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Ofício nº 676/2023 - GAB Lapa, 05 de Outubro de 2023.
Senhor Presidente:
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Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 67/2023, que dispõe sobre
o repasse dos valores transferidos pela União à título de Assistência Financeira Complementar
prevista no $ 14º, do Art. 198, da Constituição Federal.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 67/2023, seja apreciado em regime de urgência pelos
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
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DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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Legislativo - PLO 72/2023
Ilmo. Sr. 2 O SA
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS AO 9802023 cam cerdas digbstrão e
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
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PROJETO DE LEI Nº 67, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre o repasse dos valores transferidos
pela União à título de Assistência Financeira
Complementar prevista no S& 14º, do Art. 198, da
Constituição Federal.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos
enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, vinculados ao
Município, os valores transferidos pela União à título de Assistência Financeira
Complementar prevista no $ 14º, do Art. 198, da Constituição Federal.
Art. 2º — O repasse de que trata o art. 1º fica condicionado ao recebimento
dos recursos federais e ocorrerá, apenas, até o limite dos recursos recebidos através da
assistência financeira a ser prestada pela União para referida finalidade.
Art. 3º — O valor da Assistência Financeira Complementar repassada aos
servidoresnão altera o vencimento básico dos cargos, não implica em aumento automático
de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporado aos vencimentos
ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 4º — Os valores repassados à título de Assistência Financeira
Complementar serão destacados no contracheque dos profissionais com codificação
específica.
Art. 5º — Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades
privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da
Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros
dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
81º — O repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o
Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira
Complementar na conta bancária especifica do Fundo Municipal de Saúde.
82º — As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos ao respectivo gestor da parceria, o que deverá compor o Relatório Anual de
Gestão -RAG.
Art. 6º — As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria e exclusiva.
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Art. 7º — Esta Lei entra na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 01 de maio de 2023.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Outubro de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 67, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que se faz necessário para adequar e
regulamentar o valor adicional repassado pela União a este Município, a título
de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento no 8 14º,
do Art. 198, da Constituição Federal.
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127,
de 22 de dezembro de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em
agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022, e definiu que compete a União prestar
assistência financeira complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades
filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam no
mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses recursos federais destinados aos
pagamentos da assistência financeira complementar, serão consignados no
orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
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Necessário prever através de lei que o pagamento do valor
adicional para fins de atingimento do piso será custeado pela União, portanto,
o Município manterá sua tabela salarial da categoria inalterada, contudo, a
diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 será
custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo
assim o cumprimento integral da referida Lei.
A União repassou para o Município da Lapa, os valores retroativos
a maio, com previsão de repasses mensais.
Por fim, o presente Projeto de Lei, se faz necessário para garantir a
segurança jurídica necessária ao cumprimento da Assistência Financeira
Complementar da União prevista na Emenda Constitucional n. 127/2022.
Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Outubro de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal