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==6-0) MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
PROJETO DE LEINº 91 /2023
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de
Leis o seguinte Projeto de Lei:
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fo duda op P Súmula: Dispõe sobre a concessão de 30% dos espaços
vg lofaod3 comercializados em festas e eventos municipais para as
y: associações locais, de forma gratuita no âmbito do
Município da Lapa/Pr.
Art. 1º — Fica estabelecido que a Prefeitura Municipal da Lapa, Estado do
Paraná, deve promover o fomento às associações locais, garantindo a disponibilização de
pelo menos 30% dos espaços comercializados em festas e eventos municipais para tais
associações, de forma gratuita.
Art. 2º - Para fins desta lei, entende-se como:
| - Associações Locais: Organizações sem fins lucrativos, cooperativas e
grupos de produtores que tenham sua base de operações e/ou produção no Município da
Lapa;
Il - Festas e Eventos Municipais: Eventos públicos, organizados, promovidos ou
apoiados pela Prefeitura Municipal da Lapa, como festivais, feiras, exposições, eventos
esportivos, culturais e recreativos, entre outros.
Art. 3º — A Prefeitura Municipal da Lapa deverá reservar pelo menos 30% dos
espaços comercializados nas festas e eventos municipais para as associações locais,
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com o objetivo de promover a exposição e venda de produtos e serviços dessas
associações.
Art. 4º - A disponibilização dos 30% dos espaços gratuitos para associações
locais será feita de forma justa e equitativa, levando em consideração a diversidade de
produtos e serviços oferecidos pelas associações, bem como o tamanho das operações.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal da Lapa deverá estabelecer critérios claros e
transparentes para a seleção e alocação dos espaços gratuitos, garantindo a participação
igualitária das associações locais.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
pal, 03 de outubro de 2023.
PROTOCOLO GERAL 2349/2023
Data: 04/10/2023 - Horário: 15:37
Legislativo
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 12023
O presente Projeto de Lei visa fomentar as associações locais, garantindo a
disponibilização de pelo menos 30% dos espaços comercializados em festas e eventos
municipais para as mesmas, de forma gratuita.
Com esta iniciativa, busca-se a possibilidade efetiva de oportunizar a
participação das organizações sem fins lucrativos, cooperativas e grupos de produtores
que tenham sua base de operações e/ou produção no Município da Lapa.
E, ainda oportunizar a exposição e venda de produtos e serviços das
associações locais.
Ademais, ratificamos que nenhum prejuízo haverá para o ente público ou para
os demais comerciantes, vez que a premissa constitucional preconiza o fomento
justamento da área base comercial de nosso Município que é a área agrícola reconhecida
no Estado do Paraná, além da promoção cultural vez que a grande maioria dos eventos
locais tratam-se de festas religiosas, culturais e historicamente perpetuadas.
A Constituição Federal determina:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação; (grifo nosso)
(...)
VIll- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
Adiante nossa Carta Magna resguarda:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência
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à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I- as formas de expressão;
Il - os modos de criar, fazer e viver;
Ainda, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município:
Art. 125 — As micro-empresas e as empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei federal, receberão do Município tratamento jurídico
diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e
desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio de lei.
Em outras palavras, constitui dever do Município fomentar, promover e
incentivar a participação das associações locais por meio de estímulos concretos e
implementar políticas públicas para promover e estimular a produção local.
Ante o exposto, esperamos a aprovação desta matéria, com o apoio dos
Nobres Pares desta Casa de Leis.
pal, 03 de outubro de 2023.
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