CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR
GABINETE DO VEREADOR MARIO JORGE PADILHA SANTOS
ANTEPROJETO DE LEI nº 23/2023
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte ANTEPROJETO DE
LEI:
Súmula: Revoga o inciso V, altera o inciso VII do artigo 9º, o parágrafo
único do artigo 10, o inciso XV do artigo 19 e inciso XV do 81º do artigo
21, todos da Lei nº 3823, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre as
normas de transporte individual de passageiros em veículos de
aluguel.
Art. 1º — Revoga o inciso V do artigo 9º da Lei nº 3823, de 28 de julho de 2021.
Art. 2º — Altera o inciso VII do artigo 9º da Lei nº 3823, de 28 de julho de 2021, o qual
passará a ser disposto da seguinte forma:
Art. 9º (...)
VII - Possuir o símbolo do município e a lateral pintada ou adesivada na cor
“azul”, conforme design e especificações constantes no anexo único desta
lei.
(...)
Art. 3º — Altera o inciso | do parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 3823, de 28 de
julho de 2021, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
Art. 10 (...)
| — Possuir o símbolo do município e a lateral pintada ou adesivada na cor
“azul”, conforme design e especificações constantes no anexo único desta
lei.
Art. 4º — Altera o inciso XV do artigo 19 da Lei nº 3823, de 28 de julho de 2021, o
qual passará a ser disposto da seguinte forma:
Art. 19 (...)
XV — não fixar publicidade ou propaganda no veículo, excetuando-se
apenas a fixada no vidro traseiro do veículo, de acordo com a norma de
trânsito vigente, referente ao serviço prestado pelo próprio profissional
taxista;
Art. 5º — Altera o inciso XV do $ 1º do artigo 21 da Lei nº 3823, de 28 de julho de
2021, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
Art. 21(...)
81º (...)
XV — não fixar publicidade ou propaganda no veículo, excetuando-se
apenas a fixada no vidro traseiro do veículo, de acordo com a norma de
trânsito vigente, referente ao serviço prestado pelo próprio profissional
taxista;
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Art. 6º - Os proprietários dos veículos de transporte individual de passageiro deverão
adaptar os mesmos num prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalterado
os demais dispositivos da Lei nº 3823, de 28 de julho de 2021.
Poder Legislativo da Lapa, 19 de outubro de 2023
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Dita. 20/10/2023 - É Horária: SÃO
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JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei se justifica no fato de que este Vereador foi procurado
por diversos profissionais do ramo, os quais solicitaram a alteração proposta para excluir
da legislação a obrigatoriedade da pintura na cor “amarelo Shell” no capô dianteiro e
traseiro, razão pela qual se propõem a revogação do referido dispositivo na legislação
municipal.
Ainda, temos que nos últimos anos estamos presenciando uma rápida evolução em
diversos setores da sociedade e nas demandas dos consumidores e, embora sejam uma
parte essencial do sistema de transporte público em nossa cidade, os táxis atuais possuem
um design de identificação desatualizado e, portanto, carente de modernização.
A modernização do design dos táxis também pode trazer benefícios econômicos ao
atrair mais passageiros e oferecer um serviço de qualidade para competir de forma mais
eficaz com os aplicativos de transporte, aumentando sua demanda e, consequentemente,
sua receita.
Por fim, pretende-se também permitir que o profissional taxista possa afixar no
veículo, especificamente no vidro traseiro, publicidade e propagando pessoal do seu serviço
de taxista.
Por estas razões, em especial para dar atendimento a pedido dos profissionais
taxistas, proponho este anteprojeto e solícito apoio dos nobres colegas para a aprovação
da matéria.
Poder Legislativo da Lapa, 19 de outubro de 2023
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP83750-000
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ANEXO 01
Descrição das faixas:
Faixa com largura de 10 cm, composta com duas linhas de quadrados azuis, com 5
m (5cm X 5cm), intercalados, na cor azul bandeira, impresso em faixa adesiva na cor
Branco.
A disposição da faixa terá início da porta finalizando com a lanterna traseira
de cada veículo.
Brasão
O Brasão do Município deverá ser impresso na cor azul, em adesivo branco,
tamanho quadrado 20cm X 20cm, e fixado na porta dos veículos, logo abaixo do retrovisor.
Cores
Azul Bandeira (código RGB 0, 39, 118).
Branco (código RGB 255,255,255)
Imagem ilustrativa
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