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Ofício nº 719/2023 - GAB Lapa, 24 de Outubro de 2023.
Senhor Presidente:
iii
Encaminho, para apreciação, o Projeto de Lei nº 77/2023, que dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de que trata a Lei nº 3731,
de 05 de agosto de 2020.
Sem outro motivo, subscrevo-me, ,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
” RE mi
Ao pp Paiatiã, porre. providemuo .
A
Ilmo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal pssioada didiaimente por:
Lapa — Pr. 24/10/2023 16:14:35
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PROJETO DE LEI Nº 77, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Súmula: Institui o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher, vinculado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, criado pela Lei Municipal nº 3731
de 05 de agosto de 2020.
O Prefeito do Município da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art.1º - Fica instituido o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -FMDM,
fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de
gerenciar recursos para a inserção e implementação de programas, projetos e
manutenção das atividades relacionadas aos Direitos da Mulher no Município da
Lapa/PR, gerido pela Secretaria Municipal responsável pela execução da Política dos
Direitos da Mulher e/ou da Política de Assistência Social, sob a orientação e
fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —- CMDM.
Parágrafo Único. - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM
visa garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento
e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação
das políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à
realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher da Lapa/PR
estabelecerá o percentual de utilização dos recursos orçados pelo Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher - FMDM, e conforme a disponibilidade de recursos os aplicarão
nas respectivas áreas, em consonância com as prioridades estipuladas no
planejamento anual, e nas ações e projetos constantes do orçamento anual.
Art 3º - O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres tem por objetivos:
| - Financiar programas e ações voltadas à garantia dos direitos das
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mulheres no Município;
IH - Financiar ações de apoio ao desenvolvimento, estruturação e
ampliação dos equipamentos públicos de atendimento à mulher em situação de
violência;
Ill - Subsidiar ações de aperfeiçoamento e qualificação dos atendimentos
por parte dos profissionais da rede de atendimento à mulher em situação de violência
no Município de Lapa/PR;
IV - Apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher;
V - Financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos
das mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento
à violência contra a mulher.
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
- FMDM:
|- Dotação atribuída no orçamento municipal;
Il - Recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos
da Mulher;
Ill - Doações, auxílios e contribuições de terceiros feitos diretamente ao
fundo;
Iv - Recursos financeiros oriundos do governo federal, estadual ou
municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou
estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas;
V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capital;
VI - Outros recursos que lhe forem destinados legalmente.
4 1º - Poderão ser consignadas na Lei de Diretriz Orçamentária e na Lei
Orçamentária Anual dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher - FMDM.
8 2º- Os recursos arrecadados e/ou recebidos em transferência pelo
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Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM serão depositados em instituições
oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher.
Art. 5º - São atribuições dos gestores do Fundo:
| - administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para o plano de ação e
aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
- CMDM;
Il - analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher, sobre a realização de programas, projetos ou serviços de interesse da
mulher;
ll - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher as
demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo, encaminhadas pela
contabilidade geral do Município e o relatório das atividades relacionadas,
encaminhado pelo gestor da Política dos Direitos da Mulher;
IV - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de
receitas.
Art. 6º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal responsável pela
execução da Política dos Direitos da Mulher e/ou da Política de Assistência Social.
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM:
| - Disponibilidade monetária em bancos ou aplicações financeiras
oriundas das receitas;
Il - Direitos que porventura vierem constituir;
Ill - Bens imóveis e móveis, com ou sem ônus, destinados à execução
dos programas e projetos do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher.
Parágrafo Único. - Anualmente se processará o inventário dos bens e
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direitos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 8º - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município venha assumir, de comum acordo com o
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para a manutenção e a implementação
dos programas, projetos e serviços municipais de promoção, proteção e defesa dos
Direitos da Mulher do Município da Lapa/PR.
Art. 9º - A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária
do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação.
Art. 10 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados
o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
4 1º - Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo
Municipal dos Diretos da Mulher - FMDM, integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e o Orçamento do Município.
8 2º - Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, os padrões e normas estabelecidas
pela legislação pertinente.
Art. 11 - As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM, constituirão de:
| - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e
projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
Il - Aquisição de material permanente, de consumo e outros suprimentos
necessários à implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
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Ill - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos
Direitos da Mulher;
IV - Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisas, captação e
aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos
Direitos da Mulher;
V - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de
atendimento desenvolvidos por entidades parceiras inscritas no Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher do Municipio da Lapa/PR, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho em Resolução própria, através de Termos de Parcerias
entre Município, Conselho, Fundo e Entidade que desenvolverá o programa.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município da Lapa, em 24 de Outubro de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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1614
SE htps
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SE
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 77, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores, o
presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher de que trata a Lei nº 3731, de 05 de agosto de 2020, que estabelece
disposições acerca da composição, estruturação, competência e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —- CMDM, e dá outras providências.
A criação do Fundo Municipal de Direitos da Mulher tem o objetivo de
possibilitar o apoio financeiro a projetos, eventos e atividades voltadas ao
desenvolvimento da política da mulher no Município, por meio da à captação e
execução de recursos, nos níveis municipal, estadual e federal, para que se atinjam
os objetivos na garantia dos Direitos da Mulher, principalmente para aquelas em
situação de vulnetrabilidade e violência doméstica.
O projeto ora submetido dispõe sobre as especificações, objetivos e
diretrizes que nortearão o Fundo Municipal de Direitos da Mulher.
Dessa forma, apresentamos o presente Projeto de Lei esperando contar
com a costumeira atenção na votação e aprovação da presente matéria, aproveitamos
a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos demais membros desse Poder,
nossa elevada estima e especial consideração.
Edifício da Prefeitura do Município da Lapa, em 24 de Outubro de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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