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Ofício nº 690/2023 - GAB Lapa, 09 de Outubro de 2023.
Senhor Presidente: iii
PROTOCOLO GERAL 2403/2023
Data: 10/10/2023 - Horário: 09:06
Legislativo - PLO 74/2023
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 74/2023, que sobre
a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação, para inclusão
de rubricas orçamentárias em ação para Manutenção do Programa Bolsa Família e
Cadastro Único através do IGDBF.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 74/2023, seja apreciado em regime de urgência pelos
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
”
Ao quaidico pasa uexdeuas
Sofio [2029
Ilmo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado digitalmente por:
KA Oo 10/2085 15.19.15 AS
Astinature diga! avançada com cartifcada digital não CP
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PROJETO DE LEI Nº 74, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Especial, por Excesso de Arrecadação, para inclusão
de rubricas orçamentárias em ação para Manutenção
do Programa Bolsa Família e Cadastro Único através
do IGDBF.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Especial até o limite de R$
77.763,30 (Setenta e Sete Mil, Setecentos e Sessenta e Três Reais e Trinta
Centavos), distribuídos na seguinte dotação orçamentária:
07 Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07.14 Fundo Municipal de Assistência Social
08.244.0067.2488 Manutenção do Programa Bolsa Família e
Cadastro Unico através do IGDBF
1650: 3.3.90.30.00.00.940 — Material de consumo R$ 42.763,30
1651: 3.3.90.39.00.00.940 — Outros serviços de terceiros —
pessoa jurídica R$ 15.000,00
1652: 4.4.90.52.00.00.940 - Equipamentos e material
permanente R$ 20.000,00
TOTAL... rereeeeeeeeresersareroerereereraeceresneesarcecareesecoseerasseanaes R$ 77.763,30
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
será utilizado o:
Excesso de Arrecadação da fonte 940, conta nº 136.870-9 R$ 22.763,30
Excesso de Arrecadação da fonte 940, conta nº 30.234-1 R$ 55.000,00
TOTAL... cerecerereaeeaererearenaearaneanrarserareenneneneasanta R$ 77.763,30
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, 09 de Outubro de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 74, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo Projeto de
Lei Especial para inclusão de rubricas orçamentárias em ação para Manutenção do
Programa Bolsa Família e Cadastro Único através do IGDBF até o limite de
77.763,30 (Setenta e Sete Mil, Setecentos e Sessenta e Três Reais e Trinta
Centavos).
Justifica-se o pedido devido a sanção da Lei 14.601, de 19/06/2023,
que recriou o programa Bolsa Família que substitui o Programa Auxílio Brasil. A
norma teve origem na Medida Provisória 1164/23, aprovada pela Câmara no final de
maio e pelo Senado no início de junho.
Os recursos podem ser utilizados, juntamente com os saldos
remanescentes das contas do IGD-PAB, nas seguintes atividades:
- Gestão de benefícios, compreendendo a estrutura e as atividades
necessárias para atendimento e acompanhamento das famílias beneficiárias;
- Gestão intersetorial de condicionalidades, de modo a abranger as
atividades necessárias ao acompanhamento e ao registro das informações de
cumprimento das condicionalidades, além da sistematização e da análise dessas
informações e das demais ações relacionadas;
- Acompanhamento intersetorial das famílias beneficiárias, em especial
daquelas em situação de descumprimento das condicionalidades e de maior
vulnerabilidade social, de modo a promover a articulação entre os setores que
integram o PBF;
- Identificação e cadastramento de novas famílias, bem como
manutenção dos dados do CadÚnico referentes aos cidadãos residentes no território
do ente federado;
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- Articulação intersetorial para o planejamento, implementação e
avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do
PBF aos serviços públicos, em especial aos de saúde, educação e assistência
social, e aos demais auxílios, benefícios financeiros e bolsas do referido Programa;
- Gestão articulada e integrada do PBF, do CadÚnico e dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais previstos na Lei nº 8.742, de
1993, compreendendo a estrutura e as atividades relacionadas ao atendimento,
planejamento, avaliação, entre outras;
- Apoio técnico e operacional aos Conselhos de Assistência Social dos
entes federados, nas ações voltadas para o acompanhamento e controle social do
PBF;
- Gestão dos processos de cadastramento, contemplando atividades de
identificação do público a ser cadastrado, entrevista e coleta de dados, inclusão dos
dados no sistema de cadastramento, manutenção das informações cadastradas,
capacitação de entrevistadores sociais e operadores do Sistema de CadÚnico, bem
como outras atividades que visem a qualificar a base de dados do CadÚnico;
- Formulação e implementação de estratégias para a localização de
famílias pobres e extremamente pobres visando a sua inclusão no CadÚnico, em
especial daquelas pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e
Específicos (GPTES);
- Gestão da área responsável pelas ações de gestão e execução do
Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico no município, assim como de estruturação
da unidade;
- Outras atividades relacionadas à gestão do PBF e do CadÚnico a
serem estabelecidas em conformidade com a necessidade local ou pelo MDS.
Na certeza do alto espírito público que norteia as decisões dos nobres
integrantes dessa Colenda Casa, espero aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 09 de Outubro de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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