ha CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
sas ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
REQUERIMENTO /5(9/2023
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente, perante este Plenário
REQUERER que seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal, para as
providências necessárias e encaminhamento das seguintes ações:
Em 2022 foi sancionada a Lei Municipal nº 4005, de 06 de outubro
de 2022 que dispõe sobre a Instituição da Política Municipal da Transparência
e Controle Social como medida preventiva à corrupção no Município da
Lapa/Pr, oriunda de Projeto de Lei de autoria deste Vereador.
Entre os requisitos estabelecidos na legislação sancionada pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, um dos requisitos absolutamente
indispensáveis na regular observância do princípio da transparência é a
publicação de todos os dados públicos no site oficial da Prefeitura Municipal,
inclusive Decretos que deverão ser disponibilizados na página.
Tendo em vista que a Lei entrou em vigor quando da sua publicação
há um ano solicito quais medidas foram ou estão sendo tomadas para o seu
regular cumprimento.
Nestes termos, aguardo defeyi
Ple-se
“6/4/8002
e.
PROTOCOLO GERAL 2870/2023
Data: 28/11/2023 - Horário: 15:55
Legislativo
<“AIXA POSTAL O4 - 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: WWW.LAPA.PR LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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LEI Nº 4005, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
Súmula: Institui a Política Municipal da
Transparência e Controle Social como medida
preventiva à corrupção no Município da Lapa/Pr e dá
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são
conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município da Lapa/Pr a Política
Municipal da Transparência e Controle Social como medida preventiva à corrupção
no Município da Lapa/Pr, que tem como objetivos:
| - Prevenir a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário
público por meio da implantação de uma política de transparência da informação,
fortalecimento e qualificação do Controle Social;
IH - Garantir isonomia, economicidade, eficiência, eficácia e
efetividade como elementos fundamentais das decisões públicas;
HI - Propor legislações e regulamentações que contribuam para a
efetivação de medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e
incremento da transparência na gestão do Poder Público Municipal;
IV - Definir ações e cronogramas de implementação relacionados à
transparência e controle social;
V - Promover a publicação de dados públicos em formato aberto;
VI - Avaliação permanente das políticas implementadas quanto à
eficiência eficácia e economicidade relacionando o volume de recursos investidos e
os efeitos produzidos, bem como o custo-benefício das ações considerados inclusive
os indicadores econômicos, sociais, de qualidade e de resultados;
VII - Fomento ao uso de meio eletrônico na tramitação de processos
administrativos, comunicação de atos, decretos e demais peças administrativas
como forma de reduzir custos, ganhar agilidade e ofertar maior transparência;
Vil - Avaliação de possibilidade de redução gradativa de custos
operacionais de bens e serviços públicos e o desperdício de produtos e serviços,
ressalvada a obrigatória manutenção e preços praticados pelo mercado e
manutenção dos padrões de qualidade e eficiência;
o . IX - Intensificar e favorecer o controle social na administração
pública municipal;
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15:58 -03:00 -03
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STE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 06/10/202
- PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https://c atende net/p63312551c0098
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X - Controle dos órgãos e entes municipais quanto à fiel observância
da Lei Federal nº 12.527/2011 e a respectiva política municipal de transparência e
controle municipal com a disponibilização dos dados públicos em formato aberto e o
atendimento das solicitações de acesso à informação dentro dos prazos legalmente
delimitados.
Art. 2º - A Política Municipal da Transparência e Controle Social
será executada em conformidade com os princípios da Administração Pública, nos
termos do Art. 37 da Constituição Federal, atendendo os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e observará principalmente os
dispositivos da seguinte legislação;
|- Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação;
| - Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
HI - Lei Complementar nº 131/2009 que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
IV - Decreto nº 8.777/2016, que institui a Política de Dados Abertos
do Poder Executivo Federal, adaptando-o para o âmbito municipal.
