g PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
a. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
É DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 813/2023 - GAB Lapa, 28 de Novembro de 2023.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, o Projeto de Lei nº 92/2023, que
dispõe sobre a criação do Fundo Municipal para Calamidades Públicas, com suas
fontes de receitas, atribuições e normas de organizações, para viabilizar as
transferências na modalidade fundo a fundo provindas dos Governos Federal e
Estadual, garantindo maior segurança jurídica.
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Sem outro motivo, subscrevo-me,
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Legislativo - PLO 92/2023
Presidente da Câmara Municipal
Lapa —Pr. . Assinado di italmente
or:
DIEG IRUSSU RIBAS
ama BBTLIP2D0S 1505553
Assinatura digital avançada com EEE digital não ICP-
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PROJETO DE LEI Nº 92, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Súmula: Cria o Fundo Municipal para
Calamidades Públicas, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 14º - Cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas,
vinculado à Secretaria Municipal de Administração, que terá como finalidade
custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação de áreas
atingidas por desastres reconhecidas por situação de emergência ou de estado
de calamidade pública reconhecidos.
Art. 2º - Constituem recursos do Fundo Municipal para
Calamidades Públicas:
| - As transferências provindas do Fundo Estadual para
Calamidades Públicas — FECAP;
Il - Dotações consignadas na lei orçamentária anual do Município
e seus créditos adicionais;
Ill - Doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Outros que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades
Públicas serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios
para priorização e aprovação dos requerimentos realizados, acompanhamento,
fiscalização e aprovação da prestação de contas.
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Parágrafo único. - O Conselho Diretor será formado por
representantes das seguintes unidades da Administração Municipal, sob a
presidência da primeira:
| - Gabinete do Prefeito;
Il - Coordenadoria Municipal da Defesa Civil;
IV - Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social;
V - Secretaria Municipal da Fazenda;
VI - Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;
Vil — Secretaria Municipal Obras, Urbanismo, Planejamento e
Transporte.
Art. 4º - Autoriza a Secretaria Municipal da Fazenda a realizar os
ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º - Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 23 de Novembro de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
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O TIMBIRUSSU RIBAS - (042 224 489-90) EM 28/
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 92, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal para Calamidades Públicas, com suas fontes de receitas, atribuições e
normas de organizações, para viabilizar as transferências na modalidade fundo a
fundo provindas dos Governos Federal e Estadual, garantindo maior segurança
jurídica.
Não obstante, cumpre ressaltar que a proposta não acarreta
aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a
adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Certo de que o Projeto de Lei merecerá dessa Câmara o necessário
apoio e consequente aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 23 de Novembro de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
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