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materia nº 85/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaDispõe sobre a concessão de subsídio tarifário nos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, cria o fundo municipal de transporte coletivo público e dá outras providências.
native_id10648

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-13 Aprovado — Encaminhado o Ofício 800/2023, informando ao Executivo Municipal a aprovação do Projeto de lei.
2023-11-10 Aprovado — Projeto de Lei aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos em Sessão do dia 10/11/2023. Pedido de dispensa de Interstício do vereador Marco Bortoletto.
2023-11-10 Incluído na Ordem do Dia — Executivo Municipal protocolou o Estudo de Impacto Orçamentário referente ao Projeto de Lei 85/2023.
2023-11-10 Incluído na Ordem do Dia — Encaminhado Ofício 797/23, solicitando informações sobre o Projeto, conforme requerimento verbal do vereador Purga.
2023-11-09 Incluído na Ordem do Dia — Executivo Municipal protocolou Ofício 764/23, que solicita a Substituição de Folhas, e envia documentos para complementação ao Projeto.
2023-11-09 Incluído na Ordem do Dia — Encaminhado ao Executivo Municipal Ofício 794/2023, que solicita manifestação sobre as solicitações constantes nos pareceres das comissões permanentes de Legislação e Economia, e ainda envia o Parecer Jurídico para conhecimento.
2023-11-08 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão extraordinária de 10/11/2023.
2023-11-07 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2023-11-07 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-16T15:27:40.594776-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

N
Ao qóedas paça providos . DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
07/s/K)3
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 753/2023 - GAB Lapa, 07 de Novembro de 2023.
MTL TR
PROTOCOLO GERAL 2653/2023
Data: 07/11/2023 - Horário: 13:12
Legislativo - PLO 85/2023
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 85/2023, que
dispõe sobre a concessão de subsídio tarifário nos serviços de transporte
coletivo urbano de passageiros, cria o fundo municipal de transporte coletivo
público e dá outras providências.
Ta
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do
Município, solicito que o Projeto de Lei nº 85/2023, seja apreciado em regime de
urgência pelos mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado digitalmente por:
018% O7NLI72028 11.95.34 AS
Accinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
Brasil
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 85 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre a concessão de
subsídio tarifário nos serviços de
transporte coletivo urbano de passageiros,
cria o fundo municipal de transporte
coletivo público e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de subsídio tarifário nos
serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, visando
assegurar a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo
e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão.
$ 1º - Para os fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte
financeiro do Município da Lapa, destinado a reduzir o valor das tarifas e a
incentivar a utilização do transporte público coletivo.
8 2º - A concessão do subsídio tarifário está em consonância
com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade
Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e
alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a
modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo
a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território
municipal.
Art. 2º - O subsídio autorizado no art. 1º se dará mediante
compensação financeira dos impactos decorrentes do custo real da tarifa.
Parágrafo Único - Para fins de apuração do valor do subsídio,
as concessionárias dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de
passageiros deverão apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Obras,
ce PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
dá MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
é” DA LAPA
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Urbanismo, Planejamento e Transporte relatório indicando o número de usuários
pagantes no mês, bem como outras informações estabelecidas em regulamento.
Art. 3º - O déficit originado deverá ser coberto por receitas
extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios
cruzados intrasetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de
beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes instituídas pelo
poder público delegante, inclusive taxas e tarifas, criadas como outras fontes de
custeio.
Art. 4º - Fica instituído o Fundo Municipal de Transporte
Coletivo Público de Passageiros, com o objetivo de garantir recursos financeiros
destinados exclusivamente à ampliação e sustentabilidade econômica das redes
de transporte coletivo público de passageiros, bem como preservar sua
continuidade, universalidade e a modicidade tarifária do serviço.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de
Passageiros ficará vinculado diretamente ao Departamento de Transporte da
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Obras, Urbanismo,
Planejamento e Transporte é o coordenador do Fundo Municipal de Transporte
Coletivo Público de Passageiros, cabendo ao Diretor do Departamento Municipal
de Transporte o gerenciamento das atividades.
