhecer e responder à presente consulta nos seguintes termos:
Questionamento: Poderia um ente público realizar o pagamento do
piso salarial do magistério com fulcro na portaria n.º 67/22 do MEC, contrariando o
estabelecido no art. 212 “A”, inciso XI, da CF que descreve que lei específica disporá
sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da
educação básica pública?
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YMA.EBFA.SNY5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Resposta:
Sim, o ente público pode realizar o pagamento do piso salarial do
magistério com fulcro na portaria n.º 67/22 do MEC, haja vista a presunção de
constitucionalidade dos atos normativos, não havendo que se falar, a princípio, em
desrespeito ao artigo 212- A, inciso XII, da Constituição Federal, salvo se
reconhecida a violação em sede de controle de constitucionalidade.
Il. após a publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de
Contas, determinar as seguintes medidas:
a) remeter os autos à Supervisão de Jurisprudência, Biblioteca e
Arquivo para registros pertinentes;
b) posteriormente, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do
processo, nos termos do art. 398, 8 1º e art. 168, VII, do Regimento
Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS
DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO
E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 2 de fevereiro de 2023 — Sessão Virtual nº 1.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Conselheiro no exercício da Presidência
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