MUNICIPAL DA LAPA - PR
HE CÂMARA
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA BRENDA
ANTEPROJETO DE LEINº OZZ/2023
, SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1892,
fo dseidico para. providéduss . de 26 de setembro de 2005, que estabelece
a Regulamentação do Exercício da Profissão
90 ) 3 de Guias de Turismo no Município da Lapa e
dá outras providências.
A Vereadora Professora Brenda Ferrari da Silva, que o presente subscreve, no
uso de suas atribuições legais e regimentais vem respeitosamente apresentar à
consideração do Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Anteprojeto de Lei:
Art. 1º — Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 1892/2005, a qual passará a ser
disposta da seguinte forma:
“Art. 1º - Será considerado Guia de Turismo o profissional cadastrado
na Cadastur, conforme legislação federal, e que exerça as suas
atividades nos termos deste diploma legal.”
Art. 2º — Adéqua a redação do $ 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1892/2005, o
qual passará a ser disposto da seguinte forma:
“8 1º - A profissão de Guia de Turismo compreende a recepção, o
translado, o acompanhamento, a prestação de informações e a
assistência em geral a turistas em itinerários ou roteiros, na proporção
de 1 (um) Guia para até 45 (quarenta e cinco) pessoas, respaldados
na qualidade de atendimento, na ética postura e apresentação
profissional. “
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Art. 3º - Altera a redação do 8 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1892/2005, o
qual passará a ser disposto da seguinte forma:
“8 2º - No exercício de suas atividades, o Guia deverá portar a
identificação oficial de Guia de Turismo, bem como, ficará incumbido
de orientar o despacho e a liberação de bagagens e de passagens,
nos terminais rodoviários.”
Art. 4º — Revoga o artigo 2º da Lei Municipal nº 1892/2005.
Art. 5º — Altera a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 1892/2005, o qual
passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 3º - Os organizadores de excursões ou grupos de visitas, com
destino ou originadas na Lapa-PR, inclusive aquelas advindas de
roteiro internacional, ficam obrigados à Contratação de Guia de
Turismo.”
Art. 6º - Altera a redação do artigo 4º da Lei Municipal nº 1892/2005, o qual
passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 4º — O Município poderá através de convênios e parcerias com
outros órgãos promover, cursos de atualização dos Guias de Turismo,
cadastrados na Cadastur, bem como de capacitação aos atendentes
de museu”.
Art. 7º — Revoga o artigo 6º da Lei Municipal nº 1892/2005.
Art. 8º - Revoga o artigo 7º da Lei Municipal nº 1892/2005.
Art. 9º - Altera a redação do artigo 9º da Lei Municipal nº 1892/2005, o qual
passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 9º - Fica o Município responsável pela fiscalização e cumprimento
desta Lei e demais correspondentes.”
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Art. 10 — Revoga o artigo 10 da Lei Municipal nº 1892/2005.
Art. 11 O Poder Executivo do Município da Lapa-Pr terá o prazo de 30 dias a
contar da data da sua publicação para regulamentar a Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo Municipal, em 09 de outubro de 2023.
uam
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
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PROTOCOLO GERAL 2400/2023
Data: 09/10/2023 - Horário: 15:50
Legislativo
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JUSTIFICATIVA
A regulamentação do exercício profissional dos guias turísticos desempenha um
papel fundamental na indústria do turismo local, regulamentando os requisitos que os
guias turísticos devem cumprir para exercerem a profissão de forma adequada.
Uma das principais razões para a importância da regulamentação é a garantia
da qualidade dos serviços oferecidos aos turistas. Os guias turísticos são responsáveis
por transmitir informações precisas e atualizadas sobre destinos, atrações turísticas,
história, cultura e tradições locais. Além disso, a regulamentação contribui para a
segurança dos turistas e também promove a valorização da profissão de guia turístico,
além de auxiliar no desenvolvimento do comércio local.
Desta forma, a presente proposta visa adequar a legislação local, sendo que
com relação ao tema, o Governo Federal nos explica que:
“O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério
do Turismo, é o cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor
turístico. É obrigatório para Meios de Hospedagem, Agências de Turismo,
Transportadoras Turísticas, Organizadoras de Eventos, Parques Temáticos,
Acampamentos Turísticos e Guias de Turismo-MEI (Microempreendedor
Individual). Outras atividades podem ser cadastradas em caráter opcional. O
cadastro permite ao prestador atuar legalmente, de acordo com a Lei do
Turismo, por meio da emissão do Certificado Cadastur, assim como oferece
benefícios aos cadastrados.
As sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais
e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos
remunerados e que exercem atividades econômicas relacionadas à cadeia
produtiva do turismo, conforme conceitos previstos na Lei nº 11.771/2008.
Os requisitos diferem quanto às atividades turísticas que serão cadastradas:
meios de hospedagem; agências de turismo; transportadoras turísticas;
organizadoras de eventos; parques temáticos; acampamentos turísticos e
guias de turismo.” (https:/Awww.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-prestadora-de-
servico-turistico)
O QUE É O CADASTUR?
Cadastur é o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam
no setor de turismo. O cadastro garante diversas vantagens e oportunidades
aos seus cadastrados e é também uma importante fonte de consulta para o
turista. É executado pelo Ministério do Turismo, em parceria com os órgãos
oficias de turismo, nos 26 estados e no Distrito Federal.
O CADASTRO É OBRIGATÓRIO? nu
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Sim, conforme a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, o cadastro é
obrigatório para: Acampamentos Turísticos; Agências de Turismo;-Meios de
Hospedagem; Organizadoras de Evento; Parques Temáticos;
Transportadoras Turísticas;
O cadastro também é obrigatório para exercer a profissão de Guia de
Turismo, conforme Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993.
O QUE É UM GUIA DE TURISMO?
De acordo com a Lei nº 8.623/1993 é considerado Guia de Turismo o
profissional que, devidamente cadastrado no Cadastur do Ministério do
Turismo, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações
a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais,
interestaduais, internacionais ou especializadas. Referência Legal:- Lei
8.623/93, Decreto nº 946/93 e Portaria Mitur nº 27/2014 (
H r.turism i i i inicio)
Pelos motivos acima, apresento a proposta à deliberações dos nobres colegas
Vereadores.
Poder Legislativo Municipal, em 09 de outubro de 2023.
Mm
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
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