Art. 6º - A receita do Fundo Municipal de Transporte Coletivo
Público de Passageiros será constituída: pelo repasse de verbas provenientes
da União e do Estado referente à ampliação, melhoria e conforto para os
usuários do transporte público coletivo de passageiros; da arrecadação pelo
Município de outorgas onerosas sobre a publicidade e propaganda a serem
praticadas nos meios de transporte coletivo de passageiros.
Art. 7º - O Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de
Passageiros, se constituirá de:
| — dotações alocadas no Orçamento Anual do Município;
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Il — doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas
físicas ou jurídicas, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou
não, voltadas para o objetivo do Fundo;
Ill — recursos transferidos de instituições federais, estaduais e
municipais;
IV — produto de Termos de Parceria firmados pelo Município
com outas entidades, as quais se destinam aos Programas cujos gastos são
financiados com recursos financeiros do Fundo;
V — produto de arrecadação de taxas e tarifas pela prestação
de serviços na área de transporte;
VI — rendimentos provenientes da aplicação dos recursos
financeiros constituintes do Fundo, e;
VII — outros recursos que lhe forem destinados.
$ 1º - Os recursos financeiros descritos neste artigo serão
depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
8 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira no
mercado financeiro dependerá:
| — da existência de disponibilidade em função do cumprimento
de programação, e;
Il — de prévia aprovação do Coordenador do Fundo.
$ 3º - Os saldos positivos dos recursos financeiros do Fundo
Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros apurados em balanço,
serão transferidos para o exercício financeiro seguinte, a seu próprio crédito.
Art. 8º - O Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de
Passageiros será administrado por um Conselho Diretor, composto por 5 (cinco)
membros, sendo:
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| — o Secretário de Obras, Urbanismo, Planejamento e
FR,
Transporte;
IH — 01 (um) representante do Departamento de Transporte;
Il — 01 (um) representante do Departamento de Obras;
IV — 01 (um) representante do Departamento de Urbanismo;
V— 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda.
$ 1º - Os representantes referidos nos incisos Il a V, serão
indicados pelos respectivos secretários;
S 2º -O Secretário Municipal de Obras, Urbanismo,
Planejamento e Transporte exercerá a Presidência do Conselho Diretor.
Art. 9º - São atribuições do Conselho Diretor:
| — estabelecer diretrizes de sua área;
!l — planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do
Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros, promovendo os
meios necessários à realização de seus objetivos;
ll — desenvolver estudos e pesquisas visando o
aperfeiçoamento das atividades de administração, engenharia, cuidado com o
meio ambiente e fiscalização;
IV — gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu
recolhimento.
Art. 10 - Constituem ativos à disposição do órgão ao qual se
vincula o Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros:
| — as disponibilidades monetárias depositadas em
estabelecimento oficial de crédito, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
ll — os direitos que porventura vierem a ser constituídos, e;
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ll — os bens móveis e imóveis que forem adquiridos com
recursos financeiros provenientes do Fundo.
Parágrafo Único: Anualmente se processará o inventário dos
bens e direitos adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 11 - Constituem passivos a serem atendidos com recursos
do Fundo as obrigações de qualquer natureza resultantes da execução dos
programas para a concretização dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 12 - O orçamento do Fundo evidenciará a política e os
programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e integrará o orçamento geral do Municipio e o Plano
de Mobilidade Urbana.