Art. 3º - A Política Municipal da Transparência e Controle Social
será executada em conformidade com as seguintes diretrizes:
| - Observância da publicidade como norma geral e do sigilo como
exceção, nos casos previstos em lei;
ll - Divulgação de todas as informações de caráter público,
independentemente de solicitação;
Il - Fomento ao desenvolvimento de ações de transparência na
Administração Pública Municipal em todos os seus setores;
IV - Desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
V - Integridade da informação, garantindo-se sua disponibilidade e
autenticidade;
VI - Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de
acesso;
VII - Garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de
informações solicitadas ao Poder Público Municipal nos termos da Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Orgânica Municipal, incluindo a
averiguação de eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo não
cumprimento destes prazos;
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Fazenda — Fone: (41) 3547-8063 — Lapa/PR
E! ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 06/10/2022 15:58 -03:00 -03
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VII - Utilização de tecnologias da informação e meios de
comunicação virtuais a ser desenvolvidos pela Administração Pública Municipal,
acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores,
priorizando-se a sua padronização e com potencial de identificação de ocorrência de
prevenção e possíveis desvios;
IX - Priorizar por linguagem simples, acessível aos cidadãos e que
possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado;
X - Promoção de ações que visem a prevenção e o combate à
corrupção;
XI - fomento à integração e a complementação entre os dados e
informações públicas disponibilizadas por todas as instâncias do Poder Público
Municipal, e apoio às iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa no
desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação
destes dados;
Art. 4º - Consideram-se requisitos absolutamente indispensáveis a
regular observância do princípio da transparência:
| - A publicação de todos os dados públicos no site oficial da
Prefeitura Municipal, inclusive Decretos que deverão ser disponibilizados na página;
Il - A disponibilização das informações de forma objetiva e clara,
devendo ser empreendido todos os esforços para facilitar a compreensão pelo
cidadão;
ll - O registro de todos os atos administrativos, inclusive os
preparatórios de forma a viabilizar o controle social;
IV - A publicação de indicadores de atendimento ou não às
solicitações ao Poder Executivo, bem como as recomendações proferidas e/ou plano
de providências;
V - A divulgação dos critérios técnico-profissionais compatível com o
cargo, quando das nomeações a cargos públicos.
Art. 5º - Poderá ser criada a Comissão de Transparência e Controle
Social da Prefeitura Municipal da Lapa com a atribuição de cumprir o disposto nesta
Lei.
Art. 6º - Todos os dados e informações da Prefeitura Municipal da
Lapa, incluindo a administração direta, indireta e fundacional e da Câmara Municipal
da Lapa estarão publicados em meio eletrônico e na internet em formato aberto,
observada a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD.
$ 1º. Para os efeitos desta Lei, formato aberto é aquele em que os
dados e informações podem ser livremente utilizados, reutilizados e redistribuídos
por qualquer pessoa ou máquina.
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Fazenda — Fone: (41) 3547-8063 — Lapa/PR
25510098
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É PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/fc atende netip633f:
E ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 06/10/20.
agr:
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
8 2º. Os arquivos digitais em formato aberto deverão possibilitar a
operacionalidade entre diversos aplicativos e plataformas, sem quaisquer restrições
ou pagamento.
Art. 7º - Caberá aos órgãos responsáveis pela publicação dos dados
e informações:
| - Organizar, estruturar e descrever as bases de dados e
informações a serem disponibilizadas e publicadas em formato aberto;
Il - Responsabilizar-se pela autenticidade, integridade e atualização
dos dados e informações;
Art. 8º - Os dados e informações disponíveis em formato aberto
observarão as seguintes diretrizes:
| - Disponibilização de todos os dados e informações públicas não
sigilosas e que não estão sujeitas a restrições de privacidade, segurança ou outras
restrições legais;
IH - A publicação dos dados e informações devem ser
constantemente atualizados para preservar o seu valor,
HI - Legíveis com estruturação de dados e informações de modo a
permitir o seu processamento e atualizações;
IV - Passíveis de auditoria e validação de todo o processo de
geração e publicação dos dados, incluindo o ciclo de atualização.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal deverá divulgar a Política
Municipal de Transparência e Controle Social junto aos servidores públicos e
sociedade civil, de forma ampla por todos os meios considerados públicos.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 06 de Outubro de 2022.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
4. Assinado digitalmente por:
“Ná DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
tt 042.224.489-90
06/10/2022 15:58:23
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
Brasil,
Prefeitura Municipal da Lapa — Secretaria Municipal de Fazenda — Fone: (41) 3547-8063 — Lapa/PR
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E ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 06/10/2022 15:58 -03:00 -03
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