Art. 13 - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal
de Transporte Coletivo Público de Passageiros:
| — gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos financeiros em conjunto com outras autoridades do Município;
Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no planejamento municipal de trânsito;
ll — submeter ao Chefe do Poder Executivo o Plano de
Aplicação dos recursos a cargo do Fundo em consonância com o Plano
Plurianual, o Plano de Mobilidade Urbana e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV — submeter ao Chefe do Poder Executivo as demonstrações
mensais de receita e despesas do Fundo;
V — encaminhas à Secretaria Municipal da Fazenda as
demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI — assinar cheques e autorizar transferências, sempre em
conjunto com o responsável, ou substituto legal, designado pelo Prefeito
Municipal;
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VIl — ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da
execução de programas e projetos financiados com recursos financeiros do
Fundo;
VIII — propor ao Prefeito Municipal a celebração de contratos,
acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes a recursos financeiros
que se destinarão aos programas e projetos a serem administrados pelo Fundo,
e;
IX — desempenhar outras atividades afins;
Art. 14 - O plano de Aplicação do Fundo evidenciará as origens
e as políticas de aplicação dos recursos financeiros do programa de trabalho a
cargo da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte,
ao qual o Fundo se vincula, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano de Mobilidade Urbana e o Orçamento Anual do Município.
Art. 15 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar
a situação da gestão econômico-financeira, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 16 - A contabilidade será organizada de forma a emitir o
exercício das funções de controle prévio concomitante e subsequente e de
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e,
consequentemente, de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 17 - A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão
financeira e orçamentárias, inclusive dos custos dos serviços.
8 1º - Entende-se por relatórios de gestão financeira e
orçamentária os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
S 2º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal, por Decreto, em 90
(noventa) dias, regulamentará as normas complementares necessárias à
execução da presente Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 07 de Novembro de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
q MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 85, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Venho mui respeitosamente, através deste, cumprimentar os
eminentes membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que
submetemos à elevada apreciação do Vossas Excelências, Projeto de Lei que
autoriza a concessão de subsídio tarifário nos serviços públicos de transporte
coletivo urbano de passageiros, e dá outras providências.
A mobilidade urbana é um atributo das cidades que, pelo equilíbrio
entre a oferta e demanda de transportes, possibilita promover o acesso aos
serviços e equipamentos sociais, melhorar as condições urbanas de
acessibilidade, promover o desenvolvimento socioeconômico e, por fim, mitigar
os custos ambientais e sociais do deslocamento de pessoas e cargas.
Desta forma, o novo sistema de transporte público coletivo da Lapa
trará, de maneira geral, soluções aos problemas enfrentados pelos usuários do
atual sistema que é praticado há aproximadamente 20 anos no município.
Tem-se como objetivo principal deste projeto, a possibilidade de o
Poder Executivo subsidiar o transporte coletivo urbano municipal, para que seja f
entregue ao usuário modernidade nas atividades que serão praticadas sem que dE pigie
haja um aumento na tarifa se comparado ao sistema atual.
A concessão de subsídio está em consonância com os princípios,
as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída
por intermédio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e alterações
posteriores, fazendo prevalecer o interesse público.
FEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
É fe et em CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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% DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Importante ressaltar que esta iniciativa de apoio à infraestrutura de
mobilidade urbana do município tem como objetivo principal a melhoria na
qualidade de vida dos munícipes.
Diante do exposto acima, solicitamos a Vossa Excelência e aos
demais Nobres Vereadores a aprovação do anexo Projeto de Lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 07 de Novembro de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
O CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
Lapa, 01 de novembro de 2023.
C.l. nº 091/2023
De: Secretaria Municipal da Fazenda
Para: Victor Bley Lipski dos Santos — Diretor de Transporte
Com relação a viabilização do transporte coletivo, fui informado em
conversa com o Prefeito Diego Ribas e o Vereador Marco Bortoletto que o valor
referente aos meses de novembro e dezembro de 2023, será destinado pelo vereador
em Emenda impositiva da Câmara de acordo com Emenda Constitucional 86/2015,
suprindo o subsidio neste período.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente.
Marcos WA Castilho
Secretário Municipal de Fazenda
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA — SECRETARIA DA FAZENDA
Rua Barão do Rio Branco, 1649 — Centro
Telefones 3547-8066, 3547-8079 e 3547-8012

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